Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021
- Data
- 2021-09-10
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5462 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021
Sumário: Estabelece o Dia Nacional da Participação e aprova as normas que regem o
Orçamento Participativo Portugal e o Orçamento Participativo da Administração
Pública («AP Participa»).
A participação cívica adquire hoje uma dimensão reforçada nos sistemas democráticos, pois
é determinante não só para que o Estado tenha capacidade de resposta aos desafios globais e
complexos do nosso tempo, como também para reforçar a confiança das pessoas nas instituições,
num momento da nossa história em que transformações profundas desafiam os modelos de go-
vernação dos Estados e tornam evidente a importância do envolvimento ativo de todas as partes
interessadas nas decisões coletivas que estruturam novos modos de vida numa sociedade mais
inclusiva e digital e uma economia mais verde.
A participação constitui-se como uma componente central dos modelos de governação demo-
crática e deve ser abordada de forma consciente e coletiva, como pedra de toque de democracias
coesas e renovadas, o que implica evoluir de processos instrumentais, avulsos e obrigatórios por
imposição legal, para a constituição progressiva de um ecossistema participativo amplo e inclusivo,
embutindo a participação nos modelos de gestão da Administração Pública como fator crítico de
legitimidade através da garantia de boa decisão e de eficácia e eficiência na sua atuação.
Este ecossistema deve posicionar a voz dos cidadãos, de forma abrangente e integrada, no
centro das decisões, desenvolvendo processos de participação em matérias não obrigatórias por
lei, como por exemplo o seu envolvimento na definição da alocação dos recursos orçamentais,
das próprias políticas públicas ou, simplesmente, da forma como a Administração Pública atua e é
avaliada pela prossecução das suas missões.
O Programa do XXII Governo Constitucional identifica este tema, ao eleger a boa governa-
ção como capacidade central do Estado que garante a resposta aos desafios do nosso tempo: o
combate às desigualdades, o desafio demográfico, as alterações climáticas e a transição para a
sociedade digital.
Por esta razão, o Governo aprovou a Estratégia para a Inovação e Modernização do Es-
tado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 55/2020, de 31 de julho, doravante designada por Estratégia, identificando igualmente a parti-
cipação cidadã como um tema nuclear da modernização do Estado e da Administração Pública e
assumindo o desafio de articular as diversas escalas de participação territoriais, da administração
central à administração local, numa leitura abrangente das políticas públicas sublinhada pela Agenda
2030 — a agenda de desenvolvimento global aprovada em 2015 pela Organização das Nações
Unidas, composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que constitui uma «visão
comum para a Humanidade, um contrato entre os líderes mundiais e os povos», para um «Mundo
mais justo, mais digno, mais inclusivo e sustentável» — que Portugal tem vindo a concretizar.
Tendo ainda presentes as restantes estratégias nacionais e os compromissos internacionais na
área da modernização do Estado e da Administração Pública e posicionando-se como promotor do
fortalecimento de uma democracia coesa e responsável como pilar de uma sociedade mais justa, o
Governo entende reforçar simbolicamente o compromisso com a participação cidadã, para inovar neste
domínio e promover a elevação do nível de maturidade dos processos participativos em Portugal.
Este compromisso é particularmente importante neste momento, por duas razões fundamentais.
Por um lado, porque a pandemia da doença COVID-19 veio provocar a suspensão de muitas
das formas de participação pública, nomeadamente pelo facto de a componente presencial integrar
grande parte destes processos participativos, importando repensá-los e relançá-los.
Por outro lado, porque na União Europeia se afirma a participação dos cidadãos na definição
das linhas orientadoras da construção de uma sociedade cada vez mais digital e de governos digitais
assentes nos valores que nos definem enquanto sociedades livres, democráticas e centradas nos
direitos humanos. É através desta mobilização dos valores fundadores das nossas sociedades que
se entende o papel dos governos na criação de novo valor público, promovendo o desenvolvimento
de uma cidadania digital, essencial para um futuro que nos une em torno de uma agenda comum.
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Aliás, no dia 8 de dezembro de 2020, foi assinada a «Berlin Declaration on Digital Society
and Value-Based Digital Government», que reafirma o princípio de que a transformação digital das
sociedades abre novas oportunidades e novas formas de participação social e tem potencial para
envolver todas as pessoas, para além de tornar as instituições públicas mais eficazes e eficientes,
assumindo os 27 Estados signatários o compromisso de levar a cabo, até ao ano de 2024, uma
série de medidas com base nestes princípios.
É com esta visão da cidadania digital como exercício ativo de direitos e responsabilidades e
da democracia digital como o sistema de processos de governação que enquadram a escolha livre,
informada, inclusiva e segura sobre os temas que estruturam a vida na sociedade atual e que são su-
portados pela tecnologia digital que se pretende dar um novo fôlego à participação cidadã, colocando-a
explicitamente na agenda do Estado e da Administração Pública como pilar da sua modernização.
Neste contexto, são adotadas três medidas:
Por um lado, é estabelecido um momento que, anualmente, assinale o compromisso com as
políticas de participação no processo de modernização e transformação contínuas da atuação do
Estado e da Administração Pública. Simbolicamente, este dia dará visibilidade às boas práticas e
aos desafios em matéria de participação cívica e poderá assinalar etapas marcantes de diversos
processos participativos.
Por outro lado, em cumprimento do Programa do Governo e da Estratégia, é definido um novo
modelo para o Orçamento Participativo Portugal (OPP), que estabelece novas regras para tornar o
OPP não só mais eficaz na sua execução, mas também mais mobilizador, beneficiando da existência
de mais de uma centena de orçamentos participativos de âmbito local, que estimulam a participação
em proximidade às pessoas, dando também expressão reforçada a uma governação multinível.
Este modelo assenta numa avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito
nacional levadas a cabo durante a anterior legislatura, realizada durante o ano de 2020, que con-
cluiu que, no conjunto das duas edições, apesar de existir uma taxa de execução globalmente
elevada — estando totalmente executados ou em execução 90 % dos projetos —, a verdade é que
10 % ainda não se encontravam iniciados ou foram suspensos, essencialmente por dificuldades
operacionais e atento o impacto da pandemia nos processos de execução.
Este facto permitiu identificar um conjunto de fatores que aconselham a renovação do modelo
até agora utilizado para o tornar mais eficaz, nas suas diversas fases, designadamente no mo-
mento da análise e transformação das propostas em projetos exequíveis, bem como no período da
execução dos mesmos, agilizando assim todo o processo no respeito pelos princípios que devem
nortear o OPP, em particular a transparência e o envolvimento dos proponentes.
Por fim, tal como previsto na Estratégia, são definidas as traves mestras do Orçamento Par-
ticipativo da Administração Pública, um dos projetos emblemáticos de um programa que estimula
a participação interna na Administração Pública denominado «AP Participa», posicionando as en-
tidades da Administração Pública para dar o exemplo da adoção de processos participativos que
envolvam os seus trabalhadores e trabalhadoras, colocando a sua valorização e a boa gestão no
centro dos modelos de gestão pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Instituir o Dia Nacional da Participação, o qual coincide com a última quinta-feira do mês
de janeiro de cada ano, com o objetivo de reforçar a orientação da Administração Pública para a
criação permanente de valor e a satisfação das necessidades das pessoas, modernizando os seus
modelos de gestão através de instrumentos de transparência e participação.
2 — Aprovar um novo modelo de Orçamento Participativo Portugal (OPP), de acordo com os
princípios orientadores e as normas de participação do OPP, que figuram em anexo à presente
resolução e que dela fazem parte integrante, designadamente:
a) O alinhamento do calendário do OPP com o ciclo de gestão da Administração Pública;
b) O envolvimento dos cidadãos na procura de respostas para os desafios estratégicos do País;
c) A preferência pelo digital face ao presencial nos encontros de participação e na fase de
submissão de propostas, assegurando, no entanto, o acesso mediado ao digital, por forma a ga-
rantir a inclusão de todos;
d) O envolvimento e comprometimento dos municípios e entidades supramunicipais na ava-
liação dos projetos;
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e) O reforço da transparência no processo, tornando pública a prestação de contas sobre a
execução dos projetos vencedores.
