Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2024

Data
2024-11-14
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (4720 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2024 Sumário: Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a realizar a despesa inerente aos con- tratos a celebrar no âmbito da Biblioteca do Conhecimento Online no triénio de 2025-2027. A Biblioteca do Conhecimento Online (b-on) proporciona à comunidade de ensino e de investigação nacional, desde 2004, o acesso a um muito relevante acervo de conteúdos científicos, disponibilizados por algumas das mais reputadas editoras e titulares de bases de dados internacionais. Desde 2022, o projeto b-on passou a adicionar ao referido acesso a possibilidade de os autores de instituições que integram o consórcio publicarem em acesso aberto num conjunto muito vasto de publicações científicas, sem que isso implique qualquer custo para os mesmos ou para as instituições da afiliação. Desta forma, a b-on contribuiu para uma acrescida disseminação e visibilidade da ciência produzida em Portugal. O projeto b-on é, desde a sua criação, promovido e dinamizado pelo Governo, sendo atualmente gerido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a qual, entre outros aspetos, é res- ponsável pela condução dos processos aquisitivos dos conteúdos disponibilizados à comunidade de ensino e de investigação no quadro da b-on. A agregação da procura realizada através de uma com- pra centralizada destes conteúdos cria economias de escala, geradoras de poupanças significativas. A iniciativa b-on tem um sucesso muito assinalável, como demonstram os 20,6 milhões de downloads de conteúdos disponibilizados pela b-on registados em 2023 — que representam um cres- cimento de 7 % face ao ano anterior —, os quase 4000 artigos publicados em acesso aberto em 2023 por autores afiliados a instituições membros da b-on ao abrigo dos contratos celebrados com editores pela FCT, I. P., bem como os cerca de € 10 000 000,00 que esses autores ou as respetivas instituições deixaram de pagar para poderem ter os seus artigos publicados em acesso aberto. Prevê-se que, na vigência dos contratos a celebrar, todos estes indicadores se aprofundem, nomeadamente, no que concerne às possibilidades de publicação em acesso aberto, que será refor- çada através do incremento do número de artigos passíveis de publicação nessa modalidade, indo, dessa forma, cada vez mais ao encontro do número total de artigos publicados por autores afiliados a instituições membros da b-on. O reforço da publicação em acesso aberto ao abrigo dos contratos celebrados com editoras pre- sentes na b-on inscreve-se, igualmente, no esforço de promoção da publicação em acesso aberto de conteúdos científicos, concretizada também pela política de acesso aberto da FCT, I. P., a qual obriga à publicação nesta modalidade de obras que resultem de financiamento, total ou parcial, concedido pela referida fundação. Da aposta clara na ciência aberta e no acesso aberto a publicações científicas, como forma de promoção do conhecimento científico, decorre a realização de um investimento complementar em meios alternativos de publicação em acesso aberto, em particular os que apontam para o reforço das denominadas iniciativas diamante de base comunitária, como as enquadradas no «Plano de Ação para Acesso Aberto Diamante», que permitem a publicação sem custos para os autores e para os leitores, Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2024 tal como preconizado nas Conclusões do Conselho da União Europeia sobre a publicação académica de elevada qualidade, transparente, aberta, fidedigna e equitativa, aprovadas em 23 de maio de 2023. Acresce que serão, igualmente, reforçados os conteúdos disponibilizados por alguns dos editores já presentes na b-on, através da adição de novas coleções à oferta atualmente disponível. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2022, de 26 de janeiro, entretanto alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2023, de 26 de dezembro, autorizou a FCT, I. P., a realizar a despesa inerente à execução dos contratos a celebrar no âmbito da Biblioteca do Conhecimento Online para o triénio de 2022-2024. Terminando a vigência dos contratos com os fornecedores de conteúdos atualmente em execu- ção no final do ano de 2024, importa assegurar a continuidade deste projeto durante o próximo triénio, 1/3 1.ª série N.º 221 14-11-2024 através da celebração de contratos que abranjam este ciclo, pelo que se revela necessário autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa relativa aos contratos a celebrar com os fornecedores de conteúdos no âmbito da b-on no triénio de 2025-2027. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar, no âmbito do projeto Biblioteca do Conhecimento Online (b-on), para os anos de 2025, de 2026 e de 2027, a despesa, até ao montante global máximo de € 42 988 919,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescen- tado (IVA) à taxa legal em vigor, relativa: a) Aos contratos a celebrar com as seguintes entidades: Association for Computing Machinery, American Chemical Society, American Institute of Physics, Annual Reviews, Cambridge University Press, Clarivate Analytics Ltd, EBSCO, Elsevier, Emerald Publishing Limited, IEEE, Institute of Physics Publishing, Royal Society of Chemistry, Sage, Society for Industrial and Applied Mathematics, Springer Nature Customer Service Center GmbH, Taylor & Francis Group e Wiley; e b) À comparticipação da FCT, I. P., no financiamento do projeto Open Research Europe, titulada através de acordo de colaboração a celebrar por um grupo de financiadores. 2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos e da comparticipação referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) 2025 — € 13 908 593,00; b) 2026 — € 14 325 854,00; c) 2027 — € 14 754 472,00. 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos da seguinte forma: a) Em 2025: i) € 12 310 378,00, correspondentes a receitas de impostos — FF 311 — do orçamento da FCT, I. P.; ii) € 1 598 215,00, correspondentes a receitas próprias — FF 513 — cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras; b) Em 2026: Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2024 i) € 12 679 675,00, correspondentes a receitas de impostos — FF 311 — do orçamento da FCT, I. P.; ii) € 1 646 179,00, correspondentes a receitas próprias — FF 513 — cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras; c) Em 2027: i) € 13 059 350,00, correspondentes a receitas de impostos — FF 311 — do orçamento da FCT, I. P.; ii) € 1 695 122,00, correspondentes a receitas próprias — FF 513 — cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras. 4 — Estabelecer que os montantes fixados nos n.os 2 e 3 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano económico antecedente. 