Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2024
- Data
- 2024-10-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Programa de Transformação da Paisagem, clarifica o modelo de financiamento das Opera- ções Integradas de Gestão da Paisagem e autoriza a realização da despesa e assunção de encargos plurianuais
Texto integral (1584 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2024
Sumário: Altera o Programa de Transformação da Paisagem, clarifica o modelo de financiamento das
Operações Integradas de Gestão da Paisagem e autoriza a realização da despesa e assunção
de encargos plurianuais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, criou o Programa de Transfor-
mação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para a promoção de intervenções integradas
em territórios agroflorestais de minifúndio, com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre
a perigosidade de incêndio e a ocupação e uso do solo, promovendo uma transformação da paisagem
que garanta a resiliência a fogos rurais, a sustentabilidade e a valorização do território.
Nele se inclui, entre outras, a medida programática Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP),
operacionalizada através de um conjunto articulado e integrado de intervenções, designadas por Ope-
rações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), cujo enquadramento jurídico consta do Decreto-Lei
n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e ao abrigo do qual foram constituídas, através do
Despacho n.º 7109-A/2021, de 16 de julho, 47 AIGP, a que se adicionaram mais 23 AIGP, constituídas
pelo Despacho n.º 12447-D/2021, de 21 de dezembro.
Após a constituição destas AIGP, foram celebrados contratos de financiamento entre o Fundo
Ambiental (FA), a Direção-Geral do Território e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,
com vista a garantir o apoio à elaboração dos projetos de OIGP, mediante recurso à linha de investimento
«RE-C08-i01: Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis» da «Componente
C8 — Floresta» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com uma dotação de € 220 000 000,00,
a serem realizadas no âmbito das AIGP e executar os investimentos previstos nas OIGP ao nível da
transformação e valorização da paisagem.
Para além do investimento inicial suportado pelo PRR, destinado à transformação e valorização da
paisagem, ficou previsto no PTP que o Fundo Ambiental disponibiliza apoios pelo período de 20 anos
através de contratos com as entidades gestoras das OIGP, de forma a promover a gestão conjunta
e integrada de longo prazo que garanta a resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos
incêndios rurais e, desse modo, assegurar a prestação dos serviços dos ecossistemas, nomeadamente
a biodiversidade, a proteção da água e do solo e o sequestro de carbono.
Neste sentido, foi aprovado o desenho da paisagem e as opções de reconversão e valorização
preconizadas para cada uma das primeiras 12 OIGP e foi estabelecido o montante do financiamento
máximo elegível para as ações de investimento inicial, a suportar pelo PRR, e o montante da remuneração
anual máxima para os apoios, pelo período de 20 anos, a suportar pelo Fundo Ambiental, nos termos da
autorização conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março.
Quer para o investimento inicial, quer para os referidos apoios, os montantes máximos aprovados
foram estabelecidos em conformidade com a ata da conferência procedimental respetiva.
Nos termos do compromisso assumido no âmbito do PRR, que estabelece que sejam aprovadas
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e executadas, pelo menos, 60 OIGP, encontra-se em curso uma dinâmica cadenciada de realização de
conferências procedimentais, bem como a consequente produção de despachos de aprovação.
O PTP assume a intenção de desenvolver respostas estruturadas e sustentáveis ao território. A expe-
riência destes últimos quatro anos permitiu concluir que a resposta ao território e às populações carece
de um apoio adicional ainda não contemplado. Assim, complementarmente aos apoios já previstos no
PRR é atribuído um apoio complementar ao investimento inicialmente previsto e é neste contexto que
é alterado o anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação
atual, de forma a incluir as tarefas que as entidades gestoras desenvolvem para o reconhecimento por
partes terceiras dos serviços de ecossistemas efetivamente prestados.
Neste contexto, e considerando que a definição dos montantes dos apoios pelo período de 20 anos
é estabelecida pela competente orientação técnica do Fundo Ambiental, que define os apoios dirigidos
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à gestão e manutenção das OIGP, oferece-se como adequada a aprovação de uma resolução de Conse-
lho de Ministros que, com base em estimativas apresentadas pelas entidades gestoras de acordo com
a referida orientação técnica, autorize o montante máximo global dos apoios pelo período de 20 anos
já atribuído às 12 OIGP e a atribuir às restantes OIGP que venham a ser aprovadas pelos sucessivos
despachos.
Na presente resolução é incluída a despesa prevista na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 36/2024, de 4 de março, para as 12 OIGP, com vista a prever o valor máximo dos apoios a ser transfe-
rido para todas as entidades gestoras das OIGP já aprovadas, bem como as que venham a ser aprovadas,
nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o Fundo Ambiental (FA) a realizar despesa, para um período de 20 anos, no montante
máximo global de € 331 000 000,00, a transferir para as entidades gestoras das Operações Integradas de
Gestão da Paisagem (OIGP) já aprovadas e as que venham a ser aprovadas, nos termos do artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, até final do ano de 2024, por forma
a garantir a gestão conjunta e integrada das OIGP e os apoios dirigidos aos sistemas culturais que con-
tribuam para o aumento da resiliência e diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais.
2 — Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano
económico, o montante de € 16 550 000,00.
3 — Estabelecer que os montantes máximos a afetar anualmente a cada OIGP obedecem ao
estabelecido em orientação técnica do FA e cumprem, em cada caso, o limiar máximo validado em
conferência procedimental.
4 — Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do
saldo apurado no ano anterior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das florestas.
5 — Determinar que o pagamento da verba autorizada no n.º 1 apenas se inicia quando terminar
o apoio financeiro disponibilizado pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
6 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente
satisfeitos por verbas adequadas provenientes de receitas próprias do FA anualmente previstas no des-
pacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, que define o plano anual de atribuição
de apoios e utilização das receitas, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016,
na sua redação atual.
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7 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das
florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente
resolução.
8 — Estabelecer que o montante do encargo anual máximo para os apoios pelo período de 20 anos,
a suportar pelo FA, nos termos da autorização conferida pela presente resolução, deve ser atualizado,
de acordo com a taxa de inflação anual medida pela média aritmética dos registos mensais do Índice
de Preços no Consumidor do ano anterior, tal como publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(INE, I. P.), mediante despacho a proferir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
ambiente e das florestas.
9 — Estabelecer que o montante do encargo anual máximo para os apoios pelo período de 20 anos,
autorizado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março, deve ser atualizado, de
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acordo com a taxa de inflação anual medida pela média aritmética dos registos mensais do Índice de
Preços no Consumidor do ano anterior tal como publicado pelo INE, I. P., mediante despacho a proferir
pelos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e das florestas.
10 — Alterar o anexo v à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua
redação atual, nos termos constantes do anexo à presente resolução, e da qual faz parte integrante.
11 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de outubro de 2024. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur
dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 10)
«ANEXO V
[...]
I — [...]
[...]
II — [...]
[...]
A. [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) As tarefas associadas ao investimento, que conduzirão ao reconhecimento por partes terceiras
dos serviços de ecossistemas efetivamente prestados nas AIGP.
B. [...]»
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