Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2026
- Data
- 2026-06-23
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, que estabelece um modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1005 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2026
Sumário: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, que estabelece um
modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvol-
vimento Sustentável.
Com a apresentação do Roteiro Nacional de Desenvolvimento Sustentável, e a experiência decor-
rente, cumpre rever a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, procedendo à simplificação
orgânica e burocrática designadamente com a eliminação da Comissão de Acompanhamento, e con-
comitante capacitação de serviços existentes, nomeadamente o Centro de Planeamento e de Avaliação
de Políticas Públicas (PLANAPP), reforçando o compromisso e eficácia do Governo na prossecução da
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Adicionalmente, afigura-se oportuno atualizar as referências legislativas aos organismos envolvi-
dos no acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, refletindo
as alterações legislativas mais recentes ao regime normativo destes organismos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, que
passam a ter a seguinte redação:
«2 — Determinar que compete designadamente à área governativa da presidência proceder:
a) À coordenação, designadamente através do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas
Públicas (PLANAPP), da promoção de sensibilização, divulgação e envolvimento de toda a sociedade
e dos diversos níveis de administração, para a necessidade de todos os atores se comprometerem com
a prossecução da Agenda 2030, dos ODS e das respetivas metas;
b) À elaboração e apresentação, designadamente através do PLANAPP, de um ‘Roteiro Nacional
para o Desenvolvimento Sustentável 2030’, a desenvolver com uma ampla participação das várias partes
interessadas, articulando os instrumentos estratégicos nacionais com os ODS e outros compromissos
nacionais a nível europeu, assim como a monitorização da implementação deste Roteiro através da
elaboração de um relatório final em 2030;
c) À identificação, mapeamento e acompanhamento, designadamente através do PLANAPP, dos
planos e outros instrumentos de política pública nacionais que contribuam para a implementação dos
ODS e suas metas, com vista a assegurar a respetiva coerência global;
d) À coordenação interna, através do PLANAPP, das atividades de reporte da implementação da
Agenda 2030 em Portugal, incluindo no que se refere à elaboração dos relatórios internacionais de
progresso, tendo em vista a sua apresentação e divulgação pela área governativa dos negócios estran-
geiros nos diversos fora internacionais;
e) À articulação, designadamente através do PLANAPP com as diversas entidades dos setores
Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2026
público, privado e social, bem como da sociedade civil, com vista a promover designadamente a ava-
liação do impacto da implementação dos ODS.
3 — Estabelecer que o PLANAPP promove as atividades que lhe são cometidas no número anterior,
sempre que se justifique, através da Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração
Pública, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro.»
2 — Revogar os n.os 5 a 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro.
3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de junho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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1.ª série
N.º 119
23-06-2026
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 272/2026/1, de 23 de junho
Sumário: Estabelece as obrigações dos operadores económicos obrigados a apresentar declaração
de colheita e produção.
A alínea a) do n.º 1 da Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, fixava, na sua redação original, a data
de 15 de novembro de cada ano para a entrega da declaração de produção de uvas ou de vinhos para
venda com destino à vinificação, correspondendo, atualmente, às declarações previstas nos artigos 22.º
e 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.
A Portaria n.º 244/2022, de 26 de setembro, alterou esse prazo para 30 de novembro, por motivos
de conveniência administrativa.
Contudo, a atual situação do setor vitivinícola determina a necessidade de proceder a novo ajusta-
mento, no sentido de antecipar a data de entrega da referida declaração, visando assegurar a conformi-
dade dos registos obrigatórios, prevenir eventuais manipulações indevidas durante o período de vindima
e reforçar a competitividade e a sustentabilidade do setor. Sem prejuízo desta antecipação, importa,
todavia, salvaguardar a possibilidade de prorrogação, em casos excecionais devidamente justificados.
Verifica-se que as restantes disposições da Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, estão desatualiza-
das e, na sua quase totalidade, foram objeto de revogação tácita por legislação entretanto publicada,
pelo que, em vez de promover uma segunda alteração ao diploma de 1984, opta-se pela sua revogação,
e pela produção de um novo normativo.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo dos artigos 22.º e 24.º do
Regulamento de Execução (UE) 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, conjugados com
o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as obrigações dos operadores económicos obrigados a apresentar
declaração de colheita e produção.
Artigo 2.º
Declaração de colheita e produção
1 — Os viticultores, produtores, vitivinicultores e os vitivinicultores-engarrafadores devem apre-
sentar anualmente ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), através do sistema de informação
da vinha e do vinho (SIVV), uma declaração de colheita e produção relativa à sua colheita ou produção
nessa campanha vitivinícola, nos termos previstos nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento Delegado
(UE) 2018/273, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de outubro de cada ano.
3 — Os viticultores que pertençam ou estejam associados a uma ou mais adegas cooperativas
ou agrupamentos de produtores e lhes tenham entregado a totalidade da sua produção de uvas ou de
mosto, tendo reservado o direito de obter por vinificação uma quantidade inferior a 1000 litros para
consumo do agregado familiar, ficam isentos da obrigação de apresentarem a declaração de colheita