Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2025
- Data
- 2025-10-09
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Estabelece o modelo de governança para a implementação do Plano Nacional Energia e Clima 2030, bem como a estrutura governamental para o acompanhamento e aplicação da Lei de Bases do Clima
Texto integral (970 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2025
Sumário: Estabelece o modelo de governança para a implementação do Plano Nacional Energia
e Clima 2030, bem como a estrutura governamental para o acompanhamento e aplicação da
Lei de Bases do Clima.
O Plano Nacional Energia e Clima (PNEC 2030) constitui o principal instrumento de política ener-
gética e climática para a década 2021-2030, rumo a um futuro neutro em carbono, pelo que importa
criar condições para a sua operacionalização.
A evolução da legislação nacional e europeia motivou a adoção de novas metas e estratégias em
matéria de energia e clima, bem como a atualização dos planos nacionais integrados em matéria de
energia e de clima, no cumprimento do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da
Energia e da Ação Climática.
A revisão do PNEC 2030 foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 127/2025, de
10 de abril. Neste âmbito foram reforçadas as metas e as medidas com vista ao combate às alterações
climáticas e a uma transição energética justa, segura e competitiva.
Portugal vê assim fortalecida a sua posição em relação à redução de emissões de gases com efeito
de estufa, promoção das fontes de energia renovável e melhoria da eficiência energética, matérias em
que se pretende continuar a reforçar o desempenho.
No contexto de operacionalização do PNEC 2030 importa definir o modelo de governança por
forma a garantir o envolvimento contínuo de todas as áreas governativas.
Neste sentido, pretende-se redenominar a Comissão para a Ação Climática (CAC) para Comissão
Interministerial para a Ação Climática (CIAC) que terá como competência principal acompanhar a nível
político a execução do PNEC 2030, contribuindo também para a aplicação da Lei de Bases do Clima
e a prossecução da neutralidade climática até 2045.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar que a promoção e o acompanhamento do PNEC 2030 são assegurados, a nível
político, pela Comissão para a Ação Climática (CAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 56/2015, de 30 de julho, e renomeada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020,
de 10 de julho, agora redenominada Comissão Interministerial para a Ação Climática (CIAC).
2 — Determinar que a CIAC funciona como órgão de concertação entre as áreas governativas
competentes em razão da matéria no âmbito da aplicação da Lei de Bases do Clima.
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3 — Determinar que ao Grupo de Coordenação do PNEC 2030, criado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, cocoordenado pela Agência para o Clima, I. P., e pela Direção-
-Geral de Energia e Geologia, cabe coordenar e promover a elaboração, monitorização e atualização
do PNEC 2030, em articulação com as entidades previstas no Sistema Nacional de Políticas e Medidas
(SPeM), designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e outras entidades públicas e privadas
consideradas relevantes, no sentido de garantir a articulação do contributo nacional para cumprimento
dos compromissos estabelecidos no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999 e facilitar a execução
das orientações de política constantes do PNEC 2030 ou determinadas pela CIAC.
4 — Determinar que as normas relativas às competências, funcionamento e composição do Grupo
de Coordenação do PNEC 2030 são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela
área do ambiente.
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5 — Determinar que os membros da CIAC a que se refere n.º 1, e do Grupo de Coordenação, a que
se refere o n.º 3, não auferem qualquer remuneração, incluindo a título de senhas de presença ou aju-
das de custo.
6 — Determinar que o SPeM, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de
agosto, mantém-se como o sistema de acompanhamento, avaliação e desenvolvimento de políticas
e medidas do PNEC 2030, em articulação com o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fon-
tes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosférico reestruturado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril, sendo assegurada a adequada articulação com os sistemas
de monitorização e reporte previstos no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações
Climáticas.
7 — Determinar que a avaliação de progresso da execução do PNEC 2030 é realizada de dois em
dois anos, em alinhamento com o previsto no Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e disponibilizada ao público pelo Grupo de Coordenação
do PNEC 2030 nos sítios na Internet das respetivas entidades.
8 — Fixar a obrigatoriedade de publicitação anual, pelas entidades do Grupo de Coordenação, no
«Portal Mais Transparência», do progresso alcançado no cumprimento das metas estabelecidas nos
n.os 2 e 3.
9 — Estabelecer que o PNEC 2030 constitui o plano de mitigação relativo ao setor da energia,
a que se referem os artigos 22.º e 74.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de
31 de dezembro.
10 — Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PNEC 2030
depende da existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes.
11 — Prorrogar, até 30 de junho de 2026, a vigência da Estratégia Nacional para a Adaptação às
Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.
12 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
13 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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