Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2025
- Data
- 2025-10-23
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisi- ção dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies
Texto integral (790 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2025
Sumário: Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com
a aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funciona-
mento do sistema de vigilância de superfícies.
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na qualidade de organismo
pagador do Fundo Europeu de Garantia Agrícola e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural, está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos apresentados e a verificar o cumprimento
das regras da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos pagamentos, nos termos fixados nos
regulamentos comunitários do novo período de programação da Política Agrícola Comum, designada-
mente, os estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 2 de dezembro e no Regulamento Delegado (CE) n.º 2022/127, da Comissão, de 7 de dezembro.
De facto, os Estados-Membros, através do seu organismo pagador ou dos organismos por estes
mandatados, realizam anualmente controlos administrativos dos pedidos de ajuda e dos pedidos de
pagamento, os quais devem ser completados por verificações no local.
Porém, os recursos humanos e técnicos atualmente disponíveis no IFAP, I. P., a quem compete
realizar os controlos físicos e garantir o sistema de vigilância de superfícies, são insuficientes para
a realização integral e atempada dos mesmos, concluindo-se ser imprescindível recorrer à contrata-
ção externa para a aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao
funcionamento do sistema de vigilância de superfícies.
Neste contexto, revela-se necessário autorizar o IFAP, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição
dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de
vigilância de superfícies, para os anos de 2026 a 2029, no montante máximo global de € 9 384 415,98,
a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar
a despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao
funcionamento do sistema de vigilância de superfícies, para os anos de 2026 e 2029, no âmbito das
ajudas e dos apoios financeiros que concede, enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola
de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, no montante máximo global de
€ 9 384 415,98, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2025
2 — Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem, em cada
ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 — € 1 533 200,89;
b) 2027 — € 3 097 065,79;
c) 2028 — € 3 159 007,10;
d) 2029 — € 1 595 142,20.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser
acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
1/2
1.ª série
N.º 205
23-10-2025
4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
pelas verbas adequadas e a inscrever, na fonte de financiamento 311 — receitas de impostos não afetas
a projetos cofinanciados do orçamento do IFAP, I. P.
5 — Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento com origem em fundos europeus, o finan-
ciamento referido no número anterior é reduzido na respetiva proporção.
6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da agri-
cultura e mar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de outubro de 2025. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim
Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
119684827
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2025
2/2
1.ª série
N.º 205
23-10-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS