Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2026
- Data
- 2026-07-23
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 376 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2026
Sumário: Autoriza a Metro do Porto, S. A., a realizar as despesas relativas aos encargos plurianuais
referentes à subconcessão da operação e da manutenção do Sistema de Metro Ligeiro da
Área Metropolitana do Porto.
De acordo com o disposto no n.º 2 da base XXI e no n.º 1 da base XXII da concessão do Sistema de Metro
Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, publicadas através do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro,
na sua redação atual, a Concessionária Metro do Porto, S. A., deve subconcessionar a exploração e manu-
tenção do Sistema, sendo que a escolha da Subconcessionária deve ser efetuada mediante procedimento
de contratação a lançar pela Concessionária, seguindo a tramitação estabelecida na legislação aplicável.
Nessa conformidade, cessando a vigência do atual contrato de subconcessão até à data de 31 de
março de 2027, é necessário que a Metro do Porto, S. A., proceda ao lançamento de um procedimento de
contratação pública para a nova subconcessão do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.
Neste contexto, a Metro do Porto apresentou, em julho de 2024, à Secretária de Estado da Mobi-
lidade uma proposta fundamentada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio, solicitando que fosse dado início ao estudo e preparação de uma parceria
público-privada para a nova subconcessão, a qual foi objeto do despacho de concordância da Secretária
de Estado da Mobilidade.
Posteriormente, através do Despacho n.º 595/2024-SETF, de 10 de outubro de 2024, o Secretário
de Estado do Tesouro e das Finanças determinou à Unidade Técnica de Acompanhamento de Pro-
jetos (UTAP) a constituição da equipa de projeto em proposta. Nestes termos, através do Despacho
n.º 12182/2024, de 10 de outubro, a Coordenadora da UTAP procedeu à constituição da equipa de
projeto para dar início ao estudo e à preparação de uma parceria público-privada para a subconcessão
da operação e manutenção do Sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto.
Neste âmbito, a equipa de projeto constituída, em cumprimento do exigido pelo artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, submeteu, em fevereiro de 2026, à consideração dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da mobilidade, um relatório fundamentado,
propondo a aprovação do lançamento de uma parceria público-privada para a nova subconcessão
suprarreferida e do respetivo procedimento de concurso público com publicidade internacional.
Durante o procedimento de parecer prévio da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT),
a equipa de projeto elaborou dois aditamentos ao relatório suprarreferido, cuja apreciação pela AMT
resultou na emissão do parecer positivo sobre as peças do concurso propostas pela equipa.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012,
de 23 de maio, através do Despacho n.º 7753/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118,
de 22 de junho de 2026, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da mobilidade
foi aprovado, em 16 de junho de 2026, o lançamento da parceria público-privada relativa à nova subcon-
cessão da operação e da manutenção do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, os
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termos previstos no relatório fundamentado da equipa de projeto (complementado pelos aditamentos
acima referidos), lançamento este cuja efetivação fica sujeita à prévia autorização da despesa inerente.
No presente caso, compete à Metro do Porto, S. A., na qualidade de órgão competente para a decisão
de contratar, a adoção de todos os atos que, nos termos da lei, se demonstrem necessários ao lança-
mento do procedimento de concurso público tendente à celebração do novo contrato de subconcessão,
em regime de parceria público-privada, da operação e da manutenção do Sistema de Metro Ligeiro da
Área Metropolitana do Porto, sem prejuízo da prévia autorização da despesa inerente a esse contrato.
Neste contexto, importa salientar que, não obstante a estimativa de encargos plurianuais inerente
ao novo contrato de subconcessão prever um aumento da despesa para os anos de 2027 e seguintes,
tal resulta, em grande medida, da entrada em exploração das novas Linhas Rosa e Rubi, e das Linhas
de Gondomar e da Trofa (estas últimas com previsão de início de exploração para o ano de 2031).
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Com efeito, a expansão da rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, cujos
investimentos em infraestruturas beneficiaram de financiamento através do Plano de Recuperação
e Resiliência, potenciará um aumento substancial da procura e, consequentemente, um incremento
expressivo das receitas próprias geradas pela operação, mitigando o impacto orçamental nas contas
públicas e garantindo a sustentabilidade económico-financeira da nova subconcessão.
De acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, considerando o valor dos encargos máximos estimados associados ao contrato a celebrar na
sequência do referido procedimento pré-contratual, entende-se que o órgão competente para autorizar
a despesa relativa a esse contrato é o Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Metro do Porto, S. A., a realizar as despesas relativas aos encargos plurianuais referen-
tes à subconcessão da operação e da manutenção do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do
Porto, no montante máximo de 465 320 252,12 €, valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescen-
tado (IVA) à taxa legal em vigor, expresso em valor atual líquido, por referência a dezembro de 2024 e consi-
derando a taxa de desconto estabelecida no Despacho n.º 13208/2003, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 154, de 7 de julho de 2003, com início previsto para abril de 2027 e repartido por um prazo de
8 anos (96 meses), ao qual corresponde um montante estimado de 689 625 712,14 €, expresso a preços
correntes, conforme detalhado no número seguinte, montante ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior, aos quais acresce o IVA
à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:
a) 2027: 52 797 321,27 €;
b) 2028: 73 125 948,17 €;
c) 2029: 79 566 713,68 €;
d) 2030: 81 608 428,88 €;
e) 2031: 87 181 671,81 €;
f) 2032: 93 472 775,69 €;
g) 2033: 96 455 852,84 €;
h) 2034: 99 567 563,33 €;
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i) 2035: 25 849 436,47 €.
3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são financiados no
montante de 672 200 000,00 € por receitas próprias (FF 513) da Metro do Porto, S. A., e 17 500 000,00 €
por receitas de impostos (FF 318).
4 — Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente reso-
lução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente aos anos de 2027 a 2035.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026
Sumário: Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: O direito a juros indemnizatórios
previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se deter-
mine que na liquidação «houve erro imputável aos serviços», entendido este como o «erro
sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal», que não se
deve ter por verificado se o ato de liquidação for anulado por falta de notificação da liquida-
ção dentro do prazo da caducidade.
Acórdão do STA de 24-06-2026, no processo
n.º 13-26.2BALSB — Pleno da Secção do Contencioso Tributário
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — Relatório
1.1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1,
do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.os 2 a 4, do Regime Jurídico da
Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso
para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão
proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 101/2025-T, invocando
contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/11/2020, proferido no âmbito
do processo n.º 037/19.6BALSB (acórdão fundamento).
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral
proferido no processo n.º 101/2025-TCAAD, que apreciou a legalidade do ato de liquidação adicional de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º ...12, emitida com data de 18 de outubro
de 2024 (que inclui a liquidação de juros compensatórios com o n.º ...38), referente a IRC do exercício
de 2021, que determinaram um valor adicional a pagar no montante de 118.188,88 €.
B. O acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência do Pleno desse douto STA
firmada no acórdão proferido no processo n.º 037/19.6BALSB, datado de 04/11/2020, já transitado em
julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios,
decorrente da anulação do ato de liquidação por vício de caducidade do direito à liquidação, nos termos
do artigo artigo 43.º, n.º 1, da LGT o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.
C. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal
Arbitral, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniformizada desse
douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do
artigo 43.º da LGT.
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D. Desconsiderando totalmente a jurisprudência reiterada, uniforme e pacífica do Pleno da Secção
de Contencioso Tributário do STA que considera, nas palavras do acórdão fundamento, que:
«I — Há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1
da lei geral tributária (LGT), de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito
passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em
“erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito.
II — Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato,
vício procedimental, falta de fundamentação, ou …) não fica demonstrado que tenha sido exigido, ao
sujeito passivo, o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era
devida), mas, apenas, que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as
normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne
o sujeito passivo.»
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E. O Tribunal a quo entendeu o seguinte, quanto ao pedido de condenação da AT no pagamento de
juros indemnizatórios (cf. ponto IV.3 — Pedido de reembolso da quantia paga e juros indemnizatórios):
«De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito
da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária a partir do
termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos da proce-
dência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução
espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, «restabelecer a situação que existiria se
o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações
necessários para o efeito», o que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT [aplicável
por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT] que estabelece, que «a administração
tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou
recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação
objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do
termo do prazo da execução da decisão».
Embora o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão «declaração de ilegalidade»
para definir a competência dos tribunais arbitrai que funcionam no CAAD, não fazendo referência a deci-
sões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que
em processo de impugnação judicial são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação
que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar
o RJAT, em que se proclama, como primeira diretriz, que «o processo arbitral tributário deve constituir
um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento
de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária».
O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de
atos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemniza-
tórios, como se depreende do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que «são devidos juros
indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve
erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao
legalmente devido» e do artigo 61.º, n.º 4 do CPPT (na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, a que corresponde o n.º 2 na redação inicial), que «se a decisão que reconheceu o direito
a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua
execução espontânea».
Assim, o n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, ao dizer que «é devido o pagamento de juros, independen-
temente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de
Processo Tributário», deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indem-
nizatórios no processo arbitral.
Por outro lado, dependendo o direito a juros indemnizatórios de direito ao reembolso de quantias
pagas indevidamente, que são a sua base de cálculo, está ínsita na possibilidade de reconhecimento do
direito a juros indemnizatórios a possibilidade de apreciação do direito ao reembolso dessas quantias.
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Cumpre, assim, apreciar o pedido de reembolso dos montantes indevidamente pagos e de paga-
mento de juros indemnizatórios.
Pelo que se referiu, o pedido de pronúncia arbitral procede totalmente contra a liquidação de IRC
n.º ...12, bem como a consequente liquidação de juros compensatórios n.º ...38, referentes a IRC do
exercício de 2021, que determinaram um valor a pagar no montante de 118.188,88€, incluindo o valor
de 10.114,57€ de juros compensatórios.
Por isso, a Requerente tem o direito de ser reembolsada desta quantia global, por força dos referidos
artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, pois tal é essencial para «restabelecer a situação
que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado».
Pelo exposto, procede o pedido de reembolso da quantia de 118.188,88€ (cento e dezoito mil, cento
e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).
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A ilegalidade desta liquidação é imputável à AT, pois emitiu-a por sua iniciativa, com errada inter-
pretação da lei.
Consequentemente, a Requerente tem direito a juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º,
n.º 1, da LGT e 61.º do CPPT, relativamente ao montante a reembolsar.
Os juros indemnizatórios serão pagos desde a data em que a Requerente efetuou o pagamento
(3 de dezembro de 2024) até ao integral pagamento do montante que deve ser reembolsado, à taxa
legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do
artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.».
F. Não obstante, no que à apreciação da legalidade do acto de liquidação em apreço concerne,
o tribunal arbitral proferiu o seguinte entendimento:
«O único vício que a Requerente imputa à liquidação impugnada é o da caducidade do direito de
liquidação, no que respeita a um facto tributário ocorrido no ano de 2012.
Os artigos 45.º e 46.º da LGT estabelecem o seguinte, no que aqui interessa:
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 — O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao
contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 — No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido
no número anterior é de três anos.
3 — Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade
é o do exercício desse direito.
4 — O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se
verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário
ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando
a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta
a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do
imposto ou o facto tributário.
Artigo 46.º
Suspensão do prazo de caducidade
1 — O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais,
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da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse
efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado
o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para
a conclusão do procedimento de inspeção.
2 — O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início
até ao trânsito em julgado da decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato
ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração
até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
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d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apre-
sentação até à decisão;
e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva
decisão.
Por sua vez, o artigo 101.º do CIRC estabelece o seguinte:
Artigo 101.º
Caducidade do direito à liquidação
A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos
nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária.
De harmonia com os n.os 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, o direito de liquidar os impostos sobre o ren-
dimento caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro
anos, quando a lei não fixar outro, sendo que o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos,
a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Por isso, as liquidações relativas ao ano de 2012 teriam de ser notificadas validamente até 31 de
dezembro de 2016 (prazo de quatro anos, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT), uma vez que até esta
última data não ocorreram quaisquer períodos de suspensão ou de interrupção.
O prazo de caducidade suspende-se durante a ação inspetiva externa, desde que a sua duração
não exceda 6 meses (artigo 46.º, n.º 1, da LGT), mas, no caso em apreço, a ação inspetiva extrema só
teve lugar em 2024 depois de já se ter operado a caducidade do direito de liquidação, pelo que não há
que considerar qualquer período de suspensão da caducidade do direito de liquidação.
E como se refere no Acórdão do STA de 10 maio de 2017, Processo 0699/16, — “as razões de
certeza e segurança jurídicas que subjazem ao instituto da caducidade impedem que a AT possa legal-
mente proceder a correcções ao lucro tributável de exercício em relação ao qual já se mostre verificada
a caducidade do direito de liquidação, ainda que se abstenha de liquidar tributo referente a esse período,
para as reflectir em períodos seguintes, pois que, por essa via, se lhe permitiria extrair consequências
jurídico tributárias novas de situações que a lei, por razões de paz social, pretende definitivamente
consolidadas no domínio tributário.” (sublinhados nossos)
Se, em sentido lato, é sempre uma injustiça o facto de um contribuinte não pagar imposto relati-
vamente a rendimentos que auferiu em determinado momento, o certo é que o instituto da caducidade
e os princípios da confiança e da segurança jurídica prevalecem sobre um princípio de justiça nos
termos em que é enunciado.
Por isso, não tendo a notificação da liquidação adicional de IRC sido efetuada dentro do prazo de
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026
caducidade, no que respeita a um facto tributário atrás enunciado ocorrido no ano de 2012, a mesma
enferma de vício de violação de lei que justifica a sua anulação, de harmonia com o preceituado no
artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos
do artigo 2.º, alínea c), da LGT.
Pelo que terá de proceder, na sua totalidade, o pedido apresentado pela Requerente.» (destaque
nosso).
G. O douto acórdão fundamento do STA também apreciou uma decisão arbitral, proferida no
processo n.º 225/2018-T, quanto «à parte em que a decisão recorrida julgou procedente pedido de
condenação, da AT, ao pagamento de juros indemnizatórios».
H. No acórdão de fundamento e no acórdão recorrido a questão suscitada tratou de decidir se,
em casos de anulação de atos tributários de liquidação (de IVA e IRS, respetivamente), fundada em
caducidade do direito de liquidar, por a notificação, do ato em causa, não ter sido concretizada dentro
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do prazo da caducidade, há ou não lugar à condenação, da AT/entidade liquidadora, no pagamento de
juros indemnizatórios, quando tenha ocorrido o pagamento da quantia impugnada, por parte do sujeito
passivo/contribuinte.
I. O douto acórdão fundamento reiterou o entendimento dominante nesse Tribunal superior sobre
a questão de direito controvertida, considerando que:
«Prosseguindo, portanto, os demais termos deste apelo, quanto ao mérito, somente, se mostra
necessário registar que o doutrinado no acórdão fundamento mantém plena atualidade, ao ponto de,
além doutras pronúncias, no mesmo sentido, já, assumidas pelo Pleno da Secção de Contencioso
Tributário, do STA, trazermos, agora, à colação uma das mais recentes Assim, no acórdão de 30 de
setembro de 2020 (2009/18.9BALSB), sem dissidência, estando em causa, igualmente, uma decisão
do CAAD, voltou a ser (re)afirmado: «[...]. Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, for-
mulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem
ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada
com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito.
É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera
uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de
uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimo-
nialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios.
Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do acto,
vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que
tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei
(ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em
conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente
para tornar indemne o sujeito passivo.»
J. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido
e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto
a mesma questão de direito, que se prende com a condenação da AT no pagamento de juros indemni-
zatórios, decorrente da anulação do ato de liquidação por vício de caducidade do direito à liquidação,
nos termos do artigo artigo 43.º, n.º 1, da LGT.
K. Assim, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável
contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão
do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do
mesmo por novo acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT ao paga-
mento de juros indemnizatórios.
L. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de jul-
gamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o acórdão arbitral viola o disposto no n.º 1
do artigo 43.º da LGT, o qual determina que são devidos juros indemnizatórios quando se determine,
em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026
pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
M. Quer isto dizer que o direito aos juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT
exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade)
o pagamento de imposto indevido.
N. Sucede que, na situação apreciada pelo Tribunal a quo, a anulação do ato de liquidação deveu-se
à caducidade do direito de liquidar o tributo.
O. Resulta do acórdão do STA, proferido no processo n.º 0410/12, em 30/05/2012, que: «Como
é sabido, a caducidade, juridicamente, é mero facto jurídico que releva do tempo e que determina a impos-
sibilidade do exercício de um direito num caso concreto (Prescrição e caducidade têm em comum o facto
de serem figuras jurídicas relacionadas com a aquisição ou perda de situações subjectivas pelo mero
decurso do tempo: a primeira anda associada aos direitos ou situações jurídicas consolidadas, sendo
o seu campo de eleição os direitos subjectivos a se; a segunda reporta-se a situações jurídicas em
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formação e aos direitos potestativos, cujo exercício está sujeito a prazos curtos. Em termos sintéticos,
podemos dizer que a prescrição determina a extinção de um direito e a caducidade a impossibilidade
de o exercitar num caso concreto (Cfr. A caducidade no Direito Administrativo: Breves considerações,
Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2005, Coimbra Editora).).
Significa isto que a decisão judicial, nos termos em que foi proferida, se limitou a extrair os efeitos
jurídicos do decurso do tempo sem que tenha sido efectuada a notificação, o que não implica nenhum
juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente e, consequentemente, não permite
concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.».
P. Pelo que, a existência desse erro não se dá como verificada em face da declaração da caduci-
dade do direito à liquidação.
Q. Deste modo, não estando perante a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto
ou de direito do ato de liquidação, não existe desta forma o direito de juros indemnizatórios a favor do
contribuinte, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT.
R. Tal como decidiu, uma vez mais, o acórdão fundamento, reiterando o entendimento da juris-
prudência uniforme desse douto STA, ao decidir que a anulação de um ato de liquidação baseada na
caducidade do direito de liquidar o tributo não implica a existência de qualquer erro sobre os pressu-
postos de facto ou de direito do ato de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios
a favor do contribuinte, previsto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.
S. Entendimento este que reiterado inúmeras vezes pelo STA, enumerando-se, a título de exemplo,
os acórdãos do STA proferidos nos seguintes processos: processo n.º 0410/12, de 30/05/2012, processo
n.º 0503/19.3BELRS, de 08/06/2022, processo n.º 0338/16.5BEAVR, de 13/12/2023.
T. Por tudo o exposto, resta concluir que o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento
por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto
à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência uniformizada pelo STA no acórdão fun-
damento, devendo ser substituído por novo acórdão que julgue procedente o presente recurso e deter-
mine a improcedência do pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e poste-
riormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos
acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro acórdão consentâneo
com o quadro jurídico vigente.»
1.2 — Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.3 — Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 — O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do conhecimento
do mérito do recurso e do seu provimento.
2 — Fundamentação de facto
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2.1 — Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«III.1. Matéria de facto
Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como
assentes e provados os seguintes factos:
A) A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, denominada A..., LDA., NIPC..., com o capi-
tal social de € 6.000,00 e sede na Rua..., n.º ...,...... OVAR, abrangida pelo Serviço de Finanças de Ovar,
sendo tributada em IRC pelo regime normal (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido).
B) Entre a data da sua constituição e o dia 7 de setembro de 2020, a Requerente teve o seguinte
objeto social: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Gestão imobiliária.
Arrendamento de imóveis. Exploração agrícola. Realização de eventos.”, sendo que a partir de 8 de
setembro de 2020 o objeto social consiste em “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos
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para esse fim. Atividades de alojamentos turísticos com e sem restaurante. Outros estabelecimentos
hoteleiros com e sem restaurante. Alojamento mobilado para turistas. Turismo no espaço rural. Outros
locais de alojamento. Arrendamento de imóveis. Exploração agrícola. Organização de eventos. Atividades
desportivas e de lazer. Restauração.” (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido).
C) Por escritura de doação outorgada em 4 de julho de 2012, no Cartório Notarial de. B..., em
Espinho, lavrada de fls. 85 a fls, 91, do livro de notas para escrituras diversas número..., a Sra. C..., NIF...
e seu marido D..., NIF... doaram à Requerente representada por E..., quinze prédios rústicos e oito prédios
urbanos, tendo sido atribuído a essa liberalidade o valor global de 532.496,31€, igual ao valor patrimonial
tributário somado de todos os prédios, tendo este ato sido devidamente registado na Conservatória
competente em Julho de 2012 (cf. Documento n.º 2, junto com o pedido de pronúncia arbitral, e “PA”,
cujos teores se dão como reproduzidos).
D) A doação dos imóveis referidos em C) foi participada pela Requerente à AT em 6 de julho de
2012, através da participação n.º ..., para efeitos de liquidação de imposto do selo (verba 1.1. da Tabela
Geral), do qual resultou a liquidação n.º ..., no montante de 4.264.06€ (cf. Documento n.º 3, junto com
o pedido de pronúncia arbitral, e “PA”, cujos teores se dão como reproduzidos).
E) Nas contas do exercício de 2012 da Requerente, foram contabilizados os seguintes lançamentos:
1.º gastos com contencioso e notariado no montante de 3.690,31€;
2.º gastos com o imposto do selo, no montante de 4.264,06€, respeitando ao pagamento do Imposto
do Selo liquidado à Contribuinte por virtude da doação. (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido).
F) Não tendo a Requerente contabilizado em 2012 na conta de Existências os prédios urbanos
e rústicos doados. (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido).
G) A Requerente veio a contabilizar tal facto patrimonial em 2021, com o lançamento a débito
numa conta de inventários conforme o quadro seguinte,
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por contrapartida da conta (SNC) Capital Próprio 56 — Resultados Transitados a crédito, pelo que tal
lançamento contabilístico não influenciou o resultado líquido do período, nem a matéria tributável de IRC
desse ano, como variação patrimonial positiva, nem nesse ano nem em qualquer dos anos anteriores
(cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido).
H) Na Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC de 2021, entregue pela Requerente em 3 de
junho de 2022 (Declaração n.º.), a mesma não declarou o valor dos imóveis doados em 2012 (cf. “PA”,
cujo teor se dá como reproduzido).
I) A Requerida procedeu a uma ação inspetiva à Requerente, tendo como objeto o IRC do ano de
2021, realizada sob a ordem de serviço n.º OI2023..., assinada pela Requerente em 16 de maio de 2024,
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a qual deu origem a um Relatório de Inspeção Tributária assinado pela Requerente em 10 de outubro
de 2024 (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido).
J) O parecer do Chefe de Equipa constante do relatório final de inspeção diz o seguinte:
“O procedimento inspetivo externo, a que se refere o presente relatório teve a sua origem num
procedimento de comprovação e verificação, visando a confirmação do cumprimento das obrigações
do sujeito passivo.
Da análise efetuada, e conforme consta devidamente fundamentado no presente relatório, conclui-
-se que a sociedade beneficiou de uma liberalidade (doação de imóveis) relevada contabilisticamente
em 2021 com o incremento do capital próprio na rubrica “Resultados Transitados”, sem que refletisse
essa variação patrimonial positiva para efeitos fiscais, uma vez que a sua contabilização não influenciou
o resultado líquido do exercício, conforme determina o n.º 1 do artigo 21.º do CIRC.
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Concordo assim com as correções técnicas em sede de IRC para o ano 2021:
Exercício de 2021
1 — Correções de natureza meramente aritmética:
1.1 — EM SEDE DE IRC:
1.1.1 — Liberalidade (variação patrimonial positiva) não acrescida para efeitos de apuramento do
resultado tributável (n.º 1 artigo 21.º do CIRC) …532.096,31 EUR
O sujeito passivo foi notificado para, querendo, exercer no prazo de 15 dias, o direito de audição
(artigos 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPITA) relativamente ao respetivo Projeto de Relatório de Inspeção.
Uma vez expirado o prazo limite estabelecido, conclui-se que o SP não exerceu o direito de audição,
nem manifestou a intenção de proceder à regularização da sua situação tributária, nos termos do n.º 1
e n.º 2 do artigo 58-A do RCPITA.
Assim, reiteram-se as conclusões do projeto de relatório e, nesses termos foi preenchido o docu-
mento de correção em sede de IRC para o ano 2021, e levantado o competente auto de noticia por
contraordenação (artigo 119.º do RGIT) relativamente à infração praticada.
À consideração superior, ...-...
CHEFE DE EQUIPA
Emitido a 2024-10-09
(cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido).
K) O qual mereceu o seguinte despacho por parte do Chefe de Divisão:
Concordo.
Este relatório conclui o procedimento de inspeção nos termos do artigo 62.º do RCPITA.
O SP não exerceu o direito de audição, previsto no artigo 60.º da LGT e no artigo 60.º do RCPITA,
nem manifestou a intenção de proceder à regularização da sua situação tributária, nos termos do n.º 1
e n.º 2 do artigo 58.º do RCPITA. Conclui-se, portanto, pela manutenção das correções de natureza
meramente aritméticas propostas no projeto de relatório, em sede de IRC, conforme consta do capítulo
V do relatório.
Deste modo, altero, relativamente ao exercício em referência, nos montantes propostos neste
relatório, o resultado tributável (IRC), nos termos do n.º 3, do artigo 16.º do CIRC.
Dê-se andamento ao documento de correção emitido, bem como ao auto de notícia levantado.
O contribuinte deverá ser notificado nos termos do artigo 77.º da LGT e do artigo 62.º do RCPITA.
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O CHEFE DE DIVISÃO,
Por delegação, do Diretor de Finanças de Aveiro
AA (cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido).
L) As correções técnicas à Demonstração de Resultados por Natureza conforme RIT, foram as
seguintes:
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(cf. “PA”, cujo teor se dá como reproduzido).
M) Em resultado dessa corecção a Requerida procedeu à emissão da seguinte liquidação:
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(cf. Liquidação junta com o pedido de pronúncia arbitral, e “PA”, cujos teores se dão como repro-
duzidos).
N) A Requerente pagou o imposto constante da liquidação adicional de IRC em 3 de dezembro de
2024 (cf. Documento n.º 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral, e “PA”, cujos teores se dão como
reproduzidos).
O) Em 24 de janeiro de 2025, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral
que deu origem ao presente processo.
III.2. — Factos não provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa, todos objetos de análise concreta, não se
provaram os que não constam da factualidade supra descrita, não havendo mais factos relevantes.»
2.2 — No acórdão fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto efetuado em
sede da, então, decisão arbitral:
«A.1. Factos dados como provados
1 — A Requerente tem como objecto comercial a “Importação, exportação e comércio de represen-
tações e produtos para empresas da área do comércio e serviços, prestações de serviços e assistência
técnica. Transformação de todo o tipo de suportes, materiais de impressão e comunicação digital.
Fabricação de componentes electrónicas. Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro equipamento
de iluminação. Reparação e manutenção de equipamento eléctrico.
Aluguer de máquinas e equipamentos”.
2 — No ano de 2012, a maior parte das vendas da Requerente foram efectuadas no território
nacional, mas em termos de compras predominaram as aquisições intracomunitárias.
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3 — Em termos de mercado comunitário, as vendas destinaram-se a diversos países, nomeada-
mente: Espanha, França, Bélgica, Holanda, Inglaterra, Irlanda, Grécia, Alemanha, Dinamarca e Estónia,
sendo a Espanha o principal destino.
4 — No que se refere às compras, as Aquisições Intracomunitárias de Bens (AICBs)
efectuadas provêm na sua maior parte da Holanda, Espanha e Itália.
5 — A Requerente, na qualidade de fornecedora da sociedade de direito espanhol B... SL, declarou
ter efectuado, em 2012, transmissões com aquela sociedade no valor de €672.007,00:
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6 — A B..., SL é uma sociedade comercial sediada em Espanha, e encontrava-se registada naquele
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país como operador intracomunitário com o NIF ES-....
7 — A B... SL, teve, posteriormente, o seu registo de operadores intracomunitários cancelado pela
Agência Tributária Espanhola por esta ter constatado que “a declaração de domicílio social e fiscal
da entidade não é verdadeiro, uma vez que na dita direcção não se encontra centralizada a sede, nem
desenvolve efectivamente a actividade”.
8 — Nas facturas que titulam as transacções realizadas entre a Requerente e a B..., SL foi aposta
a indicação “isento de IVA ao abrigo do art. 14.º do RITI”.
9 — A Requerente emitiu as seguintes facturas em nome da B..., SL:
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10 — O local de descarga mencionado nas facturas era, em regra,..., sendo que na maioria delas
se identificava a morada completa sita na...-...-......-... Vila Nova de Famalicão.
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11 — A referida morada correspondia, à data, à localização da sede da C..., LD.ª, titular do NIF...
(actualmente denomidada D..., SA, com sede em..., V.N. de Famalicão).
12 — As mercadorias eram transportadas para as referidas instalações da B..., SL, para serem
objecto de transformação, e tendo em vista a subsequente expedição para outro Estado-Membro.
13 — A transformação envolvia uma estrutura metálica diferente, a instalação de software próprio
que era adquirido a uma outra empresa na Suíça, a instalação de uma caleira que permitia uma fixação
das cores de impressão e alterações na cabeça de impressão.
14 — As máquinas vendidas pela Requerente à sociedade B..., SL, com a denominação “...”, depois
de transmitidas a esta sociedade, foram objecto das referidas alterações exteriores do equipamento,
o que determinava a alteração do seu peso e do seu nome comercial, mas não das suas componentes
mecânicas, nem do número de série.
15 — A factura 2012/1200036, no valor de €75.500,00, titula a transacção de uma máquina deno-
minada..., com o serial number J..., que depois foi vendida pela B..., SL à E... CMBH, entidade sediada
na Alemanha, tendo a máquina sido expedida para o local da sede daquela sociedade de direito alemão
sita em..., Alemanha.
16 — A descrição da mercadoria na fatura emitida à E... CMBH é diferente da constante na factura
da Requerente, nos termos infra:
[IMAGEM]
17 — A factura 2012/1200104 no valor de €75.500,00, titula a transacção de uma máquina deno-
minada..., com o número de série J....
18 — A máquina com o número de série J... foi expedida em 01-03-2012, de Vila Nova de Famalicão
para a Alemanha, para as instalações da sociedade F... GmbH, sita em...,... Ibbenburen.
19 — A factura 2012/1200232, datada de 12-03-2012, no valor de €75.000,00, titula a transacção
de uma máquina denominada..., com o número de série J....
20 — Este equipamento foi expedido em 18-04-2012, de Vila Nova de Famalicão para as instala-
ções da sociedade G..., AG, localizadas em......, Alemanha.
21 — A factura 2012/120023, datada de 09-05-2012, no valor de €75.500,00, titula a transacção
de uma máquina denominada..., com o número de série J....
22 — Este equipamento foi expedido em 25-06-2012, de Vila Nova de Famalicão para a Grã-
-Bretanha.
23 — A factura 2012/120041, datada de 31-05-2012, no valor de €75.500,00, titula a transacção
de uma máquina denominada..., com o número de série J....
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24 — Este equipamento foi expedido em 14-06-2012, de Vila Nova de Famalicão para as instala-
ções da sociedade H..., sita em...-..., Inglaterra.
25 — As mercadorias descritas nas facturas 2012/1200386 e 2012/1200390, com data de 04-05-
2012 e 07-05-2012, respectivamente, foram expedidas das instalações da Requerente para a morada
do cliente da B..., SL, sitas na..., Espanha.
26 — A mercadoria descrita na factura 2012/1200934, com data de 16-11-2012, foi expedida para
a morada do cliente final da B..., I..., Lta., sita em..., Inglaterra.
27 — A Requerente foi objecto de uma acção inspectiva externa, credenciada pela ordem de ser-
viço n.º OI2016....
28 — A acção de inspecção teve início em 16-12-2016, com a assinatura da Ordem de Serviço
pelo Contabilista Certificado da Requerente, J....
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29 — O procedimento inspectivo implicou a realização de, pelo menos, 2 deslocações da AT às
instalações da Requerente, para analisar a contabilidade daquela, relativamente à informação e docu-
mentação que serve de suporte às facturas em causa.
30 — Os actos de inspecção foram concluídos em 23-05-2017 com a assinatura da nota de dili-
gência pelo Contabilista Certificado da Requerente.
31 — A Requerente foi notificada pessoalmente no local da sede, na pessoa da funcionária K..., em
29-05-2017, do Projecto de Relatório de Inspecção e, para querendo, exercer o seu direito de audição
nos termos do artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPITA.
32 — A Requerente, por e-mail enviado no dia 13-06-2017, através de mandatário com procura-
ção para o efeito, exerceu o seu direito de audição, tendo requerido à AT que procedesse a diligências
complementares, nomeadamente, que inquirisse a testemunha J....
33 — A AT não procedeu à inquirição da mencionada testemunha.
34 — Do Relatório de Inspecção Tributária consta o seguinte:
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35 — O Relatório Final de Inspecção Tributária foi notificado, por intermédio de um funcionário
da AT no dia 14-06-2017, no escritório dos Mandatários da Requerente a L..., nos termos do seguinte
documento:
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36 — A referida notificação foi efectuada em execução do seguinte mandado:
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37 — A procuração assinada pela Requerente, datada 06-06-2017, junta ao processo de inspec-
ção tributária, confere aos seus mandatários M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U..., V..., W..., X... e Y...,
“poderes forenses simples para representar a mandante”.
38 — Na sequência do referido procedimento de inspecção, foi a Requerente notificada das liqui-
dações de IVA n.º 2017... (período de 01/2012), n.º 2017... (período de 02/2012), n.º 2017... (período
de 03/2012), n.º 2017... (período de 04/2012), n.º 2017... (período de 05/2012), n.º 2017... (período de
06/2012), 2017...(período de 07/2012), n.º 2017... (período de 08/2012), n.º 2017... (período de 09/2012),
n.º 2017... (período de 10/2012), n.º 2017... (período de 11/2012), n.º 2017... (período de 12/2012),
referentes ao período de 2012, e respectivas liquidações de juros compensatórios, no valor global de
€185.425,03.
39 — Em 31-08-2017, a Requerente procedeu ao pagamento das referidas liquidações.
A.2. Factos dados como não provados
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Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.»
3 — Fundamentação de Direito
3.1 — Da admissibilidade do recurso
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da
pretensão deduzida que ponha termo ao processo é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com
outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo
Tribunal Administrativo.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no
artigo 152.º do CPTA.
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São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que
a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao
processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra deci-
são arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo
Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º,
n.º 2 do RJAT).
Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orienta-
ção perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente
consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto
no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso.
Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos — a deci-
são arbitral recorrida conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral -, impõe-se conhecer do
segundo, da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão
recorrida e a decisão fundamento.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência
de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que:
i) o fundamento de direito seja o mesmo;
ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situa-
ções de facto;
iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando
a oposição de fundamentos).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso do presente recurso.
3.2 — Segundo a AT a decisão arbitral recorrida encontra-se em manifesta contradição com o acór-
dão deste Tribunal de 04/11/2020, proferido no processo n.º 037/19.6BALSB, no que respeita à conde-
nação da AT no pagamento de juros indemnizatórios em consequência da anulação do ato tributário
por caducidade do direito à liquidação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º da lei geral tributária (LGT).
E, como pugna o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, existe efetiva
contradição no que toca à questão identificada entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento.
Na verdade, a decisão arbitral recorrida entendeu que a liquidação adicional (de IRC) padecia de
vício de violação de lei por a notificação não ter sido efetuada dentro do prazo de caducidade (prazo
de quatro anos, previsto no n.º 1 do artigo 46.º da LGT), que determinava a sua anulação. E condenou
a AT ao pagamento de juros indemnizatórios [“…desde a data em que a Requerente efetuou o paga-
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mento (e de dezembro de 2024) até ao integral pagamento do montante que deve ser reembolsado …],
convocando os artigos 43.º, n.º 1, da LGT e também o 61.º do CPPT.
No acórdão fundamento, do Pleno desta Secção, estava em causa saber se no caso de anulação
da liquidação (de IVA) fundada em caducidade do direito de liquidar, por a notificação do ato em causa
não ter sido concretizada dentro do prazo de caducidade, há ou não lugar à condenação da AT no
pagamento de juros indemnizatórios. Em confronto, também como agora, uma decisão arbitral e um
acórdão, não do Pleno, mas da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal, de 30/05/2012 (pro-
cesso 0410/12). O acórdão fundamento, depois de afirmar que o doutrinado no aí acórdão fundamento
mantinha a atualidade, tendo vindo a ser assumido noutras pronúncias do Pleno desta Secção, trouxe
à colação uma decisão das, então, mais recentes, de 30/09/2020 (processo 2009/18.9BALSB), para
concluir que a decisão arbitral aí recorrida padecia de erro “no que tange à determinada condenação,
da AT, no pagamento de juros indemnizatórios à sociedade requerente, da tutela arbitral (tributária),
porque, na situação julganda, não são, legalmente, devidos.”
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Julgamento que foi efetuado, como no caso sub judice, em face do disposto no n.º 1 do artigo 43.º
da LGT, o qual, como é no acórdão fundamento mencionado, não sofreu qualquer alteração na sua
redação, desde a inicial, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprovou a LGT.
