Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2024
- Data
- 2024-01-22
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (10 698 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2024
Sumário: Autoriza a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a assumir os encargos pluria-
nuais relativos ao projeto de investimento para reabilitação do Palácio Burnay e respe-
tivos jardins.
A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4
de setembro, no âmbito do processo de reorganização da Direção-Geral do Património Cultural,
sucedendo-lhe na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos nos domínios da
conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacionais e do património
cultural móvel, bem como da gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais e da execução
da política museológica nacional.
A opção por este novo modelo de gestão traduz a vontade de promover a requalificação dos
museus, monumentos e palácios, a produção de conhecimento, a conservação e valorização das
coleções nacionais, bem como de inovar e promover a qualificação da oferta de programação cul-
tural e das experiências de fruição do património cultural, com um maior envolvimento dos públicos
e da sociedade em geral.
Para a instalação da sede da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o Palácio Burnay,
em Lisboa, antes afeto à área governativa das finanças, passa agora a estar afeto a esta entidade
da área governativa da cultura, o que vem permitir a reabilitação deste imóvel — classificado como
imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 28/82, de 26 de fevereiro, e com zona especial de
proteção estabelecida pela Portaria n.º 39/96, de 13 de fevereiro — e a sua valorização enquanto
espaço de fruição cultural.
Por conseguinte, verificando-se a necessidade urgente de investir na limpeza, restauro, recu-
peração e adaptação para garantir a solidez, segurança e salubridade do imóvel do Palácio Burnay
para instalação da sede da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., bem como na recuperação
dos seus jardins e anexos, procede-se à correspondente autorização prévia para assunção de
encargos plurianuais.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a assumir os encargos plurianuais
relativos ao projeto de investimento para reabilitação do Palácio Burnay e respetivos jardins, até
ao montante máximo de 15 763 900 EUR.
2 — Estabelecer que os encargos financeiros previstos na presente resolução não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2024: 2 870 000 EUR;
b) 2025: 4 731 500 EUR;
c) 2026: 8 112 400 EUR;
d) 2027: 50 000 EUR.
3 — Determinar que os montantes fixados para cada ano económico no número anterior podem
ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são supor-
tados com origem em verba prevista no programa orçamental das finanças.
5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de janeiro de 2024. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organiza-
ção e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria
Regional de Inclusão e Juventude.
A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições nos setores da cidadania e responsabilidade
social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social,
relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e
jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género,
igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, volunta-
riado e desenvolvimento local, que transitam da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Além dos referidos setores que são cometidos a este departamento do Governo Regional, são come-
tidos ainda os setores da juventude e dos mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo.
Desta forma, transita para esta Secretaria Regional, o Conselho da Juventude da Madeira
(CJM), órgão consultivo criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro,
alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2013/M, de 16 de julho.
É assim natural e necessário que esta Secretaria Regional estabeleça atribuições que deem
resposta a esses novos desafios.
Neste sentido, importa, pois, dotar este departamento regional de uma estrutura orgânica
adequada a esta nova realidade, com vista ao cumprimento integral da sua missão.
Assim, procede-se à extinção da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, sendo
criados dois novos serviços, a Direção Regional do Trabalho e a Autoridade Regional para as
Condições de Trabalho.
Por outro lado, a Direção Regional de Juventude e a Direção Regional da Cidadania e dos
Assuntos Sociais, serviços da administração direta, e o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, serviços da administração indireta, que, nos
termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro,
conjugado com o artigo 10.º do mesmo diploma, transitaram para a Secretaria Regional de Inclusão
e Juventude, passam agora a estar formalmente integrados neste novo departamento regional,
mantendo as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo das alterações que se possam operar
por via de outros diplomas orgânicos que posteriormente venham a ser aprovados.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da
Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 56.º, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de
janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRIJ,
é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro.
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Artigo 2.º
Missão
A SRIJ tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da
cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspe-
ção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e
proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas
de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações,
defesa do consumidor, natalidade, voluntariado, juventude e desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIJ:
a) Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos
cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor
e bem-estar;
b) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da polí-
tica regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão
social;
c) Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de progra-
mas e medidas ativas;
d) Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um ade-
quado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando
a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
e) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segu-
rança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos
e de estatísticas laborais;
f) Promover a inspeção das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento
das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do
cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de ativi-
dade e nos serviços e organismos da Administração Pública regional e local, incluindo os institutos
públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
g) Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;
h) Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças
e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimi-
zação dos efeitos de exclusão social;
i) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiên-
cia, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de
bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;
j) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política
regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;
k) Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um
elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
l) Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da
proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e
familiar;
m) Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania
ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;
n) Orientar e superintender a definição, a coordenação, a execução e a avaliação das políti-
cas públicas de juventude, numa perspetiva holística e transversal, tendo em vista uma integração
sistémica e inclusiva dos jovens em todos os domínios da vida social;
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o) Desenvolver e coordenar programas, atividades e serviços dirigidos aos jovens, no âmbito
da ocupação dos seus tempos livres, nomeadamente nas áreas da cidadania, da inclusão, do volun-
tariado, da mobilidade, do turismo juvenil e social, da cultura, das artes, da informação, da saúde,
do ambiente e do empreendedorismo, assentes em metodologias de educação não formal;
p) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de
desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor
das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
q) Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos
de Consumo da Região Autónoma da Madeira;
r) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias
e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
s) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos
domínios sob a sua tutela;
t) Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;
u) Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação,
acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas
alíneas anteriores, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Competências do Secretário Regional
1 — A SRIJ é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão e
Juventude, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são
genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no
artigo anterior.
2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos
no artigo 2.º;
b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIJ;
c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIJ;
d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas
cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
e) Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social, que atuem
na área das atribuições da SRIJ, nos termos da lei;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas
pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos membros do
Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura
da SRIJ.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura geral
A SRIJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta
e indireta da Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 6.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIJ, as
seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional do Trabalho;
c) Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;
d) Direção Regional de Juventude;
e) Autoridade Regional para as Condições de Trabalho.
2 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo neces-
sário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são serviços executivos e o da alínea e)
de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução da política referida no
artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIJ, os
seguintes serviços:
a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 8.º
Órgão consultivo
1 — A SRIJ compreende o Conselho da Juventude da Madeira (CJM) como órgão consultivo
do Secretário Regional.
2 — A composição, a forma de designação dos membros, a estrutura e o funcionamento do
órgão referido no número anterior constam de diploma próprio.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização interna do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 9.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIJ, tem por
missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico,
estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
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2 — O GSRIJ é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, compreendendo as unidades
orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 — São atribuições do GSRIJ:
a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIJ;
c) Assegurar o expediente do GSRIJ, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional
com os demais departamentos do Governo Regional;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos
do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 — O GSRIJ é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário
Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por
despacho do Secretário Regional.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou
membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 10.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 — A organização interna do GSRIJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreen-
dendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30
de dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos e de controlo, de auditoria e de fiscalização
Artigo 11.º
Direção Regional do Trabalho
1 — A Direção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por DRT, tem por missão
apoiar a conceção das políticas relativas às relações de trabalho, assegurar a sua prossecução,
promover a apreciação das condições de trabalho e de segurança e saúde no trabalho e, ainda,
o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos e
individuais de trabalho.
2 — À DRT cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.
3 — A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais
1 — A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviada-
mente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional
em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as
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instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género
e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
2 — À DRAS compete assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de
Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
3 — A DRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º
Direção Regional de Juventude
1 — A Direção Regional de Juventude, adiante designada abreviadamente por DRJ, tem por
missão apoiar a definição, execução e avaliação das políticas públicas de juventude, com vista à
formação e integração dos jovens em todos os domínios da vida social.
2 — A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 14.º
Autoridade Regional para as Condições de Trabalho
1 — A Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, adiante designada abreviadamente
por ARCT, é um serviço que no âmbito do exercício de poderes de autoridade pública, tem por
missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento
das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do
cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de ativi-
dade e nos serviços e organismos da Administração Pública regional e local, incluindo os institutos
públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, dispondo, para o
efeito de autonomia técnica e independência.
2 — A ARCT é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 15.º
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
1 — O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM,
criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política
de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e
combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações
de promoção do emprego.
2 — O IEM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por
dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 16.º
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
1 — O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por
ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 29/2016/M, de 15
de julho, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos regimes de segurança
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social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes
de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como
assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.
2 — O ISSM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, um
vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau,
sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º
Sistema de gestão de pessoal
A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIJ, em função das suas espe-
cificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo
descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando
o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto,
na sua redação atual.
Artigo 18.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SRIJ é o genericamente estabelecido para os trabalhadores
que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial
de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.
Artigo 19.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de
departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto,
objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299,
2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de
5 de abril, na sua redação atual.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIJ consta
dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgâni-
cas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIJ, consta do anexo III ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
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Artigo 21.º
Manutenção de unidades orgânicas e de comissões de serviço
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna do GSRIJ, mantêm-se
em vigor a Portaria n.º 53/2020, de 6 de março, na sua redação atual, e o Despacho n.º 93/2020,
de 10 de março, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
Artigo 22.º
Extinção e criação de serviços
1 — A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva é extinta, sendo reestruturada nos
serviços criados no número seguinte.
2 — São criados os seguintes serviços:
a) Direção Regional do Trabalho, que até aprovação do respetivo diploma orgânico assegura
as atribuições constantes nas alíneas e) e f) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
b) Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, que até aprovação do respetivo diploma
orgânico assegura as atribuições constantes na alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
3 — O diploma orgânico do serviço extinto mantém-se em vigor, com as devidas adaptações,
até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços previstos no número anterior.
4 — A organização interna do serviço extinto mantém-se em vigor, com as devidas adaptações,
bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, até aprovação da
organização interna dos serviços previstos no n.º 2.
Artigo 23.º
Produção de efeitos
1 — A criação dos serviços prevista no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos com a entrada
em vigor do presente diploma.
2 — A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos respetivos serviços criados,
previstos no mapa anexo I, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º
Referências
1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Inclusão
Social e Cidadania, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.
2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional do Trabalho e
da Ação Inspetiva, devem ter-se por feitas à Direção Regional do Trabalho ou à Autoridade Regional
para as Condições de Trabalho, consoante as atribuições cometidas a cada uma.
Artigo 25.º
Orgânicas dos serviços
Os diplomas orgânicos dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 22.º são aprovados no prazo
de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
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Artigo 26.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
As listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRIJ
serão aprovadas por despacho do Secretário Regional e publicadas na 2.ª série do Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 27.º
Procedimentos de pessoal pendentes
Todos os procedimentos para recrutamento de pessoal em mobilidade ou através de proce-
dimento concursal, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma,
mantêm a sua validade.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2020/M, de 21 de janeiro,
11/2022/M, de 4 de julho, e 10/2023/M, de 15 de maio.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 4 de janeiro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 17 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
Número
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
ANEXO II
Dirigentes dos organismos da administração indireta
Número
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
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ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes
do Gabinete do Secretário Regional
Número
de lugares
Cargos de direção intermédio de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
117261127
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/M
Sumário: É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecno-
logia e do Gabinete do Secretário Regional.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
e do Gabinete do Secretário Regional
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que procedeu à organi-
zação e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria
Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ficam englobados os setores da
Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investi-
gação e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, das Relações com a
Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da Comunicação Social, das
Comunidades e Cooperação Externa.
Urge assim, e de imediato, criar a orgânica com a sua nova estrutura, bem como estabelecer
a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M,
de 10 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição
da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional
da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/M, de 20 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 17 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
e do Gabinete do Secretário Regional
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma
abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a
alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, cujas
atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Missão
É missão da SRE definir a política regional nos setores da Educação, da Educação Especial,
da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação e Tecnologia, da Administração da
Justiça, da Coordenação Política, das Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades
de formação superior, da Comunicação Social, das Comunidades e Cooperação Externa.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:
a) Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias,
numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a
inserção na vida da comunidade;
b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas
áreas da Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência,
Investigação e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, das Relações
com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da Comunicação Social,
das Comunidades e Cooperação Externa;
c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de
formação profissional nas suas diversas modalidades;
d) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação
de competências na Região Autónoma da Madeira;
e) Promover e coordenar o programa Erasmus + Educação e Formação;
f) Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção
fundamentada;
g) Definir e orientar as relações com as comunidades e cooperação externa e a execução de
medidas referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra
em território continental e na Região Autónoma dos Açores;
h) Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social;
i) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
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2 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através
da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos proces-
sos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das
políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da administração
da justiça, da comunicação social e das comunidades e cooperação externa.
Artigo 4.º
Competências
1 — A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, ao qual
são genericamente cometidas as seguintes competências:
a) Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;
b) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;
c) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação
profissional;
d) Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das
escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço
público de educação;
e) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito
das competências da SRE;
f) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de
competência;
g) Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de
acesso ao ensino superior;
h) Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo
Regional para a frequência do ensino superior;
i) Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Cartório
Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira, Cartório Notarial do Centro de Formalidades de
Empresas e do Gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional.
2 — Compete ainda ao Secretário Regional:
a) Representar a SRE;
b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos
artigos seguintes;
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetiva-
ção das atribuições enunciadas na alínea anterior;
d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.
3 — O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar
competências em titulares de cargos de direção e chefia.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura geral
A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta
da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos
e de outras estruturas.
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Artigo 6.º
Administração direta
1 — Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário (GS);
b) Direção Regional de Educação (DRE);
c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);
d) Direção Regional de Administração Escolar (DRAE);
e) Direção Regional de Desporto (DRD);
f) Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa (DRCCE);
g) Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);
h) Inspeção Regional de Educação (IRE).
2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas
alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Administração indireta
1 — A SRE exerce ainda a tutela sobre:
a) O Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
b) O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode;
c) EHTM — Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
2 — A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam
de diploma próprio.
3 — O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto
por um presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º graus.
4 — O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode
é dirigido por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
5 — A EHTM — Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira é dirigida por um diretor, cargo de
direção superior de 1.º grau.
Artigo 8.º
Outras entidades tuteladas
1 — A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a
ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
2 — Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona
a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização
Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Artigo 9.º
Órgãos consultivos
1 — São órgãos consultivos da SRE:
a) O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);
b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM).
2 — A composição dos órgãos previstos no número anterior consta de diploma próprio.
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CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO ÚNICA
Serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 10.º
Missão e competências
1 — O Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia doravante designado
por GS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento
e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das
suas competências.
2 — O GS é composto pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2012,
de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, compreendendo as unidades
orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 — Constituem competências do GS:
a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE;
b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma
permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE;
c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os
processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos
níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;
d) Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão do GS;
e) Assegurar a gestão de recursos humanos do GS;
f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;
g) Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo;
h) Assegurar a inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da
informação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos;
i) Assegurar o apoio aos estudantes candidatos ao ensino superior e aos que frequentam esse
nível de ensino;
j) Assegurar a conceção, execução e avaliação das políticas da Região para a comunicação
social;
k) Assegurar as medidas necessárias à aplicação, na SRE, do Regime Geral de Proteção de
Dados;
l) Coordenar e desenvolver, em articulação com os organismos tutelados pela SRE e as enti-
dades parceiras, a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção
fundamentada;
m) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência
específica de outros departamentos.
Artigo 11.º
Estrutura do gabinete
1 — O GS compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais.
2 — Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS poderão ser sujeitos a
mobilidade quaisquer trabalhadores da Administração Pública central, regional ou local, dos insti-
tutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas.
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Artigo 12.º
Tipo de organização interna
1 — A organização interna do GS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexí-
veis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legis-
lativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de
30 de dezembro.
3 — A organização interna do GS compreende o Gabinete de Projetos e Comunicação (GPC), o
Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG) e o Gabinete do Ensino Superior (GES).
Artigo 13.º
Gabinete de Projetos e Comunicação (GPC)
1 — O GPC tem por missão coordenar os projetos próprios do GS, contribuindo para a sua
organização, implementação e avaliação.
2 — São atribuições do GPC nomeadamente:
a) Coordenar a realização de estudos, conferências, congressos, fóruns, reuniões ou outras
iniciativas promovidas pelo GS;
b) Superintender os serviços das áreas de Multimédia e de Imagem, Protocolo e Comunicação;
c) Acompanhar a execução do Programa Erasmus + Educação e Formação;
d) Promover a execução e avaliação das políticas regionais para a comunicação social, no
âmbito das competências atribuídas à SRE;
e) Cooperar com outros serviços e entidades da SRE e do Governo Regional no desenvol-
vimento de iniciativas transversais de interesse público, em particular na área da comunicação;
f) Gerir a informação dos espaços da SRE e do GS no portal do Governo Regional, em
particular na estruturação de conteúdos perenes e no apoio técnico à comunicação institucional;
g) Desenvolver programas de comunicação próprios do GS;
h) Participar na definição e execução da política da SRE em matéria de divulgação publicitária;
i) Assegurar a aplicação dos procedimentos determinados pelo GS no plano da informação
interna e externa da atividade da SRE;
j) Produzir e gerir conteúdos multimédia em suporte da política de comunicação da SRE;
k) Acompanhar a divulgação dos conteúdos informativos nos diferentes canais de comunica-
ção da SRE;
l) Manter atualizado e organizado o acervo bibliográfico do GS;
m) Apoiar, de acordo com a política global definida para o efeito, as medidas necessárias à
aplicação, na SRE, do Regime Geral de Proteção de Dados.
3 — O GPC é dirigido por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional.
4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no
pessoal afeto ao GPC.
Artigo 14.º
Competências do diretor
Compete, especialmente, ao diretor do GPC:
a) Promover a coordenação dos recursos do GS afetos ao cumprimento da missão do GPC;
b) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo
de avaliação dos trabalhadores afetos ao GPC, incluindo a formulação de prioridades resultantes
da identificação das necessidades de formação;
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c) Coordenar a comunicação institucional da SRE de acordo com as orientações e legislação
aplicável;
d) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomu-
nicabilidade entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a salvaguarda da imagem pública
da instituição;
e) Supervisionar o processo de gestão dos apoios e incentivos públicos à Comunicação Social
na RAM;
f) Assegurar o bom funcionamento da Comissão de Acompanhamento dos Regimes de Incentivo
à Leitura de Publicações Periódicas e dos Incentivos do Estado à Comunicação Social na Região
Autónoma da Madeira;
g) Assegurar o bom funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Programa Regional
de Apoios à Comunicação Social Privada (MEDIARAM);
h) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a
qualidade dos serviços;
i) Superintender o processo de elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente
no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GPC, bem como na avaliação
das respetivas atividades;
j) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GPC;
k) Representar o GPC em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos
preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;
l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas supe-
riormente.
Artigo 15.º
Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE
1 — O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabi-
lísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos
autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças (SRF)
no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro, bem como garantir uma gestão previ-
sional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de
decisão, nomeadamente, no âmbito das políticas educativas, do desporto, da comunicação social
e das comunidades e cooperação externa.
2 — São atribuições do GUG, nomeadamente:
a) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimentos
da SRE;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de recolha de dados, de forma a garantir
o planeamento e a programação dos recursos financeiros em consonância com os princípios da
boa gestão financeira;
c) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às ins-
tituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas;
d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à SRF;
e) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pela SRE;
f) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos
recursos orçamentais disponíveis;
g) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as
normas vigentes e legislação aplicável;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno;
j) Prestar apoio técnico financeiro e orçamental no âmbito da definição de políticas, prioridades
e objetivos da SRE;
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k) Assegurar a articulação entre os instrumentos de gestão, de planeamento e de previsão no
âmbito orçamental e financeiro;
l) Diagnosticar e propor as ações necessárias à melhoria da qualidade dos serviços do
GUG, quer no que respeita à melhoria dos procedimentos internos e à modernização e simplifi-
cação administrativa quer no que concerne ao atendimento e prestação de serviços aos utentes;
m) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem o conhecimento mais aprofundado
do sistema educativo regional e dinâmicas a ele inerentes, de forma a contribuir para a formulação
das políticas de educação e de formação;
n) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superior-
mente, ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.
3 — O GUG é dirigido por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional.
4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no
pessoal afeto ao GUG.
Artigo 16.º
Competências do diretor
Compete, especialmente, ao diretor do GUG:
a) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços, Direções Regionais e Escolas
da SRE, assegurando a necessária coordenação orçamental e financeira, de acordo com as orien-
tações e legislação aplicável;
b) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e
dos recursos orçamentais disponíveis;
c) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomuni-
cabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência
e eficácia nos gastos públicos;
d) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a
qualidade dos serviços;
e) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo
de avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação
das necessidades de formação;
f) Superintender o processo de elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente
no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GUG, bem como na avaliação
das respetivas atividades;
g) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GUG;
h) Representar o GUG em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos
preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;
i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas supe-
riormente.
Artigo 17.º
Gabinete do Ensino Superior
1 — O GES tem por missão promover iniciativas e ações que conduzam à formação e qua-
lificação de nível superior dos cidadãos e ser um Serviço Público eficiente, transparente e de
reconhecida qualidade.
2 — São atribuições do GES, nomeadamente:
a) Promover e assegurar a realização, na Região Autónoma da Madeira (RAM), de ações
respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização
e coordenação;
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b) Promover a avaliação da aptidão e a orientação dos estudantes da Região para a frequência
do ensino superior;
c) Promover o acompanhamento dos estudantes candidatos ao ensino superior oriundos da
Região;
d) Apoiar e orientar os estudantes no prosseguimento dos seus estudos de nível superior;
e) Promover e assegurar, no plano da sua divulgação, organização e gestão, o serviço de
concessão de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior oriundos da Região;
f) Apoiar os emigrantes e seus familiares nos processos de reconhecimento de habilitações
estrangeiras de nível superior;
g) Gerir e desenvolver o sistema de redes sociais afetas ao Gabinete;
h) Emitir pareceres sobre diplomas legais no âmbito do ensino superior, e colaborar na elabo-
ração de projetos de convénios e protocolos entre a Secretaria Regional de Educação, Ciência e
Tecnologia (SRE) e instituições de ensino superior;
i) Colaborar, sempre que solicitado, na definição dos cursos superiores a exigir pelas institui-
ções públicas da Região para os concursos de admissão.
3 — O GES é dirigido por um diretor equiparado, para todos efeitos legais, a subdiretor regional.
4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no
pessoal afeto ao GES.
Artigo 18.º
Competências do diretor
Compete, especialmente, ao diretor do GES:
a) Superintender na gestão do GES, assegurando a necessária coordenação dos recursos,
quer humanos, quer financeiros, de acordo com as orientações e legislação aplicável;
b) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomuni-
cabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência
e eficácia nos gastos públicos;
c) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a
qualidade dos serviços prestados;
d) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo
de avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação
das necessidades de formação;
e) Superintender o processo de elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente
no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GES, bem como na avaliação
das respetivas atividades;
f) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GES;
g) Representar o GES em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos
preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;
h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas supe-
riormente.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços
Artigo 19.º
Direção Regional de Educação
1 — A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma
da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico
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N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 38
e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria
contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da
qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.
2 — A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 20.º
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas
1 — A DRPRI tem como missão a definição de políticas e procedimentos referentes à gestão,
manutenção e fornecimento de recursos, bens e serviços necessários à rede de infraestruturas
educativas e desportivas no que diz respeito aos seus materiais, equipamentos, edifícios e demais
espaços anexos, à definição e disponibilização de apoios sociais destinados às crianças e alunos
em estabelecimentos de educação e ensino e à criação, manutenção e desenvolvimento de novas
ofertas e aplicações da plataforma informativa, sempre nos estritos limites das suas competências
e em estreita colaboração com outras entidades responsáveis.
2 — A DRPRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coad-
juvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 21.º
Direção Regional de Administração Escolar
1 — A DRAE tem por missão a conceção e a implementação de medidas de gestão, a coor-
denação e a orientação técnico-legal em matéria de recursos humanos e administração escolar,
visando o apoio aos serviços, a evolução da autonomia das organizações escolares e o desenvol-
vimento de uma gestão estratégica que contribua para a melhoria do serviço público de educação.
2 — A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 22.º
Direção Regional de Desporto
1 — A DRD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública
governamental na área do desporto, promovendo o fomento da prática desportiva na Região Autó-
noma da Madeira.
2 — A DRD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 23.º
Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa
1 — A DRCCE tem por missão estudar, coordenar e executar a política de migrações, apoiar
as comunidades madeirenses dispersas pelo mundo e as Casas da Madeira em território nacional,
bem como coordenar e executar a ação externa do Governo Regional no domínio da cooperação
económica, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
2 — A DRCCE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 24.º
Direção Regional da Administração da Justiça
1 — A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos
civil, predial, comercial e de automóveis, Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira,
Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas e do Gabinete do Cartório Notarial Pri-
vativo do Governo Regional.
2 — A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
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N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 39
Artigo 25.º
Inspeção Regional de Educação
1 — A IRE tem por missão o exercício da tutela inspetiva da Escola como organização educa-
tiva e dos serviços dependentes da SRE, nomeadamente através de ações de acompanhamento,
de avaliação, de auditoria, de verificação e de apoio técnico, por forma a garantir a qualidade da
educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de
direitos humanos e de inclusão.
2 — A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional,
cargo de direção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
Regime do pessoal
Artigo 26.º
Carreiras e categorias
1 — O pessoal das carreiras especiais compreende a carreira de inspeção constante do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, e 4/2022/M, de 17 de janeiro.
2 — O pessoal que integra os corpos especiais da saúde compreende a carreira de técnico
de diagnóstico e terapêutica constante do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 21 de fevereiro, e pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, e do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 10/2021/M, de 17 de maio, e 40/2023/M, de 3 de agosto.
Artigo 27.º
Sistema Centralizado de Gestão
1 — É adotado na SRE, o Sistema centralizado de gestão de recursos humanos misto relati-
vamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, integrados nas
carreiras gerais da Administração Pública e descentralizado em relação aos trabalhadores que
integram as carreiras subsistentes, carreiras e corpos especiais, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 — Não integram o Sistema Centralizado de Gestão em função das suas especificidades, o
Instituto para a Qualificação IP-RAM, a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, o Conservató-
rio — Escola das Artes e a Direção Regional da Administração da Justiça.
3 — O sistema centralizado de gestão consiste na concentração na SRE dos trabalhadores,
através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços integrantes nesse Sis-
tema, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
4 — Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos traba-
lhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique
alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
5 — O procedimento previsto no n.º 2, tendente à afetação de um trabalhador, entre os servi-
ços que o integram, é desencadeado pelo dirigente máximo do serviço de destino, no âmbito das
suas competências, e operacionalizado pela unidade orgânica com a área de gestão de recursos
humanos sob a sua dependência, cabendo à Direção Regional de Administração Escolar a ema-
nação de orientações, visando uma uniformização de procedimentos.
6 — Os trabalhadores inseridos no regime descentralizado permanecem inseridos nos mapas
de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto nos
números anteriores.
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7 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos
pelo regime centralizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura
do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou
serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde
o posto de trabalho se encontra previsto.
8 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada pela Direção Regional de Administra-
ção Escolar, mediante informação disponibilizada pelos respetivos organismos, sempre que haja
entrada ou saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado de recursos huma-
nos da SRE, procedendo ao aditamento e/ou eliminação destes, respetivamente, da referida lista.
9 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso relativamente ao sistema centrali-
zado de gestão adotado pela SRE aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
10 — A adoção do sistema centralizado de gestão pela SRE não afasta as competências pró-
prias, ao nível da gestão de recursos humanos, dos serviços e respetivos dirigentes que possuam
unidades orgânicas de gestão de recursos humanos.
11 — Nos organismos da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos
humanos, tais competências são cometidas à Direção Regional de Administração Escolar, sem
prejuízo destas assegurarem a gestão dos recursos humanos no que respeita à avaliação do
desempenho, controlo de assiduidade e horários de trabalho, designadamente regimes especiais
e respetivas modalidades de horários, após a entrada em vigor da respetiva lei orgânica.
Artigo 28.º
Carreiras subsistentes
1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coorde-
nador especialista.
2 — A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores
com pelo menos três anos na categoria.
3 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.
4 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de
departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto,
objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A,
2.º suplemento, n.º 299, de 30 de setembro de 1999.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Cargos de direção
1 — A dotação máxima de cargos de direção superior da administração direta e indireta da
SRE constam dos anexos I e II ao presente diploma do qual fazem parte integrante.
2 — A dotação máxima de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do
Gabinete do Secretário Regional consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 30.º
Manutenção de serviços e de comissões de serviços
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GS,
mantêm-se em vigor a Portaria n.º 84/2020, de 20 de março, e o Despacho n.º 107/2020, de 23 de
março, alterado pelo Despacho n.º 259/2020, de 10 de julho, da Secretaria Regional da Educação,
Ciência e Tecnologia, com as respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes.
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ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
Dotação
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
ANEXO II
Cargos de direção superior da administração indireta
Dotação
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços
dependentes do Gabinete do Secretário Regional
Dotação
de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
117261192
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963