Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2025

Data
2025-02-04
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Designa a vice-presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações. AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (1711 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2025 Sumário: Designa a vice-presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comu- nicações. Nos termos do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e no artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual (LQER), os membros do conselho de administração da ANACOM são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sendo escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. Nos termos do disposto no n.º 1 do supracitado artigo 18.º dos Estatutos da ANACOM, o conselho de administração daquela entidade é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, um deles ser designado vice-presidente. Assim, tendo em consideração que, na presente data, o conselho de administração da ANACOM é composto por uma presidente e três vogais, importa proceder à designação de novo vogal, que é também designado vice-presidente, cujo lugar se encontra vago. Outrossim, com esta designação, cumpre referir que se encontra assegurado o provi- mento de vogais com a representação mínima de 33 % de cada género, conforme previsto na LQER e nos Estatutos da ANACOM. A designação dos membros do conselho de administração da ANACOM é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompa- nhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CReSAP) relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis. Foi ouvida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da LQER, a CReSAP, que se pronunciou favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução. Em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da LQER, a personalidade ora designada foi ouvida na Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, que se pronunciou favoravelmente sobre a respetiva designação constante da presente resolução, através de relatório de 6 de janeiro de 2025. Assim: Nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na sua redação atual, dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2025 1 — Designar, sob proposta do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Raquel Alexandra de Jesus Gil Martins Brízida Castro para o cargo de vice-presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções são evidenciadas na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, que constam dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante. 2 — Estabelecer que o mandato tem a duração de seis anos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual e do n.º 10 do artigo 18.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na sua redação atual. 1/3 1.ª série N.º 24 04-02-2025 3 — Estabelecer que a ora designada pode, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na sua redação atual, exercer funções de docente e de investigação, desde que não remuneradas. 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de fevereiro de 2025. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de janeiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o n.º 1) Nota curricular 1 — Dados pessoais: Nome: Raquel Alexandra de Jesus Gil Martins Brízida Castro. 2 — Formação académica: Doutoramento em Direito, especialidade de Ciências Jurídico-Políticas, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovada com Distinção, 2015; Mestrado em Direito, Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovada com Distinção, 2003; Licenciatura em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, média final de curso: 17 (dezassete) valores, 1998. 3 — Experiência profissional e atividade académica: Professora auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (desde 2008). Subdiretora da mesma Faculdade (3.º mandato). Regência das UC de Justiça Constitucional da Licenciatura e Mes- trados. Lecionou ainda Direito Constitucional, Proteção Internacional de Direitos Humanos, Direitos Fundamentais, Ciência Política e Direito Internacional Público. Regência da UC de Direito Constitucional do Mestrado Integrado de Segurança da Informação e Direito do Ciberespaço, da FDUL, Técnico e Escola Naval. Professora auxiliar convidada do Técnico, na UC de Tecnologia e Sociedade. Professora auxiliar convidada do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, nas UC de Direito Constitucional e Direito Administrativo, no Curso de Formação de Oficiais da PSP. Autora de várias monografias e artigos científicos sobre Direito Constitucional e Regulação Digital e Tecnológica, bem como sobre regulação propriamente dita. Leciona em vários cursos e pós-gradua- ções, tendo participado como oradora em vários congressos e seminários nacionais e internacionais. Foi vogal do conselho regulador da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social (2011- -2016). Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2025 Advogada nas áreas do Direito Público e Tecnológico, designadamente no Direito Constitucio- nal e Contencioso Constitucional, Direito Administrativo e da Regulação, Contencioso Administrativo e Contratação Pública, bem como no Direito da Proteção de Dados. Investigadora efetiva integrada do Lisbon Public Law Centre — Centro de Investigação de Direito Público da FDUL e membro da International Association of Constitutional Law. Em especial, investi- gadora responsável pelo projeto Direito Constitucional do Ciberespaço e da Cibersegurança. Investi- gadora colaboradora do ICPOL — Centro de Investigação do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna. Jornalista durante 25 anos, 20 dos quais na SIC, desde a sua fundação. 2/3 1.ª série N.º 24 04-02-2025 ANEXO II (a que se refere o n.º 1) Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação «PARTE V — Conclusões É assim, entendimento da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação que a Dr.ª Raquel Brízida Castro reúne as condições para o exercício do cargo para que se encontra indigitada. A Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, pro- cedeu à audição da Dr.ª Raquel Brízida Castro, indigitada para vice-presidente e Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio. Do presente relatório será dado conhecimento ao Governo, através da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio. Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2025.» 118643336 Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2025 3/3 1.ª série N.º 24 04-02-2025 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro Sumário: Estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regula- mento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à interven- ção C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula- mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos planos estratégicos da PAC, inclui apoios ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivos, entre outros, atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais. Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024. O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D. O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC no continente, em coerência com os objetivos do Sistemas de Conhecimento e Inovação Agrícolas (AKIS) previstos no plano estratégico da PAC, onde se prevê o reforço do papel do aconselhamento agrícola e florestal no desenvolvimento do AKIS. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º
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