Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026
- Data
- 2026-07-03
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Cria os certificados do tesouro «série 5» e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Valor. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 127 03-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1894 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026
Sumário: Cria os certificados do tesouro «série 5» e determina a suspensão de novas subscrições dos
Certificados do Tesouro Poupança Valor.
As características dos produtos de poupança oferecidos pelo Estado devem ser sujeitas a uma
avaliação e atualização periódicas, de modo a assegurar a sua adequação às condições de financia-
mento do Estado nos mercados.
Decorridos cinco anos sobre a criação dos Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV), atra-
vés da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021, de 10 de setembro, e tendo em conta que
o contexto atual das taxas de juro se alterou significativamente desde então, justifica-se a criação de
novos valores escriturais nominativos, designados por certificados do tesouro «série 5».
Os certificados do tesouro «série 5» pretendem impulsionar o acesso a instrumentos de dívida
pública com taxa fixa garantida, sem risco de perda de capital, integrando uma estratégia que visa
contribuir para a diversificação dos produtos de aforro disponibilizados aos cidadãos e estimular
a poupança de médio prazo.
Com efeito, este produto dirige-se a aforradores com menor necessidade de liquidez, apresentando
uma maturidade de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de resgate antecipado após o primeiro ano,
e caracteriza-se pela aplicação de uma taxa de juro fixa, definida no momento da subscrição e cres-
cente ao longo do período de permanência. As taxas de juro aplicáveis a novas subscrições podem ser
revistas sempre que se verifique um desajustamento face à remuneração de outros instrumentos de
financiamento do Estado, designadamente as Obrigações do Tesouro.
Com a introdução deste novo instrumento, o Estado procede à renovação da oferta de produtos de
aforro disponíveis para as famílias, assegurando uma opção de poupança a taxa fixa em condições de
mercado atrativas, que complementa a atual oferta de instrumentos a taxa variável, designadamente
os certificados de aforro «série F».
A disponibilização dos certificados do tesouro «série 5» determina a suspensão de novas subs-
crições dos CTPV.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) a emitir, em nome
e em representação da República Portuguesa, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, repre-
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sentativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por
certificados do tesouro «série 5».
2 — Estabelecer que os certificados do tesouro «série 5» só podem ser subscritos por pessoas
particulares e apenas são transmissíveis por morte do titular.
3 — Determinar que os certificados do tesouro «série 5» são inscritos em contas abertas junto do
IGCP, E. P. E., em nome dos respetivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição e os saldos
comprovados por extratos de conta emitidos pelo IGCP, E. P. E.
4 — Estabelecer que os certificados do tesouro «série 5» são emitidos por prazos de 10 anos
e amortizados na respetiva data de vencimento ou antecipadamente, conforme as condições fixadas
na ficha técnica constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
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5 — Determinar que as taxas de juro fixadas para os certificados do tesouro «série 5» a serem
subscritos a partir de 6 de julho de 2026, são as seguintes:
a) 1.º ano — 2,35 %;
b) 2.º ano — 2,45 %;
c) 3.º ano — 2,45 %;
d) 4.º ano — 2,65 %;
e) 5.º ano — 2,65 %;
f) 6.º ano — 2,75 %;
g) 7.º ano — 2,75 %;
h) 8.º ano — 2,85 %;
i) 9.º ano — 2,85 %;
j) 10.º ano — 3,35 %.
6 — Estabelecer que as taxas de juro fixadas para os certificados do tesouro «série 5» na data da
sua subscrição são garantidas até à sua amortização.
7 — Estabelecer que as taxas de juro aplicáveis a novas subscrições de certificados do tesouro
«série 5» indicadas no n.º 5 podem ser alteradas pelo IGCP, E. P. E., através de instrução e mediante
prévia autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em fun-
ção das condições de mercado e das necessidades de execução do programa de financiamento da
República Portuguesa.
8 — Estabelecer que a amortização dos certificados do tesouro «série 5» no vencimento é feita
ao valor nominal.
9 — Determinar que o IGCP, E. P. E., fica sujeito aos seguintes deveres:
a) Divulgar no seu sítio na Internet as taxas de juro aplicáveis em cada momento a novas subs-
crições de certificados do tesouro «série 5»;
b) Prestar ao subscritor toda a informação relativa aos certificados do tesouro «série 5» e dispo-
nibilizar no seu sítio na Internet uma simulação da remuneração dos certificados do tesouro «série 5»;
c) Assegurar que as entidades com as quais celebre acordos ao abrigo da presente resolução
prestam aos subscritores toda a informação relativa aos certificados do tesouro «série 5».
10 — Determinar a aplicação aos certificados do tesouro «série 5» das disposições relativas
à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3
de fevereiro.
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11 — Estabelecer que os certificados do tesouro «série 5» gozam dos direitos, isenções e garantias
consignados na legislação em vigor, sendo os respetivos juros passíveis de Imposto sobre o Rendimento
de Pessoas Singulares, nos termos da lei.
12 — Determinar que o IGCP, E. P. E., estabelece os acordos que considere necessários à execução
das operações de subscrição e reembolso dos certificados do tesouro «série 5», incluindo a receção
e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalida-
des a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes,
bem como fixar as respetivas comissões.
13 — Determinar que o IGCP, E. P. E., regula, através de instruções, a emissão, a subscrição, a trans-
missão e o reembolso dos certificados do tesouro «série 5», bem como fixa os eventuais montantes
a cobrar pela prestação dos respetivos serviços.
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14 — Estabelecer que as emissões de certificados do tesouro «série 5» ficam sujeitas aos limites
assinalados em cada exercício orçamental à contração de dívida pública fundada e de dívida pública
flutuante direta do Estado.
15 — Estabelecer que, não obstante o disposto nos n.os 5 e 7, o IGCP, E. P. E., pode, através de
instrução e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,
suspender ou estabelecer limites às subscrições caso as taxas de juro de referência não sejam consi-
deradas suficientemente representativas, atendendo aos níveis de liquidez verificados no mercado, ou
a outros fatores de perturbação dos mercados considerados relevantes.
16 — Determinar a suspensão de novas subscrições de CTPV, criados pela Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 131-B/2021, de 10 de setembro, a partir da data de entrada em vigor da presente
resolução.
17 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 6 de julho de 2026.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de julho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
Certificados do tesouro «série 5»
Ficha técnica
1 — Valores e subscrição:
1.1 — Valor nominal de cada unidade — 1,00 €.
1.2 — Mínimo de subscrição — 1000 unidades.
1.3 — Máximo por conta de tesouro — 1 000 000 unidades.
1.4 — Mínimo por conta de tesouro — 1000 unidades.
2 — Prazo: 10 anos a partir da respetiva data-valor da subscrição.
3 — Taxa de remuneração:
3.1 — Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação:
a) 1.º ano — 2,35 %;
b) 2.º ano — 2,45 %;
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c) 3.º ano — 2,45 %;
d) 4.º ano — 2,65 %;
e) 5.º ano — 2,65 %;
f) 6.º ano — 2,75 %;
g) 7.º ano — 2,75 %;
h) 8.º ano — 2,85 %;
i) 9.º ano — 2,85 %;
j) 10.º ano — 3,35 %.
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3.2 — As taxas de juro aplicáveis a novas subscrições podem ser alteradas a qualquer altura pela
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), através de instrução
e mediante prévia autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
em função das condições de mercado e das necessidades de execução do programa de financiamento
da República Portuguesa.
3.3 — As taxas de juro aplicáveis em cada momento a novas subscrições são divulgadas pelo
IGCP, E. P. E., no seu sítio na Internet.
4 — Vencimento de juros:
4.1 — Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual.
4.2 — O cálculo dos juros é efetuado com a convenção 30/360.
4.3 — O vencimento dos juros ocorre no dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição.
No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito tem lugar no 1.º dia do mês seguinte.
Caso o vencimento de juros ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.
5 — Distribuição de juros:
5.1 — O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS),
é creditado no Número Internacional de Identificação Bancária (IBAN), registado na respetiva conta do
tesouro aberta junto do IGCP, E. P. E.
5.2 — Não há capitalização de juros.
6 — Reembolso:
6.1 — Vencimento do capital ao valor nominal, no 10.º aniversário da data-valor da subscrição.
No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito tem lugar no 1.º dia do mês seguinte.
Caso o vencimento do capital ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.
6.2 — O valor de reembolso é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta
no IGCP, E. P. E.
7 — Resgate antecipado:
7.1 — Só é permitido o resgate no prazo de um ano a contar da data-valor da subscrição.
7.2 — Decorrido o 1.º ano podem ser efetuados resgates, em qualquer momento do tempo, acar-
retando a perda total dos juros decorridos desde o último vencimento de juros até à data de resgate.
7.3 — O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas.
7.4 — O resgate pode ser na totalidade das unidades subscritas ou, no caso de ser parcial, o total
das unidades remanescentes não pode nunca ser inferior a 1000 unidades.
8 — As condições de titularidade e transmissão de certificados do tesouro «série 5» são as que
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estiverem definidas pelo IGCP, E. P. E., em instruções definidas para o efeito.
9 — Regime fiscal:
9.1 — Os juros estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória existente na data do
vencimento de juros.
9.2 — Os certificados do tesouro «série 5» estão isentos do imposto de selo, desde que revertam
a favor de herdeiros legitimários.
10 — Garantia de capital: garantia da totalidade do capital investido.
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