Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (3409 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2017 [...] O Governo pretende potenciar a oferta de transporte 1— ..................................... coletivo e a sua utilização, designadamente através de uma 2— ..................................... transferência modal do transporte individual, garantindo, 3— ..................................... desta forma, padrões de mobilidade sustentável e reduzindo 4— ..................................... a emissão de gases que provocam o efeito de estufa. 5— ..................................... Pautado pelos critérios da legalidade e da defesa do inte- 6— ..................................... 7— ..................................... resse público, o Governo entende que o Estado deve atuar 8— ..................................... no estreito cumprimento da proteção do serviço público de 9 — Para os efeitos previstos no número anterior, transporte e das necessidades de mobilidade das populações. as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 A nomeação de um conselho de administração único para anexam as contas dos grupos parlamentares e do De- as quatro empresas de transportes coletivos de Lisboa [Me- putado único representante de partido da Assembleia tropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML), Companhia de Carris Legislativa da região autónoma, assim discriminando, de Ferro de Lisboa, S.A. (Carris), Transtejo — Transportes quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, do Tejo, S.A. (Transtejo) e Soflusa — Sociedade Fluvial de parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Transportes, S.A. (Soflusa)] não era o modelo preconizado Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e pelo XXI Governo Constitucional. No entanto, sendo o os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou modelo à data vigente, a Resolução n.º 1-A/2016, de 7 de Deputado único representante de partido. janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de 7 de janeiro, determinou a nomeação, em regime de cumulação, do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa. Artigo 3.º Nesse sentido, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, alterado pelo Inexistência de encargos adicionais Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, do n.º 2 do Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, encargos, por referência ao montante total anual de 2015 alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamen- 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2017 443 de 28 de julho, os administradores foram designados por ANEXO Resolução do Conselho de Ministros, no caso do ML, e por deliberação em reunião da assembleia geral, ou deli- Nota curricular Vítor Manuel Jacinto beração social unânime, nos casos da Carris, da Transtejo Domingues dos Santos e da Soflusa, considerando a posição de acionista único 1) Dados pessoais: do Estado Português. Contudo, com a publicação da Lei n.º 22/2016, de 4 de Nome: Vítor Manuel Jacinto Domingues dos Santos; agosto, foram revogados o Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 Ano de nascimento: 1952. de maio, e o Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, determinando a total autonomia jurídica do ML, da Carris, 2) Formação académica: da Transtejo e da Soflusa, com efeitos ao dia 1 de janeiro Licenciado em Engenharia Civil pela Faculdade de de 2017. Engenharia da Universidade do Porto em 1977, MBA em A revogação dos referidos diplomas legais implica a Gestão Internacional pela Universidade Católica Portu- repristinação do regime respeitante à composição e du- guesa em 1993 e PADE pela AESE, Escola de Negócios, ração dos mandatos dos conselhos de administração das em 2002 empresas supra referidas e, bem assim, a caducidade dos mandatos dos membros do conselho de administração de 3) Atividade profissional (simplificada): cada uma das empresas. Desta forma, importa promover a nomeação, por Reso- Atividade profissional no sector da Construção Civil e lução do Conselho de Ministros, dos membros do Conselho Obras Públicas tendo sido sucessivamente responsável pela de Administração do ML, sendo que os administradores Direção de Obras, da Delegação Norte e da Direção Nacio- da Carris, da Transtejo e da Soflusa serão eleitos por de- nal de Produção de uma grande construtora nacional. liberação em reunião da assembleia geral, ou deliberação Sector de Construção Civil e Obras Públicas como Ad- social unânime. ministrador Delegado na sucursal portuguesa de um dos Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- líderes mundiais de infraestruturas de transporte. -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado Presidente Executivo do Conselho de Administração da pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado Concessionária do Algarve, da Concessionária do Norte pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão Litoral, da Concessionária Scut da ilha de S. Miguel e da de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Operadora de Portagens Vialivre, S.A., bem como Admi- que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações nistrador Delegado da sucursal portuguesa Cintra, S.A. constantes da presente resolução. Administrador da Associação Portuguesa das Concessio- Assim: nárias de Autoestradas e Pontes com Portagem (APCAP) Nos termos dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, e na Câmara do Comercio e Industria Luso Espanhola, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de como Vice-Presidente da Assembleia Geral. 26 de junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 Nota curricular Luís Carlos Antunes Barroso de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo 1) Dados pessoais: Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Nome: Luís Carlos Antunes Barroso; Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do ar- Ano de nascimento: 1967. tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Designar, para o mandato 2017-2019, sob proposta 2) Formação académica: do Ministro das Finanças e do Ministro do Ambiente, Vítor Manuel Jacinto Domingues dos Santos, Luís Carlos Antu- Mestrado em Gestão — Universidade Lusíada de Lisboa nes Barroso, Maria Helena Arranhado Carrasco Campos Licenciatura em Gestão — Universidade Lusíada de e Rui Nelson Ferreira Dinis, para os cargos de, respetiva- Lisboa mente, presidente e vogais do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E.P.E., cujas idoneidade, 3) Atividade profissional (simplificada): experiência e competência profissionais são patentes nas De 2016 até à presente data — Vogal do Conselho de Ad- notas curriculares, que constam do anexo à presente reso- ministração da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., lução e da qual fazem parte integrante. da Metropolitano de Lisboa, E.P.E., da Soflusa — Socie- 2 — Estabelecer que o vogal Luís Carlos Antunes Bar- dade Fluvial de Transportes, S.A. e da Transtejo, Transpor- roso tem a competência prevista no n.º 4 do artigo 31.º do tes Tejo, S.A.; e, ainda, Vogal do Conselho de Administra- Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela ção das empresas participadas Ferconsult — Consultoria, Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro. Estudos e Projetos de Engenharia de Transportes, S.A. e 3 — Determinar que a remuneração dos administradores Metrocom — Exploração de Espaços Comerciais, S.A.; agora designados é determinada nos termos dos artigos 28.º Desde 8.01.2015 — Quadro na Caixa Geral de Depó- do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e sitos, S.A.; republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, Desde 23.08.2012 até 08.01.2015 — Vogal do Conselho de e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho. Administração da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos e Metropolitano de Lisboa, E.P.E.; a partir do dia 1 de janeiro de 2017. Desde 24.06.2009 até 23.08.2012 — Vogal do Conselho Presidência do Conselho de Ministros, 30 de dezembro de Administração do Porto de Lisboa, S.A.; de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- Desde abril de 2009 até dezembro de 2009 — Presidente tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. do Júri do Concurso Limitado por Prévia Qualificação para 444 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2017 Subconcessão da Operação e Manutenção do Sistema de Nota curricular Rui Nelson Ferreira Dinis Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto; 1) Dados pessoais: Desde 1.03.2007 até 24.06.2009 — Adjunto no Gabi- nete da Secretária de Estado dos Transportes; Nome: Rui Nelson Ferreira Dinis Desde 06.06.2000 até 28.02.2007 — Diretor Adjunto Ano de nascimento: 1966. na Direção Corporate Finance Dívida da Caixa — Banco de Investimentos, S.A.; 2) Formação académica: Desde 09.11.1992 até 05.06.2000 — Técnico do Banco 2014/16 — Especialista da Comissão de Infraestruturas, Nacional Ultramarino, S.A.; Transportes e Comunicações, junto do Parlamento Nacio- Outubro de 1992 a março de 2001 — Assistente com nal de Timor-Leste (UNDP-UNDP/EU/ PN); regência na Universidade Lusíada. 2014 — Assessor do Conselho de Administração da EP — Estradas de Portugal, SA, atual IP — Infraestruturas Nota curricular Maria Helena Arranhado Carrasco Campos de Portugal, SA, para Projetos Especiais e Internacionalização, 1) Dados pessoais: 2013/14 — Diretor de Governance, Risk Management e Compliance, Diretor da Auditoria Interna; Nome: Maria Helena Arranhado Carrasco Campos 2007/2012 — Administrador da EP — Estradas de Por- Ano de nascimento: 1966. tugal, SA (dois mandatos,); 2005/2007 — Secretário-Geral e Diretor de Recursos 2) Formação académica: Humanos, EP — Estradas de Portugal; Doutoramento — Universidade do Minho, Escola de En- 2003/2005 — Secretário-Geral do IEP — Instituto das genharia, Departamento de Engenharia Civil, Guimarães; Estradas de Portugal e Diretor de Recursos Humanos; Mestrado — Universidade do Minho, Escola de Enge- 2000/2002 — Secretário-Geral e Diretor de Recursos nharia, Departamento de Engenharia Civil, Guimarães; Humanos do ICERR — Instituto para a Conservação e Pós-Graduação — Universidade do Minho, Escola de Exploração da Rede Rodoviária; Engenharia, Departamento de Engenharia Civil, Guimarães; 1996/1997 — 1998/99 — Adjunto do Secretário de Es- Licenciatura em Engenharia Civil — Universidade de tado da Defesa Nacional; Adjunto do Secretário de