Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2025
- Data
- 2025-10-24
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova o Programa Estratégico para o Desenvolvimento das «Parcerias para o Arrendamento Acessível»
Texto integral (1795 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2025
Sumário: Aprova o Programa Estratégico para o Desenvolvimento das «Parcerias para o Arrendamento
Acessível».
A habitação é essencial para a vida das pessoas e das famílias, para desenvolvimento da econo-
mia e para a sustentabilidade e coesão da sociedade. É, por isso, um desafio prioritário para o Estado,
regiões autónomas e autarquias locais, que deve ser enfrentado em colaboração com a sociedade civil.
O Programa do XXV Governo Constitucional assume a visão de promoção de uma habitação de
qualidade para todos, com reforço decisivo da oferta de habitação privada, pública e cooperativa, inver-
tendo a tendência de crescimento de preços, muito acima da evolução do rendimento dos indivíduos
e das famílias.
Para este efeito, o Programa do XXV Governo Constitucional estabelece, entre as suas medidas
prioritárias, a criação de um programa de parcerias público-privadas para a construção e reabilitação
de habitação em imóveis do Estado, destinado a ampliar, em larga escala, a oferta habitacional de
arrendamento a preços acessíveis à generalidade das famílias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019,
de 22 de maio, aproveitando os diversos incentivos previstos na lei para o investimento para arrenda-
mento acessível e de custos controlados.
A execução deste programa assenta na afetação de imóveis públicos para construção ou reabi-
litação, identificando-se como disponíveis para o efeito os imóveis constantes de despacho emitido
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação,
e a respetiva execução articula-se com a Bolsa de Imóveis Públicos prevista no Decreto-Lei n.º 82/2020,
de 2 de outubro, beneficiando do seu regime especial de gestão e promoção.
Neste âmbito, atribui-se à ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), no âmbito das
suas atribuições e das formas de intervenção previstas na lei, um papel central na gestão do processo
de parceria, incluindo a gestão dos imóveis, o lançamento dos procedimentos pré-contratuais e a ges-
tão dos contratos ao longo do tempo. A atuação da ESTAMO, S. A., articula-se com a intervenção do
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no âmbito das competências legais deste Instituto
e com especial responsabilidade pelo acompanhamento da integração dos contratos de arrendamento
no regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e na monitorização e avaliação dos
resultados em matéria de política de habitação. São ainda essenciais as intervenções da Construção
Pública, E. P. E., enquanto entidade responsável pelo apoio em matéria de urbanismo, projeto e constru-
ção, do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P., em matéria de parâmetros
construtivos e contratação pública, sem prejuízo das competências cometidas à Unidade Técnica de
Acompanhamento de Projetos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
Para este efeito, torna-se necessário selecionar um conjunto de imóveis com capacidade e aptidão
para a construção com a escala adequada para a atração de investidores e assegurar a sua alocação
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ao programa, garantindo as compensações devidas às entidades públicas proprietárias, sem com isso
pôr em causa as condições de viabilidade necessárias para a promoção de habitação a disponibilizar
a preços inferiores aos valores correntes de mercado.
Prevê-se, igualmente, a elegibilidade das operações para financiamento por entidades que dispo-
nibilizam financiamento em condições favoráveis para o investimento a longo prazo, e pela banca de
investimento, em condições favoráveis, assegurando-se, assim, a sustentabilidade financeira da iniciativa.
Com a presente iniciativa, o Governo reafirma o compromisso de disponibilizar, até 2035, um número
alargado de fogos para arrendamento acessível, contribuindo para a efetivação do direito à habitação,
para a melhoria das condições de vida da população e para a promoção da coesão social e territorial,
num quadro de rigor e de responsabilidade financeira.
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Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Programa Estratégico para o Desenvolvimento das «Parcerias para o Arrendamento
Acessível» (Parcerias PAA), que tem por finalidade a disponibilização de habitação para arrendamento
acessível no território nacional, no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 — Definir os seguintes objetivos estratégicos e operacionais:
a) Aumentar o parque habitacional público em território nacional;
b) Reduzir o tempo e o custo de disponibilização de imóveis;
c) Garantir maior oferta de habitação para arrendamento acessível;
d) Disponibilizar até 10 000 fogos de habitação para arrendamento acessível, até ao final de 2035.
3 — Determinar que as parcerias celebradas no âmbito deste Programa são promovidas por recurso
a contrato de concessão, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua
redação atual.
4 — Adotar as diligências necessárias para que as Parcerias PAA sejam elegíveis para financia-
mento do Banco Europeu de Investimento e de outras entidades que disponibilizem financiamento em
condições favoráveis para o investimento de longo prazo, preferencialmente através de financiamento
direto ao parceiro privado selecionado na sequência do procedimento pré-contratual.
5 — Determinar que, para integração dos imóveis no Programa, o Estado adquire, por meio de
contrato de compra e venda ou de permuta, pelo valor resultante das avaliações realizadas, nos termos
do disposto nos artigos 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação
atual, os imóveis da propriedade dos institutos públicos e das entidades do setor empresarial do Estado,
com exceção daqueles que sejam propriedade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
(IHRU, I. P.).
