Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024
- Data
- 2024-10-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), alterando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2024 Designa o administrador do Banco de Portugal
Texto integral (4933 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024
Sumário: Aprova o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração
Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), alterando a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro.
A Administração Pública deve dar o exemplo e liderar os esforços de uso eficiente dos recursos
e de descarbonização das suas atividades numa lógica de economia circular, contribuindo para as
metas e objetivos que fazem parte dos compromissos de Portugal. Neste âmbito é especialmente
relevante atualizar e reforçar as medidas que permitem melhorar o desempenho ambiental e energético
da Administração Pública, gerando um novo impulso ao Programa ECO.AP 2030.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, veio estabelecer o Pro-
grama de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030),
revogando a anterior versão do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro.
Com a experiência obtida nos primeiros nove anos de vigência do referido Programa pretende-
-se, neste momento, garantir o aprofundamento da política de eficiência energética na Administração
Pública. Neste sentido, são promovidas alterações no modelo de governança e no seu objeto, passando
a assumir-se uma abordagem mais integrada no uso dos recursos, alargando o espectro da eficiência
energética para as frotas, bem como, para a eficiência hídrica e de materiais, renovação do edificado
público e emissões de gases com efeito de estufa (GEE).
A revisão do ECO.AP 2030 integra a experiência adquirida e conforma a atuação da Administração
Pública face aos desígnios comunitários em matéria de eficiência, decorrentes do Pacote Energia Clima
2030, do pacote Energia Limpa para Todos os Europeus e do Pacto Ecológico Europeu, em particular
a Vaga de Renovação, e com as metas nacionais constantes do Roteiro para a Neutralidade Carbónica
2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e do Plano Nacional
de Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
Por forma a dar resposta à nova meta de redução de emissões de GEE definida na Lei Europeia
do Clima, estabelecida com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
30 de junho de 2021, para 2030, a Comissão Europeia apresentou em julho de 2021 um vasto pacote
legislativo denominado por Fit for 55 %, procedendo à revisão de um conjunto de diretivas e regula-
mentos comunitários, no sentido de os adequar aos novos objetivos climáticos.
Assim, a nível comunitário, existem novos objetivos em matéria de eficiência energética, espe-
lhados na Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023,
relativa à eficiência energética, que vêm estabelecer a importância de a Administração Pública ter um
papel preponderante nesta matéria. Para tal, impõe-se, desde logo, aos Estados-Membros o objetivo
de assegurarem uma redução de, pelo menos, 1,9 %/ano nos consumos totais de energia final de todos
os seus organismos públicos, incluindo a administração local.
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Ainda numa perspetiva comunitária, foi recentemente aprovada a Diretiva (UE) 2024/1275 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos
edifícios, sendo que, também esta, realça a importância da renovação do edificado público como uma
prioridade nacional, para que possa a Administração Pública assumir-se como um exemplo também
nesta matéria. Refira-se que a referida Diretiva (UE) 2023/1791 impõe uma meta de renovação anual
de edificado público de 3 %, a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas
de energia ou edifícios com emissões nulas.
Em Portugal, através da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro,
foram adotadas metas nacionais de redução de emissões de GEE e destacada a imperatividade das
entidades e dos serviços da Administração Pública contribuírem ativamente para a consecução dos
objetivos de descarbonização do País, designadamente adotando práticas e comportamentos com
reflexo na sua organização e funcionamento tendentes à descarbonização da sua atividade.
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Para o efeito, a Lei de Bases do Clima determina que deve ser aprovado e implementado um pro-
grama de descarbonização da Administração Pública e que as entidades devem aprovar programas
de descarbonização específicos para os respetivos serviços e entidades.
Neste contexto, considerando a experiência com a implementação do Programa ECO.AP, a sua
extensão, em 2020, às emissões de GEE e tirando partido das sinergias entre os temas, considera-se
que o ECO.AP 2030 deve passar também a consubstanciar-se como o programa de descarbonização
da Administração Pública previsto na Lei de Bases do Clima, passando a designar-se como Programa
de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública.
Esta abordagem permite não só aproveitar os recursos já existentes no âmbito do ECO.AP, mas
também minimizar encargos administrativos para as entidades públicas abrangidas, evitando, assim,
a duplicação de obrigações de elaboração de planos e de monitorização e reporte, em linha com a racio-
nalização de recursos prevista na reforma da Administração Pública.
Importa, ainda, salientar neste contexto, as sinergias entre as metas estabelecidas no ECO.AP,
com os objetivos e metas estabelecidos na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021, de 3 de fevereiro, que visa a promoção
da renovação do parque nacional de edifícios, melhoria do seu desempenho energético e progressiva
descarbonização, contribuindo ainda para a mitigação da pobreza energética.
Face ao exposto, de forma a conformar o ordenamento jurídico nacional com os novos desígnios
comunitários em matéria de eficiência energética e de desempenho energético dos edifícios, bem como
com as mais recentes metas, objetivos e obrigações nacionais no âmbito da descarbonização, revela-se
determinante a realização da primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020,
de 24 de novembro, designadamente, reajustando o âmbito de sujeição e as metas ora estatuídas no
ECO.AP, em cumprimento das obrigações previstas no artigo 37.º da Lei de Bases do Clima, passando,
então, a designar-se Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração
Pública para o período até 2030.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Proceder à primeira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de
novembro, que aprovou o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período
até 2030 (ECO.AP 2030) — que passa a designar-se «Programa de Eficiência de Recursos e de Descar-
bonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030)» e passa a ter a seguinte
redação:
«1 — Aprovar o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública
para o período até 2030 (ECO.AP 2030), com as alterações constantes do anexo à presente resolução
e da qual faz parte integrante, o qual contempla a eficiência energética, incluindo as frotas, a eficiência
hídrica e de materiais, bem como a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE).
2 — Incumbir os membros do Governo responsáveis por cada ministério e os responsáveis por
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cada município de designar/atualizar, conforme aplicável, no prazo de 30 dias após a publicação da
presente resolução, o Coordenador de Energia e Recursos (CER), como interlocutor para o ECO.AP 2030.
3 — (Revogado.)
4 — Incumbir os responsáveis de todas as entidades abrangidas pelo presente Programa de asse-
gurar a designação/atualização, conforme aplicável, dos Gestores de Energia e Recursos (GER), até 90
dias após entrada em vigor da presente resolução.
5 — Determinar a apresentação pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),
em articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), de uma proposta de medidas a adotar para enquadramento e valorização das
funções de CER e de GER, até 31 de dezembro de 2024.
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6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Determinar a elaboração de Planos de Eficiência e Descarbonização ECO.AP 2030 (PED ECO.
AP 2030), nos termos e prazos estabelecidos no anexo à presente resolução, os quais constituem
também os programas de descarbonização previstos no n.º 3 do artigo 37.º da Lei de Bases do Clima,
aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
10 — Determinar a adaptação do Barómetro ECO.AP às necessidades de execução e monitorização
do ECO.AP 2030, a efetuar, em articulação, com a DGEG e com a APA, I. P., até 31 de dezembro de 2027.
11 — Determinar que os órgãos de gestão das entidades assegurem uma dotação orçamental
anual para a realização das auditorias energéticas, incluindo frotas, hídricas e de materiais, bem como,
quando aplicável, para a elaboração do processo de certificação energética dos edifícios e/ou dos PED
ECO.AP 2030.
12 — Determinar que o financiamento das medidas atinentes ao cumprimento dos objetivos do
ECO.AP 2030 seja feito com recurso, preferencialmente, aos Contratos de Gestão de Eficiência Energética
ou a fundos europeus, a par dos recursos próprios ou a fundos nacionais.
13 — (Anterior n.º 12.)
14 — (Anterior n.º 13.)»
2 — Alterar o anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, nos
termos constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 — Revogar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, as
subalíneas vii) e viii) da alínea c) do n.º 2 do ponto iii e a parte B do anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro.
4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
«ANEXO
[...]
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Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública
para o período até 2030
O — [...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, estabelece o regime de cumprimento do dever de informação
do comercializador de energia ao consumidor, com vista a permitir uma melhor compreensão da fatura
de energia, apoiar na identificação de medidas e ações que permitam a redução de consumos, apoiando
ainda a escolha de opções com mais baixas ou zero emissões de gases com efeito de estufa (GEE).
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Nomeadamente, o seu artigo 5.º estabelece que os comercializadores devem remeter ao Operador
Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do
Sistema Nacional de Gás (SNG), por via eletrónica, nos termos, periodicidade, prazos e formatos por ele
fixados, os elementos relativos à fatura e à situação contratual dos consumidores. Importa enquadrar
esta obrigatoriedade no contexto da monitorização do ECO.AP 2030, prevendo que os dados remetidos
ao OLMC referentes aos consumidores da Administração Pública sejam facultados ao Barómetro ECO.AP
para agilização do procedimento de reporte dos consumos de energia e subsequente cálculo das emis-
sões de GEE.
4 — A execução do ECO.AP 2030 e o cumprimento dos respetivos objetivos e metas implica a criação
de uma rede de gestores mobilizados e motivados para estas funções pelos respetivos dirigentes, pares
e comunidade em geral. A designação dos Gestores de Energia e Recursos (GER) e dos Coordenadores
de Energia e Recursos (CER), assumindo estes últimos a função de interlocutores de cada ministério
e de cada município, a par da definição de objetivos e metas do ECO.AP 2030 para cada um destes,
afigura-se, assim, muito relevante.
5 — Um obstáculo relacionado com a ação dos atuais CER e GER reside na falta de enquadramento
das respetivas funções na orgânica dos respetivos serviços, o que resulta na sobreposição daquelas
em relação às que já desempenham. Neste sentido, é imperativo o enquadramento formal das funções
de CER e de GER nas orgânicas das entidades que representam.
6 — Em Portugal, foi aprovada através da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, a Lei de Bases do
Clima, na qual foram adotadas metas nacionais de redução de emissões de GEE e destacada a impe-
ratividade das entidades e dos serviços da Administração Pública contribuírem ativamente para
a consecução dos objetivos de descarbonização do País. Para tal, determina que deva ser aprovado
e implementado um programa de descarbonização da Administração Pública e que as entidades devem
aprovar programas de descarbonização específicos para os respetivos serviços e instituições, sendo
que se considerou adequado para o respetivo cumprimento que o ECO.AP 2030 deva passar também
a consubstanciar-se como o programa de descarbonização da Administração Pública previsto, passando
assim a designar-se como Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração
Pública (ECO.AP 2030), evitando-se assim a duplicação de encargos e de obrigações a cumprimento,
em linha com a racionalização de recursos prevista na reforma da AP.
7 — Também a nível comunitário, a Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética, veio determinar as metas de redução do
consumo total de energia final, mais precisamente, 1,9 %/ano, aos organismos públicos e impor uma
nova meta ao nível da renovação do edificado público, na ordem dos 3 %/ano.
I — [...]
1 — [...]
2 — Neste quadro, o ECO.AP 2030 incide sobre os consumos de energia, água e materiais, produção
de energia renovável e soluções de armazenamento de energia sob gestão ou utilização pelas entidades
públicas, bem como de emissões de GEE, verificados nas instalações, afetas a edifícios, equipamentos,
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frotas e infraestruturas, incluindo infraestruturas de mobilidade elétrica.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte o ECO.AP 2030 aplica-se a todas as entidades
da AP, tendo por referência o constante da base de dados do Sistema de Informação da Organização
do Estado (SIOE), nos termos legalmente previstos e admitidos ao acesso.
4 — Estão isentas do cumprimento das obrigações do ECO.AP 2030:
a) As Regiões Autónomas;
b) As empresas do setor empresarial do Estado ou municipais com atividades industriais ou comer-
ciais que prossigam fins lucrativos em mercado concorrencial, ou que a sua atuação seja totalmente
financiada por meio de taxas.
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II — [...]
1 — Da execução do ECO.AP 2030 pelas entidades da Administração Pública deve resultar o cum-
primento das seguintes metas agregadas até 2030:
a) Relativamente a 2021, reduzir em, pelo menos, 1,9 %/ano o consumo total de energia final;
b) Relativamente a 2019:
i) Eficiência energética: reduzir 40 % dos consumos de energia primária;
ii) Autoconsumo: contribuir para que 10 % do consumo de energia seja abastecido através de
soluções de autoconsumo, com origem em fontes de energia renovável;
iii) Eficiência hídrica: contribuir para uma redução hídrica de 20 % do consumo;
iv) Eficiência material: reduzir 20 % do consumo de materiais;
c) Relativamente a 2024, renovar, pelo menos, 3 %/ano da área construída total de edifícios
propriedade da Administração Pública, a fim de serem transformados, pelo menos, em edifícios com
necessidades quase nulas de energia ou edifícios com emissões nulas.
2 — As entidades da Administração Pública sujeitas ao ECO.AP 2030 deverão, aquando da forma-
lização de novos contratos de aquisição de energia elétrica, assegurar que a mesma deverá ter, pelo
menos, uma componente de 30 % renovável até 2028 e de 60 % até 2030.
III — [...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) CER, os interlocutores dos ministérios e dos municípios para o ECO.AP 2030, com o grau mínimo
de licenciado, integrado na orgânica do ministério ou município que representa;
e) [...]
f) GER, os representantes das entidades da AP para o ECO.AP 2030, trabalhador da respetiva enti-
dade, com o grau mínimo de licenciado, integrado na orgânica da entidade que representa.
g) [...]
2 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) Compete à ADENE assegurar o apoio operacional à execução do ECO.AP 2030, em articulação
com as entidades coordenadoras, através de:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
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vi) Prestação de apoio às entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030, na elaboração dos respetivos
Planos de Eficiência e Descarbonização ECO.AP 2030 (PED ECO.AP 2030), na interação com o Barómetro
ECO.AP, bem como na preparação de procedimentos que visem a realização de auditorias energéticas,
hídricas, materiais e de emissões de GEE;
vii) (Revogada.)
viii) (Revogada.)
ix) Elaboração e disponibilização do modelo do PED ECO.AP 2030;
x) [...]
xi) [...]
xii) [...]
xiii) [...]
xiv) Identificar, em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.),
iniciativas de transformação digital e modernização administrativa de natureza transversal, com impacto
ao nível da eficiência energética, hídrica e de materiais e de redução de emissões de GEE por forma
a potenciar o cumprimento dos objetivos e metas definidos para o ECO.AP 2030.
d) [...]