Não resta, pois, dúvida, que as decisões em confronto decidiram a mesma questão fundamental
de direito em sentidos opostos — dentro de um quadro factualmente idêntico e aplicando o mesmo
quadro legal.
Importando, assim, avançar para o conhecimento do mérito.
3.3 — E quanto ao mérito do recurso, na ausência de argumentação que faça infletir o sentido, não
haverá que divergir do acórdão fundamento do Pleno desta Secção, que por sua vez já havia reafirmado
a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal até então, a qual não sofreu, entretanto, qualquer
alteração, o que nos conduz à procedência do recurso.
Respigamos, como fez o acórdão aqui fundamento, excerto do acórdão deste Tribunal de 30/09/2020
(processo 2009/18.9BALSB), revelador da fundamentação que subjaz à decisão anunciada e que à frente
adotaremos:
Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º,
n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha
satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos
serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação
firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do
sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apu-
rar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento
de juros indemnizatórios.
Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do acto,
vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que
tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei
(ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em
conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente
para tornar indemne o sujeito passivo.
Mais, nos casos em que existam razões atendíveis (fundamentos que suportem a violação de um
direito de natureza substantiva) para que o sujeito passivo cujo tributo anulado com fundamento em
vício de forma se não deva considerar indemnizado pela mera restituição dos valores que tenha pago,
pode sempre utilizar-se a acção de responsabilidade civil para obter a reparação dos respectivos danos.
Lembre-se, por fim, que o Tribunal Constitucional, confrontado com a antes mencionada inter-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026
pretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT sufragada pela jurisprudência do STA, decidiu, no Acórdão
n.º 203/2013,“[N]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei
Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão
anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de
natureza orgânico-formal”.
3.4 — Em conclusão
O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da lei geral tributária pressupõe
que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este
como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não
se deve ter por verificado se o ato de liquidação for anulado por falta de notificação da liquidação dentro
do prazo da caducidade.
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4 — Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Conten-
cioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
a) Conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, concedendo-lhe provi-
mento.
b) Anular a decisão arbitral recorrida no segmento em que condena a AT no pagamento de juros
indemnizatórios.
c) Uniformizar jurisprudência no sentido indicado em 3.4.
Custas a cargo da Recorrida, sem taxa de justiça neste Tribunal.
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 24 de junho de 2026. — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) — Francisco António
Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Joaquim Manuel Charneca
Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira
Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Jorge Cortês — Catarina Almeida e Sousa.
119949100
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M
Sumário: Cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de
Aviso à População, adaptando à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto-
-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro.
Cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial
e de Aviso à População, adaptando à Região Autónoma
da Madeira o regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro
A crescente intensidade e frequência de fenómenos meteorológicos extremos, designadamente
tempestades, incêndios rurais, derrocadas e episódios de precipitação intensa, têm vindo a reforçar
a necessidade de consolidação de mecanismos eficazes de prevenção, monitorização, alerta e prote-
ção das populações. Esta realidade exige uma permanente adaptação dos sistemas de proteção civil,
reforçando a capacidade de antecipação, monitorização, prevenção e resposta operacional.
A Região Autónoma da Madeira, pela sua condição arquipelágica, localização geográfica, carac-
terísticas geomorfológicas e elevada complexidade orográfica, apresenta uma particular exposição
a riscos naturais suscetível de provocar acidentes graves ou catástrofes, com impacto significativo
sobre as populações.
A conjugação entre fatores meteorológicos extremos e a singular orografia regional tem demons-
trado, ao longo dos anos, a necessidade de desenvolver mecanismos de comunicação de risco mais
rápidos, eficazes e ajustados à realidade regional, garantindo uma atuação coordenada entre todas as
entidades intervenientes e uma informação clara e atempada às populações. A informação rigorosa,
próxima e célere constitui, assim, um instrumento determinante para a salvaguarda da vida humana,
proteção de bens e redução das consequências associadas a acidentes graves ou catástrofes, permi-
tindo diminuir o risco e adequar medidas de proteção e de diminuição de perigo.
Neste contexto, torna-se essencial assegurar uma resposta articulada, célere e adequada às
especificidades regionais, reforçando os instrumentos de monitorização e comunicação de risco, bem
como os mecanismos de alerta especial e aviso à população, promovendo uma cultura de prevenção,
autoproteção e resiliência coletiva.
O Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, instituiu o Sistema Nacional de Monitorização e Comu-
nicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, prevendo, no seu artigo 11.º, a aplicação
do respetivo regime às Regiões Autónomas através de diploma próprio das respetivas assembleias
legislativas regionais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea hh) do artigo 40.º e no n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto-Lei
n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de
Alerta Especial e de Aviso à População, que visa promover as ações necessárias com vista à prevenção
e mitigação dos efeitos de acidentes graves ou catástrofes.
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2 — O presente diploma estabelece ainda orientações para o fluxo da informação entre as auto-
ridades de proteção civil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades
envolvidas nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção
civil e do aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
3 — O disposto no presente diploma não prejudica as competências próprias de outras entidades
para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Alerta especial», a comunicação ao sistema de proteção civil da iminência ou ocorrência de
um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conheci-
mento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares no âmbito da proteção
e socorro, de acordo com os princípios dispostos no Sistema Integrado de Operações de Proteção
e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM);
b) «Aviso de proteção civil», a comunicação dirigida à população potencialmente afetada pela imi-
nência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada
com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como
aviso preventivo ou aviso de ação, consoante o fim a que se destina, correspondendo a:
i) «Aviso preventivo», o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento de
determinado risco numa determinada área geográfica;
ii) «Aviso de ação», o aviso emitido com o objetivo de induzir a população a adotar medidas de
autoproteção concretas em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe num período tem-
poral específico, numa determinada área geográfica.
c) «Monitorização e comunicação de risco», o conjunto organizado de ações destinadas a per-
mitir a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno,
com potencial de riscos para as populações, bem como a comunicação para efeitos de prestação de
informações ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM).
Artigo 3.º
Dever de comunicação
As entidades com competência no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M
de comunicar ao SRPC, IP-RAM a informação relevante proveniente dos sistemas de vigilância e deteção
de riscos de que são detentoras.
Artigo 4.º
Competência para emissão de alertas especiais
A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete ao SRPC, IP-RAM, no âmbito
da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal,
nos termos do SIOPS-RAM.
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Artigo 5.º
Competência para emissão de avisos de proteção civil
A emissão de avisos de proteção civil compete ao Centro de Coordenação Operacional Regional,
às comissões municipais de proteção civil e aos Centros de Coordenação Operacional Municipal, con-
forme os respetivos âmbitos de atuação.
Artigo 6.º
Dever de colaboração
Para além do especial dever de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 17.º-A do
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na sua redação atual, ou dos serviços
que as sucedam nas respetivas atribuições, no âmbito da emissão do aviso de proteção civil, tal dever
impende também sobre as seguintes entidades:
a) Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na
Região Autónoma da Madeira;
b) Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local, com atividade
na Região Autónoma da Madeira;
c) Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional com atividade na Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Difusão
1 — O SRPC, IP-RAM e os SMPC garantem, nos respetivos âmbitos de atuação, a difusão dos
alertas especiais e avisos de proteção civil.
2 — Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser utilizados os
meios adequados à situação em concreto, designadamente correio eletrónico, redes de comunicações
fixas ou móveis, assim como rede de radiocomunicações de emergência.
3 — Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os meios
adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de
comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações informáticas, correio eletrónico ou redes
sociais.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros meios
de difusão tidos por adequados à situação em concreto.
Artigo 8.º
Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M
1 — O alerta especial deve incluir:
a) Identificação do emissor e do destinatário;
b) Indicação das características do evento que justifica o alerta;
c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;
d) Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da monitorização ou da
intensificação de ações para a supressão ou mitigação das consequências dos acidentes graves ou
catástrofes;
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e) Outros elementos considerados relevantes.
2 — O aviso de proteção civil deve incluir:
a) Identificação do emissor;
b) Indicação das características do evento que justifica o aviso;
c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso;
d) Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências expectáveis;
e) Outros elementos considerados relevantes.
3 — O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção civil
utilizado.
Artigo 9.º
Operacionalização dos sistemas de aviso
Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de alerta especial e aviso
referidos no artigo anterior são aprovados pela Comissão Regional de Proteção Civil, mediante proposta
do SRPC, IP-RAM.
Artigo 10.º
Articulação de regimes
1 — Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 4 do artigo 17.º-A do
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na sua redação atual, sobre as quais incide
um especial dever de colaboração, devem fornecer ao SRPC, IP-RAM a informação proveniente dos
respetivos sistemas de monitorização, no âmbito do dever de comunicação a que se refere o artigo 3.º
2 — A informação referida no número anterior é difundida de acordo os procedimentos previstos
no SIOPS-RAM.
3 — Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referi-
das na alínea c) do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização
para as comunicações com o público, nos termos do artigo 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual.
4 — Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis
podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos
clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.
5 — O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M
e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, no âmbito
do sistema de gestão integrada de fogos rurais, meteorológicos, hidráulicos e à prevenção de acidentes
graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas, nucleares ou outras.
Artigo 11.º
Regulamentação
As disposições regulamentares anteriormente aprovadas mantêm-se em vigor, em tudo o que não
contrarie o disposto no presente diploma e enquanto não forem substituídas por novas disposições.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de
julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 20 de julho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M
Sumário: Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil
Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação, insere-se a Secretaria Regional de Equipamentos
e Infraestruturas, cuja estrutura, natureza e atribuições se encontram definidas no Decreto Regulamentar
Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.
A estrutura organizacional da referida Secretaria Regional contempla, nos termos da alínea f) do
n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º da respetiva orgânica o Laboratório Regional de Engenharia Civil
como serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, o presente diploma procede à aprovação da orgânica do Laboratório Regional de
Engenharia Civil, de forma a garantir a adequada prossecução da respetiva missão, em conformidade
com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6
do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1
do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do
n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgão
Artigo 1.º
Natureza
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é o serviço execu-
tivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional
de Equipamentos e Infraestruturas, a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 16.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M
Artigo 2.º
Missão
O LREC tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento
tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia
civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da
análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em
terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes
e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções
e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural.
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Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, são atribuições do LREC:
a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, desenvolvimento
tecnológico e de inovação nos domínios da sua missão;
b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, dos mate-
riais e respetivos componentes da execução, e da exploração de infraestruturas de interesse regional;
c) Acompanhar e prestar apoio técnico e laboratorial à realização de investimentos, no âmbito da
qualidade e segurança das obras;
d) Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, realizar ensaios, responder a consultas e prestar
colaboração nos seus domínios de atuação;
e) Dinamizar o conhecimento sobre fenómenos extremos naturais no contexto das alterações
climáticas, através do estudo e implementação de sistemas de avaliação e previsão, prevenção e alerta
de riscos;
f) Realizar estudos no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica,
da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva
documentação em colaboração com os competentes organismos regionais e nacionais;
g) Prestar serviços e pareceres a entidades públicas ou privadas, aplicando a correspondente
tabela de preços em vigor;
h) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da colaboração
com outras entidades;
i) Cooperar e estabelecer sinergias com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais
e estrangeiras, na prossecução de interesses comuns;
j) Proceder à divulgação de informação técnica no âmbito das suas e atribuições;
k) Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas.
Artigo 4.º
Diretor
1 — O LREC é dirigido pelo diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado
abreviadamente por diretor do LREC, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção supe-
rior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M
ou subdelegadas, compete ao diretor do LREC:
a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional
no âmbito da sua missão;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do LREC, e aprovar os regulamentos e normas
de execução necessários ao seu bom funcionamento;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços do LREC com outros organismos do
Governo Regional, bem como com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;
d) Promover e dinamizar a realização de estudos, projetos e atividades essenciais à prossecução
da atividade do LREC;
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e) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garantir a operacionalidade das instalações
e dos equipamentos afetos ao LREC;
f) Contratar com fornecedores e autorizar despesas, de acordo com as competências atribuídas
por lei;
g) Coordenar a elaboração dos acordos e protocolos na área de atuação do LREC;
h) Propor a atualização da tabela de preços aplicável no âmbito da atuação do LREC;
i) Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;
j) Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos
nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
k) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão aos ser-
viços, dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou determinadas superiormente.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de
cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna do LREC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 7.º
Regime de pessoal
O LREC compreende pessoal integrado nas carreiras gerais e pessoal na carreira de investigação
científica.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna do LREC a que se refere
o artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 639/2018, de 21 de dezembro, bem como as comissões
de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, alterado e republicado
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M, de 24 de setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de julho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 6.º)
Mapa de cargos dirigentes
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M
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