Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2025
- Data
- 2025-02-04
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Designa a vice-presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (1711 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2025
Sumário: Designa a vice-presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comu-
nicações.
Nos termos do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações
(ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e no artigo 17.º
da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na
sua redação atual (LQER), os membros do conselho de administração da ANACOM são designados
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área
das comunicações, sendo escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência
técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
Nos termos do disposto no n.º 1 do supracitado artigo 18.º dos Estatutos da ANACOM, o conselho
de administração daquela entidade é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo,
neste último caso, um deles ser designado vice-presidente. Assim, tendo em consideração que, na
presente data, o conselho de administração da ANACOM é composto por uma presidente e três vogais,
importa proceder à designação de novo vogal, que é também designado vice-presidente, cujo lugar se
encontra vago. Outrossim, com esta designação, cumpre referir que se encontra assegurado o provi-
mento de vogais com a representação mínima de 33 % de cada género, conforme previsto na LQER e nos
Estatutos da ANACOM.
A designação dos membros do conselho de administração da ANACOM é precedida de audição
da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompa-
nhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CReSAP) relativo
à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de
incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
Foi ouvida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da LQER, a CReSAP, que se pronunciou
favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução.
Em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da LQER, a personalidade ora designada foi
ouvida na Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, que se pronunciou favoravelmente sobre
a respetiva designação constante da presente resolução, através de relatório de 6 de janeiro de 2025.
Assim:
Nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na sua redação atual, dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da
lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua
redação atual, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2025
1 — Designar, sob proposta do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Raquel Alexandra
de Jesus Gil Martins Brízida Castro para o cargo de vice-presidente do conselho de administração
da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cuja idoneidade, competência técnica, aptidão,
experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções são evidenciadas
na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia,
Obras Públicas e Habitação, que constam dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte
integrante.
2 — Estabelecer que o mandato tem a duração de seis anos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da
lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua
redação atual e do n.º 10 do artigo 18.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei
n.º 39/2015, de 16 de março, na sua redação atual.
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3 — Estabelecer que a ora designada pode, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º dos
Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na sua redação
atual, exercer funções de docente e de investigação, desde que não remuneradas.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de fevereiro de 2025.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de janeiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
1 — Dados pessoais:
Nome: Raquel Alexandra de Jesus Gil Martins Brízida Castro.
2 — Formação académica:
Doutoramento em Direito, especialidade de Ciências Jurídico-Políticas, pela Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, aprovada com Distinção, 2015; Mestrado em Direito, Ciências Jurídico-Políticas,
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovada com Distinção, 2003; Licenciatura em Direito,
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, média final de curso: 17 (dezassete) valores, 1998.
3 — Experiência profissional e atividade académica:
Professora auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (desde 2008). Subdiretora
da mesma Faculdade (3.º mandato). Regência das UC de Justiça Constitucional da Licenciatura e Mes-
trados. Lecionou ainda Direito Constitucional, Proteção Internacional de Direitos Humanos, Direitos
Fundamentais, Ciência Política e Direito Internacional Público.
Regência da UC de Direito Constitucional do Mestrado Integrado de Segurança da Informação
e Direito do Ciberespaço, da FDUL, Técnico e Escola Naval. Professora auxiliar convidada do Técnico,
na UC de Tecnologia e Sociedade. Professora auxiliar convidada do Instituto Superior de Ciências
Policiais e Segurança Interna, nas UC de Direito Constitucional e Direito Administrativo, no Curso de
Formação de Oficiais da PSP.
Autora de várias monografias e artigos científicos sobre Direito Constitucional e Regulação Digital
e Tecnológica, bem como sobre regulação propriamente dita. Leciona em vários cursos e pós-gradua-
ções, tendo participado como oradora em vários congressos e seminários nacionais e internacionais.
Foi vogal do conselho regulador da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social (2011-
-2016).
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Advogada nas áreas do Direito Público e Tecnológico, designadamente no Direito Constitucio-
nal e Contencioso Constitucional, Direito Administrativo e da Regulação, Contencioso Administrativo
e Contratação Pública, bem como no Direito da Proteção de Dados.
Investigadora efetiva integrada do Lisbon Public Law Centre — Centro de Investigação de Direito
Público da FDUL e membro da International Association of Constitutional Law. Em especial, investi-
gadora responsável pelo projeto Direito Constitucional do Ciberespaço e da Cibersegurança. Investi-
gadora colaboradora do ICPOL — Centro de Investigação do Instituto Superior de Ciências Policiais
e Segurança Interna.
Jornalista durante 25 anos, 20 dos quais na SIC, desde a sua fundação.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
«PARTE V — Conclusões
É assim, entendimento da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação que a Dr.ª Raquel
Brízida Castro reúne as condições para o exercício do cargo para que se encontra indigitada.
A Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, pro-
cedeu à audição da Dr.ª Raquel Brízida Castro, indigitada para vice-presidente e Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM), nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013,
de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.
Do presente relatório será dado conhecimento ao Governo, através da Secretaria de Estado dos
Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na
redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.
Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2025.»
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regula-
mento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à interven-
ção C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento
Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola
de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como
enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento
Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos planos
estratégicos da PAC, inclui apoios ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivos,
entre outros, atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento
sustentável das empresas nas zonas rurais.
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi
aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo
as respetivas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577,
de 2 de fevereiro de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de
2024. O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou
a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal,
tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por
portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 78.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção
C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC
no continente, em coerência com os objetivos do Sistemas de Conhecimento e Inovação Agrícolas (AKIS)
previstos no plano estratégico da PAC, onde se prevê o reforço do papel do aconselhamento agrícola
e florestal no desenvolvimento do AKIS.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º