Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2026
- Data
- 2026-07-27
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, que determina à Infraestruturas de Portugal, S. A., o estudo e concretização dos projetos rodoviários prioritários
Texto integral (884 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2026
Sumário: Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 69/2025, de 20 de março, que determina à Infraestruturas de Portugal, S. A., o estudo
e concretização dos projetos rodoviários prioritários.
O Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, que aprova as Bases da Concessão da Rede Rodo-
viária Nacional, atribui à IP — Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), que sucedeu à EP — Estradas
de Portugal, S. A., a mencionada concessão, estabelecendo que lhe compete a conservação, a explo-
ração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional e, ainda,
a conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que
integram a Rede Rodoviária Nacional Futura.
Adicionalmente, as referidas Bases da Concessão estabelecem que a rede rodoviária deve ser
disponibilizada de acordo com os níveis de serviço estabelecidos para cada tipo de via e prosseguir
os objetivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental, devendo a IP, S. A., efetuar
as reparações, renovações, adaptações, requalificações e alargamentos que, de acordo com as Bases
da Concessão da Rede Rodoviária Nacional, para o efeito se tornem necessárias.
Consequentemente, para o efeito, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025,
de 20 de março, dando execução ao disposto nas Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional,
segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente, impõe à IP, S. A., que proceda ao desenvolvi-
mento das ações necessárias à concretização de um conjunto de projetos prioritários de infraestruturas
rodoviárias.
Assim, o n.º 1 da referida resolução, determina que a IP, S. A., prossiga os estudos tendo em vista
a implementação dos seguintes projetos rodoviários:
a) Variante EN222 — A32 (Nó Canedo)/IC2 Serrinha (Castelo de Paiva);
b) IP8 (A26) — aumento de capacidade na ligação entre Sines e a A2 — troço 2: lanço IP8 entre
Roncão e Grândola Norte (IC1);
c) IC35 — Rans/Entre-os-Rios;
d) Ligação de Baião a Ponte de Ermida — troço 2 — EN321-2 Baião/Lodão (construção de variante);
e) EN103 — Vinhais/Bragança — troço 2 (construção de variante).
E o n.º 2 da referida resolução, determina que a IP, S. A., desenvolva as ações necessárias à exe-
cução das seguintes intervenções de adaptação e requalificação:
a) EN/ER218 — ponte sobre rio Maçãs (ligação Vimioso/Bragança);
b) EN101/EN14 — no de Infias (Braga);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2026
c) EN341 — Alfarelos (EN342)/Taveiro (acesso ao Terminal Ferroviário de Alfarelos).
Por outro lado os n.os 10 e 11 do mesmo diploma, autorizam a IP, S. A., a assumir os encargos
plurianuais e a realizar a despesa necessária à implementação dos projetos referidos nos n.os 1 e 2, até
ao montante máximo global de 446 710 000,00 €, ao qual acresce, se aplicável, o imposto sobre o valor
acrescentado, à taxa legal em vigor, abrangendo os anos de 2025 a 2028.
Ora considerando que, para o efeito, a IP, S. A., deu sequência aos procedimentos para a mate-
rialização dos projetos, em resultado dos quais, se veio a verificar que os montantes inicialmente
considerados carecem de ajustamento em termos de valor e de período, sem alteração do montante
global, torna-se necessário proceder à atualização (i) do respetivo cronograma financeiro de encargos
plurianuais anteriormente autorizados e (ii) da repartição plurianual, alargando o período temporal até
ao ano de 2030.
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Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do
n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar o n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, que
passa a ter a seguinte redação:
«11 — Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior são repartidos, nos
termos discriminados na tabela anexa à presente resolução e da qual faz parte integrante, de acordo
com os seguintes limites anuais:
a) 2025 — 222 248,88 €;
b) 2026 — 20 674 637,96 €;
c) 2027 — 161 428 291,38 €;
d) 2028 — 210 821 049,85 €;
e) 2029 — 51 513 771,93 €;
f) 2030 — 2 050 000,00 €.»
2 — Alterar o anexo a que se referem o n.º 11, a alínea b) do n.º 12 e as alíneas b) e c) do n.º 13 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, com a redação constante do anexo
à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
«ANEXO
[a que se referem o n.º 11, a alínea b) do n.º 12 e as alíneas b) e c) do n.º 13]
Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2026
»
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