Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2025
- Data
- 2025-10-23
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar despesa e assumir os encargos orçamentais pluria- nuais, para os anos de 2026 e 2027, com a aquisição de um Navio de Patrulha Costeira
Texto integral (925 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2025
Sumário: Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar despesa e assumir os encargos orça-
mentais plurianuais, para os anos de 2026 e 2027, com a aquisição de um Navio de Patrulha
Costeira.
A missão da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) da Guarda Nacional Republicana
(GNR) é assegurar a vigilância e o controlo das fronteiras marítimas e terrestres de Portugal, garantindo
a segurança e a legalidade em todos os portos e áreas costeiras. Isso inclui a fiscalização e interceção
de embarcações, passageiros e mercadorias, a prevenção e repressão da entrada ilegal de pessoas
e a participação em missões internacionais de controlo de fronteiras. Compete também à UCCF/GNR
alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC), do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras
(EUROSUR), bem como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando
e Controlo (SIVICC), que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.
Na última Avaliação Schengen realizada a Portugal (2022/2023), tendo por base a Avaliação de
Vulnerabilidades, foi identificado que os meios à disposição da UCCF necessitam de uma renovação
devido ao seu avançado tempo de vida útil. Para além disso, fruto das novas competências atribuídas
à UCCF, enquanto Autoridade de Fronteira e com o objetivo último de garantir a integridade da fronteira
marítima, demonstra-se como uma necessidade primária dotar a componente marítima da UCCF de
mais recursos marítimos, de modo a dar substância às dimensões de Guarda Costeira e de Guarda de
Fronteira, numa perspetiva integrada da vigilância e controlo da fronteira marítima, enquadrando-se neste
âmbito a aquisição pela GNR de um Navio de Patrulha Costeira (Coastal Patrol Vessel).
Considerando ainda a necessidade de garantir a integridade da fronteira marítima, é de referir que
o Navio de Patrulha Costeira permitirá aumentar a complementaridade da componente transversal da
UCCF, mais concretamente o SIVICC, permitindo potenciá-lo enquanto instrumento relevante no plano
interno e internacional na gestão integrada da fronteira marítima.
A aquisição desta embarcação e o seu emprego operacional permanente em território nacional
permitirá exponenciar as capacidades da UCCF para fazer face ao combate às ameaças identificadas
nas zonas marítimas, nomeadamente combate ao tráfico internacional de estupefacientes, à imigração
irregular e tráfico de seres humanos, ao contrabando e criminalidade transfronteiriça, ao terrorismo
e tráfico de armas, à pesca ilegal não regulamentada e não declarada e ao crime ambiental marítimo.
A GNR celebrou, a 25 de novembro de 2024, a convenção de subvenção para a realização da opera-
ção Projeto 07/IGFV/OE1/2024, no âmbito do Programa Portugal Protege 21-27 (PP 21-27), cofinanciada
pelo Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV).
Assim:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2025
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa relativa à aquisição de um
Navio de Patrulha Costeira, para guarnecer a frota naval da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
da Guarda Nacional Republicana (UCCF/GNR), para os anos de 2026 a 2027, até ao montante global
máximo de € 9 000 000,00, ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
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2 — Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior
não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa
legal em vigor:
a) Ano de 2026 — € 2 688 781,50;
b) Ano de 2027 — € 6 311 218,50.
3 — Determinar que os encargos previstos no número anterior terão a seguinte repartição:
a) Ano de 2026:
i) Financiamento nacional: € 1 049 280,59;
ii) Financiamento europeu: € 1 639 500,92;
b) Ano de 2027:
i) Financiamento nacional: € 3 092 938,93;
ii) Financiamento europeu: € 3 218 279,57.
4 — Determinar que a importância fixada para o ano de 2027 pode ser acrescida do saldo apurado
no ano anterior.
5 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por conta
das verbas adequadas a inscrever no orçamento da GNR nas fontes de financiamento 367 — Receita
Própria afeta a projetos cofinanciados ― Outros e fonte de financiamento 482 — Outros, em cada um
dos anos indicados.
6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução.
7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de outubro de 2025. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim
Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
119684843
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