Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2024

Data
2024-09-30
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (6165 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2024 Sumário: Aprova o acesso aos cuidados de saúde primários pelos utentes da Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., mediante requisição pelas referidas Unidades Locais de Saúde ao Hospital de Cascais. O XXIV Governo Constitucional assumiu no seu Programa de Governo o compromisso de propor um Plano de Emergência e Transformação na Saúde e o seu modelo de implementação, ao abrigo do qual se garantirá a atribuição de um médico de família a todos os portugueses, objetivo que na atual conjuntura apenas será possível com o recurso a meios externos ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) de forma a assegurar o direito à proteção da saúde e, simultaneamente, promover e garantir a eficiência, a capacidade, a sustentabilidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde aos cidadãos. No âmbito da preparação do referido Plano, foi identificada, no concelho de Cascais e em cinco freguesias do concelho de Sintra, a existência de mais de 75 000 utentes sem médico de família, situa- ção que é agravada pelo facto de os respetivos Centros de Saúde, no âmbito da reorganização do SNS, terem ficado integrados, respetivamente na Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E., e na Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E., com obrigatoriedade de articulação com o Hospital de Cascais Dr. José de Almeida, não se garantindo a pretendida integração de cuidados com organi- zação das respostas em função das pessoas. Em contraponto, ficou demonstrado pela entidade gestora do Hospital de Cascais Dr. José de Almeida que este detém uma capacidade instalada suficiente e com disponibilidade para responder às necessidades em saúde de 75 000 utentes de forma eficaz, eficiente, sustentável e com qualidade, disponibilizando um número de médicos detentores da especialidade em medicina geral e familiar, passível de garantir os cuidados de saúde primários que nos últimos anos não têm sido assegurados a estes utentes. Neste contexto, utilizando a capacidade já existente, a presente resolução concretiza, de imediato, o acesso aos cuidados de saúde àquelas populações, iniciando-se igualmente a preparação das medidas necessárias à extensão temporal destas medidas aos utentes necessitados, de acordo com o Plano de Emergência e Transformação na Saúde aprovado pelo Governo. Assim: Nos termos do n.º 1 da Base 6 e da Base 25, Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- reiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2024 1 — Determinar que, de forma supletiva e temporária, o acesso aos cuidados de saúde primários pelos utentes da Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., sem médico de família atribuído, pertencentes a grupos com níveis de neces- sidade e de risco prioritários, é realizado mediante requisição pelas referidas Unidades Locais de Saúde ao Hospital de Cascais Dr. José de Almeida, ao abrigo do disposto no n.º 3 da cláusula 30.ª do «Contrato de Gestão e Prestação de Cuidados de Saúde no Hospital de Cascais em Regime de Parceria Público-Privada». 2 — Autorizar a Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., a realizar as despesas com os encargos relativos à requisição de consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica ao Hospital de Cascais Dr. José de Almeida, que garantam os cuidados de saúde primários a 75 000 utentes, de acordo com critérios de prioridade 1/2 1.ª série N.º 189 30-09-2024 a definir pelas referidas Unidades Locais de Saúde, mediante elaboração de lista de utentes, até ao montante máximo global de até € 6 000 000,00, isento de IVA, na seguinte proporção: a) Até € 2 000 000,00, relativamente à Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E.; b) Até € 4 000 000,00, relativamente à Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E. 3 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas no orçamento das respetivas Unidades Locais de Saúde. 4 — Determinar que, sem prejuízo do referido do número anterior, as consultas asseguradas por médicos com especialidade de medicina geral e familiar e os meios complementares de diagnóstico e terapêutica que sejam requisitados ao abrigo do disposto no n.º 1 são remunerados de acordo com o anexo i — Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho. 5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Determinar o início de preparação das medidas necessárias e adequadas à extensão temporal das soluções aprovadas pela presente resolução aos utentes de cuidados de saúde primários identifica- dos no n.º 1, de acordo com o Plano de Emergência e Transformação na Saúde aprovado pelo Governo. 7 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2024. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís ­Montenegro. 118170028 Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2024 2/2 1.ª série N.º 189 30-09-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/A Sumário: Regulamenta a gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores. Regulamenta a gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, que estabeleceu o novo regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores, criou o Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores (FDFA). Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 49.º, ambos daquele diploma, compete ao Governo Regional, no prazo de 30 dias, aprovar, através de decreto regulamentar regional, a gestão e funcionamento do FDFA. Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administra- tivo da Região Autónoma dos Açores, e para cumprimento do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta a gestão e funcionamento do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores (FDFA), a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Condução estratégica Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/A A condução estratégica do FDFA é uma atribuição do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de cooperação com o poder local, o qual garante a articulação política com os demais departamentos do Governo Regional. Artigo 3.º Gestão A gestão do FDFA é da responsabilidade da direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local, mediante a direção, supervisão e coordenação da respetiva tutela. 1/5 1.ª série N.º 189 30-09-2024 CAPÍTULO II Funcionamento e obrigações Artigo 4.º Funcionamento O apoio técnico, administrativo e logístico, necessário ao funcionamento do FDFA, é disponibilizado e suportado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, através da direção regional com competência em matéria de cooperação com o poder local. Artigo 5.º Obrigações da entidade gestora Constituem obrigações da entidade gestora do FDFA, entre outras, as seguintes: a) Cumprir e executar, com o apoio dos serviços executivos centrais e periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local, todas as orien- tações e determinações do membro do Governo Regional respetivo; b) Superintender e transmitir orientações às entidades intervenientes nas várias fases do pro- cesso de admissão, instrução e análise, por forma a garantir a mais rápida resposta e execução às candidaturas apresentadas; c) Preparar as propostas de decisão a submeter ao membro do Governo Regional com compe- tência em matéria de cooperação com o poder local, relativas aos pedidos de apoio que se mostrem financiáveis no âmbito do FDFA; d) Manter o membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local permanentemente informado quanto a todas as matérias relativas ao FDFA; e) Efetuar a apreciação preliminar das candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto; f) Proceder à audiência prévia escrita dos interessados, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto; g) Assegurar o cabimento e efetuar o processamento do apoio financeiro da responsabilidade da administração regional autónoma, previsto no respetivo acordo, nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto; h) Proceder ao controlo da aplicação das verbas disponibilizadas no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, bem como da sua adequação aos fins propostos, acompanhando e fiscalizando a execução do mesmo; i) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pelos promotores; Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/A j) Colaborar com a comissão de acompanhamento prevista no artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto; k) Colaborar com o serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de tutela administrativa previsto no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto; l) Colaborar com os serviços respetivos do departamento competente em matéria do investimento objeto de acordo; m) Elaborar relatórios anuais e finais de síntese do investimento, nos termos do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto; 2/5 1.ª série N.º 189 30-09-2024 n) Proceder à publicitação do apoio no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, em confor- midade com o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto; o) Exercer os poderes que lhe forem, entretanto, delegados, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cooperação com o poder local. Artigo 6.º Obrigações dos promotores Constituem obrigações dos promotores beneficiários dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, entre outras, consoante as áreas de investimento, as seguintes: a) Manter, em dossier organizado, todos os documentos que sejam suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito da candidatura; b) Assinar o acordo que a se refere o artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto; c) Aplicar integralmente a comparticipação na realização do investimento, com vista ao cumpri- mento dos objetivos que justificaram a sua atribuição, não podendo afetar a comparticipação recebida a fim diverso; d) Disponibilizar, quando necessário, os recursos humanos disponíveis para acompanhamento da execução do investimento; e) Desencadear todos os procedimentos de contratação pública a que legalmente esteja sujeita; f) Solicitar o apoio técnico à entidade gestora do FDFA, e ao departamento competente na área do investimento, que se mostre necessário à boa execução do acordo; g) Submeter a aprovação prévia da entidade gestora do FDFA qualquer alteração ao investimento previsto; h) Remeter até 30 dias, após a conclusão do investimento, relatório justificativo do apoio rece- bido, custo e natureza dos trabalhos efetuados, bem como cópias dos documentos comprovativos da realização da despesa, discriminando, suficientemente, o respetivo objeto; i) Assegurar a publicitação da participação financeira da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto. CAPÍTULO III Regime de atribuição dos apoios Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/A Artigo 7.º Critérios de atribuição 1 — A fórmula final com a identificação da valoração dos critérios e subcritérios aplicáveis está, obrigatoriamente, disponível no Portal da Cooperação com o Poder Local, previsto no artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto. 2 — No âmbito do parecer a emitir pelo departamento do Governo Regional competente na área do investimento, previsto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, deve constar o resultado da aplicação da fórmula e das majorações aplicáveis ao objeto do acordo. 3/5 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 8.º Pagamento do apoio 1 — O pagamento dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, é efetuado de acordo com as regras fixadas para os organismos da administração pública regional, no decreto regulamentar regional que estabelecer a disciplina de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano em causa. 2 — O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária, para o número de identifica- ção bancária identificado na candidatura a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto. Artigo 9.º Restituição do apoio 1 — Os apoios que, nos termos do previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos. 2 — Para efeitos do referido no número anterior, consideram-se como indevidamente atribuídos os apoios que: a) Tenham sido concedidos e não executados nos termos ou no prazo constantes do acordo; b) Tenham sido concedidos com base em falsas declarações no âmbito do processo de candida- tura ou na execução do investimento. 3 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos são passíveis de procedimento criminal, nos termos da lei penal. 4 — A restituição dos apoios nos termos referidos nos números anteriores é passível de ser objeto de cobrança coerciva, nos termos da lei, quando não seja realizada de forma voluntária e imediata pelo beneficiário do apoio. 5 — O dever de restituição referido nos números anteriores é notificado ao beneficiário do apoio, pela entidade gestora do FDFA, que contém, entre outros, os elementos seguintes: a) Prazo máximo de restituição do apoio recebido indevidamente; b) Modo de restituição do apoio recebido indevidamente; c) Decisão quanto à admissão, ou não, de restituição parcelada e o número máximo de parcelas admitidas para restituição do apoio recebido indevidamente. CAPÍTULO IV Disposições finais Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/A Artigo 10.º Reuniões da comissão de acompanhamento 1 — As reuniões da comissão de acompanhamento prevista no artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, realizam-se em modo presencial, telemático ou híbrido, mediante convocação com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à data da respetiva rea- lização. 2 — Às reuniões da comissão de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras definidas pelos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo. 4/5 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 5 de setembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de setembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 118159167 Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/A 5/5 1.ª série N.º 189 30-09-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A Sumário: Regulamenta o Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, designado por SIMA+Local do Plano de Recuperação e Resiliência. Regulamenta o Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, designado por SIMA+Local do Plano de Recuperação e Resiliência O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) visa implementar um conjunto de reformas e investi- mentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia, reforçando o objetivo de convergência com a Europa. O Next Generation EU, que contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, onde se enquadra o PRR, é um instrumento direcionado para a mitigação do impacto económico e social da crise e que contribui para assegurar o crescimento de longo prazo e responder aos desafios da transição climática e digital. De acordo com os objetivos, regras e procedimentos estabelecidos no referido regulamento, o PRR de Portugal foi aprovado pelo Conselho Europeu em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu em 17 de outubro de 2023, definindo um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as dimensões resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, foram publicados o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência e destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). O PRR-Açores integra a componente 19 — Administração Pública mais Eficiente — Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança, e visa concretizar, nomeadamente, um programa de modernização, rejuvenescimento e capacitação dirigido à administração pública regional dos Açores. No âmbito da referida componente, insere-se o projeto SIMA+Local, Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, visando concretizar um programa de modernização, rejuvenescimento e capacitação digital dirigido a esse setor específico da Administração Pública. O SIMA+Local constitui-se, assim, como um instrumento que permitirá assegurar o financiamento de diversos projetos da administração pública local dos Açores que permitam a transformação dos serviços públicos, alavancando-os na transição digital e centrando-os nos cidadãos e empresas para prestar um melhor serviço público, reforçando a proximidade e um acesso mais simples, seguro, eficaz e eficiente, reduzindo custos de contexto e promovendo a modernização e capacitação da Adminis- Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A tração Pública. Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, designado por SIMA+Local (TD-C19-i06-RAA) do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e destina-se a apoiar a administração pública local dos Açores nos 1/9 1.ª série N.º 189 30-09-2024 processos de transformação digital dos serviços públicos, na criação de serviços eletrónicos susten- táveis e na promoção de inovação e da competitividade. 2 — O sistema de incentivos referido no número anterior é cofinanciado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Artigo 2.º Âmbito territorial O presente sistema de incentivos é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Objetivos estratégicos e áreas de atuação 1 — Os projetos a candidatar ao SIMA+Local visam a concretização de um dos seguintes objetivos estratégicos: a) Transformação dos serviços públicos, alavancando-os na transição digital e centrando-os nos cidadãos e nas empresas, para prestar um melhor serviço público, reforçando a proximidade e um acesso mais simples, seguro, eficaz e eficiente, reduzindo custos de contexto e promovendo a moder- nização e capacitação da administração pública local dos Açores e a integração e a normalização das suas soluções tecnológicas; b) Criação de serviços eletrónicos sustentáveis, baseados na interoperabilidade de sistemas e aplicações e na utilização dos dados para um aumento de transparência e eficiência governativa, incluindo a promoção de uma cultura participativa dos cidadãos e empresas; c) Promoção de inovação e da competitividade. 2 — Os objetivos estratégicos previstos no número anterior concretizam-se através de projetos, nas seguintes áreas de atuação: a) Reforço da segurança informática; b) Gestão organizacional e desenho de processos; c) Desenvolvimento e integração de aplicações informáticas dos municípios e, ou, freguesias com a administração pública regional; d) Capacitação dos órgãos do poder local no âmbito do nomadismo digital. Artigo 4.º Beneficiários Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A 1 — Podem beneficiar do SIMA+Local, enquanto destinatários finais, as seguintes entidades: a) Os municípios da Região Autónoma dos Açores; b) As juntas de freguesia da Região Autónoma dos Açores; c) A Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; d) A Associação Nacional de Freguesias, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A Associação Nacional de Freguesias apenas pode candidatar projetos que incluam exclusi- vamente juntas de freguesia da Região Autónoma dos Açores. 2/9 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 5.º Elegibilidade dos destinatários finais Sem prejuízo de critérios específicos que venham a ser exigidos no aviso de abertura de concurso (AAC), constituem requisitos de atribuição do SIMA+Local: a) Estar regularmente constituído; b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tri- butária e Aduaneira e a Segurança Social; c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacio- nais ou regionais; d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus; e) Demonstrar que o projeto não é, nem será, objeto de financiamento no âmbito de Fundos Euro- peus ao abrigo de outras candidaturas submetidas ou já aprovadas. Artigo 6.º Elegibilidade dos projetos 1 — Sem prejuízo de outros critérios previstos na legislação aplicável e de critérios específicos a constar do AAC, são objeto de apoio os projetos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes: a) Localizarem-se na Região Autónoma dos Açores; b) Enquadrarem-se nos objetivos estratégicos e nas áreas de atuação previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma; c) Terem uma data de início dos trabalhos posterior a 1 de janeiro de 2024 e de conclusão física e financeira até 15 de setembro de 2025; d) Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura; e) Cumprirem o princípio do «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual; f) Submeterem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A termos do respetivo AAC, respeitando as condições e os prazos neles fixados; g) Obterem uma avaliação final favorável quanto aos critérios de seleção; h) Cumprirem as condições específicas que venham a ser previstas no AAC; i) Estarem em conformidade com todas as outras disposições legais e regulamentares que forem aplicáveis. 2 — O AAC pode definir limiares mínimos e máximos para os projetos a candidatar e para o apoio a conceder. 3/9 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 7.º Elegibilidade da despesa 1 — São elegíveis, para efeitos de apoios a conceder no âmbito do SIMA+Local, as despesas que se destinem exclusivamente à concretização dos projetos aprovados e que se enquadrem nas seguintes tipologias: a) Aquisição de hardware, licenciamento de software, sistemas e soluções tecnológicas; b) Contratação de serviços de consultoria e apoio ao desenvolvimento aplicacional; c) Consultoria para gestão organizacional e desenho de processos; d) Aquisição de serviços de desenvolvimento e apoio à operacionalização dos sistemas de infor- mação; e) Serviços de formação de recursos na área do desenvolvimento de software e da cibersegurança. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AAC pode limitar os montantes máximos admitidos para cada uma das tipologias, entidades beneficiárias e, ou, áreas de atuação previstas no n.º 2 do artigo 3.º Artigo 8.º Despesas não elegíveis 1 — Para efeitos de apoios a conceder no âmbito do SIMA+Local, constituem despesas não elegíveis: a) As despesas realizadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024; b) As despesas que não correspondam aos custos apresentados e descritos no projeto; c) Custos normais de funcionamento do destinatário final, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo; d) Gastos com trabalhadores do destinatário final; e) Despesas no âmbito de contratos celebrados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto; f) Aquisição de bens em estado de uso; Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A g) Juros e encargos financeiros; h) Fundo de maneio; i) Pagamentos em numerário; j) A mera substituição de equipamentos informáticos; k) As despesas que tenham sido objeto de financiamento por outros fundos europeus. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AAC pode fixar outras despesas não elegíveis, bem como a respetiva data-limite para a sua realização e submissão. 4/9 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 9.º Obrigações dos destinatários finais Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no AAC, os destinatários finais ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes: a) Executar os projetos nos termos dos avisos de abertura de concurso e contratualizados; b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os ele- mentos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo; c) Conservar a totalidade do processo e dos dados relativos à realização dos projetos em suporte digital pelo período mínimo de cinco anos a contar da data do pagamento final; d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito; e) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas; f) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social; g) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da legalidade, da transparência, da con- corrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de confi- gurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas com os seus fornecedores ou prestadores de serviços; h) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria; i) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura, submetendo a prévia autorização da Direção Regional das Comu- nicações e da Transição Digital (DRCTD) qualquer alteração ou reprogramação material, temporal ou financeira do projeto, devidamente fundamentada; j) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e ser- viços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da DRCTD, pelo período mínimo de três anos, a contar da data do pagamento final. Artigo 10.º Forma e taxa de apoio 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável. 2 — O valor do apoio para cada projeto é de 100 % do valor global elegível. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A 3 — Considera-se valor global elegível a soma dos valores das despesas consideradas elegíveis, sem prejuízo de limites máximos que possam ser fixados no AAC. 4 — O financiamento é assegurado a 100 % pelo PRR, com exceção do valor do IVA, quando não recuperável, que é assegurado pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Artigo 11.º Apresentação de candidaturas A apresentação das candidaturas é efetuada nos termos previstos no AAC. 5/9 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 12.º Aviso de abertura de concurso 1 — O AAC deve cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR. 2 — Do AAC constam, quando aplicável, os elementos seguintes: a) Objetivos e áreas de atuação visados; b) Área geográfica de aplicação e o âmbito sectorial; c) As condições de elegibilidade dos destinatários finais e dos projetos a candidatar; d) Despesas elegíveis e não elegíveis e seus valores mínimos ou máximos; e) Condições de atribuição do financiamento nomeadamente a natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos de apoio; f) Critérios de seleção dos projetos a financiar, especificando a metodologia de seleção e, ou, avaliação; g) Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio; h) Indicação da exigibilidade de pareceres de entidades externas, para efeitos de admissão dos projetos; i) Prazo para apresentação de candidaturas, modo de submissão e a calendarização do processo de análise e decisão; j) Forma de contratualização da concessão do apoio; k) Metodologia de pagamento do apoio financeiro; l) Descrição, em função do aplicável, da forma de observância das disposições legais aplicáveis em matéria de contratação pública, igualdade de oportunidades e de género; m) A dotação do fundo a conceder no âmbito do concurso; n) Pontos de contacto junto dos quais podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos destinatários finais; o) Indicadores, incluindo os associados a marcos e metas a cumprir. 3 — O AAC pode definir condições específicas em função dos objetivos específicos a concretizar. 4 — O AAC é publicitado nos sítios da Internet PRR — Recuperar Portugal e no sítio da DRCTD no Portal do Governo Regional dos Açores. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A Artigo 13.º Análise, seleção e decisão das candidaturas 1 — A análise e seleção das candidaturas é assegurada por um comité técnico composto por elementos da DRCTD e da Estrutura de Missão de Modernização e Reforma da Administração Pública (EMRAP), a designar pelos respetivos dirigentes máximos. 2 — A análise das candidaturas integra a realização de verificações administrativas, as quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do destinatário final, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção. 6/9 1.ª série N.º 189 30-09-2024 3 — Na análise das candidaturas, podem ser solicitados elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no AAC, fundamento para a não aprovação da candidatura. 4 — Das candidaturas apresentadas e analisadas nos termos dos números anteriores, são selecio- nadas aquelas que cumpram com o disposto no presente diploma e com o previsto no AAC e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no respetivo AAC. 5 — A decisão final sobre os apoios a conceder no âmbito do SIMA+Local compete ao diretor regional das Comunicações e da Transição Digital. 6 — É assegurado aos candidatos o direito à participação no procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 7 — Os apoios concedidos no âmbito do SIMA+Local são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 14.º Critérios de seleção das candidaturas As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito, apurada através dos critérios de seleção definidos no AAC, tendo por base os critérios gerais seguintes: a) Qualidade do projeto; b) Impacto do projeto. Artigo 15.º Termo de aceitação 1 — A formalização da concessão do apoio atribuído no âmbito do SIMA+Local é concretizada mediante a assinatura de termo de aceitação, a outorgar entre a DRCTD e o destinatário final. 2 — A decisão de aprovação do apoio referido no número anterior caduca caso o termo de aceita- ção não seja submetido ou assinado, por forma eletrónica, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão. Artigo 16.º Prazo de execução dos projetos 1 — A execução dos projetos contratualizados deve iniciar-se no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo de situações não imputáveis ao destinatário final e aceites pela DRCTD. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A 2 — A execução física e financeira dos projetos deve estar concluída até 15 de setembro de 2025. 3 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, mediante publicação de alteração ao AAC, caso se verifiquem alterações ao PRR com impacto na programação financeira da sua execução. Artigo 17.º Condições de alteração dos projetos 1 — Os projetos contratualizados podem sofrer alterações no que se refere à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente os seus objetivos e resultados esperados, bem como as condições acordadas no termo de aceitação. 7/9 1.ª série N.º 189 30-09-2024 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações devem ser fundamentadas e sujei- tas a aprovação prévia da DRCTD. 3 — Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo destinatário final. Artigo 18.º Pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos no âmbito do SIMA+Local é efetuada de acordo com o definido no respetivo AAC. 2 — Os pedidos de pagamento podem assumir as modalidades de adiantamento e saldo final. 3 — Os pagamentos, nas modalidades referidas no número anterior, obedecem aos procedimentos seguintes: a) O adiantamento, quando requerido pelo destinatário final, é processado após a assinatura do termo de aceitação; b) O saldo final deve ser apresentado pelo destinatário final, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de conclusão da operação e até 30 de setembro de 2025. 4 — Os pedidos de pagamento são instruídos com os documentos seguintes, nos termos a definir no AAC: a) Documentos comprovativos da despesa; b) Registos contabilísticos; c) Entregáveis ou evidências da aquisição dos bens ou serviços. 5 — Os pedidos de pagamento são validados pela DRCTD após verificação da sua conformidade. 6 — Na análise dos pedidos de pagamento, podem ser solicitados aos destinatários finais elementos complementares, constituindo a falta de entrega da totalidade dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento. Artigo 19.º Medidas de acompanhamento e controlo 1 — Sem prejuízo de outras medidas que venham a ser definidas no AAC, constituem medidas de acompanhamento e controlo: a) Verificações administrativas relativamente à documentação e a cada pedido de pagamento apresentado pelo destinatário final; Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A b) Verificações no local ou em ambiente remoto. 2 — As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execu- ção do projeto, bem como após a sua conclusão, enquanto durarem as obrigações do destinatário final. Artigo 20.º Redução ou revogação dos apoios O incumprimento das obrigações do destinatário final, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incum- primento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no AAC e no termo de aceitação. 8/9 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 21.º Recuperação dos apoios 1 — Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DRCTD notifica o destinatário final do montante da dívida e da respetiva fundamentação, para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 — O prazo de devolução é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido. Artigo 22.º Direito subsidiário Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, bem como as orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR. Artigo 23.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de setembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de setembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 118165217 Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A 9/9
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