Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2026
- Data
- 2026-07-31
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Alteração do Programa da Orla Costeira Ovar ― Marinha Grande, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 147 31-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1753 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2026
Sumário: Alteração do Programa da Orla Costeira Ovar ― Marinha Grande, aprovado através da Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto.
O Programa da Orla Costeira de Ovar — Marinha Grande (POC-OMG), aprovado através da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, visa, enquanto instrumento de ordenamento
dos recursos hídricos, estabelecer as bases, o quadro institucional, bem como as medidas adequadas
à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção, que abrange as águas maríti-
mas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas
e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do
Centro da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), dos municípios de Ovar, Murtosa, Aveiro,
Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande, a área da Barrinha
de Esmoriz/Lagoa de Paramos, no concelho de Espinho, e a totalidade do concelho da Marinha Grande.
A extensão aproximada de cerca de 140 km da orla costeira do POC-OMG, caracterizada por
extensos e contínuos areais, constitui um dos maiores desafios do litoral nacional em termos de gestão
integrada de recursos e esforços, designadamente, de minimização de riscos sobre pessoas e bens,
atendendo a que grande parte deste território está fortemente ameaçado por um dos processos erosivos
mais intensos da orla costeira europeia.
Assim, no âmbito dos objetivos visados pelo POC-OMG, inscrevem-se o da valorização da fruição
pública e em segurança do domínio público marítimo, promovendo um ordenamento adaptativo das
praias, garantindo condições de segurança da sua utilização e a viabilidade das atividades económicas
associadas.
Para a prossecução destes objetivos, o POC-OMG procedeu à delimitação e classificação das praias
marítimas no seu modelo territorial, enquanto as medidas que visam disciplinar os usos e as atividades
foram definidas em regulamento administrativo, concretizando as normas de gestão estabelecidas nas
diretivas do programa, atendendo ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
Decorridos sete anos desde a aprovação do POC-OMG, verificou-se a necessidade de adequar
a delimitação e a classificação das praias marítimas à situação existente e à procura para uso balnear
e atividades complementares, bem como de proceder à correção de erros e incongruências detetados
pelas diferentes entidades competentes, no âmbito da execução do programa, nas normas que contêm
os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes.
Neste contexto, o Despacho n.º 4034/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de
12 de abril, determinou a promoção da alteração ao POC-OMG, cometida à APA, I. P., cuja elaboração
técnica foi acompanhada por uma comissão consultiva, que congregou, nos termos do n.º 3 daquele
despacho, um conjunto alargado de entidades representativas dos interesses em presença. Nos termos
do n.º 6 do referido despacho, e atendendo ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2026
15 de junho, em articulação com os n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a alteração ao
POC-OMG não foi sujeita a avaliação ambiental. Na sequência da emissão de parecer final da comissão
consultiva e de reuniões de concertação com vista a ultrapassar objeções levantadas, a proposta de
alteração ao POC-OMG foi revista e submetida, nos termos do artigo 50.º do RJIGT, a discussão pública,
que decorreu entre 19 de março e 2 de maio de 2025.
Deste processo resultaram, por um lado, a introdução de alterações pontuais às diretivas do POC-
-OMG, e, por outro, tal como refletido no modelo territorial ora atualizado, a criação e reclassificação
das seguintes praias: Velha dos Pescadores de Esmoriz, Cortegaça/Parque de Campismo, Santa Mari-
nha e Furadouro Sul, no município de Ovar; Biarritz Ria, no município de Ílhavo; Barrinha de Mira, no
município de Mira; Murtinheira, no município de Figueira da Foz; e Água de Madeiros, no município de
Marinha Grande.
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Simultaneamente, a APA, I. P., procedeu à revisão do Regulamento de Gestão das Praias Maríti-
mas do Troço Ovar — Marinha Grande e dos Planos de Intervenção nas Praias (PIP), a que se refere
o ponto 1.4 das diretivas, com vista a incorporar as alterações ora aprovadas, bem como ajustar
o regime de gestão aplicável a determinadas praias, a exemplo da praia da Costinha, no município da
Figueira da Foz, que é classificada como natural, com a possibilidade de ter um apoio de praia amo-
vível e sazonal em função dos condicionamentos ambientais da praia e sua envolvente, e da Praia do
Urso, no município de Pombal, que, apesar da manutenção da sua classificação como natural, passa
a admitir a instalação de um apoio de praia mínimo amovível, tendo, ainda, sido identificado um acesso
de emergência, e respetivo estacionamento, pelo que foi elaborado, para ambas, PIP, do qual constam
os respetivos condicionamentos.
Considerando que a alteração ao POC-OMG não implica a atualização dos planos territoriais
preexistentes, versando apenas sobre as normas de gestão da respetiva área de incidência territorial
e não condicionando a ocupação, uso e transformação do solo, não há lugar às audições a que refere
a alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º, do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar o anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, que
aprova o Programa da Orla Costeira Ovar — Marinha Grande (POC-OMG), com a redação constante do
anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Alterar o modelo territorial do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017,
de 10 de agosto, pelo modelo territorial constante do anexo ii da presente resolução e da qual faz parte
integrante.
3 — Determinar que as alterações previstas nos números anteriores não implicam a atualização
dos planos territoriais preexistentes, incidindo exclusivamente sobre as normas de gestão do POC-
-OMG e não condicionando a ocupação, o uso nem a transformação do solo no respetivo âmbito de
incidência territorial.
4 — Estabelecer que os elementos referidos nos n.os 1 e 2 encontram-se disponíveis para consulta no
Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2026
(a que se refere o n.º 1)
«ANEXO I
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
3.1 — [...]
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3.2 — [...]
3.2.1 — [...]
3.2.2 — [...]
3.2.3 — [...]
3.2.4 — [...]
[...]
A delimitação e classificação das praias marítimas consta do modelo territorial, dividindo-se as
praias marítimas do POC-OMG em seis tipologias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Tipo VI — praia com uso interdito.
3.2.5 — [...]
[...]
• Núcleos piscatórios — Locais onde a atividade piscatória, designadamente a arte xávega, se
desenvolve com expressão relevante, beneficiando de condições físicas e funcionais de acesso e ope-
ração no areal, bem como de diversas infraestruturas de apoio, sendo feita a distinção entre os núcleos
de nível i, onde a atividade assume maior expressão e necessita de maior nível de infraestruturação
(casos da Praia de Esmoriz, Praia da Cortegaça, Furadouro, Torreira, Vagueira, Praia de Mira e Praia
da Vieira), e de nível ii (casos de Torrão do Lameiro, Areão, Poço da Cruz, Praia de Mira Sul, Praia da
Tocha, Cova-Gala, Costa de Lavos, Leirosa e Pedrógão), onde apenas se justifica assegurar condições
de operação no areal, bem como de instalações associadas de construção ligeira.
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4 — [...]
4.1 — [...]
4.2 — [...]
4.3 — [...]
[...]
4.3.1 — [...]
[...]
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Quadro 1
Critérios e parâmetros para o dimensionamento dos apoios de praia
Critérios para a definição da capacidade de carga
Parâmetros para a definição
Tipologia de praia
da tipologia e número de apoios
Intensidade Acessibilidade
[...] A capacidade de carga da praia (C) [...] [...]
é dada pela seguinte fórmula:
C = área útil balnear passível de ser con-
cessionada/7,5 m2 + área útil balnear não
concessionada/15 m2
[...] A capacidade de carga da praia (C) [...].
é dada pela seguinte fórmula:
C = área útil balnear passível de ser con-
cessionada/15 m2 + área útil balnear não
concessionada/25 m2
[...] A capacidade de carga da praia (C) [...]
é dada pela seguinte fórmula:
C = área útil balnear passível de ser con-
cessionada/15 m2 + área útil balnear não
concessionada/25 m2
[...]
4.3.2 — [...]
4.3.3 — [...]
4.3.4 — [...]
[...]
NGe19. As características e dimensionamento das estruturas de apoio à pesca artesanal nos
Núcleos Piscatórios devem considerar a dimensão da atividade em cada núcleo e as condições de
operação existentes, devendo os Núcleos Piscatórios subdividirem-se nas seguintes tipologias:
a) Núcleos piscatórios de nível i — Praia de Esmoriz, Praia da Cortegaça, Furadouro, Torreira,
Vagueira, Praia de Mira e Praia da Vieira;
b) Núcleos piscatórios de nível ii — Torrão do Lameiro, Areão, Poço da Cruz, Praia de Mira Sul, Praia
da Tocha, Cova-Gala, Costa de Lavos, Leirosa e Pedrógão.
[...]
5 — [...]»
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
«ANEXO II
Modelo Territorial
(a que se refere o n.º 1)
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[POC_MT_F1]
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[POC_MT_F2]
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[POC_MT_F3]
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2026
[POC_MT_F4]
8/10
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2026
[POC_MT_F5]
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86853 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pec_Graf_86853_POC_MT_F1.jpg
86853 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pec_Graf_86853_POC_MT_F2.jpg
86853 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pec_Graf_86853_POC_MT_F3.jpg
86853 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pec_Graf_86853_POC_MT_F4.jpg
86853 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pec_Graf_86853_POC_MT_F5.jpg
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