Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2024

Data
2024-10-14
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa à contratação da aquisição dos bens e serviços necessários à transformação digital da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E. SAÚDE

Texto integral (1535 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2024 Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à contratação da aquisição dos bens e servi- ços necessários à transformação digital da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E. A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tem por missão, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, a gestão, de forma integrada, da tesouraria, do financiamento e da dívida pública direta do Estado. No desempenho da sua missão, compete ao IGCP, E. P. E., designadamente, negociar e contratar, em nome e em representação da República Portuguesa, os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta do Estado, incluindo a dívida das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado pelo Orçamento do Estado, proceder à aplicação das disponibi- lidades da tesouraria do Estado, realizar as operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferências de fundos, desenvolver e implementar as infraestruturas informáticas e os sistemas de informação de suporte à gestão da tesouraria do Estado, prestar serviços bancários a todas as enti- dades e serviços sujeitos ao principio da unidade da tesouraria do Estado e gerir a rede de cobrança de receitas do Estado. A dimensão que hoje representam as três grandes áreas de atuação do IGCP, E. P. E. (dívida pública e tesouraria, retalho e aforro e empresas públicas e fundos autónomos) é evidenciada por alguns núme- ros particularmente significativos como, por referência ao ano de 2023, o do stock da dívida direta do Estado (296 mil milhões de euros), o número de clientes da tesouraria do Estado (1485), o número de Documentos Únicos de Cobrança cobrados (35 milhões correspondentes a um valor total de 92 mil milhões de euros cobrados), o número de aforristas (927 mil) e 1500 clientes entre empresas públicas e fundos autónomos. Impondo o desenvolvimento tecnológico um esforço de adaptação das organizações à evolução dele decorrente em vista da incorporação de soluções mais eficientes ao serviço da gestão, e contribuindo a adoção de soluções tecnológicas mais atuais e sofisticadas para uma maior eficácia na monitorização do desempenho das instituições e, logo, acrescida transparência e possibilidade de escrutínio pelas partes interessadas e pela sociedade em geral, deu-se início a um processo de transformação digital do IGCP, E. P. E., designado como «Projeto de Transformação Digital». Concluída a primeira fase do projeto com a apresentação do estudo de viabilidade realizado pela entidade contratada para o efeito na sequência de concurso internacional limitado por prévia qualifi- cação, cumpre agora evoluir para a sua concretização. A complexidade e a pluralidade de vetores de atuação que o integram tornam impossível definir e avaliar à partida as soluções que o mercado tem para oferecer em termos técnicos e financeiros para a sua concretização, pelo que a contratação dos bens e serviços nesta segunda fase de execução do projeto, far-se-á com recurso a procedimento internacional de diálogo concorrencial. Esta aquisição, Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2024 que, visto o tempo estimado para a tramitação do procedimento de diálogo concorrencial, se perspetiva seja contratualizada no primeiro trimestre de 2026, dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se, assim, necessário, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro. Atendendo à alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e ao valor máximo a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, a autorização para a realização da despesa é da competência do Conselho de Ministros. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do 1/2 1.ª série N.º 199 14-10-2024 n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a realizar a despesa inerente à contratação da aquisição dos bens e serviços necessários à execução do seu projeto de transformação digital, pelo período máximo de quatro anos, até ao montante global máximo de € 22 314 949,20, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que, do montante global máximo autorizado, o valor de € 19 743 703,69, é refe- rente à contratação dos trabalhos de desenho, desenvolvimento, fornecimento e implementação de um conjunto de equipamentos, sistemas, processos e licenças, por recurso ao procedimento de diálogo concorrencial com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, sendo o valor remanes- cente autorizado para outros custos de implementação do Projeto de Transformação Digital. 3 — Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: a) 2026 — € 7 810 232,22; b) 2027 — € 6 694 484,76; c) 2028 — € 6 694 484,76; d) 2029 — € 1 115 747,46. 4 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede. 5 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pela verba da receita própria do IGCP, E. P. E., prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus estatutos. 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedi- mento, a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados e a decisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos de formação tendentes à celebração dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de setembro de 2024. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 118221585 Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2024 2/2 1.ª série N.º 199 14-10-2024 SAÚDE Portaria n.º 261/2024/1, de 14 de outubro Sumário: Estabelece que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reuma- toide, espondiloartrite axial ― espondilite anquilosante e espondiloartrite axial não radio- gráfica ―, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, bem como os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa, beneficiam de um regime excecional de comparticipação. A Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, na sua atual redação, estabelece o regime excecional dos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas. Por seu lado a Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro, estabelece o regime excecional dos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa. Por forma a uniformizar as condições de prescrição e dispensa de medicamentos relativas ao tratamento destas patologias, entende-se necessário proceder ao estabelecimento de um único regime excecional de comparticipação que abranja todas as situações. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondiloartrite axial — espondilite anquilosante e espondiloartrite axial não radiográfica —, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, bem como os medicamentos destinados ao tra- tamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa, beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente portaria. Artigo 2.º Medicamentos abrangidos 1 — Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo anterior, são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os medicamentos abrangidos pela presente
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