2/3 1.ª série N.º 221 14-11-2024 5 — Autorizar a FCT, I. P., a realizar a despesa decorrente da eventual adesão de novas instituições ao projeto b-on, bem como da aquisição de conteúdos adicionais disponibilizados, quer por editoras já presentes na b-on, quer por editoras ainda não presentes, cujos custos sejam suportados integralmente pelas instituições que deles pretenderem beneficiar. 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução. 7 — Mandatar o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação para, através da FCT, I. P., acompanhar, monitorizar e avaliar a execução dos contratos e da comparticipação referidos na presente resolução. 8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de novembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon- tenegro. 118345272 Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2024 3/3 1.ª série N.º 221 14-11-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, aprovou a organização e funciona- mento do XV Governo Regional da Madeira, na qual se insere a Secretaria Regional das Finanças (SRF), cuja orgânica, por sua vez, foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto (doravante, referida como orgânica da SRF). Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica da SRF, a Autoridade Tri- butária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) é um serviço da administração direta desta Secretaria Regional, que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o ren- dimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região. A missão da AT-RAM, acima descrita, assume um cada vez maior grau de amplitude e comple- xidade, do ponto de vista geográfico, mas também técnico, e exige ainda uma estrutura, a nível de recursos humanos, com relevância quantitativa e qualitativa, apostando na contínua diversidade ao nível da formação dos seus quadros. O aumento de tarefas no domínio da prevenção e combate à fraude e evasão fiscais, a conceção, o planeamento regional da auditoria e investigação, o acompanhamento e os novos procedimentos legais, que exigem um maior número de diligências, e a prossecução dos objetivos determinados, de acordo com as estratégias e objetivos estabelecidos, merecem, da parte da AT-RAM, uma cada vez maior preocupação e atenção. Neste desiderato, a panóplia de exigências e responsabilidades justifica a implementação de mudanças estruturais na sua organização interna, e um maior relevo na gestão e coordenação das várias equipas de projeto, nas vastas áreas inspetivas, de auditoria e investigação. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, referida no presente diploma por SRF, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto. 1/8 1.ª série N.º 221 14-11-2024 Artigo 2.º Missão 1 — A AT-RAM é um serviço executivo da SRF que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região. 2 — A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas des- concentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças. Artigo 3.º Atribuições 1 — Para a prossecução da sua missão, a AT-RAM tem atribuições nos seguintes domínios: a) Execução das orientações da política fiscal regional, nos termos definidos pelo Secretário Regional das Finanças; b) Fiscalização tributária; c) Justiça tributária; d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal; e) Informação e investigação tributária. 2 — A AT-RAM tem, ainda, as seguintes atribuições: a) Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional; b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional; c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM; d) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas ao Secretário Regional das Finanças, que decorram da lei e da demais legislação em vigor. 3 — Incumbe, em especial, à AT-RAM, relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autó- noma da Madeira: a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público; b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional; c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições; d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais; e) Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação; 2/8 1.ª série N.º 221 14-11-2024 f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas; g) Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas; h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas; i) Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos inter- nacionais no domínio da fiscalidade; j) Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais voca- cionados para o estudo de matérias fiscais; k) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoa- mento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional; l) Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes; m) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfei- çoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos. 4 — Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito dos artigos 1.º e 2.º, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação apli- cável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e, ainda, pela Alfândega do Funchal. 5 — No desempenho das suas atividades, a AT-RAM atua em coordenação institucional com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias. Artigo 4.º Diretor regional 1 — A AT-RAM é dirigida pelo diretor regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT-RAM: a) Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, pre- parando e apresentando ao Secretário Regional das Finanças a informação necessária para o efeito; b) Promover a correta execução da política e das leis tributárias; c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas neces- sárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT-RAM; d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais; 3/8 1.ª série N.º 221 14-11-2024 e) Exercer a função de representação da AT-RAM junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal; f) Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações; g) Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional; h) Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT-RAM; i) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autó- noma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças; j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional; k) Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou nele forem delegadas. 