Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2023

Data
2023-12-11
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (741 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2023 Sumário: Autoriza o Exército a realizar a despesa relativa ao fornecimento de alimentação. O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças. Decorrente das especificidades operacionais resultantes do cumprimento da sua missão, o Exército Português deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual. Como tal, a despesa com alimentação constitui-se como uma das mais críticas para o normal funcionamento e desempenho operacional do Exército, afigurando-se como essencial para que este se encontre em condições de cumprir as missões que lhe são confiadas. Acresce ainda a necessidade, por parte dos Estabelecimentos Militares de Ensino, de fornecer diariamente alimentação aos militares que prestam serviço naqueles estabelecimentos, bem como aos alunos neles matriculados. A instabilidade do mercado, com a volatilidade dos preços dos bens alimentares e com os ope- radores económicos a terem pouca disponibilidade para manutenção dos mesmos preços durante períodos alargados, aconselha, na atual conjuntura, a fixar a execução da contratação inerente a este encargo pelo período de um ano. Dada a necessidade de garantir, em tempo oportuno, a adjudicação e celebração dos contra- tos relativos ao fornecimento de géneros, ao fornecimento de alimentação confecionada e à pres- tação de serviços de alimentação a todas as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército, por forma a evitar a interrupção do seu fornecimento, pondo em causa o cumprimento das várias missões atribuídas àquele Ramo das Forças Armadas, torna-se necessário autorizar a realização da correspondente despesa, para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. Face ao valor estimado da despesa a realizar e ao facto de que a execução da mesma dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, é necessário obter a prévia autorização através de Resolução do Conselho de Ministros. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Adminis- trativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o Exército Português a realizar a despesa relativa ao fornecimento de géneros, de alimentação confecionada e prestação de serviços de alimentação a todas as Unidades, Esta- belecimentos e Órgãos do Exército Português, por um período de um ano, compreendido entre 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, até ao montante máximo de 26 088 123 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa (IVA) às taxas legais em vigor 2 — Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA às taxas legais em vigor: a) 2024 — 12 718 425 EUR; b) 2025 — 13 369 698 EUR. 3 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano lhe antecede. Diário da República, 1.ª série N.º 237 11 de dezembro de 2023 Pág. 18 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Exército Português. 5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117130141 Diário da República, 1.ª série N.º 237 11 de dezembro de 2023 Pág. 19 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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