Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1831 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2008
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De-
senvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do n.º 2
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90,
de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20
de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de
Setembro, uma proposta de delimitação da Reserva Eco-
lógica Nacional (REN) para a área do município de Mora.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do
artigo 8.º do diploma atrás mencionado, parecer consubs-
tanciado em acta de reunião daquela comissão, subscrita
pelos representantes que a compõem.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Muni-
cipal de Mora e a Comissão Técnica de Acompanhamento
da revisão do Plano Director Municipal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de
Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro,
79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006,
de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional
do município de Mora, com as áreas identificadas na planta
anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 — Determinar que o original da planta referida no
número anterior pode ser consultado na Comissão de Coor-
denação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ficação próprio, de modelo a aprovar por portaria do mem-
bro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Aviso n.º 186/2008 Assim:
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/2008, de
Por ordem superior se torna público que, em 4 de Junho 10 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa
de 2007 e em 23 de Agosto de 2007, foram emitidas notas, Nacional, o seguinte:
respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
Artigo 1.º
de Portugal e pelo Ministério das Relações Exteriores da
República de Angola em que se comunica terem sido cum- Objecto
pridas as respectivas formalidades constitucionais internas
de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa É aprovado o cartão de identificação para o pessoal certifi-
e a República de Angola para a Concessão de Crédito de cado pelo Instituto de Socorros a Náufragos para o exercício da
Ajuda, assinada em Luanda em 5 de Abril de 2006. actividade de nadador-salvador, de acordo com o modelo anexo
Por parte de Portugal a Convenção foi aprovada pelo à presente portaria.
Decreto n.º 7/2007, publicado no Diário da República, Artigo 2.º
1.ª série, n.º 88, de 8 de Maio de 2007. Características e conteúdos
Nos termos do n.º 9 da Convenção, esta entrou em vigor
no dia 13 de Outubro de 2007. 1 — O cartão de identificação é de material plástico e de cor
Direcção-Geral de Política Externa, 5 de Setembro de branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm
2008. — O Director-Geral, Nuno Brito. e contém as menções de texto no tipo de letra Times New
Roman em cor preta.
2 — O cartão contém no anverso:
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL a) No topo, o escudo nacional, ladeado pela esquerda
com a palavra «Marinha» e pela direita com a palavra
Portaria n.º 1045/2008 «Portuguesa», sob as menções «Autoridade Marítima Na-
de 16 de Setembro cional» e «Instituto de Socorros a Náufragos»;
b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a
O regime jurídico da actividade do nadador-salvador cores do titular do cartão;
e respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei c) No lado esquerdo, contém a menção de «Nadador-
n.º 118/2008, de 10 de Julho, estabelece no artigo 7.º que -salvador» em cor preta e, por baixo desta, as menções de
o nadador-salvador é portador de um documento de identi- «Cartão de identificação n.º» e o «Nome»;
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d) Contém, ainda, a menção «Emitido em» seguida do ANEXO
período de validade do cartão;
e) No canto inferior direito contém a menção de «O Director Anverso:
do ISN» com espaço para a respectiva assinatura digitalizada;
f) No canto inferior do lado esquerdo, entre parênteses,
contém a referência legal que habilita a emissão do cartão.
3 — O cartão contém no verso:
a) Na zona superior, banda magnética;
b) Por baixo da zona magnética, do lado esquerdo, con-
tém espaço para referência aos «Módulos de formação
adicional para nadador-salvador»;
c) Por baixo das menções mencionadas na alínea b), e
alinhadas na vertical à esquerda, quatro formas geométri-
cas em quadrado, de tamanho pequeno, com as seguintes
menções do lado direito de cada quadrado: Verso:
«Condução de embarcação de pequeno porte, válido
até»;
«Condução de motos de água, válido até»;
«Condução de motos 4x4, válido até»;
«Condução de viaturas 4x4, válido até»;
d) Na parte inferior contém a referência de que o cartão
é pessoal e intransmissível e que em caso de extravio ou de
roubo o seu titular deve imediatamente comunicar o facto
à entidade emissora, devendo quem o encontrar proceder
à sua entrega em qualquer órgão ou serviço da Autoridade
Marítima Nacional.
