Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2024
- Data
- 2024-11-14
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4720 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2024
Sumário: Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a realizar a despesa inerente aos con-
tratos a celebrar no âmbito da Biblioteca do Conhecimento Online no triénio de 2025-2027.
A Biblioteca do Conhecimento Online (b-on) proporciona à comunidade de ensino e de investigação
nacional, desde 2004, o acesso a um muito relevante acervo de conteúdos científicos, disponibilizados
por algumas das mais reputadas editoras e titulares de bases de dados internacionais.
Desde 2022, o projeto b-on passou a adicionar ao referido acesso a possibilidade de os autores
de instituições que integram o consórcio publicarem em acesso aberto num conjunto muito vasto de
publicações científicas, sem que isso implique qualquer custo para os mesmos ou para as instituições
da afiliação. Desta forma, a b-on contribuiu para uma acrescida disseminação e visibilidade da ciência
produzida em Portugal.
O projeto b-on é, desde a sua criação, promovido e dinamizado pelo Governo, sendo atualmente
gerido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a qual, entre outros aspetos, é res-
ponsável pela condução dos processos aquisitivos dos conteúdos disponibilizados à comunidade de
ensino e de investigação no quadro da b-on. A agregação da procura realizada através de uma com-
pra centralizada destes conteúdos cria economias de escala, geradoras de poupanças significativas.
A iniciativa b-on tem um sucesso muito assinalável, como demonstram os 20,6 milhões de
downloads de conteúdos disponibilizados pela b-on registados em 2023 — que representam um cres-
cimento de 7 % face ao ano anterior —, os quase 4000 artigos publicados em acesso aberto em 2023
por autores afiliados a instituições membros da b-on ao abrigo dos contratos celebrados com editores
pela FCT, I. P., bem como os cerca de € 10 000 000,00 que esses autores ou as respetivas instituições
deixaram de pagar para poderem ter os seus artigos publicados em acesso aberto.
Prevê-se que, na vigência dos contratos a celebrar, todos estes indicadores se aprofundem,
nomeadamente, no que concerne às possibilidades de publicação em acesso aberto, que será refor-
çada através do incremento do número de artigos passíveis de publicação nessa modalidade, indo,
dessa forma, cada vez mais ao encontro do número total de artigos publicados por autores afiliados
a instituições membros da b-on.
O reforço da publicação em acesso aberto ao abrigo dos contratos celebrados com editoras pre-
sentes na b-on inscreve-se, igualmente, no esforço de promoção da publicação em acesso aberto de
conteúdos científicos, concretizada também pela política de acesso aberto da FCT, I. P., a qual obriga
à publicação nesta modalidade de obras que resultem de financiamento, total ou parcial, concedido pela
referida fundação. Da aposta clara na ciência aberta e no acesso aberto a publicações científicas, como
forma de promoção do conhecimento científico, decorre a realização de um investimento complementar
em meios alternativos de publicação em acesso aberto, em particular os que apontam para o reforço das
denominadas iniciativas diamante de base comunitária, como as enquadradas no «Plano de Ação para
Acesso Aberto Diamante», que permitem a publicação sem custos para os autores e para os leitores,
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tal como preconizado nas Conclusões do Conselho da União Europeia sobre a publicação académica
de elevada qualidade, transparente, aberta, fidedigna e equitativa, aprovadas em 23 de maio de 2023.
Acresce que serão, igualmente, reforçados os conteúdos disponibilizados por alguns dos editores
já presentes na b-on, através da adição de novas coleções à oferta atualmente disponível.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2022, de 26 de janeiro, entretanto alterada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2023, de 26 de dezembro, autorizou a FCT, I. P., a realizar
a despesa inerente à execução dos contratos a celebrar no âmbito da Biblioteca do Conhecimento
Online para o triénio de 2022-2024.
