Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2015

Data
2015-03-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (24 368 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2015 -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao órgão competente O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da para a decisão de contratar, designadamente a escolha do Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), integra no âmbito da sua missão procedimento e a outorga do contrato. a gestão dos recursos financeiros, das infraestruturas e 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos recursos tecnológicos do Ministério da Justiça. a partir da data da sua aprovação. Constituem atribuições do IGFEJ, I. P., apresentar pro- Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de postas de conceção, execução e manutenção dos recur- 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral sos tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça, Portas, Vice-Primeiro-Ministro. garantindo a sua gestão e administração, assegurar a ade- quação dos sistemas de informação às necessidades de ges- tão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos da área da justiça, bem como assegurar os procedimentos MINISTÉRIO DA ECONOMIA de contratação pública não abrangidos pela unidade minis- terial de compras, em articulação com os demais serviços Decreto-Lei n.º 41/2015 e organismos do Ministério da Justiça. O IGFEJ, I. P., pretende celebrar um contrato para renova- de 24 de março ção do software Microsoft existente nas áreas consideradas Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Re- críticas para o desempenho dos sistemas de informação de gião Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autó- suporte às diferentes atividades do Ministério da Justiça, noma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações assim como proceder à aquisição adicional de novas li- de serviço público, conforme Comunicação da Comissão cenças. n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos Atento o valor do contrato, nos termos da alínea b) do do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Re- n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, gulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras (CCP), o procedimento adequado para formação do con- comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade. trato é o concurso público, com publicação obrigatória no Esta medida teve por objetivo salvaguardar o interesse Jornal Oficial da União Europeia. público associado à prestação de serviços aéreos regula- No entanto, caso o novo acordo quadro de licenciamento res aos residentes na Região Autónoma dos Açores e aos de software e serviços conexos da Entidade de Serviços estudantes que residissem nesta região e frequentassem Partilhados da Administração Pública, I. P., já esteja em estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou que fre- vigor na data da escolha do procedimento e verificando-se quentassem estabelecimentos de ensino nesta região e que o objeto do contrato pretendido se insere no âmbito do residissem noutras regiões. referido acordo quadro, o procedimento deve ser realizado Com base na experiência e nos dados analisados pelas ao abrigo do mesmo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do entidades fiscalizadoras — Instituto Nacional de Aviação artigo 26.º e dos artigos 257.º e seguintes do CCP. Civil, I. P. (INAC, I. P.), e Inspeção-Geral de Finanças Deste modo, a presente resolução autoriza a realização (IGF) —, entende-se ser mais consentânea com a reali- da despesa relativa à renovação do software Microsoft dade económica, financeira e setorial da aviação civil em existente nas áreas consideradas críticas para o desempe- território nacional, a adoção de mecanismos compatíveis nho dos sistemas de informação de suporte às diferentes com um regime concorrencial e de um modelo baseado no atividades do Ministério da Justiça e a novos licenciamen- livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tos, e delega na Ministra da Justiça todas as competências tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos residentes atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão e dos estudantes. de contratar, designadamente a escolha do procedimento Neste sentido, o Governo decidiu suprimir as obrigações e a outorga do contrato. modificadas de serviço público para as ligações aéreas A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, emitiu, nos termos da lei, parecer favorável à presente Porto/Ponta Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto, con- aquisição de bens e serviços. forme Comunicação da Comissão n.º 2015/C 27/05, de Assim: 27 de janeiro de 2015. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Atendendo a que determinadas rotas entre o continente e n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Público, e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Au- da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho tónoma da Madeira não se encontram, ainda, em condições de Ministros resolve: para a referida liberalização, o Governo decidiu, nos termos 1 — Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de despesa relativa à renovação do software Microsoft exis- 2008, impor obrigações modificadas de serviço público para tente e a novos licenciamentos, no montante máximo de os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, 6.553.549,55 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e Fun- vigor. chal/Ponta Delgada/Funchal, conforme Comunicação da 2 — Determinar que os encargos financeiros decor- Comissão n.º 2015/C 27/04, de 27 de janeiro de 2015. rentes da aquisição referida no número anterior são sa- Sem prejuízo da opção por um modelo concorrencial, tisfeitos pelas verbas inscritas no orçamento de 2015 do reconhece-se, igualmente, que o interesse público e a IGFEJ, I. P. necessidade de suavizar o impacto inicial desta libera- Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1665 lização reclamam a previsão, numa fase inicial e tran- Assim: sitória, de auxílio social ao transporte dos passageiros Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- residentes e dos passageiros estudantes, que passa pela tituição, o Governo decreta o seguinte: atribuição de um auxílio social ao transporte de inten- sidade variável. Artigo 1.º Neste sentido, a alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Objeto Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tra- tado) prevê que podem ser compatíveis com o mercado O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio interno os auxílios destinados a promover o desenvolvi- social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito mento económico das regiões ultraperiféricas, previstas dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, Autónoma dos Açores. prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra Artigo 2.º certas categorias de auxílio compatíveis com o mer- Definições cado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, prevê que os auxílios ao transporte aéreo de Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: passageiros estão isentos da obrigação de notificação à a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos de qualquer auxílio, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do regulares abrangidos pelo presente decreto-lei; Tratado, desde que cumpram determinados requisitos, b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser one- que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do -way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros, pago às subsídio social de mobilidade regulada pelo presente transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte decreto-lei. do passageiro, desde que respeite a lugares em classe econó- O subsídio social de mobilidade em causa destina- mica, corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das -se aos passageiros residentes e residentes equipara- taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao dos na Região Autónoma dos Açores, bem como aos passageiro que decorram de recomendações International passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, seus estudos em estabelecimentos de ensino situados tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras re- combustível, excluindo os produtos e os serviços de natu- giões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para reza opcional, nomeadamente, bagagem de porão, quando esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas, e que esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, segu- presente decreto-lei. ros de viagem, comissões bancárias, bem como outros en- O presente decreto-lei implementa um novo modelo de cargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete; auxílio social de mobilidade aos passageiros residentes, c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a residentes equiparados e aos passageiros estudantes, carac- entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do terizado por ser um subsídio de valor variável, por viagem serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º; entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou esta e a Região Autónoma da Madeira, atribuído direta e o estabelecimento de ensino superior que ministre cursos posteriormente aos beneficiários que o solicitem, mediante educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano prova de elegibilidade, à entidade designada pelo Governo escolar, excluindo-se os estabelecimentos comerciais, in- para proceder ao respetivo pagamento. dustriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante Este modelo prossegue objetivos de coesão social e se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um territorial, em cumprimento da legislação aplicável da estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino União Europeia, alcançando, simultaneamente, benefícios no qual o estudante esteja matriculado; de eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos. e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que, à data O presente decreto-lei regula, assim, a atribuição do da realização da viagem, tenham idade igual ou inferior subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, a 26 anos, e se encontrem numa das seguintes situações: aos residentes equiparados e aos estudantes, utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino ofi- Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma cial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores, in- da Madeira. cluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados O presente decreto-lei estabelece, ainda, que, sem pre- ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares juízo das competências de fiscalização da IGF, compete ao ou cooperativas, com última residência no continente, na INAC, I. P., no que respeita à atuação das transportadoras Região Autónoma da Madeira, noutro Estado membro da aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas atri- União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual buições de promoção e defesa da concorrência no setor da Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo aviação civil, avaliar o grau de concentração no mercado relativo à circulação de pessoas; ou e a prática de tarifas e de encargos sobre o preço do bi- ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial lhete excessivamente elevados, com o objetivo de mitigar ou equivalente no continente, na Região Autónoma da eventuais distorções resultantes da atribuição deste auxílio Madeira, noutro Estado membro da União Europeia ou de mobilidade. em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação giões Autónomas. de pessoas, incluindo cursos de pós-graduação, realização 1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, Artigo 4.º particulares ou cooperativas, com última residência na Subsídio social de mobilidade Região Autónoma dos Açores; 1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade ao f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável. que reúnam os seguintes requisitos à data da realização 2 — O valor do subsídio social de mobilidade tem por da viagem: referência o custo elegível e o valor máximo estabelecido na portaria referida no número seguinte. i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro 3 — O modo de proceder ao apuramento do valor do Estado membro da União Europeia ou de qualquer outro subsídio social de mobilidade é definido por portaria dos Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e do transporte aéreo, após audição prévia dos órgãos do e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Au- governo próprio da Região Autónoma dos Açores. tónoma do Açores; 4 — Não é atribuído subsídio social de mobilidade ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos sempre que o custo elegível seja de montante igual ou termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida que tenham adquirido o direito de residência permanente no número anterior. em território português e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores; Artigo 5.º iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao Entidade prestadora do serviço de pagamento estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cida- 1 — O pagamento do subsídio social de mobilidade é dãos portugueses e países terceiros e que residam, há pelo efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores. designada para o efeito, pelos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, g) «Passageiros residentes equiparados»: que demonstre ter capacidade e experiência de prestação i) Os membros do Governo Regional dos Açores ou de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do Go- atribuída de acordo com as normas da contratação pública, verno Regional dos Açores, ainda que residam há menos sempre que aplicável. de seis meses na Região Autónoma dos Açores; 2 — Sem prejuízo do direito de regresso relativamente ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pa- ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, gamento é responsável pela verificação da documentação mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por paga- na Região Autónoma dos Açores, ainda que nesta residam mentos feitos indevidamente ou com base em documen- há menos de seis meses; tação incompleta ou incorreta. iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, do Espaço Económico Artigo 6.º Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal Condições de atribuição e pagamento ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral 1 — O beneficiário deve, para efeitos de atribuição de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vin- do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo culados por um contrato de trabalho, ainda que de duração reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores respeita o subsídio. e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o na Região Autónoma; reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos ser- viços competentes da entidade prestadora do serviço de h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa sin- pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da gular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em realização da viagem de regresso, mediante apresentação consequência de vínculos pessoais e profissionais. dos documentos previstos no artigo seguinte. 3 — O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no número Artigo 3.º anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da Beneficiários realização da viagem de ida, quando: 1 — O subsídio social de mobilidade só pode ser atri- a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e buído aos passageiros estudantes, aos passageiros residen- volta (RT); tes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida data da realização da viagem, as condições de elegibilidade (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo estabelecidas no presente decreto-lei. fixado para a viagem de ida e volta. 2 — Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas 4 — No caso referido na alínea b) do número anterior, podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os para que o beneficiário, no regresso, seja reembolsado cidadãos beneficiários. do montante remanescente do valor do subsídio social de Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1667 mobilidade a que tem direito pela aquisição do bilhete de documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, ensino, que comprove estarem devidamente matriculados à entidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos pelo referido estabelecimento de ensino. cartões de embarque, bem como os restantes documentos 4 — Os residentes equiparados referidos na alínea g) do exigidos no artigo seguinte. artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos 5 — Nos casos em que o beneficiário combine um bi- n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declara- lhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o ção emitida pela entidade pública ou privada onde exercem subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes funções, comprovativa da sua situação profissional. desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem de re- gresso (OW) não decorra um período superior a doze meses. Artigo 8.º 6 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por Restituição do subsídio social de mobilidade conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de A falsificação de documentos ou a prática de atos ou pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que omissões que importem a violação do disposto no presente a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos aplicação de outras sanções previstas na lei. restantes documentos exigidos no artigo seguinte. 7 — O pagamento do subsídio social de mobilidade tem Artigo 9.º lugar no momento da apresentação do requerimento pre- visto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas Dotação orçamental no presente decreto-lei. 1 — Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio Artigo 7.º social de mobilidade mediante dotação orçamental a ins- Documentos comprovativos da elegibilidade crever para o efeito. 2 — A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos 1 — O beneficiário deve apresentar à entidade presta- encargos com o subsídio social de mobilidade, bem como dora do serviço de pagamento o original e entregar cópia com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no dos seguintes documentos: montante fixado no ato que designar a entidade prestadora a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, nos do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º casos previstos no n.º 3 do artigo anterior; 3 — Os pagamentos previstos nos números anteriores b) Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos entre conter informação desagregada sobre as diversas compo- a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade pres- nentes do custo elegível; tadora do serviço de pagamento. c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o do- micílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, tratando-se Artigo 10.º de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos quando aplicável; d) Documento comprovativo da identidade do bene- Com vista ao apuramento do montante anual dos sub- ficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de sídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do ser- identidade ou passaporte; viço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre qual conste que o titular tem residência habitual na Região vencido, a informação relevante para efeitos do controlo Autónoma dos Açores, no caso de o documento compro- dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato vativo da identidade não conter essas informações; e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade f) Certificado de registo ou certificado de residência prestadora do serviço de pagamento. permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Euro- peia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, Artigo 11.º de 9 de agosto; Fiscalização g) Cartão de residência ou cartão de residência perma- nente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União 1 — Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do dis- Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos posto no presente decreto-lei por parte da entidade presta- artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; dora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar a prestação do serviço em causa, que fica sujeita ao regime de cidadão nacional de Estado que não seja membro da do presente diploma. União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os arti- 2 — A fiscalização a cargo da IGF compreende as ope- gos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto. rações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito 2 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a beneficiário da apresentação do documento referido na mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações alínea c) do número anterior. periódicas caso seja considerado necessário. 3 — Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º 3 — No exercício das suas competências, a IGF pode, devem, para além da documentação exigida nos núme- em relação às companhias aéreas que operem nas ligações ros anteriores, apresentar o original e entregar cópia do previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder 1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 a verificações seletivas em relação a bilhetes de viagens Artigo 15.º nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à con- Entrada em vigor firmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei. O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada 4 — A entidade prestadora do serviço de pagamento em vigor da portaria referida no artigo 4.º deve prestar à IGF toda a informação necessária, ade- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fe- quada e requerida para a prossecução das suas funções de vereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e Gomes dos Reis — António de Magalhães Pires de Lima. pagamento. Promulgado em 19 de março de 2015. Artigo 12.º Publique-se. Monitorização do custo elegível O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — As transportadoras aéreas devem, sempre que for solicitado, informar o INAC, I. P., sobre: Referendado em 23 de março de 2015. a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. aplicação; b) A distribuição tarifária; c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, desig- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA nadamente, a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais Portaria n.º 89/2015 e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos. de 24 de março Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Cas- 2 — O INAC, I. P., deve proceder à identificação dos telo e da sua Escola Superior de Saúde; comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente 3 de setembro; decreto-lei. Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Artigo 13.º Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma- gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março; Revisão anual do subsídio social de mobilidade Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, do artigo 7.º do referido Regulamento; o valor do subsídio social de mobilidade é revisto anual- Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos arti- mente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região gos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro; Autónoma dos Açores, com base numa avaliação das No uso das competências delegadas pelo Ministro da condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas Educação e Ciência através do Despacho n.º 10368/2013 abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utili- (2.ª série), de 8 de agosto; zação pelos passageiros beneficiários. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino 2 — A avaliação referida no número anterior deve ser Superior, o seguinte: efetuada em conjunto pela IGF e pelo INAC, I. P., no de- Artigo 1.º curso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de ha- Autorização de funcionamento bilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor É autorizado o funcionamento do curso de pós- a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de -licenciatura de especialização em Enfermagem Médico- abril de cada ano. -Cirúrgica na Escola Superior de Saúde do Instituto Poli- técnico de Viana do Castelo, adiante designado por curso. Artigo 14.º Disposição final Artigo 2.º 1 — À data da entrada em vigor do presente decreto-lei ces- Regulamento sam as obrigações de serviço público impostas para os servi- O curso cujo funcionamento é autorizado pela presente ços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta Delgada/Porto e Porto/ Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma- Terceira/Porto, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março. Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, publicadas no Jor- Artigo 3.º nal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comu- nicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro. Duração 2 — As transportadoras aéreas que, à data da entrada em O curso tem a duração de dois semestres letivos. vigor do presente decreto-lei, se encontrem a explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Artigo 4.º Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autó- Créditos noma da Madeira, deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração apresentados no âmbito das obri- O número de créditos, segundo o sistema europeu de gações de serviço público referidas no número anterior. transferência e acumulação de créditos, necessário à ob- Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1669 tenção do diploma de especialização em Enfermagem Artigo 7.º Médico-Cirúrgica é de 60. Condições de acesso e ingresso Artigo 5.º As condições de acesso e ingresso no curso são as fi- Plano de estudos xadas nos termos da lei. É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do Artigo 8.º anexo à presente portaria. Início de funcionamento do curso Artigo 6.º O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do Número máximo de alunos ano letivo de 2015-2016, inclusive. O número máximo de novos alunos a admitir anual- O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto mente não pode exceder 37. Nunes Ferreira Gomes, em 10 de março de 2015. ANEXO Instituto Politécnico de Viana do Castelo Escola Superior de Saúde Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) Enfermagem: Evolução Histórica e Epistemologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 54 T(14); TP(8) 2 Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 54 T(14); TP(8) 2 Inovação, Gestão e Supervisão Clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 54 T(14); TP(8) 2 A Bioética e a Pessoa em Situação Crítica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 54 T(14); TP(8) 2 Transição e Processos Adaptativos Saúde/Doença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 54 TP(22) 2 Cuidar da Pessoa/Família em Situação Crítica I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 216 TP(65); P(25) 8 Cuidar da Pessoa/Família em Situação Crítica II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 189 TP(54); P(24) 7 Gestão do Stress em Situações Críticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 71 TP(28) 3 Seminário: Prevenção e Tratamento de Feridas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . 54 TP(22) 2 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) Estágio de Enfermagem Médico-Cirúrgica I: Urgência e Emergência . . . . . . . . . . . Semestral . . . . 378 E (280) 14 Estágio de Enfermagem Médico-Cirúrgica II: Cuidados Intensivos e Intermédios Semestral . . . . 378 E (280) 14 Seminário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . 54 S(20); OT(4) 2 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA o Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordiná- rio para fixação de jurisprudência, do acórdão de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2015 15 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 533/ 12.6T3AMD -G.Ll, daquele Tribunal, transitado em Proc. n.º 533/12.6t3amd-g.l1-A.S1 julgado em 11 de Setembro de 2014 “sendo a decisão recorrível nos termos do artigo 437º do Código de Rec. Fixação de Jurisprudência Processo Penal - recurso, aliás, obrigatório para o Acordam no Pleno da Secções Criminais do Supremo Ministério Público” - e apresentando como acórdão Tribunal de Justiça fundamento o proferido pelo mesmo Tribunal da Re- lação de Lisboa em 26 de Junho de 2014, no processo A Exma Magistrada do Ministério Público junto n.º 533/12.6T3AMD -H.L1, da 9ª Secção, transitado do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor para em 10 de Julho de 2014. 