Artigo 3.º
Emissão e autenticação MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
Compete ao Instituto de Socorros a Náufragos emitir o DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
cartão de identificação de nadador-salvador, autenticado com
a assinatura digitalizada do director do Instituto de Socorros Portaria n.º 1046/2008
a Náufragos.
de 16 de Setembro
Artigo 4.º
Considerando que a zona de pesca profissional da lagoa
Validade e recolha de Santo André, criada pela portaria n.º 86/2004, de 8 de
O cartão é válido por um período de três anos e renovável a Janeiro, se encontra inserida na Reserva Natural das Lagoas
pedido do titular após aprovação em exame de requalificação de Santo André e da Sancha (RNLSAS);
a realizar no Instituto de Socorros a Náufragos, ou quando Atendendo a que o Plano de Ordenamento da RNLSAS,
se verifique alteração de qualquer dos elementos no mesmo aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
referidos. n.º 117/2007, de 23 de Agosto, define os diversos regi-
Artigo 5.º mes de protecção aplicáveis ao território da Reserva, com
delimitação das respectivas áreas;
Norma transitória Tendo em conta que é necessário ajustar os limites da
Os cartões de identificação de nadador-salvador emi- zona de pesca profissional da lagoa de Santo André ao
tidos em data anterior à publicação da presente portaria zonamento estabelecido no Plano de Ordenamento da
mantêm-se válidos até ao limite da data de validade inscrita RNLSAS:
nos mesmos. Assim:
Artigo 6.º Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto
Norma revogatória na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e
É revogada a Portaria n.º 237/81, de 6 de Março. do artigo 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro
de 1962, que o ponto 1.º da portaria n.º 86/2004, de 8 de
Artigo 7.º Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
Entrada em vigor «1.º É criada uma zona de pesca profissional na lagoa
de Santo André com os seguintes limites, conforme carta
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que constitui o anexo I à presente portaria:
da sua publicação.
Pela poligonal de coordenadas rectangulares:
Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da
Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacio- 1 — M = 142875.00 P = 126732.50;
nal e dos Assuntos do Mar, em 1 de Setembro de 2008. 2 — M = 142875.00 P = 126035.00;
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3 — M = 141725.00 P = 125504.00; Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
4 — M = 142566.00 P = 125407.00; disposto nos artigos 11.º, 21.º, 26.º, em conjugação com
5 — M = 142272.00 P = 125221.00; o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei
6 — M = 142344.00 P = 125827.00; n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
7 — M = 142000.00 P = 126000.00; zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
8 — M = 141678.00 P = 126062.00; e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
9 — M = 141315.00 P = 126250.00; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
10 — M = 141509.00 P = 126737.00; Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
11 — M = 141583.00 P = 126947.00; 1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como
12 — M = 141638.00 P = 127159.00; a transferência de gestão, são renovadas por um período de
13 — M = 141724.00 P = 127575.00; seis anos, e com efeitos a partir do dia 24 de Abril de 2008,
14 — M = 142216.00 P = 127099.00; englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam
15 — M = 142435.00 P = 126945.00.» da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte inte-
grante, sitos nas freguesias de Monfortinho e Penha Garcia,
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural município de Idanha-a-Nova, com a área de 4590 ha.
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de rústicos sitos nas freguesias de Monfortinho e Penha Gar-
Agosto de 2008. cia, município de Idanha-a-Nova, com a área de 543 ha.
ANEXO I 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação
dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de
5133 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e
que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da le-
gislação acima referida, os critérios de proporcionalidade
de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser
os seguintes:
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a
terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29
de Agosto de 2008.