Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2008

Data
2008-09-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1831 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2008 Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- senvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de delimitação da Reserva Eco- lógica Nacional (REN) para a área do município de Mora. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do diploma atrás mencionado, parecer consubs- tanciado em acta de reunião daquela comissão, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Muni- cipal de Mora e a Comissão Técnica de Acompanhamento da revisão do Plano Director Municipal. Assim: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mora, com as áreas identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante. 2 — Determinar que o original da planta referida no número anterior pode ser consultado na Comissão de Coor- denação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 6727 6728 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ficação próprio, de modelo a aprovar por portaria do mem- bro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Aviso n.º 186/2008 Assim: Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/2008, de Por ordem superior se torna público que, em 4 de Junho 10 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa de 2007 e em 23 de Agosto de 2007, foram emitidas notas, Nacional, o seguinte: respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros Artigo 1.º de Portugal e pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola em que se comunica terem sido cum- Objecto pridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa É aprovado o cartão de identificação para o pessoal certifi- e a República de Angola para a Concessão de Crédito de cado pelo Instituto de Socorros a Náufragos para o exercício da Ajuda, assinada em Luanda em 5 de Abril de 2006. actividade de nadador-salvador, de acordo com o modelo anexo Por parte de Portugal a Convenção foi aprovada pelo à presente portaria. Decreto n.º 7/2007, publicado no Diário da República, Artigo 2.º 1.ª série, n.º 88, de 8 de Maio de 2007. Características e conteúdos Nos termos do n.º 9 da Convenção, esta entrou em vigor no dia 13 de Outubro de 2007. 1 — O cartão de identificação é de material plástico e de cor Direcção-Geral de Política Externa, 5 de Setembro de branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm 2008. — O Director-Geral, Nuno Brito. e contém as menções de texto no tipo de letra Times New Roman em cor preta. 2 — O cartão contém no anverso: MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL a) No topo, o escudo nacional, ladeado pela esquerda com a palavra «Marinha» e pela direita com a palavra Portaria n.º 1045/2008 «Portuguesa», sob as menções «Autoridade Marítima Na- de 16 de Setembro cional» e «Instituto de Socorros a Náufragos»; b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a O regime jurídico da actividade do nadador-salvador cores do titular do cartão; e respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei c) No lado esquerdo, contém a menção de «Nadador- n.º 118/2008, de 10 de Julho, estabelece no artigo 7.º que -salvador» em cor preta e, por baixo desta, as menções de o nadador-salvador é portador de um documento de identi- «Cartão de identificação n.º» e o «Nome»; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 6729 d) Contém, ainda, a menção «Emitido em» seguida do ANEXO período de validade do cartão; e) No canto inferior direito contém a menção de «O Director Anverso: do ISN» com espaço para a respectiva assinatura digitalizada; f) No canto inferior do lado esquerdo, entre parênteses, contém a referência legal que habilita a emissão do cartão. 3 — O cartão contém no verso: a) Na zona superior, banda magnética; b) Por baixo da zona magnética, do lado esquerdo, con- tém espaço para referência aos «Módulos de formação adicional para nadador-salvador»; c) Por baixo das menções mencionadas na alínea b), e alinhadas na vertical à esquerda, quatro formas geométri- cas em quadrado, de tamanho pequeno, com as seguintes menções do lado direito de cada quadrado: Verso: «Condução de embarcação de pequeno porte, válido até»; «Condução de motos de água, válido até»; «Condução de motos 4x4, válido até»; «Condução de viaturas 4x4, válido até»; d) Na parte inferior contém a referência de que o cartão é pessoal e intransmissível e que em caso de extravio ou de roubo o seu titular deve imediatamente comunicar o facto à entidade emissora, devendo quem o encontrar proceder à sua entrega em qualquer órgão ou serviço da Autoridade Marítima Nacional. Artigo 3.º Emissão e autenticação MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Compete ao Instituto de Socorros a Náufragos emitir o DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS cartão de identificação de nadador-salvador, autenticado com a assinatura digitalizada do director do Instituto de Socorros Portaria n.º 1046/2008 a Náufragos. de 16 de Setembro Artigo 4.º Considerando que a zona de pesca profissional da lagoa Validade e recolha de Santo André, criada pela portaria n.º 86/2004, de 8 de O cartão é válido por um período de três anos e renovável a Janeiro, se encontra inserida na Reserva Natural das Lagoas pedido do titular após aprovação em exame de requalificação de Santo André e da Sancha (RNLSAS); a realizar no Instituto de Socorros a Náufragos, ou quando Atendendo a que o Plano de Ordenamento da RNLSAS, se verifique alteração de qualquer dos elementos no mesmo aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros referidos. n.º 117/2007, de 23 de Agosto, define os diversos regi- Artigo 5.º mes de protecção aplicáveis ao território da Reserva, com delimitação das respectivas áreas; Norma transitória Tendo em conta que é necessário ajustar os limites da Os cartões de identificação de nadador-salvador emi- zona de pesca profissional da lagoa de Santo André ao tidos em data anterior à publicação da presente portaria zonamento estabelecido no Plano de Ordenamento da mantêm-se válidos até ao limite da data de validade inscrita RNLSAS: nos mesmos. Assim: Artigo 6.º Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto Norma revogatória na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e É revogada a Portaria n.º 237/81, de 6 de Março. do artigo 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que o ponto 1.º da portaria n.º 86/2004, de 8 de Artigo 7.º Janeiro, passe a ter a seguinte redacção: Entrada em vigor «1.º É criada uma zona de pesca profissional na lagoa de Santo André com os seguintes limites, conforme carta A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que constitui o anexo I à presente portaria: da sua publicação. Pela poligonal de coordenadas rectangulares: Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacio- 1 — M = 142875.00 P = 126732.50; nal e dos Assuntos do Mar, em 1 de Setembro de 2008. 2 — M = 142875.00 P = 126035.00; 6730 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 3 — M = 141725.00 P = 125504.00; Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no 4 — M = 142566.00 P = 125407.00; disposto nos artigos 11.º, 21.º, 26.º, em conjugação com 5 — M = 142272.00 P = 125221.00; o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei 6 — M = 142344.00 P = 125827.00; n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- 7 — M = 142000.00 P = 126000.00; zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, 8 — M = 141678.00 P = 126062.00; e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: 9 — M = 141315.00 P = 126250.00; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 10 — M = 141509.00 P = 126737.00; Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 11 — M = 141583.00 P = 126947.00; 1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como 12 — M = 141638.00 P = 127159.00; a transferência de gestão, são renovadas por um período de 13 — M = 141724.00 P = 127575.00; seis anos, e com efeitos a partir do dia 24 de Abril de 2008, 14 — M = 142216.00 P = 127099.00; englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam 15 — M = 142435.00 P = 126945.00.» da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte inte- grante, sitos nas freguesias de Monfortinho e Penha Garcia, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural município de Idanha-a-Nova, com a área de 4590 ha. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de rústicos sitos nas freguesias de Monfortinho e Penha Gar- Agosto de 2008. cia, município de Idanha-a-Nova, com a área de 543 ha. ANEXO I 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 5133 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da le- gislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Agosto de 2008.
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