Terminando a vigência dos contratos com os fornecedores de conteúdos atualmente em execu-
ção no final do ano de 2024, importa assegurar a continuidade deste projeto durante o próximo triénio,
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através da celebração de contratos que abranjam este ciclo, pelo que se revela necessário autorizar
a FCT, I. P., a realizar a despesa relativa aos contratos a celebrar com os fornecedores de conteúdos no
âmbito da b-on no triénio de 2025-2027.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar, no âmbito do
projeto Biblioteca do Conhecimento Online (b-on), para os anos de 2025, de 2026 e de 2027, a despesa,
até ao montante global máximo de € 42 988 919,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescen-
tado (IVA) à taxa legal em vigor, relativa:
a) Aos contratos a celebrar com as seguintes entidades: Association for Computing Machinery,
American Chemical Society, American Institute of Physics, Annual Reviews, Cambridge University
Press, Clarivate Analytics Ltd, EBSCO, Elsevier, Emerald Publishing Limited, IEEE, Institute of Physics
Publishing, Royal Society of Chemistry, Sage, Society for Industrial and Applied Mathematics, Springer
Nature Customer Service Center GmbH, Taylor & Francis Group e Wiley; e
b) À comparticipação da FCT, I. P., no financiamento do projeto Open Research Europe, titulada
através de acordo de colaboração a celebrar por um grupo de financiadores.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos e da comparticipação
referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes,
aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 — € 13 908 593,00;
b) 2026 — € 14 325 854,00;
c) 2027 — € 14 754 472,00.
3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
da seguinte forma:
a) Em 2025:
i) € 12 310 378,00, correspondentes a receitas de impostos — FF 311 — do orçamento da FCT, I. P.;
ii) € 1 598 215,00, correspondentes a receitas próprias — FF 513 — cobradas pela FCT, I. P., no
âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras;
b) Em 2026:
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i) € 12 679 675,00, correspondentes a receitas de impostos — FF 311 — do orçamento da FCT, I. P.;
ii) € 1 646 179,00, correspondentes a receitas próprias — FF 513 — cobradas pela FCT, I. P., no
âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras;
c) Em 2027:
i) € 13 059 350,00, correspondentes a receitas de impostos — FF 311 — do orçamento da FCT, I. P.;
ii) € 1 695 122,00, correspondentes a receitas próprias — FF 513 — cobradas pela FCT, I. P., no
âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras.
4 — Estabelecer que os montantes fixados nos n.os 2 e 3 podem ser acrescidos do saldo apurado
no ano económico antecedente.
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5 — Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa decorrente da eventual adesão de novas instituições
ao projeto b-on, bem como da aquisição de conteúdos adicionais disponibilizados, quer por editoras já
presentes na b-on, quer por editoras ainda não presentes, cujos custos sejam suportados integralmente
pelas instituições que deles pretenderem beneficiar.
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no
âmbito previsto na presente resolução.
7 — Mandatar o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação para,
através da FCT, I. P., acompanhar, monitorizar e avaliar a execução dos contratos e da comparticipação
referidos na presente resolução.
8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de novembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da
Madeira.
Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, aprovou a organização e funciona-
mento do XV Governo Regional da Madeira, na qual se insere a Secretaria Regional das Finanças (SRF),
cuja orgânica, por sua vez, foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de
agosto (doravante, referida como orgânica da SRF).
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica da SRF, a Autoridade Tri-
butária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) é um serviço da administração
direta desta Secretaria Regional, que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o ren-
dimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos,
bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira,
em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a liquidação
e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
A missão da AT-RAM, acima descrita, assume um cada vez maior grau de amplitude e comple-
xidade, do ponto de vista geográfico, mas também técnico, e exige ainda uma estrutura, a nível de
recursos humanos, com relevância quantitativa e qualitativa, apostando na contínua diversidade ao
nível da formação dos seus quadros.
O aumento de tarefas no domínio da prevenção e combate à fraude e evasão fiscais, a conceção,
o planeamento regional da auditoria e investigação, o acompanhamento e os novos procedimentos
legais, que exigem um maior número de diligências, e a prossecução dos objetivos determinados, de
acordo com as estratégias e objetivos estabelecidos, merecem, da parte da AT-RAM, uma cada vez
maior preocupação e atenção.
Neste desiderato, a panóplia de exigências e responsabilidades justifica a implementação de
mudanças estruturais na sua organização interna, e um maior relevo na gestão e coordenação das
várias equipas de projeto, nas vastas áreas inspetivas, de auditoria e investigação.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99,
de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de
30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho,
o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente
designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado
na Secretaria Regional das Finanças, referida no presente diploma por SRF, a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto.
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Artigo 2.º
Missão
1 — A AT-RAM é um serviço executivo da SRF que tem por missão assegurar e administrar os
impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de outros tributos
legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo
Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de
acordo com os artigos 140.º e 141.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos
impostos que constituem receita da Região.
2 — A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas des-
concentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — Para a prossecução da sua missão, a AT-RAM tem atribuições nos seguintes domínios:
a) Execução das orientações da política fiscal regional, nos termos definidos pelo Secretário
Regional das Finanças;
b) Fiscalização tributária;
c) Justiça tributária;
d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;
e) Informação e investigação tributária.
2 — A AT-RAM tem, ainda, as seguintes atribuições:
a) Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na proposta, definição e desempenho da política
fiscal regional;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione
com a AT-RAM;
d) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas
ao Secretário Regional das Finanças, que decorram da lei e da demais legislação em vigor.
3 — Incumbe, em especial, à AT-RAM, relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autó-
noma da Madeira:
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre
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o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas
da Região ou de pessoas coletivas de direito público;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no
âmbito das suas atribuições;
d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos
órgãos judiciais;
e) Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os
destinados a evitar a dupla tributação;
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f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento
das mesmas;
g) Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com
as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem
adequadas;
h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter
normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
i) Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos inter-
nacionais no domínio da fiscalidade;
j) Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais voca-
cionados para o estudo de matérias fiscais;
k) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoa-
mento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem
como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional;
l) Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários
à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade
aos contribuintes;
m) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfei-
çoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos.
4 — Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de
produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar,
no âmbito dos artigos 1.º e 2.º, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as
competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 35.º
e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação apli-
cável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do
Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e, ainda, pela Alfândega do Funchal.
5 — No desempenho das suas atividades, a AT-RAM atua em coordenação institucional com
a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e coopera com outros serviços públicos que intervenham na
área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A AT-RAM é dirigida pelo diretor regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da
Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção
superior de 1.º grau.
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2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT-RAM:
a) Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, pre-
parando e apresentando ao Secretário Regional das Finanças a informação necessária para o efeito;
b) Promover a correta execução da política e das leis tributárias;
c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas neces-
sárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT-RAM;
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados
fiscais;
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e) Exercer a função de representação da AT-RAM junto das organizações nacionais e regionais
na área fiscal;
f) Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma
afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;
g) Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo
Regional;
h) Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos
consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT-RAM;
i) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autó-
noma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do
Secretário Regional das Finanças;
j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional;
k) Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as
conferidas por lei ou nele forem delegadas.
3 — Ao diretor regional incumbe, ainda, exercer as competências que, por força da aplicação dos
códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo
Secretário Regional das Finanças.
4 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares
de cargos de direção e de chefia.
6 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor
regional; na falta deste, é substituído por um cargo de direção intermédia de 1.º grau ou, na sua falta,
por um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 — A organização interna dos serviços da AT-RAM obedece ao modelo organizacional hierarqui-
zado, em todas as respetivas áreas de atividade.
2 — A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, onde se incluem as unidades orgânicas nucleares,
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flexíveis e serviços de apoio técnico e administrativo, e os serviços desconcentrados, onde se incluem
os serviços de finanças.
3 — A estrutura hierarquizada da AT-RAM referida nos números anteriores é aprovada nos termos
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau
consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
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Artigo 7.º
Equipas de projeto
1 — Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem,
podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do Secretário Regional
das Finanças, que fixa os seus objetivos, composição e duração.
2 — Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de
regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciá-
rios, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório
do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas
de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma elevada exigência e complexidade
técnica terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detêm na cate-
goria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — As equipas de projeto funcionam nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro,
mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.
Artigo 8.º
Receitas
A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Incompatibilidades e deveres
Artigo 10.º
Incompatibilidades
1 — É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercí-
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cio de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas
à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo Secretário Regional das Finanças.
2 — O despacho de autorização referido no número anterior deve ser precedido de requerimento
do interessado, fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os
pressupostos legais previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 — As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais
de inibições e incompatibilidades previstas no regime das carreiras especiais da AT-RAM e, ainda, na
legislação tributária sobre as respetivas carreiras.
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Artigo 11.º
Dever de confidencialidade
Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os
dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que
obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da lei geral tributária.
CAPÍTULO IV
Formação do pessoal da AT-RAM
Artigo 12.º
Política de formação
1 — De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isola-
damente ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente,
visando dotar os seus trabalhadores com a competência adequada às exigências técnico-profissionais,
éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no
âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.
2 — No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes ações formativas:
a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;
b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores que sejam potenciais candidatos aos
concursos de acesso;
c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas
que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal
1 — As referências legais ao Ministro das Finanças, ao diretor-geral dos Impostos e ao diretor-geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M
nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas,
respetivamente, ao Secretário Regional das Finanças e ao diretor regional.
2 — As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação
atual, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em
matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, enten-
dem-se reportadas, respetivamente, ao diretor regional e aos representantes por este designados.
3 — As referências feitas ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e com-
petências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas ao Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira (JORAM).
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Artigo 14.º
Cooperação e colaboração recíproca da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Autoridade
Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM)
1 — Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da ple-
nitude das atribuições e competências previstas no artigo 2.º, a AT, através dos seus departamentos
e serviços, continuará a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e infor-
mática necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a Região Autónoma
da Madeira, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria
da Região Autónoma da Madeira.
2 — Os atos praticados nos termos do número anterior serão passíveis de recurso hierárquico,
a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o Secretário Regional das Finanças ou o diretor
regional.
3 — Nos termos da alínea c) do n.º 2 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005,
de 18 de janeiro, a AT disponibilizará o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho
das funções que lhe são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente
a áreas específicas.
4 — O apoio técnico e administrativo referido no número anterior inclui, nomeadamente, a colabo-
ração na identificação das necessidades e planeamento de sistemas de informação, meios materiais
e humanos, incluindo a formação profissional dos respetivos trabalhadores.
5 — De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT
e a AT-RAM disponibilizam de forma recíproca as orientações legais e administrativas elaboradas pelos
respetivos serviços.
Artigo 15.º
Serviços de finanças
A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da AT-RAM são definidas
por portaria do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 16.º
Concursos e estágios pendentes
Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor
do presente diploma.
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M
Artigo 17.º
Norma transitória
1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor a Portaria n.º 420/2021, de 28 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 134,
suplemento, e o Despacho n.º 475/2015, de 11 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 225,
de 15 de dezembro de 2015, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção
intermédia das unidades orgânicas neles previstas.
2 — Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 15.º, mantém-se em vigor a Portaria
n.º 205/2021, de 3 de maio, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 79, 2.º suplemento.
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1.ª série
N.º 221
14-11-2024
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, com exceção do n.º 1 do
artigo 20.º;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M, de 10 de março;
c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2019/M, de 19 de março;
d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2021/M, de 27 de julho.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 11 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Número
de lugares
Cargo de direção superior de 1.º grau 1
Cargo de direção superior de 2.º grau 1
Cargo de direção intermédia de 1.º grau 4
118340014
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M
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