3 — Determinar o lançamento do projeto «Orçamento Participativo da Administração Pública»
nos seguintes termos:
a) O projeto destina-se a permitir aos trabalhadores e trabalhadoras das entidades da admi-
nistração direta e indireta do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, propor e votar em medidas a executar pelas respetivas entidades empregadoras, a incluir
no respetivo plano de atividades;
b) O projeto contribui para o desenvolvimento de modelos de gestão mobilizadores e adequa-
dos a cada realidade organizacional, que permitam aos trabalhadores e trabalhadoras aceder, de
forma progressiva e integrada, a processos de informação, consulta, envolvimento, colaboração
e empoderamento;
c) O projeto é de adesão voluntária;
d) Sem prejuízo da definição de temáticas específicas pelas entidades aderentes em cada
edição, este ano estas são convidadas a abordar o seguinte desafio: «Como desenvolver capaci-
dade de antecipação e resposta rápida a desafios em ambientes de incerteza?»;
e) Quando a entidade aderente definir um valor do orçamento a colocar à decisão dos traba-
lhadores e trabalhadoras, este deve, tendencialmente, ser fixado entre 1 % e 5 % do orçamento
de funcionamento da entidade;
f) As normas de participação são aprovadas pelos órgãos de direção das entidades aderentes,
que as publicitam no respetivo sítio na Internet, devendo as mesmas assegurar o acesso à informa-
ção, nomeadamente sobre as propostas acolhidas e não acolhidas e a respetiva fundamentação
e, posteriormente, o acompanhamento da execução dos projetos;
g) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., disponibiliza ferramentas metodológicas
e tecnológicas de suporte ao desenvolvimento do projeto, incluindo a disponibilização online de
modelos de normas de participação aos quais as entidades aderentes podem recorrer já em 2021;
h) O INA — Instituto Nacional de Administração, I. P., disponibiliza oferta formativa para capa-
citar a Administração Pública para a participação.
4 — Determinar que compete ao membro do Governo responsável pela área da modernização
do Estado e da Administração Pública, com possibilidade de delegação, assegurar a concretização
dos instrumentos participativos previstos nos n.os 2 e 3.
5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de agosto de 2021. — Pelo Primeiro-Ministro,
Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Princípios orientadores e regras de participação do Orçamento Participativo Portugal
PARTE I
Princípios orientadores
Princípio 1.º
Fortalecer a democracia através da participação cidadã nas escolhas orçamentais
1 — O Orçamento Participativo Portugal (OPP) visa garantir a participação das pessoas na
tomada de decisões relevantes para o País através da escolha direta da alocação de parte do
Orçamento do Estado.
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2 — O OPP é um processo de carácter deliberativo, que promove a partilha do poder de decisão
ao permitir às pessoas apresentarem propostas e priorizarem, através da votação, os investimentos
a refletir no Orçamento do Estado do ano seguinte.
3 — O OPP incide sobre matérias da competência da administração central, sem prejuízo de
poderem ter âmbito de execução territorial local.
4 — O OPP é alinhado com o ciclo orçamental e de gestão da Administração Pública.
5 — O valor a alocar a cada edição do OPP é definido pelo Governo, mediante resolução do
Conselho de Ministros.
Princípio 2.º
Implementar o Orçamento Participativo Portugal como instrumento
de reforço da equidade social e territorial
1 — O OPP promove a apresentação de propostas e a implementação de projetos que con-
tribuam para responder aos desafios estratégicos do País.
2 — Os desafios estão definidos no Programa do Governo — «o combate às alterações climá-
ticas», «a resposta ao desafio demográfico», «a redução das desigualdades» e «a construção de
uma sociedade mais digital» — podendo emergir desafios específicos potenciados por ambientes
de incerteza.
3 — O OPP promove a democratização da participação, reforçando a coesão social ao criar
condições para a participação de todas as pessoas, bem como a coesão territorial ao estimular
projetos que, podendo ter diferentes escalas territoriais, têm sempre foco num propósito comum e
relevante para o País.
Princípio 3.º
Estabelecer parcerias para desenvolver o ecossistema participativo
1 — O OPP abrange duas escalas territoriais, com o seguinte âmbito:
a) Âmbito nacional, que corresponde às propostas e projetos que sejam executados em todo
o território nacional;
b) Âmbito local, que corresponde às propostas e projetos que sejam executados nos territórios
das autarquias locais situadas em Portugal continental, ao nível do município ou no nível supra-
municipal, se coincidente com o âmbito de intervenção de áreas metropolitanas, comunidades
intermunicipais ou associações de municípios existentes.
2 — O OPP prevê a celebração de protocolos de pré-adesão com autarquias ou entidades
supramunicipais que pretendam colaborar na análise técnica de propostas e na subsequente imple-
mentação de projetos vencedores da respetiva edição, estreitando a parceria entre níveis de governo
para abordar temas nacionais e reforçando, assim, um modelo de governação multinível.
3 — Caso não existam os protocolos de pré-adesão previstos no número anterior, e de forma
a privilegiar a colaboração com as autarquias locais para execução de projetos de âmbito local, os
organismos das áreas governativas responsáveis podem, depois da votação, celebrar protocolos
com autarquias ou entidades supramunicipais que, nos âmbitos em causa, se disponham a executar
os projetos, sem prejuízo do recurso a outras formas de execução que, em cada caso concreto,
se revelem adequadas.
Princípio 4.º
Incorporar o Orçamento Participativo Portugal nos modelos de gestão pública
1 — Os projetos vencedores de cada edição do OPP são inscritos nos Quadros de Avaliação
e Responsabilização, planos de atividades e nos correspondentes orçamentos dos serviços da
administração direta e indireta do Estado responsáveis pela respetiva execução, sem prejuízo do
disposto no princípio anterior.
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2 — A execução dos projetos vencedores é acompanhada pela rede de pontos focais de todas
as áreas governativas no quadro da Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA).
3 — A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), proporciona o apoio téc-
nico e metodológico à realização do OPP, incluindo a disponibilização de uma plataforma eletrónica
para o desenvolvimento de processos participativos da Administração Pública.
Princípio 5.º
Aprofundar a maturidade da participação com transparência e capacidade de inovação
1 — O OPP assegura, em todas as etapas do processo, o acesso multicanal à informação,
nomeadamente sobre as propostas acolhidas e não acolhidas e a respetiva fundamentação, assim
como dos projetos vencedores e o ponto de situação da sua execução.
2 — O OPP é avaliado anualmente e os seus resultados são divulgados através de um rela-
tório fundamentado, a elaborar pela AMA, I. P., que identifique as inovações necessárias ao seu
aperfeiçoamento.
PARTE II
Normas de participação
I — Normas gerais
Ponto 1.º
Participantes
1 — Podem participar no OPP, apresentando propostas e votando nos projetos:
a) Todos os cidadãos nacionais maiores de idade;
b) Todos os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal que sejam maiores de
idade.
2 — As propostas são apresentadas e votadas por cidadãos em nome individual, não sendo
admissível a submissão ou votação por parte de instituições, empresas e pessoas coletivas, inde-
pendentemente da sua natureza jurídica.
Ponto 2.º
Impedimentos
1 — Para além dos casos de impedimentos previstos no Código de Procedimento Adminis-
trativo, encontram-se impedidos de apresentar propostas ao OPP todas as pessoas que tenham
intervenção no processo, nomeadamente trabalhadores da AMA, I. P., e de entidades e organismos
da Administração Pública ou de entidades aderentes nos termos do ponto 5.º, quando a esses
trabalhadores compita realizar a análise técnica e lhes sejam atribuídas credenciais de acesso à
gestão da plataforma eletrónica do OPP.
2 — Os proponentes dos projetos vencedores ficam impedidos de prestar quaisquer serviços
relacionados com a sua execução à entidade incumbida da implementação do respetivo projeto.
Ponto 3.º
Temas
As propostas no âmbito do OPP abrangem todas as áreas de governação, as quais devem
contribuir para responder aos desafios estratégicos definidos no Programa do Governo, sendo o
tema em concreto definido anualmente pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros.
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Ponto 4.º
Âmbito territorial
1 — O OPP abrange todo o território nacional.
2 — O OPP compreende duas categorias de propostas: as nacionais e as locais.
3 — As propostas apresentadas pelos cidadãos apenas podem incidir sobre matérias da com-
petência da administração central, mesmo quando tenham âmbito de execução local.
4 — As propostas de âmbito nacional devem ter impacto em, pelo menos, uma NUT I.
5 — As propostas de âmbito local devem corresponder ao âmbito de um município situado em
Portugal continental ou ainda ao âmbito supramunicipal, se coincidente com o âmbito de intervenção
de áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais ou associações de municípios existentes.
6 — Os grupos de propostas para cada um dos âmbitos territoriais não concorrem entre si,
tendo cada um destes grupos a sua dotação financeira própria, conforme definido no ponto 6.º,
estando deste modo assegurada a existência de projetos vencedores do OPP em todo o território,
e por esta via a equidade territorial do processo.
Ponto 5.º
Adesão voluntária ao processo por municípios ou entidades supramunicipais
1 — Os municípios situados em Portugal continental, isoladamente ou associados em áreas
metropolitanas, comunidades intermunicipais ou associações de municípios existentes, podem pré-
-aderir voluntariamente ao OPP no âmbito da análise técnica de propostas e execução de projetos
vencedores localizados nas suas áreas territoriais.
2 — A adesão dos municípios situados em Portugal continental ao OPP de âmbito local é
efetuada através de protocolo celebrado para o efeito com a AMA, I. P.
Ponto 6.º
Distribuição da verba alocada
A resolução do Conselho de Ministros que aprova cada edição do OPP e o respetivo tema
determina também a distribuição da verba global pelos projetos de âmbito nacional e local.
Ponto 7.º
Ciclos e fases do Orçamento Participativo Portugal
1 — O OPP está organizado em dois ciclos de participação:
a) O ciclo de decisão, que corresponde ao processo de apresentação de propostas, de análise
técnica das mesmas e de votação dos projetos;
b) O ciclo de execução, que consiste na concretização dos projetos vencedores e na sua
entrega à comunidade.
2 — O ciclo de decisão compreende cinco fases:
a) Fase I, de submissão de propostas, que decorre:
i) Através da plataforma eletrónica do OPP, diretamente ou com apoio através de encontros
participativos, presenciais ou em formato híbrido; ou
ii) Em Espaços Cidadão; ou
iii) Em outros espaços de acesso públicos de municípios ou entidades aderentes ao processo;
b) Fase II, de análise técnica das propostas para votação, da responsabilidade dos repre-
sentantes de cada uma das áreas governativas com competências nas áreas das propostas apre-
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sentadas, ou ainda de municípios ou entidades supramunicipais aderentes quando as propostas
incidam sobre o respetivo âmbito territorial. As propostas devem ser transformadas em projetos
para votação, que devem incluir a calendarização, forma de execução e respetiva previsão de
investimento;
c) Fase III, em que decorre a audiência prévia, com publicação da lista provisória de projetos
a votação, período de apresentação de reclamações por parte dos proponentes e publicação da
lista final de projetos a votação;
d) Fase IV, correspondente à votação, que decorre através da plataforma eletrónica do OPP
ou por SMS, podendo ser apoiada por equipas disponíveis em Espaços Cidadão ou em outros
espaços de acesso públicos de municípios ou entidades aderentes ao processo que disponibilizem
acesso gratuito a um computador com acesso à Internet;
e) Fase V, em que decorre a apresentação pública dos projetos vencedores, dando-se início
à sua execução.
3 — O ciclo de execução compreende cinco fases:
a) Fase I, de definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos
de preparação e a respetiva execução às pretensões dos/as proponentes;
b) Fase II, dos projetos de execução, com a definição pormenorizada das etapas da realização
do investimento até à sua fase de conclusão;
c) Fase III, relativa ao acompanhamento e execução dos projetos, incluindo a prestação de
informação sobre o seu desenvolvimento, no quadro da RIMA;
d) Fase IV, de inauguração ou lançamento, com o momento que marca a conclusão e dispo-
nibilização ao público;
e) Fase V, referente à avaliação, com realização de um estudo, associado a cada projeto, que
permita avaliar os seus resultados e o seu impacto.
II — Normas específicas para o ciclo de decisão
Ponto 8.º
Calendarização do ciclo de decisão
As fases do ciclo de decisão são realizadas no seguinte calendário:
a) Fase I, de submissão de propostas: inicia-se na data definida na resolução do Conselho de
Ministros que aprova cada edição do OPP, tendo a duração de 45 dias seguidos;
b) Fase II, de análise técnica das propostas: inicia-se no dia seguinte ao término do prazo
de submissão de propostas referido na alínea anterior, tendo a duração máxima de 45 dias
seguidos;
c) Fase III, em que decorre a audiência Prévia: inicia-se imediatamente após o final do prazo
referido na alínea anterior, nos seguintes termos:
i) No dia seguinte ao término do prazo de análise técnica das propostas é publicada a lista
provisória;
ii) Da publicação da lista provisória, os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis para
apresentação de reclamações;
iii) Findo o prazo para a apresentação de reclamações, as mesmas são apreciadas no prazo
máximo de 15 dias úteis e no final deste prazo ou da apreciação das mesmas, são efetuadas even-
tuais retificações das propostas e é publicada a lista final de projetos a votação;
d) Fase IV, em que decorre a votação: no dia seguinte à publicação da lista final de projetos a
votação, inicia-se o período de votação dos projetos, a decorrer durante 30 dias seguidos;
e) Fase V, em que é feita a apresentação pública dos projetos vencedores: realiza-se após o
término do período de votação.
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Ponto 9.º
Submissão de propostas
1 — As propostas devem apresentar ideias concretas para projetos com um valor máximo de
implementação de € 300 000,00.
2 — Nos casos em que a submissão de propostas seja efetuada através da plataforma eletró-
nica do OPP, com recurso a método de autenticação seguro, mediante uso da Chave Móvel Digital
ou do Cartão do Cidadão, os respetivos proponentes têm acesso à funcionalidade de edição, que
permite aos mesmos efetuar alterações à proposta apresentada até ao termo do prazo concedido
para submissão de propostas.
3 — As propostas submetidas ou editadas na plataforma eletrónica do OPP são publicadas
no prazo máximo de cinco dias úteis, caso não incluam, de forma direta ou indireta:
a) Um fim contrário à lei ou ofensivo dos bons costumes;
b) Conteúdo sexista, racista, xenófobo, difamatório, ofensivo, ou acusações de carácter cri-
minal e mensagens que apelem à violência ou que de qualquer modo sejam suscetíveis de violar
os direitos humanos;
c) Linguagem inapropriada ou obscena;
d) Conteúdo incompreensível;
e) Mensagens com fins comerciais ou de publicidade;
f) Conteúdo copiado de terceiros ou que de alguma forma viole direitos de propriedade
intelectual;
g) HTML, vírus, código malicioso ou endereços de páginas que ameacem a segurança dos
utilizadores;
h) Comentários que não estejam relacionados com o tema em questão.
4 — As ideias e propostas apresentadas em encontros participativos, ou submetidas através
da plataforma eletrónica do OPP, podem, pelo seu conteúdo, enquadrar-se noutros programas, em
particular de simplificação administrativa, podendo ser utilizadas para esse fim.
Ponto 10.º
Análise técnica das propostas
1 — As propostas são consideradas elegíveis quando sejam suficientemente claras e porme-
norizadas, por forma a permitir a respetiva análise e orçamentação.
2 — As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, indicando-se o
respetivo orçamento e cronograma de execução.
3 — Se o texto de uma proposta integrar várias propostas, apenas a primeira é considerada,
pois cada proposta dá origem a apenas um projeto.
4 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, na fase de análise técnica, pode ser reco-
mendada a agregação de propostas, sempre que exista semelhança ou complementaridade de
conteúdo entre elas, com a devida articulação com os proponentes.
5 — É da responsabilidade dos pontos focais das áreas governativas, em colaboração com
a AMA, I. P., ou dos municípios ou entidades supramunicipais aderentes, quando estas existam
e as propostas incidam sobre o respetivo âmbito territorial, contactar os proponentes envolvidos,
promovendo o diálogo entre intervenientes, quando existam dúvidas, tendo em vista o seu melhora-
mento e ou a fusão em propostas únicas, conforme o previsto no número anterior sobre agregação
de propostas.
6 — Os trabalhadores e colaboradores da AMA, I. P., dos organismos e das entidades aderentes
envolvidas nas fases de análise técnica de propostas e de execução de projetos ficam vinculados
à confidencialidade sobre os dados a que tenham acesso.
7 — Da análise técnica das propostas resulta uma lista provisória de projetos a submeter à
votação, bem como uma lista de projetos rejeitados e respetiva fundamentação, as quais são pu-
blicadas na plataforma eletrónica do OPP.
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8 — Os projetos elaborados pelos serviços e colocados à votação dos cidadãos podem não ser,
obrigatoriamente, uma transcrição das propostas que lhe deram origem, podendo ser executados
parcialmente, por decisão dos pontos focais das respetivas áreas governativas ou dos municípios
ou entidades supramunicipais aderentes, quando existam, e as propostas incidam sobre o respetivo
âmbito territorial, em qualquer dos casos sempre em articulação com os proponentes.
Ponto 11.º
Critérios de rejeição de propostas
São rejeitadas as propostas que:
a) Não se enquadrem no âmbito das atribuições da administração central;
b) Impliquem a construção de infraestruturas;
c) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;
d) Estejam protegidas por direitos de propriedade intelectual, nomeadamente por serem co-
missionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes
registadas;
e) Contrariem o Programa do Governo, estratégia, projetos e programas em curso nas dife-
rentes áreas de políticas públicas;
f) Sejam redundantes com iniciativas em curso nas diferentes áreas de políticas públicas;
g) Sejam tecnicamente inexequíveis;
h) Sejam genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua transformação em projeto;
i) Ultrapassem o montante de € 300 000,00;
j) Não tenham impacto em, pelo menos, uma NUT I, no caso de propostas de âmbito nacio-
nal, ou em, pelo menos, uma das autarquias ou entidades supramunicipais respetivas, quando as
propostas incidam sobre o respetivo âmbito territorial;
k) Se enquadrem na esfera do direito de petição ou que configurem apenas meras alterações
legislativas;
l) Não respeitem as presentes normas de participação.
Ponto 12.º
Audiência prévia
1 — Os proponentes podem reclamar, dentro do período estabelecido no ponto 8.º, das de-
cisões sobre:
a) Modelo de adaptação de propostas a projetos;
b) Não transformação de uma proposta em projeto;
c) Rejeição de uma proposta com fundamento em algum dos critérios previstos no ponto
anterior.
2 — A lista definitiva de projetos a submeter à votação em fase posterior à apresentação
de reclamações é publicada na plataforma eletrónica do OPP, sem prejuízo de outras formas de
divulgação.
3 — As reclamações são apreciadas e respondidas pelos pontos focais das áreas governativas,
em colaboração com a AMA, I. P., ou pelos municípios ou entidades supramunicipais aderentes,
quando existam, e as propostas incidam sobre o respetivo âmbito territorial.
Ponto 13.º
Votação
1 — A votação nos projetos realiza-se:
a) Online, na plataforma eletrónica do OPP, mediante autenticação segura através de Chave
Móvel Digital ou Cartão de Cidadão;
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b) Presencialmente, em Espaços Cidadão ou em outros espaços públicos de entidades ade-
rentes ao processo que disponibilizem acesso gratuito a um computador com acesso à Internet;
c) Via SMS.
2 — Cada cidadão tem direito a dois votos em projetos de âmbito nacional e, ainda, dois votos
em projetos locais.
3 — Os dois votos de âmbito nacional e os dois votos de âmbito local têm de ser repartidos
por projetos diferentes.
4 — Os votos disponibilizados a cada cidadão, para votação em projetos de âmbito nacional
ou local, podem ser atribuídos a qualquer projeto, independentemente da área de residência dos
mesmos.
Ponto 14.º
Projetos vencedores e apresentação de resultados
1 — São considerados vencedores os projetos mais votados até que, no seu conjunto, per-
façam, de acordo com a sua estimativa orçamental, o montante máximo definido na resolução do
Conselho de Ministros que aprova cada edição do OPP.
2 — O número de projetos vencedores depende do valor de investimento associado aos pro-
jetos mais votados em cada grupo.
3 — Os resultados das votações são apresentados publicamente e na plataforma eletrónica
do OPP.
4 — Os proponentes dos projetos vencedores cedem todos os direitos associados à AMA, I. P.,
a qual pode, em qualquer circunstância, dar continuidade a um projeto vencedor não obstante
eventual desistência posterior do proponente.
III — Normas específicas para o ciclo de execução
Ponto 15.º
Projeto de execução
Para a realização do projeto de execução, os serviços e organismos da Administração Pública
responsáveis, ou, no caso de propostas de âmbito local, os municípios ou entidades supramunicipais
aderentes, caso existam, recorrem aos seus próprios recursos para a elaboração dos elementos
dos projetos de execução, sem prejuízo da eventual contratação dos serviços, fornecimento de
bens que em concreto se mostrem necessários ou convenientes à sua elaboração.
Ponto 16.º
Acompanhamento e execução dos projetos
1 — A implementação dos projetos vencedores fica a cargo dos serviços e organismos da
Administração Pública com atribuições e competências na área de atuação do respetivo projeto,
ou, no caso de propostas de âmbito local, dos municípios ou entidades supramunicipais aderentes,
caso existam, e relativamente às propostas incidentes sobre o respetivo âmbito territorial, que têm
autonomia para, nos termos da lei, definir os procedimentos necessários à sua execução.
2 — Os serviços, organismos ou entidades aderentes responsáveis pela execução dos pro-
jetos disponibilizam à AMA, I. P., a informação relativa à execução física e financeira dos projetos
vencedores, a qual é divulgada através da plataforma eletrónica do OPP.
Ponto 17.º
Publicitação da conclusão dos projetos
1 — Concluída a execução do projeto, procede-se à sua apresentação, em cerimónia organizada
pelos serviços, organismos ou entidades aderentes responsáveis pela sua execução, caso existam,
em articulação com a AMA, I. P., e para a qual é, ou são, convidado(s) o(s) proponente(s).
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2 — Na divulgação da execução do projeto e da sua apresentação consta a indicação de que
o mesmo resultou do OPP, o(s) proponente(s) e o respetivo ano.
Ponto 18.º
Avaliação
1 — Os cidadãos são convidados a avaliar o OPP através de um questionário a disponibilizar
na plataforma eletrónica do OPP.
2 — Com base nos resultados deste questionário e dos dados da respetiva edição do OPP, é
elaborado, pela AMA, I. P., e com a colaboração dos pontos focais das áreas governativas e dos
municípios ou entidades supramunicipais aderentes, um relatório de avaliação no final do respetivo
ciclo de decisão.
3 — Esta informação é disponibilizada para consulta dos cidadãos na plataforma eletrónica
do OPP.
Ponto 19.º
Apoio técnico, informação e tratamento de dados
1 — A gestão, o apoio técnico à operacionalização do OPP em cumprimento do definido no
presente anexo, assim como a informação sobre o processo, são assegurados pela AMA, I. P.
2 — Os dados pessoais dos participantes em todas as fases do OPP são tratados em obediência
ao disposto na legislação de proteção dos dados pessoais aplicável, nomeadamente o Regula-
mento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, garantindo
a AMA, I. P., e as demais entidades aderentes ao processo, a segurança e confidencialidade do
seu tratamento.
114543123
www.dre.pt
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N.º 177 10 de setembro de 2021 Pág. 17
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS