Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2026
- Data
- 2026-08-06
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Seleciona a proposta vencedora para a aquisição da totalidade das ações representativas do capital social do Banco Caixa Geral ― Brasil, S. A
Texto integral (1133 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2026
Sumário: Seleciona a proposta vencedora para a aquisição da totalidade das ações representativas do
capital social do Banco Caixa Geral ― Brasil, S. A.
O Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou o processo de alienação das ações detidas,
direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), representativas de 100 % do capital
social da sociedade de direito brasileiro Banco Caixa Geral — Brasil, S. A. (Banco Caixa Geral — Brasil),
bem como, indiretamente, da totalidade ou parte do capital social das sociedades por esta detidas,
direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos.
Posteriormente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2025, de 10 de setembro,
o Conselho de Ministros determinou o relançamento do referido processo de alienação, nos termos
e condições previstos no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 129-B/2019, de 1 de agosto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2026, de 25 de março, determinou a seleção e admis-
são de quatro potenciais investidores para participarem na fase de apresentação de propostas vincu-
lativas para a aquisição das ações objeto da venda direta do Banco Caixa Geral — Brasil.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos e no n.º 4 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 63/2026, de 25 de março, dois dos quatro potenciais investidores selecio-
nados apresentaram propostas vinculativas para a referida aquisição.
Em conformidade com o disposto no artigo 13.º do caderno de encargos, a CGD elaborou, em 17 de
julho de 2026, um relatório fundamentado que contém a apreciação de cada um dos proponentes e das
respetivas propostas vinculativas.
Tendo em consideração o relatório fundamentado apresentado pela CGD, cabe ao Conselho de
Ministros, nos termos do artigo 14.º do caderno de encargos, proceder à seleção da proposta de aquisi-
ção das ações objeto da venda direta, com base no mérito relativo das propostas recebidas, ponderado
à luz dos critérios previstos no artigo 5.º do caderno de encargos, designadamente das condições
económicas e/ou financeiras que permitam salvaguardar adequadamente o interesse patrimonial da
alienante, da minimização das condicionantes jurídicas, laborais, regulatórias e económico-financeiras
à concretização da aquisição e da qualidade e adequação do projeto estratégico apresentado.
Com vista a reforçar a plena transparência e a concorrência no processo de alienação, o Governo
decide colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao
presente processo, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezem-
bro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2025, de 10 de setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro,
e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição e para os efeitos do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 14.º,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2026
do n.º 5 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução
do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Selecionar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de
dezembro, e no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, a proposta vinculativa apresentada
pela MD Capital Ltda para a aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da
sociedade Banco Caixa Geral — Brasil, S. A. (Banco Caixa Geral — Brasil), que constituem o objeto da
venda direta, atendendo ao seu maior mérito relativo e ao facto de observar, em termos que satisfazem
adequadamente o Governo, os critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos.
2 — Aprovar a minuta do contrato de compra e venda de ações (Contrato de Compra e Venda
de Ações), que concretiza a venda direta da totalidade das ações representativas do capital social
1/2
1.ª série
N.º 151
06-08-2026
da sociedade Banco Caixa Geral — Brasil, a celebrar entre a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD),
e a Caixa — Participações, SGPS, S. A. (Caixa Participações), enquanto vendedoras, e a MD Capital Ltda,
enquanto compradora, ficando a referida minuta arquivada na Entidade do Tesouro e Finanças.
3 — Determinar que a CGD proceda ao envio da minuta do Contrato de Compra e Venda de Ações
ao proponente selecionado, para confirmação da respetiva aceitação, notificando-o, ainda, do prazo para
a respetiva celebração e da obrigação de, até essa data, comprovar o pagamento da prestação pecuniária
inicial no montante de R$ 10 000 000,00, fixada no n.º 6 e a efetuar nos termos do n.º 7 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 63/2026, de 25 de março, bem como a constituição de garantia bancária
autónoma e à primeira solicitação ou a apresentação de outro instrumento considerado adequado pela
CGD, em valor correspondente à diferença entre o montante global do preço oferecido e o montante da
prestação pecuniária inicial, nos termos estabelecidos nos n.os 8 a 13 da referida resolução.
4 — Autorizar a CGD e a Caixa Participações a celebrar, com o proponente selecionado nos termos
do n.º 1, o Contrato de Compra e Venda de Ações, ficando o documento original arquivado na CGD.
5 — Estabelecer, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do caderno de encargos, que as
condições suspensivas a que fica subordinada a produção de efeitos do Contrato de Compra e Venda
de Ações devem verificar-se no prazo de 18 meses a contar da data da respetiva celebração, nos termos
e com as exceções nele previstos, e que, após a verificação dessas condições, o proponente selecio-
nado deve pagar, no prazo fixado no referido contrato, o montante correspondente à diferença entre
o montante global do preço determinado nos seus termos e o montante da prestação pecuniária inicial.
6 — Determinar, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e do
n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2025, de 10 de setembro, que, após a conclusão
do processo de alienação, o Governo coloque à disposição Tribunal de Contas todos os elementos
informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da venda direta, cabendo à CGD
organizar e manter o arquivo de todo esses elementos.
7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949269
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2026
2/2
1.ª série
N.º 151
06-08-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS