Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2024
- Data
- 2024-10-14
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização da despesa relativa à contratação da aquisição dos bens e serviços necessários à transformação digital da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E. SAÚDE
Texto integral (1535 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2024
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à contratação da aquisição dos bens e servi-
ços necessários à transformação digital da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública ― IGCP, E. P. E.
A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tem por missão,
nos termos do n.º 1 do artigo 5.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de
27 de agosto, a gestão, de forma integrada, da tesouraria, do financiamento e da dívida pública direta
do Estado.
No desempenho da sua missão, compete ao IGCP, E. P. E., designadamente, negociar e contratar,
em nome e em representação da República Portuguesa, os empréstimos e as operações financeiras de
gestão da dívida pública direta do Estado, incluindo a dívida das entidades do setor público empresarial
cujo financiamento seja assegurado pelo Orçamento do Estado, proceder à aplicação das disponibi-
lidades da tesouraria do Estado, realizar as operações relacionadas com recebimentos, pagamentos
e transferências de fundos, desenvolver e implementar as infraestruturas informáticas e os sistemas
de informação de suporte à gestão da tesouraria do Estado, prestar serviços bancários a todas as enti-
dades e serviços sujeitos ao principio da unidade da tesouraria do Estado e gerir a rede de cobrança
de receitas do Estado.
A dimensão que hoje representam as três grandes áreas de atuação do IGCP, E. P. E. (dívida pública
e tesouraria, retalho e aforro e empresas públicas e fundos autónomos) é evidenciada por alguns núme-
ros particularmente significativos como, por referência ao ano de 2023, o do stock da dívida direta do
Estado (296 mil milhões de euros), o número de clientes da tesouraria do Estado (1485), o número de
Documentos Únicos de Cobrança cobrados (35 milhões correspondentes a um valor total de 92 mil
milhões de euros cobrados), o número de aforristas (927 mil) e 1500 clientes entre empresas públicas
e fundos autónomos.
Impondo o desenvolvimento tecnológico um esforço de adaptação das organizações à evolução dele
decorrente em vista da incorporação de soluções mais eficientes ao serviço da gestão, e contribuindo
a adoção de soluções tecnológicas mais atuais e sofisticadas para uma maior eficácia na monitorização
do desempenho das instituições e, logo, acrescida transparência e possibilidade de escrutínio pelas
partes interessadas e pela sociedade em geral, deu-se início a um processo de transformação digital
do IGCP, E. P. E., designado como «Projeto de Transformação Digital».
Concluída a primeira fase do projeto com a apresentação do estudo de viabilidade realizado pela
entidade contratada para o efeito na sequência de concurso internacional limitado por prévia qualifi-
cação, cumpre agora evoluir para a sua concretização.
A complexidade e a pluralidade de vetores de atuação que o integram tornam impossível definir
e avaliar à partida as soluções que o mercado tem para oferecer em termos técnicos e financeiros para
a sua concretização, pelo que a contratação dos bens e serviços nesta segunda fase de execução do
projeto, far-se-á com recurso a procedimento internacional de diálogo concorrencial. Esta aquisição,
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que, visto o tempo estimado para a tramitação do procedimento de diálogo concorrencial, se perspetiva
seja contratualizada no primeiro trimestre de 2026, dá origem a encargos orçamentais em mais de um
ano económico, tornando-se, assim, necessário, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro.
Atendendo à alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e ao valor
máximo a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar,
a autorização para a realização da despesa é da competência do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do
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n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.),
a realizar a despesa inerente à contratação da aquisição dos bens e serviços necessários à execução
do seu projeto de transformação digital, pelo período máximo de quatro anos, até ao montante global
máximo de € 22 314 949,20, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal
em vigor.
2 — Determinar que, do montante global máximo autorizado, o valor de € 19 743 703,69, é refe-
rente à contratação dos trabalhos de desenho, desenvolvimento, fornecimento e implementação de um
conjunto de equipamentos, sistemas, processos e licenças, por recurso ao procedimento de diálogo
concorrencial com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, sendo o valor remanes-
cente autorizado para outros custos de implementação do Projeto de Transformação Digital.
3 — Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 — € 7 810 232,22;
b) 2027 — € 6 694 484,76;
c) 2028 — € 6 694 484,76;
d) 2029 — € 1 115 747,46.
4 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem
ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
5 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pela
verba da receita própria do IGCP, E. P. E., prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus estatutos.
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das
finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente
resolução, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedi-
mento, a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos
interessados e a decisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos de formação tendentes
à celebração dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de setembro de 2024. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim
Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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SAÚDE
Portaria n.º 261/2024/1, de 14 de outubro
Sumário: Estabelece que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reuma-
toide, espondiloartrite axial ― espondilite anquilosante e espondiloartrite axial não radio-
gráfica ―, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, bem
como os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou
colite ulcerosa, beneficiam de um regime excecional de comparticipação.
A Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, na sua atual redação, estabelece o regime excecional dos
medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondilite anquilosante,
artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas.
Por seu lado a Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro, estabelece o regime excecional dos
medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa.
Por forma a uniformizar as condições de prescrição e dispensa de medicamentos relativas ao
tratamento destas patologias, entende-se necessário proceder ao estabelecimento de um único regime
excecional de comparticipação que abranja todas as situações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, em conjugação com
o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de
maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso
das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária
de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondiloartrite
axial — espondilite anquilosante e espondiloartrite axial não radiográfica —, artrite psoriática, artrite
idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, bem como os medicamentos destinados ao tra-
tamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa, beneficiam de um regime excecional de
comparticipação, nos termos estabelecidos na presente portaria.
Artigo 2.º
Medicamentos abrangidos
1 — Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo
anterior, são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo i da
presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os medicamentos abrangidos pela presente