Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2025
- Data
- 2025-09-10
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos-programa com instituições do ensino superior para formação de professores para os anos letivos de 2025-2026 a 2029-2030
Texto integral (1072 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2025
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos-programa com instituições do ensino
superior para formação de professores para os anos letivos de 2025-2026 a 2029-2030.
A Educação enfrenta um desafio estrutural de escassez de professores, que se irá pronunciar tendo
em conta que o corpo docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário se encontra
envelhecido, com cerca de 60 % dos professores com 50 ou mais anos e de 26 % dos professores com
60 ou mais anos.
O Programa do XXV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo eliminar as situações
de alunos sem aulas através, nomeadamente, da atração e formação de novos professores. A edu-
cação é um processo contínuo e a interrupção prolongada da aprendizagem pode resultar em danos
irreversíveis no percurso escolar dos alunos, pondo em causa as suas expectativas, assim como
o investimento das suas famílias e do Estado. Tal é agravado pelo facto de os alunos mais afetados
por períodos prolongados sem aulas provirem de contextos socioeconómicos mais desfavorecidos,
o que prejudica a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade e a um percurso
escolar e profissional de sucesso.
Em complemento às medidas de apoio ao planeamento, gestão, retenção e atração de docentes
para as escolas com mais alunos sem aulas, o Plano + Aulas + Sucesso, que tem o objetivo de prevenir
que os alunos fiquem sem aulas durante períodos prolongados, deve incluir medidas estruturais para
ampliar a base de recrutamento de professores, nomeadamente, através da formação de novos docentes.
De acordo com o «Estudo de diagnóstico de necessidades docentes de 2025 a 2034», elaborado
pela Nova School of Business and Economics, será preciso recrutar cerca de 20 mil professores até
ao ano letivo de 2029-2030 e por volta de 39 mil professores até ao ano letivo de 2034-2035. Estas
carências, de recrutamento de professores, são transversais a todo o território nacional, sendo mais
acentuadas em alguns grupos de recrutamento essenciais para a aprendizagem e o percurso formativo
e profissional dos alunos.
Estes valores contrastam com o número de diplomados dos mestrados que habilitam para a docên-
cia. Embora o número de diplomados tenha vindo a aumentar nos últimos anos, o valor máximo regis-
tado foi de cerca de 2000, no ano letivo de 2023-2024. Adicionalmente, a oferta formativa na área da
formação de professores apresenta uma relevante assimetria regional, com uma elevada concentração
nas zonas Centro e Norte do País.
Considerando a autonomia das instituições de ensino superior (IES), o Governo pode promover
condições que as incentivem a reforçar a formação de diplomados habilitados para a docência, em
especial nas áreas associadas aos grupos de recrutamento com maior carência na região em que estão
sediadas, de modo a garantir o ajustamento entre a oferta e as necessidades projetadas.
De acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2025
as bases do financiamento do ensino superior, o Estado pode, para a realização de ações respeitantes
à prossecução de objetivos concretos, celebrar contratos-programa com as IES, sendo privilegiada
a celebração dos que sejam suscetíveis de contribuir para a educação e formação de quadros espe-
cializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País.
Deste modo, a presente resolução autoriza a realização da despesa relativa à celebração de
contratos-programa com as IES para a formação de professores, entre os anos letivos de 2025-2026
a 2029-2030, tendo como objetivo a formação de diplomados habilitados à docência para dar resposta
à crescente necessidade de recrutamento de novos docentes. Os contratos-programa majoram o finan-
ciamento atribuído anualmente aos cursos de educação básica e de mestrado que conferem habilita-
ção para a docência, através do orçamento de funcionamento base. Em contrapartida, as IES devem
comprometer-se com metas anuais relativas ao número de diplomados até ao ano letivo de 2029-2030.
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Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1, da alínea e) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do
artigo 7.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a assumir a realização da despesa
relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos-programa com instituições de
ensino superior para a formação de professores, para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos
de 2025-2026 a 2029-2030, até ao montante global máximo de € 27 229 280,00, o qual está isento do
imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder,
em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA:
a) 2025 — € 504 020,00;
b) 2026 — € 1 746 120,00;
c) 2027 — € 3 061 470,00;
d) 2028 — € 4 786 540,00;
e) 2029 — € 5 786 280,00;
f) 2030 — € 6 819 650,00;
g) 2031 — € 4 525 200,00.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser
acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos
por verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 311 — Receitas de impostos
do orçamento da DGES.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito da presente resolução.
6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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