Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007
- Data
- 2007-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (15 911 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-
-Espinho, abreviadamente designado POOC de Caminha-
-Espinho, foi aprovado em 1999, pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e
no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
Entre os objectivos que presidiram à elaboração deste
plano especial de ordenamento do território constam a clas-
sificação das praias e a regulamentação do seu uso balnear,
bem como a valorização e qualificação das praias consi-
deradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.
No decurso da implantação do referido POOC, constatou-
-se que o número e as condições dos equipamentos de apoio
às praias eram manifestamente insuficientes face à dimen-
são da procura destas zonas de lazer pela população local.
Com efeito, as áreas previstas para os apoios de praia não
permitem o desenvolvimento das actividades previstas no
POOC de forma economicamente sustentada, sendo que as
condições meteorológicas do Litoral Norte impõem grandes
limitações à utilização de esplanadas, verificando-se, as-
sim, a necessidade de maiores áreas cobertas, que permitam
o funcionamento dos apoios de praia durante todo o ano.
Tornou-se, pois, necessário, proceder a uma avaliação
da classificação das praias e das áreas com aptidão balnear
não classificadas como praias, das tipologias e dimensões
dos apoios de praia, com vista a uma maior adequação
destas áreas às características do Litoral Norte, bem como
ponderar a alteração de disposições regulamentares que se
têm revelado inadequadas à actual realidade.
A presente alteração do POOC de Caminha-Espinho
incide sobre as áreas actualmente abrangidas pelos planos
de praia, nas áreas de protecção costeira, bem como nas
áreas com aptidão balnear não sujeitas actualmente a plano
de praia, integradas nos municípios de Caminha, Espinho,
Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Cas-
telo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
No sentido de evitar a alteração das circunstâncias e
condições actualmente existentes na área de intervenção
da alteração presente ao plano especial de ordenamento do
território, facto que poderia comprometer decisivamente a
sua futura execução, foi decidido promover a elaboração
da alteração do POOC Caminha-Espinho, aprovado pela
Resolução de Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de
Abril, tendo sido estabelecidas medidas preventivas, atra-
vés da Resolução de Conselho de Ministros n.º 62/2004,
de 17 de Maio, alterada pela Resolução de Conselho de
Ministros n.º 3/2006, de 10 de Janeiro.
A presente alteração visou a prossecução dos seguintes
objectivos:
a) Avaliar a classificação das praias, tendo em conta as
alterações decorrentes de investimentos em infra-estruturas
de saneamento básico, acessos, parques de estaciona-
mento, demolições e requalificação do espaço público
envolvente;
b) Ponderar a classificação das áreas com aptidão
balnear, não sujeitas a planos de praia e, eventualmente,
abrangê-las em plano de praia a elaborar;
c) Avaliar as tipologias e dimensões dos apoios de praia
e dos equipamentos com funções de apoio de praia previs-
tos à luz das características e necessidades actuais;
d) Ponderar a alteração de disposições regulamentares
que se encontravam desadequadas relativamente à situação
actual.
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O procedimento de alteração do POOC de Caminha- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Espinho foi desenvolvido nos termos do Decreto-Lei d) Planos de praia, à escala de 1:2000, e programa de
n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelos intervenções por praia ou grupo de praias;
Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezem- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial. Artigo 4.º
Considerando o parecer final da comissão mista de coor-
Definições
denação, na qual estiveram representados os municípios
de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são
Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de adoptadas as seguintes definições:
Gaia, ponderados os resultados da discussão pública, que
decorreu entre 11 de Dezembro de 2006 e 26 de Janeiro 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 2007, e concluída tecnicamente a versão final do POOC 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Caminha-Espinho, encontram-se reunidas as condições 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para a sua aprovação. 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o Conselho de Ministros resolve: 7) «Antepraia» — zona terrestre, correspondendo a uma
1 — Aprovar a alteração do Plano de Ordenamento faixa de largura variável compreendida entre o limite inte-
da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC Caminha- rior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário,
-Espinho), cujo Regulamento e respectivas plantas de sendo que nas praias confinantes com áreas urbanas ou
síntese e de condicionantes são publicados em anexo à urbanizáveis, o limite é o estabelecido, pelo limite das áreas
presente resolução, dela fazendo parte integrante. urbanas ou urbanizáveis, em planos ratificados;
2 — Determinar que, nas situações em que os planos 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
municipais de ordenamento do território abrangidos não 9) «Apoio de praia completo (AC)» — núcleo básico de
se conformem com as disposições do POOC de Caminha- funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários,
-Espinho, devem os mesmos ser objecto de alteração, nos balneários, sanitários (com acesso independente e exterior),
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei posto de socorros, comunicações de emergência, informa-
n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e ção e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha
no prazo constante do n.º 3 do referido artigo. de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou
3 — Determinar que os originais das plantas referidas funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos
no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais termos da legislação aplicável;
que constituem e acompanham o POOC de Caminha- 10) «Apoio de praia mínimo (AM)» — núcleo básico
-Espinho, se encontram disponíveis para consulta nas de funções e serviços, não infra-estruturado, que integra
sedes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento informação e assistência/vigilância a banhistas, recolha
Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode
do Território e Desenvolvimento Urbano. assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comer-
ciais (comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto -confeccionados, bóias, revistas, etc.);
de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho 11) «Apoio de praia para a prática desportiva
Pinto de Sousa. (APPD)» — núcleo básico, de construção amovível ou
fixa, de funções e serviços destinado a prestar apoio ao en-
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA sino e prática de actividades desportivas, designadamente
COSTEIRA DE CAMINHA-ESPINHO o surf, o bodyboard, o longboard, o windsurf e o kitesurf,
(alteração) incluindo o aluguer de pranchas e ou embarcações, po-
dendo, caso seja uma construção fixa, desempenhar ainda
CAPÍTULO I as funções de estabelecimento de bebidas nos termos da
legislação aplicável;
Disposições gerais 12) «Apoio de praia recreativo (AR)» — conjunto de
Artigo 3.º instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos
Composição
utentes da praia, nomeadamente instalações para desportos
náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos
1 — Para além do presente Regulamento, constituem jogos ao ar livre, instalações para recreio infantil;
elementos fundamentais do POOC: 13) «Apoio de praia simples (AS)» — núcleo básico de
funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários
a) A planta de síntese, à escala de 1:10 000, que delimita as
(com acesso independente e exterior), posto de socorros,
classes e categorias de espaços, em função do uso dominante,
e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão; comunicações de emergência, informação e assistência
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo
ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabe-
lecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
2 — São elementos complementares do POOC:
14) «Área a sujeitar a concessão ou licença» — auto-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rização de utilização privativa de uma praia ou de parte
b) A planta de enquadramento, à escala de 1:175 000, dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia,
abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, apoios balneares e apoios recreativos com uma delimita-
bem como as principais vias de comunicação; ção e prazo determinados, com o objectivo de prestar as
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funções e serviços de apoio ao uso balnear. Ainda que 44) [Anterior n.º 45).]
impropriamente, estas áreas são vulgarmente designadas 45) [Anterior n.º 46).]
por concessões; 46) [Anterior n.º 47).]
15) [Anterior n.º 14).] 47) [Anterior n.º 48).]
16) [Anterior n.º 15).] 48) [Anterior n.º 49).]
17) [...]: 49) [Anterior n.º 50).]
18) «Área útil» — área resultante do somatório das 50) «Obras de conservação» — obras destinadas a man-
áreas de todos os compartimentos, medida pelo perímetro ter uma edificação nas condições existentes à data da sua
interior das paredes e divisórias, descontando encalços até construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig-
30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas; nadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
19) «Área útil de praia» — área disponível para uso 51) [Anterior n.º 52).]
balnear, medida acima da linha de limite de espraiamento 52) [Anterior n.º 53).]
das vagas (aproximadamente + 3,5 ZT), distinguindo a 53) [Anterior n.º 54).]
zona de areal seco em permanência da que se encontra parte 54) [Anterior n.º 55).]
do dia coberta pelo espraiamento das vagas, excluindo as 55) [Anterior n.º 56).]
zonas sensíveis e zonas de risco, definida em função do 56) [Anterior n.º 57).]
espraiamento das vagas em condições médias de agitação 57) [Anterior n.º 58).]
do mar nos quatro meses de Verão com uma extensão 58) [Anterior n.º 59).]
máxima de 250 m em relação ao ponto de acesso; 59) [Anterior n.º 60).]
