Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2022
- Data
- 2022-12-28
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (704 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2022
Sumário: Renova a declaração da TAP, S. A., da Portugália, S. A., e da Cateringpor, S. A., em
situação económica difícil.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, a TAP — Transportes
Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), a Portugália — Companhia Portuguesa de Transportes
Aéreos, S. A. (PGA, S. A.), e a Cateringpor — Catering de Portugal, S. A. (Cateringpor, S. A.),
foram declaradas em situação económica difícil, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei
n.º 353-H/77, de 29 de agosto, com efeitos até ao dia 31 de dezembro de 2021, renovável, por iguais
períodos, nos termos do plano de reestruturação. Tal declaração veio a ser renovada através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021, de 29 de dezembro, pelo período de vigência
compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.
Com efeito, de acordo com o disposto no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 3/2021, de 14 de janeiro, a declaração das mencionadas empresas em situação económica difícil,
até ao final do ano de 2024, é considerada instrumental para o respetivo futuro, mas contribui para
a sua sobrevivência e sustentabilidade através de significativas poupanças de custos, bem como
da redução de necessidades de caixa e, em geral, de apoio por parte do Estado Português.
Adicionalmente, o estatuto de empresas em situação económica difícil permite a manutenção de
postos de trabalho, que em outras circunstâncias deixariam de poder ser suportados, num contexto
em que os concorrentes estão a implementar agressivos programas de restruturação e de redução
de custos, preparando-se para um período de acrescida intensidade competitiva.
Por fim, salienta-se a proporcionalidade das medidas transitórias relativas aos acordos de
empresa ou aos instrumentos de regulamentação coletiva, na medida em que apenas são aplicáveis
pelo período de tempo razoável para que as partes possam, em sede de diálogo social, renego-
ciar novos instrumentos de regulamentação coletiva que incorporem a nova realidade do mercado
mundial de aviação civil e, desta forma, criar uma real e efetiva possibilidade de viabilização das
mencionadas empresas.
Considerando o exposto e mantendo-se na presente data os pressupostos e fundamentos
em que assentou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, importa
proceder à renovação da declaração em situação económica difícil da TAP, S. A., da PGA, S. A., e
da Cateringpor, S. A., com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro de 2023, renovável, nos
termos do plano de reestruturação.
Assim:
Nos termos dos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de agosto, do n.º 7 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Renovar a declaração da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A., da Portu-
gália — Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., e da Cateringpor — Catering de
Portugal, S. A., em situação económica difícil, com os efeitos estabelecidos na Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Cometer, com faculdade de delegação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da aviação civil, a renovação do despa-
cho emitido ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro.
3 — Estabelecer que durante o 1.º semestre de 2023 seja dada continuidade ao processo
negocial previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro.
4 — Estabelecer que a renovação da declaração das empresas em situação económica difícil
prevista no n.º 1 produza efeitos até ao dia 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de posterior
renovação, nos termos do plano de reestruturação.
5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. — O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
116006689
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N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 21
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