Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (31 456 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2008 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/96, de 18 Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- de Setembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de senvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 2 do Ministros n.os 136/2003, de 29 de Agosto, 193/2003, de artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as 23 de Dezembro, 79/2007, de 15 de Junho, 165/2007, de alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 15 de Outubro, e 60/2008, de 2 de Abril, de acordo com de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, a planta anexa à presente resolução, que dela faz parte 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, integrante. uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecoló- 2 — Determinar que o original da referida planta está gica Nacional para a área do município de Paredes, que altera a disponível para consulta na Comissão de Coordenação e constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/96, Desenvolvimento Regional do Norte. de 18 de Setembro, alterada pelas Resoluções do Conselho 3 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos de Ministros n.os 136/2003, de 29 de Agosto, 193/2003, de 23 na data da entrada em vigor do Plano de Urbanização da de Dezembro, 79/2007, de 15 de Junho, 165/2007, de 15 de Zona Industrial de Lordelo. Outubro, e 60/2008, de 2 de Abril. A presente delimitação enquadra-se na proposta de or- Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de denamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho de Lordelo, no município de Paredes. Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6045 Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2008 dade industrial, concretizando com detalhe a organização espacial da área de intervenção e permitindo uma melhor Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- programação da execução. nicipal da Batalha aprovou, em 20 de Dezembro de 2006, a Acresce ainda que no espaço industrial proposto pelo suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal PDM em vigor não ocorrem, nas áreas sujeitas a ampliação, (PDM) na área delimitada na planta de ordenamento anexa quaisquer preexistências edificatórias, possuindo aquelas à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como áreas características de uso do solo semelhantes à restante o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área de intervenção, ou seja, povoamento misto de pinheiro- área, por igual prazo. -bravo e eucalipto. O PDM da Batalha foi ratificado através da Resolução Na área de intervenção do futuro Plano de Pormenor do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11 de Novembro, encontra-se sim uma outra área de expansão de 2,40 ha com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho afecta à Reserva Agrícola Nacional e cuja actual ocupa- de Ministros n.º 156/2001, de 30 de Outubro. ção do solo coincide com coberto vegetal constituído por O município fundamenta a necessidade de suspensão espécies de pinheiro e eucalipto. parcial do PDM em vigor na alteração significativa das No âmbito destas propostas de ampliação foram emiti- perspectivas de desenvolvimento social para o local, in- dos pareceres favoráveis pela Direcção-Geral de Florestas compatíveis com as opções contidas no actual PDM. e pela Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira A área a suspender localiza-se na freguesia de São Ma- Litoral. mede, lugar de Vale de Ourém, abrangendo um total de Verifica-se a conformidade da presente suspensão par- 41,80 ha, e correspondendo à área de intervenção do futuro cial com as disposições legais em vigor. Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede, A presente suspensão parcial foi instruída com a cola- encontrando-se classificada no actual PDM como «Espaços boração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento industriais» — «Novos espaços industriais». Regional do Centro. A opção quanto à área a suspender e objecto de inter- Assim: venção no âmbito da elaboração do futuro Plano de Por- Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do menor da Zona Industrial de São Mamede encontra a sua artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, justificação no forte dinamismo registado em São Mamede na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de no que respeita à implantação de unidades industriais, be- 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º neficiando de condições excepcionais em termos de aces- da Constituição, o Conselho de Ministro resolve: sibilidade, decorrentes da proximidade do nó da A 1. 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Mu- Por outro lado, procura dar uma resposta à necessidade nicipal da Batalha, concretamente as disposições constan- de parcelas infra-estruturadas para instalação de activi- tes dos artigos 25.º, 26.º e 27.º do respectivo Regulamento, 6046 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 na área delimitada na planta anexa à presente resolução e Artigo 5.º que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos. Invalidade do licenciamento 2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preventi- vas aprovadas pela Assembleia Municipal da Batalha, em São nulos os actos administrativos que decidam pedidos 20 de Dezembro de 2006, para a mesma área, a vigorar de licenciamento com inobservância das proibições conse- pelo prazo de dois anos. quentes do estabelecimento das medidas preventivas. Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Artigo 6.º Pinto de Sousa. Indemnização Artigo 1.º A imposição de medidas preventivas não confere o Âmbito territorial direito a indemnização. As medidas preventivas destinam-se a ser aplicadas terri- torialmente numa área de 41,80 ha, localizada na freguesia de São Mamede e lugar de Vale de Ourém, assinalada na planta em anexo à escala de 1:25 000 e com a área definida para a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede. Artigo 2.º Âmbito material 1 — Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede, com o âmbito territorial definido no artigo anterior, ficam proibidas: a) Operações de loteamento e obras de urbanização; b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas ape- nas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal; c) Trabalhos de remodelação de terrenos; d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização; e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 — Ficam excluídas do âmbito da aplicação das me- didas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existia já informação prévia favorável válida. Artigo 3.º Âmbito temporal 1 — O prazo de vigência das medidas preventivas defini- das no artigo anterior é de um ano, prorrogável por mais um, Centro Jurídico a contar da data de publicação no Diário da República. 2 — As medidas preventivas deixam de vigorar quando: Declaração de Rectificação n.º 49/2008 a) Forem revogadas; 1 — Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o c) Entrar em vigor o Plano de Pormenor da Zona Indus- Decreto-Lei n.º 121/2008, publicado no Diário da Repú- trial de São Mamede; blica, 1.ª série, n.º 133, de 11 de Julho de 2008, saiu com a d) A Câmara Municipal abandonar a intenção de ela- seguinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade borar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de São emitente, assim se rectifica: Mamede. No mapa VIII, «Disposições normativas revogadas», do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, onde se lê: Artigo 4.º «Tabela remuneratória aprovada pelo despacho Embargo e demolição n.º 6985/2002, publicado no Diário da República, As obras e os trabalhos efectuados com inobservância 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002, na parte relativa das proibições decorrentes das medidas preventivas, ainda às carreiras de consultor, especialista administrativa. que licenciados ou autorizados pelas entidades competen- N.os 2.º e 8.º e anexo n.º 2 da Portaria n.º 358/2002, tes, podem ser embargados ou demolidos pelo presidente de 3 de Abril. da Câmara. Decreto-Lei n.º 84/2002, de 5 de Abril.» Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6047 deve ler-se: Artigos 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º a 50.º e 52.º a 64.º e mapa IV do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de «Tabela remuneratória aprovada pelo despacho n.º 6985/2002, publicado no Diário da República, Agosto, na parte que não respeita às carreiras de inspector 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002, na parte relativa vitivinícola, de técnico de verificação dos produtos da às carreiras de consultor, especialista administrativa. pesca e de verificador técnico. Decreto-Lei n.º 84/2002, de 5 de Abril.» Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto, com excepção do artigo 3.º, do mapa II anexo e das disposições 2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do despacho nor- relativas às categorias de chefe de armazém, chefe de mesa, mativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, é republicado em encarregado de serviços e parteira. anexo o mapa VIII do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto. Julho, na redacção corrigida. Decreto-Lei n.º 278/89, de 23 de Agosto. Decreto-Lei n.º 304/89, de 4 de Setembro. Centro Jurídico, 18 de Agosto de 2008. — A Directora, Artigos 5.º a 11.º e 16.º e mapa III anexo do Decreto-Lei Susana Brito. n.º 131/90, de 20 de Abril, com excepção do que respeita MAPA VIII à carreira de técnico superior de inspecção. N.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Disposições normativas revogadas Setembro. Artigos 11.º, 15.º a 19.º, 22.º a 26.º e 28.º a 33.º do N.os 2 e 3 do artigo 27.º e anexo II do Decreto Regula- Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio. mentar n.º 40/90, de 28 de Novembro. Despacho Normativo n.º 269/79, publicado em 13 de Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro. Setembro de 1979. Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, com Despacho Normativo n.º 126/80, publicado em 15 de excepção do artigo 3.º e das disposições relativas às cate- Abril de 1980. gorias subsistentes. Artigos 50.º a 65.º do Decreto Regulamentar n.º 19/80, Decreto Regulamentar n.º 14/91, de 11 de Abril. de 26 de Maio. Decreto Regulamentar n.º 15/91, de 11 de Abril, com Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho. excepção das disposições relativas às categorias subsis- Artigo 11.º, n.º 3 do artigo 12.º e artigos 15.º a 17.º do tentes. Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto. Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril, com Artigos 14.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 404/80, de 26 excepção das disposições relativas às categorias subsis- de Setembro. tentes e de maquinista marítimo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, Artigos 15.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 409/80, de 27 de marinheiro de 1.ª e 2.ª classes e de mestre de tráfego de Setembro. local de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes. Artigos 69.º, 72.º, 76.º, 112.º, 114.º, 115.º e 117.º do Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril, com Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho. excepção das disposições relativas às categorias subsis- Artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 200/83, de 19 de tentes. Maio. Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril, com Artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 1/84, de 2 de Ja- excepção da parte relativa à categoria de subdirector das neiro. escolas de hotelaria e turismo. Artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 295/85, de 24 Decreto Regulamentar n.º 20/91, de 17 de Abril. de Julho. Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17 de Abril, com Artigos 45.º a 56.º do Decreto Regulamentar n.º 68/85, excepção das disposições relativas às categorias subsis- de 24 de Outubro. tentes e de marinheiro. Artigos 43.º a 52.º do Decreto Regulamentar n.º 70/85, Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17 de Abril, com de 30 de Outubro. Artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 482/85, de 14 de excepção do n.º 3 do artigo 5.º e das disposições relativas Novembro. às categorias subsistentes. Artigos 18.º a 20.º, 22.º e 24.º e anexo II do Decreto Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril, com Regulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro. excepção do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º e de outras Artigos 35.º a 48.º do Decreto Regulamentar n.º 52/86, disposições relativas às categorias subsistentes e de mestre de 6 de Outubro. de embarcação. Artigos 34.º a 45.º do Decreto Regulamentar n.º 62/86, Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril. de 6 de Novembro. Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio, com Artigos 34.º a 40.º do Decreto Regulamentar n.º 1/87, excepção das disposições relativas às categorias subsis- de 2 de Janeiro. tentes. N.º 3 do artigo 35.º e artigos 36.º a 42.º do Decreto Decreto-Lei n.º 177/91, de 14 de Maio. Regulamentar n.º 8/87, de 23 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho. Artigos 41.º a 47.º do Decreto-Lei n.º 20/88, de 28 de Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho. Janeiro. Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20 de Agosto, com Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro. excepção das disposições relativas às categorias subsis- Artigos 28.º a 33.º e anexo II do Decreto-Lei n.º 34/89, tentes. de 30 de Janeiro. Decreto Regulamentar n.º 45/91, de 29 de Agosto. Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 223/89, de 5 de Julho. Decreto Regulamentar n.º 49/91, de 20 de Setembro. Decreto Regulamentar n.º 23/89, de 11 de Agosto, com Decreto Regulamentar n.º 51/91, de 24 de Setembro, excepção das disposições relativas à carreira de inspector com excepção das disposições relativas às categorias sub- vitivinícola. sistentes. 6048 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro, com polícia municipal e mapa II do anexo III do Decreto-Lei excepção das disposições relativas às categorias subsistentes. n.º 39/2000, de 17 de Março. Decreto-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro. Decreto-Lei n.º 199/2000, de 24 de Agosto. Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, com ex- Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro. cepção das disposições relativas às categorias subsistentes. Decreto Regulamentar n.º 15/2000, de 2 de Outubro. Decreto Regulamentar n.º 5/92, de 6 de Abril. N.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril. 16 de Outubro. Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril, com excepção do Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22 de Novem- n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 8.º e do anexo I. bro, com excepção das disposições relativas às categorias Decreto-Lei n.º 137/92, de 16 de Julho. subsistentes. Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro. Decreto Regulamentar n.º 18/2000, de 22 de Novembro. Decreto Regulamentar n.º 36/92, de 22 de Dezembro, com Decreto-Lei n.º 199/2000, de 24 de Agosto. excepção das disposições relativas às categorias subsistentes. Alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º e artigos 73.º a 76.º, Decreto-Lei n.º 296/92, de 30 de Dezembro. 133.º a 136.º e 140.º a 142.º do Decreto-Lei n.º 275 -A/2000, Decreto Regulamentar n.º 38/92, de 31 de Dezembro. de 9 de Novembro. Decreto Regulamentar n.º 1/93, de 13 de Janeiro, com Decreto-Lei n.º 35/2001, de 8 de Fevereiro. excepção das disposições relativas às categorias subsistentes. Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, com ex- Decreto Regulamentar n.º 16/93, de 13 de Maio. cepção das disposições relativas às categorias subsistentes. Decreto Regulamentar n.º 12/94, de 4 de Maio. N.os 1 a 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 83/2001, Decreto Regulamentar n.º 13/94, de 26 de Maio. de 9 de Março. Decreto Regulamentar n.º 18/95, de 3 de Junho, com ex- Artigos 65.º e 66.º e anexos IV e V do Decreto-Lei cepção das disposições relativas às categorias subsistentes. n.º 204-A/2001, de 26 de Julho. Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro. Lei n.º 89/2001, de 10 de Agosto. Decreto Regulamentar n.º 11/96, de 15 de Outubro. N.º 2 do artigo 2.º, artigos 36.º a 46.º, 48.º, 57.º a 61.º Decreto-Lei n.º 217/96, de 20 de Novembro, com ex- e 63.º e mapa III do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei cepção dos artigos 1.º e 2.º n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro. Decreto Regulamentar n.º 16/96, de 28 de Novembro. Decreto Regulamentar n.º 21/2001, de 22 de Dezem- Decreto-Lei n.º 45/97, de 24 de Fevereiro. bro, com excepção das disposições relativas às categorias Regulamento interno aprovado pela Portaria n.º 180/97, subsistentes. de 12 de Março, com excepção dos artigos 4.º, 5.º, 10.º, Decreto Regulamentar n.º 2/2002, de 15 de Janeiro, 11.º e 14.º com excepção das disposições relativas às categorias sub- Decreto Regulamentar n.º 27/97, de 18 de Junho. sistentes, de maquinista marítimo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e Decreto Regulamentar n.º 28/97, de 21 de Julho. de marinheiro de 2.ª classe. Decreto Regulamentar n.º 39/97, de 1 de Outubro. Decreto Regulamentar n.º 8/2002, de 20 de Fevereiro. Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro. Decreto Regulamentar n.º 10/2002, de 8 de Março. Decreto Regulamentar n.º 51/97, de 24 de Novembro. Regulamento interno aprovado pelo despacho Decreto-Lei n.º 113/98, de 4 de Maio. n.º 6984/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, Decreto-Lei n.º 182/98, de 3 de Julho, com excepção n.º 79, de 4 de Abril de 2002, nas disposições relativas às do artigo 1.º carreiras de consultor, especialista, técnica e administrativa. Artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 Tabela remuneratória aprovada pelo despacho de Agosto. n.º 6985/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, Decreto-Lei n.º 312/98, de 15 de Outubro. n.º 79, de 4 de Abril de 2002, na parte relativa às carreiras Decreto Regulamentar n.º 30-A/98, de 31 de Dezembro. de consultor, especialista e administrativa. Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezembro. Decreto-Lei n.º 84/2002, de 5 de Abril. Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezem- Decreto Regulamentar n.º 24/2002, de 5 de Abril. bro, com excepção das disposições relativas às categorias Decreto Regulamentar n.º 29/2002, de 8 de Abril. subsistentes. Decreto Regulamentar n.º 31/2002, de 22 de Abril. Artigos 4.º e 5.º e alíneas m) e n) do mapa I anexo, Decreto-Lei n.º 102/2002, de 12 de Abril. todos do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, Decreto-Lei n.º 143/2002, de 20 de Maio. de 26 de Agosto. Decreto-Lei n.º 144/2002, de 20 de Maio. Decreto-Lei n.º 413/99, de 15 de Outubro. Decreto-Lei n.º 148/2002, de 20 de Maio. Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro. Decreto-Lei n.º 154/2002, de 28 de Maio. Decreto-Lei n.º 419/99, de 21 de Outubro. Decreto-Lei n.º 89/2004, de 20 de Abril. Decreto-Lei n.º 420/99, de 21 de Outubro. N.os 2 e 3 do artigo 2.º, artigos 8.º a 20.º, n.os 2 e 3 do Artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de artigo 45.º, artigos 47.º, 48.º e 53.º a 56.º e anexos I a V e VII Novembro. do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, exceptuando Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro. as disposições relativas às categorias de capataz agrícola Decreto-Lei n.º 536/99, de 13 de Dezembro. de chefe de serviço de administração escolar. Decreto Regulamentar n.º 31/99, de 20 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 241/2004, de 30 de Dezembro. com excepção das disposições relativas às categorias sub- Regulamento de carreiras aprovado pelo Despacho Nor- sistentes. mativo n.º 13/2005, de 21 de Fevereiro, com excepção dos Regulamentos de carreiras e retributivo aprovados pelo artigos 11.º e 12.º despacho conjunto n.º 38/2000, de 14 de Janeiro. Regulamento de carreiras e retributivo aprovado por N.º 1 do artigo 8.º, artigos 9.º e 10.º, mapa I do ane- despacho conjunto, publicitado em anexo ao anúncio xo II na parte referente à carreira de técnico superior de n.º 129/2005, publicado no Diário da República, 2.ª sé- Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6049 rie, n.º 151, de 8 de Agosto de 2005, com excepção das deve ler-se: disposições relativas à carreira de inspector. N.os 1.4 a 1.9, 2.2 e 2.4 a 2.9 do anexo I e n.os III e V a XIII «A AFN pode credenciar entidades para a prossecu- do anexo II do regulamento interno aprovado pelo Despa- ção das atribuições previstas nas alíneas i) do n.º 3 e j) cho Normativo n.º 46/2005, de 19 de Outubro. do n.º 4 do presente artigo.» Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2006, de 25 de Janeiro. Centro Jurídico, 21 de Agosto de 2008. — A Directora, Regulamento de pessoal do Instituto da Segurança Susana Brito. Social, I. P., publicado no aviso n.º 13 132-A/2006, no Diário da República, 2.ª série, n.º 235 (suplemento), de 7 de Dezembro de 2006, com excepção das disposições relativas às carreiras de apoio especializado — informática, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de diagnóstico e terapêutica, de educador de infância e de enfermagem. Decreto n.º 30/2008 Regulamento interno homologado pelo despacho n.º 17 460/2006, publicado no Diário da República, 2.ª sé- de 27 de Agosto rie, n.º 166, de 29 de Agosto de 2006, com excepção das Considerando a assinatura do Acordo entre a República disposições relativas à categoria de chefe de serviços de ad- Portuguesa e o Reino de Marrocos sobre a Promoção e ministração escolar. Protecção Recíprocas de Investimento; Artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de Considerando que ambos os Estados são membros da 29 de Maio. Organização Mundial de Comércio; Decreto Regulamentar n.º 8/2008, de 5 de Março, Constatando o fortalecimento das relações económi- com excepção das disposições relativas às categorias de cas existentes entre a República Portuguesa e o Reino de maquinista marítimo de 1.ª classe, de marinheiro de 1.ª Marrocos; e de 2.ª classes e de mestre de tráfego local de 1.ª e de Reconhecendo a importância da cooperação económica 2.ª classes. para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois Estados: Assim: Declaração de Rectificação n.º 50/2008 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- Portuguesa e o Reino de Marrocos sobre a Promoção e -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, publicado no Diário da Protecção Recíprocas de Investimento, assinado em Rabat República, 1.ª série, n.º 153, de 8 de Agosto de 2008, saiu em 17 de Abril de 2007, cujo texto, nas versões autenti- com as seguintes inexactidões que, mediante declaração cadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica da entidade emitente, assim se rectificam: em anexo. 1 — No n.º 5 do artigo 3.º, onde se lê: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 «Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de de prospecção e inventariação dos agentes bióticos noci- Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel António vos aos ecossistemas florestais em estreita colaboração Gomes de Almeida de Pinho. com a Autoridade Nacional Fitossanitária;» Assinado em 1 de Agosto de 2008. deve ler-se: Publique-se. «Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de prospecção e inventariação dos agentes bióticos noci- Referendado em 5 de Agosto de 2008. vos aos ecossistemas florestais em estreita colaboração com a Autoridade Fitossanitária Nacional;» O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 2 — No n.º 6 do artigo 3.º, onde se lê: ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO «As atribuições previstas nas alíneas a), h) e i) do DE MARROCOS SOBRE A PROMOÇÃO n.º 3 e nas alíneas b), c), d) e l) do n.º 4 do presente E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS artigo podem ser objecto de gestão por parte de tercei- ros, que se concretizará das seguintes formas:» A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, adiante designados «Partes»; deve ler-se: Desejosos de reforçar a cooperação económica entre «As atribuições previstas nas alíneas a), h) e i) do os dois Estados; n.º 3 e nas alíneas b), c), d) e j) do n.º 4 do presente Reconhecendo o papel importante dos investimentos de artigo podem ser objecto de gestão por parte de tercei- capitais privados estrangeiros no processo de desenvolvi- ros, que se concretizará das seguintes formas:» mento económico e o direito de cada Parte de determinar esse papel e definir as condições nas quais os investimentos estrangeiros poderiam participar nesse processo; 3 — No n.º 7 do artigo 3.º, onde se lê: Reconhecendo que a única forma de estabelecer e man- «A AFN pode credenciar entidades para a prossecu- ter um fluxo internacional de capitais adequado é manter ção das atribuições previstas nas alíneas i) do n.º 3 e l) mutuamente um clima de investimento satisfatório e, no do n.º 4 do presente artigo.» que diz respeito aos investidores estrangeiros, respeitar a 6050 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 soberania e as leis do país receptor com jurisdição sobre royalties e pagamentos por conta de assistência técnica ou eles, agir de forma compatível com as políticas e as prio- outras formas de ganhos relacionados com o investimento. ridades adoptadas pelo país receptor e esforçar-se para Caso os rendimentos de investimentos na definição que contribuir para o seu desenvolvimento; acima lhes é dada venham a ser reinvestidos nos termos do di- Desejosos de criar e manter as condições favoráveis ao reito vigente no país receptor, os rendimentos resultantes desse investimento de capitais nos dois Estados e de intensificar a reinvestimento serão havidos também como rendimentos do cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de di- primeiro investimento. Os rendimentos dos investimentos reito público, dos dois Estados, nomeadamente nos domínios gozam da mesma protecção concedida aos investimentos. da tecnologia, da industrialização e da produtividade; 4 — O termo «território» designa: Reconhecendo a necessidade de proteger os investi- a) Para a República Portuguesa, o território da República mentos dos nacionais e sociedades dos dois Estados e Portuguesa, compreendendo as suas águas interiores, o mar incentivar a transferência de capitais, com vista a promover territorial ou qualquer outra zona sobre a qual a República a prosperidade económica dos dois Estados; Portuguesa exerce soberania e direitos soberanos ou juris- Desejando adaptar o Acordo entre a República Por- dição, de acordo com o direito internacional; tuguesa e o Reino de Marrocos relativo à Promoção e a b) Para o Reino de Marrocos, o território do Reino de Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Rabat Marrocos, compreendendo as zonas marítimas situadas em 18 de Outubro de 1988, a novas realidades; para além das águas territoriais do Reino de Marrocos e que tenham sido ou possam vir a ser designadas pelo acordam o seguinte: direito vigente no Reino de Marrocos, conforme com o direito internacional, como zonas sobre as quais o Reino Artigo 1.º de Marrocos exerce direitos relativos ao fundo do mar e ao Definições subsolo marítimo assim como aos recursos naturais. Para os fins do presente Acordo: Artigo 2.º 1 — O termo «investimentos» designa toda a categoria de activos investidos por investidores de uma das Partes no Âmbito território da outra Parte, nos termos do direito vigente na O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos reali- última, incluindo em particular mas não exclusivamente: zados por investidores de uma das Partes no território da outra a) Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como de Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, direitos com o direito vigente na última, com excepção dos diferen- de garantia, usufrutos e direitos similares; dos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva b) Partes sociais e outras formas de participação em entrada em vigor. sociedades e ou interesses económicos resultantes da res- Artigo 3.º pectiva actividade ligados ao investimento; Promoção e protecção dos investimentos c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico; 1 — Ambas as Partes promoverão e encorajarão, na d) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial medida do possível, a realização de investimentos por (tais como patentes de invenção, marcas de fabrico ou do investidores de uma das Partes no território da outra, ad- comércio, desenhos industriais, know-how, firma e nome mitindo tais investimentos de acordo com o direito vigente de estabelecimento e clientela); nesta última. e) Concessões ou outros direitos concedidos por lei, nos A extensão, alteração ou transformação de um investi- termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma mento realizado de acordo com o direito vigente no país autoridade pública competente, incluindo concessões de pes- receptor será considerada como um novo investimento. quisa, de extracção ou de exploração de recursos naturais; 2 — Os investimentos realizados por investidores de f) Bens que, no âmbito e em conformidade com a legis- uma das Partes no território da outra Parte, em confor- lação e respectivos contratos de locação, sejam colocados midade com o direito vigente nesse território, gozam de à disposição de um locador no território de uma Parte. plena protecção e segurança no território da última e de um tratamento justo e equitativo. Qualquer alteração na forma jurídica de realização dos 3 — As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, investimentos não afectará a sua qualificação como in- uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados vestimentos desde que essa alteração seja feita de acordo no seu território por investidores de outra Parte a medidas com o direito vigente no território da Parte na qual os injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório. investimentos tenham sido realizados. 2 — O termo «investidores» designa: Artigo 4.º Tratamento nacional e da nação mais favorecida a) Pessoas singulares com a nacionalidade de qualquer das Partes, nos termos do direito vigente respectivo; e 1 — Os investimentos realizados por investidores de b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades uma das Partes no território da outra Parte, bem como comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham os rendimentos deles resultantes, são objecto de trata- sede no território de uma das Partes, estejam constituídas e mento justo e equitativo e não menos favorável do que o funcionem de acordo com o direito vigente nessa Parte. concedido pela última Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores 3 — O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados de terceiros Estados. por investimentos num determinado período, incluindo em 2 — Ambas as Partes concedem aos investidores da particular mas não exclusivamente lucros, dividendos, juros, outra Parte, no que respeita à gestão, manutenção, uso, Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6051 fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu Para os efeitos do presente artigo, entende-se que uma território, um tratamento justo e equitativo e não menos transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma favorável do que o concedido aos seus próprios investi- for efectuada dentro do prazo normalmente necessário dores ou a investidores de terceiros Estados. para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o 3 — As disposições deste artigo não implicam a concessão qual não poderá em caso algum exceder 30 dias a contar de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes a da data de apresentação do requerimento de transferência, investidores da outra Parte que possa ser outorgado em virtude de: devidamente preenchido. a) Participação em zonas de comércio livre, uniões adu- Artigo 7.º aneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas Expropriação e indemnização de cooperação económica, a que qualquer das Partes tenha 1 — Os investimentos efectuados por investidores de aderido ou venha a aderir; e uma das Partes no território da outra Parte não podem ser b) Uma convenção para evitar a dupla tributação ou expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas outros acordos de natureza fiscal. com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação»), excepto por razões Artigo 5.º de interesse público, nos termos de um procedimento legal, Aplicação de outras regras sem carácter discriminatório e mediante indemnização pronta, adequada e efectiva. 1 — O presente Acordo não prejudica o direito de qualquer 2 — A indemnização deve corresponder ao valor de das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito mercado que os investimentos expropriados tinham à data fiscal aos contribuintes que não se encontrem em idêntica imediatamente anterior ao momento em que a expropria- situação no que se refere ao seu lugar de residência. ção tenha ocorrido ou ao momento em que as medidas de 2 — Se, para além do presente Acordo, as disposições expropriação tenham sido tomadas ou tornadas públicas, da legislação interna de uma das Partes ou as obrigações contando, para o efeito, a primeira das datas. emergentes do direito internacional em vigor ou que venha 3 — A indemnização será paga sem demora e será li- a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, vremente transferível em moeda convertível. Em caso de geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados atraso no pagamento, a indemnização vencerá juros à taxa por investidores da outra Parte um tratamento mais favo- de mercado, a contar da data de exigibilidade até à data rável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá da liquidação. sobre este o regime mais favorável. 4 — O investidor cujos investimentos tenham sido ex- 3 — Ambas as Partes devem cumprir eventuais obri- propriados terá o direito, de acordo com o direito vigente gações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em no território da Parte na qual os bens tiveram sido expro- relação aos investimentos realizados por investidores da priados, à pronta revisão do seu caso, por uma autoridade outra Parte no seu território. judiciária ou outra autoridade competente dessa Parte e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os Artigo 6.º princípios definidos neste artigo. Transferências Artigo 8.º 1 — Ambas as Partes, em conformidade com a respec- tiva legislação, garantem aos investidores da outra Parte a Compensação por perdas livre transferência das importâncias relacionadas com os Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer investimentos, em particular, mas não exclusivamente: perdas nos investimentos realizados no território da outra a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, re- à manutenção ou ampliação dos investimentos; volução, estado de emergência nacional ou outros eventos b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste semelhantes receberão dessa Parte tratamento não menos Acordo; favorável do que o concedido por essa Parte aos investi- c) Das importâncias necessárias para o serviço, reem- mentos dos seus próprios investidores ou de investidores bolso e amortização de empréstimos, regularmente con- de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, tratados e relacionados com um investimento; no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação factores pertinentes. total ou parcial dos investimentos; Artigo 9.º e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos Princípio da sub-rogação nos artigos 7.º e 8.º deste Acordo; f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam Se uma das Partes ou a agência por ela designada efec- ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com tuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude o artigo 9.º do presente Acordo; de um contrato de seguro ou de uma garantia que cubram g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autori- riscos não comerciais em investimentos realizados no ter- zados a trabalhar, em conexão com o investimento, no ritório da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos território da outra Parte. direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário. Esta 2 — As transferências referidas neste artigo são efectua- sub-rogação permitirá à primeira Parte ou à entidade por ela das sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio designada ser beneficiária directa de todos os pagamentos aplicável na data de transferência, sem prejuízo das obri- efectuados por conta de indemnização ou compensação a gações fiscais dos investidores. que o investidor tenha direito. 6052 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 Artigo 10.º arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre as Partes Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta para assinatura em Washington D. C. em 18 de 1 — Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a Março de 1965; ou interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo medida do possível, resolvidos através de negociações, com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Uni- por via diplomática. das para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI). 2 — Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será subme- 3 — A decisão de submeter o diferendo a um dos proce- tido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral. dimentos referidos no número anterior é irreversível. 3 — O tribunal arbitral é constituído ad hoc do seguinte 4 — O tribunal arbitral decidirá com base no direito modo: nacional da Parte, parte no diferendo, no território da qual a) Cada Parte designa um membro e estes dois árbitros de- o investimento tenha sido realizado, incluindo as regras signam um terceiro árbitro, nacional de um terceiro Estado, relativas ao conflito de leis, as disposições do presente que será nomeado, pelas duas Partes, como presidente; Acordo, os termos dos acordos particulares, concluídos b) Os árbitros serão designados no prazo de três meses em relação ao investimento, e os princípios de direito e o presidente no prazo de cinco meses a contar da data internacional. em que uma das Partes tiver comunicado, à outra Parte, a 5 — A sentença será definitiva e vinculativa para ambas intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral; as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso c) O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional para além dos previstos na legislação nacional, no caso da de um Estado com o qual ambas as Partes mantenham alínea a), na Convenção mencionada na alínea b) ou nas re- relações diplomáticas. gras referidas na alínea c) do n.º 2. As Partes comprometem- -se a executar a sentença em conformidade com o direito 4 — Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não vigente no seu território. forem observados, qualquer das Partes pode, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Interna- Artigo 12.º cional de Justiça que proceda às nomeações necessárias. Consultas 5 — Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as Os representantes das Partes podem, sempre que ne- nomeações caberão ao Vice-Presidente do Tribunal Interna- cessário, realizar consultas sobre qualquer matéria rela- cional de Justiça. Se este estiver impedido ou for nacional cionada com a interpretação e aplicação deste Acordo. de uma das Partes, as nomeações caberão ao membro do Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro das Partes. A data e o lugar destas consultas serão fixados não seja nacional de qualquer das Partes. por via diplomática. 6 — O tribunal arbitral decide com base nas dispo- sições do presente Acordo, de outros acordos em vigor Artigo 13.º entre as duas Partes e as regras e princípios de direito internacional. Entrada em vigor 7 — O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas recepção da última notificação por escrito e por via diplo- as Partes. mática, especificando que as formalidades necessárias para 8 — A cada Parte cabe suportar as despesas do respec- a entrada em vigor de acordos internacionais, previstas tivo árbitro, bem como da respectiva representação no pela legislação nacional de cada uma das Partes, estão processo perante o tribunal arbitral. As despesas do pre- cumpridas. sidente, bem como as demais despesas, serão suportadas em partes iguais por ambas as Partes. Artigo 14.º 9 — O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em todas as outras maté- Vigência e denúncia rias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras 1 — O presente Acordo vigorará por um período de processuais. 10 anos, renovável por recondução tácita. Artigo 11.º 2 — Após o período inicial de 10 anos, cada Parte po- Diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte derá denunciar o presente Acordo, por meio de um pré- -aviso escrito e por via diplomática de 12 meses. 1 — Os diferendos entre um investidor de uma das Par- 3 — Em caso de denúncia, as disposições previstas nos tes e a outra Parte relacionados com um investimento serão artigos 1.º a 12.º deste Acordo aplicar-se-ão ainda durante resolvidos, de forma amigável, através de negociações. um período de 10 anos aos investimentos efectuados antes 2 — Se os diferendos não puderem ser resolvidos de da denúncia. acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data da respectiva notificação por es- Artigo 15.º crito, qualquer das partes poderá submeter o diferendo: Revogação a) Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou O presente Acordo anula e substitui, a partir da sua b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Di- entrada em vigor, o Acordo entre a República Portuguesa ferendos Relativos a Investimentos, para conciliação ou e o Reino de Marrocos no que se refere à Promoção e a Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6053 Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Rabat em 18 de Outubro de 1988. Feito em Rabat aos 17 de Abril de 2007, em dois ori- ginais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo todos igualmente fé. Em caso de divergência na inter- pretação do presente Acordo, prevalece o texto na língua francesa. Pela República Portuguesa: Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação. Pelo Reino de Marrocos: Mohamed Benaissa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. 6054 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6055 ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME à la disposition d’un loueur au sein du territoire d’une DU MAROC CONCERNANT LA PROMOTION Partie. ET LA PROTECTION RÉCIPROQUES DES INVESTISSEMENTS La République Portugaise et le Royaume du Maroc, Aucune modification dans la forme juridique dans la- désignés ci-après «Parties»; quelle les investissements ont été réalisés n’affectera leur qualification en tant qu’investissements, dès lors que cette Désireux de renforcer la coopération économique entre modification intervient en accord avec le droit en vigueur les deux États; dans la Partie sur le territoire de laquelle les investisse- Reconnaissant le rôle important des investissements de ments ont été réalisés. capitaux privés étrangers dans le processus du développe- 2 — Le terme «investisseurs» désigne: ment économique et le droit de chaque Partie de déterminer ce rôle et de définir les conditions dans lesquelles les inves- a) Les personnes physiques dotées de la nationalité de tissements étrangers pourraient participer à ce processus; l’une des deux Parties en accord avec le droit en vigueur de Reconnaissant que la seule manière d’établir et de cette Partie et effectuant un investissement sur le territoire maintenir un flux international de capitaux adéquat est de l’autre Partie; et d’entretenir mutuellement un climat d’investissement sa- b) Les personnes morales, y compris les entreprises, sociétés tisfaisant, et, pour ce qui est des investisseurs étrangers, commerciales ou autres sociétés ou associations ayant leur siège de respecter la souveraineté et les lois du pays hôte ayant au sein du territoire de l’une des deux Parties, étant constituées juridiction sur eux, d’agir de manière compatible avec les en accord avec le droit en vigueur de cette Partie. politiques et les priorités adoptées par le pays hôte et de s’efforcer de contribuer à son développement; 3 — Le terme «revenus» désigne les montants générés Soucieux de créer et maintenir des conditions favora- par des investissements sur une période déterminée, y bles à l’investissement de capitaux dans les deux États et compris, en particulier, mais pas de façon exclusive, les d’intensifier la coopération entre ressortissants et sociétés, profits, les dividendes, les intérêts, les royalties et paie- privées ou de droit public, des deux États notamment dans ments pour le compte d’assistance technique ou autres les domaines de la technologie, de l’industrialisation et de montants réalisés en rapport avec l’investissement. la productivité; Si les revenus des investissements dans la définition Reconnaissant la nécessité de protéger les investisse- qui leur a été donnée ci-dessus, venaient à être réinvestis ments des ressortissants et sociétés des deux États et de conformément au droit en vigueur du pays hôte, les re- stimuler le transfert de capitaux en vue de promouvoir la venus résultant de ce réinvestissement seront également prospérité économique des deux États; considerés comme des revenus du premier investissement. Désireux d’adapter l’Accord entre la République Por- Les revenus des investissements jouissent de la même tugaise et le Royaume du Maroc concernant la Promotion protection octroyée aux investissements. et la Protection Réciproques des Investissements, signé à 4 — Le terme «territoire» désigne: Rabat le 18 octobre 1988, aux nouvelles réalités; a) Pour la République Portugaise, le territoire de la Répu- blique Portugaise y compris ses eaux intérieures, la mer sont convenus de ce qui suit: territoriale ou toute autre zone sur laquelle la République Portugaise exerce sa souveraineté et des droits souverains Article 1 ou de juridiction en accord avec le Droit International. Définitions b) Pour le Royaume du Maroc, le territoire du Royaume du Maroc y compris toute zone maritime située au-delà Aux fins du présent Accord: des eaux territoriales du Royaume du Maroc et qui a été 1 — Le terme «investissements» désigne toutes les ca- ou pourrait être désignée par la législation du Royaume du tégories d’actifs investis par des investisseurs de l’une des Maroc, conformément au droit international, comme étant Parties au sein du territoire de l’autre Partie, conformément une zone à l’intérieur de laquelle le Royaume du Maroc au droit en vigueur dans le territoire de cette dernière, exerce les droits relatifs au fonds de la mer et au sous sol comprenant en particulier, mais pas exclusivement: marin ainsi qu’aux ressources naturelles. a) La propriété de biens mobiliers et immobiliers, ainsi que tout autre droit réel tels que hypothèques, droits de Article 2 gage, usufruits et droits similaires; Application b) Parts sociales et d’autres formes de participation dans les sociétés et/ou intérêts économiques résultant de Le présent Accord s’applique à l’ensemble des inves- l’activité respective qui sont liés à un investissement; tissements réalisés par des investisseurs de l’une des Par- c) Les droits de crédit ou d’autres droits ayant une valeur ties au sein du territoire de l’autre Partie, avant et après économique; son entrée en vigueur, conformément au droit en vigueur d) Droits d’auteur, droits de propriété industrielle (tels que bre- dans cette dernière, à l’exception de différends relatifs vets d’invention, marques de fabrique ou de commerce, dessins aux investissements qui peuvent survenir avant l’entrée industriels, savoir-faire, noms commerciaux et clientèle); en vigueur de cet Accord. e) Concessions ou autres droits accordés par la loi, dans les termes d’un contrat ou d’un acte administratif, émis Article 3 par une autorité publique compétente, y compris les con- Promotion et protection des investissements cessions de recherche, d’extraction ou d’exploitation de ressources naturelles; 1 — Chacune des Parties promouvra et encouragera, f) Les biens qui, dans le cadre et en conformité avec la dans la mesure du possible, la réalisation d’investissements législation et les contrats respectifs de location, sont mis par des investisseurs de l’autre Partie au sein de son ter- 6056 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 ritoire et admettra ces investissements conformément au Article 6 droit en vigueur dans ce territoire. Transferts L’extension, la modification ou la transformation d’un investissement effectuées conformément au droit en vi- 1 — Chacune des deux Parties, en conformité avec son gueur dans le pays hôte sont considérées comme un nouvel droit en vigueur, garantit aux investisseurs de l’autre Partie, investissement. le libre transfert des fonds en rapport avec les investisse- 2 — Les investissements réalisés par des investisseurs ments, en particulier, mais non exclusivement: de l’une des Parties au sein du territoire de l’autre Partie, en conformité avec le droit en vigueur dans ce territoire, a) Du capital et des montants additionnels nécessaires bénéficient d’une protection et d’une sécurité pleines et au maintien ou à l’accroissement des investissements; entières sur le territoire de cette dernière et d’un traitement b) Des revenus définis au paragraphe 3 de l’article 1er juste et équitable. de cet Accord; 3 — Les Parties n’assujettiront pas la gestion, le main- c) Des montants nécessaires pour l’utilisation, le rem- tien, l’utilisation, l’usufruit ou la disposition des investis- boursement et l’amortissement de prêts, régulièrement sements réalisés sur leurs territoires par des investisseurs contractés qui sont liés à un investissement; de l’autre Partie à des mesures injustifiables, arbitraires d) Du produit résultant de l’aliénation ou de la liquida- ou de caractère discriminatoire. tion totale ou partielle des investissements; e) Des indemnisations ou autres paiements prévus dans Article 4 les articles 7 et 8 de cet Accord; Traitement national et traitement de la nation la plus favorisée f) De tout paiement préliminaire qui pourrait avoir été effectué au nom de l’investisseur en accord avec l’article 9 1 — Les investissements réalisés par des investisseurs du présent Accord; de l’une des Parties au sein du territoire de l’autre Partie, g) Des rémunérations des travailleurs étrangers, auto- ainsi que leurs revenus, font l’objet d’un traitement juste risés à travailler, en rapport avec l’investissement, au sein et équitable et non moins favorable que celui accordé par du territoire de l’autre Partie. cette dernière Partie aux investissements de ses propres investisseurs ou d’investisseurs d’Etats tiers. 