20) [Anterior n.º 19).] 60) [Anterior n.º 61).]
21) [Anterior n.º 20).] 61) «Surf camp» — parque de campismo devidamente
22) «Capacidade teórica de utilização da praia» — resul- delimitado vocacionado exclusivamente ao ensino e prá-
tado da aplicação das fórmulas descritas nos artigos 47.º tica de surf, cuja implementação carece do cumprimento
a 50.º, tendo em conta o tipo de praia, as «áreas sujeitas a das disposições definidas no presente regulamento para
concessão ou licença» e as «áreas não concessionadas»; os APPD;
23) «Capacidade de carga da praia» — capacidade 62) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
real da praia tendo como base a capacidade teórica da 63) «Utentes» — unidade de capacidade da praia cons-
praia ajustada às suas características considerando o valor tante nos planos de praia e nas fichas de intervenção das
admissível de utentes da praia, em condições adequadas praias, a utilizar no dimensionamento dos sanitários e dos
de utilização. Os parâmetros de dimensionamento da capa- balneários/vestiários das estruturas de apoio à praia;
cidade de utilização da praia variam consoante o tipo de 64) [Anterior n.º 63).]
praia e têm em conta as «áreas sujeitas a concessão ou
licença» e as «áreas não concessionadas»; CAPÍTULO II
24) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» — quo-
ciente entre a área de implantação das edificações e a área Servidões administrativas e restrições
da parcela; de utilidade pública
25) [Anterior n.º 24).]
26) [Anterior n.º 25).] Artigo 5.º
27) [Anterior n.º 26).] Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
28) [Anterior n.º 29).]
29) «Equipamentos existentes» — construção existente 1 — Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas
situada na área envolvente da praia com função de res- as servidões administrativas e restrições de utilidade pú-
tauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável; blica constantes da legislação em vigor, nomeadamente as
30) «Equipamentos com funções de apoio de praia decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
(EA)» —núcleos de funções e serviços situados na face a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do areal habitualmente considerados estabelecimentos de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, c) Domínio hídrico;
integrando funções de apoio à praia; d) [Anterior alínea e).]
31) [Anterior n.º 32).] e) Parque Natural do Litoral Norte;
32) [Anterior n.º 33).] f) Rede Natura 2000 — Sítio Litoral Norte PT-
33) [Anterior n.º 34).] CON0017;
34) [Anterior n.º 35).] g) Rede Natura 2000 — Sítio Barrinha de Esmoriz PT-
35) «Posto de vigia» — estrutura amovível destinada CON0018;
a dotar o nadador-salvador de condições que o permi- h) Protecção a imóveis classificados e em vias de clas-
tam observar a totalidade da praia, podendo ser dotado de sificação;
estrutura de ensombramento, a localizar no posto de praia i) Protecção a infra-estruturas de abastecimento e sanea-
aquando do licenciamento pelas entidades competentes; mento;
36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Protecção a oleoduto;
37) [Anterior n.º 38).] l) Protecção à rede rodoviária;
38) [Anterior n.º 39).] m) Protecção à rede ferroviária;
39) [Anterior n.º 40).] n) [Anterior alínea i).]
40) [Anterior n.º 41).] o) [Anterior alínea g).]
41) [Anterior n.º 42).] p) [Anterior alínea h).]
42) [Anterior n.º 43).] q) Indústria extractiva;
43) [Anterior n.º 44).] r) Marcos geodésicos.
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2 — Em áreas da Reserva Ecológica Nacional, salvo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as acções devidamente identificadas nos planos de praia, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
plano de intervenções e presente Regulamento, não são e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
permitidas quaisquer outras acções que não sejam com- f) A abertura de novos acessos, bem como o alarga-
patíveis com o respectivo regime. mento e beneficiação dos já existentes, fora da área do
3 — As áreas do domínio hídrico são constituídas pelo Parque Natural do Litoral Norte, sob proposta da câmara
leito e margem do mar, ajustável em função da variação municipal, quando se destinem a permitir a adequada infra-
da linha de costa, leito e margem das águas navegáveis -estruturação viária de parcelas com capacidade construtiva
ou flutuáveis e leito e margem das águas não navegáveis e contíguas à APC verificada a inexistência de alternativa
nem flutuáveis, tal como se encontram definidos nos arti- viável e reduzindo-se os mesmos ao estritamente neces-
gos 10.º e 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; sário;
a delimitação destas áreas no âmbito do POOC tem um g) O alargamento e beneficiação de acessos, sob pro-
carácter indicativo, não substituindo a delimitação prevista posta da câmara municipal, quando se destinem a melhorar
neste diploma legal. situações de segurança viária e ambiental e de acessibili-
4 — As servidões administrativas e restrições de utili- dade às praias de veículos da protecção civil;
dade pública, com representação gráfica à escala do Plano, h) A instalação de infra-estruturas e edifícios conexos
estão representadas na planta de condicionantes. destinadas ao aproveitamento de energias renováveis,
desde que a sua localização seja devidamente fundamen-
tada e ponderado o impacte ambiental.
CAPÍTULO III
Uso da orla costeira 3 — As excepções referidas nas alíneas f), g) e h) do
número anterior estão dependentes da obtenção de pare-
SECÇÃO I cer favorável vinculativo da Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR) ou do
Disposições comuns Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade,
I. P. (ICNB, I. P.)
Artigo 7.º Artigo 12.º
Acessos à orla costeira Actos condicionados
1— ....................................... Sem prejuízo do cumprimento de outras condições le-
2 — É interdita a construção de vias de tráfego lo- galmente fixadas, carecem de parecer favorável da CCDR
cal sobre praias, áreas de vegetação rasteira e arbustiva, ou do ICNB, I. P., nas respectivas áreas de jurisdição:
rochedos, zonas húmidas, estuários e barreira de protecção,
bem como a construção de vias marginais. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .......................................
5— ....................................... Artigo 13.º
6— ....................................... Praias em APC
7— .......................................
1— .......................................
2— .......................................
SECÇÃO II
3— .......................................
Área de protecção costeira 4— .......................................
5 — É interdita a apanha de moluscos e o pisoteio nas
Artigo 10.º bancadas intertidais da praia de Angeiras e nas bancadas
situadas entre os estuários do Minho e do Lima e entre a
Âmbito
Amorosa e a foz do Neiva. Nestas últimas poderão ser defi-
1 — A área de protecção costeira (APC) constitui a par- nidas anualmente áreas passíveis de serem visitadas, por
cela de território situada na faixa de intervenção do POOC edital conjunto da câmara municipal respectiva, da CCDR,
considerada fundamental para a estabilidade do litoral, na Direcção-Geral das Pescas e da autoridade marítima.
qual se pretende preservar os locais e paisagens notáveis
ou característicos do património natural e cultural da orla Artigo 14.º
costeira, bem como os espaços necessários à manutenção Áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC
do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas,
áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários. 1— .......................................
2— ....................................... 2— .......................................
3 — São interditas as acções que impliquem a impermea-
Artigo 11.º bilização, erosão ou poluição do solo, bem como outras
capazes de alterarem negativamente a estabilidade destes
Restrições gerais
ecossistemas, nomeadamente:
1— .......................................
a) A execução de quaisquer novas edificações, com
2 — Constituem excepção ao disposto no número an-
excepção das previstas nos planos de praia e plano de
terior:
intervenções;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Quando o POOC preveja um uso específico e con-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . creto, nomeadamente infra-estruturas de estacionamento,
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não são admitidos quaisquer outros usos, incluindo os
identificados no número anterior.
4 — Constitui excepção ao disposto no número anterior 3 — Salvo nos casos previstos no POOC, incluindo
a ampliação de unidades de aquicultura e de estabelecimen- planos de praia e propostas de intervenção, é interdita:
tos conexos, bem como a instalação de infra-estruturas e
edifícios conexos destinadas ao aproveitamento da energia a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
das ondas e do mar desde que respeitem o estabelecido b) A construção de edifícios e de infra-estruturas não
no artigo 11.º relacionados com as actividades mencionadas no n.º 1.
