Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2024
- Data
- 2024-11-11
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aqui- sição de bens alimentares para distribuição direta ou por via do Programa Cartões Sociais à população mais carenciada. SAÚDE
Texto integral (2055 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2024
Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa rela-
tiva à aquisição de bens alimentares para distribuição direta ou por via do Programa Cartões
Sociais à população mais carenciada.
O Regulamento (UE) n.º 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021,
cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013, com o objetivo
de ajudar os Estados-Membros e as regiões a atingirem níveis elevados de emprego, a assegurarem
uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resiliente e preparada para o mundo do
trabalho futuro, bem como sociedades inclusivas e coesas orientadas para a erradicação da pobreza
e a aplicação dos princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
O FSE+ apoia, assim, objetivos específicos nos domínios de intervenção do emprego e mobilidade
laboral, da educação e da inclusão social, contribuindo para a erradicação da pobreza, nomeadamente
através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas,
incluindo crianças, e a adoção de medidas de acompanhamento que apoiem a sua inclusão social.
No âmbito deste objetivo específico de combate à privação material, os Estados-Membros devem
afetar, pelo menos, 3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada
ao apoio às pessoas mais carenciadas.
Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de siner-
gias através de estratégias de financiamento integradas, as ações que eram apoiadas pelo Fundo de
Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC), criado pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, e pelo Programa da União Europeia para
o Emprego e a Inovação Social, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, passaram a ser integradas no FSE+ com o objetivo de
reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União Europeia através do apoio aos
dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuando
a privação material e alimentar grave e proporcionando a estas pessoas uma perspetiva de vida con-
digna, definindo os seus objetivos e âmbito de intervenção, os recursos financeiros disponíveis e a sua
afetação a cada Estado-Membro.
O Portugal 2030 (PT 2030) materializa o Acordo de Parceria estabelecido entre Portugal e a Comis-
são Europeia, que fixa os grandes objetivos estratégicos para aplicação dos fundos europeus, entre
os quais se inclui o FSE+.
Neste contexto, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2023, de 30 de agosto,
foi o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), autorizado a realizar a despesa
relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Demografia, Qualificação e Inclusão
no âmbito do PT 2030, até ao montante máximo global de € 63 318 829,67 acrescido de imposto sobre
o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, valor correspondente a 13 meses de execução, até
dezembro de 2024, e referente a avisos a lançar no âmbito do PT 2030.
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Todavia, o atraso no início de execução dos 25 contratos referentes ao último lote de produtos
submetidos a concurso, fruto de múltiplas impugnações judiciais de atos administrativos de adjudica-
ção, com efeito suspensivo, associado ao decurso de tempo entretanto decorrido, torna imprescindível
estender no tempo aquela autorização.
Acresce que, pese embora a referida resolução do conselho de ministros ter autorizado a realiza-
ção de despesa até ao montante máximo global de € 63 318 829,67, valor pelo qual foram abertos os
concursos, os mesmos foram adjudicados pelo montante global de € 42 687 732,12, pelo que importa
realizar uma nova repartição dos encargos previstos.
Por outro lado, o Programa Cartões Sociais, criado e regulado nos termos da Portaria n.º 48/2022,
de 20 de janeiro, visa definir um apoio passível de ser atribuído às pessoas em situação de carência
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económica e risco de exclusão social sob a forma de bens alimentares que podem ser adquiridos numa
rede de estabelecimentos comerciais aderentes ao Programa, existente em todo o território continental,
mediante o uso de cartão eletrónico.
De acordo com o disposto no Regulamento do Programa Cartões Sociais, publicado em anexo
à referida portaria, o montante financeiro a atribuir aos agregados familiares, através do carregamento
e utilização dos cartões é fixado através de despacho da área governativa da solidariedade e segurança
social, tendo o mesmo sido agora definido pelo Despacho n.º 8869/2024, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 152, de 7 de agosto de 2024, o que permite a sua implementação, com início previsto
no último trimestre de 2024, prevendo-se que abranja inicialmente cerca de 55 000 destinatários, pelo
que importa assegurar o fornecimento de produtos alimentares na distribuição direta aos restantes
65 000 destinatários cujos encargos por beneficiário podem ser proporcionalmente reduzidos face ao
custo da distribuição direta de alimentos.
Na medida em que o número de destinatários na distribuição de alimentos por via do Programa
Cartões Sociais se aproxima de um total de 120 000, importa estabelecer as verbas resultantes da repro-
gramação dos Programas Operacionais nos encargos que ultrapassem a dotação total de € 202 688 335,
atualmente prevista no FSE+.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual, o ISS, I. P., é o orga-
nismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social, tendo a responsabilidade para
a coordenação global das políticas de ação social com um papel fundamental no desenvolvimento
das medidas de combate à pobreza, assumindo a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FSE+
relativamente ao objetivo específico de combate à privação material.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa rela-
tiva à aquisição de bens alimentares para distribuição direta ou por via do Programa Cartões Sociais
à população mais carenciada, com recurso ao Programa Demografia, Qualificação e Inclusão no âmbito
do Portugal 2030 (PT 2030), até ao montante máximo global de € 275 692 852, acrescido de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder,
em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 — € 27 783 993;
b) 2026 — € 32 118 898;
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c) 2027 — € 71 929 987;
d) 2028 — € 71 929 987;
e) 2029 — € 71 929 987.
3 — Estabelecer que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo
apurado no ano que lhe antecede.
4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados
por verbas do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), inscritas e a inscrever no orçamento da segurança
social para os anos de 2025 e 2026 e, nos anos seguintes, por verbas resultantes da reprogramação
dos Programas Operacionais nos encargos que ultrapassem a dotação total de € 202 688 335, atual-
mente prevista no FSE+.
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5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos subsequentes
a realizar no âmbito da presente resolução.
6 — Alterar os n.os 1, 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2023, de 30 de agosto,
os quais passam a ter a seguinte redação:
«1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa rela-
tiva à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Demografia, Qualificação e Inclusão
no âmbito do Portugal 2030 (PT 2030), até ao montante máximo global de € 42 687 732 acrescido de
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, valor correspondente a 13 meses de
execução e referente a avisos a lançar no âmbito do PT 2030;
2 — [...]
a) 2023 — € 0,00;
b) 2024 — € 31 804 484;
c) 2025 — € 10 883 248.
4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados
por verbas do FSE+, cuja taxa de cofinanciamento é de 90 %, bem como por financiamento nacional, cor-
respondendo a contrapartida pública nacional a 10 %, apurados sobre a dotação total de € 202 688 335,
inscritas e a inscrever no orçamento da segurança social para os anos de 2023, 2024 e 2025.»
7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de outubro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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SAÚDE
Portaria n.º 290/2024/1, de 11 de novembro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 261/2024/1, de 14 de outubro, que estabelece
que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espon-
diloartrite axial — espondilite anquilosante e espondiloartrite axial não radiográfica —, artrite
psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, bem como os medi-
camentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa,
beneficiam de um regime excecional de comparticipação.
Visando a uniformização dos regimes até então previstos nas Portarias n.os 48/2016, 351/2017,
respetivamente de 22 de março e de 15 de novembro, a Portaria n.º 261/2024/1, de 14 de outubro, veio
proceder ao estabelecimento de um único regime excecional de comparticipação dos medicamentos
destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondiloartrite axial — espondilite anqui-
losante e espondiloartrite axial não radiográfica —, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular,
psoríase em placas, bem como ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa.
Não obstante, atenta a necessidade de clarificar o regime relativo às responsabilidades pelos
encargos financeiros decorrentes da aquisição dos medicamentos por parte das Unidades Locais de
Saúde de acordo com o local de prescrição, importa proceder à alteração do artigo 8.º da Portaria n.º
261/2024/1, de 14 de outubro.
Na oportunidade, retifica-se também o anexo I, incluindo uma substância ativa que, por lapso, ficou
omissa no referido anexo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, em conjugação com
o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de
maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso
das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária
de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 261/2024/1, de 14 de outubro, que
procede ao estabelecimento de um regime excecional de comparticipação que beneficiam os medica-
mentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondiloartrite axial — espondi-
lite anquilosante e espondiloartrite axial não radiográfica —, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil
poliarticular e psoríase em placas, bem como os medicamentos destinados ao tratamento de doentes
com doença de Crohn ou colite ulcerosa.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 261/2024/1, de 14 de outubro
O artigo 8.º da Portaria n.º 261/2024/1, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º