Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025

Data
2025-09-09
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Aprova o Plano de Ação para a Gestão Sustentável e Valorização do Setor Vitivinícola da Região ­Demarcada do Douro

Texto integral (5028 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 Sumário: Aprova o Plano de Ação para a Gestão Sustentável e Valorização do Setor Vitivinícola da Região Demarcada do Douro. A Região Demarcada do Douro (RDD) é um território de excecional relevância vitivinícola, cultural e patrimonial, reconhecido a nível nacional e internacional, cujo contexto atual é marcado por desafios imediatos e estruturais, caracterizado pela acumulação de excedentes históricos de vinho, resultantes da conjugação de uma quebra na procura com uma produção crescente. No período da campanha vitivinícola de 2024/2025, a produção atingiu 1,55 milhões de hectolitros de vinho apto a denominação de origem protegida (DOP) e indicação geográfica protegida (IGP), elevando os stocks da região para 4,4 milhões de hectolitros — cerca de 280 % da produção anual — evidenciando um desequilíbrio estrutural entre oferta e procura. Este desequilíbrio reflete uma tendência persistente de crescimento das existências, com exceção do ano de 2021, e tem agravado as dificuldades financeiras dos viticultores, cooperativas e operadores económicos da região. A par disso, o contexto económico internacional — marcado por inflação e retra- ção do consumo — tem acentuado a redução da procura ao nível da DOP Porto, afetando severamente o mercado vitivinícola, em particular o da RDD, a principal região produtora vitivinícola nacional. Perante este quadro, torna-se imperativo adotar uma abordagem integrada e articulada que combine medidas de resposta imediata à crise e intervenções estruturantes a médio e longo prazo. Neste contexto, a elaboração e a implementação de um plano de ação para a gestão sustentável e valorização do setor vitivinícola da RDD assume-se como um instrumento essencial de política pública, permitindo estabilizar o setor vitivinícola da região, salvaguardar a sustentabilidade económica e social dos produtores e operadores, proteger o património cultural e paisagístico e promover a valorização dos seus produtos no mercado nacional e internacional. O referido plano estabelece um conjunto coerente de medidas e ações, a regulamentar, para reduzir excedentes de vinho e prevenir desequilíbrios futuros, de forma a ajustar voluntariamente o potencial produtivo, reconverter áreas vitícolas para usos alternativos compatíveis com a identidade paisagística da região, promover o valor e a reputação dos vinhos DOP Douro e Porto, reforçar os mecanismos de controlo, legalidade e rastreabilidade e apoiar a sustentabilidade e modernização do setor cooperativo. Deste modo, o Governo reconhece a urgência da sua execução e a necessidade de uma governação colaborativa, com responsabilidades interinstitucionais partilhadas entre as entidades públicas com competências no setor agrícola, na gestão dos fundos europeus, no ambiente, na economia regional e na promoção externa, envolvendo ainda as estruturas de promoção turística, as entidades locais e o tecido Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 empresarial, para garantir coerência entre políticas setoriais e maximizar os efeitos no território. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o «Plano de Ação para a Gestão Sustentável e Valorização do Setor Vitivinícola da Região Demarcada do Douro», doravante «plano», anexo à presente resolução e da qual faz parte inte- grante. 1/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 2 — Determinar a criação de uma medida conjuntural de crise, traduzida na atribuição de um apoio, cujo montante é fixado em função do objetivo de assegurar um rendimento mínimo ao viticultor, motivado pela entrega de «uva para destilação», referente à campanha vitivinícola de 2025/2026. 3 — Autoriza o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVPD, I. P.), a realizar despesa, no ano de 2025, relativamente às medidas estruturais definidas no número anterior, no montante máximo global de € 15 000 000,00 repartidos da seguinte forma: a) € 10 000 000,00, financiados através de gestão flexível dentro do Programa Orçamental da Agricultura; b) Caso o montante previsto na alínea anterior não seja suficiente para assegurar a execução da medida, serão utilizadas verbas provenientes do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finan- ças, até € 5 000 000,00. 4 — Determinar a criação das seguintes medidas estruturais de ajustamento do potencial produtivo: a) Reduzir voluntariamente a área de vinha apta à produção de vinho DOP Porto, com imposição de um limite máximo individual, avaliando a possibilidade de atribuição de uma compensação da redução, mediante a atribuição de uma majoração temporária à área sobrante, conservando as autorizações de plantação de vinha por um prazo de até oito anos; b) Apoiar a criação de uma «bolsa de direitos» para atribuição da DOP Porto, que permita a tran- sação das autorizações de produção (benefício), gerida pelo IVDP, I. P.; c) Travar a expansão do potencial produtivo, através da inibição de novas autorizações de plan- tação e, no caso de transferências de vinha, manter a atribuição da DOP Porto às autorizações das parcelas originais. 5 — Determinar a criação das seguintes medidas complementares e de acompanhamento: a) Reconverter as terras agrícolas, através de apoios no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), para a instalação de áreas com interesse ambiental ou culturas alternativas à vinha; b) Priorizar a atribuição de apoio ao investimento às cooperativas, bem como limitar a reconver- são de vinha através da intervenção setorial «VITIS» na Região Demarcada do Douro (RDD) a vinhas mais antigas, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola, a serem financiadas por fundos europeus, nomeadamente do PEPAC; c) Mobilizar recursos no quadro das suas respetivas elegibilidades, do Plano de Recuperação e Resiliência, do PT2030 e do PEPAC para o setor cooperativo, para apoio à formação de ativos, qua- dros gestores e outros agentes do setor, tais como técnicos na área do turismo e para apoios na área Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 da sustentabilidade em instalações de transformação agroindustrial, nomeadamente com ganhos de eficiência energética; d) Determinar a criação de um projeto-piloto de créditos de natureza na região do Douro no sentido de valorizar financeiramente ações de proteção da biodiversidade e de restauro ecológico, contribuindo para a sustentabilidade ambiental e socioeconómica deste território. 6 — Determinar a criação das seguintes medidas de proteção e transparência no setor vitivinícola: a) Garantir a fidedignidade da rotulagem e rastreabilidade dos vinhos DOC da RDD, através do reforço da fiscalização e da imposição de penalizações por uso indevido de designações protegidas; b) Aumentar os controlos de entradas de vinho na RDD. 2/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 7 — Determinar a criação das seguintes medidas de promoção e enoturismo para a valorização da RDD: a) Elaborar um programa plurianual relativo aos mercados externos prioritários, reforçando a noto- riedade da região e a perceção de valor dos seus vinhos, assegurando o reconhecimento da origem e o combate às práticas concorrenciais desleais; b) Apoiar, no âmbito do fomento de sinergias com o turismo, a possibilidade de afetação de parte da receita das taxas municipais turísticas ao setor vitivinícola, de modo a contribuir para a garantia da preservação ativa da paisagem classificada, bem como criar mecanismos facilitadores do transporte de vinho por via aérea. 8 — Determinar que compete ao membro do Governo responsável pela área da agricultura a gestão, a regulamentação e a implementação do plano. 9 — Determinar a constituição de um grupo de coordenação responsável pelo desenvolvimento, monitorização e avaliação global do plano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, composto pelas seguintes entidades: a) IVDP, I. P., que coordena; b) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.; c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; d) Gabinete de Planeamento e Políticas e Administração Geral; e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.; f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.; g) Turismo do Porto e Norte de Portugal, E. R. 10 — Determinar que o grupo de coordenação referido no número anterior convoca outras entida- des, em função das respetivas competências, e de acordo com as medidas do plano. 11 — Determinar que o IVDP, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da agricultura relatórios anuais de execução do plano, com informação desagregada por medida, crono- grama e impacto. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de agosto de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 Plano de Ação para a Gestão Sustentável e Valorização do Setor Vitivinícola da Região Demarcada do Douro I — Objetivos gerais 1 — Reduzir os excedentes de vinho acumulados na Região Demarcada do Douro (RDD), mitigando os impactos conjunturais no mercado. 2 — Promover a gestão sustentável do potencial produtivo, por via de medidas voluntárias de reconversão e concentração. 3 — Valorizar a produção, através da estabilidade da oferta, o seu equilíbrio com a procura, redução de custos, reforço da qualidade e promoção. 3/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 4 — Fortalecer os mecanismos de controlo e legalidade para a reputação das DOP Porto e Douro. 5 — Capacitar as empresas e agentes económicos do setor vitivinícola para a valorização do setor e da sua cadeia de valor. II — Enquadramento A RDD constitui um território de excecional importância vitivinícola, cultural e patrimonial. No atual contexto, marcado por desafios estruturais persistentes e crescentes exigências de sustentabilidade, torna-se essencial a implementação de medidas com capacidade de gerar efeitos imediatos e simultaneamente acompanhadas de intervenções com caráter estruturante a médio e longo prazo. Neste sentido, a presente proposta sistematiza um conjunto de linhas temáticas de ação com relevância estratégica, operacionalizáveis a curto prazo e enquadráveis nos instrumentos de política agrícola, ambiental e institucional existentes. A RDD enfrenta atualmente uma situação de excedentes persistentes, estando atualmente os stocks da região nos 4 442 520 hectolitros, com uma variação de 9 %, relativamente à média dos últi- mos cinco anos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 4/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 DOP IGP Variação face Variação face Variação face à média Existências — Douro Total ao ano à média 5 anos (sem 2021 Tinto Rosado Branco Total DOP Tinto Rosado Branco Total IGP anterior (%) 5 anos (%) e 2024) (%) 2024 3 690 418 40 198 695 599 4 426 215 10 480 979 4 846 16 305 4 442 520 5% 8% 9% 2023 3 435 554 35 080 743 539 4 214 173 12 406 812 7 696 20 914 4 235 087 3% 3% 3% 2022 3 476 042 29 047 568 231 4 073 320 11 129 724 8 095 19 949 4 093 268 6% -1 % 0% 2021 3 189 787 39 119 605 956 3 834 862 11 697 696 6 082 18 475 3 853 337 -3 % -6 % -6 % 2020 3 325 874 25 230 584 643 3 935 747 11 817 294 4 866 16 977 3 952 724 – -4 % -3 % Média 5 Anos 3 423 535 33 734 639 594 4 096 863 11 506 701 6 317 18 524 4 115 387 Média 5 Anos (excluindo 3 412 490 29 785 632 138 4 074 413 11 784 610 6 886 19 280 4 093 693 2021 e 2024) Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 5/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 Estes excedentes foram provocados nesta Região pela verificação, em simultâneo, de uma quebra nas vendas de 2,5 % em 2024 em relação à média dos últimos anos (2020/2024) e por um aumento na produção de vinhos aptos a denominação de origem protegida (DOP)/indicação geográfica pro- tegida (IGP) de 7 %, na última campanha, face à média dos últimos cinco anos, que se situa nos 1 443 699 hectolitros produzidos por ano. Na campanha 2024/2025 foram produzidos 1,55 milhões de hectolitros de vinho apto a DOP ou IGP na Região do Douro, ou seja, o volume de existências corresponde a cerca de 280 % deste quantitativo. De notar que, apenas com a exceção do ano de 2021 (que foi um ano excecional em termos de vendas, representando um aumento de 5 % relativamente à média dos últimos cinco anos), os stocks têm registado um comportamento anual de crescimento. Ou seja, a oferta está desequilibrada relativa- mente à procura, sendo necessário atuar estruturalmente, isto é, ao nível do potencial produtivo, sem prejuízo de medidas de promoção e valorização das DOP da RDD. O elevado volume das existências perturba, significativamente, o mercado vitivinícola português, tendo em conta que a RDD é a principal produtora nacional, com um muito significativo agravamento das dificuldades financeiras e dos problemas de tesouraria dos vitivinicultores, produtores, cooperativas e empresas. A inflação mundial e a correspondente redução do poder de compra dos consumidores têm vindo a reforçar ainda mais negativamente a tendência geral decrescente observada no consumo de vinho, na Europa e no Mundo. III — Medida Conjuntural de Crise Iniciativa «Uvas para vinho a destilar» — Apoio de minimis (2025/2026) 1 — Objetivo: assegurar um rendimento mínimo ao viticultor, através da conceção de um apoio de «uvas para destilação», que permitirá a redução dos excedentes de vinho na RDD. 2 — Abrangência: a presente medida de apoio destina-se aos viticultores da RDD, prioritariamente aos pequenos viticultores, mediante a aplicação de critérios de elegibilidade definidos em função da dimensão da exploração. Para esse efeito, são considerados prioritários os viticultores cuja área total de exploração não exceda cinco hectares. 3 — Apoio de 0,50 €/kg de uva entregues para destilação, num orçamento que se estima de € 15 000 000,00. 4 — Execução: O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), efetua o levantamento das quantidades máximas por viticultor, em relação às quais se pode candidatar, aprovada pelo Conselho Interprofis- sional do IVDP, I. P., com a imposição de um limite máximo individual de 30 % da média de produção dos últimos cinco anos; As quantidades correspondentes aos limites individuais serão comunicadas pelo IVDP, I. P., a todos os viticultores, através da «Autorização de Produção» (vulgo cartão de «beneficio»); Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 Deve ser celebrado um acordo prévio entre viticultor, vinificador e destilador, cujo modelo de implementação é determinado pelo IVDP, I. P.; Submissão da candidatura pelo vinificador junto do IVDP, I. P., através da área reservada no seu site, até 15 de setembro de 2025; O acordo prévio celebrado entre viticultor e vinificador e a «declaração de compromisso de des- tilação» do destilador e do vinificador são parte integrante da candidatura; Os viticultores devem submeter ou dar consentimento para que o IVDP, I. P., proceda à obtenção das declarações de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, antes da apresentação do pedido de pagamento na respetiva plataforma; 6/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 O IVDP, I. P., procede à validação das candidaturas, hierarquizando-as pelos critérios de prioridade estabelecidos; Podem ser estabelecidas regras de rateio na categoria, em caso de ultrapassagem do orçamento disponível; O IVDP, I. P., comunica até 22 de setembro, na área reservada de cada entidade, as candidaturas aprovadas e volumes máximos de «uvas para destilação» objetos de apoios e respetivos rateios, quando aplicável; Viticultores com área total igual ou inferior a 5 ha não estão sujeitos a rateio; Restantes viticultores sujeitos a uma percentagem de rateio, quando aplicável, assegurando, pelo menos, 25 % do valor correspondente à quantidade elegível candidatada; O controlo inicial é efetuado através do «Registo de Entrada de Uvas» da efetiva entrega de uvas ao vinificador; O novo «destino» e a abertura das contas correntes de «Vinho para Destilação», sem possibilidade de comercialização como DOP Douro, IGP ou vinho sem DOP/IGP, são efetuadas através da «Declaração de Colheita e Produção» (DCP); A comunicação ao vinificador dos volumes validados é efetuada através do envio da validação da sua Declaração de produção e abertura da respetiva conta corrente; O IVDP, I. P., controla administrativa e fisicamente, por amostragem dos quantitativos validados e entregues ao destilador através do e-DA, abatendo esses volumes de vinho nas contas correntes; O pagamento do apoio ao viticultor, incluindo aos associados das adegas cooperativas, é feito pelo IVDP, I. P., através da «Conta Produtor», após verificação do cumprimento de todos os requisitos legais; O vinho é entregue ao destilador inscrito no IVDP, I. P., que controla a destilação. 5 — Custo previsto: € 15 000 000,00. 6 — Financiamento: a) € 10 000 000,00, financiados através de gestão flexível dentro do Programa Orçamental da Agricultura; b) Caso o montante previsto na alínea anterior não seja suficiente para assegurar a execução da medida, serão utilizadas verbas provenientes do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finan- ças, até € 5 000 000,00. 7 — Entidades competentes: Ministério das Finanças, IVDP, I. P., e Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 IV — Medidas Estruturais de Ajustamento do Potencial Produtivo Medidas estruturais complementares com o objetivo de ajustar o potencial produtivo na RDD, por forma a adaptar a oferta à procura do mercado. Entidade competente: IVDP, I. P. Como mecanismos de ajustamento do potencial produtivo apresentam-se as seguintes medidas com valores indicativos: 1 — Ajustamento do potencial produtivo, mantendo a possibilidade de atribuição da DOP Porto até 20 %; Redução individual voluntária até 20 % da área de vinha apta à DOP Porto; 7/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 Avaliação da possibilidade de, na gestão da atribuição da DOP Porto, o IVDP, I. P., aplicar uma majoração dessa atribuição na mesma medida das autorizações eliminadas, correspondente à área de vinha objeto de redução, ficando a área de vinha em produção a produzir o mesmo vinho apto a DOP Porto, estabelecendo um coeficiente de redução de 20 %; A elegibilidade da majoração do coeficiente de distribuição de benefício em função da produtivi- dade histórica das parcelas, de modo a garantir-se que a área não substituída e em produção produz o quantitativo de mosto apto à DOP Porto correspondente à parcela original; Decisão dos viticultores, num prazo máximo de 8 anos, do destino das autorizações resultantes da vinha substituída, abdicando da majoração do coeficiente de distribuição de benefício; Possibilidade de reocupação dos solos com culturas alternativas, através da utilização e fomenta- ção das medidas previstas no «Capítulo V — Medidas Complementares e de Acompanhamento — Recon- versão de Terras agrícolas», condicionado aos instrumentos de gestão territorial. O IVDP, I. P., através de proposta do CI pode rever os valores suprarreferidos. 2 — Ajustar o potencial produtivo mediado por «bolsa de direitos» com denominação de origem a vinho DOP Porto. Analisar a aplicação de um mecanismo que permita aos viticultores substituir a totalidade da sua área de vinha apta à produção de vinho do Porto, transferindo as respetivas autorizações de produção à DOP Porto para outros viticultores; Possibilitar a transferência integral das autorizações de produção, através de um mecanismo de compensação, com intermediação do IVDP, I. P.; Prever a possibilidade de as autorizações de produção poderem ser adquiridas por outros viticulto- res que as queiram exercer nas suas vinhas aptas à produção de vinho do Porto, de letra igual ou superior; Aquisição limitada a 60 % da área com teto de coeficiente de distribuição; A elegibilidade da operação em função da produtividade histórica das parcelas do adquirente, garantindo-se que as parcelas por si detidas absorvem o quantitativo de mosto generoso correspon- dente à área adquirida; Possibilidade de reocupação dos solos com culturas alternativas, através da utilização e fomenta- ção das medidas previstas no «Capítulo V — Medidas Complementares e de Acompanhamento — Recon- versão de Terras agrícolas», condicionado aos instrumentos de gestão territorial. 3 — Travão à Expansão do Potencial Produtivo De modo a travar o contínuo aumento da área apta à produção de vinho do Porto, devem ser inibidas novas autorizações de plantação e, no caso de transferências e replantação de vinha, manter a atribuição da DOP Porto às autorizações das parcelas originais. Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 V — Medidas complementares e de acompanhamento 1 — Reconversão de terras agrícolas Medidas complementares com o objetivo de apoiar o viticultor para reconverter as áreas de vinha com culturas alternativas, salvaguardando a identidade cultural e património vitícola da RDD, nomea- damente a paisagem típica e a sua proteção. O Alto Douro Vinhateiro está inscrito na Lista do Património Mundial da UNESCO, estando sujeito a condicionantes específicas, pelo que a mudança de uso do solo na RDD tem restrições normativas que devem ser equacionadas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista institucional. 8/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 Neste âmbito, cabe ponderar a abertura de concursos específicos para a região, no âmbito do Eixo C do Política Agrícola Comum (PEPAC) Continente para apoio ao investimento florestal e agrícola e avaliar o acionamento de intervenções no âmbito do referido plano que possibilitem, por exemplo, a instalação de áreas de interesse ambiental ou culturas alternativas, em substituição de áreas de vinha, contribuindo para uma redução da produção, com benefícios de cariz ambiental. Intervenção «C.3.2.1 — Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», existindo um limite mínimo de 0,5 ha de área de investimento, em articulação com a Intervenção «C.3.2.8 — Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos florestais», que pode abranger um período até 12 anos, no caso da perda de rendimento e até 20 anos, no caso da manutenção. Intervenção «C.2.1.1 — Investimento produtivo agrícola — Modernização», que permite a recon- versão para outras culturas permanentes, por exemplo, o olival, tendo, no entanto, como limitação, não apoiar o arranque e não incluir ajudas à perda de rendimento. Avaliar a possibilidade de aplicação da intervenção «C.2.1.2 — Investimento Agrícola para Melho- ria do Desempenho Ambiental», com o objetivo de aumentar o desempenho ambiental e climático das explorações agrícolas, dotando-as de maior resiliência, sustentabilidade, criando condições de apoio a investimentos que visem a adoção de equipamentos, novas tecnologias e conhecimento. Avaliar a possibilidade de aplicação da intervenção «C.3.2.5 — Promoção de serviços de ecossis- temas», onde se preconiza o aumento dos serviços de ecossistema e das amenidades públicas, através de operações silvícolas e implementação de infraestruturas que melhorem e promovam a capacidade de sequestro e armazenamento de carbono pelos povoamentos, e outras formações vegetais com interesse para a conservação do solo, a gestão do fogo e a regularização do regime hídrico e fomentem a utilização pública das florestas, que é o que se obtém na instalação de bosquetes na região. Entidades competentes: Avaliação do enquadramento nos Instrumentos de Gestão do Território aplicáveis para efeitos de alteração de uso (ex. agrícola para florestal) [Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDRN, I. P.)]; Abertura de avisos específicos no PEPAC (AG PEPAContinente); Avaliação do financiamento necessário [IVDP, I. P., CCDRN, I. P., Gabinete de Planeamento e Polí- ticas e Administração Geral (GPP), Fundo Ambiental]; Definição de prazos e eventual acertos nas intervenções (Reprogramação) (AG PEPAContinente, GPP). 2 — Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura — Eixo B.3 da Política Agrícola Comum Portugal Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola (PNASV) alinhado com as medidas conjunturais que se propõem no atual documento, adequando designadamente as intervenções de reestruturação e conversão de vinhas na RDD, e apoiar o objetivo da concentração da oferta ao nível da produção. Entidades competentes: IVV, I. P., e GPP 2.1 — Permitir à gestão do PNASV limitar candidaturas VITIS na RDD a vinhas acima de uma determinada idade, por forma a diminuir a elegibilidade das áreas candidatas na região. 2.2 — Equacionar dar prioridade de acesso às cooperativas à intervenção de investimento no qua- dro do PNASV, tendo em conta o papel destas estruturas na concentração da produção e na garantia de escoamento de pequenos e médios produtores. 9/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 3 — Ações específicas para Cooperativas Entre as potenciais medidas, num quadro de uma ação mais ampla para o setor cooperativo nacio- nal, particularizar para o setor do vinho na RDD, através da mobilização de recursos do Fundo Ambiental, do PT2030, e do PRR, apoios específicos à sustentabilidade e competitividade, nomeadamente: Formação de ativos, quadros gestores, e outros agentes do setor como técnicos na área do turismo, nomeadamente para organização e desenvolvimento de atividades de animação turística associadas ao vinho e à vinha, sem prejuízo da necessidade de registo no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), nos termos legais; Apoios à eficiência energética e investimentos na área da sustentabilidade em instalações de transformação agroindústria. VI — Proteção e Transparência no Setor Medidas de proteção dos vinhos DOP na RDD, nomeadamente no que diz respeito à informação ao consumidor, rastreabilidade e autenticidade do produto. Entidades competentes: IVDP, I. P., Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Auto- ridade Tributária e Aduaneira e Guarda Nacional Republicana. 1 — Rotulagem Intensificação da fiscalização e rastreabilidade dos produtos rotulados como DOP Porto ou Douro; Verificação da correspondência entre a origem, letra de vinha e designação utilizada no rótulo; Adoção de penalizações proporcionais às infrações de rotulagem; Proibir e punir as referências diretas ou indiretas à RDD, incluindo nomes de localidade, em vinhos sem direito a DOP ou IGP da RDD. 2 — Reforço dos Controlos dos Movimentos de Vinho para o Interior da RDD Estabelecimento de critérios e controlos para a circulação de vinho a granel dentro da RDD, nomea- damente entre armazenistas e cooperativas; Reforço da atuação conjunta entre IVDP, I. P., ASAE e forças de fiscalização para prevenir desvios e práticas irregulares; Digitalização e integração das autorizações de transporte e armazenamento com georreferen- ciação das origens. VII — Promoção e Enoturismo para a valorização da Região Demarcada do Douro 1 — Programa Plurianual de Promoção e Internacionalização dos vinhos da Região Demarcada do Douro Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 Mobilização do saldo de gerência acumulado do IVDP, I. P., para a implementação de um programa de promoção com objetivos de diferenciação, valorização comercial e reforço da identidade coletiva, que deverá: Concentrar os recursos disponíveis num quadro estratégico de médio prazo, orientado por critérios de impacto e coerência institucional; Desenvolver ações promocionais integradas nos mercados externos prioritários, reforçando a notoriedade da região e a perceção de valor dos seus vinhos; Articular-se com outros instrumentos de diplomacia económica e cultural, assegurando reconhe- cimento da origem e combate às práticas concorrenciais desleais, nomeadamente o controlo do granel importado que possa afetar a imagem dos vinhos nacionais; 10/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 Fomentar a articulação com as ações de todas as entidades ligadas à promoção do setor vitivi- nícola e enoturismo. Este reforço da ação promocional deve ser acompanhado por um compromisso claro do Estado na defesa ativa da identidade e reputação internacional da RDD, garantindo que a riqueza criada no setor é distribuída de forma mais justa e estável no território. 2 — Mobilizar o Potencial Turístico da Região Demarcada do Douro e Reforçar o Consumo Res- ponsável A RDD reveste-se de uma importância paisagística ímpar, consagrada internacionalmente com a inscrição do Alto Douro Vinhateiro na Lista do Património Mundial da UNESCO, como paisagem cultural evolutiva e viva. Neste âmbito, o enoturismo tem vindo a revelar-se um fator catalisador da dinamização económica da região, promovendo a diversificação de rendimentos, o rejuvenescimento da base produtiva e a valorização cultural do território. Importa, por isso, analisar as sinergias possíveis entre a aplicação da taxa municipal turística nos diversos concelhos do Douro e o financiamento de ações que concorram para a preservação ativa da paisagem classificada, nomeadamente através de apoios que promovam a manutenção do mosaico agrícola e da autenticidade do território. Por outro lado, constata-se que existe um potencial que pode ser mais explorado no escoamento do vinho através de canais turísticos estratégicos, nomeadamente através dos aeroportos. A criação de mecanismos facilitadores e certificados de transporte de garrafas de vinho por via aérea, através de sistemas de embalagem seguros, homologados e de fácil aquisição nos pontos de venda poderá representar um importante estímulo adicional à compra por parte dos visitantes internacionais. Uma campanha publicitária orientada para os circuitos de chegada ao aeroporto, articulada com o estudo técnico de soluções logísticas que garantam a segurança e comodidade no transporte, teria um impacto relevante na promoção externa do vinho do Porto e no reforço da ligação entre turismo e exportação. Esta iniciativa poderá ser desenvolvida em estreita cooperação entre os Ministérios da Agricultura e Mar, da Economia e Coesão, da Administração Interna e das Infraestruturas e Habitação, mobilizando capacidades transversais para potenciar a competitividade do setor, que poderá ser for- malizada através da criação de um grupo de trabalho interministerial. Por fim, com vista a potenciar o turismo na RDD e reforçar o consumo responsável impõe-se capacitar e formar os técnicos e os agentes do setor vitivinícola, reforçando as competências de ges- tão, planeamento e execução de projetos de enoturismo, que contribuam para a sustentabilidade dos recursos turísticos. As medidas previstas neste ponto 2 são implementadas em articulação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal e a Associação de Turismo do Porto e Norte de Portugal, de modo a potenciar os seus resultados. VIII — Governança e Monitorização Criação de um Grupo de coordenação responsável do presente plano, composto pelo IVDP, I. P., Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025 que coordena, IVV, I. P., GPP, CCDRN, I. P. Implementação e monitorização a cargo do IVDP, I. P., em articulação com o IVV, I. P., a CCDRN, I. P., o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a Autoridade de Gestão do PEPAC Portugal no Continente e outras entidades gestoras de fundos públicos, bem como outros organismos da área da inspeção e da segurança; Participação ativa das associações representativas, cooperativas, na disseminação e operacio- nalização das medidas; Monitorização e avaliação anual dos impactos, com incidência no volume de excedentes, na adesão às medidas e na melhoria da valorização do vinho da RDD. 119509542 11/11 1.ª série N.º 173 09-09-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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