Artigo 16.º
4 — As novas construções previstas no presente artigo,
Áreas agrícolas em APC estão sujeitas à autorização da CCDR ou do ICNB, I. P.,
1— ....................................... sem prejuízo das restantes autorizações e pareceres con-
2— ....................................... soante o tipo de ocupação, e devem ter em conta os parâ-
3 — Para além do disposto nos números anterio- metros constantes do anexo I.
res, nestas categorias de espaço deverá ser observado o 5 — Nas parcelas onde já existam construções que exce-
seguinte: dem os parâmetros constantes do anexo I, só são admiti-
das operações urbanísticas que não ultrapassem a área
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de implantação existente e cumpram a cércea de rés-do-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -chão mais um.
c) A realização de acções relativas às práticas agrí- 6 — Exceptuam-se do número anterior as obras de
colas tradicionais, incluindo o cultivo em masseiras e a reconstrução e conservação de construções preexistentes,
adaptação dos terrenos a este tipo de cultura, bem como devidamente legalizadas.
a abertura de poços, drenos e acessos, cuja largura não
pode exceder 4 m, está sujeita a prévio parecer da CCDR
ou do ICNB, I. P., quando localizadas nas áreas sob a SECÇÃO III
respectiva jurisdição ou nas áreas agrícolas em APC que Área de aplicação regulamentar dos PMOT
lhes são contíguas;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º
4— ....................................... Restrições específicas
Artigo 19.º 1 — Na área de aplicação regulamentar dos PMOT,
salvo o disposto no número seguinte, mantêm-se os parâ-
Estuários em APC
metros urbanísticos definidos nestes planos, devendo ser
1— ....................................... tidos em conta os seguintes princípios de orientação:
2— ....................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Nos sistemas estuarinos navegáveis e de acordo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do presente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regulamento, serão observadas as seguintes condições: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A totalidade ou, pelo menos, 50 % das areias draga- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das nos termos da alínea anterior será reposta no trânsito h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
litoral, de acordo com a legislação em vigor; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A qualidade das areias repostas no trânsito litoral j) Não é admitida a instalação de indústrias dos tipos I
deverá cumprir os limites para os vários parâmetros, nomea- e II de acordo com a classificação prevista na legislação
damente no que concerne a metais pesados, de acordo com aplicável;
o estabelecido no quadro legal em vigor; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .......................................
5— ....................................... CAPÍTULO IV
Artigo 20.º Zonas ameaçadas pelo mar
Equipamentos em APC
Artigo 23.º
1 — Integram esta categoria de espaço as áreas des- Âmbito
tinadas a recreio, lazer e cultura, estabelecimentos hote-
leiros, de saúde e infra-estruturas de estacionamento, 1 — A barreira de protecção e as zonas de risco coin-
saneamento básico, militares, de apoio à pesca e aquicul- cidem com áreas sujeitas a erosão costeira, passíveis de
tura, de aproveitamento da energia das ondas e do mar, e virem a integrar zonas ameaçadas pelo mar, nos termos
estabelecimentos conexos, existentes ou admitidos nos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de
PMOT, e preferencialmente afectas ao uso e fruição da Novembro.
orla costeira. 2— .......................................
7042 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007
Artigo 24.º 5 — Nas áreas actualmente sob jurisdição portuária,
Barreira de protecção
aplicar-se-á o disposto no presente artigo caso venham a
ser integradas na faixa abrangida pela jurisdição do Minis-
1 — A barreira de protecção inclui as faixas de APC e tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
de UOPG, consideradas indispensáveis para reter o avanço Desenvolvimento Regional.
do mar, constituindo área non aedificandi.
2— .......................................
3 — Constituem excepção ao disposto nos números CAPÍTULO V
anteriores: Unidades operativas de planeamento e gestão
a) As acções previstas e identificadas nos planos de praia
e nas propostas de intervenção que fazem parte integrante Artigo 26.º
do POOC; Âmbito
b) A abertura de acessos bem como o alargamento e bene-
ficiação dos já existentes, fora da área do Parque Natural do 1 — As unidades operativas de planeamento e gestão
Litoral Norte, sob proposta da câmara municipal, quando (UOPG) constituem áreas que, pela sua dimensão, locali-
se destinem a permitir a adequada infra-estruturação viária zação e especificidade, constituem áreas de planeamento e
de parcelas com capacidade construtiva e contíguas à APC, gestão integrada, a submeter a planos específicos, nomea-
verificada a inexistência de alternativa viável e reduzindo- damente a PMOT (planos de urbanização ou planos de
-se os mesmos ao estritamente necessário; pormenor) ou a planos cuja iniciativa da respectiva ela-
c) O alargamento e beneficiação de acessos, sob pro- boração compete ao Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.),
posta da câmara municipal, quando se destinem a melhorar incidindo estes últimos apenas sobre áreas do DPM.
situações de segurança viária e ambiental e de acessibili- 2— .......................................
dade às praias de veículos da protecção civil; 3— .......................................
d) A construção de infra-estruturas de saneamento
básico. Artigo 27.º
Actos e actividades interditos
4 — A realização e autorização das acções constantes no
n.º 3 estão dependentes da obtenção de parecer favorável 1 — Nas áreas identificadas como UOPG e até à entrada
vinculativo da CCDR ou do ICNB, I. P. em vigor dos respectivos planos ficam interditos os seguin-
5 — (Anterior n.º 4.) tes actos e actividades:
6 — As acções referidas no número anterior devem ser a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
objecto de projectos de valorização, submetidos a parecer b) A construção, reconstrução ou ampliação de edifí-
da CCDR ou do ICNB, I. P., consoante se realizem nas cios ou outras instalações em barreira de protecção ou
respectivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam zona de risco sem a obtenção de prévio parecer favorável
contíguas. da CCDR ou do ICNB, I. P., consoante a obra se realize
7 — (Anterior n.º 6.) nas respectivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes
sejam contíguas, aplicando-se, nestes casos, o disposto nos
Artigo 25.º artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento;
Zona de risco c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A alteração do coberto vegetal, a destruição da com-
1 — A zona de risco inclui as faixas de áreas de aplica- partimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem
ção regulamentar dos PMOT e de UOPG, onde se prevê o como muros de pedra, e a sua substituição por soluções
avanço das águas do mar. não tradicionais, salvo se devidamente justificado ou deter-
2 — Até à delimitação dessas áreas como zonas amea- minado nos planos de praia e propostas de intervenção;
çadas pelo mar, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de e) A abertura de novas vias de comunicação ou aces-
Novembro, observar-se-ão as seguintes restrições: sos, bem como o alargamento das já existentes, e obras
a) São proibidas novas construções fixas na margem de beneficiação que impliquem a destruição do coberto
das águas do mar, entendida de acordo com o disposto vegetal, salvo se devidamente justificado ou determinado
no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nos planos de praia e propostas de intervenção;
independentemente de se verificar sua coincidência com f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a margem fixada nas plantas que integram o POOC;
b) A aprovação de planos de urbanização e de pormenor, 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º,
o licenciamento municipal de quaisquer operações de lotea- a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou
mento urbano, bem como de quaisquer obras, dependem de instalações rege-se pelos parâmetros definidos nos arti-
parecer vinculativo da CCDR ou do ICNB, I. P., consoante gos 28.º e seguintes.
a zona de risco se insira ou seja contígua às respectivas
áreas de jurisdição; Artigo 28.º
c) Dos alvarás de loteamento, de licença ou autorização
UOPG n.º 1 — Núcleo urbano da praia de Carreço
de construção e de utilização deve constar obrigatoriamente
a menção de que a edificação se localiza em zona de risco; 1 — A UOPG do núcleo urbano da praia de Carreço
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve ser objecto de um PMOT, a promover pela Câmara
Municipal de Viana do Castelo em articulação com o
3— ....................................... INAG, I. P.
4— ....................................... 2— .......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 7043
3 — O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes Artigo 33.º
do quadro n.º 1 do anexo II do presente Regulamento, que UOPG n.º 6 — Aglomerado piscatório de Quião
dele faz parte integrante, devendo incidir, nomeadamente,
sobre: 1 — A UOPG do aglomerado piscatório de Quião
deve ser objecto de um PMOT, a promover pela Câmara
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Municipal da Póvoa de Varzim em articulação com
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o INAG, I. P.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .......................................
3 — O Plano terá em conta os parâmetros constantes do
Artigo 29.º quadro n.º 6 do anexo II do presente Regulamento, devendo
UOPG n.º 2 — Zona piscatória da Pedra Alta incidir, nomeadamente, sobre:
1— ....................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O Plano deve ter em conta os parâmetros constan-
tes do quadro n.º 2 do anexo II do presente Regulamento, Artigo 34.º
devendo incidir, nomeadamente, sobre: UOPG n.º 7 — Faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para a UOPG da faixa a poente da marginal de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Ver-o-Mar deve ser elaborado um PMOT, a promover
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em articulação
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com o INAG, I. P.
2— .......................................
Artigo 30.º 3 — O Plano deve ter em conta os parâmetros constan-
UOPG n.º 3 — Praia de São Bartolomeu do Mar tes do quadro n.º 7 do anexo II do presente Regulamento,
devendo incidir, nomeadamente, sobre:
1 — A UOPG da praia de São Bartolomeu do Mar deve
ser objecto de um PMOT, a promover pela Câmara Muni- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cipal de Esposende em articulação com o INAG, I. P. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .......................................
3 — O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes Artigo 35.º
do quadro n.º 3 do anexo II do presente Regulamento e UOPG n.º 8 — Zona piscatória de Vila Chã
incidirá, nomeadamente, sobre:
1— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .......................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O Plano deve ter em conta os parâmetros constan-
tes do quadro n.º 8 do anexo II do presente Regulamento,
Artigo 31.º devendo incidir, nomeadamente, sobre:
UOPG n.º 4 — Núcleo turístico de Ofir a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A UOPG do núcleo turístico de Ofir deve ser objecto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de um PMOT precedido de uma análise de custo-benefício,
a promover, de forma articulada, pelo ICNB, I. P., e pela Artigo 36.º
Câmara Municipal de Esposende. UOPG n.º 9 — Zona piscatória de Angeiras
2— .......................................
3 — O Plano deve ter em conta os parâmetros constan- 1— .......................................
tes do quadro n.º 4 do anexo II do presente regulamento, 2— .......................................
devendo incidir, nomeadamente, sobre: 3 — O Plano deve ter em conta os parâmetros constan-
tes do quadro n.º 9 do anexo II do presente Regulamento,
a) A edificação, podendo apenas admitir a construção devendo incidir, nomeadamente, sobre a requalificação
de moradias de tipo unifamiliar; dos armazéns de aprestos e edifícios habitacionais de sig-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nificado.
Artigo 37.º
Artigo 32.º
UOPG n.º 10 — Faixa litoral Pampelido-
UOPG n.º 5 — Aguçadoura -Memória-Cabo do Mundo
1 — A UOPG da Aguçadoura deve ser objecto de um 1 — A UOPG da faixa litoral Pampelido-Memória-Cabo
PMOT, a promover pela Câmara Municipal da Póvoa de do Mundo será objecto de um PMOT, a promover pela
Varzim em articulação com o INAG, I. P. Câmara Municipal de Matosinhos em articulação com o
2— ....................................... INAG, I. P.
3 — O Plano terá em conta os parâmetros constantes do 2— .......................................
quadro n.º 5 do anexo II do presente Regulamento, devendo 3 — O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes
incidir, nomeadamente, sobre: do quadro n.º 10 do anexo II do presente Regulamento,
devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7044 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007
Artigo 38.º Artigo 42.º
UOPG n.º 11 — Litoral de Salgueiros UOPG n.º 15 — Aglomerado de Paramos
1 — A UOPG do litoral de Salgueiros deve ser objecto 1— .......................................
de um PMOT, a promover pela Câmara Municipal de Vila 2— .......................................
Nova de Gaia em articulação com o INAG, I. P. 3 — O plano referido no n.º 1 deve ter em conta os parâ-
2— ....................................... metros constantes do quadro n.º 15 do anexo II do presente
3 — O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
do quadro n.º 11 do anexo II do presente Regulamento,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devendo incidir, nomeadamente, sobre:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO VI
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praias marítimas
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 39.º SECÇÃO I
UOPG n.º 12 — Litoral de Madalena Disposições comuns
1 — A UOPG do litoral de Madalena deve ser objecto Artigo 44.º
de um PMOT e de um programa de realojamento, a pro-
mover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em Tipologia de praias marítimas
articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação 1— .......................................
Urbana e o INAG, I. P. 2 — Qualquer praia pode ser declarada «praia com uso
2 — Constituem objectivos das intervenções mencio- suspenso», por portaria conjunta dos ministros compe-
nadas no número anterior: tentes em razão da matéria, sempre que se verifiquem as
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . circunstâncias previstas no n.º 10 do anexo I ao Decreto-Lei
b) Definição de uma nova área urbana, para realoja- n.º 309/93, de 2 de Setembro.
mento, no interior da área a definir para o PMOT; 3— .......................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 45.º
3 — O Plano referido no n.º 1 deve ter em conta os parâ- Actividades interditas
metros constantes do quadro n.º 12 do anexo II do presente
Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre: 1 — Nas praias marítimas são interditos os seguintes
actos e actividades:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Sobrevoo por aeronaves com motor, abaixo de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigilância e salvamento e de treino militar fora da época
balnear;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 40.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
UOPG n.º 13 — Núcleo antigo de Aguda d) (Revogado.)
1— ....................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ....................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O plano deve ter em conta os parâmetros constantes g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do quadro n.º 13 do anexo II do presente Regulamento,
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devendo incidir, nomeadamente, sobre:
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Permanência e circulação de animais domésticos e de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pecuária dentro das áreas concessionadas ou licenciadas
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . durante a época balnear;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 41.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
UOPG n.º 14 — Aglomerado a norte de Espinho
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ....................................... r) Prática de surf, de windsurf, de kitesurf e desportos
2— ....................................... náuticos similares, em áreas reservadas a banhistas;
3 — O plano referido no n.º 1 terá em conta os parâme- s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tros constantes do quadro n.º 14 do anexo II do presente
Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre: 2 — Exceptua-se do número anterior:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O desenvolvimento de actividades de carácter lúdico,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cultural e didáctico, complementares das actividades bal-
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 7045
neares, recorrendo a estruturas amovíveis e devidamente 2— .......................................
licenciadas anualmente pelas entidades competentes; 3— .......................................
b) A criação de infra-estruturas de acesso a pessoas com 4 — Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com
mobilidade condicionada e à intervenção da protecção a sua localização, obedecerão às características constantes
civil. do quadro n.º 3 do anexo III do presente Regulamento.
Artigo 46.º 5— .......................................
Dimensionamento de «áreas sujeitas a concessão ou licença»
Artigo 50.º
O dimensionamento e localização das «áreas a sujeitar
a concessão ou licença» pode ser aferido anualmente em Praias do tipo IV
função das condições morfológicas do terreno, do conforto 1 — A capacidade teórica de utilização da praia (C) é
e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, em confor- dada pela fórmula:
midade com os seguintes princípios:
C = área útil não concessionada/30 m2
a) São excluídas das «áreas a sujeitar a concessão ou
licença» as áreas sensíveis, com risco de erosão, com uti- 2— .......................................
lização ou afectas a infra-estruturas portuárias; 3— .......................................
b) A extensão das «áreas a sujeitar a concessão ou 4— .......................................
licença», medida paralelamente à frente de mar, não po- 5— .......................................
dendo ultrapassar os 100 m; 6— .......................................
c) A área de toldos e barracas, incluindo os respectivos
corredores intercalares, não pode exceder um terço da
área útil de praia incluída na «área a sujeitar a concessão SECÇÃO III
ou licença». Ocupações ou instalações nas praias marítimas
SECÇÃO II em área de domínio público hídrico
Caracterização das praias Artigo 53.º
Tipologia dos apoios de praia e equipamentos
Artigo 47.º
Praias do tipo I
1 — Os apoios de praia subdividem-se em:
1 — A capacidade teórica de utilização da praia (C) é a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dada pela seguinte fórmula: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
C = área útil concessionada/7,5 m2 + área útil não d) Apoio de praia para a prática desportiva;
concessionada/15 m2 e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2— .......................................