Estado Coimbra, Faculdade de Ciências e Tecnologia, Coimbra. Adjunto do Primeiro-Ministro; Adjunto do Secretário de Estado da Indústria e Energia; 3) Atividade profissional (simplificada): 1998 — Consultor Jurídico da Transgás — Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A; Vogal do Conselho de De 07.01.2016 até 31.12.2016 — Vogal do Conselho Administração da Renoeste — Valorização de Recursos de Administração das empresas Metropolitano de Lisboa, Naturais, S.A.; Carris e Grupo Transtejo; 1992-1995 — Docente e investigador universitário. De 17.01.2003 até à presente data — Diretora de Ser- viços, Universidade do Minho; De 14.04.1997 a 17.01.2003 — Chefe de Divisão, Uni- SAÚDE versidade do Minho; De 01.06.1991 a 14.04.1997 — Técnica Superior, Uni- versidade do Minho, Gabinete das Instalações Definitivas; Declaração de Retificação n.º 1/2017 De 02.10.1989 a 30.04.1991 — Direção de Obra, Sá Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, Machado & Filhos Lda.; de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei De 11.09.1989 a 01.08.1990 — Professora do 2.º ciclo n.º 43/2014, de 11 de julho, por remissão do n.º 1 do ar- da disciplina de Ciências da Natureza, Escola C+S de tigo 12.º do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de Francisco Sanches, Braga; dezembro, declara-se que a Portaria n.º 329/2016, de 20 de De 24.02.1993 até à presente data — Consultoria e dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, assessoria técnica na gestão de projetos de construção, n.º 242, de 20 de dezembro de 2016, saiu com inexatidão, Serviços de Ação Social da Universidade do Minho; pelo que se procede à respetiva retificação. De 01.05.2007 a 31.08.2008 — Consultoria, Laborató- Assim: rio Internacional Ibérico de Nanotecnologia; No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: De 01.09.2001 a 31.07.2006 — Assistente Convidado a tempo parcial, Universidade do Minho, Escola de Enge- «O doente deve estar referenciado numa Unidade de nharia, Departamento de Engenharia Civil; Dor ou, na sua ausência, numa Unidade de Cuidados De 04.01.1993 até à + recente data — Perito do Minis- Paliativos pertencente à Rede Nacional de Cuidados tério da Justiça; Continuados Integrados, devendo ser reavaliado com De 03.03.1992 a 30.09.1998 — Técnico responsável uma periodicidade não superior a um ano.» pelo alvará da empresa Construções Júlio Dias Lda.; deve ler-se: De 05.01.2009 até à presente data — NRAU — Técnico Qualificado, Ministério do Ambiente Ordenamento do «O doente deve estar referenciado numa Unidade de Território e Energia; Dor ou equipa de Cuidados Paliativos, devendo ser rea- De 06.09.2012 até à presente data — Membro Colabo- valiado com uma periodicidade não superior a um ano.» rador, Centro de Território Ambiente e Construção (Centro No artigo 4.º, onde se lê: de Investigação da Universidade do Minho-CTAC); De 07.05.2007 a 28.05.2015 — Membro da Direção da «1 — No âmbito do processo de monitorização da Agência para a Energia e Ambiente da Universidade do prescrição e consumo de medicamentos opióides fortes Minho (AUMEA). no tratamento da dor crónica não oncológica moderada Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2017 445 a forte, as Unidades de Dor e as Unidades de Cuidados Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) Paliativos pertencentes à Rede Nacional de Cuidados e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 Continuados Integrados comunicam, anualmente, ao de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de INFARMED, I. P., o número de doentes referencia- 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de dos, discriminando o número de primeiras e segundas Estado das Pescas, o seguinte: consultas. 2 — O regime fixado nesta Portaria pode ser Artigo 1.º anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao Objeto INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de A presente portaria estabelece as medidas de gestão Luta contra a Dor da Direção-Geral da Saúde.» para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2017 e estabelece as condições a observar relativamente à recolha deve ler-se: de informação para a avaliação científica desta unidade «1 — No âmbito do processo de monitorização da populacional, na subzona IX do Conselho Internacional prescrição e consumo de medicamentos opioides fortes de Exploração do Mar. no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as equipas de Cuidados Pa- Artigo 2.º liativos comunicam, anualmente, ao INFARMED, I. P., Autorização de pesca o número de doentes referenciados, discriminando o número de primeiras e segundas consultas. 1 — A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser 2 — O regime fixado nesta Portaria pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao de pesca específica para esta espécie devidamente averbada INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a na respetiva licença de pesca, a qual deve ser requerida Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança Luta contra a Dor, da Direção-Geral da Saúde, e a Co- e Serviços Marítimos (DGRM). missão Nacional de Cuidados Paliativos.» 