Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026
- Data
- 2026-06-24
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Cria a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR». FINANÇAS E DEFESA NACIONAL
Texto integral (2867 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026
Sumário: Cria a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR».
Os fenómenos meteorológicos extremos ocorridos em território nacional entre janeiro e fevereiro
de 2026 provocaram um impacto profundo em infraestruturas, habitações, ecossistemas naturais
e atividade económica, evidenciando vulnerabilidades estruturais do território, dos sistemas públicos
e da economia e impondo a adoção de uma resposta pública integrada e de natureza estruturante.
Nesse contexto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026, de 2 de junho,
foi aprovado o Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR), enquanto instrumento de
política pública destinado a assegurar não apenas a recuperação dos danos decorrentes da referida
catástrofe, mas também a prossecução de uma estratégia de transformação do País, orientada para
o reforço da resiliência nacional, da coesão territorial e da capacidade de resposta a choques futuros.
O modelo de governação definido no PTRR prevê a existência de uma estrutura dedicada com
competências de coordenação técnica e institucional, incumbida de assegurar o acompanhamento
sistemático e articulado da implementação das reformas e investimentos do Plano, bem como a res-
petiva monitorização.
Neste sentido, o XXV Governo Constitucional resolve criar a «Agência para o PTRR», cujo modelo
de organização é especificamente desenhado para a execução do PTRR, prevendo um presidente e dois
coordenadores, cada um destes últimos com funções de acompanhamento da execução dos pilares
Proteger e Responder, previstos no PTRR.
A Agência para o PTRR trabalhará, ainda, de forma articulada com a Estrutura de Missão «Recons-
trução da região Centro do País», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/2026, de
3 de fevereiro, que permanece a entidade responsável pelo acompanhamento do pilar Recuperar.
Na medida em que o PTRR corporiza um instrumento de política pública de caráter transversal, é criado
um mecanismo de acompanhamento ordinário que reúne amplos representantes da administração local
e da sociedade civil e através do qual a Agência para o PTRR dará conta do andamento dos seus trabalhos.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar a Estrutura de Missão «Agência para o PTRR», que tem como principais funções asse-
gurar a implementação das reformas e investimentos do Plano de Transformação, Recuperação
e Resiliência (PTRR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026, de 2 de junho,
seja diretamente ou através dos diversos serviços e entidades das administrações central, regional
e local, bem como demais entidades envolvidas, garantindo a coerência global da execução com os
objetivos estratégicos definidos e monitorizando o progresso do Plano, sem prejuízo das competências
próprias das áreas governativas setoriais responsáveis pela execução concreta das medidas.
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2 — Determinar que a «Agência para o PTRR» funciona na dependência do membro do Governo
responsável pela área da coesão territorial, sem prejuízo do disposto no regime geral de delegação
e subdelegação de poderes.
3 — Estabelecer que a «Agência para o PTRR» prossegue as seguintes atribuições, sob coordenação
do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial:
a) Apoiar os membros do Governo na identificação, para cada uma das medidas do PTRR, de
quais as entidades responsáveis pela sua execução, o respetivo plano de ação, objetivos operacionais,
calendarização e origem dos recursos financeiros;
b) Assegurar, em articulação com as áreas governativas setoriais responsáveis, a implementação
das reformas e investimentos previstos no PTRR, garantindo a coerência global da execução com os
objetivos estratégicos definidos;
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c) Promover a coordenação técnica e institucional entre os serviços e organismos da Administra-
ção Pública, com as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades públicas ou privadas
envolvidas na implementação do PTRR, bem como com a Estrutura de Missão «Reconstrução da região
Centro do País» criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/2026, de 3 de fevereiro;
d) Emitir parecer, a pedido do Governo, quanto à implementação das reformas e investimentos,
propondo a sua calendarização e assegurando a coerência global à luz do previsto no PTRR;
e) Acompanhar a execução física e financeira das reformas e investimentos do PTRR, assegu-
rando a monitorização contínua, a evolução dos resultados alcançados e a identificação de eventuais
constrangimentos, que sinaliza às entidades competentes;
f) Divulgar periodicamente informação relativa ao estado de execução do PTRR, nomeadamente atra-
vés da elaboração de um relatório, de quatro em quatro meses, disponível para consulta em sítio oficial;
g) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concreti-
zação dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que lhe sejam delegadas.
4 — Determinar que a «Agência para o PTRR» é composta por até 13 elementos, entre os quais
um presidente, dois coordenadores de equipas, até sete técnicos superiores e até três assistentes
técnicos ou operacionais, a recrutar de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, com exceção do presidente.
5 — Determinar que a «Agência para o PTRR», representada pelo seu presidente, reúne pelo menos
três vezes por ano e por convocatória do seu presidente, com os seguintes representantes da sociedade
civil, para efeitos de informação e consulta:
a) Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;
b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
d) Um representante da Associação Nacional de Assembleias Municipais;
e) O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão
Permanente de Concertação Social;
f) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
g) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
h) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
i) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.
j) Um representante da CONFAGRI — Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do
Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
k) Um representante da Forestis — Associação Florestal de Portugal;
l) Um representante da UNAC — União da Floresta Mediterrânica.
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6 — Determinar que, quando assumam âmbito local, intermunicipal ou regional, as decisões relativas
à localização dos investimentos previstos no PTRR são tomadas pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas setoriais, auscultando a «Agência para o PTRR» e as Comissões de Coordenação e Desenvolvi-
mento Regional, I. P., as comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas, bem como os municípios
envolvidos e, quando se localizem em território insular, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
7 — Determinar que o presidente tem um estatuto remuneratório equiparado ao de vice-presidente
de uma CCDR, I. P., previsto no Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
8 — Determinar que compete ao presidente da «Agência para o PTRR»:
a) Dirigir a atividade da «Agência para o PTRR» e assegurar a respetiva representação institucional;
b) Coordenar os trabalhos da «Agência para o PTRR» e a atuação dos respetivos elementos;
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c) Promover a articulação técnica e institucional com os serviços e organismos das administra-
ções central, regional e local, bem como com as demais entidades envolvidas na execução do PTRR;
d) Solicitar às entidades competentes a informação necessária ao acompanhamento e monitori-
zação da execução das medidas integradas no PTRR;
e) Coordenar a elaboração dos relatórios periódicos e do relatório final de atividade;
f) Submeter ao membro do Governo responsável pela área da coesão territorial propostas, infor-
mações, pareceres e recomendações no âmbito da missão atribuída à «Agência para o PTRR»;
g) Propor a designação e exoneração dos coordenadores, nos termos previstos na presente resolução;
h) Praticar os demais atos necessários à direção funcional da «Agência para o PTRR», sem prejuízo
das atribuições da Secretaria-Geral do Governo em matéria administrativa, orçamental, financeira, patri-
monial e de contratação pública.
9 — Estabelecer que os dois coordenadores referidos no n.º 4 exercem funções de coordenação
técnica e acompanhamento dos pilares Proteger e Responder, previstos no PTRR, podendo ser-lhes
atribuídas tarefas específicas de acompanhamento, monitorização e articulação institucional, perma-
necendo o acompanhamento do pilar Recuperar sob responsabilidade da Estrutura de Missão «Recons-
trução da região Centro do País», sem prejuízo da articulação entre as duas entidades.
10 — Determinar que os coordenadores são livremente designados e exonerados por despacho
do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente.
11 — Determinar que os coordenadores auferem remuneração fixada por referência ao estatuto
remuneratório de cargo de direção superior de 2.º grau.
12 — Prever que os elementos da «Agência para o PTRR» são designados, afetos ou recrutados nos
termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, devendo o exercício de funções pelos respeti-
vos responsáveis ocorrer em comissão de serviço e a afetação dos demais trabalhadores realizar-se,
preferencialmente, através dos mecanismos de mobilidade geral legalmente aplicáveis, sem prejuízo
da possibilidade de recrutamento nos termos da lei, dentro do número fixado na presente resolução
e sem constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
13 — Determinar que a remuneração dos técnicos superiores é fixada segundo a tabela remunera-
tória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento
dos respetivos elementos, nos seguintes termos: três técnicos superiores até ao nível 35, dois técnicos
superiores até ao nível 50 e dois técnicos superiores até ao nível 65.
14 — Determinar que o presidente e demais elementos da «Agência para o PTRR» estão sujeitos aos
deveres que impendem sobre os trabalhadores em funções públicas, e exercem funções em regime de exclu-
sividade, exceto se expressamente autorizado pelo presidente, com isenção de horário de trabalho, e sem
direito a qualquer acréscimo remuneratório, para além das remunerações previstas na presente resolução.
15 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento, incluindo a remu-
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neração dos elementos da «Agência para o PTRR» são suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral
do Governo, que igualmente colabora nos trabalhos desenvolvidos pela «Agência para o PTRR» e lhe
presta apoio técnico, logístico, administrativo e orçamental.
16 — Determinar que a «Agência para o PTRR» apresenta, além de informação periódica relativa ao
estado de execução do PTRR, um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados
no término do seu mandato.
17 — Determinar que a participação no mecanismo de acompanhamento previsto no n.º 5 não
implica o pagamento de qualquer remuneração ou suplemento remuneratório.
18 — Determinar que a criação da «Agência para o PTRR» não determina a constituição de relações
jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nem a criação de postos de trabalho perma-
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nentes, sendo as funções asseguradas através dos instrumentos legalmente admissíveis, nos termos
do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e caducam automática e necessariamente na data
de extinção da «Agência para o PTRR».
19 — Estabelecer que o mandato da «Agência para o PTRR» tem duração até 31 de dezembro de
2034, podendo ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, por resolução do Conselho de Minis-
tros, tendo em conta o grau de cumprimento dos seus objetivos, aferidos em função da apresentação
do relatório final previsto no número anterior.
20 — Nomear Luís Leite Ramos presidente da «Agência para o PTRR», cuja nota curricular consta
do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
21 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2026. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur
dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 20)
Nota curricular
Luís Leite Ramos nasceu em Candemil, Amarante, a 29 de outubro de 1961. É Professor associado
com agregação na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) e investigador no Centro de
Estudos Transdisciplinares para o Desenvolvimento (CETRAD). A sua atividade académica e científica
centra-se nos domínios do planeamento territorial e urbano, das políticas de desenvolvimento regio
nal e de coesão territorial, da avaliação de políticas públicas, da prospetiva e governação territorial.
Licenciou-se em Engenharia Civil, opção de Planeamento Territorial, pela Faculdade de Engenharia da
Universidade do Porto em 1984. É pós-graduado em Estudos Europeus pela Universidade Católica Portu-
guesa (1987) e em Políticas de Desenvolvimento pelo Institut Agronomique Méditerranéen de Montpellier
(1989), e doutorado em Sociologia pela Université de Paris X — Nanterre (1997). Entre 1984 e 1999, foi
quadro e dirigente da Comissão de Coordenação da Região Norte. Neste período, foi gestor do Projeto de
Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (Banco Mundial), e coordenador do Programa de
Desenvolvimento do Douro União Europeia). Desempenhou ainda funções de diretor regional da Adminis-
tração Autárquica e de coordenador do grupo especializado sobre administração local da Comunidade
de Trabalho Galiza-Norte de Portugal. Na UTAD, para além das funções docentes e de investigação que
exerce desde setembro de 1999, assumiu responsabilidades de gestão universitária de relevo: foi coor-
denador das licenciaturas em Engenharia Civil e em Planeamento e Gestão Municipal entre 2004 e 2009,
diretor do Departamento de Engenharia entre 2009 e 2011, e vice-reitor para a Internacionalização entre
2022 e 2025. Em 2001, fundou o Grupo de Estudos Territoriais (GETER), unidade de extensão pioneira
no domínio do planeamento territorial, que coordenou até 2011. Sob a sua direção, o GETER realizou
vários estudos e planos e desenvolveu projetos emblemáticos, entre os quais a candidatura do Alto
Douro Vinhateiro a Património Mundial da UNESCO, o Plano Regional de Ordenamento do Território de
Trás-os-Montes e Alto Douro (PROT-TMAD), e os projetos europeus CLIMATLANTIC e DESOURB, dedica-
dos, respetivamente, à redução da pegada de carbono e ao desenvolvimento urbano sustentável. Entre
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junho de 2011 e março de 2022, foi Deputado à Assembleia da República pelo Partido Social Democrata
(PSD), exercendo as funções de vice-presidente do Grupo Parlamentar. Presidiu à Comissão Parlamentar
de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e integrou as Comissões Permanentes de
Economia e Inovação, Ordenamento do Território e Poder Local, Ambiente e Energia, Educação e Ciên-
cia, Defesa e Assuntos Europeus. Em simultâneo, representou Portugal na Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa (APCE) entre janeiro de 2012 e março de 2022. Foi vice-presidente do Grupo PPE/
DC, presidiu à Comissão de Assuntos Sociais, Saúde e Desenvolvimento Sustentável, exerceu as funções
de relator-geral para os Poderes Locais e Regionais e integrou a Mesa Executiva do Centro Norte-Sul do
Conselho da Europa. Em reconhecimento do contributo prestado ao diálogo e à cooperação parlamen-
tar internacional, foi nomeado, em 2023, Membro Honorário da Assembleia Parlamentar do Conselho
da Europa — distinção atribuída a personalidades que deixaram uma marca singular na instituição.
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FINANÇAS E DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 273/2026/1, de 24 de junho
Sumário: Atualiza o valor diário do subsídio de penosidade devido pela prestação de serviço efetivo
nos serviços da Autoridade Marítima Nacional nas Ilhas Selvagens.
Ao instituir o subsídio de penosidade a atribuir ao pessoal da Autoridade Marítima Nacional (AMN)
que seja deslocado para prestação de serviço efetivo nas Ilhas Selvagens, o Decreto-Lei n.º 114/2017,
de 7 de setembro, assumiu uma premissa de equidade com o serviço que, similarmente, é prestado
pelos trabalhadores vigilantes do Serviço do Parque Natural da Madeira — Reserva Natural das Ilhas
Selvagens, no pressuposto de que existe igualdade nas condições de deslocação e isolamento que
justificam a especial penosidade da referida prestação funcional, indiciando, em virtude de tal princípio,
a necessidade do valor diário atribuído a ambas as carreiras ser o mesmo.
Face à necessidade de observância daquele princípio de equidade funcional entre a tipologia de
empenhamento das carreiras, impõe-se, numa lógica de justiça retributiva, aplicar o valor ajustado que
é devido ao pessoal da AMN, aplicando o valor devido desde 1 de janeiro de 2026, atendendo à atua-
lização, entretanto já ocorrida para os referidos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da
natureza.
O decreto-lei supramencionado define, no n.º 2 do seu artigo 3.º, que o valor do subsídio é fixado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2017, de 7 de setembro, e nos termos
das competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho n.º 10899/2025,
de 16 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2025,
manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O valor diário do subsídio de penosidade devido pela prestação de serviço efetivo nos serviços
da Autoridade Marítima Nacional nas Ilhas Selvagens é de 45,00 EUR.
2 — A atualização do valor do subsídio referido no número anterior é efetuada na mesma per-
centagem que for estabelecida anualmente para os trabalhadores do Serviço do Parque Natural da
Madeira — Reserva Natural das Ilhas Selvagens.
Artigo 2.º
Aplicação
O valor do subsídio a aplicar ao pessoal da AMN que prestou serviço nas Ilhas Selvagens será
atribuído no montante de 45,00 EUR atento o valor estabelecido no artigo 96.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho.
Artigo 3.º