Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (1964 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2008 Argélia aproveita a ocasião para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa os De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, protestos da sua elevada consideração. de 15 de Novembro, a delimitação do domínio público Lisboa, 24 de Fevereiro de 2006. hídrico passou a ser sujeita à homologação do Conselho de Ministros, dispondo o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral n.º 353/2007, de 26 de Outubro, que a homologação de das Relações Bilaterais, Lisboa. proposta de delimitação — quer o processo de delimitação se paute pelo regime transitório previsto no n.º 1 do ar- Nota DGRB n.º 000424 MOM tigo 12.º quer se submeta ao regime do Decreto-Lei n.º 353/ 2007 — pode ser delegada pelo Conselho de Ministros no Proc. D.3.4.a) membro do Governo responsável pela área do ambiente. O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os Cabendo ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento melhores cumprimentos à Embaixada da República De- do Território e do Desenvolvimento Regional, através do mocrática e Popular da Argélia e, no seguimento da reu- Instituto da Água, a iniciativa de promover a delimitação nião que teve lugar neste Ministério no passado dia 13 de do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, Setembro entre as delegações portuguesa e argelina, com reconhece-se a vantagem em concretizar desde já a dele- o propósito de se clarificar o conteúdo de algumas dispo- gação de poderes legalmente autorizada. sições do Acordo de Cooperação entre a República Por- Assim: tuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia Ao abrigo do disposto nos n.os 4 do artigo 17.º da Lei no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 31 de Maio n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e 2 do artigo 12.º do de 2006, tem a honra de transmitir a posição formal por- Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, e nos termos tuguesa de que, tal como consta do artigo 9.4 do Acordo, da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho a troca de informação classificada entre ambas as Partes de Ministros resolve: será regulada por um «Memorando de Entendimento» Delegar no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do enquanto instrumento de Direito Internacional a que se Território e do Desenvolvimento Regional, com a facul- aplica a Convenção sobre Direito dos Tratados, adoptada dade de subdelegação, a competência para homologar as em Viena, a 23 de Maio de 1969. propostas de delimitação do domínio público hídrico apre- O Ministério dos Negócios Estrangeiros muito agrade- sentadas pelas comissões de delimitação criadas nos termos ceria a confirmação de que este entendimento é partilhado pelas autoridades argelinas. da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e do Decreto-Lei O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a n.º 353/2007, de 26 de Outubro. oportunidade para reiterar à Embaixada da República De- Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro mocrática e Popular da Argélia os protestos da sua mais de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho elevada consideração. Pinto de Sousa. Lisboa, 18 de Setembro de 2006. À Embaixada da República Democrática e Popular da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2008 Argélia em Lisboa. No ano de 2009 comemora-se o 10.º aniversário da União Económica e Monetária (UEM) e da criação do AMB/LISB/163/06 euro, tendo sido em 1 de Janeiro de 1999 que teve início A Embaixada da República Democrática e Popular da a 3.ª fase da UEM bem como a introdução da moeda euro, Argélia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério ainda que apenas sob a forma escritural. dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e Neste sentido, os Estados membros da União Europeia em resposta à nota verbal n.º 000424 MOM, de 18 de (UE) que integram a zona euro propõem-se assinalar este Setembro de 2006, tem a honra de confirmar que o «Me- acontecimento através da emissão de uma moeda corrente morando de Entendimento», tal como mencionado no comemorativa de € 2, cujo desenho da face nacional, criado Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre a Re- especificamente para o efeito, será comum a todos os paí- pública Democrática e Popular da Argélia e a República ses emissores, muito embora as respectivas inscrições Portuguesa, assinado em Lisboa a 31 de Maio de 2005, é obedeçam às leis e práticas locais. um instrumento de direito internacional ao qual se aplica O desenho da face nacional, seleccionado mediante a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de uma votação na Internet realizada entre os cidadãos e 23 de Maio de 1969. residentes da UE, simboliza o euro como corolário da A Embaixada da República Democrática e Popular da evolução histórica do comércio, desde a troca directa na Argélia aproveita a ocasião para reiterar ao Ministério Pré-História — representada através de um desenho in- dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa os tencionalmente primitivo — até à UEM. protestos da sua elevada consideração. Portugal associa-se a esta importante iniciativa com a emissão comemorativa de uma moeda corrente alusiva a Lisboa, 18 de Setembro de 2006. esta efeméride. Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral A presente emissão comemorativa de moeda corrente das Relações Bilaterais, Direcção Médio Oriente Magrebe, observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia, Lisboa. de 29 de Setembro de 2003, e das Conclusões do Conselho Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 16 de Outubro de 2008 7425 para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN), de 8 de Dezembro de 2003, relativas a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas de euro destinadas à circulação. Aplicam-se a esta emissão comemorativa de moeda corrente todas as disposições europeias em vigor para as moedas correntes, nomeadamente as referentes às especificações técnicas, ao poder liberatório e às no- vas faces comuns das moedas de euro destinadas à circulação. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- mercialização desta moeda corrente é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente resolução. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO n.º 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica E DAS PESCAS. aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2009, uma emissão comemorativa da moeda corrente Portaria n.º 1177/2008 de € 2, designada «10.º aniversário da União Económica e Monetária e da criação do euro», e a proceder à comer- de 16 de Outubro cialização das correspondentes moedas com acabamento especial. Pela Portaria n.º 554-R/96, de 15 de Julho, foi renovada 2 — Determinar que a emissão comemorativa de moeda até 4 de Outubro de 2008 a zona de caça associativa de corrente referida no número anterior apresenta as seguintes Milhão (processo n.º 509-AFN), situada no município de características visuais: Bragança, concessionada à Associação de Caçadores de a) Na face comum é utilizado o desenho europeu cons- Milhão. tante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/ Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à de 19 de Setembro de 2006; citada zona de caça. b) Na face nacional, no campo central, são representados Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no dis- de forma primitiva os desenhos da figura humana e do posto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipu- símbolo «€», orladas, na parte superior, pela legenda «Por- lado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, tugal», na parte inferior, pela legenda «UEM 1999-2009», do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as e envolvendo todo o desenho encontram-se dispostas em alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, forma circular as 12 estrelas. de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Mu- nicipal: 3 — Aprovar o desenho da face nacional da emissão Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 que Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional consta do anexo à presente resolução, da qual faz parte e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, integrante. o seguinte: 4 — Estabelecer que, relativamente ao tipo de acaba- 1.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável mento, as moedas produzidas ao abrigo da emissão come- automaticamente, por um único e igual período e com morativa de moeda corrente referida no n.º 1 são cunhadas efeitos a partir do dia 5 de Outubro de 2008, a concessão com acabamento normal e com acabamento especial do desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos tipo «brilhantes não circuladas» (BNC) ou «provas numis- nas freguesias de Milhão, Gimonde e Rio Frio, município máticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do de Bragança, com a área de 1912 ha. Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho. 2.º São anexados à presente zona de caça vários pré- 5 — Determinar que as moedas com acabamento espe- dios rústicos sitos na freguesia de Milhão, município de cial são devidamente protegidas e apresentadas em emba- Bragança, com a área de 719 ha. lagens próprias. 3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação 6 — Fixar que o limite da emissão comemorativa de dos terrenos acima referidos ficará com a área total de moeda corrente referida no n.º 1 é de € 2 570 000 e que 2631 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dentro deste limite, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, dela faz parte integrante. S. A., é autorizada a cunhar até 20 000 moedas com aca- 4.º A actividade cinegética em terrenos incluídos bamento BNC e até 15 000 moedas com acabamento na Zona de Protecção Especial Rios Sabor e Maçãs e proof. PTCON 0023 Morais (Resolução do Conselho de Mi- Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro nistros n.º 124/97, de 28 de Agosto) poderá ser interdita, de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho sem direito a indemnização, sempre que sejam introdu- Pinto de Sousa. zidas novas condicionantes por planos especiais de or- 7426 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 16 de Outubro de 2008 denamento do território ou obtidos dados científicos que ção, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética por planos especiais de ordenamento do território ou com a conservação da natureza. obtidos dados científicos que comprovem a incompa- 5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a tibilidade da actividade cinegética com a conservação terceiros com a instalação da respectiva sinalização. da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em da respectiva sinalização. 30 de Setembro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Rural e das Florestas, em 2 de Outubro de 2008. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Setembro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Outubro de 2008.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.