2 — Les transferts visés dans cet article sont effectués 2 — Chacune des Parties accorde aux investisseurs de sans délai, en monnaie convertible, au taux de change l’autre Partie en ce qui concerne la gestion, le maintien, applicable à la date du transfert et sans préjudice des obli- l’utilisation, l’usufruit ou la disposition des investissements gations fiscales des investisseurs. réalisés sur son territoire, un traitement juste et équitable A l’effet du présent article, un transfert est réalisé «sans et non moins favorable à celui accordé à ses propres in- délai» quand ce dernier est effectué dans le temps ha- vestisseurs ou aux investisseurs d’États tiers. bituellement nécessaire pour l’exécution des formalités 3 — Les dispositions de cet article n’impliquent pas la concession du traitement de préférence ou de privilège indispensables, qui ne pourront en aucun cas dépasser trois par une des Parties aux investisseurs de l’autre Partie qui mois à compter de la date de présentation de la demande pourrait être octroyée en vertu de: de transfert remplie en bonne et due forme. a) La participation aux zones de libre-échange, unions Article 7 douanières, marchés communs existants ou futurs et à d’autres accords internationaux similaires, y compris Expropriation et indemnisation d’autres formes de coopération économique, à laquelle 1 — Les investissements effectués par des investis- l’une des Parties a adhéré ou viendrait à adhérer; ou seurs de l’une des deux Parties au sein du territoire de b) D’une convention en vue d’éviter la double imposi- l’autre Partie ne peuvent pas être expropriés, nationalisés tion ou tout arrangement de nature fiscale. ou soumis à d’autres mesures ayant des effets équivalents à l’expropriation ou à la nationalisation (désormais désignées Article 5 comme «expropriation»), sauf pour des raisons d’utilité Application d’autres règles publique, selon une procédure légale, sur une base non discriminatoire et en contrepartie d’une indemnité prompte, 1 — Le présent Accord ne fait pas obstacle au droit de adéquate et effective. chacune des deux Parties d’appliquer les dispositions per- 2 — L’indemnité doit correspondre à la valeur du mar- tinentes de son droit fiscal aux contribuables ne se trouvant pas dans une situation identique en ce qui concerne leur ché des investissements expropriés immédiatement avant lieu de résidence. que les mesures d’expropriation soient prises ou rendues 2 — Si au-delà du présent Accord, les dispositions de la publiques, la première des deux dates étant retenue. législation de l’une des Parties ou les obligations émanant 3 — L’indemnité sera payée sans délai et sera librement du droit international en vigueur ou qui viendraient à être transférable en devises convertibles. En cas de retard de en vigueur entre les deux Parties établissaient un régime paiement, elle portera intérêts au taux du marché, à compter général ou particulier qui confère aux investissements de la date d’exigibilité jusqu’à la date de paiement. effectués par des investisseurs de l’autre Partie un traite- 4 — L’investisseur dont les investissements ont été ex- ment plus favorable que celui prévu par le présent Accord, propriés aura le droit, en accord avec le droit en vigueur de le traitment le plus favorable prévaudrait. la Partie dans le territoire où les biens ont été expropriés, 3 — Chaque Partie respectera tout engagement qu’elle à une prompte révision de son cas, auprès d’une autorité aura contractée en ce qui concerne les investissements judiciaire ou toute autre autorité compétente de ladite Partie effectués sur son territoire par des investisseurs de l’autre et à l’évaluation de ses investissements, en accord avec Partie. les principes définis dans cet article. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6057 Article 8 seront du ressort du membre de la cour suivant immédia- Compensation pour pertes tement dans l’ordre hiérarchique, dès lors que ce membre n’est pas un ressortissant de l’une des Parties. Les investisseurs de l’une des Parties qui viendraient à 6 — Le tribunal d’arbitrage statuera sur la base des subir des pertes dans les investissements réalisés au sein du dispositions du présent Accord, d’autres accords en vi- territoire de l’autre Partie en raison d’une guerre ou d’autres gueur entre les Parties et des règles et principes du droit conflits armés, révolution, état d’urgence nationale ou autres international. événements similaires, bénéficieront de cette Partie d’un 7 — Le tribunal d’arbitrage décide à la majorité des traitement non moins favorable à celui accordé par cette voix. Ses décisions seront définitives et obligatoires pour Partie aux investissements de ses propres investisseurs ou les deux Parties. d’investisseurs d’Etats tiers en ce qui concerne la restitution, 8 — Chaque Partie supporte les frais de son arbitre et les indemnisations ou autres dédommagements. Le traite- de sa représentation au cours du procès devant le tribunal ment le plus favorable pour l’investisseur étant retenu. d’arbitrage. Les frais afférents au président et les autres dépenses seront supportées à parts égales par les Parties. Article 9 9 — Le tribunal d’arbitrage peut adopter un règlement Principe de subrogation différent en ce qui concerne les dépenses. Pour tout ce qui concerne les autres domaines, le tribunal d’arbitrage définit Si l’une des Parties ou toute autre entité désignée par elle ses propres règles de procédure. effectue des versements à l’un de ses investisseurs, en vertu d’un contrat d’assurance ou d’une garantie accordée con- Article 11 tre des risques non commerciaux pour un investissement Différends entre une Partie et un investisseur de l’autre Partie réalisé sur le territoire de l’autre Partie, la première Partie est subrogée dans les droits et actions de cet investisseur 1 — Les différends entre un investisseur de l’une des pouvant les exercer dans les mêmes termes et conditions Parties et l’autre Partie en rapport avec un investissement que le titulaire originaire. Cette subrogation permettra à seront résolus, à l’amiable, par négociation. la première Partie ou à l’entité désignée par elle d’être 2 — Si les différends n’ont pas pu être résolus en accord bénéficiaire direct de tout paiement pour indemnisation ou avec la disposition du paragraphe 1 de cet article dans un compensation auquel aurait droit l’investisseur initial. délai de six mois à compter de la date de sa notification écrite, chacune des Parties pourrait soumettre le diffé- Article 10 rend: Différends entre les Parties a) Aux tribunaux compétents de la Partie sur le territoire 1 — Les différends qui surgissent entre les Parties rela- de laquelle l’investissement est réalisé; ou tives à l’interprétation ou à l’application du présent Accord b) Au Centre International pour le Règlement des Di- seront, autant que possible, réglés, entre les deux Parties, fférends relatifs aux Investissements (CIRDI), en vue d’un par des négociations à travers la voie diplomatique. règlement par conciliation ou arbitrage conformément à la 2 — Si les Parties ne parviennent pas à un accord dans Convention pour le Règlement des Différends Relatifs aux un délai de six mois après le début des négociations, le Investissements entre États et Nationaux d’autres États, différend sera soumis, à la demande de l’une des Parties, ouverte à la signature à Washington le 18 Mars 1965; ou à un tribunal d’arbitrage. c) À un tribunal d’arbitrage ad hoc, établi en accord avec 3 — Le tribunal d’arbitrage est constitué ad hoc, de la les règles d’arbitrage de la Commission des Nations Unies façon suivante: sur le Droit Commercial International (CNUDCI). a) Chaque Partie désigne un arbitre, et ces deux arbi- 3 — La décision de soumettre le différend à l’une des tres désignent un troisième arbitre, ressortissant d’un État procédures visées au paragraphe précédent est irréversible. tiers, qui sera nommé comme président du tribunal par 4 — Le tribunal d’arbitrage statuera sur la base du droit les deux Parties; national de la Partie, partie au différend sur le territoire de b) Les arbitres seront désignés dans un délai de trois laquelle l’investissement est effectué, y compris les règles mois et le président dans un délai de cinq mois, à compter relatives aux conflits des lois, des dispositions du présent de la date à laquelle une des Parties aura fait connaître à Accord, des termes des accords particuliers qui seraient l’autre Partie son intention de soumettre le différend à un conclus au sujet de l’investissement ainsi que des principes tribunal d’arbitrage; du droit international. c) Le président du tribunal d’arbitrage doit être un res- 5 — La sentence sera définitive et obligatoire pour les sortissant d’un État avec lequel les deux Parties maintien- deux Parties et ne fera pas l’objet de quelque recours que nent des relations diplomatiques. ce soit au-delà de ceux prévus par la législation nationale dans le cas de l’alinéa a) ou par la Convention mentionnée 4 — Si les délais fixés au paragraphe 3 du présent article dans l’alinéa b) ou par les règles visées dans l’alinéa c) n’ont pas été observés, l’une ou l’autre des Parties peut, du paragraphe 2 de cet article. Chaque Partie s’engage en absence de tout autre accord, inviter le Président de la à exécuter cette sentence en conformité avec le droit en Cour Internationale de Justice à procéder aux nominations vigueur sur son territoire. nécessaires. 5 — Si le Président de la Cour Internationale de Justice Article 12 est empêché ou s’il est un ressortissant de l’une des Parties, Consultations les nominations seront du ressort du Vice-Président de la Cour Internationale de Justice. Si celui-ci est empêché ou Les représentants des deux Parties peuvent, chaque s’il est un ressortissant de l’une des Parties, les nominations fois qu’il est nécessaire, réaliser des consultations sur tout 6058 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 domaine en rapport avec l’interprétation et l’application de contactos com o sector empresarial com vista a estimular de cet Accord. Ces consultations seront réalisées sur pro- o desenvolvimento das relações a nível económico: position de l’une des deux Parties. La date et le lieu de ces Assim: consultations seront fixés par voie diplomatique. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a Article 13 República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Domínio Entrée en vigueur da Marinha Mercante, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas Le présent Accord entrera en vigueur 30 jours après la portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo. réception de la dernière notification, par écrit et par voie diplomatique, spécifiant que les formalités, requises pour Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de la mise en vigueur d’accords internationaux, prévues par Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- le droit national de chacune des Parties ont été accomplies. sa — Luís Filipe Marques Amado — Mário Lino Soares Correia. Article 14 Assinado em 1 de Agosto de 2008. Renouvellement et dénonciation Publique-se. 1 — Le présent Accord restera en vigueur pendant une période de dix ans, renouvelable par tacite reconduction. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Après la période initiale de 10 ans, chaque Partie pourra dénoncer le présent Accord moyennant un préavis Referendado em 5 de Agosto de 2008. écrit et par voie diplomatique de 12 mois. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 3 — En cas de dénonciation, les dispositions prévues de Sousa. aux articles 1 à 12 ci-dessus s’appliqueront encore pendant une durée de 10 ans aux investissements effectués avant ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA la dénonciation. PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS NO DOMÍNIO DA MARINHA MERCANTE Article 15 Révocation A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, dora- vante designadas Partes: Le présent Accord annule et remplace, à compter de son entrée en vigueur, l’Accord entre la République Portugaise Reconhecendo que o desenvolvimento dos transpor- et le Royaume du Maroc concernant la Promotion et la tes marítimos entre a República Portuguesa e o Reino de Protection Réciproques des Investissements, signé à Rabat Marrocos contribuirá para o reforço da cooperação entre le 18 Octobre 1988. os dois Estados; Desejando consolidar uma cooperação amigável no Fait en deux exemplaires originaux, à Rabat le 17 domínio dos transportes marítimos no respeito mútuo e avril 2007, en langue portugaise, arabe et française, tous de reciprocidade de interesses; les textes faisant également foi. En cas de divergence Conscientes da necessidade de harmonizar as activi- d’interprétation, la version française prévaudra. dades de transportes marítimos entre os portos dos dois Pour la République Portugaise: Estados; Manuel Pinho, Ministre de l’Economie et de l’Innovation. Tendo em consideração as disposições das convenções internacionais de que ambos são Partes; Pour le Royaume du Maroc: Mohamed Benaissa, Ministre des Affaires Etrangères acordam no seguinte: et de la Coopération. Artigo 1.º Decreto n.º 31/2008 Objecto de 27 de Agosto As Partes comprometem-se a cooperar de forma a elimi- nar os obstáculos que possam entravar o desenvolvimento Considerando o Acordo de Cooperação entre a Repú- da navegação entre os portos dos dois países e a tomar blica Portuguesa e o Reino de Marrocos no Domínio da as disposições necessárias para assegurar a coordenação Marinha Mercante, assinado em Rabat em 17 de Abril de do tráfego e a organização de um serviço suficiente para 2007; cobrir os interesses do comércio externo de cada um dos Considerando as relações de amizade entre a República dois países. Portuguesa e o Reino de Marrocos; Tendo em vista o desenvolvimento da cooperação na Artigo 2.º área da marinha mercante e do sector portuário como parte Âmbito das boas práticas do relacionamento institucional, contri- buindo para o reforço das relações económicas e políticas 1 — O presente Acordo aplica-se ao tráfego entre os portos entre os dois países; marroquinos e os portos portugueses com vista a permitir Considerando que a sua entrada em vigor irá contribuir um acesso igualitário, livre e não discriminatório de todos os para o aprofundamento das diversas vias de cooperação, navios mercantes propriedade dos armadores das Partes. 2 — São excluídos do âmbito deste acordo: nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da for- a) As operações de cabotagem entre os portos da outra mação marítima e do sector portuário e promover a abertura Parte. Contudo, não é considerado cabotagem que os navios Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6059 de uma Parte operem entre os portos da outra Parte para 2 — Os passageiros, as tripulações, os armadores ou desembarcar mercadorias; operadores e os carregadores devem cumprir com as leis b) A navegação em águas interiores; e regulamentos que regem, no território de cada Parte, c) O exercício da pesca marítima; a entrada, a permanência e a saída dos passageiros, das d) A investigação científica; tripulações ou das mercadorias. e) O exercício de serviços marítimos, de pilotagem, de 3 — As disposições do presente Acordo não afectam reboque, de salvamento e assistência marítima assim como os direitos e as obrigações internacionais das Partes em os trabalhos marítimos; virtude de compromissos por ela assumidos resultantes de f) A navegação de recreio. outras convenções internacionais, da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário. 3 — As disposições deste artigo aplicam-se igualmente aos armadores dos outros Estados membros da União Euro- Artigo 5.º peia sob reserva de que o seu acesso se processe ao abrigo Tratamento dos navios nos portos da participação portuguesa. 1 — Cada Parte garante, dentro dos seus portos assim Artigo 3.º como nas suas águas territoriais sob a sua jurisdição, aos navios da outra Parte, o mesmo tratamento que o concedido Definições aos seus próprios navios, no que se refere ao pagamento de 1 — O termo «Autoridade Marítima Competente» de- taxas e direitos portuários, a liberdade de acesso aos portos signa: e à sua utilização, assim como todas as comodidades por ela concedidas à navegação e às operações comerciais para a) Para a República Portuguesa, o Ministério das Obras os navios e para as mercadorias incluindo a atribuição de Públicas, Transportes e Comunicações; lugares de cais e as facilidades de carga e descarga. b) Para o Reino de Marrocos, o Ministério do Equipa- 2 — As disposições do número anterior aplicam-se mento e dos Transportes. também ao direito das companhias marítimas das duas Partes de criar representações no território da outra Parte 2 — O termo «navio de uma Parte» designa qualquer conforme as leis e regulamentos em vigor no território navio com pavilhão dessa Parte ou os navios afretados por desta última. pessoas físicas ou morais de uma das Partes, conforme a sua legislação em vigor. Artigo 6.º Contudo, este termo não compreende: Obrigações das Partes a) Os navios de guerra; b) Os outros navios tripulados por uma tripulação que 1 — As duas Partes, no quadro da sua legislação e da sua pertença à marinha de guerra; regulamentação portuária, adoptam as medidas necessárias c) Os navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica com vista a simplificar o cumprimento das formalidades e científica; administrativas em vigor nos seus portos, de maneira não d) Os navios de pesca; discriminatória. e) Os navios substandard; 2 — As disposições do presente artigo não prejudicam f) Os navios de propulsão nuclear; os direitos das Partes em tudo o que refere à sua legisla- g) Os navios de recreio. ção e regulamentação relativas ao controlo fronteiriço, à saúde pública, à segurança e protecção dos navios e dos 3 — O termo «membro da tripulação» designa qualquer portos, à protecção contra a poluição marinha, à salva- pessoa inscrita no rol da tripulação, incluindo o coman- guarda das vidas humanas, ao transporte de mercadorias dante, empregada em qualquer função a bordo do navio que perigosas, à identificação das mercadorias e à admissão se relacione com a condução, a exploração, a manutenção de estrangeiros, assim como toda a acção de justiça nos do navio ou para servir as pessoas que ali se encontrem. casos em que a responsabilidade civil do navio pertença 4 — O termo «companhia marítima» designa qualquer de uma Parte e que se encontre num porto da outra Parte companhia que cumpra as condições seguintes: esteja comprometida. a) Seja constituída conforme a legislação em vigor em Artigo 7.º uma das duas Partes; Nacionalidade e documentos dos navios b) Possua a sua sede social no território de uma das Partes; 1 — Cada Parte reconhece a nacionalidade dos navios, c) Participe no serviço da navegação internacional com que nos termos do artigo 3.º do presente Acordo, sejam os seus próprios navios ou com navios afretados. navios da outra Parte, com base nos documentos de bordo emitidos pelas autoridades competentes da Parte em causa, Artigo 4.º nos termos da legislação em vigor na Parte cujo pavilhão Aplicação da legislação em vigor o navio arvora. 2 — Nos casos de navios afretados por um armador de 1 — As leis e os regulamentos de uma das Partes, rela- uma Parte, o capitão do navio deverá provar, se necessário, tivos à navegação marítima, ao tráfego marítimo, à segu- à autoridade competente da outra Parte e a pedido desta o rança e protecção, às fronteiras, às alfândegas, às divisas, à afretamento do navio pelo armador. saúde e ao controlo veterinário e fitossanitário, aplicam-se 3 — Cada Parte reconhece os documentos que se en- aos navios da outra Parte nos limites dos espaços marítimos contrem a bordo dos navios da outra Parte, relativos à sua sob a sua jurisdição. construção, aos equipamentos, à arqueação e carga, bem 6060 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 como qualquer outro certificado ou documento emitido 9 — As Partes reservam-se o direito de impedir a entra pela autoridades marítimas competentes, nos termos da e permanência no seu território ao portador de documento legislação em vigor na Parte cujo pavilhão o navio arvora. de identidade referido no artigo 8.º do presente Acordo e cuja presença seja considerada indesejável por razões de Artigo 8.º segurança, ordem ou de saúde pública. Documentos de identidade dos marítimos Artigo 10.º 1 — Os documentos de identidade dos marítimos são Resolução dos conflitos a bordo dos navios os seguintes: a) Para a República Portuguesa, a cédula marítima; As questões de natureza civil ou penal relativas aos as- b) Para o Reino de Marrocos, le livret maritime. suntos internos de um navio, incluindo as infracções come- tidas a bordo por um membro da tripulação, assim como as condições de intervenção das autoridades de uma Parte ou 2 — Cada Parte reconhece os documentos de identi- dos poderes dos agentes diplomáticos e consulares serão re- dade dos marítimos emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte e concede aos titulares desses guladas por disposições do direito internacional e do direito documentos os direitos previstos no artigo 9.º do presente interno aplicável. Acordo. Artigo 11.º Artigo 9.º Incidentes no mar Direitos reconhecidos aos marítimos portadores 1 — Em caso de avaria ou encalhe ou naufrágio do navio de documentos de identidade de uma das Partes num dos portos, águas territoriais, ou 1 — As pessoas portadoras dos documentos de iden- espaços marítimos sob jurisdição da outra Parte, as autori- tidade referidos no artigo 8.º do presente Acordo podem dades competentes desta última prestarão aos membros da desembarcar e pernoitar na localidade onde se encontra tripulação, aos passageiros, bem como ao navio e à carga a o porto de escala enquanto o seu navio se encontra no mesma protecção e assistência que é concedida aos navios dito porto e desde que essas pessoas figurem no rol da que arvorem o seu pavilhão. tripulação do navio e na lista remetida às autoridades do 2 — Em caso de acidente com um navio de uma das porto e desde que não haja obstáculos a opor em matéria Partes, nas águas sob jurisdição nacional da outra Parte de segurança pública, de ordem pública e de saúde pública. e que necessite de abertura de um inquérito náutico, as 2 — Quando do desembarque e do embarque, os tripu- autoridades marítimas competentes das duas Partes devem lantes devem submeter-se aos controlos regulamentares, cooperar para um bom decurso do inquérito e para a troca nos termos da legislação em vigor da Parte em causa. de informação pertinente. 3 — Os nacionais de uma das Partes titulares de um dos 3 — A carga e demais objectos salvados desse navio não documentos referido no artigo 8.º do presente Acordo podem estão sujeitos a direitos aduaneiros, desde que não entrem no transitar pelo território da outra Parte para retornar ao seu porto mercado nem sejam utilizados no território da outra Parte. de embarque ou ao seu país de origem sob reserva de possuir 4 — O navio naufragado ou encalhado e todas as suas uma autorização de embarque ou de desembarque emitida pela partes ou salvados, as suas provisões ou aprestos, os per- autoridade competente do Estado da sua nacionalidade. tences da sua tripulação e as mercadorias que tenham sido 4 — A permanência no território de uma das Partes e salvadas incluindo as que tinham sido lançadas ao mar ou nos termos e limites definidos no n.º 1 do presente artigo, o produto da sua venda, se forem vendidos no respeito pela dos marítimos nacionais de outra Parte e viajando a coberto legislação aplicável em cada Parte assim como os docu- da sua carteira profissional e de uma ordem de embarque, mentos encontrados a bordo de um navio serão remetidos está limitada a uma duração de 15 dias consecutivos que ao proprietário ou aos seus delegados depois do pagamento poderá ser excepcionalmente prolongada por motivos cuja das taxas indispensáveis ocasionadas pelo salvamento e apreciação pertence às autoridades competentes. conservação dos objectos salvados. 5 — Cada uma das Partes compromete-se a readmitir sem 5 — Na falta do proprietário ou do agente marítimo nos formalidades, no seu território, o titular do documento referido locais, a remessa referida no parágrafo anterior far-se-á no n.º 3 do presente artigo emitido por ela mesma, no caso em entre o representante diplomático ou o agente consular no que a nacionalidade do interessado seja contestada. local onde o naufrágio teve lugar. 6 — Sem prejuízo do carácter da assistência médica e hospitalar a um membro da tripulação de um navio de uma Artigo 12.º das Partes, para efeitos de hospitalização e permanência Cooperação no domínio da segurança marítima no território da outra Parte, e para retornar ao Estado da sua nacionalidade ou outro porto de embarque, deverá ser As Partes comprometem-se a cooperar em matéria de obtido visto adequado para o efeito. segurança e de protecção marítimas, de prevenção e luta 7 — Para efeitos de navegação, o comandante de um contra a poluição no mar pelos navios, em matérias de navio que se encontre num porto da outra Parte, ou um investigação e salvamento marítimo assim como nos do- membro da tripulação por ele designado, após a consulta mínios da formação marítima. à autoridade fronteiriça competente, poderá dirigir-se à representação diplomática ou consular do seu pavilhão ou Artigo 13.º à representação da companhia do navio afretado. Comissão marítima mista 8 — Qualquer alteração efectuada na tripulação de um navio deve ser registada no rol de tripulação e comunicada, 1 — Com vista a desenvolver e reforçar a cooperação com antecipação adequada, às autoridades competentes entre as Partes no domínio da Marinha Mercante, e para do porto onde o navio se encontra ou venha a fazer escala. facilitar as consultas sobre os problemas de interesse co- Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6061 mum e de ajuda à regulação dos diferendos ligados à apli- Artigo 19.º cação deste Acordo, é criada uma comissão marítima mista. Entrada em vigor 2 — A comissão marítima mista reúne-se uma vez por ano, alternadamente no território de cada uma das Partes O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a ou a pedido de uma das Partes. data da recepção da última notificação, por escrito e por via 3 — As Partes designarão os seus representantes na diplomática, segundo a qual estão cumpridas as condições comissão marítima mista. necessárias do direito interno das Partes. 4 — As autoridades competentes das Partes encarregar- -se-ão do estabelecimento do regulamento interno da co- Artigo 20.º missão marítima mista. Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- Artigo 14.º nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em Desenvolvimento dos portos e das frotas vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das 1 — As Partes cooperam estreitamente com vista ao Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra desenvolvimento das suas indústrias de construção, de re- Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o paração e de material naval, da extensão das suas frotas de número de registo atribuído. comércio, da construção e exploração dos portos marítimos assim como de todas as instalações e facilidades destinadas Feito em Rabat em 17 de Abril de 2007, em dois exem- ao transbordo de mercadorias e ao tratamento dos navios plares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, incluindo todas as instalações de ajuda à navegação. qualquer delas fazendo fé. Em caso de divergências de 2 — A aplicação das disposições do número anterior interpretação, o texto francês prevalecerá. será, nestas circunstâncias, objecto protocolos específicos Pela República Portuguesa: a concluir entre as Partes. Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes Artigo 15.º e Comunicações. Formação dos marítimos e outros profissionais Pelo Reino de Marrocos: As Partes concedem-se mutuamente o acesso dos seus Karim Ghellab, Ministro do Equipamento e dos Trans- nacionais às empresas e instituições de transporte marítimo portes. e de exploração portuária da outra Parte, relativamente às necessidades de formação e de investigação no domínio marítimo e portuário no âmbito de um protocolo a esta- belecer. Artigo 16.º Solução de controvérsias 1 — As controvérsias relacionadas com a interpretação da aplicação do presente Acordo serão resolvidas pelas vias de negociação directa entre as autoridades competentes. 2 — Se não for possível chegar a uma conclusão, a controvérsia será resolvida por via diplomática. Artigo 17.º Revisão 1 — O presente Acordo pode a todo o momento ser objecto de revisão, a pedido de qualquer uma das Partes. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do ar- tigo 19.º do presente Acordo. Artigo 18.º Denúncia 1 — O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos. 2 — É renovável, por recondução tácita, por um novo período de igual duração. 3 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática. 4 — Esta denúncia produz efeitos um ano após a recep- ção da respectiva notificação pela outra Parte. 6062 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6063 Convaincus que le développement des transports maritimes entre la République Portugaise et le Royaume du Maroc contri- buera au renforcement de la coopération entre les deux États; Désireux d’asseoir une telle coopération amicale dans le domaine des transports maritimes sur le respect mutuel et la réciprocité des intérêts; Conscients de la nécessité d’harmoniser les activités de transports maritimes entre les ports des deux États; Prenant en considération les dispositions des conventions internationales pertinentes qui s’imposent aux Parties; sont convenu de ce qui suit: Article 1 Objet Les Parties s’engagent à coopérer de façon à éliminer les obstacles qui pourraient entraver le développement de la navigation entre les ports des deux pays et à prendre dispositions nécessaires afin d’assurer la coordination du trafic et l’organisation d’un service suffisant pour couvrir les intérêts du commerce extérieur de chacun des deux pays. Article 2 Champ d’application 1 — Le présent Accord s’applique aux trafics entre les ports marocains et les ports portugais en vue de permettre un accès égalitaire, libre et non discriminatoire de tous les navires marchands armés par les armateurs des Parties. 2 — Sont exclus du champ d’application de cet Accord: a) Les opérations de cabotage entre les ports de l’autre Partie. Toutefois, il n’est pas considéré comme cabotage le fait pour les navires d’une Partie d’opérer entre les ports de l’autre Partie pour décharger des marchandises; b) La navigation dans les eaux intérieures; c) L’exercice de la pêche maritime; d) La recherche scientifique; e) L’exercice de services maritimes, de pilotage, de remorquage, de sauvetage et d’assistance maritime, ainsi que les travaux maritimes; f) La navigation de plaisance. 3 — Les dispositions de cet article s’appliquent égale- ment aux armateurs des autres Etats membres de l’Union Européenne sous réserve que leur accès se fasse sur le quota de la Partie portugaise. Article 3 Définitions 1 — Le terme “l’Autorité Compétente” désigne: a) Pour la République Portugaise, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; b) Pour le Royaume du Maroc, Ministère de l’Equipement et du Transport. 2 — Le terme «navire d’une Partie» désigne tout navire battant pavillon de cette Partie ou des navires affrétés par des personnes physiques ou morales de l’une des Parties, ACCORD DE COOPÉRATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE conformément à sa législation en vigueur. PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU Cependant, ce terme ne comprend pas: MAROC EN MATIERE DE MARINE MARCHANDE a) Les navires de guerre; La République Portugaise et le Royaume du Maroc, b) Les autres navires armés par un équipage appartenant ci-après dénommés «Parties»: à la marine de guerre; 6064 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 c) Les navires de recherches hydrographiques, océano- formalités administratives en vigueur dans leurs ports, de graphiques et scientifiques; façon non discriminatoire. d) Les navires de pêche; 2 — Les dispositions du présent article ne portent pas e) Les navires sous normes; atteinte aux droits des Parties pour tout ce qui concerne f) Les navires à propulsion nucléaire; leurs législations et réglementations relatives au contrôle g) Les navires de plaisance. douanier, à la santé publique, à la sécurité et la sûreté des navires et des ports, à la protection contre la pollution 3 — Le terme «membre d’équipage» désigne toute per- marine, à la sauvegarde des vies humaines, au transport sonne, y compris le capitaine, inscrite au rôle d’équipage des marchandises dangereuses, à l’identification des mar- employée en quelque qualité que ce soit à bord du navire chandises et à l’admission des étrangers, ainsi que toute pour son entretien, sa conduite et son exploitation ou pour action en justice dans les cas où la responsabilité civile du servir les personnes se trouvant à bord. navire relevant de l’autre Partie et se trouvant dans un port 4 — Le terme «Compagnie Maritime» désigne toute de la première Partie serait engagée. compagnie remplissant les conditions ci-après: Article 7 a) Être constituée conformément la législation en vi- gueur dans l’une des deux Parties; Documents et nationalité des navires b) Avoir son siège social sur le territoire de l’une des 1 — Chacune des Parties reconnaît la nationalité des deux Parties; navires qui dans les termes de l’article 3 du présent Accord, c) Participer au service de la navigation internationale sont des navires de l’autre Partie, sur la base des documents avec ses propres navires ou des navires affrétés. se trouvant à bord de ces navires délivrés par les autorités compétentes conformément aux dispositions légales en Article 4 vigueur dans l’État dont le navire bat pavillon. Application de la législation en vigueur 2 — Dans le cas des navires affrétés par un armateur d’une Partie, le Capitaine du navire devra prouver, si 1 — Les lois et règlements de l’une des Parties, relatifs nécessaire, à l’autorité compétente de l’autre Partie et à la navigation maritime, au trafic maritime, à la sécurité et à la demande de celle-ci, l’affrètement de ce navire par sûreté, aux frontières, aux douanes, aux devises, à la santé l’armateur. et au contrôle vétérinaire et phytosanitaire s’appliquent 3 — Chacune des Parties reconnaît tous les documents aux navires de l’autre Partie dans les limites des espaces se trouvant à bord des navires de l’autre Partie, relatifs à maritimes sous sa juridiction. leur équipage et à leur jauge et tous autres certificats et 2 — Les passagers, les équipages, les armateurs ou opé- documents délivrés par les autorités compétentes, confor- rateurs et les chargeurs sont tenus de se conformer aux lois mément aux dispositions légales en vigueur dans l’État et règlements régissant, sur le territoire de chaque Partie, dont le navire bat pavillon. l’entrée, le séjour et la sortie des passagers, des équipages ou des marchandises. Article 8 3 — Les dispositions du présent Accord ne portent pas Documents d’identité des gens de mer atteinte aux droits et obligations acquis des Parties en vertu d’autres conventions et dans les organisations internationa- 1 — Les documents d’identité des gens de mer sont les auxquelles elles sont Parties et au Droit Communautaire les suivants: pour la Partie portugaise. a) Pour la République Portugaise, la cédula marítima; b) Pour le Royaume du Maroc, le livret maritime. Article 5 Traitement des navires dans les ports 2 — Chacune des Parties reconnaît les documents d’identité des gens de mer délivrés par l’ Autorité Mari- 1 — Chacune des Parties assurera dans ses ports, aux na- time compétente de l’autre Partie et accorde aux titulaires vires de l’autre Partie, le même traitement qu’à ses propres desdits documents les droits prévus à l’article 9 du présent navires, en ce qui concerne la perception des droits et taxes Accord. portuaires, la liberté d’accès aux ports et leur utilisation, Article 9 ainsi que toutes les commodités qu’elle accorde à la navi- gation et aux opérations commerciales pour les navires et Les droits reconnus aux gens de mer titulaires les marchandises y compris l’attribution des postes à quai de documents d’identité et les facilités de chargement et de déchargement. 1 — Les personnes en possession des documents 2 — Les dispositions du premier paragraphe de cet arti- d’identité visés à l’article 8 du présent Accord peuvent des- cle, portent aussi sur le droit des compagnies maritimes des cendre à terre et séjourner dans la commune où se trouve le deux Parties de créer des représentations sur le territoire port d’escale pendant que leur navire se trouve dans ledit port de l’autre Partie conformément aux lois et règlements en dès lors qu’elles figurent sur le rôle d’équipage du navire vigueur sur le territoire de cette dernière. et sur la liste remise aux autorités du port dans la mesure qu’il n’y ait pas des raisons opposés en matière de sécurité Article 6 publique, d’ordre publique ou de santé publique. Engagement des Parties 2 — Lors de leur descente à terre et de leur retour à bord du navire, ces personnes doivent satisfaire aux contrôles 1 — Les deux Parties dans le cadre de leur législation réglementaires. et de leur réglementation portuaire, prennent les mesures 3 — Les nationaux de l’une des Parties titulaires de nécessaires en vue de simplifier l’accomplissement des l’un des documents visés à article 8 du présent Accord Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6065 ont le droit de transiter par le territoire de l’autre Partie ment de cette enquête et pour l’échange des informations pour rejoindre soit leur port d’embarquement, soit leur y afférentes. État d’origine sous réserve qu’elles soient munies d’une 3 — Le fret et les objets sauvés de ce navire ne sont autorisation d’embarquement ou de débarquement délivrée pas passibles des droits de douane à condition qu’ils ne par l’Autorité Compétente de l’État de sa nationalité. soient pas mis à la consommation locale ou utilisés sur le 4 — Le séjour sur le territoire de l’une des Parties et dans territoire de l’autre Partie. les termes et limites définis au paragraphe 1 du présent article, 4 — Le navire naufragé ou échoué et toutes ses parties des marins nationaux de l’autre Partie et voyageant sous cou- ou débris, ses provisions ou gréements, tous les effets de vert de leur livret professionnel et d’un ordre d’embarquement, ses membres d’équipage et des marchandises qui auront est limité à une durée de quinze jours consécutifs qui pourra été sauvés y compris ceux qui auraient été jetés à la mer ou être exceptionnellement prolongée pour des motifs dont le produit de leur vente, s’ils sont vendus en respect de la l’appréciation appartient aux autorités compétentes. législation applicable en chaque Partie de même que tous 5 — Chacune des deux Parties s’engage à réadmettre les documents trouvés à bord d’un navire seront remis au sans formalités, sur son territoire tout titulaire du document propriétaire ou à ses délégués sur leur réclamation, après visé au paragraphe 3 du présent article délivré par elle- paiement des frais indispensables occasionnés par le sau- même, dans le cas où la nationalité de l’intéressé serait vetage et la conservation des objets sauvés. contestée par l’autre Partie. 5 — A défaut du propriétaire ou de l’agent maritime sur 6 — Sans porter atteinte au caractère prioritaire les lieux, cette remise se fera au Représentant Diplomatique d’assistance médicale et hospitalière au profit d’un mem- ou à l’Agent Consulaire dans le ressort duquel le naufrage bre de l’équipage ressortissant de l’une des Parties pour ou l’échouement a eu lieu. les besoins d’hospitalisation et séjour dans le territoire de l’autre Partie, et pour rejoindre son État d’origine ou tout Article 12 autre port d’embarquement, un visa à cet égard est requis Coopération dans le domaine de la sécurité maritime auprès des autorités compétentes. 7 — Pour les besoins de la navigation, le Capitaine d’un na- Les Parties s’engagent à coopérer en matières de sécu- vire qui se trouve dans un port de l’autre Partie ou tout membre rité et sûreté maritimes, de prévention et de lutte contre la d’équipage qu’il désigne, après avoir pris avis de l’autorité de pollution en mer par les navires, de recherche et sauvetage frontière, est autorisé à se rendre auprès de la représentation maritimes ainsi qu’ en matière de la formation maritime. diplomatique ou consulaire de son Pavillon ou à la représenta- tion de la Compagnie propriétaire du navire affrété. Article 13 8 — Tout changement dans la composition de l’équipage Commission Maritime Mixte d’un navire doit être enregistré sur le rôle d’équipage et communiquée aux autorités compétentes du port où le 1 — Pour développer et renforcer la coopération entre navire fait escale. les Parties dans le domaine de la Marine Marchande, faci- 9 — Les Parties se réservent le droit de refuser l’entrée liter les consultations sur les problèmes d’intérêt commun ou le séjour sur leur territoire de tout porteur du document et aider au règlement des différends liés à l’application de d’identité visé à l’article 8 du présent Accord et dont la pré- cet Accord, il est créé une Commission Maritime Mixte. sence serait jugée indésirable pour des raisons de sécurité 2 — La Commission Maritime Mixte se réunit une fois publique, et d’ordre public ou de santé publique. par an, ou à la demande de l’une des deux Parties, alter- nativement, au Maroc et au Portugal. Article 10 3 — Les Parties désigneront leurs représentants à la Commission Maritime Mixte. Résolutions des conflits a bord des navires 4 — Les autorités compétentes des Parties se chargeront Toutes les questions de nature civile ou pénale con- de l’établissement du règlement intérieur de la Commission cernant les affaires internes d’un navire, y compris les Maritime Mixte. infractions commises à bord par un membre d’équipage, Article 14 ainsi que les conditions d’intervention des autorités de Développement des ports et des flottes l’autre Partie ou les pouvoirs des agents diplomatiques ou consulaires, seront réglées par les dispositions du Droit 1 — Les Parties coopèrent étroitement en vue du dé- International et du Droit interne applicables. veloppement de leurs industries de la construction, de la réparation et du matériel naval, de l’extension de leur flotte Article 11 de commerce, de la construction et de l’exploitation de Evènements de mer leurs ports maritimes ainsi que de toutes les installations et facilités destinées au transbordement des marchandises 1 — En cas de détresse, échouement ou naufrage d’un et au traitement des navires y compris toutes installations navire de l’une des Parties dans les eaux territoriales de d’aide à la navigation. l’autre Partie, l’autorité compétente de cette dernière ac- 2 — L’application des dispositions du premier paragra- cordera au navire, à son équipage, aux passagers et au phe de cet article fera, le cas échéant, l’objet de Protocoles fret, toute assistance et protection réservées aux navires spécifiques à conclure par les Parties. battant son pavillon. 2 — En cas d’évènement de mer qui survient à un navire Article 15 de l’une des deux Parties, dans les eaux sous juridiction Formation des gens de mer et autres professionnels nationale de l’autre Partie et qui nécessite l’ouverture d’une enquête nautique, les Autorités Maritimes Compétentes Chacune des Parties accorde aux ressortissants de l’autre des deux Parties doivent coopérer pour un bon déroule- Partie l’accès aux entreprises et institutions de transport 6066 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 maritime et d’exploitation portuaire, pour les besoins de REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES formation et de recherche dans le domaine maritime et portuaire en vertu d’un Protocole à établir. Assembleia Legislativa Article 16 Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A Règlement de différends 1 — Tout différend né de l’interprétation et de Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação l’application du présent Accord, sera résolu par les voies do desempenho na administração de négociations directes entre les Autorités Compétentes. pública regional dos Açores (SIADAPRA) 2 — A défaut de solution, le différend sera résolu par O presente diploma estabelece o sistema integrado de voie diplomatique. gestão e avaliação do desempenho da administração pú- Article 17 blica da Região Autónoma dos Açores (SIADAPRA), o Révision qual abrange os funcionários, os agentes e demais traba- lhadores, assim como os dirigentes de nível superior e 1 — Le présent Accord peut être amendé à tout moment intermédio, bem como os serviços da administração directa à la demande de l’une des Parties. e indirecta da administração regional. 2 — Les amendements entreront en vigueur conformé- Refira-se que a existência de diploma próprio sobre a ment aux termes de l’article 19.º du présent Accord. avaliação corresponde a uma tradição da administração pública regional, dado que há mais de 20 anos vigora Article 18 o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Dénonciation Março, diploma que agora é expressamente revogado e substituído por este novo regime. 1 — Le présent Accord est conclu pour une durée de Neste novo diploma são fixados, tal como acontece na cinq (5) années; legislação nacional, os princípios e objectivos que presi- 2 — Il est renouvelable par tacite reconduction pour dem ao sistema integrado de avaliação de desempenho, os une nouvelle période similaire; direitos, deveres e garantias dos intervenientes do processo 3 — Il peut être dénoncé par chacune des Parties moyen- nant une notification écrite adressée, par voie diplomatique, avaliativo, as fases do procedimento, os prazos de recla- à l’autre Partie; mação e recurso, a gestão e acompanhamento do sistema 4 — Cette dénonciation prend effet une (1) année après assim como a publicitação de dados, tendo em conta as la date de réception de la notification par l’autre Partie. particularidades e características próprias da administração pública regional. Article 19 Nesse sentido, estabelece -se uma ampla corres- pondência de cargos, funções e competências que, Entrée en vigueur na Região, assumem uma especial configuração, por Le présent Accord entrera en vigueur le trentième jour forma a dar uma mais adequada exequibilidade ao après la date de réception de la dernière notification, par sistema de avaliação do desempenho e cria-se o con- écrit et par voie diplomatique, relative à l’accomplissement selho coordenador da avaliação dos serviços regionais, de la procédure requise par le Droit interne de chacune reforçando-se que a avaliação dos serviços se efectue des Parties. através da auto-avaliação tendo por base os planos de acções de melhoria elaborados no âmbito de aplicação Article 20 de ferramentas de auto -avaliação, designadamente a CAF, o Moniquor e o Qualis, em articulação com o Enregistrement ciclo de gestão, bem como a criação do conselho co- Après son entrée en vigueur, la Partie où le présent ordenador da avaliação, que funciona junto de cada Accord est signé procédera, dans le plus bref délai, à son departamento regional. enregistrement auprès du Secrétariat des Nations Unies, Além disso, o presente diploma determina que relati- conformément à l’article 102.º de la Charte des Nations vamente aos cargos de direcção específica a que alude o Unies. L’accomplissement de cette procédure, ainsi que artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, son numéro d’ enregistrement qui lui a été attribuée, sera de 9 de Maio, com a alteração constante do Decreto notifiée à l’autre Partie. Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, Fait à Rabat le 17 avril 2007, en deux exemplaires aplica-se o subsistema de avaliação do desempenho originaux en langues portugaise, arabe et française, les dos dirigentes da Administração Pública (SIADAPRA trois textes faisant, également, foi. En cas de divergence 2), sendo para o efeito equiparados a dirigentes inter- d’interprétation le texte en langue française prévaudra. médios e avaliados pelo dirigente de quem dependem directamente. Pour la Partie Portugaise: Este diploma foi objecto de negociação sindical nos Mário Lino, Ministre des Travaux Publiques, Transports termos da legislação em vigor. et Communications. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Pour la Partie Marocaine: artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) Karim Ghellab, Ministre de l’Équipement et des Trans- do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo ports. da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6067 TÍTULO I 5 — As adaptações ao SIADAPRA previstas nos núme- ros anteriores são feitas respeitando o disposto na presente Disposições gerais e comuns lei em matéria de: a) Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAPRA; CAPÍTULO I b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso Objecto e âmbito de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; Artigo 1.º c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número Objecto mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta- gens máximas previstos na presente lei. 1 — O presente diploma estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores, adiante designado por SIA- CAPÍTULO II DAPRA. 2 — O SIADAPRA visa contribuir para a melhoria Definições, princípios e objectivos do desempenho e qualidade de serviço da administração pública regional dos Açores, para a coerência e harmonia Artigo 4.º da acção dos organismos, dirigentes e demais trabalha- Definições dores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências. Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende- -se por: Artigo 2.º a) «Competências» o parâmetro de avaliação que traduz Âmbito de aplicação o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e comportamentos necessários para o desempenho eficiente 1 — O presente diploma aplica-se aos serviços e orga- e eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente nismos da administração regional da Região Autónoma ou trabalhador; dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas b) «Dirigentes máximos do organismo» os titulares de modalidades de serviços personalizados ou de fundos pú- cargos de direcção superior do 1.º grau ou legalmente equi- blicos. parado, outros dirigentes responsáveis pelo serviço depen- 2 — O presente diploma aplica-se também com as adap- dente de membro do Governo ou os presidentes de órgão de tações impostas pela observância das correspondentes direcção colegial sob sua tutela ou superintendência; competências à Assembleia Legislativa da Região Autó- c) «Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos noma dos Açores. serviços, os titulares de cargo de direcção superior do 3 — Sem prejuízo no disposto no artigo 83.º, o presente 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes diploma não se aplica às entidades públicas empresariais ou vogais de órgão de direcção colegial; nem aos gabinetes de apoio quer do titular do órgão referido d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de no número anterior quer dos membros do Governo. direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equi- 4 — O presente diploma aplica-se ao desempenho: parados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se en- a) Dos serviços e organismos; contre em exercício de funções de direcção ou equiparadas b) Dos dirigentes; inerentes ao conteúdo funcional da carreira, os chefes de c) Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por n.os 1 e 2 do presente artigo, independentemente da mo- prazo superior a seis meses no ano em avaliação e outros dalidade de constituição da relação jurídica de emprego cargos e chefias de unidades orgânicas; público. e) «Cargos de direcção específica» os titulares de cargos de direcção específica dos 1.º e 2.º graus a que se refere o Artigo 3.º artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Adaptações Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro; 1 — O SIADAPRA concretiza -se nos princípios, ob- f) «Objectivos» o parâmetro de avaliação que traduz jectivos e regras definidos no presente diploma. a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no 2 — Por portaria conjunta dos membros do Governo tempo, em regra quantificáveis; Regional da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças g) «Serviço efectivo» o trabalho realmente prestado e da Administração Pública podem ser realizadas adap- pelo trabalhador nos serviços; tações ao regime previsto no presente diploma em razão h) «Serviços» os serviços e organismos da administra- das atribuições e organização dos serviços e organismos, ção regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades gestão. de serviços personalizados ou de fundos públicos; 3 — No caso dos institutos públicos, a adaptação refe- i) «Trabalhadores» os trabalhadores dos serviços da rida no número anterior é aprovada em regulamento interno administração regional da Região Autónoma dos Açores, homologado pelos membros do Governo aí referidos. incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades 4 — Em caso de relações jurídicas de emprego público de serviços personalizados ou de fundos públicos que não constituídas por contrato, a adaptação ao regime previsto exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independente- no presente diploma pode constar de acordo colectivo de mente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a trabalho. respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis 6068 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se utilizadores e alinhar a actividade dos serviços e organis- encontre em serviço de funções de direcção ou equiparadas mos com os objectivos das políticas públicas; inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira; b) Desenvolver e consolidar práticas de avaliação e j) «Unidades homogéneas» os serviços desconcentrados ou auto-regulação da administração pública regional dos periféricos da administração regional autónoma dos Açores Açores; que desenvolvem o mesmo tipo de actividades ou fornecem o c) Identificar as necessidades de formação e desenvol- mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo tipo de serviços; vimento profissional adequadas à melhoria do desem- l) «Unidades orgânicas» os elementos estruturais da or- penho dos serviços e organismos, dos dirigentes e dos ganização interna de um serviço, que obedeçam ao modelo trabalhadores; de estrutura hierarquizada, matricial ou mista; d) Promover a motivação e o desenvolvimento das com- m) «Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e petências e qualificações dos dirigentes e trabalhadores, a sociedade civil; favorecendo a formação ao longo da vida; n) «Utilizadores internos» os órgãos e serviços da adminis- e) Reconhecer e distinguir os serviços e organismos, tração directa e indirecta da administração regional da Região dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos Autónoma dos Açores, com excepção das entidades públicas resultados obtidos e estimulando o desenvolvimento de empresariais. uma cultura de excelência e qualidade; Artigo 5.º f) Melhorar a arquitectura de processos, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa óptica de tempo, Princípios custo e qualidade; O SIADAPRA subordina-se aos seguintes princípios: g) Melhorar a prestação de informação e a transparência da acção dos serviços da administração pública regional a) Coerência e integração, alinhando a acção dos ser- dos Açores; viços e organismos, dirigentes e trabalhadores na prosse- h) Apoiar o processo de decisões estratégicas através de cução dos objectivos e na execução das políticas públicas; b) Responsabilização e desenvolvimento, reforçando o informação relativa a resultados e custos, designadamente sentido de responsabilidade de dirigentes e trabalhadores em matéria de pertinência da existência de serviços, das pelos resultados dos serviços e organismos, articulando suas atribuições, organização e actividades. melhorias dos sistemas organizacionais e processos de trabalho e o desenvolvimento das competências dos diri- CAPÍTULO III gentes e dos trabalhadores; c) Universalidade e flexibilidade, visando a aplicação Enquadramento e subsistemas do SIADAPRA dos sistemas de gestão do desempenho a todos os serviços e organismos, dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a Artigo 7.º sua adaptação a situações específicas; Sistema de planeamento d) Transparência e imparcialidade, assegurando a uti- lização de critérios objectivos e públicos na gestão do 1 — O SIADAPRA articula-se com o sistema de planea- desempenho dos serviços e organismos, dirigentes e tra- mento de cada departamento governamental, constituindo balhadores, assente em indicadores de desempenho; um instrumento de avaliação do cumprimento dos objecti- e) Eficácia, orientando a gestão e a acção dos serviços vos estratégicos plurianuais determinados superiormente e organismos, dos dirigentes e dos trabalhadores para a e dos objectivos anuais e planos de actividades, baseado obtenção dos resultados previstos; em indicadores de medida dos resultados a obter pelos f) Eficiência, relacionando os bens produzidos e os ser- serviços. viços prestados com a melhor utilização de recursos; 2 — A articulação com o sistema de planeamento pres- g) Orientação para a qualidade nos serviços públicos; supõe a coordenação permanente entre todos os serviços e h) Comparabilidade dos desempenhos dos serviços e aquele que, em cada departamento governamental, exerce organismos, através da utilização de indicadores que per- atribuições em matéria de planeamento, estratégia e ava- mitam o confronto com padrões nacionais e internacionais, liação. sempre que possível; 3 — Por resolução do Governo Regional serão indi- i) Publicidade dos resultados da avaliação dos serviços cados os serviços com competências em matérias de pla- e organismos, promovendo a visibilidade da sua actuação neamento, estratégia e avaliação de cada departamento perante os utilizadores; governamental, no prazo de 60 dias após a entrada em j) Publicidade na avaliação dos dirigentes e dos traba- vigor do presente diploma. lhadores, nos termos previstos no presente diploma; l) Participação dos dirigentes e dos trabalhadores na Artigo 8.º fixação dos objectivos dos serviços e organismos, na gestão Ciclo de gestão do desempenho, na melhoria dos processos de trabalho e na avaliação dos serviços e organismos; 1 — O SIADAPRA articula-se com o ciclo de gestão de m) Participação dos utilizadores na avaliação dos ser- cada serviço da administração pública regional dos Açores viços e organismos. que integra as seguintes fases: Artigo 6.º a) Fixação dos objectivos do serviço para o ano seguinte, Objectivos tendo em conta a sua missão, as suas atribuições, os objec- tivos estratégicos plurianuais determinados superiormente, Constituem objectivos globais do SIADAPRA: os compromissos assumidos na carta de missão pelo diri- a) Contribuir para a melhoria da gestão da administração gente máximo, os resultados da avaliação do desempenho pública regional dos Açores em razão das necessidades dos e as disponibilidades orçamentais; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6069 b) Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção c) Os objectivos anualmente fixados e, em regra, hie- ou alteração do mapa do respectivo pessoal, nos termos rarquizados; da legislação aplicável; d) Os indicadores de desempenho e respectivas fontes c) Elaboração e aprovação do plano de actividades do de verificação; serviço para o ano seguinte, incluindo os objectivos, acti- e) Os meios disponíveis, sinteticamente referidos; vidades e indicadores de desempenho do serviço de cada f) O grau de realização de resultados obtidos na pros- unidade orgânica; secução de objectivos; d) Monitorização e eventual revisão dos objectivos do g) A identificação dos desvios e, sinteticamente, as res- serviço de cada unidade orgânica, em função de contingên- pectivas causas; cias não previsíveis ao nível político ou administrativo; h) A avaliação final do desempenho do serviço e or- e) Elaboração do relatório de actividades, com demons- ganismo. tração qualitativa e quantitativa dos resultados alcança- dos, nele integrando o balanço social e o relatório de auto- 2 — O QUAR relaciona-se com o ciclo de gestão do ser- -avaliação previsto no presente diploma. viço e é fixado e mantido actualizado em articulação com o serviço competente em matéria de planeamento, estratégia 2 — Compete, em cada departamento governamental, e avaliação de cada departamento governamental. ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, 3 — Os documentos previsionais e de prestação de con- estratégia e avaliação assegurar a coerência, coordenação tas legalmente previstos devem ser totalmente coerentes e acompanhamento do ciclo de gestão dos serviços com com o QUAR. os objectivos globais do departamento e sua articulação 4 — A dinâmica de actualização do QUAR deve com o SIADAPRA. sustentar-se na análise da envolvência externa, na iden- tificação das capacidades instaladas e nas oportunidades Artigo 9.º de desenvolvimento do serviço e organismo, bem como do grau de satisfação dos utilizadores. Subsistemas do SIADAPRA 5 — O QUAR é objecto de publicação no portal do 1 — O SIADAPRA integra os seguintes subsistemas: Governo Regional dos Açores. 6 — Os serviços devem recorrer a metodologias e ins- a) O subsistema de avaliação do desempenho dos ser- trumentos de avaliação já consagrados, no plano nacional viços da administração pública regional dos Açores, abre- ou internacional, que permitam operacionalizar o disposto viadamente designado por SIADAPRA 1; no presente título. b) O subsistema de avaliação do desempenho dos di- rigentes da administração pública regional dos Açores, Artigo 11.º abreviadamente designado por SIADAPRA 2; c) O subsistema de avaliação do desempenho dos tra- Parâmetros de avaliação balhadores da administração pública regional dos Açores, 1 — A avaliação do desempenho dos serviços realiza-se abreviadamente designado por SIADAPRA 3. com base nos seguintes parâmetros: 2 — Os subsistemas referidos no número anterior fun- a) «Objectivos de eficácia», entendida como medida cionam de forma integrada pela coerência entre objectivos em que um serviço atinge os seus objectivos e obtém ou fixados no âmbito do sistema de planeamento, objectivos ultrapassa os resultados esperados; do ciclo de gestão do serviço, objectivos fixados na carta b) «Objectivos de eficiência», enquanto relação entre de missão dos dirigentes superiores e objectivos fixados os bens produzidos e serviços prestados e os recursos aos demais dirigentes e trabalhadores. utilizados; c) «Objectivos de qualidade», traduzida como o con- junto de propriedades e características de bens ou serviços, TÍTULO II que lhes conferem aptidão para satisfazer necessidades explícitas ou implícitas dos utilizadores. Subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública (SIADAPRA 1) 2 — Os objectivos são propostos pelo serviço ao mem- bro do Governo de que dependa ou sob cuja superinten- dência se encontre e são por este aprovados. CAPÍTULO I 3 — Para avaliação dos resultados obtidos em cada Disposições gerais objectivo são estabelecidos os seguintes níveis de gra- duação: Artigo 10.º a) Superou o objectivo; Quadro de avaliação e responsabilização b) Atingiu o objectivo; c) Não atingiu o objectivo. 1 — A avaliação de desempenho de cada serviço assenta num quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), 4 — Em cada serviço são definidos: sujeito a avaliação permanente e actualizado a partir dos sistemas de informação do serviço e organismo, onde se a) Os indicadores de desempenho para cada objectivo evidenciam: e respectivas fontes de verificação; b) Os mecanismos de operacionalização que sustentam a) A missão do serviço; os níveis de graduação indicados no número anterior, po- b) Os objectivos estratégicos plurianuais determinados dendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro superiormente; e objectivo, de acordo com a natureza dos serviços. 6070 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 Artigo 12.º dos de acordo com o QUAR do serviço, em particular face Indicadores de desempenho aos objectivos anualmente fixados. 2 — A auto-avaliação é parte integrante do relatório de 1 — Os indicadores de desempenho a estabelecer no actividades anual e deve ser acompanhada de informação QUAR devem obedecer aos seguintes princípios: relativa: a) Pertinência face aos objectivos que pretendem medir; a) À apreciação, por parte dos utilizadores, da quan- b) Credibilidade; tidade e qualidade dos serviços prestados, com especial c) Facilidade de recolha; relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços d) Clareza; a utilizadores externos; e) Comparabilidade. b) À avaliação do sistema de controlo interno; c) Às causas de incumprimento de acções ou projectos 2 — Os indicadores devem permitir a mensurabilidade não executados ou com resultados insuficientes; dos desempenhos. d) Às medidas que devem ser tomadas para um reforço 3 — Na definição dos indicadores de desempenho deve positivo do seu desempenho, evidenciando as condicio- ser assegurada a participação das várias unidades orgânicas nantes que afectem os resultados a atingir; do serviço. e) À comparação com o desempenho de serviços idên- ticos, no plano nacional e internacional, que possam cons- Artigo 13.º tituir padrão de comparação; f) À audição de dirigentes intermédios e dos demais Acompanhamento dos QUAR trabalhadores na auto-avaliação do serviço. Compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, em cada departamento Artigo 16.º governamental: Comparação de unidades homogéneas a) Apoiar a identificação dos indicadores de desempe- 1 — No caso de o serviço integrar unidades homogéneas nho e os mecanismos de operacionalização dos parâmetros sobre as quais detenha o poder de direcção, compete ao de avaliação referidos no artigo 11.º; dirigente máximo assegurar a concepção e monitorização b) Apoiar os serviços, designadamente através de guiões de um sistema de indicadores de desempenho que permita de orientação e de instrumentos de divulgação de boas a sua comparabilidade. práticas; 2 — O sistema de indicadores referido no número ante- c) Validar os indicadores de desempenho e os mecanis- rior deve reflectir o conjunto das actividades prosseguidas mos de operacionalização referidos no artigo 11.º; e viabilizar a ordenação destas unidades numa óptica de d) Monitorizar os sistemas de informação e de indica- eficiência relativa, para cada grupo homogéneo, em cada dores de desempenho e, em especial, os QUAR quanto à serviço. fiabilidade e integridade dos dados; 3 — A qualidade desta monitorização é obrigatoria- e) Promover a criação de indicadores de resultado e de mente considerada na avaliação do serviço no parâmetro impacte ao nível dos programas e projectos desenvolvidos previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º por um ou mais serviços de modo a viabilizar comparações 4 — A cada unidade homogénea deve ser atribuída uma nacionais e internacionais. avaliação final de desempenho nos termos do artigo 18.º ou, em alternativa, deve ser elaborada lista hierarquizada CAPÍTULO II das unidades homogéneas por ordem de avaliação. 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente Modalidades, procedimentos e órgãos de avaliação aplicável a serviços centrais que desenvolvem o mesmo tipo de actividades, fornecem o mesmo tipo de bens ou Artigo 14.º prestam o mesmo tipo de serviços dos que são assegurados Modalidades e periodicidade por unidades homogéneas. 6 — No caso de as unidades homogéneas constituí- 1 — A avaliação dos serviços efectua-se através de auto- rem serviços periféricos de departamentos governamen- -avaliação e de hetero-avaliação. tais, compete ao serviço com atribuições em matéria de 2 — A auto-avaliação dos serviços é realizada anual- planeamento, estratégia e avaliação assegurar o cumpri- mente, tendo por base os planos de acções de melhoria mento do disposto no presente artigo. elaborados no âmbito de aplicação de ferramentas de auto- -avaliação, designadamente a CAF, o Moniquor e o Qualis, Artigo 17.º em articulação com o ciclo de gestão. Análise crítica da auto-avaliação 3 — A periodicidade referida no número anterior não prejudica a realização de avaliação plurianual se o orça- 1 — Em cada departamento governamental compete mento comportar essa dimensão temporal e para funda- ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, mentação de decisões relativas à pertinência da existência estratégia e avaliação emitir parecer com análise crítica das do serviço, das suas atribuições, organização e actividades. auto-avaliações constantes dos relatórios de actividades elaborados pelos demais serviços. Artigo 15.º 2 — O resultado desta análise é comunicado a cada um Auto-avaliação dos serviços e ao respectivo membro do Governo. 3 — Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efectuar 1 — A auto-avaliação tem carácter obrigatório e deve uma análise comparada de todos os serviços do departa- evidenciar os resultados alcançados e os desvios verifica- mento governamental com vista a: Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6071 a) Identificar, anualmente, os serviços que se distingui- -avaliação ou de outra forma detectados e apresentar propos- ram positivamente ao nível do seu desempenho e propor tas para a melhoria dos processos e resultados futuros. ao respectivo membro do Governo a lista dos merecedores 2 — A hetero-avaliação é da responsabilidade dos mem- da distinção de mérito, mediante justificação circunstan- bros do Governo Regional com competência nas áreas das ciada; finanças e da Administração Pública, podendo ser realizada b) Identificar, anualmente, os serviços com maiores por operadores internos, designadamente inspecções regio- desvios, não justificados, entre objectivos e resultados ou nais, ou externos, nomeadamente associações de consumi- que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser dores ou outros utilizadores externos, desde que garantida objecto de hetero-avaliação e disso dar conhecimento aos a independência funcional face às entidades a avaliar. membros do Governo Regional com competência nas áreas 3 — A hetero-avaliação dos serviços com atribuições em das finanças e da Administração Pública, para os efeitos matéria de planeamento, estratégia e avaliação é proposta previstos no presente diploma. pelo respectivo membro do Governo. 4 — Na hetero-avaliação referida nos números ante- Artigo 18.º riores não há lugar à atribuição de menção prevista no artigo 18.º Expressão qualitativa da avaliação 5 — A hetero-avaliação pode igualmente ser solicitada 1 — A avaliação final do desempenho dos serviços é pelo serviço, em alternativa à auto-avaliação, mediante expressa qualitativamente pelas seguintes menções: proposta apresentada aos membros do Governo a que se refere o n.º 2 deste artigo, no início do ano a que diz res- a) Desempenho bom, atingiu todos os objectivos, su- peito o desempenho a avaliar. perando alguns; b) Desempenho satisfatório, atingiu todos os objectivos Artigo 21.º ou os mais relevantes; c) Desempenho insuficiente, não atingiu os objectivos Programa anual de hetero-avaliações mais relevantes. 1 — Os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública elabo- 2 — Em cada departamento governamental pode ainda ram um programa anual de hetero-avaliações e promovem ser atribuída aos serviços com avaliação de Desempenho a sua execução. bom uma distinção de mérito reconhecendo Desempenho 2 — O programa anual tem em conta as propostas efectua- excelente, a qual significa superação global dos objectivos. das nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, bem como 3 — As menções previstas no n.º 1 são propostas pelo outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos dirigente máximo do serviço como resultado da auto- utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos termos -avaliação e, após o parecer previsto no n.º 1 do artigo an- do n.º 3 do artigo 20.º que se revelarem pertinentes. terior, homologadas ou alteradas pelo respectivo membro 3 — O programa anual deve conter os seguintes ele- do Governo. mentos: Artigo 19.º a) Identificação dos serviços a avaliar no ano e respec- tiva justificação; Distinção de mérito b) Indicação dos motivos que presidem à selecção dos 1 — Em cada departamento podem ser seleccionados os operadores externos se for este o caso; serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para c) Prazo para a sua realização; atribuição da distinção de mérito, nos termos que vierem a d) Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser ser fixados por resolução do Governo Regional. efectuada por operadores externos, e previsão de custos. 2 — A atribuição da distinção de mérito assenta em justificação circunstanciada, designadamente por motivos Artigo 22.º relacionados com: Contratação de operadores externos a) Evolução positiva e significativa nos resultados obti- 1 — O processo de selecção e contratação de operadores dos pelo serviço em comparação com anos anteriores; externos para avaliação de serviços é desenvolvido pelos b) Excelência de resultados obtidos, demonstrada de- serviços com competências nas áreas administrativas e signadamente por comparação com padrões nacionais ou financeiras dos departamentos governamentais cujos ser- internacionais, tendo em conta igualmente melhorias de viços são objecto de hetero-avaliação. eficiência; 2 — Os encargos administrativos e financeiros inerentes c) Manutenção do nível de excelência antes atingido, se à hetero-avaliação são suportados pelo departamento cujos possível com a demonstração referida na alínea anterior. serviços são objecto de hetero-avaliação. 3 — Compete, em cada departamento, ao respectivo Artigo 23.º membro do Governo seleccionar os serviços e atribuir a Apresentação de resultados distinção de mérito, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e no número anterior. 1 — Aos serviços avaliados é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se pos- Artigo 20.º sam pronunciar. Hetero-avaliação 2 — O relatório da hetero-avaliação deve também ser entregue às organizações sindicais ou comissões de tra- 1 — A hetero-avaliação visa obter um conhecimento balhadores representativas do pessoal do serviço ou orga- aprofundado das causas dos desvios evidenciados na auto- nismo que o solicitem. 6072 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 3 — Os membros do Governo Regional com competência SIADAP 2 e para os demais trabalhadores no SIADAP 3, nas áreas das finanças e da Administração Pública emitem visando a diferenciação de Desempenho relevante e De- parecer num prazo não superior a 30 dias após pronúncia do sempenho excelente, é determinado na resolução a que se serviço avaliado sobre a qualidade dos relatórios de hetero- refere o n.º 5 do artigo 36.º; -avaliação e efectuam as recomendações que entenderem b) A atribuição pelo membro do Governo competente do pertinentes, salientando os pontos positivos e os susceptíveis reforço de dotações orçamentais visando a mudança de posições de melhoria. remuneratórias dos trabalhadores ou a atribuição de prémios; c) A possibilidade de consagração de reforços orçamen- CAPÍTULO III tais visando o suporte e dinamização de novos projectos Resultados da avaliação de melhoria do serviço. Artigo 24.º CAPÍTULO IV Divulgação Coordenação dos sistemas de avaliação 1 — Cada serviço procede à divulgação da auto- -avaliação com indicação dos respectivos parâmetros no Artigo 27.º portal do Governo Regional. Conselho coordenador da avaliação 2 — No caso de o parecer elaborado nos termos do dos serviços públicos regionais n.º 1 do artigo 17.º concluir pela discordância relativa- mente à valoração efectuada pelo serviço em sede de 1 — Com o objectivo de assegurar a coordenação e di- auto-avaliação, ou pela falta de fiabilidade do sistema de namizar a cooperação entre os vários serviços com compe- indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigato- tências em matéria de planeamento, estratégia e avaliação riamente divulgado juntamente com os elementos referidos e de promover a troca de experiências e a divulgação de no número anterior. boas práticas nos domínios da avaliação é criado o conselho 3 — Cada departamento governamental procede à divul- coordenador da avaliação dos serviços públicos regionais, gação, no portal do Governo, das distinções de mérito atri- a seguir designado abreviadamente por conselho. buídas aos respectivos serviços nos termos do artigo 19.º, 2 — O conselho é presidido pelo membro do Governo especificando os principais fundamentos. Regional que tem a seu cargo a área da Administração Pú- blica ou por quem ele designar, através de despacho, e cons- Artigo 25.º tituído pelos responsáveis com competência de planeamento, estratégia e avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Efeitos da avaliação presente diploma, pelo director regional com competências 1 — Os resultados da avaliação dos serviços devem na área da Administração Pública e pelo inspector responsá- produzir efeitos sobre: vel pela área da inspecção administrativa regional. 3 — Compete ao conselho: a) As opções de natureza orçamental com impacte no serviço; a) Acompanhar o processo de apoio técnico referido b) As opções e prioridades do ciclo de gestão seguinte; no artigo 13.º; c) A avaliação realizada ao desempenho dos dirigentes b) Propor iniciativas no sentido da melhoria da actuação superiores. dos serviços referidos no número anterior em matéria de avaliação dos serviços; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a c) Assegurar a coerência e a qualidade das metodologias atribuição da menção Desempenho insuficiente no processo utilizadas em todos os departamentos; de auto-avaliação é considerada pelo membro do Governo d) Fomentar a investigação e formação dos serviços em responsável, para efeitos da aplicação de um conjunto de matéria de avaliação de desempenho; medidas que podem incluir a celebração de nova carta de e) Promover a difusão de experiências avaliativas, na- missão, na qual expressamente seja consagrado o plano de cionais ou internacionais, e de sistemas de avaliação em recuperação ou correcção dos desvios detectados. toda a administração pública regional; 3 — Os resultados da hetero-avaliação, realizada com f) Estimular a melhoria da qualidade dos sistemas os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, produzem de indicadores de desempenho e dos processos de auto- os efeitos referidos no número anterior. -avaliação; 4 — A atribuição consecutiva de menções de Desem- g) Promover a articulação entre os serviços com compe- penho insuficiente ou a não superação de desvios eviden- tência em matéria de planeamento, estratégia e avaliação; ciados e analisados em sede de hetero-avaliação podem h) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam subme- fundamentar as decisões relativas à pertinência da exis- tidas pelo membro do Governo responsável pela área da tência do serviço, da sua missão, atribuições, organização Administração Pública, designadamente do âmbito de e actividades, sem prejuízo do apuramento de eventuais outros subsistemas do SIADAPRA. responsabilidades. 4 — O conselho pode criar, na sua dependência, grupos Artigo 26.º de trabalho constituídos por recursos afectos pelos serviços Efeitos da distinção de mérito cujos dirigentes nele participam visando o desenvolvi- mento de projectos ou o acompanhamento da dinâmica A atribuição da distinção de mérito determina, por um de avaliação dos serviços. ano, os seguintes efeitos: 5 — A Direcção Regional com competências na área da a) O aumento das percentagens máximas da diferen- Administração Pública presta o apoio técnico e adminis- ciação de desempenho para os dirigentes intermédios no trativo necessário ao funcionamento do conselho. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6073 6 — O regulamento de funcionamento do conselho, qualidade nelas assumidos e na gestão dos recursos huma- incluindo as regras de participação de outras estruturas nos, financeiros e materiais afectos ao serviço; ou entidades, é aprovado por despacho do membro do b) «Competências» de liderança, de visão estratégica, Governo previsto no n.º 2. de representação externa e de gestão demonstradas. 7 — O regulamento referido no número anterior deve prever as regras relativas à participação de representantes 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- de organizações sindicais quando, nas reuniões do con- terior, os dirigentes superiores do 2.º grau, no início da sua selho, são abordadas questões relativas ao SIADAPRA 1 comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, que tenham impacte na avaliação do desempenho dos delegadas ou subdelegadas, assinam com o dirigente máximo trabalhadores ou, nos termos da alínea h) do n.º 3, questões uma carta de missão, a qual constitui um compromisso de relativas a outros subsistemas. gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, se possível quantificados e calendarizados, a atingir no de- curso do exercício de funções, bem como os indicadores de TÍTULO III desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados. Subsistema de avaliação do desempenho 3 — A avaliação de desempenho dos membros dos con- selhos directivos dos institutos públicos sujeitos ao estatuto dos dirigentes da administração do gestor público segue o regime neste estabelecido. pública regional dos Açores (SIADAPRA 2) Artigo 30.º CAPÍTULO I Avaliação intercalar Disposições gerais 1 — Para efeitos da avaliação intercalar prevista no n.º 2 do artigo 28.º, deve o dirigente máximo do serviço Artigo 28.º remeter ao respectivo membro do Governo, até 15 de Abril Periodicidade de cada ano, os seguintes elementos: 1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes a) Relatório de actividades que integre a auto-avaliação superiores e intermédios é feita no termo das respectivas do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou b) Relatório sintético explicitando a evolução dos resulta- no fim do prazo para que foram nomeados. dos de eficácia, eficiência e qualidade obtidos face aos com- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o promissos fixados na carta de missão do dirigente para o ano desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é em apreço em relação a anos anteriores e os resultados obtidos objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos na gestão de recursos humanos, financeiros e materiais. termos do presente diploma. 3 — O período de avaliação intercalar corresponde ao ano 2 — O relatório sintético referido na alínea b) do nú- civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um pe- mero anterior deve incluir as principais opções seguidas ríodo não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados. em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, 4 — A avaliação do desempenho dos dirigentes superio- de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da res e intermédios realizada nos termos do presente título não aplicação do SIADAPRA 2 e do SIADAPRA 3, incluindo produz quaisquer efeitos na respectiva carreira de origem. expressamente a distribuição equitativa das menções qua- 5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na car- litativas atribuídas, no total e por carreira. reira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos 3 — Os dirigentes superiores do 2.º grau devem apresen- dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a tar ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º explicitando os resultados obtidos face aos compromissos 6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente em carreira que se encontre em exercício de funções de aos anos anteriores. direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da 4 — Por despacho do dirigente máximo do serviço po- carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão dem ainda concorrer como elementos informadores da de serviço, é feita anualmente, nos termos do presente avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre título, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5. ele efectuadas pelos dirigentes que dele dependam. 5 — A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras: CAPÍTULO II a) É facultativa; Avaliação do desempenho dos dirigentes superiores b) Não é identificada; c) Tem carácter de informação qualitativa e é orientada Artigo 29.º por questionário padronizado, ponderando seis pontos de Parâmetros de avaliação escala em cada valoração. 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes supe- 6 — É obrigatória a justificação sumária para cada valo- riores integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se ração escolhida da escala prevista na alínea c) do número com base nos seguintes parâmetros: anterior, excepto para os pontos médios três e quatro. a) «Grau de cumprimento dos compromissos» cons- 7 — As cartas de missão dos dirigentes superiores e o tantes das respectivas cartas de missão, tendo por base relatório previsto na alínea b) do n.º 1 podem obedecer a os indicadores de medida fixados para a avaliação dos modelo aprovado por despacho do membro do Governo resultados obtidos em objectivos de eficácia, eficiência e responsável pela área da Administração Pública. 6074 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 Artigo 31.º Artigo 35.º Expressão da avaliação Avaliação intercalar 1 — A avaliação intercalar do desempenho dos dirigen- 1 — A avaliação anual intercalar prevista no n.º 2 do tes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos artigo 28.º fundamenta-se na avaliação dos parâmetros parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do referidos no artigo anterior, através de indicadores de me- sucesso global com superação do desempenho previsto em dida previamente estabelecidos. alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo 2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais objectivos, em número não inferior a três, anualmente exigências ou no seu incumprimento. negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de 2 — Pode ser atribuída aos dirigentes superiores a men- discordância, a posição do superior hierárquico. ção qualitativa de Desempenho excelente, a qual significa 3 — Os resultados obtidos em cada objectivo são va- reconhecimento de mérito, com a superação global do lorados através de uma escala de três níveis nos seguintes desempenho previsto. termos: 3 — O reconhecimento de mérito previsto no número anterior e os resultados da avaliação que fundamentam a atri- a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pon- buição de prémios de gestão são objecto de publicitação no tuação de 5; departamento, pelos meios considerados mais adequados. b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pon- 4 — A diferenciação de desempenhos dos dirigentes tuação de 3; superiores serão definidos por resolução do Governo. c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma 5 — A diferenciação a que se refere o número anterior incide pontuação de 1. sobre o número de dirigentes superiores do departamento sujei- tos ao regime de avaliação previsto no presente capítulo. 4 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resul- 6 — Em cada departamento, compete ao respectivo tados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos membro do Governo assegurar a harmonização dos pro- resultados obtidos em todos os objectivos. cessos de avaliação, visando garantir o respeito pela dife- 5 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta em renciação fixada nos termos do n.º 4. competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a 5. Artigo 32.º 6 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, Avaliadores prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não 1 — O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada membro do Governo que outorgou a carta de missão. por portaria do membro do Governo Regional responsável 2 — Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pela área da Administração Pública. pelo dirigente máximo que outorgou a carta de missão. 7 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho 3 — A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é coordenador da avaliação, pode estabelecer por despacho homologada pelo competente membro do Governo. as competências a que se subordina a avaliação dos diri- gentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na Artigo 33.º lista referida no número anterior. 8 — Cada competência é valorada através de uma escala Efeitos de três níveis nos seguintes termos: 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos previstos no respectivo estatuto, designada- a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a mente em matéria de atribuição de prémios de gestão e de re- que corresponde uma pontuação de 5; novação ou de cessação da respectiva comissão de serviço. b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma 2 — A não aplicação do SIADAPRA por razões impu- pontuação de 3; táveis aos dirigentes máximos dos serviços, incluindo os c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a membros dos conselhos directivos de institutos públicos, que corresponde uma pontuação de 1. determina a cessação das respectivas funções. 9 — A pontuação final a atribuir no parâmetro «Com- petências» é a média aritmética das pontuações atribuídas. CAPÍTULO III 10 — Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %. Artigo 34.º 11 — A classificação final é o resultado da média pon- Parâmetros de avaliação derada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação. A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios 12 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua -se com final são expressas até às centésimas e, quando possível, base nos seguintes parâmetros: milésimas. a) «Resultados» obtidos nos objectivos da unidade or- 13 — Por despacho do membro do Governo responsável gânica que dirige; pela Administração Pública, devidamente fundamentado, b) «Competências», integrando a capacidade de lide- podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas rança e competências técnicas e comportamentais adequa- no n.º 10 em função das especificidades dos cargos ou das das ao exercício do cargo. atribuições dos serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6075 Artigo 36.º designadamente em matéria de prémios de desempenho Expressão da avaliação final e de renovação, de não renovação ou de cessação da res- pectiva comissão de serviço. 1 — A avaliação final é expressa em menções qualita- 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente em tivas em função das pontuações finais em cada parâmetro, três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio, nos seguintes termos: alternativamente, o direito a: a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- a) Período sabático com a duração máxima de três meses liação final de 4 a 5; para realização de estudo sobre temática a acordar com o b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; deve ser objecto de publicitação; c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma b) Estágio em organismo da Administração Pública avaliação final de 1 a 1,999. estrangeira ou em organização internacional, devendo apre- sentar relatório do mesmo ao dirigente máximo; 2 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho c) Estágio em outro serviço público, organização não relevante é, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, governamental ou entidade empresarial com actividade e objecto de apreciação pelo conselho coordenador da ava- métodos de gestão relevantes para a Administração Pú- liação para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, blica, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente significando Desempenho excelente. máximo do serviço. 3 — A iniciativa e o reconhecimento referidos no nú- mero anterior devem fundamentar-se, em regra, nos se- 3 — O período sabático e os estágios a que se refere guintes pressupostos: o número anterior consideram-se, para todos os efeitos a) O dirigente atingiu e ultrapassou todos os objectivos; legais, como serviço efectivo. b) O dirigente demonstrou em permanência capacidades 4 — O reconhecimento de Desempenho excelente em de liderança, de gestão e compromisso com o serviço público três anos consecutivos confere ainda ao dirigente intermé- que podem constituir exemplo para os trabalhadores. dio o direito a cinco dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração. 4 — O reconhecimento de mérito previsto nos n.os 2 5 — O reconhecimento de Desempenho relevante em e 3 e a menção qualitativa e respectiva quantificação de três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio o avaliação que fundamenta a atribuição de prémio de de- direito a três dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção sempenho são objecto de publicitação no serviço pelos do dirigente, à correspondente remuneração. meios considerados mais adequados. 6 — A atribuição da menção de Desempenho inade- 5 — A diferenciação de desempenhos é definida por quado constitui fundamento para a cessação da respectiva resolução do Governo Regional. comissão de serviço. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 11, a atribuição da Artigo 37.º menção de Desempenho inadequado em dois anos con- secutivos ou a não aplicação do SIADAPRA 3 aos traba- Avaliadores lhadores dependentes do dirigente intermédio faz cessar a 1 — Os dirigentes intermédios do 1.º grau são avaliados comissão de serviço ou impede a sua renovação. pelo dirigente superior de quem directamente dependam. 8 — Os anos em que o dirigente receba prémio de desem- 2 — Os dirigentes intermédios do 2.º grau são avaliados penho não relevam para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4. pelo dirigente superior ou intermédio do 1.º grau de quem 9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os direitos directamente dependam. neles previstos são conferidos ao dirigente quando este 3 — Sempre que o número de unidades homogéneas tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desem- dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, penho contados nos seguintes termos: este pode delegar a avaliação dos respectivos dirigentes a) 3 pontos por cada menção de Desempenho exce- intermédios em avaliadores para o efeito designados, de lente; categoria ou posição funcional superior aos avaliados. b) 2 pontos por cada menção de Desempenho relevante. 4 — Por despacho do dirigente máximo do serviço po- dem ainda concorrer como elementos informadores da 10 — Por Resolução, o Governo Regional pode estabele- avaliação referida nos números anteriores: cer as condições de atribuição de incentivos para formação a) A avaliação efectuada pelos restantes dirigentes in- profissional ou académica como prémio de Desempenho termédios do mesmo grau e, sendo do 2.º grau, os que relevante e de Desempenho excelente. exercem funções na mesma unidade orgânica; 11 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a b) A avaliação efectuada pelos dirigentes e trabalhadores não aplicação do SIADAPRA 3 por razão imputável ao subordinados directamente ao dirigente. dirigente intermédio determina a cessação da respectiva comissão de serviço e a não observância não fundamen- 5 — A avaliação prevista nos números anteriores obe- tada das orientações dadas pelo conselho coordenador da dece ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º avaliação deve ser tida em conta na respectiva avaliação de desempenho, no parâmetro que for considerado mais Artigo 38.º adequado. 12 — A atribuição de nível de Desempenho inadequado Efeitos ao pessoal integrado em carreira em exercício de funções 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes inter- de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo fun- médios tem os efeitos previstos no respectivo estatuto, cional da carreira, quando tal exercício não for titulado 6076 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 em comissão de serviço, bem como a não aplicação do 4 — No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do ano SIADAPRA 3 ao pessoal que lhe está directamente afecto, civil anterior e ou período temporal de prestação de ser- tem os efeitos previstos no artigo 53.º viço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da Artigo 39.º avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos Processo de avaliação adequados a uma efectiva e justa avaliação. 5 — No caso de quem, no ano civil anterior, tenha re- No que não estiver previsto no presente título, ao pro- lação jurídica de emprego público com pelo menos seis cesso de avaliação intercalar dos dirigentes intermédios meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no conforme definido no presente diploma ou estando na si- título IV do presente diploma. tuação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, não é realizada Artigo 40.º avaliação nos termos do presente título. Cargos de direcção específica 6 — No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída Aos cargos de direcção específica a que alude o artigo 6.º nos termos do presente diploma ou das suas adaptações. do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de 7 — Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurí- Maio, com a alteração constante do Decreto Legislativo dica de emprego público não tiver avaliação que releve nos Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, aplica-se o sub- termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da requer avaliação anual, feita pelo conselho coordenador da administração pública regional dos Açores (SIADAPRA 2), avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente sendo, para o efeito, equiparados a dirigentes intermédios nomeado pelo dirigente máximo do serviço. e avaliados pelo dirigente de quem dependem directa- mente. Artigo 43.º TÍTULO IV Ponderação curricular 1 — A avaliação prevista no n.º 7 do artigo anterior Subsistema de avaliação do desempenho traduz-se na ponderação do currículo do titular da relação dos trabalhadores da administração jurídica de emprego público, em que são considerados, pública regional dos Açores (SIADAPRA 3) entre outros, os seguintes elementos: a) As habilitações académicas e profissionais; CAPÍTULO I b) A experiência profissional e a valorização curricular; Estrutura c) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante SECÇÃO I interesse social, designadamente actividade de dirigente sindical. Periodicidade e requisitos para avaliação 2 — Para efeitos de ponderação curricular, deve ser Artigo 41.º entregue documentação relevante que permita ao avaliador Periodicidade nomeado fundamentar a proposta de avaliação, podendo juntar-se declaração passada pela entidade onde são ou 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é foram exercidas funções. de carácter anual, sem prejuízo do disposto no presente 3 — A ponderação curricular é expressa através de uma diploma para a avaliação a efectuar em modelos adaptados valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e do SIADAPRA. quantitativa e as regras relativas à diferenciação de desem- 2 — A avaliação respeita ao desempenho do ano civil penhos previstas no presente diploma. anterior. 4 — A ponderação curricular e a respectiva valoração Artigo 42.º são determinadas segundo critérios previamente fixados pelo conselho coordenador da avaliação, constantes em Requisitos funcionais para avaliação acta, que é tornada pública, que asseguram a ponderação 1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 tenha constituído relação jurídica de emprego público há e a consideração de reconhecido interesse público ou re- menos de seis meses, o desempenho relativo a este período levante interesse social do exercício dos cargos e funções é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte. nele referidas. 2 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, 5 — Os critérios referidos no número anterior podem tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, ser estabelecidos uniformemente para todos os serviços seis meses e o correspondente serviço efectivo, independen- por despacho normativo do membro do Governo Regional temente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é responsável pela Administração Pública. objecto de avaliação nos termos do presente título. 3 — O serviço efectivo deve ser prestado em contacto Artigo 44.º funcional com o respectivo avaliador ou em situação fun- Publicidade cional que, apesar de não ter permitido contacto directo pelo período temporal referido no número anterior, admita, 1 — As menções qualitativas e respectiva quantificação por decisão favorável do conselho coordenador da avalia- quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mu- ção, a realização de avaliação. dança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6077 de prémio de desempenho são objecto de publicitação, bem 5 — Para os resultados a obter em cada objectivo são como as menções qualitativas anteriores que tenham sido previamente estabelecidos indicadores de medida do de- atribuídas e que contribuam para tal fundamentação. sempenho. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de Artigo 47.º outros casos de publicitação previstos no presente diploma, os procedimentos relativos ao SIADAPRA 3 têm carácter Avaliação dos resultados atingidos confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de 1 — Tendo presente a medição do grau de cumprimento cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo de cada objectivo, de acordo com os respectivos indicado- individual. res previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados 3 — Com excepção do avaliado, todos os intervenientes obtidos em cada objectivo é expressa em três níveis: no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pon- mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo. tuação de 5; 4 — O acesso à documentação relativa ao SIADAPRA 3 b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pon- subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Ad- tuação de 3; ministrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma administrativos. pontuação de 1. SECÇÃO II 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resul- Metodologia de avaliação tados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos. 3 — Embora com desempenho efectivo, sempre que se Artigo 45.º verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objectivos Parâmetros de avaliação previamente fixados, devido a condicionantes estranhas A avaliação do desempenho dos trabalhadores integra- ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível -se no ciclo de gestão de cada serviço e incide sobre os renegociar novos objectivos, a avaliação deve decorrer seguintes parâmetros: relativamente a outros objectivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes. a) «Resultados» obtidos na prossecução de objectivos 4 — A avaliação dos resultados obtidos em objectivos individuais em articulação com os objectivos da respectiva de responsabilidade partilhada previstos no n.º 3 do arti- unidade orgânica; go anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o exercício de uma função. contributo de cada trabalhador. Artigo 46.º Artigo 48.º Resultados Competências 1 — O parâmetro «Resultados» decorre da verificação 1 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta do grau de cumprimento dos objectivos previamente defi- em competências previamente escolhidas para cada tra- nidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, balhador em número não inferior a cinco. de acordo com os principais resultados a obter, tendo em 2 — As competências referidas no número anterior são conta os objectivos do serviço e da unidade orgânica, a escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 35.º proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos. Artigo 49.º 2 — Os objectivos são, designadamente: Avaliação das competências a) De produção de bens e actos ou prestação de serviços, 1 — A avaliação de cada competência é expressa em visando a eficácia na satisfação dos utilizadores; três níveis: b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores; a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a c) De eficiência, no sentido da simplificação e raciona- que corresponde uma pontuação de 5; lização de prazos e procedimentos de gestão processual e b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma na diminuição de custos de funcionamento; pontuação de 3; d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das compe- c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a tências individuais, técnicas e comportamentais do tra- que corresponde uma pontuação de 1. balhador. 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Com- 3 — Podem ser fixados objectivos de responsabilidade petências» é a média aritmética das pontuações atribuídas partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de às competências escolhidas para cada trabalhador. um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. Artigo 50.º 4 — Anualmente são fixados pelo menos três objectivos Avaliação final para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente 1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada em conta o posto de trabalho do trabalhador. das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação. 6078 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente em ponderação mínima de 60 % e para o parâmetro «Compe- três anos consecutivos confere ao trabalhador, alternati- tências» uma ponderação máxima de 40 %. vamente, o direito a: 3 — Por despacho do membro do Governo Regional a) Período sabático com a duração máxima de três meses responsável pela área da Administração Pública, podem para realização de estudo sobre temática a acordar com o ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final anterior em função de carreiras e, por despacho conjunto deve ser objecto de publicitação; com o membro do Governo da tutela, podem igualmente b) Estágio em organismo de Administração Pública ser fixados outros limites diferentes para carreiras espe- estrangeira ou em organização internacional, devendo apre- ciais ou em função de especificidades das atribuições de sentar relatório do mesmo ao dirigente máximo; serviços ou da sua gestão. c) Estágio em outro serviço público, organização não 4 — A avaliação final é expressa em menções qualita- governamental ou entidade empresarial com actividade e tivas em função das pontuações finais em cada parâmetro, métodos de gestão relevantes para a Administração Pú- nos seguintes termos: blica, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- máximo do serviço; liação final de 4 a 5; d) Frequência de acções de formação adequadas ao b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- desenvolvimento de competências profissionais. liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma 3 — O período sabático, os estágios e as acções de avaliação final de 1 a 1,999. formação a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo. 5 — À avaliação final dos trabalhadores é aplicável o 4 — O reconhecimento de Desempenho excelente em disposto no n.º 12 do artigo 35.º três anos consecutivos confere ainda ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias ou, por opção do Artigo 51.º trabalhador, à correspondente remuneração. 5 — O reconhecimento de Desempenho relevante em Reconhecimento de excelência três anos consecutivos confere ao trabalhador, no ano se- 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho guinte, o direito a três dias de férias ou, por opção do relevante é objecto de apreciação pelo conselho coordena- trabalhador, à correspondente remuneração. dor da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento 6 — Aos efeitos da avaliação de desempenho dos tra- de mérito significando Desempenho excelente, por inicia- balhadores aplica-se igualmente o disposto nos n.os 7 a 9 tiva do avaliado ou do avaliador. do artigo 38.º 2 — A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os res- Artigo 53.º pectivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, Menção de inadequado evidenciando os contributos relevantes para o serviço. 3 — O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho objecto de publicitação no serviço pelos meios internos inadequado deve ser acompanhada de caracterização que considerados mais adequados. especifique os respectivos fundamentos, por parâmetro, 4 — Para efeitos de aplicação da legislação sobre car- de modo a possibilitar decisões no sentido de: reiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desem- corresponde à menção qualitativa de Desempenho exce- penho e identificar as necessidades de formação e o plano lente. de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador; SECÇÃO III b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador. Efeitos da avaliação 2 — As necessidades de formação identificadas devem Artigo 52.º traduzir-se em acções a incluir no plano de desenvolvi- Efeitos mento profissional. 1 — A avaliação do desempenho individual tem, desig- nadamente, os seguintes efeitos: Artigo 54.º Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores a) Identificação de potencialidades pessoais e profissio- nais do trabalhador que devam ser desenvolvidas; 1 — O sistema de avaliação do desempenho deve permi- b) Diagnóstico de necessidades de formação; tir a identificação do potencial de evolução e desenvolvi- c) Identificação de competências e comportamentos mento dos trabalhadores e o diagnóstico das respectivas ne- profissionais merecedores de melhoria; cessidades de formação, devendo estas ser consideradas no d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele plano de formação anual de cada serviço e organismo. associados; 2 — A identificação das necessidades de formação deve e) Alteração de posicionamento remuneratório na car- associar as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a reira do trabalhador e atribuição de prémios de desempe- exigência do posto de trabalho que lhe está atribuído, tendo nho, nos termos da legislação aplicável. em conta os recursos disponíveis para esse efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6079 CAPÍTULO II 2 — Constituem deveres do avaliado proceder à respec- tiva auto-avaliação como garantia de envolvimento activo Intervenientes no processo de avaliação e responsabilização no processo avaliativo e negociar com o avaliador na fixação dos objectivos e das competências Artigo 55.º que constituem parâmetros de avaliação e respectivos in- Sujeitos dicadores de medida. 3 — Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho aplicação e divulgação aos avaliados, em tempo útil, do no âmbito de cada serviço: sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus a) O avaliador; princípios e a diferenciação do mérito. b) O avaliado; 4 — É garantida aos avaliados o conhecimento dos c) O conselho coordenador da avaliação; objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do d) A comissão paritária; sistema de avaliação. e) O dirigente máximo do serviço. 5 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional. 2 — A ausência ou impedimento de avaliador directo não constitui fundamento para a falta de avaliação. Artigo 58.º Conselho coordenador da avaliação Artigo 56.º 1 — Junto de cada departamento governamental fun- Avaliador ciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual 1 — A avaliação é da competência do superior hierárquico compete: imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador: e harmónica do SIADAPRA 2 e do SIADAPRA 3, tendo a) Negociar os objectivos do avaliado, de acordo com os em consideração os documentos que integram o ciclo de objectivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica gestão referido no artigo 8.º; ou em execução das respectivas competências, e fixar os b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação indicadores de medida do desempenho, designadamente de objectivos, de escolha de competências e de indicadores os critérios de superação de objectivos, no quadro das de medida, em especial os relativos à caracterização da orientações gerais fixadas pelo conselho coordenador da situação de superação de objectivos; avaliação; c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a b) Rever regularmente com o avaliado os objectivos que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao fazê-lo para os trabalhadores dos serviços dependentes ou, avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira; de melhoria; d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos c) Negociar as competências que integram o segundo do SIADAPRA 2 e do SIADAPRA 3, cabendo-lhe validar parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do ar- as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do tigo 45.º e do artigo 48.º; Desempenho excelente; d) Avaliar anualmente os trabalhadores directamente e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das pro- subordinados, assegurando a correcta aplicação dos prin- postas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados; cípios integrantes da avaliação; f) Exercer as demais competências que, por lei ou re- e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no pro- gulamento, lhe sejam cometidas. cesso de identificação das respectivas necessidades de desenvolvimento; 2 — O conselho é presidido pelo dirigente máximo de- f) Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante signado para o efeito pelo respectivo membro do Governo e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos no Regional e integra o responsável pela gestão dos recursos presente diploma. humanos e demais dirigentes máximos do departamento, assim como o chefe de gabinete quando tenha competên- 2 — O superior hierárquico imediato deve recolher e cias delegadas em matéria de pessoal. registar os contributos que reputar adequados e necessários 3 — O regulamento de funcionamento do conselho deve a uma efectiva e justa avaliação, designadamente quando ser elaborado por cada departamento. existam trabalhadores com responsabilidade efectiva de 4 — O Conselho coordenador da avaliação tem com- coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido posição restrita a dirigentes superiores e ao responsável pelos avaliados. pela gestão de recursos humanos, quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de diri- Artigo 57.º gentes intermédios e, no caso de se tratar do exercício da Avaliado competência referida na alínea e) do n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e seguintes do 1 — Em cumprimento dos princípios enunciados no artigo 69.º presente diploma, o avaliado tem direito: Artigo 59.º a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições Comissão paritária necessários ao seu desempenho em harmonia com os ob- jectivos e resultados que tenha contratualizado; 1 — Junto de cada departamento governamental fun- b) À avaliação do seu desempenho. ciona uma comissão paritária com competência consultiva 6080 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco trabalhadores avaliados, antes da homologação. dias. 2 — A comissão paritária é composta por quatro vogais, 10 — Nos casos do número anterior, os vogais designa- sendo dois representantes da administração, designados dos ou eleitos para preenchimento das vagas completam pelo membro do Governo Regional, sendo um membro do o mandato daqueles que substituem, passando a integrar conselho coordenador da avaliação, e dois representantes a comissão até ao termo do período de funcionamento dos trabalhadores por estes eleitos. desta. 3 — Caso se justifique, dada a natureza e dimensão dos 11 — Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade serviços, podem ser constituídas várias comissões paritá- comprovada de repetição dos procedimentos referidos não rias, mediante despacho do membro do Governo Regional, é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, em que os representantes da administração correspondem entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de a um membro do conselho coordenador da avaliação e aos apreciação pela comissão paritária. dirigentes máximos daqueles serviços e os representantes dos trabalhadores eleitos pelos universos de trabalhadores Artigo 60.º que correspondam à competência daqueles serviços. Dirigente máximo do serviço 4 — Os vogais representantes da administração são de- signados em número de quatro, pelo período de dois anos, 1 — Compete ao dirigente máximo do serviço: sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do comissão, e dois suplentes. desempenho às realidades específicas do serviço ou or- 5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são ganismo; eleitos, pelo período de dois anos, em número de seis, b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual sendo dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutí- de acordo com os princípios e regras definidos no presente nio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo diploma; de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de ava- termos do n.º 3. liação, nos termos do presente diploma; 6 — O processo de eleição dos vogais representantes d) Homologar as avaliações anuais; dos trabalhadores deve decorrer em Dezembro e é orga- e) Assegurar o cumprimento no serviço das regras es- nizado nos termos de despacho do membro do Governo tabelecidas em matéria de percentagens de diferenciação que é publicitado no portal do Governo Regional, do qual de desempenhos; devem constar, entre outros, os seguintes pontos: f) Decidir das reclamações dos avaliados; a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avalia- membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressa- ção do desempenho, que integra o relatório de actividades mente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são do serviço; h) Exercer as demais competências que lhe são come- designados pelo membro do Governo até quarenta e oito tidas pelo presente diploma. horas antes da realização do acto eleitoral; b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o 2 — Quando o dirigente máximo não homologar as qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho os membros suplentes; coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do c) Data do acto eleitoral; artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva d) Período e local do funcionamento das mesas de quantificação, com a correspondente fundamentação. voto; 3 — A competência prevista na alínea d) do n.º 1 pode e) Data limite da comunicação dos resultados ao mem- ser delegada nos demais dirigentes superiores do ser- bro do Governo; viço. f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, CAPÍTULO III sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para Processo de avaliação o exercício do direito de voto. Artigo 61.º 7 — A não participação dos trabalhadores na eleição Fases implica a não constituição da comissão paritária sem, con- tudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, O processo de avaliação dos trabalhadores compreende entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de as seguintes fases: apreciação por esse órgão. a) Planeamento do processo de avaliação e definição 8 — Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais de objectivos e resultados a atingir; suplentes quando tenham de interromper o respectivo man- b) Realização da auto-avaliação e da avaliação; dato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar- c) Harmonização das propostas de avaliação; -se sobre processos em que aqueles tenham participado d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de como avaliados ou avaliadores. desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos 9 — Quando se verificar a interrupção do mandato de indicadores e fixação das competências; pelo menos metade do número de vogais efectivos e su- e) Validação de avaliações e reconhecimento de De- plentes, representantes da Administração, por um lado, sempenhos excelentes; ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repetidos, paritária; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6081 g) Homologação; 4 — A auto-avaliação e a avaliação devem, em regra, h) Reclamação e outras impugnações; decorrer na 1.ª quinzena de Janeiro. i) Monitorização e revisão dos objectivos. 5 — A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado. Artigo 62.º Artigo 64.º Planeamento Harmonização de propostas de avaliação 1 — O planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece Na 2.ª quinzena de Janeiro, em regra, realizam-se as reu- às seguintes regras: niões do conselho coordenador da avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do diri- de forma a assegurar o cumprimento das percentagens gente máximo do serviço e deve decorrer das orientações relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, fundamentais dos documentos que integram o ciclo de se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na gestão, das competências de cada unidade orgânica e da sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do gestão articulada de actividades, centrada na arquitectura artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à validação dos transversal dos processos internos de produção; Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas de reconhecimento dos Desempenhos excelentes. unidades orgânicas deve envolver os respectivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de priorida- Artigo 65.º des e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse Reunião de avaliação público e das necessidades dos utilizadores; 1 — Durante o mês de Fevereiro e após a harmonização c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os avaliadores com cada um dos respectivos avaliados, tendo resultados finais pretendidos para o serviço; como objectivo dar conhecimento da avaliação. d) A definição de orientações que permitam assegurar 2 — No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação analisar conjuntamente o perfil de evolução do trabalhador, de desempenhos. identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem como abordar os demais efeitos previstos no artigo 52.º 2 — O planeamento dos objectivos e resultados a atin- 3 — Em articulação com o plano de actividades apro- gir pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador vado para o novo ciclo de gestão e considerando os ob- da avaliação no estabelecimento de orientações para uma jectivos fixados para a respectiva unidade orgânica, no aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de desempenho, para a fixação de indicadores, em particular os avaliação nos termos dos artigos seguintes. relativos à superação de objectivos, e para validar as avalia- 4 — A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador ções de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, ou requerida pelo avaliado. bem como o reconhecimento de Desempenho excelente. 5 — No caso de o requerimento acima referido não 3 — Na fase de planeamento estabelecem-se as arti- obter resposta nos prazos legais, traduzida em marcação culações necessárias na aplicação dos vários subsistemas de reunião, pode o avaliado requerer ao dirigente máximo que constituem o SIADAPRA, nomeadamente visando o a referida marcação. alinhamento dos objectivos do serviço, dos dirigentes e 6 — No caso de não ser marcada reunião nos termos demais trabalhadores. do número anterior, o avaliado pode requerer ao membro 4 — A fase de planeamento deve decorrer no último do Governo competente que estabeleça as orientações trimestre de cada ano civil. necessárias ao atempado cumprimento do disposto no presente diploma. Artigo 63.º 7 — A situação prevista nos números anteriores é con- siderada para efeitos de avaliação dos dirigentes envol- Auto-avaliação e avaliação vidos. 1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o Artigo 66.º avaliado no processo de avaliação e identificar oportuni- dades de desenvolvimento profissional. Contratualização dos parâmetros 2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através 1 — No início de cada período anual de avaliação, no de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo de objectivos a atingir, é efectuada reunião entre avaliador componente vinculativa da avaliação de desempenho. e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação 3 — A avaliação é efectuada pelo avaliador nos ter- tais objectivos e as competências a demonstrar, bem como os mos do presente diploma, das orientações transmitidas respectivos indicadores de medida e critérios de superação. pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos 2 — A reunião de negociação referida no número ante- parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é rior deve ser precedida de reunião de análise do dirigente presente àquele conselho para efeitos de harmonização de com todos os avaliados que integrem a respectiva unidade propostas de atribuição de menções de Desempenho rele- orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando vante ou Desempenho inadequado ou de reconhecimento existirem objectivos partilhados decorrentes de documen- de Desempenho excelente. tos que integram o ciclo de gestão. 6082 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 Artigo 67.º 4 — No caso de o avaliador decidir manter a proposta Contratualização de objectivos anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a contratuali- 5 — No caso de o conselho coordenador da avaliação zação de objectivos a atingir efectua-se de acordo com as não acolher a proposta apresentada nos termos do número seguintes regras: anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que trans- mite ao avaliador para que este dê conhecimento ao ava- a) Os objectivos a atingir por cada trabalhador devem liado e remeta, por via hierárquica, para homologação. ser definidos pelo avaliador e avaliado no início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a Artigo 70.º posição do avaliador; b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e Apreciação pela comissão paritária desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória 1 — O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento num dos objectivos, quando resulte de diagnóstico efec- da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, tuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de como Desempenho inadequado; 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a aprecia- c) Os objectivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento ção da comissão paritária, apresentando a fundamentação do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes necessária para tal apreciação. ou de aquisição de competências técnicas e de métodos 2 — O requerimento deve ser acompanhado da do- de trabalho. cumentação que suporte os fundamentos do pedido de Artigo 68.º apreciação. Contratualização de competências 3 — A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a fixação 4 — A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, de competências a avaliar efectua-se de acordo com as ao avaliado ou, sendo o caso, ao conselho coordenador da seguintes regras: avaliação os elementos que julgar convenientes para o seu a) As competências a desenvolver pelos trabalhadores melhor esclarecimento, bem como convidar avaliador ou são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em au- da análise e qualificação das funções correspondentes à dição, cuja duração não poderá exceder trinta minutos. respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de 5 — A apreciação da comissão paritária é feita no prazo trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido adaptação do SIADAPRA 3; solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado b) A identificação das competências a demonstrar no com proposta de avaliação. desempenho anual de cada trabalhador é efectuada de 6 — O relatório previsto no número anterior é subscrito entre as relacionadas com a respectiva carreira, categoria, por todos os vogais e, no caso de não se verificar consenso, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por deve conter as propostas alternativas apresentadas e respectiva acordo entre os intervenientes na avaliação. fundamentação. Artigo 71.º 2 — A selecção das competências a avaliar é efectuada Homologação das avaliações de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do artigo 35.º sempre que se não verifique o previsto na alí- A homologação das avaliações de desempenho é da nea a) do número anterior, traduzido nos instrumentos competência do dirigente máximo do serviço, deve ser, regulamentares de adaptação do SIADAPRA. em regra, efectuada até 30 de Março e dela deve ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis. Artigo 69.º Artigo 72.º Validações e reconhecimentos Reclamação 1 — Na sequência das reuniões de avaliação, realizam- -se as reuniões do conselho coordenador da avaliação 1 — O prazo para apresentação de reclamação do acto tendo em vista: de homologação é de 5 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida a) A validação das propostas de avaliação com menções no prazo máximo de 15 dias úteis. de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado; 2 — Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo b) A análise do impacte do desempenho, designada- do serviço tem em conta os fundamentos apresentados pelo mente para efeitos de reconhecimento de Desempenho avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da co- excelente. missão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados. 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente implica declaração formal do conselho coordenador da Artigo 73.º avaliação. Outras impugnações 3 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação devolve o processo 1 — Do acto de homologação e da decisão sobre re- ao avaliador acompanhado da fundamentação da não vali- clamação cabe impugnação administrativa, por recurso dação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos reformule a proposta de avaliação. termos gerais. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6083 2 — A decisão administrativa ou jurisdicional favorável liação elaborar relatórios síntese evidenciando a forma confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação como o SIADAPRA 2 e o SIADAPRA 3 foram aplicados, ou a ser-lhe atribuída nova avaliação. nomeadamente quanto à fase de planeamento e quanto aos 3 — Sempre que não for possível a revisão da avaliação, resultados de avaliação final. designadamente por substituição superveniente do avalia- 3 — Compete à direcção regional com competência na dor, é competente para o efeito o novo superior hierárquico área da Administração Pública: ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder a) Acompanhar e apoiar a aplicação da avaliação do a nova avaliação. desempenho, designadamente através da produção de ins- Artigo 74.º trumentos de orientação normativa; Monitorização b) Elaborar relatório anual que evidencie a forma como o SIADAPRA foi aplicado na administração pública re- 1 — No decorrer do período de avaliação, são adoptados gional dos Açores. os meios adequados à monitorização dos desempenhos e efec- tuada a respectiva análise conjunta, entre avaliador e avaliado 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ou no seio da unidade orgânica, de modo a viabilizar: direcção regional com competência na área da Admi- a) A reformulação dos objectivos e dos resultados a nistração Pública recolhe informação junto dos serviços atingir, nos casos de superveniência de condicionantes que com competência em matéria de planeamento, estratégia impeçam o previsto desenrolar da actividade; e avaliação. b) A clarificação de aspectos que se mostrem úteis ao 5 — Todos os processos de transmissão da informação futuro acto de avaliação; no âmbito de cada departamento, bem como a alimenta- c) A recolha participada de reflexões sobre o modo ção das bases de dados relevantes são assegurados pelo efectivo do desenvolvimento do desempenho, como acto sistema de gestão da informação dos recursos humanos da de fundamentação da avaliação final. administração pública regional dos Açores. 6 — A estrutura e conteúdo dos relatórios referidos nos 2 — O disposto no número anterior é realizado por números anteriores são objecto de normalização através de iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado. despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública. Artigo 75.º Artigo 77.º Diferenciação de desempenhos Publicitação de resultados 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 26.º, a diferenciação de desempenhos é definida por resolução 1 — Anualmente é divulgado em cada serviço o resul- do Governo Regional. tado global da aplicação do SIADAPRA, contendo ainda 2 — As percentagens de diferenciação incidem sobre o número das menções qualitativas atribuídas por carreira. o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a 7 do ar- 2 — Os resultados globais da aplicação do SIADAPRA tigo 42.º, com aproximação por excesso, quando necessá- são publicitados no portal do Governo Regional pela direc- rio, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente ção regional com competência na área da Administração por todas as carreiras. Pública. 3 — As percentagens de diferenciação devem ser do conhecimento de todos os avaliados. Artigo 78.º 4 — A atribuição das percentagens é da exclusiva res- Acções de controlo ponsabilidade do dirigente máximo do serviço, cabendo- -lhe ainda assegurar o seu estrito cumprimento. A inspecção com competências na área da inspecção 5 — O número de objectivos e competências a fixar nos administrativa regional realiza auditorias para avaliar a parâmetros de avaliação e respectivas ponderações devem forma como os serviços e organismos procedem à aplicação ser previamente estabelecidos, nos termos do presente di- dos subsistemas de avaliação do desempenho. ploma, designadamente nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, tendo em conta a necessidade de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos. TÍTULO VI Disposições transitórias e finais TÍTULO V CAPÍTULO I Sistema de informação de suporte à gestão de desempenho e acções de controlo Disposições transitórias Artigo 76.º Artigo 79.º Gestão e acompanhamento do SIADAPRA 2 e do SIADAPRA 3 Página electrónica 1 — O disposto no presente diploma em matéria de pro- A informação relativa à aplicação do SIADAPRA é cessos de avaliação e respectivos instrumentos de suporte publicitada, nos termos do presente diploma, na Intra- não impede o seu cumprimento em versão electrónica e, net do serviço e, caso não exista, os documentos com quando for o caso, com utilização de assinaturas digitais. tal informação são publicitados por afixação em local 2 — Compete, em cada departamento, aos serviços com adequado ou são objecto de livre acesso em local publi- competência em matéria de planeamento, estratégia e ava- camente anunciado. 6084 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 Artigo 80.º CAPÍTULO II Regime transitório Disposições finais 1 — Nos três anos civis após a implementação do re- gime de avaliação previsto no presente diploma, a avalia- Artigo 82.º ção dos desempenhos pode seguir um regime transitório, Relevância das classificações de serviço mediante decisão do membro do Governo Regional, ouvido o conselho coordenador da avaliação. As classificações de serviço relevam nos termos que 2 — O regime transitório pode ser utilizado na avalia- forem fixados no decreto legislativo regional que dispuser ção de trabalhadores desde que estejam cumulativamente sobre o regime de vinculação, carreiras e remunerações reunidas as seguintes condições: dos trabalhadores que exercem funções públicas. a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento Artigo 83.º para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma Extensão do âmbito de aplicação do 12.º ano do ensino secundário; O disposto no presente diploma em matéria de SIADA- b) Se trate de trabalhadores a desenvolver actividades PRA 3 é também aplicável, com as necessárias adaptações, ou tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário com carácter de permanência, padronizadas, previamente ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas determinadas e executivas. do seu âmbito de aplicação. 3 — O regime transitório assenta na avaliação das Artigo 84.º «Competências» do trabalhador, nos termos previstos na alínea b) do artigo 45.º Critérios de desempate 4 — As «Competências» são previamente escolhidas Quando, para os efeitos previstos no presente diploma, para cada trabalhador, em número não inferior a oito. for necessário proceder a desempate entre trabalhado- 5 — Na escolha das «Competências» aplica-se o dis- res ou dirigentes que tenham a mesma classificação final posto nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º e no artigo 68.º, sendo, na avaliação de desempenho, releva consecutivamente a contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a ca- avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», a última pacidade de realização e orientação para resultados. avaliação de desempenho anterior, o tempo de serviço 6 — Sempre que para o exercício das suas funções o relevante na carreira e no exercício de funções públicas. trabalhador estiver em contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter Artigo 85.º em conta a percepção por eles obtida sobre o desempe- nho, como contributo para a avaliação, devendo registá-la Sistemas de avaliação no processo de avaliação e reflecti-la na avaliação das 1 — Consideram-se adaptados ao correspondente sub- «Competências». sistema do SIADAPRA: 7 — À avaliação de cada competência no regime tran- sitório aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º a) O sistema de avaliação de desempenho da Assembleia 8 — A cada competência pode ser atribuída pondera- Legislativa da Região Autónoma dos Açores; ção diversa por forma a destacar a respectiva importância b) O sistema jurídico de avaliação dos estabelecimentos no exercício de funções e assegurar a diferenciação de públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e desempenhos. secundário da Região, aprovado pelo Decreto Legislativo 9 — A avaliação final é a média aritmética simples Regional n.º 29/2005/A, de 6 de Dezembro; ou ponderada das pontuações atribuídas às competências c) O sistema de avaliação do desempenho dos conselhos escolhidas para cada trabalhador. executivos e do pessoal docente previsto no Estatuto da 10 — No regime transitório aplica-se, com as necessá- Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, apro- rias adaptações, o disposto nos títulos IV e V. vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto; Artigo 81.º d) Outros sistemas de avaliação cuja adaptação seja reconhecida por despacho conjunto dos membros do Go- Estratégia de aplicação verno da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e 1 — Até 30 de Novembro de cada ano, os serviços da Administração Pública. iniciam ou prosseguem a construção do QUAR previsto no artigo 10.º e, no quadro das orientações fixadas pelos 2 — O regime constante do presente diploma aplica-se respectivos membros do Governo, propõem os objectivos ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de a prosseguir no ano seguinte e estabelecem os indicadores educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de desempenho e respectivas fontes de verificação. com as especificidades constantes do Decreto Legislativo 2 — Os serviços que, nos diferentes departamentos, Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março. são competentes em matéria de planeamento, estratégia e avaliação acompanham e validam, nos termos do pre- Artigo 86.º sente diploma, o cumprimento do disposto no número Habilitação regulamentar anterior. 3 — Até 15 de Dezembro de cada ano, os membros do O Governo Regional adopta, por portaria, os instru- Governo referidos no n.º 1 aprovam os objectivos anuais mentos necessários à aplicação do presente diploma, de cada serviço. designadamente os modelos de fichas de avaliação no Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 6085 âmbito do SIADAPRA 2, para dirigentes intermédios, e Artigo 89.º do SIADAPRA 3. Entrada em vigor Artigo 87.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor Norma revogatória no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte é Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março. noma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008. 2 — O disposto no diploma referido no número anterior O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exer- é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempe- cício, Jorge Alberto da Costa Pereira. nhos prestados até 31 de Dezembro de 2008. Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Julho de Artigo 88.º 2008. Norma de prevalência Publique-se. O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma ma- O Representante da República para a Região Autónoma téria. dos Açores, José António Mesquita. 6086 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de Agosto de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 8,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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