1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 Alegou que: - Sobre a mesma questão de Direito e no âmbito da mesma legislação, no acórdão da Relação de Lisboa de “No acórdão de que ora se recorre, datado de 15 de 26 de Junho de 2014, proferido no processo n.º [5]33/ Julho de 2014, transitado em julgado no passado dia 11 de Setembro, foi apreciada a questão de saber se, 12.6T3AMD-H.L1, da 9ª Secção foi consagrada solu- tendo em conta a previsão do n.º 1, do artigo 218º, ção oposta sobre a mesma questão, tendo sido acolhido do Código de Processo Penal, as medidas de coacção o entendimento de que as medidas de coacção previs- de apresentação periódica - artigo 198º, do Código tas nos artigos 198º e 199º do Código de Processo Penal de Processo Penal - e de suspensão do exercício de só se extinguem decorrido o prazo previsto no n.º 1, do funções - artigo 199º, do Código de Processo Penal artigo 215º do Código de Processo Penal, aumentado nos - se extinguem logo que decorrido o prazo previsto termos dos seus nºs 2, 3 e 5, elevado ao dobro.- no n.º 1 do artigo 215º, do Código de Processo Penal, - Tendo ambos os acórdãos transitado em julgado e não elevado ao dobro, ou se, pelo contrário, se extinguem no sendo já nenhum deles susceptível de recurso ordinário, prazo do referido n.º 1, do artigo 215º, sucessivamente impõe-se a fixação da jurisprudência, pronunciando-se no aumentado nos termos dos seus nº.s 2, 3 e 5, elevado sentido do acolhimento da solução consagrada no citado ao dobro. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho Apreciando tal matéria, decidiu-se no acórdão recor- de 2014, proferido no processo n.º 533/12.6T3AMD-H.L1, rido que «... do artigo 218º, n.º 1, do CPP decorre cla- da 9ª Secção.- ramente que não são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas (previstas nos artigos 198º e 199º) V. Ex.ªs, no entanto, farão, como habitualmente, a cos- as extensões de prazo previstas nos nºs. 2, 3 e 5 do tumada JUSTIÇA! “ artº 215º do CPP.» Instruído o recurso, foram os autos à conferência, onde Por seu turno, no acórdão deste Tribunal da Relação se concluiu pela oposição de julgados, prosseguindo, por de Lisboa de 26 de Junho de 2014, proferido no processo isso, o recurso nos termos da 2ª parte do artigo 441º n.º 1, n.º 533/12.6T3AMD-H.L1, da 9ª Secção, transitado em e cumprindo-se, oportunamente, o disposto no artº 442º 10 de Julho de 2014, foi consagrada solução oposta n.º 1, ambos do CPP. sobre a mesma questão de direito, tendo sido acolhido Ambos os sujeitos processuais – O Recorrente Minis- o entendimento de que as medidas de coacção previstas tério Público e o Recorrido Eduardo Alexandre Henriques nos artigos 198º e 199º do Código de Processo Penal Martins – apresentaram alegações por escrito: apenas se extinguem quando se mostrar decorrido o Em primeiro lugar, o Recorrido, que nas alegações apre- prazo do n.º 1, do artigo 215º, sucessivamente aumen- sentadas conclui da seguinte forma: tado nos termos dos seus nº.s 2, 3 e 5 e elevado ao dobro. I. Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Tais acórdãos decidiram, assim, a mesma questão Constituição e a Lei. de Direito - tendo em conta a previsão do n.º 1, do II. Cabendo agora a V. Exas., Colendos Juízes Conse- artigo 218º, do Código de Processo Penal, as medidas lheiros, por aquelas velar. de coacção de apresentação periódica - artigo 198º, do III. O Recorrido confia que V. Exas., Colendos Juízes Código de Processo Penal - e de suspensão do exer- Conselheiros, não aceitarão a violação de Lei e da Consti- cício de funções - artigo 199º, do Código de Processo tuição da República Portuguesa espelhada no entendimento Penal - extinguem-se logo que decorrido o prazo pre- do ACÓRDÃO FUNDAMENTO e a violação frontal das visto no n.º 1, do artigo 215º, do Código de Processo regras sobre a sujeição da função jurisdicional à Lei e à Penal, elevado ao dobro, ou, tais medidas apenas se Constituição da República Portuguesa. extinguem quando decorrido o prazo do referido n.º 1, IV. O entendimento do ACÓRDÃO FUNDAMENTO do artigo 215º, sucessivamente aumentado nos termos não colhe. dos seus n.ºs 2, 3 e 5, elevado ao dobro assentando em V. Dispõe o n.º 1 do artigo 218.º do Código de Pro- soluções opostas e no domínio da mesma legislação. cesso Penal que “As medidas de coacção previstas nos Do acórdão proferido no processo em epígrafe não artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início é admissível recurso ordinário - artigos 400º, n.º 1, da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no alíneas e) e 1), 427º e 432º, todos do Código de Pro- n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro.” cesso Penal. VI. As medidas de coação previstas naqueles artigos do Ambos os acórdãos transitaram em julgado, con- Código de Processo Penal são a Obrigação de Apresentação forme certidões juntas. Periódica – no artigo 198.º – e a Suspensão do exercício O Ministério Público tem legitimidade nos termos dos de profissão, de função, de actividade e de direitos, – no artigos 401º, n.º 1, alínea a) e 437º, n.º 5, do Código de artigo 199.º. Processo Penal e encontram-se preenchidos os requi- VII. A distinção legal relativa aos prazos de duração sitos legais de admissibilidade do presente recurso máxima das medidas de coacção de apresentações periódi- extraordinário para fixação de jurisprudência. cas e suspensão do exercício de funções é incontornável. VIII. Da simples leitura do artigo 218.º resulta clara a CONCLUINDO que: mens legis e a mens legislatoris: - No acórdão recorrido a questão jurídica que vinha IX. Apenas às medidas de coacção previstas nos arti- colocada foi decidida no sentido de que «... do artigo 218º, gos 200.º – Proibição e imposição de Condutas – e 201.º n.º 1, do CPP decorre claramente que não são aplicáveis – Obrigação de Permanência na Habitação – do Código às medidas coactivas nele especificadas (previstas nos de Processo Penal são aplicáveis os restantes números do artigos 198º e 199º) as extensões de prazo previstas nos artigo 215.º e as extensões de prazo aí previstas, pois “Ubi nºs. 2, 3 e 5 do artº 215º do CPP.» lex non distinguit, non distinguere debemus”. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1671 X. Diferentemente, às medidas de coação previstas nos ção nele especificadas — as previstas nos artigos 198.º artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal quis e 199.º. o legislador aplicar tão-só os prazos previstos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de acordo Velando pela Lei e pela Constituição da República Por- com a respectiva fase processual, sem possibilidade de tuguesa, assim decidindo e fixando jurisprudência, farão extensão. V. Exas., COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS, Ver- XI. O legislador é cristalino: os prazos a considerar são dadeira e Sã JUSTIÇA! apenas os do n.º 1. Seguiu-se a apresentação das alegações pelo Digníssimo XII. O ACÓRDÃO FUNDAMENTO viola as dispo- Magistrado do Ministério Público, nelas formulando as sições conjugadas do n.º 1 do artigo 218.º, alínea a) do seguintes: n.º 1 do artigo 215.º, artigo 198.º e artigo 199.º, todos do Código de Processo Penal. “7. CONCLUSÕES: XIII. Os artigos 215.º e 218 do Código de Processo 7.1. O artigo 218.º do actual Código de Processo Penal são normas processuais materiais, pelo que sujeitas Penal foi introduzido no nosso ordenamento jurídico ao princípio da legalidade previsto no n.º 3 do artigo 29.º no âmbito da Reforma aprovada pelo DL n.º 78/87, de da Lei Fundamental. 17 de Fevereiro, mantendo-se ainda hoje incólume a XIV. O entendimento dos artigos 218.º e 215.º do Código sua respectiva redacção. de Processo Penal vertido no ACÓRDÃO FUNDAMENTO 7.2. Quer por via da sua inserção sistemática – [no é inconstitucional, porque carecido de assento legal, com capítulo III: “Da revogação, alteração e extinção inerente violação do princípio da legalidade que rege o das medidas”, do Título I: “Disposições Gerais”, do direito criminal, expressamente consagrado no artigo 29.º Livro IV: “Das Medidas de Coacção e de Garantia Patri- da Constituição da República Portuguesa, monial] –, quer também pela simples leitura conjugada XV. Colidindo ainda frontalmente com os artigos 202.º dos três segmentos do respectivo texto, não pode deixar e 203.º da Constituição da República Portuguesa, porque de concluir-se que o legislador regulou de forma distinta, os tribunais estão sujeitos à lei, incumbindo-lhes assegurar e autónoma, a matéria relativa ao estabelecimento de a defesa \dos direitos dos cidadãos e reprimir a violação prazos de duração máxima das medidas de coacção ali da legalidade democrática. especificadas, consoante se trate das medidas previstas XVI. O ACÓRDÃO FUNDAMENTO enferma, pois, de nos arts. 198.º [obrigação de apresentação periódica] incontornável ilegalidade e inconstitucionalidade. e 199.º [suspensão do exercício de profissão], ou das XVII. A letra da Lei, e mais concretamente o n.º 1 do medidas previstas nos arts. 200.º [proibição e imposição artigo 218.º do Código de Processo Penal, exclui a apli- de condutas] e 201.º [obrigação de permanência na habi- cação das extensões de prazo previstas nos n.ºs 2, 3 e 5 às tação]: no primeiro caso, esses prazos, que se contam a medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º do partir do início da respectiva execução, são os referidos Código de Processo Penal. no n.º 1 do art. 215.º para a prisão preventiva, eleva- XVIII. Conforme se lê no ACÓRDÃO RECORRIDO, dos ao dobro. No segundo por seu turno, esses prazos, “O regime de extinção pelo decurso do prazo escolhido que também se contam a partir do início da respectiva para aquelas medidas de coacção dos artigos 198.º e execução, são os da prisão preventiva previstos nos 199.º foi mantido em norma especial, propositadamente, diversos números daquele art. 215.º, correspondente- não cabendo ao intérprete alterar, com base em aparente mente aplicáveis. incongruência do sistema, um regime que o legislador não 7.3 – Ora, se o legislador quis expressamente dizer quis, mesmo quando o podia ter feito, alterar. nos números 2 e 3 do art. 218.º que, no que diz respeito XIX. Na verdade, além da matriz constitucional res- às medidas de coacção ali especificadas, há lugar à tritiva de uma interdita interpretação extensiva de prazos elevação dos prazos nos termos previstos para a pri- em sede de normas materiais processuais por violação do são preventiva, e se não manifestou idêntica intenção princípio da legalidade, nem sequer estaríamos perante para as medidas de coacção também especificadas no lacuna de norma já que a previsão foi e é expressa, não n.º 1, isso só pode significar que o mesmo legislador sendo pois caso de integração de extensão de prazos. disse aquilo que efectivamente quis, e que visou por XX. E onde, nesta matéria, o legislador, podendo ter conseguinte adoptar soluções diferentes para situações ido, não quis porém intencionalmente ir mais longe, não também distintas. deve o intérprete imiscuir-se e elaborar, por via herme- 7.4 – Como resulta do disposto no n.º 3 do art. 9.º nêutica ou exegese jurisprudencial, um sentido da lei que do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei aquele não pretendeu (bem ou mal) consagrar.” o intérprete presumirá que o legislador consagrou as XXI. Deverá, pois, ser acolhido o entendimento vertido soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pen- no ACÓRDÃO RECORRIDO, datado de 15 de Julho de samento em termos adequados. No caso em apreço não vislumbramos qualquer elemento, nem literal nem 2014, por ser único conforme com a LEI e com a CONS- sistemático, que permita apontar no sentido ou alcance, TITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, devendo subjacente à decisão afirmada pelo aresto fundamento. ser fixada jurisprudência no seguinte sentido: E muito menos que dê respaldo a que legislador, para As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e mais no mesmo preceito, possa ter utilizado técnicas 199.º do Código de Processo Penal extinguem-se quando, legislativas diferentes: num caso remetendo apenas para desde o início da sua execução, tiverem decorrido os o n.º 1 do art. 215.º e no outro para o art. 215.º no seu prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao todo. dobro, decorrendo claramente do artigo 218.º, n.º 1 do 7.5 – Por outro lado, como igualmente decorre do Código de Processo Penal que as extensões de prazo n.º 2 do mesmo art. 9.º do Código Civil, em sede de previstas nos n.sº 2, 3 e 5 do artigo 215.º do Código de interpretação normativa não pode ser considerado pelo Processo Penal não são aplicáveis às medidas de coac- intérprete o pensamento legislativo que não tenha na 1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda Propõe-se pois, neste quadro, que o Conflito de Ju- que imperfeitamente expresso. In casu, convenhamos risprudência existente entre os acórdãos da Relação de que a interpretação feita no acórdão fundamento no sen- Lisboa, de 15 de Julho de 2014, proferido pela 5.ª Secção tido de que o art. 218.º, n.º 1, apesar de remeter apenas no Processo n.º 533/12.6T3AMD-G.L1, e de 26 de Junho para o art. 215.º, n.º 1, deve ser entendido como reme- de 2014, proferido pela 9.ª Secção da mesma Relação tendo para todo o art. 215.º, não tem de todo na letra da no âmbito do Processo n.º 533/12.6T3AMD-H.L1, seja lei esse mínimo de correspondência verbal. resolvido nos seguintes termos: 7.6 – As normas processuais aqui em equação, porque «No quadro da previsão normativa do art. 218º relativas a aplicação e extinção de medidas de coacção, n.º 1 do CPP, os prazos de duração máxima das são normas processuais materiais que, ao permitirem medidas de coacção de obrigação de apresentação desde logo restrições do direito à liberdade, condicio- periódica e de suspensão do exercício de profissão, nam e contendem com direitos fundamentais, constitu- previstas, respectivamente, nos arts. 198º e 199º, são cionalmente tutelados. apenas os fixados no art. 215º, n.º 1 do mesmo código, 7.7 – Ora, em matérias que contendam com aplicação elevados ao dobro». de normas processuais materiais, uma interpretação conforme à Constituição implica, necessariamente, o Corridos os vistos legais, seguiu o processo para julga- estrito respeito pelo princípio da legalidade penal já mento, em conferência, no Pleno das Secções Criminais, que este constitui, por sua vez, «corolário da razão de ora cumprindo apreciar, e decidir. ser» da aplicação de medidas de coacção. 7.8 – A interpretação extensiva do preceito em causa A [art. 218.º, n.º 1 do CPP], no sentido adoptado pelo acórdão fundamento, redundaria, em manifesta prejuízo A oposição entre os julgados do arguido, num excessivo e substancial aumento da duração temporal das medidas de coacção nele previs- Uma vez que a decisão constante do acórdão preliminar tas, dimensão normativa que seria assim claramente sobre a oposição de julgados, não vincula o Pleno, há que violadora do princípio da legalidade penal. reapreciar essa questão. 7.9 – Com efeito, uma leitura do preceito feita no Reapreciando: sentido de que a remissão em causa não seria apenas a - A exigência de oposição de julgados, de que não para o n.º 1 do art. 215.º, abrangendo antes todos os se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais outros números desse preceito, isso significaria que a de admissão do recurso extraordinário para fixação de obrigação de apresentação periódica e a suspensão do jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, exercício de funções poderiam prolongar-se até 6 anos é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em e 8 meses, mesmo não considerando para este efeito confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a qualquer eventual suspensão, quer pelas ocorrências mesma questão fundamental de direito, se acolhem solu- previstas no art. 216.º, quer pelo recurso para Tribunal ções opostas, no domínio da mesma legislação. Constitucional; A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou 7.10 – O que contenderia pois, violando-o, com o a incontornável necessidade de identidade de factos, não se princípio da proporcionalidade normativamente den- restringindo à oposição entre as soluções de direito.1 sificado no art. 193.º, n.º 1 do CPP, para além de con- Como explicitou o Exmo. Magistrado do Ministério trariar também outros princípios/direitos informadores Público em seu Parecer na fase preliminar do nosso ordenamento jurídico-processual, mormente “O acórdão recorrido, convocando aliás as opiniões os que se prendem com a necessidade de resolução de nesse sentido já sufragadas quer pelo Sr. Conselheiro Maia qualquer litígio no menor tempo possível, o mesmo é Costa, in “Código de Processo Penal Comentado”, 2014, dizer com o direito à decisão em prazo razoável, posto Editora Almedina, e Professor Pinto de Albuquerque, in que compatível com a existência de processo equitativo “Comentário do Código de Processo Penal”, Universi- e afirmação de todas as garantias de defesa. dade Católica Editora, respondeu à questão que lhe vinha 7.11 – De resto, o n.º 1 do art. 218.º, tal como os colocada, dizendo que não são aplicáveis às medidas de números que lhe sucederam (n.ºs 2 e 3), primam pelo coacção especificadas no n.º 1 do sobredito art. 218.º do rigor das remissões feitas, que são distintas consoante CPP, normativamente densificadas nos arts. 198.º e 199.º, a concreta medida de coacção a que se referem; as extensões de prazo previstas nos números 2, 3 e 5 do 7.12 – Não se pode por isso, de todo, explicar essa art. 215.º do mesmo corpo normativo, motivo pelo qual remissão restritiva por falta de atenção do legislador, se considerou e decidiu que elas se extinguem decorri- e muito menos por uma qualquer inadvertência que, dos os prazos previstos no n.º 1 do art. 215.º, elevados mesmo a ter existido, não poderia ser agora corrigida ao dobro. pelo julgador dada a separação entre do poder legislativo O acórdão fundamento, por seu turno, respondeu à e o poder judicial. mesma questão, dizendo que são aplicáveis a tais medidas 7.13 – Há que concluir por isso, na esteira aliás da de coacção as extensões de prazo previstas nos números generalidade da doutrina acima identificada, que os 2, 3 e 5 do art. 215.º do CPP, motivo pelo qual elas só se prazos de duração máxima das medidas de coacção de extinguem decorridos os prazos previstos no n.º 1 deste obrigação de apresentação periódica e de suspensão do art. 215.º, aumentados nos termos previstos nos seus núme- exercício de profissão, regulados no art.º 218.º, n.º 1 do ros 2, 3 e 5, todos elevados ao dobro.” CPP, são apenas os indicados no n.º 1 do art. 215.º do b - Com efeito, do acórdão recorrido, de 15 de Julho mesmo código, elevados ao dobro, não sendo convo- de 2014, proferido nos autos de recurso penal n.º 533/ cável o alargamento desses prazos por via do disposto 12.6T3AMD-G.Ll, da 5º Secção do Tribunal da Relação nos n.ºs 2 e 3 deste preceito. de Lisboa, oriundo da secção única, do TCIC, em Lisboa, Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1673 decidiu o recurso interposto de despacho do Mmo JIC, de É que às medidas de coação previstas nos artigos 198.º 27 de Março de 2014, consta com interesse para o objecto e 199.º do Código de Processo Penal quis o legislador do presente recurso: aplicar tão-somente os prazos (elevados ao dobro ex vi do n.º 1 do artº 218º) previstos no n.º 1 (e apenas no n.º 1) “2.2 - Está em discussão para apreciação, em síntese, do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de acordo a seguinte questão: com a respectiva fase processual, sem possibilidade de As medidas de coação de obrigação de apresentação extensão prevista nos n.º 2 e ss do artº 215º. periódica e de suspensão do exercício de funções fixadas […] Assim, tudo aponta para que tenha sido clara inten- ao arguido extinguir-se-iam logo que se mostrasse esgotado ção do legislador que às extensões de prazo previstas nos o prazo referido no artigo 215.º n.º 1, elevado ao dobro n.ºs 2, 3 e 5 do Código de Processo Penal não são aplicáveis ou apenas logo que decorrido o prazo máximo da prisão às medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º preventiva referido no n.º 1 do artigo 215.º do Código de do Código de Processo Penal, tal como já defendido no Processo Penal, sucessivamente elevado nos termos dos citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, elevado ao dobro - (vide, 26.1.2009 [3 http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/0/6823c9d83e23 artigo 218.º, n.º 1 do mesmo diploma legal) ? 3c6e80257 58d0050a6d9?OpenDocument] com o argu- mento principal no sentido de que, tratando-se ali de nor- Tendo elas sido fixadas a 12/7/2013, as mesmas estarão mas processuais materiais, tal extensão violaria o princípio ou não extintas consoante a resposta a dar à dita questão. da legalidade consagrado no art. 29 n.º 3 da CRP. 2.3 - A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL Consequentemente, do artigo 218º, n.º 1, do CPP O arguido veio recorrer do despacho que lhe indeferiu o decorre claramente que não são aplicáveis às medidas requerimento que formulara para o efeito de ver declarada coactivas nele especificadas (previstas nos arts 198º e a extinção das medidas de coacção de apresentações diárias 199º) as extensões de prazo previstas nos nºs 2, 3 e 5 do e de suspensão do exercício das funções de farmacêutico artº 215º do CPP. a que ficou sujeito nos presentes autos, desde 12.7.2013, […] Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e ex vi das disposições conjugadas dos n.º 1 do artigo 218.º, revoga-se o despacho recorrido o qual deverá ser subs- alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, artigo 198º e artigo 199.º, tituído por outro tendo em conta a aplicação dos prazos todos do Código de Processo Penal, por efeito de alegado conforme supra mencionados. “ decurso do prazo legalmente previsto. c - Por sua vez, consta do acórdão fundamento proferido Dispõe o n.º 1 do artigo 218.º do Código de Processo pela 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 26 de Penal que: Junho de 2014, no recurso penal n.º 533/12.6T3AMD-H.L1, provindo também da secção única do Tribunal Central de “As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º Instrução Criminal de Lisboa: e 199º extinguem-se quando, desde o início da sua exe- “Importa, pois, saber, “in casu” - qual o prazo máximo cução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do de duração das medidas de coação previstas nos “arti- artigo 215.º, elevados ao dobro.” gos 198.º e 199.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal” e se, por aí, é ou não, “de concluir que o prazo das As medidas de coação previstas naqueles artigos do Có- medidas coactivas aplicadas à Arguida em 11 de Julho de digo de Processo Penal são a Obrigação de Apresentação 2013, previstas nos citados artigos (obrigação de apresen- Periódica - no artigo 198.º - e a Suspensão do exercício tação periódica e suspensão do exercício de profissão), se de profissão, de função, de actividade e de direitos, - no esgotou em 11 de Março de 2014”. artigo 199.º 2 - O despacho impugnado é do seguinte teor: O indicado artigo 218.º fixa os prazos de duração máxima das medidas ali previstas - designadamente as […] Entendemos, outrossim, que atenta a redacção dos artigos 198.º e 199.º - por referência directa aos prazos dos n.ºs 2 e 3. do art.º 215.º do CP P, que remetem de duração máxima da prisão preventiva. especificamente para a redefinição dos prazos do n.º 1 […] No caso concreto, podemos considerar que, à data do mesmo artigo, os prazos aplicáveis são os que re- do despacho recorrido estavam já decorridos 8 (meses) sultam da aplicação integral do referido art.º 215.º, desde o início da execução da medida de apresentações pois entendimento diverso, poderá representar que o diárias no posto policial na área da residência do arguido prazo de uma medida de coacção como a de obrigação ~ da medida de suspensão do exercício das funções / da de apresentações periódicas não possa ser superior ao profissão de farmacêutico sem que tivesse sido deduzida da prisão preventiva que é a medida de coacção mais acusação. grave prevista. Ponto importante e decisivo será então o de saber se a Acresce que o prazo previsto no art.º 215.º 1 do CPP, expressa remição para o n.º 1 do artigo 215.º do Código é o prazo de duração máxima da prisão preventiva, de Processo Penal exclui a aplicação de qualquer outro que não é um prazo fixo, pois é automaticamente rede- número deste normativo (extensões de prazo) no que res- finido quando se verificarem os requisitos do disposto peita aos prazos de duração máxima destas medidas. nos n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo, não se vislumbrando Da letra do artigo 218.º resulta com clareza que apenas qualquer razão plausível, para entendimento diverso às medidas de coacção previstas nos artigos 200º - Proi- no tocante às concretas medidas de coacção previstas bição e imposição de Condutas - e 201.º - Obrigação de nos art.ºs 198.º e 199, do CP P. Permanência na Habitação do Código de Processo Penal E no caso concreto dos presentes autos, mostram-se são aplicáveis os restantes números do artigo 215.º. O verificados os requisitos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 215.º do legislador excepcionou estas duas situações expressamente. CP P, pelo que o prazo previsto no n.º 1 a), não são os Se o quisesse ter feito em relação às medidas de coação quatro meses referidos pelos arguidos ora requerentes, previstas no artº 198º e 199º tê-la-ia feito também, mas mas sim um ano, como aduzido pelo detentor da acção assim não aconteceu. penal, pelo que não se mostram extintas, por decurso 1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 do prazo máximo legalmente admissível, as medidas de referem que o prazo previsto no n.º 1 se eleva nos termos coacção impostas aos arguidos. aí plasmados. Assim, aderindo à fundamentação da douta promo- Nessa medida, sendo feita uma remissão no ção do detentor da acção penal, como supra referido, artigo 218.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para o indeferem-se os pedidos de declaração de extinção das n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, essa medidas de coacção que lhes foram aplicadas, formula- remissão opera igualmente para os prazos que resultem dos pelos arguidos Eduardo Martins e Julieta Octávio, da aplicação do aumento do prazo previsto no n.º 1 do mantendo-se as medidas de coacção vigentes impostas artigo 215.º, por via da elevação operada. a tais arguidos. Notifique. […] III. DECISÃO: Cumprido, voltam os autos ao DCIAP.” Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento 3 - Analisando: ao presente recurso interposto pela arguida Julieta Maria Importa dizer, desde já, e independentemente de a recor- de Menezes Octávio, confirmando-se o despacho revi- rente ter, ou não, especificado, por alusão às normas jurí- dendo. “ dicas que invoca terem sido violadas, qual o sentido em d - Daí que, como se escreveu no acórdão preliminar: que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma e a razão de ser defendida quanto ao sentido “Resulta liminarmente do exposto, que perante uma em que elas deveriam ter sido interpretadas, o certo é que, situação de facto idêntica, em que teve lugar a aplicação sem que os autos ou a motivação “in judice” referenciem a das medidas de coacção de obrigação de apresentação ocorrência, entretanto, de quaisquer alterações aos, respec- periódica e de suspensão do exercício de funções, o acór- tivos, pressupostos e requisitos, as medidas de coacção em dão recorrido entendeu que extinguir-se-iam logo que referência, de apresentações bissemanais no posto policial se mostrasse esgotado o prazo referido no artigo 215.º da área da sua residência e de suspensão do exercício de n.º 1, do CPP, elevado ao dobro, considerando que do funções, tanto no sector público como no privado, impostas artigo 218º, n.º 1, do CPP decorre claramente que não à arguida/recorrente Julieta Maria de Menezes Octávio são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas aquando do (seu) primeiro interrogatório judicial, mostram- (previstas nos arts 198º e 199º) as extensões de prazo -se válidas, com o competente prazo máximo a ter lugar previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artº 215º do CPP. e, daí em 2015.07.11, termo do período de dois anos que teve que viesse a julgar o recurso procedente e revogasse o início aquando da sua, respectiva, aplicação. despacho recorrido, enquanto o acórdão fundamento […] A questão controvertida em sede do presente recurso considerou que as medidas de coação previstas nos ar- prende-se, precisamente, com o prazo máximo de duração tigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal apenas das medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, se extinguem quando, desde o início da sua execução, do Código de Processo Penal, ou seja, importa decidir se, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1, do ar- ao prazo de vigência daquelas medidas restritivas pre- tigo 215.