6 — Determinar que, na afetação de imóveis incluídos no regime previsto no Decreto-Lei n.º 54/2022,
de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segu-
rança e serviços do Ministério da Administração Interna, bem como de imóveis incluídos no regime
previsto na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a Lei das Infraestruturas Militares, há
lugar a contrapartida ou a compensação da entidade responsável pela respetiva gestão, determinadas
segundo os valores da avaliação realizada nos termos da lei aplicável.
7 — Estipular que integram o Programa os imóveis que constam do anexo à presente resolução,
e que dela faz parte integrante, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados.
8 — Estabelecer que podem ser afetos ao Programa outros imóveis do Estado, de institutos públicos
e ou de entidades do setor empresarial do Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, desde
que preenchidos os seguintes critérios:
a) Aptidão habitacional;
b) Disponibilidade de, pelo menos, 1 000 m2 de área de construção acima do solo;
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c) Localização em áreas ou municípios de carência habitacional e forte pressão resultante dos
preços praticados.
9 — Estabelecer que a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), deve, em articu-
lação com o IHRU, I. P., e sem prejuízo das competências cometidas à Unidade Técnica de Acompanha-
mento de Projetos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, preparar, planear, concretizar
e monitorizar a execução do Programa, nomeadamente:
a) Coordenar a execução e monitorização do programa Parcerias PAA;
b) Assumir a posição de entidade adjudicante, em representação do Estado, nos procedimentos
relativos à preparação, lançamento e execução das Parcerias PAA, exercendo a gestão dos imóveis
objeto desses procedimentos;
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c) Realizar a interação com as entidades financiadoras;
d) Assegurar informação atualizada sobre os resultados do Programa;
e) Implementar um sistema de gestão e controlo dos objetivos operacionais.
10 — Determinar que, para o efeito previsto na alínea b) do número anterior, a ESTAMO, S. A., exerce
as competências relativas à promoção pelo IHRU, I. P., previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020,
de 2 de outubro, na sua redação atual, ao abrigo de contrato interadministrativo a celebrar para o efeito.
11 — Estabelecer que a Construção Pública, E. P. E. (Construção Pública, E. P. E.), é responsável
pela elaboração dos estudos e projetos necessários à definição das operações urbanísticas, nomeada-
mente programas preliminares, estudos prévios e pedidos de informação prévia a apresentar junto dos
municípios, a suportar por verbas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento.
12 — Estabelecer que o IHRU, I. P., disponibiliza à ESTAMO, S. A., e à Construção Pública, E. P. E.,
a informação relativa aos imóveis da Bolsa de Imóveis Públicos, a incluir no Programa, acompanha
o enquadramento dos contratos de arrendamento acessível no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de
22 de maio, na sua redação atual, e assegura a monitorização e avaliação da execução do Programa.
13 — Estabelecer que o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.
(IMPIC, I. P.), acompanha a preparação e execução do Programa no âmbito das suas atribuições, desig-
nadamente em matéria de parâmetros construtivos e de contratação pública.
14 — Determinar que a ESTAMO, S. A., o IHRU, I. P., a Construção Pública, E. P. E., e o IMPIC, I. P.,
podem proceder à celebração dos contratos de aquisição de serviços necessários para a execução do
Programa, nos termos da lei.
15 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de setembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 7)
Terrenos integrados na Quinta da Alfarrobeira, em Lisboa, propriedade do Estado Português;
Quinta da Falagueira (parte da parcela A), na Amadora, propriedade da Consest, S. A.;
Viso, II, no Porto, propriedade da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.;
Quartel da Trafaria, em Almada, propriedade da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.;
Terreno (Maria Droste), Estrada da Luz, em Lisboa, propriedade da ESTAMO — Participações Imo-
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biliárias, S. A.;
Terreno (antigo Campo das Salésias), Rua Alexandre de Sá Pinto, em Lisboa, propriedade da
ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.;
Hospital Miguel Bombarda, em Lisboa, propriedade da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.;
Av. Elias Garcia, n.º 12, em Lisboa, propriedade da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.;
Travessa das Zebras PM 29, à Calçada da Ajuda, em Lisboa, propriedade da ESTAMO — Participa-
ções Imobiliárias, S. A.;
Quinta da Cartuxa, Estrada do Murganhal, em Oeiras, propriedade da ESTAMO — Participações
Imobiliárias, S. A.;
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Terreno em Albufeira, CPU 080106-R-6-AQ, em Corrieira, propriedade do Estado Português;
Casal do Louro, na Amadora, propriedade do Estado Português;
Terreno em Faro, CPU 080508-U-3067, propriedade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;
Complexo da antiga Manutenção Militar Norte, constituído pelos imóveis designados «PM 21/
Lisboa — Manutenção Militar na Rua do Grilo Ala Norte» e «PM 165/Lisboa Manutenção Militar na
Quinta de Lafões», propriedade do Estado Português.
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