3 — Ao diretor regional incumbe, ainda, exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo Secretário Regional das Finanças. 4 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia. 6 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional; na falta deste, é substituído por um cargo de direção intermédia de 1.º grau ou, na sua falta, por um cargo de direção intermédia de 2.º grau. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna 1 — A organização interna dos serviços da AT-RAM obedece ao modelo organizacional hierarqui- zado, em todas as respetivas áreas de atividade. 2 — A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, onde se incluem as unidades orgânicas nucleares, Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M flexíveis e serviços de apoio técnico e administrativo, e os serviços desconcentrados, onde se incluem os serviços de finanças. 3 — A estrutura hierarquizada da AT-RAM referida nos números anteriores é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. Artigo 6.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 4/8 1.ª série N.º 221 14-11-2024 Artigo 7.º Equipas de projeto 1 — Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do Secretário Regional das Finanças, que fixa os seus objetivos, composição e duração. 2 — Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciá- rios, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma elevada exigência e complexidade técnica terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detêm na cate- goria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 — As equipas de projeto funcionam nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro. Artigo 8.º Receitas A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. Artigo 9.º Despesas Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Incompatibilidades e deveres Artigo 10.º Incompatibilidades 1 — É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercí- Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M cio de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo Secretário Regional das Finanças. 2 — O despacho de autorização referido no número anterior deve ser precedido de requerimento do interessado, fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 3 — As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas no regime das carreiras especiais da AT-RAM e, ainda, na legislação tributária sobre as respetivas carreiras. 5/8 1.ª série N.º 221 14-11-2024 Artigo 11.º Dever de confidencialidade Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da lei geral tributária. CAPÍTULO IV Formação do pessoal da AT-RAM Artigo 12.º Política de formação 1 — De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isola- damente ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus trabalhadores com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras. 2 — No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes ações formativas: a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT; b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso; c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 13.º Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal 1 — As referências legais ao Ministro das Finanças, ao diretor-geral dos Impostos e ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Secretário Regional das Finanças e ao diretor regional. 2 — As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, enten- dem-se reportadas, respetivamente, ao diretor regional e aos representantes por este designados. 3 — As referências feitas ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e com- petências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM). 6/8 1.ª série N.º 221 14-11-2024 Artigo 14.º Cooperação e colaboração recíproca da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) 1 — Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da ple- nitude das atribuições e competências previstas no artigo 2.º, a AT, através dos seus departamentos e serviços, continuará a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e infor- mática necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira. 2 — Os atos praticados nos termos do número anterior serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o Secretário Regional das Finanças ou o diretor regional. 3 — Nos termos da alínea c) do n.º 2 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente a áreas específicas. 4 — O apoio técnico e administrativo referido no número anterior inclui, nomeadamente, a colabo- ração na identificação das necessidades e planeamento de sistemas de informação, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional dos respetivos trabalhadores. 5 — De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a AT-RAM disponibilizam de forma recíproca as orientações legais e administrativas elaboradas pelos respetivos serviços. Artigo 15.º Serviços de finanças A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da AT-RAM são definidas por portaria do Secretário Regional das Finanças. Artigo 16.º Concursos e estágios pendentes Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente diploma. Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M Artigo 17.º Norma transitória 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 420/2021, de 28 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 134, suplemento, e o Despacho n.º 475/2015, de 11 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 225, de 15 de dezembro de 2015, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas neles previstas. 2 — Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 15.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 205/2021, de 3 de maio, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 79, 2.º suplemento. 7/8 1.ª série N.º 221 14-11-2024 Artigo 18.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, com exceção do n.º 1 do artigo 20.º; b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M, de 10 de março; c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2019/M, de 19 de março; d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2021/M, de 27 de julho. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de outubro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 11 de novembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Número de lugares Cargo de direção superior de 1.º grau 1 Cargo de direção superior de 2.º grau 1 Cargo de direção intermédia de 1.º grau 4 118340014 Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M 8/8
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.