Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019
- Data
- 2019-08-19
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2883 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019
Sumário: Aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica.
A violência contra as mulheres e a violência doméstica são das formas mais gravosas de
discriminação das mulheres em razão do seu sexo, reflexo de persistentes estereótipos de género
e de relações de poder desiguais, como foi reconhecido pela Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada
em Istambul, a 11 de maio de 2011. Os impactos desta violência não se circunscrevem apenas às
vítimas diretamente envolvidas, afetando também as famílias e a sociedade no seu conjunto.
Neste quadro de circunstâncias, aproxima-se o décimo aniversário da Lei n.º 112/2009, de
16 de setembro, que criou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à pro-
teção e à assistência das suas vítimas — o que recomendaria, em si mesmo, uma avaliação dos
efeitos práticos da sua aplicação. Além disto, considerando o número de homicídios de mulheres
já ocorridos no corrente ano de 2019, torna-se necessário reforçar as respostas para prevenir e
combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, em todas as suas dimensões,
definindo mecanismos que permitam evitar a ocorrência ou perpetuação deste tipo de situações e
que reforcem a eficácia da tutela penal relativamente à proteção das vítimas e ao sancionamento
das pessoas agressoras, em linha com as recomendações do Grupo de Peritos para o Combate
à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica do Conselho da Europa, bem como da
Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica constituída nos termos do
artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
A montante, trata-se de promover a literacia e de prevenir a violência contra as mulheres e a
violência doméstica, desenhando campanhas e intervenções que contribuam para a mudança de
comportamentos da sociedade e para a progressiva intolerância social face à violência.
A violência, mormente a violência doméstica, é, indiscutivelmente, também um problema de
segurança e de saúde públicas, que impõe a adoção de estratégias multissetoriais e de respostas
rápidas de múltiplas naturezas. É, pois, preciso continuar a sensibilizar e formar os profissionais que
contactam com pessoas especialmente vulneráveis, para que a deteção de situações de violência
ocorra o mais precocemente possível e a sinalização possa ser feita. E, perante uma situação de
violência, é preciso agir rapidamente, assistindo a vítima no tratamento imediato de que necessita,
providenciando apoio psicológico e interagindo com as respostas existentes para que o ciclo de
violência seja interrompido.
Concomitantemente, afigura-se essencial o desenvolvimento de uma ação integrada de
prevenção, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento das competências
interpessoais e de uma cultura de não-violência, desde a primeira infância, com ações de capaci-
tação parental e o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco
de comportamentos violentos ou de serem vítimas de violência doméstica.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, foi criada uma
comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica,
cujo relatório foi apresentado no dia 28 de junho de 2019. Este relatório apresenta recomenda-
ções, assentes nas linhas orientadoras traçadas pela referida resolução, e que servem de base à
identificação de ações prioritárias a desenvolver.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Identificar como ações prioritárias, a concretizar com base nas propostas da comissão
técnica multidisciplinar criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março:
a) A melhoria, a harmonização e a atualização permanente dos dados oficiais sobre violência
contra as mulheres e violência doméstica, a promover pelas áreas governativas da administração
interna e da justiça, juntamente com as da modernização administrativa, da cidadania e igualdade,
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e do trabalho, solidariedade e segurança social, e em articulação com a Procuradoria-Geral da
República (PGR), designadamente através:
i) Da definição de uma lista de dados e indicadores relevantes, com base na proposta da co-
missão técnica multidisciplinar, atendendo igualmente às recomendações do Instituto Europeu para
a Igualdade de Género e do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica do Conselho da Europa, com vista à adaptação e harmonização dos respetivos
mecanismos de recolha e sistemas de informação, designadamente:
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), gerido pelo Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
O Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais, gerido pela Guarda Nacional
Republicana (GNR);
O Sistema Estratégico de Informações, gerido pela Polícia de Segurança Pública (PSP);
O Sistema Integrado de Informação Criminal, gerido pela Polícia Judiciária (PJ);
Os repositórios de dados sobre penas e medidas aplicadas a arguidos pelo crime de violência
