Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022
- Data
- 2022-12-28
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (645 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022
Sumário: Revê os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslo-
cadas da Ucrânia.
A guerra na Ucrânia deu origem ao maior movimento de deslocados desde a II Guerra Mundial.
Nesse contexto, Portugal aprovou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de
agosto que aprova o regime de proteção temporária de pessoas deslocadas, a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, posteriormente alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, que estabeleceu os critérios específicos da
concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.
Entretanto, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382,
do Conselho, de 4 de março de 2022, a qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva
2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União
Europeia, de pessoas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado.
Portugal foi um dos países de destino de dezenas de milhares de pessoas que aqui procuraram
e encontraram proteção para si e para as suas famílias.
Passados mais de nove meses do início da guerra justifica-se, revisitar a resolução que conce-
deu o estatuto de proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência,
pelo período de um ano, ajustando-a às atuais características do conflito armado, particularidades
dos fluxos migratórios e às necessidades das pessoas que carecem de apoio.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua
redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«1 — [...]
2 — Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária:
a) Cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser familiares dos cidadãos
referidos no número anterior ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia e cujo
regresso seguro e duradouro ao país de que são nacionais não seja possível;
b) Apátridas que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no número anterior ou que
comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia.
3 — Estabelecer que, para efeitos do número anterior consideram-se familiares:
a) Os cônjuges;
b) As pessoas que vivam com pessoa a que se refere o n.º 1 em condições análogas às dos
cônjuges há mais de dois anos;
c) Os filhos menores de pessoa a que se refere o n.º 1 ou do seu cônjuge ou unido de facto,
incluindo os que sejam adotados;
d) Outros parentes próximos que vivam em comunhão de mesa e habitação, e que dependam
totalmente, ou em grande parte, de pessoa a que se refere o n.º 1.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 14
10 — Estabelecer que as comunicações referidas nos n.os 8 e 9 são efetuadas, preferencial-
mente, por transmissão eletrónica de dados, em respeito do regime geral de proteção de dados.
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)
13 — (Anterior n.º 12.)
14 — (Anterior n.º 13.)
15 — (Anterior n.º 14.)
16 — (Anterior n.º 15.)
17 — (Anterior n.º 16.)
18 — (Anterior n.º 17.)»
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. — O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
116006567
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 15
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS