Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2026

Data
2026-07-14
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Cria o grupo de trabalho para a revisão da Lei das Finanças Regionais

Texto integral (1097 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2026 Sumário: Cria o grupo de trabalho para a revisão da Lei das Finanças Regionais. A Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, define os meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da sua autonomia financeira, tal como consagrada na Constituição e nos respetivos estatutos político-administrativos, regulando, designadamente, as matérias relativas à administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais nelas sediadas. Decorridos mais de 12 anos sobre a sua entrada em vigor, a evolução do enquadramento econó- mico, financeiro e institucional das regiões autónomas, a par do processo de consolidação financeira entretanto desenvolvido e da experiência resultante da sua aplicação, tornam premente a realização de uma reflexão aprofundada com vista à sua revisão. O processo de revisão da LFRA deve, contudo, desenvolver-se de forma participada e tecnicamente sustentada, por forma a avaliar a adequação do regime aos desafios contemporâneos e a identificar soluções que reforcem a autonomia regional, em articulação com os princípios da solidariedade e da sustentabilidade das finanças públicas. Com esse propósito, e tendo em vista assegurar, através de um estudo aprofundado e tecnica- mente fundamentado, uma resposta adequada às necessidades identificadas, é criado um grupo de trabalho, coordenado por personalidade de reconhecida competência e experiência na área das finanças públicas, que integra representantes dos membros do Governo da República com intervenção mais direta na relação com as regiões autónomas, do Governo Regional dos Açores e do Governo Regional da Madeira e dois peritos independentes. Ao grupo de trabalho criado pela presente resolução incumbe desenvolver os trabalhos conducentes à elaboração do referido estudo, destinado a sustentar o pro- cesso legislativo de revisão da LFRA. Assim: Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Criar o grupo de trabalho para a revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Grupo de Trabalho). 2 — Determinar que o grupo de trabalho tem por missão analisar e avaliar a execução do regime vigente, bem como elaborar um estudo aprofundado e tecnicamente fundamentado que suporte a revi- são da LFRA, assegurando a adequada resposta da mesma às necessidades identificadas e a devida conciliação entre a autonomia regional e os princípios da solidariedade nacional e da responsabilidade Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2026 financeira. 3 — Estabelecer que o grupo de trabalho é composto por: a) Um coordenador, personalidade de reconhecido mérito na área das finanças públicas; b) Dois representantes do Governo da República, a designar por despacho, respetivamente, do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros; c) Um representante do Governo Regional dos Açores; d) Um representante do Governo Regional da Madeira; 1/3 1.ª série N.º 134 14-07-2026 e) Dois peritos independentes, a designar por despacho conjunto do membro do Governo res- ponsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros. 4 — Nomear o mestre José Fernandes Farinha Tavares para exercer as funções de coordenador do grupo de trabalho, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 3, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 5 — Estabelecer que o grupo de trabalho pode solicitar a colaboração de entidades públicas e privadas, bem como de especialistas de reconhecido mérito, sempre que tal se revele necessário à prossecução da sua missão. 6 — Determinar que o apoio administrativo e logístico à atividade do grupo de trabalho é assegu- rado pela Secretaria-Geral do Governo. 7 — Estabelecer que, até 31 de dezembro de 2027, o grupo de trabalho apresenta ao Governo um relatório final, contendo, designadamente, os resultados do diagnóstico realizado, a explicitação das soluções de revisão identificadas como aptas a suprir as necessidades identificadas e a formulação das correspondentes propostas de revisão legislativa. 8 — Estabelecer que os membros do grupo de trabalho não recebem qualquer tipo de remuneração nem têm direito a senhas de presença pelo trabalho ou participação em reuniões. 9 — Determinar que o grupo de trabalho se extingue com a entrega do relatório final referido no n.º 7. 10 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 4) Nota curricular José Fernandes Farinha Tavares é licenciado em Direito, em 1980, e mestre em Direito (Ciências Jurídico-Políticas), em 1998, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Desde abril de 2025, é membro do conselho de administração do Banco Europeu para a Recons- trução e o Desenvolvimento (BERD). Entre outubro de 2020 e outubro de 2024, foi presidente do Tribunal de Contas. Desempenhou, entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 2020, o cargo de diretor-geral do Tribunal de Contas, funções que exerceu em acumulação com a presidência do respetivo conselho administrativo e com a chefia do Gabinete do Presidente. Foi, por inerência, membro e Secretário-Geral do Conselho Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2026 de Prevenção da Corrupção, entre 2008 e 2020. Exerceu funções como diretor do Gabinete de Estudos do Tribunal de Contas entre 1986 e 1995, tendo igualmente assegurado, de 1986 a 2020, a coordenação das relações internacionais da institui- ção, nomeadamente com organizações como a INTOSAI, EUROSAI, OLACEFS, União Europeia, OCDE, Banco Mundial e NATO. Desenvolve atividade académica como professor universitário desde 1980, nas áreas da Admi- nistração Pública, direito administrativo, finanças públicas e direito financeiro. Foi coordenador da Revista do Tribunal de Contas entre 1995 e 2020. Integra diversos conselhos científicos e consultivos de publicações nacionais e internacionais nas áreas do direito público e das finanças públicas. 2/3 1.ª série N.º 134 14-07-2026 Participou como membro em diversos órgãos e entidades nacionais e internacionais, designa- damente no Instituto Universitário Europeu, na Agência Espacial Europeia e em equipas de avaliação externa (peer reviews) de instituições congéneres em França e Espanha. É autor de diversas publicações e interveniente regular em colóquios, congressos e seminários, em Portugal e no estrangeiro. 119949014 Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2026 3/3 1.ª série N.º 134 14-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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