3— ....................................... 2 — Os equipamentos subdividem-se em equipamen-
4 — Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com tos existentes e equipamentos com funções de apoio de
a sua localização, obedecem às características constantes praia (EA).
do quadro n.º 1 do anexo III do presente Regulamento, que 3 — A manutenção dos equipamentos existentes devida-
dele faz parte integrante. mente autorizados ao abrigo do POOC Caminha-Espinho
5— ....................................... é admissível e deve ser apreciada de acordo com o regime
geral de utilização do domínio hídrico, excepto se o POOC
Artigo 48.º
expressamente eliminar a utilização correspondente.
Praias do tipo II
1 — A capacidade teórica de utilização da praia (C) é Artigo 54.º
dada pela fórmula: Localização e quantificação das instalações de apoio de praia
C = área útil/15 m 2
1— .......................................
2 — A implantação de instalações de apoio à praia no
2— ....................................... areal só pode ser permitida a apoios de praia não infra-
3— ....................................... -estruturados, como sejam o apoio de praia recreativo, o
4 — Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com apoio balnear, o apoio de praia mínimo, o apoio de praia
a sua localização, obedecem às características constantes para a prática desportiva amovível e o posto de vigia e a
do quadro n.º 2 do anexo III do presente Regulamento. estruturas previstas no n.º 2 do artigo 45.º, sendo a sua
5— ....................................... localização determinada anualmente de acordo com as
condições do areal.
Artigo 49.º 3— .......................................
Praias do tipo III 4 — As instalações de apoio à praia infra-estruturadas
são os apoios de praia simples, os apoios de praia comple-
1 — A capacidade teórica de utilização da praia (C) é tos, os equipamentos com funções de apoio de praia e os
dada pela fórmula:
apoios de praia para a prática desportiva fixos.
C = área útil concessionada/15 m2 + área útil não 5 — O número de unidades de apoio é estabelecido,
concessionada/30 m2 para cada praia, em função da sua capacidade de utiliza-
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ção, de acordo com o quadro n.º 4 do anexo III do presente f) Instalações sanitárias dimensionadas de acordo com o
Regulamento. n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima
6 — Nas praias em que existam construções na face de 5 m2;
do areal que desempenhem funções de restauração e be- g) Esplanada descoberta, com uma área útil máxima
bidas, estas passam a equipamentos com funções de apoio de 50 m2.
de praia, identificados nos planos de praia, substituindo,
sempre que possível, a unidade de apoio completo referida 3 — Os apoios de praia completos dispõem de:
no quadro mencionado no número anterior.
7 — Os apoios de praia para a prática desportiva fixos a) Uma área útil máxima coberta de 150 m2, destinada
localizam-se nas praias onde os mesmos se encontram ao comércio e armazém ou zona de utentes e zona de ser-
identificados nos respectivos planos de praia. viço se tiver funções de estabelecimento de restauração
8 — Em situações devidamente fundamentadas podem e bebidas;
ser implantados apoios de praia para a prática despor- b) Posto de informação e assistência/vigilância;
tiva amovíveis noutras praias que revelem a existência de c) Uma linha de telecomunicações para comunicações
condições favoráveis à prática das diversas actividades, a de emergência;
comprovar pela respectiva federação. d) Posto de socorros, com uma área útil mínima de
9 — A atribuição da licença para o apoio à prática des- 5 m2;
portiva pode estar associada a uma concessão balnear ou e) Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima
ser atribuída exclusivamente para a prática da actividade de 6 m2;
em causa, devendo cumulativamente ser cumpridas as f) Instalações sanitárias, dimensionados de acordo com o
seguintes disposições: n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima
de 20 m2;
a) O requerente deve ser uma entidade, escola, clube g) Vestiários/balneários, dimensionados de acordo
ou associação e deve estar devidamente credenciado pela com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área
respectiva federação; útil mínima de 15 m2;
b) No caso de aluguer de pranchas e ou embarcações, h) Esplanada descoberta, com uma área útil máxima
deve o requerente obter o licenciamento prévio da autori- de 80 m2.
dade marítima, como actividade marítimo-turística;
c) O requerente deve garantir a segurança adequada à 4 — Os apoios de praia para a prática desportiva fixos
prática desportiva, devendo apresentar, juntamente com dispõem de:
o pedido de licenciamento da construção do apoio, um
plano de segurança, que discrimine as acções e meios de a) Área útil máxima coberta de 60 m2, destinada ao
salvamento. apoio técnico, manutenção de equipamento, armazém e
comércio de refrigerantes e alimentos;
10 — Sempre que o apoio de praia para a prática des- b) Posto de informação e assistência/vigilância;
portiva estiver na proximidade de uma concessão balnear, c) Posto de socorros, com uma área útil mínima de 5 m2;
deve ser garantida uma área disponível para a prática das d) Instalações sanitárias, com uma área útil mínima
actividades desportivas, devidamente sinalizada e não con- de 20 m2;
flituante com a zona de banhos. e) Vestiários/balneários, com uma área útil mínima de
15 m2;
Artigo 55.º f) Deck descoberto, com uma área máxima de 40 m2.
Dimensionamento e estrutura funcional dos apoios 5 — Os apoios de praia para a prática desportiva amo-
de praia e equipamentos com funções de apoio de praia
víveis dispõem de:
1 — Os apoios de praia mínimos dispõe de: a) Área útil máxima coberta de 25 m2, destinada ao
a) Área útil máxima coberta de 20 m , destinada ao
2
apoio técnico, manutenção de equipamento, comércio
comércio e armazém de gelados, refrigerantes e alimentos e armazém de gelados, refrigerantes e alimentos pré-
pré-confeccionados; -confeccionados;
b) Posto de informação e assistência/vigilância; b) Posto de informação e assistência/vigilância;
c) Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima c) Deck descoberto, com uma área máxima de 25 m2.
de 5 m2;
d) Esplanada descoberta com uma área útil máxima 6 — O dimensionamento de instalações sanitárias e
de 25 m2. balneários/vestiários deve ser efectuado de acordo com
o número de utentes de cada praia, distribuídos de forma
2 — Os apoios de praia simples dispõem de: proporcional pelas várias estruturas de apoio, com base
nos seguintes valores mínimos:
a) Uma área útil máxima coberta de 65 m2, destinada ao
comércio e armazém ou zona de utentes e zona de serviço a) Uma retrete por 200 utentes;
se tiver funções de estabelecimento de bebidas; b) Um urinol por 400 utentes;
b) Posto de informação e assistência/vigilância; c) Um duche por 400 utentes;
c) Uma linha de telecomunicações para comunicações d) Um sanitário para pessoas com mobilidade condi-
de emergência; cionada.
d) Posto de socorros, com uma área útil mínima de
5 m2; 7 — O dimensionamento do posto de socorros deve se
e) Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima efectuado consoante a tipologia do apoio, não podendo ter
de 5 m2; uma área útil inferior a 5 m2.
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8 — O dimensionamento do armazém de apoio à praia constantes dos quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo III do presente
deve ser efectuado de acordo com a tipologia do apoio, Regulamento.
não podendo ter uma área útil inferior a 5 m2 nem superior Artigo 57.º
a 12 m2. Sistema estrutural
9 — As áreas previstas para instalações sanitárias, bal-
neários/vestiários, posto de socorros e armazém de apoio 1— .......................................
à praia não são incluídas na área útil máxima coberta per- 2 — São admissíveis as soluções estruturais constantes
mitida para cada apoio. do quadro n.º 5 do anexo III do presente Regulamento.
10 — Em praias com uso intensivo e mediante a preexis-
tência de infra-estruturas de saneamento básico podem Artigo 58.º
ser implantadas, junto ao passeio marginal, instalações
Paredes e elementos de revestimento
sanitárias, com uma área útil máxima de 10 m2, durante
a época balnear. 1— .......................................
11 — Em casos devidamente justificados e licenciados 2— .......................................
pela entidade competente, são admitidas esplanadas amo- 3— .......................................
víveis, com uma área máxima idêntica à área de esplanada 4 — São admissíveis soluções de revestimento cons-
permitida por cada tipologia de apoio, funcionando apenas tantes do quadro n.º 6 do anexo III do presente Regula-
durante a época balnear, não podendo em caso algum ser mento.
sujeita a qualquer tipo de cobertura. Artigo 59.º
12 — Os apoios de praia recreativos devem dispor de
Coberturas
um armazém de material desportivo, com uma área útil
máxima de 15 m2. 1— .......................................
13 — Os equipamentos com funções de apoio de praia 2— .......................................
dispõem de uma área útil máxima (coberta e de espla- 3— .......................................
nada) definida nos quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo III do 4 — As soluções de cobertura encontram-se no quadro
presente Regulamento, destinada a funções de restauração n.º 7 do anexo III do presente Regulamento.
e de bebidas e a área de apoio à praia que proporcione as
seguintes funções e serviços, sempre que a CCDR ou o Artigo 60.º
ICNB, I. P., o entendam necessário:
Toldos e sistemas de ensombramento
a) Posto de informação e assistência/ vigilância;
b) Uma linha de telecomunicações para comunicações São admissíveis os seguintes sistemas básicos, desde
de emergência; que previamente autorizados pela CCDR ou pelo ICNB,
c) Posto de socorros, com uma área útil mínima de I. P., e pela câmara municipal:
5 m2; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Instalações sanitárias, dimensionadas de acordo com b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mí-
nima de 20 m2; Artigo 61.º
e) Vestiários/balneários, dimensionadas de acordo com o
Acessos e estrados
n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima
de 15 m2; 1 — Os sistemas de acesso pedonal a empregar (pas-
f) Recolha de lixos e limpeza da praia; sadeiras e áreas de esplanada) devem ser em ripado de
g) Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima madeira tratada, com juntas não inferiores a 0,01 m, de
de 6 m2. forma a não impermeabilizar a área afecta, podendo o
sistema estrutural a empregar ser em madeira ou ferro
SECÇÃO IV
metalizado.
Implantação e construção de equipamentos e apoios de praia 2 — Deve ser contemplada a garantia de acesso a pes-
soas com mobilidade condicionada.
Artigo 56.º 3— .......................................
Implantação e características
Artigo 62.º
1— ....................................... Vedações e protecções contra ventos dominantes
2 — A implantação de construções ligeiras deve
processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira 1 — São admissíveis vedações e protecções amovíveis
tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique contra ventos, desde que previamente autorizados pela
a construção de sapatas de fundação ou embasamento CCDR ou pelo ICNB, I. P., e pela câmara municipal.
geral, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 m 2 — A delimitação dos espaços exteriores afectos a
em relação ao nível médio do solo, tendo em atenção a construções fixas e ligeiras será admissível, preferencial-
morfologia existente no local em causa. mente em material vegetal ou natural adequado ou ainda
3 — A implantação de construções amovíveis deve pelos sistemas de protecção contra ventos dominantes.
processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira
tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a Artigo 63.º
construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, Publicidade
ou sobre o areal.
4 — As características de construção dos apoios de 1 — São admissíveis sistemas de informação publici-
praia e equipamentos com funções de apoio de praia são as tária integrados na construção, em placards adoçados às
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fachadas, por pintura da cobertura, dos toldos, ou ainda enquadramento de parque de estacionamento ou outros
por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras, equipamentos, as espécies vegetais a utilizar são as inte-
desde que previamente autorizados pela CCDR ou pelo gradas na seguinte lista, podendo ser utilizadas outras
ICNB, I. P., e pela câmara municipal. desde que autóctones:
2— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SECÇÃO V Pinus pinaster;
[...]
Da limpeza do areal b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
Artigo 66.º Cistus salvifolius;
Meios de recolha no areal
[...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ....................................... [...]
2 — Os recipientes de recolha de lixo são colocados Rhynchosinapis johnstonii.
com um afastamento máximo entre si de 15 m nas zonas
de concessão e um afastamento máximo de 25 m nas zonas 2— .......................................
não concessionadas.
Artigo 67.º Artigo 75.º
Meios de recolha nas áreas anexas Alimentação artificial
Nas áreas anexas — acessos, zonas de instalação dos 1 — A qualidade das areias a utilizar no enchimento
apoios de praia, parques de estacionamento e zonas de artificial de praias ou na reposição dunar deve cumprir os
comércio —, os sistemas e localização de recolha de resí- limites para os vários parâmetros, nomeadamente no que
duos é definido pela câmara municipal. concerne a metais pesados, de acordo com o estabelecido
no quadro legal em vigor.
Artigo 68.º 2 — As operações de enchimento artificial são sempre
Recolha de resíduos
realizadas fora da época balnear, de forma a reduzir os
impactes visuais e a permitir a lavagem dos lodos e matéria
(Antigo artigo 68.º, «Recolha mecânica de resí- orgânica por efeito do mar ou da precipitação.
duos».) 3 — As operações de enchimento artificial estão sujeitas
1— ....................................... a um projecto de valorização.
2— .......................................
3 — A limpeza mecânica deve ter uma frequência CAPÍTULO IX
mínima bissemanal para praias dos tipos I e II e semanal
para praias do tipo III e seguintes. Planos de praia
4 — A limpeza manual de areal de concessão balnear
deve ser efectuada diariamente. Artigo 76.º
Âmbito e objectivos
CAPÍTULO VIII 1 — Os planos de praia são compostos pelas fichas do
Projectos de valorização programa de intervenções por praia e pelas respectivas
plantas dos planos de praia representando o conjunto de
medidas e acções a realizar nas praias de tipos I, II e III, de
Artigo 72.º
acordo com os objectivos do POOC.
Revestimento dunar 2 — Os planos de praia são vinculativos relativamente
1 — O revestimento dunar, em qualquer tipo de praia, aos equipamentos e apoios de praia, podendo a localização
deve ser feito com as seguintes espécies vegetais: dos mesmos ser sujeita a ligeiros ajustes, decorrentes da
morfologia do terreno, a aprovar pela entidade licencia-
[...] dora.
Anagallis monelli var. microphyla; 3 — Exceptua-se do número anterior a localização dos
[...] apoios no areal, designadamente:
Centaurea sphaerocephala ssp. polyacantha
[...] a) Os apoios mínimos que não se encontram identifica-
Pancratium maritimum; dos no plano de praia e são passíveis de ocorrer associados
[...] a uma concessão balnear, se devidamente justificado face
às características da praia e ao número de utentes da praia;
b) Os apoios recreativos cuja localização é indicativa
2— .......................................
e apresentada nas fichas dos programas de intervenção
por praia;
Artigo 74.º c) Os apoios de praia à prática desportiva de carácter
Arborização amovível.
1 — Nas zonas para as quais o projecto de valoriza- 4 — As fichas do programa de intervenções por praia
ção aponte para um aumento ou reformulação da área indicam o conjunto de acções a realizar nas praias e têm
florestal em área de protecção costeira, assim como em um carácter programático.
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 7049
CAPÍTULO IX Artigo 78.º
Disposições finais e transitórias Conteúdo dos projectos
1— .......................................
Artigo 77.º 2 — Os projectos de arquitectura são subscritos por
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
técnicos habilitados e autorizados nos termos da legislação
em vigor.
1 — Os utilizadores titulados dispõem do prazo de dois 3 — Sempre que se justificar, pode ser exigido um
anos para proceder à adaptação ao presente POOC. projecto de enquadramento e arranjo paisagístico da área
2 — Os utilizadores titulados referidos no número ante- envolvente das instalações.
rior, devem apresentar o pedido de adaptação, devidamente 4 — A exigência do projecto referido no número anterior
instruído, no prazo de cinco meses após a entrada em vigor está dependente de uma decisão conjunta da CCDR ou do
da presente alteração do POOC, sob pena de caducidade ICNB, I. P., e da câmara municipal.
do seu título de utilização.
3 — Os procedimentos administrativos de aprovação Artigo 79.º
das alterações referidas nos números anteriores devem Responsabilidade dos projectos
ser concluídos no prazo de 90 dias após a apresentação do Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas
pedido, devidamente instruído, pelo interessado. deverão ser realizados por técnicos qualificados para o
4 — O prazo de adaptação referido no n.º 1 suspende- efeito nos termos da legislação em vigor.
-se quando o prazo de 90 dias for ultrapassado, por causa
imputável à Administração, e só volta a contar após a Artigo 80.º
emissão de decisão final sobre o pedido. Direitos adquiridos
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente
artigo, aos utilizadores que se adaptem às disposições As disposições constantes do POOC não põem em causa
do Plano no prazo de um ano, a partir da entrada em direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
vigor da presente alteração do POOC, é atribuído ao
titular da licença ou concessão um título de utilização Artigo 81.º
pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de con- Situações excepcionais e transitórias
curso público. 1 — Nos processos de autorização do domínio público
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente hídrico que estejam pendentes há data da entrada em
artigo, aos utilizadores que se adaptem às disposições vigor da alteração do POOC, são aplicáveis as normas
do Plano no prazo de dois anos, a partir da entrada em do POOC vigentes à data do início destes procedimentos,
vigor da presente alteração do POOC, é atribuído ao sem prejuízo de a entidade licenciadora entender que se
titular da licença ou concessão um título de utilização verificam razões de interesse público que justifiquem a
pelo prazo de cinco anos, sem realização prévia de con- aplicação imediata das novas regras do POOC.
curso público. 2 — Todas as utilizações tituladas existentes e con-
7 — Aos utilizadores titulados que, há data da entrada cedidas ao abrigo do POOC, aprovado pela Resolução
em vigor das presentes alterações, se encontrem adaptados do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, são
ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Minis- susceptíveis de serem mantidas, mediante a atribuição do
tros n.º 25/99, de 7 de Abril, é concedida uma licença por título de utilização, nos termos gerais.
um período de nove anos, com início na data da entrada 3 — Todas as utilizações legítimas do domínio público
em vigor da presente alteração do POOC. hídrico existentes em faixas de terrenos que venham a ser
8 — Os utilizadores referidos no número anterior integradas na faixa abrangida pela jurisdição dos serviços
poderão, querendo, requerer alterações de acordo com dependentes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento
as novas disposições do Plano, nos termos gerais, sem do Território e do Ambiente são susceptíveis de serem
mantidas, mediante a atribuição do título de utilização,
que seja possível alterar o prazo estabelecido no título de
nos termos gerais.
utilização respectivo.
9 — Os utilizadores titulados que ainda não se encon- ANEXO I
trem adaptados ao POOC, mas cujo projecto de alteração
QUADRO N.º 1
se encontre devidamente aprovado pela entidade licen-
ciadora, dispõem do prazo de um ano para se adaptar ao Parâmetros para a área de equipamento em APC
POOC, a partir da entrada em vigor da presente alteração,
COS
findo o qual será atribuído um título de utilização pelo Uso e tipologia Cércea máxima
máximo
prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso
público. Definidas no artigo 20.º . . . Rés-do-chão mais um. . . . 0,1
10 — Os utilizadores referidos no número anterior Equipamentos de saúde . . . Rés-do-chão mais um. . . . 0,2
que pretendam alterar os seus projectos de adaptação
de acordo com as novas condições devem apresentar o
pedido de alteração respectivo, devidamente instruído, ANEXO II
no prazo de três meses após a entrada em vigor das al- QUADRO N.º 1
terações ao POOC.
11 — No caso previsto no número anterior e mediante UOPG n.º 1 — Núcleo urbano da praia do Carreço
(artigo 28.º)
autorização da entidade licenciadora, aplicam-se os n.os 1,
3, 4, 5 e 6 do presente artigo. (Antigo anexo I, quadro n.º 1, «UOPG n.º 1».)
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QUADRO N.º 2 QUADRO N.º 9
UOPG n.º 9 — Zona piscatória de Angeiras (artigo 36.º)
UOPG n.º 2 — Zona piscatória da Pedra Alta (artigo 29.º)
(Antigo anexo I, quadro n.º 2, «UOPG n.º 2».) (Antigo anexo I, quadro n.º 9, «UOPG n.º 9».)
QUADRO N.º 10
QUADRO N.º 3
UOPG n.º 10 — Faixa litoral Pampelide-Memória-Cabo
UOPG n.º 3 — São Bartolomeu do Mar (artigo 30.º) do Mundo (artigo 37.º)
(Antigo anexo I, quadro n.º 3, «UOPG n.º 3».) (Antigo anexo I, quadro n.º 10, «UOPG n.º 10».)
QUADRO N.º 4
QUADRO N.º 11
UOPG n.º 4 — Núcleo turístico de Ofir (artigo 31.º) UOPG n.º 11 — Litoral de Salgueiros (artigo 38.º)
(Antigo anexo I, quadro n.º 4, «UOPG n.º 4».) (Antigo anexo I, quadro n.º 11, «UOPG n.º 11».)
QUADRO N.º 5 QUADRO N.º 12
UOPG n.º 5 — Aguçadoura (artigo 32.º) UOPG n.º 12 — Litoral de Madalena (artigo 39.º)
(Antigo anexo I, quadro n.º 5, «UOPG n.º 5».) (Antigo anexo I, quadro n.º 12, «UOPG n.º 12».)
QUADRO N.º 6 QUADRO N.º 13
UOPG n.º 6 — Aglomerado piscatório de Quião (artigo 33.º) UOPG n.º 13 — Núcleo antigo da Aguda (artigo 40.º)
(Antigo anexo I, quadro n.º 6, «UOPG n.º 6».) (Antigo anexo I, quadro n.º 13, «UOPG n.º 13».)
QUADRO N.º 7 QUADRO N.º 14
UOPG n.º 7 — Faixa a poente da marginal de A Ver-o–Mar UOPG n.º 14 — Aglomerado a norte de Espinho
(artigo 34.º) (artigo 41.º)
(Antigo anexo I, quadro n.º 7, «UOPG n.º 7».) (Antigo anexo I, quadro n.º 14, «UOPG n.º 14».)
QUADRO N.º 8 QUADRO N.º 15
UOPG n.º 8 — Zona piscatória de Vila Chã (artigo 35.º) UOPG n.º 15 — Aglomerado de Paramos (artigo 42.º)
(Antigo anexo I, quadro n.º 8, «UOPG n.º 8».) (Antigo anexo I, quadro n.º 15, «UOPG n.º 15».)
ANEXO III
QUADRO N.º 1
Características dos apoios de praia e equipamentos das praias do tipo I
Localização Características AM AS AC APPD EA
Areal. . . . . . . . . . . . Área . . . . . . . . . . . . Um piso, 20 m2 — — — —
Tipo de construção Amovível — — — —
Infra-estruturas. . . . Não — — — —
Antepraia . . . . . . . . Área . . . . . . . . . . . . — Um piso, 65 m2 Um piso, 150 m2 Um piso, 60 m2 Um piso, 500 m2
Tipo de construção — Ligeira Ligeira Ligeira Ligeira
Infra-estruturas. . . . — Sim Sim Sim Sim
Passeio marginal . . . Área . . . . . . . . . . . . — Um piso, 65 m2 Um piso, 150 m2 Um piso, 60 m2 Um piso, 500 m2
Tipo de construção — Ligeira/fixa Ligeira/fixa Ligeira/fixa Ligeira/fixa
Infra-estruturas. . . . — Sim Sim Sim Sim
QUADRO N.º 2
Características dos apoios de praia e equipamentos das praias do tipo II
Localização Características AM AS AC APPD EA
Areal. . . . . . . . . . . . Área . . . . . . . . . . . . Um piso, 20 m2 — — — —
Tipo de construção Amovível — — — —
Infra-estruturas. . . . Não — — — —
Antepraia . . . . . . . . Área . . . . . . . . . . . . — Um piso, 65 m2 Um piso, 150 m2 Um piso, 60 m2 Um piso, 500 m2
Tipo de construção — Ligeira Ligeira Ligeira Ligeira
Infra-estruturas. . . . — Sim Sim Sim Sim
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Localização Características AM AS AC APPD EA
Passeio marginal . . . Área . . . . . . . . . . . . — Um piso, 65 m2 Um piso, 150 m2 Um piso, 60 m2 Um piso, 500 m2
Tipo de construção — Ligeira/fixa Ligeira/fixa Ligeira/fixa Ligeira/fixa
Infra-estruturas. . . . — Sim Sim Sim Sim
QUADRO N.º 3
Características dos apoios de praia e equipamentos das praias do tipo III
Localização Características AM AS AC APPD EA
Areal. . . . . . . . . . . . Área . . . . . . . . . . . . Um piso, 20 m2 — — — —
Tipo de construção Amovível — — — —
Infra-estruturas. . . . Não — — — —
Antepraia . . . . . . . . Área . . . . . . . . . . . . — Um piso, 65 m2 Um piso, 150 m2 Um piso, 60 m2 Um piso, 300 m2
Tipo de construção — Ligeira Ligeira Ligeira Ligeira
Infra-estruturas. . . . — Sim Sim Sim Sim
Passeio marginal . . . Área . . . . . . . . . . . . — Um piso, 65 m2 Um piso, 150 m2 Um piso, 60 m2 Um piso, 300 m2
Tipo de construção — Ligeira/fixa Ligeira/fixa Ligeira/fixa Ligeira/fixa
Infra-estruturas. . . . — Sim Sim Sim Sim
QUADRO N.º 4
Quantificação das instalações de apoio à praia
(Antigo anexo II, quadro n.º 4.)
QUADRO N.º 5
Material a utilizar na estrutura dos equipamentos e apoios de praia
(Antigo anexo II, quadro n.º 5.)
QUADRO N.º 6
Material a utilizar no revestimento dos equipamentos e apoios de praia
(Antigo anexo II, quadro n.º 6.)
QUADRO N.º 7
Material a utilizar na cobertura dos equipamentos e apoios de praia
Construção
Construção fixa Construção ligeira
amovível
Telha cerâmica à cor natural sobre estrutura e — —
isolamento adequado.
— Madeira tratada, com pintura ou verniz. Madeira tratada, com pintura ou verniz.
Materiais compósitos de adequado comporta- Materiais compósitos de adequado comporta- Materiais compósitos de adequado comporta-
mento (t/ policarbonato) mento (t/ policarbonato). mento (t/ policarbonato).
Alumínio termolacado Alumínio termolacado. Alumínio termolacado Ferro metalizado e pin-
Ferro metalizado e pintado. tado.
Material natural sobre fibrocimento. Material natural sobre fibrocimento. Material natural sobre fibrocimento.
Telas plásticas c/est. metálica de suporte. Telas plásticas c/est. metálica de suporte. Telas plásticas c/est. metálica de suporte.
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7054 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 7055
7056 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007
Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007 7057
7058 Diário da República, 1.ª série — N.º 190 — 2 de Outubro de 2007
Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007 Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
O desenvolvimento das tecnologias da informação e
da comunicação, em particular nas últimas décadas do o Conselho de Ministros resolve:
século XX, e a sua disponibilização em grande escala 1 — Determinar que as formas de organização e apre-
para uso pela população levaram a uma alteração profunda sentação dos sítios da Internet do Governo e dos serviços
das actividades económicas e sociais, com impacte na e organismos públicos da administração central sejam
qualidade de vida dos cidadãos e na competitividade e escolhidas de forma a permitirem ou facilitarem o seu
produtividade das empresas. acesso pelos cidadãos com necessidades especiais, devendo
O XVII Governo Constitucional atribui um particular respeitar o nível de conformidade «A» das directrizes sobre
relevo ao domínio do governo electrónico e da moder- a acessibilidade do conteúdo da web, desenvolvidas pelo
nização tecnológica dos serviços públicos, empenhando- World Wide Web Consortium (W3C).
-se activamente na melhoria na qualidade, desempenho, 2 — Determinar que os sítios da Internet do Governo e
acessibilidade e disponibilidade dos serviços públicos dos serviços e organismos públicos da administração cen-
online. tral que impliquem a prestação de serviços transaccionais
A modernização tecnológica aumenta as oportunidades aos cidadãos respeitem o nível de conformidade «AA»
de acção de indivíduos e instituições, fornece instrumen- das directrizes sobre a acessibilidade do conteúdo da web,
tos que permitem promover a cidadania e a inclusão e
desenvolvidas pelo W3C.
constituem um factor poderoso para o crescimento e para
o sucesso económico. 3 — Determinar que os sítios da Internet dos orga-
Neste contexto, o acesso às tecnologias da informação nismos referidos no n.º 1 respondam tecnicamente ao
e da comunicação e as competências para a sua utilização estabelecido na presente resolução, mediante adaptação,
são um factor diferenciador das oportunidades sociais da remodelação ou nova construção, no prazo máximo de
maior importância na actualidade. As tecnologias da socie- três meses.
dade da informação representam para todas as pessoas 4 — Determinar que os sítios da Internet referidos no
com necessidades especiais (pessoas com deficiência e n.º 2 respondam tecnicamente ao estabelecido na presente
idosos) um meio propiciador de inclusão e participação resolução, mediante adaptação, remodelação ou nova cons-
social por excelência. trução, no prazo máximo de seis meses.
Assim, estas tecnologias podem e devem ser simul- 5 — Determinar que os sítios da Internet a criar a
taneamente um factor de coesão social e de combate à partir da data da entrada em vigor da presente resolu-
exclusão. ção assegurem a acessibilidade nela prevista de forma
Importa, pois, assegurar que a informação disponibili- imediata.
zada pela Administração Pública na Internet seja suscep- 6 — Determinar à Secretaria-Geral da Presidência do
tível de ser compreendida e pesquisável pelos cidadãos
com necessidades especiais. Conselho de Ministros a incumbência de desenvolver as
Dado que a Resolução do Conselho de Ministros acções de informação, de esclarecimento e de acompanha-
n.º 97/99, de 26 de Agosto, não logrou satisfazer integral- mento necessárias ao cumprimento da presente resolução,
mente o seu escopo, cumpre agora definir e determinar junto das secretarias-gerais dos vários ministérios, as quais
que sejam adoptados determinados requisitos mínimos respondem perante esta pelo cumprimentos dos objectivos
nas soluções técnicas adoptadas, de forma a alcançar tal fixados.
objectivo. 7 — Constituir um grupo de trabalho com funções
A iniciativa para a acessibilidade da web do World Wide consultivas composto por representantes da Agência
Web Consortium (W3C) desenvolveu uma série de direc- para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA,
trizes, entre as quais se contam as directrizes sobre a aces- I. P.), que coordena, da UMIC — Agência para a Socie-
sibilidade do conteúdo da web, que se tornaram, entretanto, dade do Conhecimento, I. P. (UMIC, I. P.), do Instituto
uma norma mundialmente utilizada para a criação de sítios Nacional para a Reabilitação e do Centro de Gestão da
web acessíveis. Rede Informática do Governo (CEGER), que articulará
No âmbito da modernização tecnológica dos serviços com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
públicos em curso, impõe-se um padrão que garanta não Ministros, devendo contribuir para a boa identificação
apenas o mínimo de acessibilidade aos conteúdos, de
acordo com as directrizes definidas pelo W3C, mas tam- dos requisitos técnicos de acessibilidade, nomeadamente
bém a acessibilidade aos sítios da Internet que impliquem os relativos aos níveis de conformidade «A» e «AA»
a disponibilização de serviços transaccionais electroni- e prestar a demais cooperação para efeitos de consul-
camente. Para o efeito se prescreve que a concepção das tadoria técnica.
páginas da Internet que impliquem a prestação de servi- 8 — Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do
ços transaccionais aos cidadãos cumpram um padrão de Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para a aquisição dos
acessibilidade mais elevado, tendo em conta as directrizes serviços referidos nos n.os 3 e 4, a escolha do procedimento
definidas pelo W3C. previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei
A presente medida insere-se no I Plano de Acção para n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos aí estabelecidos e
a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapaci- quando for o caso.
dade para os anos de 2006 a 2009 (I PAIPDI 2006-2009), 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros na data da sua aprovação.
n.º 120/2006, de 21 de Setembro, dando igualmente exe-
cução ao Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro
(PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de Minis- de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
tros n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. Pinto de Sousa.
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Assim:
PÚBLICA E DA JUSTIÇA Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
nanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do
Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, o seguinte: