Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2026

Data
2026-07-23
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (12 376 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2026 Sumário: Autoriza a Metro do Porto, S. A., a realizar as despesas relativas aos encargos plurianuais referentes à subconcessão da operação e da manutenção do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto. De acordo com o disposto no n.º 2 da base XXI e no n.º 1 da base XXII da concessão do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, publicadas através do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na sua redação atual, a Concessionária Metro do Porto, S. A., deve subconcessionar a exploração e manu- tenção do Sistema, sendo que a escolha da Subconcessionária deve ser efetuada mediante procedimento de contratação a lançar pela Concessionária, seguindo a tramitação estabelecida na legislação aplicável. Nessa conformidade, cessando a vigência do atual contrato de subconcessão até à data de 31 de março de 2027, é necessário que a Metro do Porto, S. A., proceda ao lançamento de um procedimento de contratação pública para a nova subconcessão do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto. Neste contexto, a Metro do Porto apresentou, em julho de 2024, à Secretária de Estado da Mobi- lidade uma proposta fundamentada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, solicitando que fosse dado início ao estudo e preparação de uma parceria público-privada para a nova subconcessão, a qual foi objeto do despacho de concordância da Secretária de Estado da Mobilidade. Posteriormente, através do Despacho n.º 595/2024-SETF, de 10 de outubro de 2024, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças determinou à Unidade Técnica de Acompanhamento de Pro- jetos (UTAP) a constituição da equipa de projeto em proposta. Nestes termos, através do Despacho n.º 12182/2024, de 10 de outubro, a Coordenadora da UTAP procedeu à constituição da equipa de projeto para dar início ao estudo e à preparação de uma parceria público-privada para a subconcessão da operação e manutenção do Sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto. Neste âmbito, a equipa de projeto constituída, em cumprimento do exigido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, submeteu, em fevereiro de 2026, à consideração dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da mobilidade, um relatório fundamentado, propondo a aprovação do lançamento de uma parceria público-privada para a nova subconcessão suprarreferida e do respetivo procedimento de concurso público com publicidade internacional. Durante o procedimento de parecer prévio da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a equipa de projeto elaborou dois aditamentos ao relatório suprarreferido, cuja apreciação pela AMT resultou na emissão do parecer positivo sobre as peças do concurso propostas pela equipa. Assim, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, através do Despacho n.º 7753/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho de 2026, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da mobilidade foi aprovado, em 16 de junho de 2026, o lançamento da parceria público-privada relativa à nova subcon- cessão da operação e da manutenção do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, os Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2026 termos previstos no relatório fundamentado da equipa de projeto (complementado pelos aditamentos acima referidos), lançamento este cuja efetivação fica sujeita à prévia autorização da despesa inerente. No presente caso, compete à Metro do Porto, S. A., na qualidade de órgão competente para a decisão de contratar, a adoção de todos os atos que, nos termos da lei, se demonstrem necessários ao lança- mento do procedimento de concurso público tendente à celebração do novo contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da operação e da manutenção do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, sem prejuízo da prévia autorização da despesa inerente a esse contrato. Neste contexto, importa salientar que, não obstante a estimativa de encargos plurianuais inerente ao novo contrato de subconcessão prever um aumento da despesa para os anos de 2027 e seguintes, tal resulta, em grande medida, da entrada em exploração das novas Linhas Rosa e Rubi, e das Linhas de Gondomar e da Trofa (estas últimas com previsão de início de exploração para o ano de 2031). 1/2 1.ª série N.º 141 23-07-2026 Com efeito, a expansão da rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, cujos investimentos em infraestruturas beneficiaram de financiamento através do Plano de Recuperação e Resiliência, potenciará um aumento substancial da procura e, consequentemente, um incremento expressivo das receitas próprias geradas pela operação, mitigando o impacto orçamental nas contas públicas e garantindo a sustentabilidade económico-financeira da nova subconcessão. De acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considerando o valor dos encargos máximos estimados associados ao contrato a celebrar na sequência do referido procedimento pré-contratual, entende-se que o órgão competente para autorizar a despesa relativa a esse contrato é o Conselho de Ministros. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Metro do Porto, S. A., a realizar as despesas relativas aos encargos plurianuais referen- tes à subconcessão da operação e da manutenção do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, no montante máximo de 465 320 252,12 €, valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescen- tado (IVA) à taxa legal em vigor, expresso em valor atual líquido, por referência a dezembro de 2024 e consi- derando a taxa de desconto estabelecida no Despacho n.º 13208/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 7 de julho de 2003, com início previsto para abril de 2027 e repartido por um prazo de 8 anos (96 meses), ao qual corresponde um montante estimado de 689 625 712,14 €, expresso a preços correntes, conforme detalhado no número seguinte, montante ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma: a) 2027: 52 797 321,27 €; b) 2028: 73 125 948,17 €; c) 2029: 79 566 713,68 €; d) 2030: 81 608 428,88 €; e) 2031: 87 181 671,81 €; f) 2032: 93 472 775,69 €; g) 2033: 96 455 852,84 €; h) 2034: 99 567 563,33 €; Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2026 i) 2035: 25 849 436,47 €. 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são financiados no montante de 672 200 000,00 € por receitas próprias (FF 513) da Metro do Porto, S. A., e 17 500 000,00 € por receitas de impostos (FF 318). 4 — Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente reso- lução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente aos anos de 2027 a 2035. 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949131 2/2 1.ª série N.º 141 23-07-2026 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 Sumário: Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se deter- mine que na liquidação «houve erro imputável aos serviços», entendido este como o «erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal», que não se deve ter por verificado se o ato de liquidação for anulado por falta de notificação da liquida- ção dentro do prazo da caducidade. Acórdão do STA de 24-06-2026, no processo n.º 13-26.2BALSB — Pleno da Secção do Contencioso Tributário Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 — Relatório 1.1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.os 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 101/2025-T, invocando contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/11/2020, proferido no âmbito do processo n.º 037/19.6BALSB (acórdão fundamento). Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral proferido no processo n.º 101/2025-TCAAD, que apreciou a legalidade do ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º ...12, emitida com data de 18 de outubro de 2024 (que inclui a liquidação de juros compensatórios com o n.º ...38), referente a IRC do exercício de 2021, que determinaram um valor adicional a pagar no montante de 118.188,88 €. B. O acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência do Pleno desse douto STA firmada no acórdão proferido no processo n.º 037/19.6BALSB, datado de 04/11/2020, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, decorrente da anulação do ato de liquidação por vício de caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo artigo 43.º, n.º 1, da LGT o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso. C. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniformizada desse douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 D. Desconsiderando totalmente a jurisprudência reiterada, uniforme e pacífica do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA que considera, nas palavras do acórdão fundamento, que: «I — Há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da lei geral tributária (LGT), de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. II — Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou …) não fica demonstrado que tenha sido exigido, ao sujeito passivo, o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas, apenas, que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.» 1/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 E. O Tribunal a quo entendeu o seguinte, quanto ao pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios (cf. ponto IV.3 — Pedido de reembolso da quantia paga e juros indemnizatórios): «De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos da proce- dência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, «restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito», o que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT [aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT] que estabelece, que «a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão». Embora o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão «declaração de ilegalidade» para definir a competência dos tribunais arbitrai que funcionam no CAAD, não fazendo referência a deci- sões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que em processo de impugnação judicial são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira diretriz, que «o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária». O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de atos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemniza- tórios, como se depreende do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» e do artigo 61.º, n.º 4 do CPPT (na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a que corresponde o n.º 2 na redação inicial), que «se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea». Assim, o n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, ao dizer que «é devido o pagamento de juros, independen- temente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário», deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indem- nizatórios no processo arbitral. Por outro lado, dependendo o direito a juros indemnizatórios de direito ao reembolso de quantias pagas indevidamente, que são a sua base de cálculo, está ínsita na possibilidade de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios a possibilidade de apreciação do direito ao reembolso dessas quantias. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 Cumpre, assim, apreciar o pedido de reembolso dos montantes indevidamente pagos e de paga- mento de juros indemnizatórios. Pelo que se referiu, o pedido de pronúncia arbitral procede totalmente contra a liquidação de IRC n.º ...12, bem como a consequente liquidação de juros compensatórios n.º ...38, referentes a IRC do exercício de 2021, que determinaram um valor a pagar no montante de 118.188,88€, incluindo o valor de 10.114,57€ de juros compensatórios. Por isso, a Requerente tem o direito de ser reembolsada desta quantia global, por força dos referidos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, pois tal é essencial para «restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado». Pelo exposto, procede o pedido de reembolso da quantia de 118.188,88€ (cento e dezoito mil, cento e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos). 2/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 A ilegalidade desta liquidação é imputável à AT, pois emitiu-a por sua iniciativa, com errada inter- pretação da lei. Consequentemente, a Requerente tem direito a juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º do CPPT, relativamente ao montante a reembolsar. Os juros indemnizatórios serão pagos desde a data em que a Requerente efetuou o pagamento (3 de dezembro de 2024) até ao integral pagamento do montante que deve ser reembolsado, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.». F. Não obstante, no que à apreciação da legalidade do acto de liquidação em apreço concerne, o tribunal arbitral proferiu o seguinte entendimento: «O único vício que a Requerente imputa à liquidação impugnada é o da caducidade do direito de liquidação, no que respeita a um facto tributário ocorrido no ano de 2012. Os artigos 45.º e 46.º da LGT estabelecem o seguinte, no que aqui interessa: Artigo 45.º Caducidade do direito à liquidação 1 — O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 — No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 3 — Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 4 — O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Artigo 46.º Suspensão do prazo de caducidade 1 — O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção. 2 — O prazo de caducidade suspende-se ainda: a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão; b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios; c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição; 3/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apre- sentação até à decisão; e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão. Por sua vez, o artigo 101.º do CIRC estabelece o seguinte: Artigo 101.º Caducidade do direito à liquidação A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária. De harmonia com os n.os 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, o direito de liquidar os impostos sobre o ren- dimento caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, sendo que o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Por isso, as liquidações relativas ao ano de 2012 teriam de ser notificadas validamente até 31 de dezembro de 2016 (prazo de quatro anos, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT), uma vez que até esta última data não ocorreram quaisquer períodos de suspensão ou de interrupção. O prazo de caducidade suspende-se durante a ação inspetiva externa, desde que a sua duração não exceda 6 meses (artigo 46.º, n.º 1, da LGT), mas, no caso em apreço, a ação inspetiva extrema só teve lugar em 2024 depois de já se ter operado a caducidade do direito de liquidação, pelo que não há que considerar qualquer período de suspensão da caducidade do direito de liquidação. E como se refere no Acórdão do STA de 10 maio de 2017, Processo 0699/16, — “as razões de certeza e segurança jurídicas que subjazem ao instituto da caducidade impedem que a AT possa legal- mente proceder a correcções ao lucro tributável de exercício em relação ao qual já se mostre verificada a caducidade do direito de liquidação, ainda que se abstenha de liquidar tributo referente a esse período, para as reflectir em períodos seguintes, pois que, por essa via, se lhe permitiria extrair consequências jurídico tributárias novas de situações que a lei, por razões de paz social, pretende definitivamente consolidadas no domínio tributário.” (sublinhados nossos) Se, em sentido lato, é sempre uma injustiça o facto de um contribuinte não pagar imposto relati- vamente a rendimentos que auferiu em determinado momento, o certo é que o instituto da caducidade e os princípios da confiança e da segurança jurídica prevalecem sobre um princípio de justiça nos termos em que é enunciado. Por isso, não tendo a notificação da liquidação adicional de IRC sido efetuada dentro do prazo de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 caducidade, no que respeita a um facto tributário atrás enunciado ocorrido no ano de 2012, a mesma enferma de vício de violação de lei que justifica a sua anulação, de harmonia com o preceituado no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT. Pelo que terá de proceder, na sua totalidade, o pedido apresentado pela Requerente.» (destaque nosso). G. O douto acórdão fundamento do STA também apreciou uma decisão arbitral, proferida no processo n.º 225/2018-T, quanto «à parte em que a decisão recorrida julgou procedente pedido de condenação, da AT, ao pagamento de juros indemnizatórios». H. No acórdão de fundamento e no acórdão recorrido a questão suscitada tratou de decidir se, em casos de anulação de atos tributários de liquidação (de IVA e IRS, respetivamente), fundada em caducidade do direito de liquidar, por a notificação, do ato em causa, não ter sido concretizada dentro 4/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 do prazo da caducidade, há ou não lugar à condenação, da AT/entidade liquidadora, no pagamento de juros indemnizatórios, quando tenha ocorrido o pagamento da quantia impugnada, por parte do sujeito passivo/contribuinte. I. O douto acórdão fundamento reiterou o entendimento dominante nesse Tribunal superior sobre a questão de direito controvertida, considerando que: «Prosseguindo, portanto, os demais termos deste apelo, quanto ao mérito, somente, se mostra necessário registar que o doutrinado no acórdão fundamento mantém plena atualidade, ao ponto de, além doutras pronúncias, no mesmo sentido, já, assumidas pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do STA, trazermos, agora, à colação uma das mais recentes Assim, no acórdão de 30 de setembro de 2020 (2009/18.9BALSB), sem dissidência, estando em causa, igualmente, uma decisão do CAAD, voltou a ser (re)afirmado: «[...]. Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, for- mulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimo- nialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios. Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do acto, vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.» J. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com a condenação da AT no pagamento de juros indemni- zatórios, decorrente da anulação do ato de liquidação por vício de caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo artigo 43.º, n.º 1, da LGT. K. Assim, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT ao paga- mento de juros indemnizatórios. L. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de jul- gamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o acórdão arbitral viola o disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, o qual determina que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. M. Quer isto dizer que o direito aos juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. N. Sucede que, na situação apreciada pelo Tribunal a quo, a anulação do ato de liquidação deveu-se à caducidade do direito de liquidar o tributo. O. Resulta do acórdão do STA, proferido no processo n.º 0410/12, em 30/05/2012, que: «Como é sabido, a caducidade, juridicamente, é mero facto jurídico que releva do tempo e que determina a impos- sibilidade do exercício de um direito num caso concreto (Prescrição e caducidade têm em comum o facto de serem figuras jurídicas relacionadas com a aquisição ou perda de situações subjectivas pelo mero decurso do tempo: a primeira anda associada aos direitos ou situações jurídicas consolidadas, sendo o seu campo de eleição os direitos subjectivos a se; a segunda reporta-se a situações jurídicas em 5/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 formação e aos direitos potestativos, cujo exercício está sujeito a prazos curtos. Em termos sintéticos, podemos dizer que a prescrição determina a extinção de um direito e a caducidade a impossibilidade de o exercitar num caso concreto (Cfr. A caducidade no Direito Administrativo: Breves considerações, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2005, Coimbra Editora).). Significa isto que a decisão judicial, nos termos em que foi proferida, se limitou a extrair os efeitos jurídicos do decurso do tempo sem que tenha sido efectuada a notificação, o que não implica nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente e, consequentemente, não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.». P. Pelo que, a existência desse erro não se dá como verificada em face da declaração da caduci- dade do direito à liquidação. Q. Deste modo, não estando perante a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do ato de liquidação, não existe desta forma o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT. R. Tal como decidiu, uma vez mais, o acórdão fundamento, reiterando o entendimento da juris- prudência uniforme desse douto STA, ao decidir que a anulação de um ato de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo não implica a existência de qualquer erro sobre os pressu- postos de facto ou de direito do ato de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT. S. Entendimento este que reiterado inúmeras vezes pelo STA, enumerando-se, a título de exemplo, os acórdãos do STA proferidos nos seguintes processos: processo n.º 0410/12, de 30/05/2012, processo n.º 0503/19.3BELRS, de 08/06/2022, processo n.º 0338/16.5BEAVR, de 13/12/2023. T. Por tudo o exposto, resta concluir que o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência uniformizada pelo STA no acórdão fun- damento, devendo ser substituído por novo acórdão que julgue procedente o presente recurso e deter- mine a improcedência do pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e poste- riormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.» 1.2 — Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. 1.3 — Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 — O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do conhecimento do mérito do recurso e do seu provimento. 2 — Fundamentação de facto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 2.1 — Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto: «III.1. Matéria de facto Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como assentes e provados os seguintes factos: A) A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, denominada A..., LDA., NIPC..., com o capi- tal social de € 6.000,00 e sede na Rua..., n.º ...,...... OVAR, abrangida pelo Serviço de Finanças de Ovar, sendo tributada em IRC pelo regime normal (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido). B) Entre a data da sua constituição e o dia 7 de setembro de 2020, a Requerente teve o seguinte objeto social: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Gestão imobiliária. Arrendamento de imóveis. Exploração agrícola. Realização de eventos.”, sendo que a partir de 8 de setembro de 2020 o objeto social consiste em “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos 6/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 para esse fim. Atividades de alojamentos turísticos com e sem restaurante. Outros estabelecimentos hoteleiros com e sem restaurante. Alojamento mobilado para turistas. Turismo no espaço rural. Outros locais de alojamento. Arrendamento de imóveis. Exploração agrícola. Organização de eventos. Atividades desportivas e de lazer. Restauração.” (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido). C) Por escritura de doação outorgada em 4 de julho de 2012, no Cartório Notarial de. B..., em Espinho, lavrada de fls. 85 a fls, 91, do livro de notas para escrituras diversas número..., a Sra. C..., NIF... e seu marido D..., NIF... doaram à Requerente representada por E..., quinze prédios rústicos e oito prédios urbanos, tendo sido atribuído a essa liberalidade o valor global de 532.496,31€, igual ao valor patrimonial tributário somado de todos os prédios, tendo este ato sido devidamente registado na Conservatória competente em Julho de 2012 (cf. Documento n.º 2, junto com o pedido de pronúncia arbitral, e “PA”, cujos teores se dão como reproduzidos). D) A doação dos imóveis referidos em C) foi participada pela Requerente à AT em 6 de julho de 2012, através da participação n.º ..., para efeitos de liquidação de imposto do selo (verba 1.1. da Tabela Geral), do qual resultou a liquidação n.º ..., no montante de 4.264.06€ (cf. Documento n.º 3, junto com o pedido de pronúncia arbitral, e “PA”, cujos teores se dão como reproduzidos). E) Nas contas do exercício de 2012 da Requerente, foram contabilizados os seguintes lançamentos: 1.º gastos com contencioso e notariado no montante de 3.690,31€; 2.º gastos com o imposto do selo, no montante de 4.264,06€, respeitando ao pagamento do Imposto do Selo liquidado à Contribuinte por virtude da doação. (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido). F) Não tendo a Requerente contabilizado em 2012 na conta de Existências os prédios urbanos e rústicos doados. (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido). G) A Requerente veio a contabilizar tal facto patrimonial em 2021, com o lançamento a débito numa conta de inventários conforme o quadro seguinte, [IMAGEM] por contrapartida da conta (SNC) Capital Próprio 56 — Resultados Transitados a crédito, pelo que tal lançamento contabilístico não influenciou o resultado líquido do período, nem a matéria tributável de IRC desse ano, como variação patrimonial positiva, nem nesse ano nem em qualquer dos anos anteriores (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido). H) Na Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC de 2021, entregue pela Requerente em 3 de junho de 2022 (Declaração n.º.), a mesma não declarou o valor dos imóveis doados em 2012 (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido). I) A Requerida procedeu a uma ação inspetiva à Requerente, tendo como objeto o IRC do ano de 2021, realizada sob a ordem de serviço n.º OI2023..., assinada pela Requerente em 16 de maio de 2024, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 a qual deu origem a um Relatório de Inspeção Tributária assinado pela Requerente em 10 de outubro de 2024 (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido). J) O parecer do Chefe de Equipa constante do relatório final de inspeção diz o seguinte: “O procedimento inspetivo externo, a que se refere o presente relatório teve a sua origem num procedimento de comprovação e verificação, visando a confirmação do cumprimento das obrigações do sujeito passivo. Da análise efetuada, e conforme consta devidamente fundamentado no presente relatório, conclui- -se que a sociedade beneficiou de uma liberalidade (doação de imóveis) relevada contabilisticamente em 2021 com o incremento do capital próprio na rubrica “Resultados Transitados”, sem que refletisse essa variação patrimonial positiva para efeitos fiscais, uma vez que a sua contabilização não influenciou o resultado líquido do exercício, conforme determina o n.º 1 do artigo 21.º do CIRC. 7/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 Concordo assim com as correções técnicas em sede de IRC para o ano 2021: Exercício de 2021 1 — Correções de natureza meramente aritmética: 1.1 — EM SEDE DE IRC: 1.1.1 — Liberalidade (variação patrimonial positiva) não acrescida para efeitos de apuramento do resultado tributável (n.º 1 artigo 21.º do CIRC) …532.096,31 EUR O sujeito passivo foi notificado para, querendo, exercer no prazo de 15 dias, o direito de audição (artigos 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPITA) relativamente ao respetivo Projeto de Relatório de Inspeção. Uma vez expirado o prazo limite estabelecido, conclui-se que o SP não exerceu o direito de audição, nem manifestou a intenção de proceder à regularização da sua situação tributária, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 58-A do RCPITA. Assim, reiteram-se as conclusões do projeto de relatório e, nesses termos foi preenchido o docu- mento de correção em sede de IRC para o ano 2021, e levantado o competente auto de noticia por contraordenação (artigo 119.º do RGIT) relativamente à infração praticada. À consideração superior, ...-... CHEFE DE EQUIPA Emitido a 2024-10-09 (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido). K) O qual mereceu o seguinte despacho por parte do Chefe de Divisão: Concordo. Este relatório conclui o procedimento de inspeção nos termos do artigo 62.º do RCPITA. O SP não exerceu o direito de audição, previsto no artigo 60.º da LGT e no artigo 60.º do RCPITA, nem manifestou a intenção de proceder à regularização da sua situação tributária, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 58.º do RCPITA. Conclui-se, portanto, pela manutenção das correções de natureza meramente aritméticas propostas no projeto de relatório, em sede de IRC, conforme consta do capítulo V do relatório. Deste modo, altero, relativamente ao exercício em referência, nos montantes propostos neste relatório, o resultado tributável (IRC), nos termos do n.º 3, do artigo 16.º do CIRC. Dê-se andamento ao documento de correção emitido, bem como ao auto de notícia levantado. O contribuinte deverá ser notificado nos termos do artigo 77.º da LGT e do artigo 62.º do RCPITA. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 O CHEFE DE DIVISÃO, Por delegação, do Diretor de Finanças de Aveiro AA (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido). L) As correções técnicas à Demonstração de Resultados por Natureza conforme RIT, foram as seguintes: [IMAGEM] (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido). M) Em resultado dessa corecção a Requerida procedeu à emissão da seguinte liquidação: [IMAGEM] 8/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 (cf. Liquidação junta com o pedido de pronúncia arbitral, e “PA”, cujos teores se dão como repro- duzidos). N) A Requerente pagou o imposto constante da liquidação adicional de IRC em 3 de dezembro de 2024 (cf. Documento n.º 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral, e “PA”, cujos teores se dão como reproduzidos). O) Em 24 de janeiro de 2025, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo. III.2. — Factos não provados Dos factos com interesse para a decisão da causa, todos objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, não havendo mais factos relevantes.» 2.2 — No acórdão fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto efetuado em sede da, então, decisão arbitral: «A.1. Factos dados como provados 1 — A Requerente tem como objecto comercial a “Importação, exportação e comércio de represen- tações e produtos para empresas da área do comércio e serviços, prestações de serviços e assistência técnica. Transformação de todo o tipo de suportes, materiais de impressão e comunicação digital. Fabricação de componentes electrónicas. Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro equipamento de iluminação. Reparação e manutenção de equipamento eléctrico. Aluguer de máquinas e equipamentos”. 2 — No ano de 2012, a maior parte das vendas da Requerente foram efectuadas no território nacional, mas em termos de compras predominaram as aquisições intracomunitárias. [IMAGEM] 3 — Em termos de mercado comunitário, as vendas destinaram-se a diversos países, nomeada- mente: Espanha, França, Bélgica, Holanda, Inglaterra, Irlanda, Grécia, Alemanha, Dinamarca e Estónia, sendo a Espanha o principal destino. 4 — No que se refere às compras, as Aquisições Intracomunitárias de Bens (AICBs) efectuadas provêm na sua maior parte da Holanda, Espanha e Itália. 5 — A Requerente, na qualidade de fornecedora da sociedade de direito espanhol B... SL, declarou ter efectuado, em 2012, transmissões com aquela sociedade no valor de €672.007,00: [IMAGEM] 6 — A B..., SL é uma sociedade comercial sediada em Espanha, e encontrava-se registada naquele Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 país como operador intracomunitário com o NIF ES-.... 7 — A B... SL, teve, posteriormente, o seu registo de operadores intracomunitários cancelado pela Agência Tributária Espanhola por esta ter constatado que “a declaração de domicílio social e fiscal da entidade não é verdadeiro, uma vez que na dita direcção não se encontra centralizada a sede, nem desenvolve efectivamente a actividade”. 8 — Nas facturas que titulam as transacções realizadas entre a Requerente e a B..., SL foi aposta a indicação “isento de IVA ao abrigo do art. 14.º do RITI”. 9 — A Requerente emitiu as seguintes facturas em nome da B..., SL: [IMAGEM] 10 — O local de descarga mencionado nas facturas era, em regra,..., sendo que na maioria delas se identificava a morada completa sita na...-...-......-... Vila Nova de Famalicão. 9/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 11 — A referida morada correspondia, à data, à localização da sede da C..., LD.ª, titular do NIF... (actualmente denomidada D..., SA, com sede em..., V.N. de Famalicão). 12 — As mercadorias eram transportadas para as referidas instalações da B..., SL, para serem objecto de transformação, e tendo em vista a subsequente expedição para outro Estado-Membro. 13 — A transformação envolvia uma estrutura metálica diferente, a instalação de software próprio que era adquirido a uma outra empresa na Suíça, a instalação de uma caleira que permitia uma fixação das cores de impressão e alterações na cabeça de impressão. 14 — As máquinas vendidas pela Requerente à sociedade B..., SL, com a denominação “...”, depois de transmitidas a esta sociedade, foram objecto das referidas alterações exteriores do equipamento, o que determinava a alteração do seu peso e do seu nome comercial, mas não das suas componentes mecânicas, nem do número de série. 15 — A factura 2012/1200036, no valor de €75.500,00, titula a transacção de uma máquina deno- minada..., com o serial number J..., que depois foi vendida pela B..., SL à E... CMBH, entidade sediada na Alemanha, tendo a máquina sido expedida para o local da sede daquela sociedade de direito alemão sita em..., Alemanha. 16 — A descrição da mercadoria na fatura emitida à E... CMBH é diferente da constante na factura da Requerente, nos termos infra: [IMAGEM] 17 — A factura 2012/1200104 no valor de €75.500,00, titula a transacção de uma máquina deno- minada..., com o número de série J.... 18 — A máquina com o número de série J... foi expedida em 01-03-2012, de Vila Nova de Famalicão para a Alemanha, para as instalações da sociedade F... GmbH, sita em...,... Ibbenburen. 19 — A factura 2012/1200232, datada de 12-03-2012, no valor de €75.000,00, titula a transacção de uma máquina denominada..., com o número de série J.... 20 — Este equipamento foi expedido em 18-04-2012, de Vila Nova de Famalicão para as instala- ções da sociedade G..., AG, localizadas em......, Alemanha. 21 — A factura 2012/120023, datada de 09-05-2012, no valor de €75.500,00, titula a transacção de uma máquina denominada..., com o número de série J.... 22 — Este equipamento foi expedido em 25-06-2012, de Vila Nova de Famalicão para a Grã- -Bretanha. 23 — A factura 2012/120041, datada de 31-05-2012, no valor de €75.500,00, titula a transacção de uma máquina denominada..., com o número de série J.... Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 24 — Este equipamento foi expedido em 14-06-2012, de Vila Nova de Famalicão para as instala- ções da sociedade H..., sita em...-..., Inglaterra. 25 — As mercadorias descritas nas facturas 2012/1200386 e 2012/1200390, com data de 04-05- 2012 e 07-05-2012, respectivamente, foram expedidas das instalações da Requerente para a morada do cliente da B..., SL, sitas na..., Espanha. 26 — A mercadoria descrita na factura 2012/1200934, com data de 16-11-2012, foi expedida para a morada do cliente final da B..., I..., Lta., sita em..., Inglaterra. 27 — A Requerente foi objecto de uma acção inspectiva externa, credenciada pela ordem de ser- viço n.º OI2016.... 28 — A acção de inspecção teve início em 16-12-2016, com a assinatura da Ordem de Serviço pelo Contabilista Certificado da Requerente, J.... 10/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 29 — O procedimento inspectivo implicou a realização de, pelo menos, 2 deslocações da AT às instalações da Requerente, para analisar a contabilidade daquela, relativamente à informação e docu- mentação que serve de suporte às facturas em causa. 30 — Os actos de inspecção foram concluídos em 23-05-2017 com a assinatura da nota de dili- gência pelo Contabilista Certificado da Requerente. 31 — A Requerente foi notificada pessoalmente no local da sede, na pessoa da funcionária K..., em 29-05-2017, do Projecto de Relatório de Inspecção e, para querendo, exercer o seu direito de audição nos termos do artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPITA. 32 — A Requerente, por e-mail enviado no dia 13-06-2017, através de mandatário com procura- ção para o efeito, exerceu o seu direito de audição, tendo requerido à AT que procedesse a diligências complementares, nomeadamente, que inquirisse a testemunha J.... 33 — A AT não procedeu à inquirição da mencionada testemunha. 34 — Do Relatório de Inspecção Tributária consta o seguinte: [IMAGEM] 35 — O Relatório Final de Inspecção Tributária foi notificado, por intermédio de um funcionário da AT no dia 14-06-2017, no escritório dos Mandatários da Requerente a L..., nos termos do seguinte documento: [IMAGEM] 36 — A referida notificação foi efectuada em execução do seguinte mandado: [IMAGEM] 37 — A procuração assinada pela Requerente, datada 06-06-2017, junta ao processo de inspec- ção tributária, confere aos seus mandatários M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U..., V..., W..., X... e Y..., “poderes forenses simples para representar a mandante”. 38 — Na sequência do referido procedimento de inspecção, foi a Requerente notificada das liqui- dações de IVA n.º 2017... (período de 01/2012), n.º 2017... (período de 02/2012), n.º 2017... (período de 03/2012), n.º 2017... (período de 04/2012), n.º 2017... (período de 05/2012), n.º 2017... (período de 06/2012), 2017...(período de 07/2012), n.º 2017... (período de 08/2012), n.º 2017... (período de 09/2012), n.º 2017... (período de 10/2012), n.º 2017... (período de 11/2012), n.º 2017... (período de 12/2012), referentes ao período de 2012, e respectivas liquidações de juros compensatórios, no valor global de €185.425,03. 39 — Em 31-08-2017, a Requerente procedeu ao pagamento das referidas liquidações. A.2. Factos dados como não provados Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.» 3 — Fundamentação de Direito 3.1 — Da admissibilidade do recurso Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA. 11/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra deci- são arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT). Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orienta- ção perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso. Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos — a deci- são arbitral recorrida conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral -, impõe-se conhecer do segundo, da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e a decisão fundamento. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que: i) o fundamento de direito seja o mesmo; ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situa- ções de facto; iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos). Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso do presente recurso. 3.2 — Segundo a AT a decisão arbitral recorrida encontra-se em manifesta contradição com o acór- dão deste Tribunal de 04/11/2020, proferido no processo n.º 037/19.6BALSB, no que respeita à conde- nação da AT no pagamento de juros indemnizatórios em consequência da anulação do ato tributário por caducidade do direito à liquidação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º da lei geral tributária (LGT). E, como pugna o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, existe efetiva contradição no que toca à questão identificada entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento. Na verdade, a decisão arbitral recorrida entendeu que a liquidação adicional (de IRC) padecia de vício de violação de lei por a notificação não ter sido efetuada dentro do prazo de caducidade (prazo de quatro anos, previsto no n.º 1 do artigo 46.º da LGT), que determinava a sua anulação. E condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios [“…desde a data em que a Requerente efetuou o paga- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 mento (e de dezembro de 2024) até ao integral pagamento do montante que deve ser reembolsado …], convocando os artigos 43.º, n.º 1, da LGT e também o 61.º do CPPT. No acórdão fundamento, do Pleno desta Secção, estava em causa saber se no caso de anulação da liquidação (de IVA) fundada em caducidade do direito de liquidar, por a notificação do ato em causa não ter sido concretizada dentro do prazo de caducidade, há ou não lugar à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. Em confronto, também como agora, uma decisão arbitral e um acórdão, não do Pleno, mas da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal, de 30/05/2012 (pro- cesso 0410/12). O acórdão fundamento, depois de afirmar que o doutrinado no aí acórdão fundamento mantinha a atualidade, tendo vindo a ser assumido noutras pronúncias do Pleno desta Secção, trouxe à colação uma decisão das, então, mais recentes, de 30/09/2020 (processo 2009/18.9BALSB), para concluir que a decisão arbitral aí recorrida padecia de erro “no que tange à determinada condenação, da AT, no pagamento de juros indemnizatórios à sociedade requerente, da tutela arbitral (tributária), porque, na situação julganda, não são, legalmente, devidos.” 12/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 Julgamento que foi efetuado, como no caso sub judice, em face do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, o qual, como é no acórdão fundamento mencionado, não sofreu qualquer alteração na sua redação, desde a inicial, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprovou a LGT. Não resta, pois, dúvida, que as decisões em confronto decidiram a mesma questão fundamental de direito em sentidos opostos — dentro de um quadro factualmente idêntico e aplicando o mesmo quadro legal. Importando, assim, avançar para o conhecimento do mérito. 3.3 — E quanto ao mérito do recurso, na ausência de argumentação que faça infletir o sentido, não haverá que divergir do acórdão fundamento do Pleno desta Secção, que por sua vez já havia reafirmado a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal até então, a qual não sofreu, entretanto, qualquer alteração, o que nos conduz à procedência do recurso. Respigamos, como fez o acórdão aqui fundamento, excerto do acórdão deste Tribunal de 30/09/2020 (processo 2009/18.9BALSB), revelador da fundamentação que subjaz à decisão anunciada e que à frente adotaremos: Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apu- rar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios. Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do acto, vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo. Mais, nos casos em que existam razões atendíveis (fundamentos que suportem a violação de um direito de natureza substantiva) para que o sujeito passivo cujo tributo anulado com fundamento em vício de forma se não deva considerar indemnizado pela mera restituição dos valores que tenha pago, pode sempre utilizar-se a acção de responsabilidade civil para obter a reparação dos respectivos danos. Lembre-se, por fim, que o Tribunal Constitucional, confrontado com a antes mencionada inter- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 pretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT sufragada pela jurisprudência do STA, decidiu, no Acórdão n.º 203/2013,“[N]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal”. 3.4 — Em conclusão O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da lei geral tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o ato de liquidação for anulado por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade. 13/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 4 — Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Conten- cioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em: a) Conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, concedendo-lhe provi- mento. b) Anular a decisão arbitral recorrida no segmento em que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios. c) Uniformizar jurisprudência no sentido indicado em 3.4. Custas a cargo da Recorrida, sem taxa de justiça neste Tribunal. Comunique-se ao CAAD. Diligências necessárias. Lisboa, 24 de junho de 2026. — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Jorge Cortês — Catarina Almeida e Sousa. 119949100 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026 14/14 1.ª série N.º 141 23-07-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M Sumário: Cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, adaptando à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto- -Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro. Cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, adaptando à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro A crescente intensidade e frequência de fenómenos meteorológicos extremos, designadamente tempestades, incêndios rurais, derrocadas e episódios de precipitação intensa, têm vindo a reforçar a necessidade de consolidação de mecanismos eficazes de prevenção, monitorização, alerta e prote- ção das populações. Esta realidade exige uma permanente adaptação dos sistemas de proteção civil, reforçando a capacidade de antecipação, monitorização, prevenção e resposta operacional. A Região Autónoma da Madeira, pela sua condição arquipelágica, localização geográfica, carac- terísticas geomorfológicas e elevada complexidade orográfica, apresenta uma particular exposição a riscos naturais suscetível de provocar acidentes graves ou catástrofes, com impacto significativo sobre as populações. A conjugação entre fatores meteorológicos extremos e a singular orografia regional tem demons- trado, ao longo dos anos, a necessidade de desenvolver mecanismos de comunicação de risco mais rápidos, eficazes e ajustados à realidade regional, garantindo uma atuação coordenada entre todas as entidades intervenientes e uma informação clara e atempada às populações. A informação rigorosa, próxima e célere constitui, assim, um instrumento determinante para a salvaguarda da vida humana, proteção de bens e redução das consequências associadas a acidentes graves ou catástrofes, permi- tindo diminuir o risco e adequar medidas de proteção e de diminuição de perigo. Neste contexto, torna-se essencial assegurar uma resposta articulada, célere e adequada às especificidades regionais, reforçando os instrumentos de monitorização e comunicação de risco, bem como os mecanismos de alerta especial e aviso à população, promovendo uma cultura de prevenção, autoproteção e resiliência coletiva. O Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, instituiu o Sistema Nacional de Monitorização e Comu- nicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, prevendo, no seu artigo 11.º, a aplicação do respetivo regime às Regiões Autónomas através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas regionais. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea hh) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, que visa promover as ações necessárias com vista à prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes graves ou catástrofes. 1/5 1.ª série N.º 141 23-07-2026 2 — O presente diploma estabelece ainda orientações para o fluxo da informação entre as auto- ridades de proteção civil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe. 3 — O disposto no presente diploma não prejudica as competências próprias de outras entidades para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Alerta especial», a comunicação ao sistema de proteção civil da iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conheci- mento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM); b) «Aviso de proteção civil», a comunicação dirigida à população potencialmente afetada pela imi- nência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso de ação, consoante o fim a que se destina, correspondendo a: i) «Aviso preventivo», o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento de determinado risco numa determinada área geográfica; ii) «Aviso de ação», o aviso emitido com o objetivo de induzir a população a adotar medidas de autoproteção concretas em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe num período tem- poral específico, numa determinada área geográfica. c) «Monitorização e comunicação de risco», o conjunto organizado de ações destinadas a per- mitir a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de riscos para as populações, bem como a comunicação para efeitos de prestação de informações ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM). Artigo 3.º Dever de comunicação As entidades com competência no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M de comunicar ao SRPC, IP-RAM a informação relevante proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras. Artigo 4.º Competência para emissão de alertas especiais A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete ao SRPC, IP-RAM, no âmbito da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do SIOPS-RAM. 2/5 1.ª série N.º 141 23-07-2026 Artigo 5.º Competência para emissão de avisos de proteção civil A emissão de avisos de proteção civil compete ao Centro de Coordenação Operacional Regional, às comissões municipais de proteção civil e aos Centros de Coordenação Operacional Municipal, con- forme os respetivos âmbitos de atuação. Artigo 6.º Dever de colaboração Para além do especial dever de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 17.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na sua redação atual, ou dos serviços que as sucedam nas respetivas atribuições, no âmbito da emissão do aviso de proteção civil, tal dever impende também sobre as seguintes entidades: a) Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na Região Autónoma da Madeira; b) Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na Região Autónoma da Madeira; c) Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional com atividade na Região Autónoma da Madeira. Artigo 7.º Difusão 1 — O SRPC, IP-RAM e os SMPC garantem, nos respetivos âmbitos de atuação, a difusão dos alertas especiais e avisos de proteção civil. 2 — Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente correio eletrónico, redes de comunicações fixas ou móveis, assim como rede de radiocomunicações de emergência. 3 — Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações informáticas, correio eletrónico ou redes sociais. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros meios de difusão tidos por adequados à situação em concreto. Artigo 8.º Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M 1 — O alerta especial deve incluir: a) Identificação do emissor e do destinatário; b) Indicação das características do evento que justifica o alerta; c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta; d) Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da monitorização ou da intensificação de ações para a supressão ou mitigação das consequências dos acidentes graves ou catástrofes; 3/5 1.ª série N.º 141 23-07-2026 e) Outros elementos considerados relevantes. 2 — O aviso de proteção civil deve incluir: a) Identificação do emissor; b) Indicação das características do evento que justifica o aviso; c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso; d) Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências expectáveis; e) Outros elementos considerados relevantes. 3 — O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção civil utilizado. Artigo 9.º Operacionalização dos sistemas de aviso Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de alerta especial e aviso referidos no artigo anterior são aprovados pela Comissão Regional de Proteção Civil, mediante proposta do SRPC, IP-RAM. Artigo 10.º Articulação de regimes 1 — Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 4 do artigo 17.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na sua redação atual, sobre as quais incide um especial dever de colaboração, devem fornecer ao SRPC, IP-RAM a informação proveniente dos respetivos sistemas de monitorização, no âmbito do dever de comunicação a que se refere o artigo 3.º 2 — A informação referida no número anterior é difundida de acordo os procedimentos previstos no SIOPS-RAM. 3 — Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referi- das na alínea c) do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização para as comunicações com o público, nos termos do artigo 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual. 4 — Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais. 5 — O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais, meteorológicos, hidráulicos e à prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas, nucleares ou outras. Artigo 11.º Regulamentação As disposições regulamentares anteriormente aprovadas mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e enquanto não forem substituídas por novas disposições. 4/5 1.ª série N.º 141 23-07-2026 Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de julho de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. Assinado em 20 de julho de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira. 119949114 Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M 5/5 1.ª série N.º 141 23-07-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M Sumário: Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil. Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação, insere-se a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, cuja estrutura, natureza e atribuições se encontram definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro. A estrutura organizacional da referida Secretaria Regional contempla, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º da respetiva orgânica o Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira. Neste contexto, o presente diploma procede à aprovação da orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, de forma a garantir a adequada prossecução da respetiva missão, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgão Artigo 1.º Natureza O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é o serviço execu- tivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M Artigo 2.º Missão O LREC tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural. 1/4 1.ª série N.º 141 23-07-2026 Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, são atribuições do LREC: a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação nos domínios da sua missão; b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, dos mate- riais e respetivos componentes da execução, e da exploração de infraestruturas de interesse regional; c) Acompanhar e prestar apoio técnico e laboratorial à realização de investimentos, no âmbito da qualidade e segurança das obras; d) Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, realizar ensaios, responder a consultas e prestar colaboração nos seus domínios de atuação; e) Dinamizar o conhecimento sobre fenómenos extremos naturais no contexto das alterações climáticas, através do estudo e implementação de sistemas de avaliação e previsão, prevenção e alerta de riscos; f) Realizar estudos no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos regionais e nacionais; g) Prestar serviços e pareceres a entidades públicas ou privadas, aplicando a correspondente tabela de preços em vigor; h) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da colaboração com outras entidades; i) Cooperar e estabelecer sinergias com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras, na prossecução de interesses comuns; j) Proceder à divulgação de informação técnica no âmbito das suas e atribuições; k) Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas. Artigo 4.º Diretor 1 — O LREC é dirigido pelo diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por diretor do LREC, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção supe- rior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M ou subdelegadas, compete ao diretor do LREC: a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da sua missão; b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do LREC, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços do LREC com outros organismos do Governo Regional, bem como com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras; d) Promover e dinamizar a realização de estudos, projetos e atividades essenciais à prossecução da atividade do LREC; 2/4 1.ª série N.º 141 23-07-2026 e) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garantir a operacionalidade das instalações e dos equipamentos afetos ao LREC; f) Contratar com fornecedores e autorizar despesas, de acordo com as competências atribuídas por lei; g) Coordenar a elaboração dos acordos e protocolos na área de atuação do LREC; h) Propor a atualização da tabela de preços aplicável no âmbito da atuação do LREC; i) Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores; j) Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão; k) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão aos ser- viços, dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas. l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou determinadas superiormente. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna do LREC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. Artigo 6.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M CAPÍTULO III Pessoal Artigo 7.º Regime de pessoal O LREC compreende pessoal integrado nas carreiras gerais e pessoal na carreira de investigação científica. 3/4 1.ª série N.º 141 23-07-2026 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna do LREC a que se refere o artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 639/2018, de 21 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M, de 24 de setembro. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2026. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 20 de julho de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 6.º) Mapa de cargos dirigentes Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4 Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M 119949113 4/4
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