Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026
- Data
- 2026-02-03
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Exonera a participação pública da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social ― Coopera- tiva de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro
Texto integral (1492 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026
Sumário: Exonera a participação pública da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social ―
Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, nos termos do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro.
A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) foi criada pelo Decreto-Lei
n.º 282/2009, de 7 de outubro, como cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada,
agregando o Estado e seis entidades do setor da economia social, com um capital social inicial de
€ 200 000,00 integralmente subscrito pelo Estado, através do Instituto do Emprego e Formação Profis-
sional, I. P. (IEFP, I. P.), e prossegue atribuições de interesse público no domínio do cooperativismo e da
economia social, incluindo competências de fiscalização das cooperativas e promoção do voluntariado.
A participação do Estado na CASES foi desde a sua origem maioritária, com um limiar mínimo
legal de 60 % do capital social e acompanhada da afetação anual de verbas do Orçamento do Estado
para financiamento das atividades de interesse público da cooperativa, representando um modelo de
parceria cuja manutenção permanente deve ser reavaliada em face da evolução institucional e legal
ocorrida, designadamente a aprovação do novo Código Cooperativo em 2015, pela Lei n.º 119/2015, de
31 de agosto, e a criação de instâncias próprias de diálogo e coordenação para a economia social, como
o Conselho Nacional da Economia Social, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010,
de 4 de agosto, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro.
Com efeito, por ora, volvidos mais de 15 anos desde a sua criação, entende-se ter sido cumprido
o objetivo de «aprofundar a cooperação entre o Estado e as organizações da economia social», que
presidiu à sua constituição, encontrando-se hoje o setor da economia social consolidado e dotado de
estruturas de representação capazes de assegurar, de forma autónoma, a prossecução das atribui-
ções inicialmente cometidas à CASES, em coerência com os princípios consagrados na Lei de Bases
da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, nomeadamente os princípios da
autonomia, da cooperação e da subsidiariedade, consignados no seu artigo 5.º, que encorajam uma
crescente auto-organização do setor.
Por conseguinte, pretende-se proceder à exoneração da participação do Estado na CASES, a qual,
nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação
atual, apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ainda ser comu-
nicada à assembleia geral da cooperativa com pelo menos 180 dias de antecedência, disposição essa
reiterada no artigo 16.º dos Estatutos da CASES.
Não obstante, considerando que o Estado Português mantém o dever de garantir a continuidade
das políticas públicas de fomento da economia social e do cooperativismo e que os estatutos da CASES
contemplam, no seu artigo 36.º, a possibilidade de transformação da natureza jurídica da Cooperativa
em caso de retirada da parte pública, por deliberação da assembleia geral e nos termos do Código
Cooperativo, estabelece-se que a decisão de exoneração da parte pública da CASES deve ser acom-
panhada de medidas transitórias e estruturais que assegurem a transferência das responsabilidades
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e recursos adequados para os órgãos ou serviços públicos, que doravante assumirão essas funções,
em consonância com os objetivos de eficiência na gestão pública e de fortalecimento da autonomia
do setor da economia social.
Assim:
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a exoneração da participação do Estado na Cooperativa António Sérgio para a Eco-
nomia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), cessando
a qualidade de membro cooperador do Estado Português, representado pelo Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na referida cooperativa.
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2 — Estabelecer que a presente exoneração da parte pública seja comunicada pelo membro do
Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ao presidente da mesa
da assembleia geral da CASES, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual.
3 — Determinar que a exoneração da parte pública produz efeitos em 1 de agosto de 2026, salvo
se nessa data não se encontrar cumprida a antecedência mínima de 180 dias prevista no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual, caso em que a exoneração produz
efeitos no mês seguinte àquele em que se verifique o cumprimento do referido intervalo mínimo.
4 — Estabelecer que, até à data de produção de efeitos da exoneração da parte pública, o Estado
mantém todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de membro cooperador maioritário, assegu-
rando a estabilidade do funcionamento institucional da CASES, designadamente, no período transitório.
5 — Mandatar o IEFP, I. P., na qualidade de entidade pública titular da participação estatal na CASES,
para praticar todos os atos jurídicos necessários à execução da presente resolução, designadamente:
a) Formalizar a renúncia do Estado à sua qualidade de cooperador da CASES, nos termos legais
e estatutários aplicáveis;
b) Proceder à transmissão dos 200 títulos de capital detidos pelo Estado, seja mediante aquisição
gratuita dos mesmos pela cooperativa, seja mediante aquisição onerosa pelos restantes membros
cooperadores ou a terceiros, consoante os termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral
da CASES, em conformidade com o disposto no Regime das Cooperativas de Interesse Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no Código Cooperativo, aprovado
pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, e nos Estatutos da CASES; e
c) Representar o Estado na assembleia geral da CASES durante o processo de transformação ou
dissolução da cooperativa, votando as deliberações que se afigurem necessárias para dar cumprimento
à presente resolução, designadamente, eventuais alterações estatutárias, redução de capital social,
admissão de novos membros ou decisões de transformação da natureza jurídica da CASES previstas
no artigo 36.º dos Estatutos.
6 — Recomendar à assembleia geral da CASES que, no quadro de exoneração da parte pública,
delibere a transformação da CASES numa entidade de natureza adequada à prossecução dos seus fins
estatutários, nomeadamente numa cooperativa de solidariedade social de âmbito setorial ou numa
associação sem fins lucrativos, composta pelas atuais entidades cooperadoras.
7 — Estabelecer que, por forma a permitir uma transição orgânica estável que preserve a cooperativa,
se recomende ainda que a referida deliberação, bem como as correspondentes alterações estatutárias
e demais atos de registo, sejam efetuadas durante o período de antecedência de 180 dias previsto no
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual.
8 — Reverter para a esfera da Administração Pública os poderes públicos atualmente conferidos
à CASES, incumbindo para o efeito o membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidarie-
dade e segurança social de submeter a aprovação do Governo, no prazo de 90 dias contados da entrada
em vigor da presente resolução, os projetos de diploma legal destinados a alterar em conformidade
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o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação conexa.
9 — Determinar a cessação das transferências financeiras regulares do Estado para a CASES
a partir da data de produção de efeitos da presente exoneração, nomeadamente das verbas inscritas
no Orçamento da Segurança Social, do IEFP, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I. P., para comparticipação nas atividades da CASES, previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual.
10 — Estabelecer que o Estado colabora com os demais membros cooperadores da CASES na
elaboração de um plano de transição, no qual se identifiquem as ações a desenvolver no processo
de transição, incluindo a gestão dos projetos cofinanciados em curso e do património afeto à CASES,
bem como a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em funções públicas que integram o mapa
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de pessoal da CASES, em especial daqueles que transitaram do extinto INSCOOP e que mantiveram
o vínculo de emprego público, definindo a sua reafetação e integração em mapas de pessoal de serviço
público do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em caso de extinção da CASES.
11 — Determinar que o Governo, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho,
solidariedade e segurança social, dá conhecimento da presente resolução e do plano de transição ao
Conselho Nacional da Economia Social.
12 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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