doméstica, com o recurso a meios de vigilância eletrónica, privativas de liberdade ou executadas em
contexto comunitário, com ou sem Programas para Agressores de Violência Doméstica, recolhidos
pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);
Os repositórios de dados sobre Decisões Europeias de Proteção e Decisões Europeias de
Investigação, geridos pela PGR, na qualidade de autoridade central;
Os repositórios de dados sobre crianças sinalizadas e acompanhadas pelas Comissões de
Proteção de Crianças e Jovens, registados na aplicação informática disponibilizada pela Comissão
Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
Os repositórios de dados sobre adiantamentos de indemnizações devidas às vítimas pelo
Estado, recolhidos pela Comissão de Proteção a Vítimas de Crime;
Os repositórios de dados sobre teleassistência recolhidos pela Comissão para a Cidadania e
a Igualdade de Género (CIG);
Os repositórios de dados sobre a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica
(RNAVVD), recolhidos pela CIG e pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
A base de dados da PGR sobre suspensão provisória do processo.
ii) Da interoperabilidade e centralização dos dados referidos na subalínea anterior na base de
dados criada nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua
redação atual, que deve passar a designar-se «Base de Dados de Violência contra as Mulheres e
Violência Doméstica»;
b) A criação de um portal no sítio na Internet da CIG, a promover pela área governativa da
cidadania e igualdade, juntamente com as áreas governativas da administração interna, da justiça,
da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social, e da saúde, que promova o acesso e
a publicitação de dados provenientes da base de dados referida na subalínea ii) da alínea anterior,
bem como de dados das áreas governativas supramencionadas, que disponibilize informação útil
sobre direitos, legislação aplicável, recursos e linhas telefónicas de apoio às vítimas, que receba
pedidos de informação e denúncias por via eletrónica;
c) O aperfeiçoamento dos mecanismos a adotar pela GNR, PSP e PJ nas 72 horas subsequen-
tes à apresentação de denúncia por maus-tratos cometidos em contexto de violência doméstica,
a promover pelas áreas governativas da administração interna e da justiça, juntamente com a da
cidadania e igualdade, em articulação com a PGR, designadamente através:
i) Da elaboração de um manual de atuação funcional, por uma equipa que integre as estruturas
formativas e operacionais da GNR, da PSP e da PJ, o Centro de Estudos Judiciários e a PGR, que
inclua, designadamente, os procedimentos que devem ser desenvolvidos com vista à proteção e
apoio à vítima, à preservação e aquisição urgente da prova, à contenção e definição da situação
processual da pessoa agressora e ao desencadeamento e articulação com os procedimentos que
corram simultaneamente termos na área de família e menores;
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ii) Da revisão do auto de notícia/denúncia-padrão de violência doméstica e dos modelos de
atribuição do estatuto de vítima, nos termos da Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril;
iii) Da criação, através de projetos-piloto, de redes de urgência de intervenção (RUI), tendo
em vista o desenvolvimento de um modelo integrado de atuação urgente de âmbito territorial, en-
volvendo operadores policiais, judiciários e membros das respostas e estruturas da RNAVVD e/ou
dos Gabinetes de Apoio à Vítima (GAV), disponíveis 24 horas por dia, em articulação com as linhas
telefónicas integradas no Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica (SIVVD);
iv) Da avaliação do atual modelo de organização da intervenção dos GAV nos Departamentos
de Investigação e Ação Penal, com vista à eventual ampliação da respetiva cobertura;
v) Da revisão do modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima, incluindo indicadores
relativos a crianças e jovens, e outras vítimas em situação de vulnerabilidade acrescida;
d) A promoção de formação em matéria de violência contra as mulheres e violência doméstica,
designadamente através:
i) Da elaboração de um plano de formação sobre o manual de atuação funcional e os instru-
mentos identificados nas subalíneas i), ii) e v) da alínea c), destinado a profissionais que atuam nas
72 horas subsequentes à apresentação de denúncia por maus-tratos cometidos em contexto de
violência doméstica, a promover pela área governativa da administração interna, juntamente com
as áreas governativas da cidadania e igualdade e da justiça, em articulação com a PGR;
ii) Da elaboração conjunta pelas áreas governativas da cidadania e igualdade, da administração
interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social, e da saúde, em
articulação com a PGR, sob coordenação da área governativa da cidadania e igualdade, de um
plano anual de formação que inclua, designadamente, a uniformização de conceitos, a definição
de conteúdos e metodologias formativas baseadas na análise de casos concretos e a identificação
de uma bolsa de formadores, destinado aos profissionais das áreas governativas envolvidas que
atuam na área da violência contra as mulheres e a violência doméstica.
2 — Desenvolver uma ação integrada em matéria de prevenção primária e secundária da vio-
lência contra as mulheres e violência doméstica, a promover pelas áreas governativas da cidadania
e igualdade, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social, e da saúde,
designadamente através:
a) Da elaboração de um guia para profissionais que intervêm junto de crianças e jovens, tendo
em vista a promoção de competências interpessoais e de uma cultura de não violência, bem como
o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco de comportamentos
violentos ou de serem vítimas de violência doméstica, designadamente em matéria de sinalização,
intervenção e encaminhamento;
b) Da elaboração de orientações técnicas para profissionais envolvidos na implementação do
guia previsto na alínea anterior, designadamente do Sistema Nacional de Promoção dos Direitos
e Proteção de Crianças e Jovens (SNPDPCJ), da RNAVVD e da educação;
c) Da formação sobre os instrumentos referidos nas alíneas anteriores para profissionais
que intervêm junto de crianças e jovens, designadamente psicólogos dos serviços de psicologia e
orientação escolar, coordenadores da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, membros
das equipas multidisciplinares de apoio à inclusão, profissionais das entidades com competência
em matéria de infância e juventude, e profissionais do SNPDPCJ e da RNAVVD;
d) Da elaboração de um guia de requisitos mínimos para programas de prevenção primária
e secundária;
e) Do acompanhamento de projetos de prevenção primária e secundária, e de desenvolvimento
de instrumentos de intervenção junto de grupos vulneráveis;
f) Da promoção, pela DGRSP, de estratégias de educação para o direito, cidadania e igualdade
de género em contexto de execução de penas e de medidas judiciais determinadas no âmbito tutelar
educativo e penal, direcionadas a jovens sujeitos a processos tutelares e a arguidos em processo
penal, em articulação com estruturas judiciais e com os SNPDPCJ e RNAVVD.
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3 — Reestruturar o SIVVD, através da área governativa da cidadania e igualdade, garantindo
o atendimento 24 horas por dia, o apoio especializado por técnicos qualificados em todas as formas
de violência contra as mulheres e violência doméstica, e a intervenção imediata em situações de
emergência.
4 — Reforçar, no prazo de 60 dias, os mecanismos de sinalização e atendimento a vítimas
de violência contra as mulheres e violência doméstica no domínio da saúde, criando o Programa
Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida, a ser monitorizado pela Direção-Geral da
Saúde, que contempla os seguintes instrumentos:
a) O Sistema de Intervenção e Vigilância da Violência, com o objetivo de coordenar, acompanhar,
monitorizar e avaliar, a nível nacional, a implementação da estratégia de combate e sinalização de
situações de violência a pessoas especialmente vulneráveis e de violência doméstica;
b) Procedimentos de registo, tratamento e partilha de dados sobre situações de violência
doméstica sinalizadas no sistema de saúde português, em articulação com o disposto na alínea a)
do n.º 1;
c) Normas de orientação sobre a abordagem a vítimas de violência doméstica;
d) Medidas de prevenção, referenciação e intervenção no âmbito da saúde mental, junto
das vítimas, famílias e pessoas agressoras, em articulação com o Programa Nacional de Saúde
Mental.
5 — Incluir a atual Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco e a Ação de Saúde sobre
Género, Violência e Ciclo de Vida, a intervenção no âmbito da violência contra os Profissionais, e
outras ações no âmbito do combate à violência no programa referido no número anterior, reforçando
a prevenção e a resposta aos maus-tratos e à violência ao longo do ciclo de vida.
6 — Aperfeiçoar o funcionamento da RNAVVD, através da área governativa da cidadania e
igualdade, que deve:
a) Implementar um sistema de gestão da informação na RNAVVD, através de uma plataforma
comum, tendo em vista melhorar a coordenação interinstitucional, a partilha da informação entre
intervenientes e a adequação das respostas às necessidades das vítimas;
b) Avaliar as estruturas e respostas de acolhimento da RNAVVD, tendo em vista a identifica-
ção das principais necessidades e constrangimentos na adaptação às condições estabelecidas no
Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, e respetiva regulamentação;
c) Criar um sistema nacional de certificação da conformidade das estruturas e respostas da
RNAVVD com os requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência
de género, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro;
d) Alargar a cobertura das estruturas e respostas da RNAVVD, através da celebração de pro-
tocolos com municípios em territórios carenciados.
7 — Avaliar, no domínio da resposta judicial ao fenómeno da violência contra as mulheres e da
violência doméstica, através da área governativa da justiça, juntamente com as áreas governativas
da cidadania e igualdade e do trabalho, solidariedade e segurança social, os seguintes aspetos:
a) A assessoria técnica prestada pela DGRSP, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e
Ciências Forenses, I. P., pelos serviços da segurança social e pela CIG aos tribunais penais e de
família e menores nos casos de violência doméstica, nas perspetivas do controlo penal da pessoa
agressora e da proteção das vítimas e filhos menores;
b) O impacto das medidas aplicadas às pessoas agressoras, contemplando, designadamente,
as temáticas da suspensão provisória do processo, medidas de coação urgentes, medidas de de-
tenção em flagrante delito e fora de flagrante delito, incumprimento de medidas de coação, análise
da taxa de homicídios em contexto de violência doméstica em situações com prévia denúncia ao
sistema de justiça penal, vigilância eletrónica, aplicação do regime da regulação urgente das res-
ponsabilidades parentais previsto na Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, análise da legislação à luz da
Convenção de Istambul, incluindo o estatuto de vítima, análise das decisões judiciais, nomeada-
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mente na justificação da pena e respetiva suspensão, e avaliação do impacto do Programa para
Agressores de Violência Doméstica.
8 — Determinar que a área governativa da justiça estude a possibilidade de, no atual quadro
constitucional, e através da análise de experiências comparadas, concretizar uma abordagem ju-
diciária integrada, no que se refere à decisão dos processos criminais, tutelares e de promoção e
proteção relativos à prática de crimes contra vítimas especialmente vulneráveis, de acordo com as
recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica do Conselho da Europa.
9 — Criar um grupo de acompanhamento da implementação das ações prioritárias a concretizar
nos termos do n.º 1, composto por representantes das áreas governativas da cidadania e igualdade,
da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social,
da saúde, e por um representante da PGR.
10 — Determinar que ao grupo mencionado no número anterior compete coadjuvar na pla-
nificação conjunta das ações a desenvolver, bem como monitorizar a respetiva implementação, e
proceder a um reporte regular do ponto de situação da execução das medidas previstas aos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas governativas mencionadas no número anterior.
11 — Estabelecer que o mandato do grupo referido no n.º 9 tem a duração de um ano, a contar
da data de produção de efeitos da presente resolução.
12 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publi-
cação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de julho de 2019. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL