Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2022

Data
2022-12-29
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1048 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2022 Sumário: Autoriza a concessão de um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos do aumento de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2022, de 26 de janeiro, foi criado um apoio extraor- dinário dirigido às empresas que operam no setor dos transportes públicos de passageiros, tendo por referência o período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022. O apoio abrangeu veículos licenciados para transporte público pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em concreto os veículos para transporte em táxi e os veículos pesados de passageiros, da categoria M2, ou seja veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados para além do lugar do condutor e com uma massa máxima não superior a 5 toneladas, ou da categoria M3, ou seja veículos concebidos e construí- dos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 toneladas, ou, ainda, de categoria equivalente. Tratou-se do reconhecimento de que as circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade. Posteriormente, o Governo determinou a manutenção destes apoios nos montantes, respetiva- mente, de € 25 100 000,00 e de € 17 400 000,00, executados através do Despacho n.º 3329-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março, e do Despacho n.º 10062/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto, tendo por referência os períodos entre 1 de abril e 30 de junho de 2022 e entre de 1 de julho e 30 de setembro de 2022, respetivamente. Tendo em conta o contexto atual dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que ainda se fazem sentir na recuperação da procura e das receitas dos transportes públicos, o Governo reconhece que circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis exigem a manutenção de medidas extraordinárias com vista a sal- vaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade, legitimando uma intervenção de especial relevância que se traduz num apoio às empresas que operam no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar através do Fundo Ambiental. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a concessão de apoio extraordinário e excecional, no montante de até € 17 400 000,00, com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros referente ao período entre 1 de outubro a 31 de dezembro de 2022, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental. 2 — Estabelecer que o apoio referido no número anterior é pago de uma só vez, e corresponde aos seguintes montantes: a) € 228,00 por cada táxi licenciado; b) € 1260,00 por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente e que utilize combustível fóssil que não gás natural; Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 14 c) € 1890 por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para transporte público e que utilize gás natural. 3 — Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 20 cêntimos por litro para os veículos que utilizem combustíveis fósseis que não o gás natural e de 30 cêntimos por litro para os veículos pesados que utilizem gás natural, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, tendo por referência o período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022. 4 — Estabelecer que os encargos decorrentes do apoio previsto na presente resolução são repartidos da seguinte forma: a) Em 2022, € 7 400 000,00; b) Em 2023, € 10 000 000,00. 5 — Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. 6 — Determinar que o apoio previsto no n.º 1 é suportado pelo Fundo Ambiental, com verbas provenientes da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., sendo pago até 31 de março de 2023, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem o disposto no n.º 3. 7 — Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preen- chimento, pelos operadores dos veículos abrangidos pelos n.os 2 e 3 e até 23 de dezembro de 2022, de formulário de inscrição, a disponibilizar pelo Fundo Ambiental no seu sítio na Internet, e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio. 8 — Determinar que o pagamento, pelo Fundo Ambiental, do apoio previsto na presente reso- lução depende da informação fornecida pelos operadores ter sido validada e considerada elegível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 9 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2022. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. 116007425 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 15 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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