i) Apoiar a ADENE na consolidação da rede de GER da Administração Pública, facilitando a iden-
tificação e caracterização das entidades abrangidas e a comunicação com as mesmas;
ii) Prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas do respetivo ministério ou muni-
cípio no âmbito do ECO.AP 2030;
iii) Acompanhar e assegurar o cumprimento pelas entidades dos objetivos anuais de eficiência
energética, hídrica, material, energias renováveis, de redução de GEE e renovação dos edifícios;
iv) Requerer a informação necessária ao cumprimento do ECO.AP 2030, incluindo a relativa
à designação do GER, ao registo, incorporação e validação da informação no Barómetro ECO.AP, bem
como aos PED ECO.AP 2030;
v) Com base na análise anual do cumprimento do PED ECO.AP 2030, comunicar superiormente
o ponto de situação de cada entidade do respetivo ministério e município e propor medidas corretivas,
se necessário, incluindo propostas de substituição do GER;
vi) Reportar à DGEG e à APA, I. P., os casos de incumprimento, e as respetivas causas, pelas enti-
dades do respetivo ministério ou município das obrigações no âmbito do ECO.AP 2030;
vii) Apoiar a ADENE na dinamização de ações de capacitação, sensibilização e informação junto
dos GER e das entidades dos diferentes ministérios e municípios;
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e) Compete aos órgãos de gestão das entidades da Administração Pública:
i) Designar/atualizar, conforme aplicável, o respetivo GER, até 90 dias após a entrada em vigor da
presente resolução;
ii) Determinar a elaboração e aprovar os PED ECO.AP 2030, nos prazos previstos no presente anexo,
garantindo a sua concretização;
iii) Estabelecer as disposições internas necessárias à concretização do ECO.AP 2030 nas respetivas
entidades, designadamente o acesso à informação necessária para o desenvolvimento, concretização
e monitorização do PED ECO.AP 2030 e registo no Barómetro ECO.AP;
iv) Garantir a alocação dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do PED ECO.AP 2030
em sede do respetivo orçamento anual;
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v) Reportar no Quadro de Avaliação e Responsabilização dos serviços ou no Relatório de Governo
Societário anual, ou equivalente, os resultados do ECO.AP 2030 e assegurar neste âmbito a valorização
do CER e do GER.
f) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Proceder ao registo e reporte trimestral no Barómetro ECO.AP dos consumos (energia, água
e materiais) e atualização das demais informações da entidade relativas aos objetivos do respetivo
PED ECO.AP 2030, bem como proceder ao registo da energia produzida e autoconsumida;
vi) Comunicar superiormente, com base na análise anual do cumprimento do PED ECO.AP 2030,
o respetivo ponto de situação e propor medidas corretivas, se necessário;
vii) [...]
viii) [...]
g) Compete à DGEG fiscalizar o cumprimento do ECO.AP 2030, nomeadamente o cumprimento das
obrigações de designação do GER, o registo e reporte no Barómetro ECO.AP, a elaboração do PED ECO.
AP 2030 e o cumprimento das metas de execução do ECO.AP 2030, sem prejuízo das competências
da ADENE e da APA, I. P.
3 — [...]
4 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho, os Contratos de Gestão de Eficiência
Energética deverão ser celebrados através de procedimentos de concurso limitado por prévia quali-
ficação ou de negociação, com as Empresas de Serviços Energéticos, previamente qualificadas para
o efeito através do Despacho n.º 6227/2022, de 18 de maio, cabendo à DGEG, à APA, I. P., e à ADENE
prestar o necessário apoio na operacionalização deste instrumento de investimento e na formaliza-
ção dos procedimentos concursais nos termos da Portaria n.º 671/2022, de 9 de setembro, que veio
regulamentar as suas peças tipo.
IV — Planos de Eficiência e Descarbonização ECO.AP 2030 (PED ECO.AP 2030)
1 — As entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030 elaboram de três em três anos um PED ECO.AP
2030, a submeter até 31 de dezembro do ano anterior à sua entrada em vigor, tendo em consideração
os objetivos e metas estabelecidos para o mesmo período, até 31 de julho do ano que antecede o res-
petivo triénio, por despacho dos responsáveis dos ministérios e dos municípios e que contribuam para
alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030.
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2 — [...]
3 — A estrutura dos PED ECO.AP 2030 obedece ao modelo disponibilizado no Barómetro ECO.AP
e devem ser sustentados em auditorias e estudos realizados por técnicos habilitados para as diferentes
áreas de atuação.
4 — Os PED ECO.AP 2030 deverão incluir, não só as oportunidades identificadas nas auditorias
e estudos acima referidos, mas também acautelar a previsão de medidas que permitam dar cumprimento
às obrigações legais a que estas se encontrem sujeitas em matéria de eficiência, de descarbonização,
de renovação dos edifícios e de produção de energia com origem em fontes renováveis.
5 — Os PED ECO.AP 2030 devem ser submetidos no Barómetro ECO.AP, bem como publicados nos
sítios oficiais da Internet das respetivas entidades.
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6 — As entidades que, devido à sua natureza administrativa, não possam dispor de metas e objeti-
vos definidos por despacho conforme com os termos previstos no n.º 1, deverão definir as suas metas
e objetivos diretamente no seu respetivo PED ECO.AP 2030.
7 — Nos casos das entidades que, devido ao alargamento do universo do ECO.AP 2030, passem em
2024 a estar sujeitas ao cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, o seu primeiro PED ECO.AP 2030
deverá excecionalmente ser elaborado para o biénio 2026-2027, devendo o devido despacho, quando
aplicável, ser publicado até 31 de julho de 2025, e o PED ECO.AP 2030 submetido no Barómetro ECO.
AP até 31 de dezembro de 2025.
V — [...]
1 — É estabelecido um balcão único ECO.AP 2030, facilitador do investimento em eficiência de
recursos e descarbonização na AP, a desenvolver pela ADENE, até dezembro de 2027, para o apoio
técnico às entidades da AP na identificação de projetos de eficiência energética, hídrica e material, de
renovação de edifícios, de energias renováveis e de redução de GEE, bem como de outros recursos, se
aplicável, e a par da promoção da respetiva implementação.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
VI — [...]
VI.I — [...]
1 — [...]
2 — A monitorização da implementação de medidas de eficiência energética, hídrica, material,
de renovação de edifícios e redução de emissões de GEE por entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030,
no âmbito de fundos e programas de financiamento nacionais (ou operacionalizados por entidades
nacionais), é efetuada através do Barómetro ECO.AP.
3 — O estrito cumprimento das obrigações decorrentes da presente resolução pelas entidades
abrangidas pelo ECO.AP 2030 constitui requisito de elegibilidade aos fundos e programas de financia-
mento nacionais ou operacionalizados por entidades nacionais.
VI.II — [...]
VII — [...]
1 — O Barómetro ECO.AP (app.barometroecoap.pt) é a ferramenta de apoio à execução e monitoriza-
ção do ECO.AP 2030, que tem como objetivo caracterizar, comparar e divulgar os consumos e emissões
da Administração Pública, monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas, disponibilizar informação
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de apoio à gestão de consumos, redução de emissões de GEE e da capacidade de produção de energia.
2 — [...]
3 — Os CER e os GER efetuam o registo obrigatório no Barómetro ECO.AP, no prazo de 30 dias
após a sua designação.
4 — [...]
5 — A ADENE, em articulação com as entidades mencionadas no n.º 2, produz, até 30 de abril de
cada ano, um relatório de monitorização do Barómetro ECO.AP, onde avalia a informação registada,
o estado do seu desenvolvimento e grau de operacionalização.
6 — [...]
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7 — [...]
8 — [...]
9 — Compete à entidade responsável por assegurar a gestão integrada do património do Estado
e detentora e gestora do SIIE assegurar, até 31 de dezembro de 2024, o acesso à base de dados atualizada
do SIIE pela entidade gestora do Barómetro ECO.AP, nos termos e para os efeitos necessários à ade-
quada e completa identificação dos edifícios, equipamentos e instalações abrangidos pelo ECO.AP 2030.
10 — [...]
11 — Os órgãos de gestão das entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030 devem garantir o acesso
do GER à informação relevante necessária para a introdução de dados no Barómetro ECO.AP, nomeada-
mente informação sobre os contratos de energia e de água [Código do Ponto de Entrega (CPE), Código
Universal de Instalação (CUI), Código do Local de Consumo de Água, ou equivalente], bem como, se
necessário, o acesso às respetivas faturas de consumo e de produção de energia, e, ainda, outras
alterações relevantes relacionadas com alterações nas instalações, que possam alterar os perfis de
consumo, emissões de GEE, bem como alterações no perfil de uso.
12 — No caso concreto das entidades da Administração Pública utilizadoras dos edifícios, equipa-
mentos e infraestruturas abrangidas pelo ECO.AP 2030 que não sejam responsáveis pela aquisição dos
serviços e/ou pagamento dos consumos de energia, água e materiais, deverão estas garantir junto de
quem os titula a disponibilização das respetivas contabilizações ou potenciais alterações relevantes,
realizadas ou a realizar.
13 — Os Operadores das Redes de Distribuição de Eletricidade e Gás no âmbito do SEN e do SNG
facultam ao Barómetro ECO.AP, relativamente às instalações das entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030:
a) Identificação dos CPE e dos CUI;
b) Informação mensal dos consumos e produção de energia, quando aplicável;
c) Histórico dos dados, desde janeiro de 2014;
d) Implementação dos procedimentos que permitam a interligação via webservice ou através de
mecanismos equiparados entre a plataforma e/ou base de dados ao Barómetro ECO.AP.
14 — O OLMC, no âmbito do SEN e do SNG, deve fornecer à entidade gestora do Barómetro ECO.AP
informação relacionada com as faturas de eletricidade e gás natural das entidades da Administração
Pública, conforme preconizado na Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, sobre o regime de cumprimento do
dever de informação do comercializador de energia ao consumidor.
15 — As entidades gestoras dos Serviços de Abastecimento de Água para Consumo Público (EGA)
facultam ao Barómetro ECO.AP, relativamente às instalações das entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030:
a) Identificação do Código Local de Consumo, ou equivalente;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024
b) Informação mensal dos consumos de água e respetivos custos;
c) Histórico dos dados, desde janeiro de 2014;
d) Implementação dos procedimentos que permitam a interligação via webservice ou através de
mecanismos equiparados entre a plataforma e/ou base de dados ao Barómetro ECO.AP.
16 — A entidade gestora do Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado faculta ao Baró-
metro ECO.AP as seguintes informações relativas às entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030:
a) Os dados relevantes para a caracterização das frotas e dos seus consumos;
b) Histórico dos dados, desde janeiro de 2014;
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1.ª série
N.º 211
30-10-2024
c) Implementação dos procedimentos que permitam a interligação via webservice ou através de
mecanismos equiparados entre a plataforma e/ou base de dados ao Barómetro ECO.AP.
17 — [...]
Parte A
[...]
Prazo Ação Responsáveis
No prazo de 30 dias após a entrada em Designação/Atualização do CER Ministérios e municípios
vigor da presente resolução
No prazo de 90 dias após a entrada em Designação/Atualização do GER Órgãos de gestão de cada enti-
vigor da presente resolução dade pública abrangida pelo
ECO.AP
Até 31 de dezembro de 2024 Conferir acesso à base de dados atualizada do Entidade responsável por asse-
SIIE pela entidade gestora do Barómetro ECO. gurar a gestão integrada do
AP, nos termos e para os efeitos necessários património do Estado e deten-
à adequada e completa identificação dos edi- tora e gestora do SIIE
fícios, equipamentos e instalações abrangidos
pelo ECO.AP 2030.
Até 31 de dezembro de 2024 Apresentação de uma proposta de medidas a DGAEP, em articulação com a
adotar para enquadramento e valorização das DGEG e a APA, I. P.
funções de CER e de GER
Até 31 de dezembro de 2027 Adaptar o Barómetro ECO.AP às necessidades ADENE, em articulação com a
de execução e monitorização do ECO.AP 2030 DGEG e a APA, I. P.
A cada três anos, até 31 de julho do ano Publicação de despacho definindo os objetivos Ministérios e municípios
anterior à entrada em vigor do PED ECO. e metas anuais para o triénio seguinte para
AP 2030 o respetivo ministério/município que contri-
buam para alcançar os objetivos globais do
ECO.AP 2030.
A cada três anos, até 31 de dezembro Submissão do PED ECO.AP 2030 GER da entidade da Administra-
do ano anterior à entrada em vigor do ção Pública
PED ECO.AP 2030
Parte B
(Revogada.)»
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS