Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2026

Data
2026-07-16
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., a assumir a realização da despesa re- lativa à celebração de contratos-programa com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, no âmbito do ensino profissional, para o ciclo de formação de 2026-2029. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS

Texto integral (1607 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2026 Sumário: Autoriza a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., a assumir a realização da despesa relativa à celebração de contratos-programa com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, no âmbito do ensino profissional, para o ciclo de formação de 2026-2029. O XXV Governo Constitucional compromete-se, no seu programa, com a modernização do ensino profissional, apostando na valorização, expansão e centralidade das suas ofertas educativas e formativas, seja para assegurar igualdade de oportunidades, através da diversidade da oferta educativa de qualidade para os jovens, seja para promover o desenvolvimento económico e social em todo o território nacional. No sentido de se concretizar esse compromisso do Governo, a partir do ano letivo 2026-2027, o ensino profissional iniciará uma nova fase da sua afirmação no sistema educativo português. Por um lado, está em vigor um novo Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que assegura a atualização da sua estrutura, cria novas qualificações e revê as existentes, garantindo a adequação das ofertas formativas profissionalizantes às necessidades atuais dos alunos e do tecido empresarial. Por outro lado, a conclusão do processo de instalação dos Centros Tecnológicos Especializados (CTE) permitirá às escolas profissionais a modernização dos seus equipamentos, garantindo que os alunos do ensino profissional dispõem de condições de excelência para a sua aprendizagem. Para o ciclo de formação de 2026-2029, o planeamento da rede de ofertas formativas assenta numa lógica de otimização da rede e de expansão sustentada da oferta, alinhada com estas mudanças no CNQ e com a instalação dos CTE, prevendo-se o aumento do número de turmas com vista a assegurar a continuidade e o reforço da oferta formativa do ensino profissional. Relativamente ao aumento de turmas, é conferida prioridade às qualificações associadas aos CTE orientados para uma nova geração de cursos profissionais com inovação curricular e metodológica, em articulação com as necessidades da economia local e regional e com plena utilização da respetiva capacidade instalada. Para acompanhar estas reformas, torna-se necessário implementar o enquadramento para o modelo de financiamento dos cursos profissionais, sendo que a necessidade de assegurar o financiamento público das ofertas em escolas profissionais privadas decorre da inexistência de oferta redundante na rede de estabelecimentos de ensino públicos, em resultado dos critérios de ordenamento das redes de oferta de dupla certificação e da procura pelos alunos. A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas das regiões de Lisboa e do Algarve é regulada pela Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, estando os valores anuais dos subsídios a atribuir, por turma e por curso, aos cursos profissionais ministrados nessas escolas sujeitos ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho. Nos termos do Despacho n.º 7786/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho de 2026, foram revistos os escalões de financiamento e atualizados os valores anuais dos subsídios a atribuir, por turma e por curso, aos cursos profissionais ministrados nas escolas profis- sionais privadas. Essa atualização resultou da necessidade de adequar o modelo de financiamento à atual estrutura de qualificações, à transição para o novo CNQ e à evolução dos parâmetros de custo Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2026 subjacentes à oferta formativa, que não eram atualizados desde 2010, colocando em risco a susten- tabilidade das ofertas. Nesse sentido, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e assegurar a assunção dos respetivos compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, referentes ao ciclo de formação de 2026-2029, per- mitindo englobar a totalidade das ofertas educativas e formativas promovidas por aquelas entidades e assegurando as condições necessárias à continuidade da valorização do ensino profissional, ao planeamento e expansão da oferta e à priorização das qualificações associadas aos CTE. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º 1/2 1.ª série N.º 136 16-07-2026 do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Admi- nistrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), a assumir a realiza- ção da despesa relativa ao apoio financeiro decorrente da celebração de contratos-programa com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, no âmbito das ofertas formativas do ensino profissional, para o ciclo de formação de 2026-2029, até ao montante global máximo de 74 525 759,86 €, o qual está isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). 2 — Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA: a) Em 2026 — 10 302 317,68 €; b) Em 2027 — 22 816 511,79 €; c) Em 2028 — 24 448 370,07 €; d) Em 2029 — 16 958 560,32 €. 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, nos anos de 2027 a 2029, na fonte de finan- ciamento 311 — receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da AGSE, I. P., não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao Capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental. 4 — Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente aos anos de 2027 a 2029. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949042 Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2026 2/2 1.ª série N.º 136 16-07-2026 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS Portaria n.º 297/2026/1, de 16 de julho Sumário: Adapta o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), consagra a possibilidade de adaptação do res- petivo regime em função das atribuições e da organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal e das necessidades de gestão, desde que assegurado o respeito pelos seus princípios estruturantes, designadamente a avaliação do desempenho assente na definição prévia de objetivos e na aferição dos resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também na avaliação das competências demonstradas e a desenvolver, bem como a diferenciação de desempenhos, nos termos dos limites mínimos e máximos legalmente fixados. O Ministério dos Negócios Estrangeiros prossegue atribuições de coordenação e execução da política externa do Estado português, designadamente através dos serviços periféricos externos inte- grados na administração direta do Estado, onde se incluem as embaixadas, missões e representações permanentes, missões temporárias e postos consulares, os quais asseguram a representação do Estado português junto de Estados terceiros e de organizações internacionais. A natureza eminentemente política das atribuições cometidas a estes serviços, as condições particularmente exigentes e diferenciadas em que as mesmas são exercidas, decorrentes da dispersão geográfica e da diversidade dos contextos institucionais em que se inserem, bem como a existência de um modelo orgânico e de chefias com características não equiparáveis às dos serviços centrais da Administração Pública — paradigma subjacente à conceção do sistema de avaliação de desem- penho — justificam a adoção de soluções normativas de adaptação que assegurem a sua aplicação efetiva, num quadro de coerência e de flexibilidade instrumental. Neste enquadramento, o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que estabelece o regime jurídico dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, prevê, no seu artigo 7.º, a adaptação do SIADAP a estes trabalhadores, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, con- cretização que ocorreu através da Portaria n.º 188/2013, de 22 de maio. O Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, procedeu a uma reformulação significativa do SIADAP, introduzindo alterações à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Entre essas alterações destacam-se, nomeadamente, a redefinição da duração dos ciclos avaliativos, o reforço dos mecanismos de diferenciação de desempenhos, a introdução de um referencial de com- petências mais articulado com a formação profissional e suscetível de valorização, a valorização do mérito através da aceleração do desenvolvimento das carreiras e a crescente digitalização e automa- tização dos procedimentos de avaliação. Estas alterações consagram uma evolução significativa do modelo de avaliação do desempenho na Administração Pública, exigindo a sua harmonização com os regimes setoriais que dele dependem, de forma a garantir a unidade do sistema, a sua coerência interna e a igualdade de tratamento dos trabalhadores abrangidos. Neste contexto, revela-se necessário proceder à atualização do regime constante da Portaria
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