2 — Os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor-geral da DGRM a 10 de janeiro de 2017. — O Secretário de Estado da publicitar na página da internet da DGRM, ponderando Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado. as artes de pesca para as quais a embarcação está licen- ciada, descargas de raias efetuadas em período anterior a 2016 e o cumprimento por parte dos armadores das MAR obrigações que resultavam da Portaria n.º 96/2016, de 19 de abril. 3 — Os pedidos de autorização devem ser apresentados Portaria n.º 27/2017 no prazo de 10 dias úteis após a publicitação do despacho de 16 de janeiro a que se refere o número anterior. A Portaria n.º 96/2016, de 19 de abril, estabeleceu, para Artigo 3.º 2016, as regras para a captura de raia curva (Raja undulata) na zona IX do Conselho Internacional de Exploração do Obrigações Mar (CIEM) tendo como objetivo definir as condições 1 — Os proprietários ou armadores das embarcações necessárias aos estudos científicos e monitorização desta autorizadas nos termos do artigo anterior ficam obrigados a espécie, com base na quota que, para este efeito, foi atri- possibilitar o embarque de observadores científicos, devi- buída a Portugal pelo Regulamento n.º 72/2016, de 22 de damente credenciados pelo Instituto Português do Mar e da janeiro. Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e, bem assim, a assegurar as A raia curva é um recurso de grande interesse para deter- condições adequadas à realização dos trabalhos necessários minados segmentos da frota de pesca portuguesa pelo que à obtenção de informação solicitada por aquele organismo importa dar continuidade, em 2017, aos estudos científicos sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas si- que têm vindo a ser realizados e que são fundamentais tuações em que as características técnicas das embarcações para permitir um conhecimento do estado de exploração não o permitam sem afetar a sua normal atividade. deste recurso. Nesse sentido Portugal comprometeu-se a 2 — O embarque referido no número anterior ocorre apresentar, até final de abril, dados de capturas e esforço mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda ga- rantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal de pesca tendo em vista a reavaliação do estado deste atividade da embarcação. recurso em 2017. 3 — Os proprietários ou armadores ficam ainda obriga- Neste contexto, tendo em conta que, para 2017, foi apro- dos ao preenchimento, até ao oitavo dia do mês seguinte, vada uma quota de 14 toneladas para a zona IX, cumpre dos registos de pesca de raia curva, diários e por lance, e assegurar as condições necessárias para que o Instituto incluindo as devoluções ao mar, em conformidade com o Português do Mar e da Atmosfera, I. P. possa desenvolver formulário a disponibilizar pelo IPMA, I. P. a monitorização das capturas e recolher os dados necessá- 4 — Se o lance for efetuado com tresmalho, os registos rios aos estudos em causa bem como, face à exiguidade da de pesca de raia curva a que se refere o número anterior quota disponível, fixar um limite de descarga de raia curva têm que ser efetuados mesmo nos lances em que a espécie por viagem e, ainda, estabelecer um tamanho mínimo e não seja capturada, situação em que se deve ser registar máximo de captura tendo em vista a proteção dos juvenis o valor 0 na célula referente ao número de exemplares e das fêmeas reprodutoras, respetivamente. capturados. 446 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2017 Artigo 4.º Artigo 5.º Medidas técnicas de gestão Proibição de pesca 1 — A captura de raia curva (Raja undulata) é permitida A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raia exclusivamente a título acessório, sendo proibida a pesca curva (Raja undulata) não é permitida durante os meses dirigida. de maio, junho e julho. 2 — É proibida a manutenção a bordo, a descarga e a venda de raia curva (Raja undulata) com tamanho inferior a 780 mm e superior a 970 mm, medido em conformidade Artigo 6.º com o quadro anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de ja- Regime sancionatório neiro, alterada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de abril, 1266/2004, de 1 de outubro, 82/2011, de 22 de fevereiro, Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na e 170/2014, de 22 de agosto. presente portaria é aplicável o regime contraordenacional 3 — As descargas diárias de raia curva são limitadas a previsto no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na reda- 30 kg de peso vivo para as embarcações autorizadas nos ção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro. termos do n.º 1 do artigo 2.ª 4 — As embarcações que não detenham autorização Artigo 7.º para a captura de raia curva, nos termos da presente porta- ria, só podem descarregar, em cada maré, até um máximo Entrada em vigor de 1 exemplar, não podendo o peso total descarregado A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao exceder os 5 kg. da sua publicação. 5 — Os exemplares capturados só podem ser desem- barcados nas formas de apresentação, inteiro ou esvisce- O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário rado. Nunes Portada, em 10 de janeiro de 2017. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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