Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2023
- Data
- 2023-11-27
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (818 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2023
Sumário: Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente às
comissões da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E.,
pela geração de referências multibanco com vista ao pagamento de serviços online, no
período 2024-2025.
É desiderato do XXIII Governo Constitucional promover o desenvolvimento socioeconómico
do País aproveitando as oportunidades da sociedade digital para servir melhor as pessoas e as
empresas, sendo o setor público um precursor e incentivador do uso de canais digitais, promovendo
as melhores práticas para simplificar procedimentos, desmaterializar atos, acelerar processos
aumentando a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
Neste contexto o Programa do Governo assume o compromisso de simplificar e agilizar as
interações com os cidadãos e empresas, nomeadamente intensificando os acessos e serviços
prestados pelo Estado, privilegiando os canais digitais, sempre que possível.
O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), é um instituto público dotado de auto-
nomia administrativa, integrado na administração indireta do Estado, que tem por missão executar
e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, disponibilizando serviços aos cidadãos
e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis,
da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas.
No âmbito da sua atividade o IRN, I. P., disponibiliza um vasto universo de serviços online nas
diversas áreas registrais, cuja utilização se tem revelado de grande interesse para os cidadãos e
empresas por dispensar deslocações e desperdício de tempo, evidenciado nas mais de 5 milhões
de transações realizadas por esta via em 2022.
O IRN, I. P., disponibiliza hoje mais de 50 % dos seus serviços online, sendo que a sua utili-
zação implica a geração de «referências multibanco» disponibilizadas ao utilizador como meio de
pagamento pelo serviço prestado.
Neste contexto, e estando o IRN, I. P., sujeito ao princípio da unidade de tesouraria e obrigato-
riedade de integração na rede de cobranças do Estado, é mandatória a abertura de contas bancárias
junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.),
para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
A emissão das mencionadas referências multibanco é, portanto, feita também por intermédio
dos serviços disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., sendo que, de acordo com o enquadramento
legal existente, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, prosseguindo o princípio
de unidade de tesouraria, nos termos do qual todas as movimentações de verbas, e serviços com
estas conexos, devem ser asseguradas através do IGCP, E. P. E.
Neste contexto, a prestação dos serviços do IRN, I. P., quando requerida online requer a
utilização dos meios de pagamento disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., sendo o encargo com
a geração de referências multibanco para o pagamento de serviços também da sua respon-
sabilidade.
Atento o volume de transações estimadas, o montante da despesa requer a respetiva autori-
zação por via do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa
inerente às comissões da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.,
pela geração de referências multibanco com vista ao pagamento de serviços online, no período
2024-2025 até ao montante global de 7 560 975,61 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor
acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
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2 — Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder,
em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 — 3 658 536,59 EUR;
b) 2025 — 3 902 439,02 EUR.
3 — Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos
do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 — Determinar que os encargos financeiros previstos na presente resolução são satisfeitos
por verbas a inscrever no orçamento do IRN, I. P.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2023. — Pelo Primeiro-Ministro,
Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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