Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2026

Data
2026-07-31
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Prorroga o mandato do comissário responsável pela estrutura de missão criada para organizar as comemorações do 40.º Aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias até 31 de dezembro de 2026. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL

Texto integral (905 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2026 Sumário: Prorroga o mandato do comissário responsável pela estrutura de missão criada para organi- zar as comemorações do 40.º Aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias até 31 de dezembro de 2026. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2024, de 12 de dezembro, determinou a realização das Comemorações do 40.º Aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com o obje- tivo de celebrar o seu contributo para o desenvolvimento de Portugal e para a sua afirmação na Europa. As Comemorações são uma oportunidade ímpar para assinalar a transformação profunda operada no país, influenciando o desenvolvimento económico, social e político de Portugal. Com a missão de definir, organizar e acompanhar a execução do programa oficial das Comemora- ções, foi designado, como comissário responsável, Carlos Miguel Maximiano de Almeida Coelho, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 30 de junho de 2026. Dado que no âmbito das Comemorações existem atividades que vão prolongar-se para além do período inicialmente definido, torna-se necessário garantir o seu acompanhamento e os respetivos atos necessários ao encerramento das atividades. Assim: Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar que o mandato do comissário responsável pela estrutura de missão criada para organizar as Comemorações do 40.º Aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, Carlos Miguel Maximiano de Almeida Coelho, com início a 1 de janeiro de 2025, seja prorrogado até 31 de dezembro de 2026. 2 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento da entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros no valor de 50 000 €. 3 — Decidir que o comissário apresenta um relatório final no término do seu mandato. 4 — Revogar o n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2024, de 12 de dezembro. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949214 Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2026 1/1 1.ª série N.º 147 31-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho Sumário: Aprova os modelos de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia, de avisos de publicitação das operações urbanísticas e de informação sobre o ­início dos trabalhos, procede à identificação dos elementos instrutórios dos procedimentos e meca- nismos de controlo urbanístico previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e revoga as Portarias n.os 71-A/2024 e 71-B/2024, de 27 de fevereiro. O Decreto‑Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, procedeu à revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com o objetivo de agilizar prazos, clarificar conceitos, assegurar a existência de títulos juridicamente seguros e disci- plinar as fases de instrução, saneamento e audiência prévia dos interessados. Entre outras matérias, o RJUE remete para regulamentação em sede de portaria, a aprovação de modelos uniformizados de requerimento e de comunicação, bem como o elenco dos elementos instrutórios. Desse modo, e a fim de se garantir que a recente reforma do RJUE produz os efeitos desejados e necessários no seio da prática urbanística, urge adaptar os instrumentos regulamentares às exigências de simplificação e de segurança jurídica almejadas pelo RJUE, salvaguardando-se a existência de um regime de gestão urbanística não só inovador e indispensável, mas também coeso, robusto e coerente. Nesse sentido, optou-se, desde logo, por se proceder à consolidação dos modelos de requerimento e comunicação e do elenco de elementos instrutórios num único diploma, no intuito de contribuir para a simplificação normativa e para a coerência sistemática do regime e, outrossim, para se assegurar a preparação da transição para a plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos a ­implementar, enquanto plataforma orquestradora, articulada com os sistemas de informação dos municípios, quando existentes. No que toca aos modelos acima referidos, importa salientar que estes correspondem, de forma inovadora, ao modelo de requerimento de licença, de comunicação prévia e de pedido de informação prévia — aplicável a todas as operações urbanísticas sujeitas aos mecanismos referidos, ao modelo de informação sobre o início dos trabalhos e ao modelo de comunicação prévia de utilização e de alteração de uso. São, pois, modelos que se reportam às principais fases administrativas do desenvolvimento da operação urbanística nos termos do RJUE: a fase de projeto, a fase do início da execução da obra e a fase da utilização do edifício. Estes modelos, além de promoverem, manifestamente, a simplificação da interação dos ­particulares com as câmaras municipais ao abrigo do RJUE — porquanto se resumem apenas a três modelos apli- cáveis a todo o território nacional —, servem ainda, indiretamente, o propósito de clarificar as soluções contidas no regime referido, impedindo o surgimento de múltiplas interpretações do texto legal e, consequentemente, uma aplicação distinta do mesmo no território nacional. Com efeito, os modelos sintetizam, designadamente, as potenciais situações que, em função do tipo de mecanismo de controlo urbanístico, podem desencadear o contacto dos particulares com as câmaras municipais, indicam as informações complementares, o enquadramento territorial e as res- trições relevantes para efeitos da apreciação do projeto urbanístico, e, bem assim, clarificam o âmbito e conteúdo da informação sobre o início dos trabalhos e da comunicação prévia para a utilização ou alteração de uso.
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