º, sucessivamente elevados nos termos dos visto na norma remissiva do artigo 218.º, n.º 1, do Código n.ºs 2,3 e 4, elevados ao dobro, pelo que veio a negar de Processo Penal, se aplica apenas o prazo referido no provimento ao recurso interposto pela arguida Julieta artigo 215.º, n.º 1, elevado ao dobro, ou antes, o aludido Maria de Menezes Octávio, confirmando o despacho prazo, com as respetivas elevações previstas nos n.ºs 2 e revidendo. 3, do artigo 215.º, elevado ao dobro. Ambos os acórdãos – recorrido e fundamento - assen- Como já referimos, é nosso entendimento que as medi- taram pois, em soluções de direito opostas, no domínio das de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código da mesma legislação, sobre situação de facto idêntica - de Processo Penal, só se extinguem decorrido que seja o a consideração do prazo de extinção das medidas de prazo máximo da prisão preventiva aplicável, incluindo coacção de obrigação de apresentação periódica e de o que resulta das elevações previstas nos n.ºs 2 e 3, do suspensão do exercício de funções. artigo 215.º, do Código de Processo Penal, elevado ao Assim, conclui-se pela oposição entre os julgados” dobro. […] A interpretação, ainda que extensiva, dos arti- e - O que se confirma. gos 198.º, n.º 1 e 215.º, do Código de Processo Penal, nos termos da qual as medidas de coação previstas nos B artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal se extin- guem quando, desde o início da sua execução, tiverem O objecto do presente recurso decorrido os prazos referidos no n.º 1, do artigo 215.º, a - Ambos os acórdãos em confronto explicitaram de- sucessivamente elevados nos termos dos nºs 2, 3 e 4, eleva- vidamente a questão a resolver. dos ao dobro, não atenta contra o princípio da legalidade e Usando as palavras do acórdão fundamento: salvaguarda, sem dúvida alguma, a coerência e a harmonia do sistema das medidas restritivas de liberdade. “A questão controvertida em sede do presente recurso […] O legislador, ao admitir a elevação dos prazos da prende-se, precisamente, com o prazo máximo de dura- prisão preventiva nas situações específicas enunciadas no ção das medidas de coação previstas nos artigos 198.º artigo 215.º, acolheu, por maioria de razão e nas mesmas e 199.º, do Código de Processo Penal, ou seja, importa circunstâncias, o aumento do prazo, “elevado ao dobro” decidir se, ao prazo de vigência daquelas medidas res- no que toca à duração das medidas de coação previstas nos tritivas previsto na norma remissiva do artigo 218.º, artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal. n.º 1, do Código de Processo Penal, se aplica apenas o Com efeito, se atendermos à redação dos n.ºs 2 e 3, do prazo referido no artigo 215.º, n.º 1, elevado ao dobro, artigo 215.º, do Código de Processo Penal, os mesmos ou antes, o aludido prazo, com as respetivas elevações Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1675 previstas nos n.ºs 2 e 3, do artigo 215.º, elevado ao sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no dobro.” n.º 1, do artigo 215.º, elevados ao dobro; e outra assu- mida no acórdão fundamento, que interpreta o referido Ou, como referiu o acórdão recorrido: artigo 218.º, n.º 1, no sentido de que as medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo “As medidas de coação de obrigação de apresentação Penal apenas se extinguem quando, desde o início da sua periódica e de suspensão do exercício de funções fixadas execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1, ao arguido extinguir-se-iam logo que se mostrasse es- do artigo 215.º, sucessivamente elevados nos termos dos gotado o prazo referido no artigo 215.º n.º 1, elevado ao n.ºs 2, 3 e 4, elevados ao dobro. dobro ou apenas logo que decorrido o prazo máximo da prisão preventiva referido no n.º 1 do artigo 215.º do Có- D digo de Processo Penal, sucessivamente elevado nos ter- mos dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, elevado ao dobro O sentido da doutrina - (vide, artigo 218.º, n.º 1 do mesmo diploma legal) ?” Toda a doutrina conhecida – à excepção de David Ca- tana, in “Apontamentos de Direito Processual Penal”, b - A alusão ao prazo máximo de duração das medidas II Volume, AAFDL, 1993, pág. 106 a 108, e citado por Si- de coacção, ou à sua extinção logo que decorrido o prazo, mas Santos e Leal-Henriques, em anotação ao art. 218.º, supõe, obviamente, a referência ao prazo legal máximo, prazo máximo de duração dessas medidas, sem prejuízo a págs. 1047 a 1048 do Código de Processo Penal anotado, do determinado pelo artigo 212º do CPP: I Volume, Editora Rei dos Livros, 2.ª Edição, 2004, – se pro- nuncia no sentido de que a remissão do artigo 218.º, n.º 1, “As medidas de coacção são imediatamente revoga- do Código de Processo Penal é apenas para o n.º 1 do ar- das, por despacho do juiz, sempre que se verificar: tigo 215.º do mesmo Código, não sendo, pois, aplicáveis às medidas de coacção constantes dos artigos 198.º e 199.º as a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das extensões de prazo dos n.ºs 2, 3 e 5 do mesmo artigo 215.º. condições previstas na lei; ou Assim: b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.” Eduardo Maia Costa, em anotação ao artigo 218.º do Código de Processo Penal, pág. 901 do Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar Sendo certo, por outro lado, que, conforme n.º 2 do e outros, Almedina, 2014; Paulo Pinto de Albuquer- mesmo preceito:” As medidas revogadas podem de novo que, em anotação do artigo 218.º do Código de Processo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a Penal, pág. 625 do Comentário do Código de Processo lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente Penal à luz da Constituição da República e da Convenção justifiquem a sua aplicação.” Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica c - Por outro lado ainda, a medida de coacção de sus- Editora, 4.ª edição, 2011; Os Magistrados do Ministério pensão de exercício de funções não se reduz à função, mas, inclui no mesmo patamar, a profissão, actividade e direitos.2 Público do Distrito Judicial do Porto, também em ano- O objecto do presente recurso, atinente às medidas de tação ao artigo 218.º, no seu Código de Processo Penal, coacção de apresentação periódica e de exercício de fun- Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, ções, consiste pois em saber: págs. 568 e 569; Manuel Lopes-Maia Gonçalves, em anotação ao art. 218.º, pág. 529 do Código de Processo Se o prazo legal máximo das medidas de coacção de Penal Anotado e Legislação Complementar, Almedina, obrigação de apresentação periódica e de suspensão do 17.ª Edição, 2009, Simas Santos e Leal-Henriques, em exercício de funções, previstas respectivamente nos arti- anotação ao art. 218.º, a págs. 1047 a 1048 do Código de gos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal é o referido Processo Penal anotado, I Volume, Editora Rei dos Livros, no artigo 215.º n.º 1, do CPP, elevado ao dobro, ou se 2.ª Edição, 2004; Paula Marques Carvalho, As medidas encontra sujeito à extensão ou elevação de prazo prevista de coacção e de garantia patrimonial — Uma análise nos nºs 2, 3 e 5 do mesmo artº 215º do CPP. prática à luz do regime introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, Almedina, 2.ª Edição, págs. 108 e 109; C Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Verbo, 2008, pág. 353; José António Barreiros, As O sentido da jurisprudência medidas de coacção e de Garantia patrimonial no novo É escassa a jurisprudência sobre a temática do objecto Código de Processo Penal, Boletim do Ministério da Jus- do recurso. tiça, n.º 371 – Dezembro – 1987, págs. 24 e 25; Frederico Para além do acórdão recorrido e do acórdão funda- Isasca, A prisão preventiva e restantes medidas de coac- mento, apenas são conhecidos dois outros acórdãos – Acór- ção, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos dão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Janeiro Fundamentais, Almedina, 2004, na pág. 114. de 2009 publicado in www.dgsi.pt, citado no acórdão recorrido, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lis- E boa de 19 de Março de 2013, publicado in www.dgsi.pt, As normas do Código de Processo Penal (CPP) a que respeita referido no acórdão fundamento. o objecto do recurso. Apesar disso, verifica-se que, nos Tribunais da Relação vigoram duas correntes de jurisprudência: uma, represen- Artigo 198.º tada pelo acórdão recorrido, que interpreta o artigo 218.º, Obrigação de apresentação periódica n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que as medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º, 1 - Se o crime imputado for punível com pena de pri- daquele Código extinguem-se quando, desde o início da são de máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor 1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade e) De branqueamento de vantagens de proveniência judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias ilícita; e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, sub- profissionais do arguido e o local em que habita. venção ou crédito; 2 - A obrigação de apresentação periódica pode ser g) Abrangido por convenção sobre segurança da nave- cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a gação aérea ou marítima. excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.3 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respecti- vamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos Artigo 199.º e seis meses e três anos e quatro meses, quando o pro- Suspensão do exercício de profissão, cedimento for por um dos crimes referidos no número de função, de actividade e de direitos anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, 1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, ou ao carácter altamente organizado do crime. cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra 4 - A excepcional complexidade a que se refere o pre- medida de coacção, a suspensão do exercício: sente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª ins- tância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a a) De profissão, função ou actividade, públicas ou pri- requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido vadas; e o assistente. b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da adminis- 5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem tração de bens ou da emissão de títulos de crédito; como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido a ser decretada como efeito do crime imputado. suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 2 - Quando se referir a função pública, a profissão ou 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de actividade cujo exercício dependa de um título público prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido ou de uma autorização ou homologação da autoridade confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade tiver sido fixada. administrativa, civil ou judiciária normalmente competente 7 - A existência de vários processos contra o arguido por para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.4 crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos Artigo 215.º números anteriores. Prazos de duração máxima da prisão preventiva 8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência início, tiverem decorrido: na habitação.5 a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha Artigo 218.º sido proferida decisão instrutória; Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção c) Um ano e dois meses sem que tenha havido conde- nação em 1.ª instância; 1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º d) Um ano e seis meses sem que tenha havido conde- e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua exe- nação com trânsito em julgado. cução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, 2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é cor- respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis respondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade e 216.º violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder 3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é cor- por crime punível com pena de prisão de máximo superior respondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, a 8 anos, ou por crime: 216.º e 217.º6 a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos F artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Fundamentação7 Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; a - A interpretação da lei b) De furto de veículos ou de falsificação de documen- Qualquer cidadão comum que perceba o que lê, se con- tos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de sultar o referido artº 218.º na parte referente às medidas veículos; de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º certamente c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores concluirá de forma lógica e imediata, que somente o prazo selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; referido no n.º1 do artigo 215.º interessa, e será exclusivo, d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa na duração das mesmas medidas de coacção. do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, Porém, deve lembrar-se que o literalismo da lei pode peculato ou de participação económica em negócio; não abarcar necessariamente a amplitude do seu sentido, Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1677 face à interpretação ínsita a qualquer expressão ou texto textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses ele- jurídico. mentos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Como salienta o acórdão fundamento: Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele “É indiscutível que toda a norma jurídica carece e o texto infeliz que se pretende interpretar. de interpretação mesmo nos casos em que parece evi- dente um “claro teor literal” (JESCHECK, sublinhado III – Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce neste ponto pelo acórdão do STJ de 14.3.2013, no uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela proc. 287/12.6TCLSB.L1.Sl). das interpretações possíveis que melhor condiga com o E a interpretação há-de levar-se a efeito seguindo uma significado natural e correcto das expressões utilizadas. metodologia hermenêutica que, levando em conta todos Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá os elementos de interpretação - gramatical, histórico, que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em ter- sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da mos adequados”. Só quando razões ponderosas, baseadas norma se determine pela ratio legis) -, permita determi- noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão nar o adequado sentido normativo da fonte correspon- de que não é o sentido mais natural e directo da letra que dente ao “sentido possível” do texto (letra) da lei.” deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo. IV – Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presun- Com efeito, resulta do artº 9º do Código Civil que a ção: “o intérprete presumirá que o legislador consagrou interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas recons- as soluções mais acertadas”. tituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta Este n.º 3 propõe-nos, portanto, um modelo de legisla- a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a dor ideal que consagra as soluções mais acertadas (mais lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em correctas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado correcta. Este modelo reveste-se claramente de característi- pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na cas objectivistas, pois não se toma para ponto de referência letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda o legislador concreto (tantas vezes incorrecto, precipitado, que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido infeliz) mas um legislador abstracto: sábio, previdente, e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador racional e justo. Só que não convém exagerar a tónica consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o objectivista, pois já vimos ser ponto assente que a nossa lei seu pensamento em termos adequados (nº 3). não tomou partido entre as duas correntes (a subjectivista Refere BAPTISTA MACHADO,8 a propósito da posição e a objectivista). do nosso Código Civil perante o problema da interpreta- Pode, porém, acontecer que a interpretação mais natu- ção: ral e directamente condizente com a fórmula verbal não “I – O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não corresponda à solução mais acertada. Nesta hipótese, as tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjecti- duas presunções entrarão em conflito. Por qual das inter- vista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se pretações optar? não referir, nem à “vontade do legislador”, nem à “vontade Manuel de ANDRADE propõe para esta hipótese a pro- da lei”, mas apontar antes como escopo da actividade cura de um certo ponto de equilíbrio, nos seguintes termos: interpretativa a descoberta do “pensamento legislativo” “Dentre os dois sentidos, cada um deles o mais razoável sob (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, um dos aspectos considerados, deve preferir-se aquele que significa exactamente que o legislador não se quis com- menos se distanciar da razoabilidade sob o outro aspecto”. prometer. […] É esta uma directriz equilibrada, sem dúvida; mas é óbvio II - Começa o referido texto por dizer que a interpretação que apenas será de observar se o “impasse” se mantiver não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o depois de exauridos os outros elementos de interpretação “pensamento legislativo”. Contrapõe-se letra (texto) e mencionados pelo art. 9.º e que ainda falta referir. espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a acti- V – O n.º 1 do art. 9.º refere mais três desses elemen- vidade interpretativa deve – como não podia deixar de tos de interpretação: a “unidade do sistema jurídico”, “as ser – procurar este a partir daquela. circunstâncias em que a lei foi elaborada” e as “condições A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de específicas do tempo em que é aplicada”. partida. Mas não só, pois exerce também a função de um Tomemos em primeiro lugar estes dois últimos elemen- limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser conside- tos. Entre eles não existe qualquer hierarquia ou melhor, rado como compreendido entre os sentidos possíveis da como diz A. VARELA, “nenhum significado especial pos- lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que sui a ordem por que são indicados esses dois factores”. não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência O primeiro destes factores, “as circunstâncias do tempo verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de em que a lei foi elaborada”, representa aquilo a que tradicio- proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, nalmente se chama a occasio legis: os factores conjunturais ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fór- de ordem política, social e económica que determinaram mula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado ou motivaram a medida legislativa em causa. Por vezes o completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será conhecimento destes factores é mesmo indispensável para necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos se poder atinar com o sentido e alcance da norma – sobre- indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete tudo quando esta é já antiga e foi fortemente condicionada venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se por factores de conjuntura. assim o exagero de um subjectivismo extremo que pro- O segundo dos dois elementos, as circunstâncias vigen- pende a abstrair por completo do texto legal quando, atra- tes ao tempo em que a lei é aplicada, tem decididamente vés de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou uma conotação actualista e, talvez deva afirmar-se, a julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto referência que o art. 9.º lhe faz significa que o legislador que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem aderiu ao actualismo. Com efeito, este não é de forma 1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 alguma incompatível com a utilização de elementos his- não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, tóricos como meios auxiliares da interpretação da lei. A nomeadamente do espírito da lei (mens legis). posição historicista, essa é que seria incongraçável com 2. Resumindo, embora sem grande rigor, o pensamento a consideração das circunstâncias do tempo de aplicação geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei para efeitos de determinar o sentido decisivo com da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta deve valer. que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através Não tem que nos surpreender essa posição actualista do do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios legislador se nos lembrarmos que uma lei só tem sentido trabalhos preparatórios da lei. quando integrada num ordenamento vivo e, muito em Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo especial, enquanto harmonicamente integrada na “unidade franco, como não poderia deixar de ser, a critérios, de do sistema jurídico”, de que falaremos a seguir. carácter objectivo, como são os que constam do n.º 3.” Cumpre ainda anotar que, quanto mais uma lei esteja Por seu lado, FIGUEIREDO DIAS,10 elucida: “2. Nas marcada, no seu conteúdo, pelo circunstancialismo da suas linhas essenciais, portanto, o problema da interpre- conjuntura em que foi elaborada, tanto maior poderá ser a tação da lei não ganha, em direito processual penal, auto- necessidade da sua adaptação às circunstâncias, porventura nomia: trata-se aí, como em geral, da necessidade de uma muito alteradas, do tempo em que é aplicada. O que bem actividade – prévia em relação à aplicação do direito e mostra que a consideração, para efeitos interpretativos, que, por isso mesmo, em nada contende com o carácter da occasio legis (circunstâncias do tempo em que a lei não subsuntivo desta operação – tendente a descortinar o foi elaborada) tem em vista uma finalidade bem diversa conteúdo de sentido ínsito em um certo texto legal. Só con- da consideração, para os mesmos efeitos, das condições virá aqui relembrar dois pontos já devidamente acentuados: específicas do tempo em que é aplicada. Acolá trata-se é o primeiro o da relevância que, para uma interpretação muito especialmente de conferir à letra (ao texto) um sen- axiológica e teleológica nos domínios da nossa disciplina, tido possível (quando o texto de per si seja totalmente assume a consideração do fim do processo; é o segundo equívoco) ou de identificar o ponto de vista valorativo o da necessidade de, por ser o direito processual penal que presidiu à feitura da lei; aqui trata-se, por um lado, verdadeiro «direito constitucional aplicado», se tomar de transpor para o condicionalismo actual aquele juízo de na devida conta o princípio da interpretação conforme à valor e, por outro lado, de ajustar o próprio significado da Constituição.” norma à evolução entretanto sofrida (pela introdução de E como refere este mesmo Distinto Professor11 “O legis- novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento lador penal é obrigado a exprimir-se através de palavras; em cuja vida ela se integra. as quais todavia nem sempre possuem um único sentido, VI – Com isto abeiramo-nos de um último factor ou mas pelo contrário se apresentam polissémicas. Por isso o ponto de referência da interpretação: “a unidade do sistema texto legal se toma carente de interpretação (e neste sentido, jurídico”. Dos três factores interpretativos a que se refere atenta a primazia da teleologia legal, de concretização, o n.º l do art. 9.º, este é sem dúvida o mais importante. A complementação ou desenvolvimento judicial), ofere- sua consideração como factor decisivo ser-nos-ia sempre cendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axioló- comum e literal, um quadro (e portanto uma pluralidade) gica da ordem jurídica. de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode Como diz LARENZ, “a lei vale na verdade para todas as mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos épocas, mas em cada época da maneira como esta a com- da interpretação. Fora deste quadro, sob não importa que preende e desimplica, segundo a sua própria consciência argumento, o aplicador encontra-se inserido já no domínio jurídica”. A isto há que acrescentar que, se o legislador da analogia proibida. Um tal quadro não constitui por isso actual insuflou de espírito novo o ordenamento jurídico critério ou elemento, mas limite da interpretação admissível ou o regime de uma dada matéria, se altera o termo de em direito penal”. referência para a compreensão da fórmula verbal de uma A actividade leginterpretativa, reclama pois uma her- norma antiga que se mantenha em vigor. menêutica sistémica das disposições legais, na unidade […] A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou do sistema jurídico. falha. Mas uma incompletude relativamente a quê? Uma b - Análise da questão recursiva. incompletude relativamente a algo que protende para a A interpretação do artigo 218.º, n.º 1, convoca pois, os completude. Diz-se, pois, que uma lacuna é uma “incom- normativos do Código de Processo Penal, na sua herme- pletude contrária a um plano” […]. nêutica sistémica, que regem sobre as medidas de coacção Tratando-se de uma lacuna jurídica, dir-se-á, pois, que em geral e sobre a obrigação de apresentação periódica e ela consiste numa incompletude contrária ao plano do a suspensão do exercício de funções em particular, sendo Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis evidente a relevância dos princípios subjacentes à aplicação da ordem jurídica global. Existirá uma lacuna quando a lei das medidas de coacção, ao nível da decisão a proferir. (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e A previsão e aplicação das medidas de coacção subordina- o direito consuetudinário não contêm uma regulamenta- -se ao princípio da legalidade definido no artº 191.º: “A ção exigida ou postulada pela ordem jurídica global – ou liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcial- melhor: não contêm a resposta a uma questão jurídica”. mente, em função de exigências processuais de natureza PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA9 anotam que cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimo- “[…] o preceito não deixa de expressamente considerar nial previstas na lei.”12 relevantes as condições específicas do tempo em que a Pretende aqui a lei significar, em lugar de relevo, que norma é aplicada (nota vincadamente actualista). estas medidas são só aquelas que na lei estão enumeradas O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pen- taxativamente, não podendo pois, por qualquer outro samento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não modo, privar-se total ou parcialmente a liberdade das significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou pessoas. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1679 Sobre condições gerais de aplicação determina o a qual estiver em curso processo de extradição ou de artº 192.º13 expulsão. “1. A aplicação de medidas de coacção e de garan- 2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão pre- tia patrimonial depende da prévia constituição como ventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, for objecto. que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão 2. Nenhuma medida de coacção ou de garantia patri- tenha lugar internamento preventivo em hospital psi- monial é aplicada quando houver fundados motivos para quiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, crer na existência de causa de isenção da responsabili- adoptando as cautelas necessárias para prevenir os dade ou de extinção do procedimento criminal.” perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.15 Por sua vez o artº 193.º14 contempla os princípios da Para dar satisfação às exigências dos princípios inscritos necessidade, adequação e proporcionalidade, e ainda da no referido artº 193º, o Código consagrou - à disposição subsidiariedade mas este apenas quanto à prisão preven- e escolha fundamentada do julgador - várias medidas de tiva, dispondo: coacção, graduando-as em função da sua gravidade cres- “1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial cente, desde o termo de identidade e residência até à prisão a aplicar em concreto devem ser necessárias e ade- preventiva. quadas às exigências cautelares que o caso requerer e Sendo certo que o artº 204.º explicita os requisitos proporcionais à gravidade do crime e às sanções que gerais de que: previsivelmente venham a ser aplicadas. “Nenhuma medida de coacção, à excepção da pre- 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência vista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto na habitação só podem ser aplicadas quando se reve- se não verificar, no momento da aplicação da medida: larem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. a) Fuga ou perigo de fuga; 3 - Quando couber ao caso medida de coacção priva- b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou tiva da liberdade nos termos do número anterior, deve da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para ser dada preferência à obrigação de permanência na a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou habitação sempre que ela se revele suficiente para satis- c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias fazer as exigências cautelares. do crime ou da personalidade do arguido, de que este 4 - A execução das medidas de coacção e de garantia continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos a ordem e a tranquilidade públicas.”16 fundamentais que não forem incompatíveis com as exi- gências cautelares que o caso requerer.” O princípio da precariedade, segundo o qual as medidas de coacção, porque impostas a arguido que se presume Com efeito, o art. 202.º ao referir-se à prisão preventiva inocente, não devem ultrapassar o comunitariamente su- estabelece: portável, ganha particular expressão quando essas me- didas se protelam no tempo para além do que é razoável 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no (cfr. arts. 215.º e 218.º). O princípio da subsidiariedade da caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz prisão preventiva resulta de várias disposições do Código, pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: nomeadamente dos arts. 202.º e 209.º”.17 a) Houver fortes indícios de prática de crime do- PAULO DE SOUSA MENDES sintetiza:18 loso punível com pena de prisão de máximo superior “Os pressupostos gerais das medidas de coacção são a 5 anos; reconduzíveis às categorias tradicionais do fumus comissi b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso delicti e do periculum libertatis. que corresponda a criminalidade violenta; […]Entre as medidas de coacção admissíveis há como c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que uma hierarquia em razão da sua gravidade. Em razão da de terrorismo ou que corresponda a criminalidade intensidade da limitação da liberdade individual, gravidade altamente organizada punível com pena de prisão de que se afere em função da gravidade da pena previsivel- máximo superior a 3 anos; mente aplicável ao arguido e que constitui pressuposto d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de especial de cada uma das medidas de coacção. ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, Como discorre GERMANO MARQUES DA SILVA:19 dano qualificado, burla informática e nas comunicações, “As medidas de coacção e de garantia patrimonial são receptação, falsificação ou contrafacção de documento, meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a e) Houver fortes indícios da prática de crime eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvol- doloso de detenção de arma proibida, detenção de vimento, quer quanto à execução das decisões condena- armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias tórias. em locais proibidos ou crime cometido com arma, […] O procedimento penal nasce com um acto do Minis- nos termos do regime jurídico das armas e suas tério Público em consequência da notitia criminis e até à munições, puníveis com pena de prisão de máximo sua conclusão demora um certo tempo, por vezes longo. superior a 3 anos; Importa investigar a notícia do crime (inquérito), compro- f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou perma- var a decisão no termo do inquérito (instrução), proceder neça irregularmente em território nacional, ou contra ao julgamento e apreciar os recursos interpostos; só então, 1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 sendo firme a decisão, se iniciará, no caso de condenação, Direito Penal e o Direito Processual Penal, as medidas de a fase da execução. coacção fundamentam-se em princípios comuns àqueles Durante qualquer uma das fases do processo o arguido ramos da Ordem Jurídica, como é manifesto, v.g., em sede poderá frustrar-se à acção da justiça, fugindo ou procurando de reserva de lei, legalidade e tipicidade. fugir; poderá dificultar a investigação, procurando escon- […] Quanto aos princípios da legalidade e tipicidade a der ou destruir meios de prova ou coagindo ou intimidando sua relevância é por demais óbvia, no capítulo das medidas as testemunhas e poderá continuar a sua actividade crimi- de coacção. Exigindo o primeiro a prévia definição dos nosa; poderá também dispor do seu património em ordem a pressupostos, gerais e especiais, das medidas de coac- evitar o pagamento de eventuais indemnizações ou multas ção e não permitindo o segundo a criação e aplicação de a que venha a ser condenado. medidas diversas das que expressamente constam da lei, Para evitar esses riscos, o Livro IV da Parte Primeira impedido fica, pela conjunção de ambos, a arbitrariedade do CPP predispõe uma série de medidas cautelares de e o casuísmo, imprimindo-se uma total transparência às natureza pessoal e patrimonial com o fim de impor limi- “regras do jogo”, de importância capital quando estão em tações à liberdade pessoal e patrimonial dos arguidos e causa os direitos fundamentais de um cidadão. assegurar os fins do processo, quer para garantir a execução Ainda no campo dos princípios e para além dos deno- da decisão final condenatória, quer no tocante à liberdade minados, da adequação, da necessidade e da proporciona- das pessoas, quer relativamente à liberdade de disposição lidade, dois merecerem particular destaque: O da jurisdi- patrimonial. cionalização e o da cumulação. O primeiro – cujas mais […] A Constituição admite restrições aos direitos, profundas raízes se encontram na discussão e elaboração liberdades e garantias fundamentais, mas prescreve que da primeira versão do texto, do art. 32.º, da Constituição essas limitações se hão-de limitar ao necessário para sal- de 1976 – visa garantir a máxima objectividade e impar- vaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente cialidade na restrição de direitos, liberdades e garantias protegidos (art. 18.º, n.º 2). Este princípio constitucional fundamentais em processo penal, atribuindo a um juiz, em tem incidência muito particular no âmbito das medidas exclusivo e de forma não delegável, a competência para a cautelares e de garantia patrimonial. aplicação de medidas de coacção. O segundo surge como A lei admite a aplicação ao arguido de certas medi- corolário lógico do primado da excepção, vertido no n.º 2, das cautelares restritivas dos seus direitos fundamentais, do art. 28.º, da C.R P. medidas que formula em abstracto, ponderando também Em contraponto com a dicotomia tradicional constante em abstracto da sua adequação, necessidade e propor- do Código de Processo Penal de 1929, o novo texto penal cionalidade, mas prescreve também que nenhuma dessas adjectivo foi, também nesta matéria, francamente inovador, medidas, excepção feita ao termo de identidade, pode ser dotando o sistema de um diferente conjunto de medidas aplicada se em concreto não se verificar a sua necessidade de coacção, com graus diversos de restrição, e orientadas para acautelar os fins que importa prosseguir e que indica pela ideia de cumulação. A leitura que faço deste princí- nos arts. 204.º, 227.º e 228.º. pio, a que chamei de cumulação, é a que julgo brotar e a Não basta, por isso, a admissibilidade em abstracto da aplicação ao arguido de uma medida de coacção ou de única que me parece compatível com a injunção resultante garantia patrimonial; importa que ela se mostre necessária do comando ínsito da norma constitucional supra refe- no caso concreto, objectiva e subjectivamente. Em cada rida. Segundo o qual, sempre que a cumulação de duas caso é preciso que a medida se mostre objectivamente idó- ou mais medidas de coacção se mostre suficiente e ade- nea para assegurar a finalidade para que a lei a permite, mas quada para cumprir as finalidades constantes do art. 204.º, é preciso também que ela se mostre necessária para realizar do C.P.P., em face da única alternativa disponível para esse mesmo fim, o que significa que não pode prosseguir-se garantia daquelas mesmas finalidades – que no caso seria uma finalidade distinta da prevista por lei, pois isso seria a aplicação de uma medida mais gravosa – deverá optar-se utilizar uma norma de cobertura para defraudar o direito pela cumulação, em detrimento da medida mais gravosa. fundamental cuja limitação está preordenada à satisfação A restrição daqui resultante é sempre e necessariamente de fins legítimos previstos na lei. menor, com a acrescida vantagem de se atingir o mesmo […] O princípio da legalidade das medidas de coacção objectivo. Este é exactamente o conteúdo útil e a máxima e de garantia patrimonial significa que a limitação dos expressão do princípio da cumulação […]. direitos do arguido, em função das exigências processuais No que diz respeito às finalidades e à natureza jurídica de natureza cautelar admitidas por lei, só pode ser feita das medidas de coacção, elas resultam da conjugação de mediante a aplicação de medidas de coacção e de garantia um conjunto de preceitos, situados tanto na Constituição patrimonial previstas taxativamente na lei (art. 191.º). (v.g, art. 18.º, n.º 2, art. 27.º, n.º 3, art. 28.º, n.º 2, art. 32.º, […] As medidas de coacção e de garantia patrimonial n.º 4), quanto no C.P.P. (v.g. art. 191.º, n.º l, art. 193.º, n.º 2, de que o juiz pode usar para acautelar a realização dos art. 194.º, n.º l, art. 204.º), dos quais transparece o seu fins processuais que a lei prescreve são exclusivamente carácter excepcional, judicial, precário, intra-processual e as medidas que forem previstas na lei e não quaisquer não condenatório: só subsistem e são admissíveis enquanto outras.20 o processo se mantém; são de exclusiva e indelegável FREDERICO ISASCA explicita:21 competência de um juiz; só são aplicáveis a um sujeito “O carácter excepcional das medidas de coacção tem processual que é o arguido; orientam-se para a prossecução implicações particularmente relevantes tanto ao nível dos da justiça no caso concreto; fundamentam-se em juízos princípios que lhes presidem, quanto ao objectivo que de natureza indiciária e não de culpa, afastando-se assim, visam prosseguir, bem como da natureza cautelar que derradeiramente, das finalidades constantes do art. 40.º, lhes é própria. do Código Penal.” No que aos primeiros incumbe e como reflexo da rela- Na verdade, o princípio da legalidade das medidas de ção de complementaridade funcional estabelecida entre o coacção entronca na estrutura constitucional do Estado, Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1681 como resulta de várias disposições da Constituição da segundo os princípios gerais de direito internacional República Portuguesa (CRP) comummente reconhecidos. O artº 27.º da CRP, sobre o direito à liberdade e à 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança, dispõe: segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segu- da liberdade, a não ser em consequência de sentença rança mais graves do que as previstas no momento da judicial condenatória pela prática de acto punido por lei correspondente conduta ou da verificação dos respecti- com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida vos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis de segurança. penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liber- 5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez dade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, pela prática do mesmo crime. nos casos seguintes: 6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença a) Detenção em flagrante delito; e à indemnização pelos danos sofridos b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios 7. A privação da liberdade contra o disposto na Cons- de prática de crime doloso a que corresponda pena de tituição e na lei constitui o Estado no dever de indemni- prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; zar o lesado nos termos que a lei estabelecer. c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, na mesma obra permaneça irregularmente no território nacional ou acima citada, em anotação ao citado artigo 29.º, refere:22 contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; “Este artigo consagra o chamado princípio da lega- d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia lidade penal, cuja importância é indiscutida e conside- de recurso para o tribunal competente; rada indiscutível num Estado de Direito. A fundamenta- e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, lidade político-jurídica e jurídico-penal deste princípio assistência ou educação em estabelecimento adequado, radica na necessidade, demonstrada pela experiência decretadas pelo tribunal judicial competente; história, de preservar a dignidade da pessoa humana, f) Detenção por decisão judicial em virtude de deso- pedra angular do Estado de Direito, frente ao exercício bediência a decisão tomada por um tribunal ou para ilegítimo e arbitrário do poder punitivo estadual. É que, assegurar a comparência perante autoridade judiciária mesmo num Estado de Direito, os órgãos de soberania, competente; nomeadamente o legislador e o poder executivo, não g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identifica- estão imunes à tentação de utilizar o “direito de punir” ção, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; em função dos seus objectivos políticos. h) Internamento de portador de anomalia psíquica A nítida compreensão da ratio e do alcance histórico- em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou -cultural e político-jurídico do princípio da legalidade confirmado por autoridade judicial competente. criminal pressupõe uma breve referência às relações indivíduo/Estado no Ancien Régime. Neste período do 4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser in- absolutismo monárquico, o rei era considerado como formada imediatamente e de forma compreensível das detentor originário de um poder supremo e absoluto razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. sobre os cidadãos, estando estes reduzidos à condição de verdadeiros súbditos. Esta absolutização era revigorada O carácter subsidiário da prisão preventiva, apenas pela sacralização do poder, mediante a teoria da origem permitida verificados os respectivos pressupostos e quando divina do poder real. forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de […] Este estado de sujeição do indivíduo ao Estado, coação, tem o regime próprio do artº 215º do CPP, na sua personificado no rei, com a consequência, no campo duração máxima, não constituindo critério genérico e obri- jurídico-penal, da inexistência de quaisquer garantias gatório de aferição do prazo das demais medidas coactivas, frente ao poder político, foi abolido e substituído pelo salvo nos termos estritos consentidos ou previstos na lei. Estado de Direito, afirmado e consagrado a partir da Aliás, conforme determina o artº 28º n.º 2 da CRP, “A 2.ª metade do século XVIII. A partir desta altura, as prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo mais destacadas Declarações Universais dos Direitos decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada Humanos e as Constituições Políticas dos diferentes caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” Estados consagraram, no quadro dos direitos, liberdades E, conforme n.º 4 do preceito: “A prisão preventiva está e garantias, o princípio da legalidade penal. Este prin- sujeita aos prazos estabelecidos na lei.” cípio não mais deixou de ter dignidade constitucional; Por outro lado, o artº 29.º da CRP ao debruçar-se sobre e as implicações ou exigências jurídico-penais deste a aplicação da lei criminal, é elucidativo quando deter- princípio foram aumentando com a evolução e aprofun- mina: damento teleológico-material da doutrina constitucional (sobre os “direitos humanos fundamentais”) e da política 1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente se- criminal […].” não em virtude de lei anterior que declare punível a ac- ção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos Por seu turno, GOMES CANOTILHO e VITAL MO- pressupostos não estejam fixados em lei anterior. REIRA,23 assinalam: 2. O disposto no número anterior não impede a puni- ção nos limites da lei interna, por acção ou omissão que “O princípio da legalidade analisa-se nos seguin- no momento da sua prática seja considerada criminosa tes aspectos específicos: (a) reserva de lei da AR em 1682 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 matéria de crimes, penas, medidas de segurança e Como salienta PAULO PINTO de ALBIQUERQUE25 seus pressupostos, só podendo o Governo legislar “Há dois tipos de normas processuais: normas pro- sobre essas matérias mediante autorização daquela cessuais materiais e normas processuais proprio sensu. (art. 165.º -1/c); b) proibição de intervenção norma- As normas processuais materiais estão sujeitas ao tiva de regulamentos, não podendo a lei cometer-lhes princípio da legalidade criminal. Essas normas são as tal competência (proibição de regulamentos penais normas processuais que representam, em termos mate- delegados); c) exclusão do direito consuetudinário riais, uma verdadeira pré-conformação da penalidade como fonte de definição de crimes ou de punição a que o arguido poderá ficar sujeito. penal (cfr. n.º 3). É questionável se o princípio da […] São exemplos de normas processuais mate- legalidade (e também da tipicidade) se aplica às riais: […] normas relativas à aplicação, substituição e normas criadas por integração de lacunas (cfr. AcTC revogação de medidas de coacção […]”. n.º 331/03). Em princípio, só quando a integração de lacuna se traduza numa «criação normativa» com a natureza de legislatio (do tipo dos antigos assen- E mais adiante:26 tos) se poderá considerar existir uma norma (e não “O princípio da legalidade das medidas de coacção interpretação jurisdicional) para efeitos de controlo concretiza direito constitucional e direito internacional da constitucionalidade. dos direitos humanos (artigos 27.º, 28.º e 165.º, n.º l, Além da lei interna, podem ser fonte de legalidade al.ª c), da CRP e artigo 5.º da CEDH). penal o direito internacional (costume internacional O princípio consiste em que só pode ser aplicada e convenções internacionais) e o direito comunitá- medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista rio europeu, na medida em que a EU tenha poderes na lei e para os fins de natureza cautelar nela previstos penais, no âmbito do «espaço europeu de justiça». (…). De resto, nos termos do art. 8.º, as normas penais, As normas que regulam as medidas de coacção e as internacionais e europeias prevalecem sobre o direito medidas de garantia patrimonial são normas processuais interno, mas deve ter-se em consideração que a reserva materiais, com excepção das normas respeitantes ao de constituição dos princípios do Estado de direito termo de identidade e residência, por se tratar de uma democrático (art. 8.º-4) exige reserva de lei (ou acto medida de coacção geral, aplicável a todos os arguidos equivalente) quanto à definição e tipificação das con- […]. O regime do termo de identidade e residência dutas criminais”. encontra-se subordinado ao princípio da legalidade pro- Este princípio da legalidade penal abarca também cessual e, designadamente o artigo 5.º do CPP. A todas a legalidade do processo criminal, o qual é “direito as outras medidas de coacção e de garantia patrimonial constitucional aplicado”, “sismógrafo” ou “espelho é aplicável o princípio da legalidade substantiva do da realidade constitucional”, “sintoma do espírito artigo 29.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, e nomeadamente, está político-constitucional de um ordenamento jurídico”. vedada a aplicação analógica destas normas e a aplica- Numa dupla dimensão, aliás: naquela derivada de os ção retroactiva de normas menos favoráveis ao arguido, fundamentos do direito processual penal serem, simul- devendo ter-se como termo de referência da aplicação taneamente, os alicerces constitucionais do Estado, e da lei o momento da prática do crime”. naquela outra resultante de a concreta regulamentação de singulares problemas processuais ser conformada Escreve este mesmo autor, em anotação do jurídico-constitucionalmente”24 artigo 218.º27: “A obrigação de apresentação periódica e suspen- Nesta ordem de ideias se compreende que o artigo 165.º, são do exercício de profissão, função, de actividade e n.º l, alínea c), da Constituição Política da República Por- de direitos extinguem-se quando, desde o seu início, tuguesa estabeleça: «É da exclusiva competência da As- tiverem decorrido: sembleia da República legislar sobre as seguintes maté- rias, salvo autorização ao Governo: Definição dos crimes, a. oito meses sem que tenha sido deduzida acusação; penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, b. dezasseis meses sem que, havendo lugar a instru- bem como processo criminal». ção, tenha sido proferida decisão instrutória; Acresce que conforme artº 18º da CRP: c. dois anos e quatro meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e d. três anos sem que tenha havido condenação com garantias, nos casos expressamente previstos na Cons- trânsito em julgado. tituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses consti- Não são aplicáveis a estes prazos as extensões de prazo tucionalmente protegidos. previstas pelos artigos 215.º, n.ºs 2, 3 e 4, atenta a natu- 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garan- reza de normas processuais materiais destas normas”.28 tias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos cons- Como concluía MAIA GONÇALVES:29 “Os prazos são titucionais.” fixados com referência aos de duração máxima da prisão preventiva, em termos que parecem não suscitar quaisquer dificuldades.” A conformidade axiológico-constitucional reflectida Assiste pois razão ao acórdão recorrido quando refere no princípio da legalidade, das normas sobre medidas de que coacção repercute-se na natureza da qualificação da norma do artigo 218.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, como “Da letra do artigo 218.º resulta com clareza que norma processual material. apenas às medidas de coacção previstas nos artigos 200º Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1683 - Proibição e imposição de Condutas - e 201.º - Obri- ser, no que toca a todas elas, sem exceção, proporcional à gação de Permanência na Habitação do Código de gravidade dos crimes em investigação e à complexidade Processo Penal são aplicáveis os restantes números do do procedimento, de forma a acautelar, inclusive, o menor artigo 215.º. O legislador excepcionou estas duas situa- constrangimento possível à liberdade do arguido”, quando ções expressamente. Se o quisesse ter feito em relação às o que a lei diz é que a liberdade das pessoas só pode ser medidas de coação previstas no artº 198º e 199º tê-la-ia limitada, total ou parcialmente, em função das exigências feito também, mas assim não aconteceu. processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção É que às medidas de coação previstas nos artigos 198.º e de garantia patrimonial, previstas na lei (artº 191º n.º 1 do e 199.º do Código de Processo Penal quis o legislador CPP) e que as medidas de coacção e de garantia patrimonial aplicar tão-somente os prazos (elevados ao dobro ex vi a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às do nº1 do artº 218º) previstos no n.º 1 (e apenas no nº1) exigências cautelares, que o caso requerer e proporcionais do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de acordo à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente com a respectiva fase processual, sem possibilidade de venham a ser aplicadas.” (artº 193º n.º 1 do CPP) extensão prevista nos n.º 2 e ss do artº 215º. 2 - Subordina implicitamente as referidas medidas de Acaso a intenção do legislador fosse como aquela coacção ao regime da prisão preventiva, quando refere que defendida no despacho recorrido não faria sentido um “de acordo com a regra geral relativa à duração máxima normativo autónomo, com diferenciação de remissões das medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, para as medidas de coação previstas nos artigos 198.º e do Código de Processo Penal, as medidas em causa só po- 199.º, 200.º e 201.º do Código de Processo Penal. dem extinguir-se quando tiver decorrido o prazo máximo […] Consequentemente, do artigo 218º, n.º 1, do CPP da prisão preventiva aplicável, elevado ao dobro, ou seja, decorre claramente que não são aplicáveis às medidas dois anos.” coactivas nele especificadas (previstas nos arts 198º e 3 - Confunde o regime excepcional de aplicação da 199º) as extensões de prazo previstas nos nºs 2, 3 e 5 medida de coacção prisão preventiva com o regime geral do artº 215º do CPP. de aplicação das demais medidas de coacção entre as quais […] Na verdade, além da matriz constitucional restri- as dos artigos 198.º e 199.º, esquecendo-se do disposto no tiva de uma interdita interpretação extensiva de prazos n.º 2 do artº 193º do CPP,” A prisão preventiva e a obriga- em sede de normas materiais processuais por violação do ção de permanência na habitação só podem ser aplicadas principio da legalidade, nem sequer estaríamos perante quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras lacuna de norma já que a previsão foi e é expressa, não medidas de coacção.” sendo pois caso de integração por extensão de prazos. A elevação dos prazos da prisão preventiva constantes Aliás, seria até estranho e desproporcional que, dos n.º s 2 e segs do artº 215º do CPP, inerentes ao regime elevando-se então ao dobro os prazos do n.º 1 do dessa medida de coacção, somente é extensível às medidas artº 215º, por maioria de razão ao mesmo dobro se ele- de coação previstas no arº 200º (Proibição e imposição variam também, se extensíveis às medidas de coação de contactos) e 201º n.º 1 (Obrigação de permanência de dos artº 198º e 199º do CPP, os restantes prazos dos habitação) ex vi dos nºs 2 e 3, respectivamente do artº 218º nºs 2 e ss do artº 215º. do CPP. Não cremos ser possível retirar tal interpretação da Se não houvesse contenção ou limites nessa elevação do norma em causa pois então teria bastado ao legislador prazo, de harmonia com a estrita previsão legal, anulava-se ser claro e coerente, nessa perspectiva e, no artº 218º, o princípio da legalidade na aplicabilidade das medidas abranger em tal extensão também as ditas medidas, tal de coacção e autonomizava-se o princípio da analogia como o fez no n.º 2 quanto às do artº 200º e 201º do CPP como regra geral, ostracizando a natureza cautelar e a ou então, pura e simplesmente, eliminar a expressão” especificidade de cada medida de coacção. (... tiverem decorridos os prazos referidos no n.º 1 do Na verdade, pretender como faz o acórdão fundamento artº 215(...)” e substituí-la por esta sem a referência ao que a elevação desses prazos, também seria aplicável às dito n.º 1 do artº 215º “... tiverem decorridos os prazos medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º referidos no artº 215º(...)”. seria convocar-se a analogia no preenchimento de lacuna, Aliás, a lei não veda a possibilidade de aplicação quando não há lacuna, nem a analogia seria possível, por das medidas de coacção em apreço aquando do esgo- ser prejudicial ao arguido, menos favorável, ao agravar o tamento dos prazos de duração máxima da prisão pre- prazo com a elevação do prazo, sendo que tal interpretação ventiva ou da obrigação de permanência na habitação não tem qualquer suporte legal, nem sequer na letra da (cf. os artigos 217.º, n.º 2, e 218.º, n.º 3, do Código de lei – o referido n.º 1 do artº 218º do CPP, e apenas pode Processo Penal). resultar de confusão conceptual entre regimes de institutos Com efeito, após o arguido estar sujeito ao prazo diferentes, como supra referimos, máximo de prisão preventiva ou de obrigação de perma- Em sentido similar, discorre o Dig.mo Magistrado do nência na habitação pode, ainda, estar sujeito às medidas Ministério Público, em suas doutas alegações, referindo de coacção dos artigos 198.º e 199.º do Código de Pro- que “a interpretação extensiva do preceito em causa [218.º, cesso Penal pelo prazo referido no artigo 215.º, n.º 1, n.º 1 do CPP], no sentido adoptado pelo acórdão funda- elevado ao dobro, uma vez que podem ser cumuladas mento, redundaria, em manifesto prejuízo do arguido, “com qualquer outra medida de coacção”. num excessivo e substancial aumento da duração temporal das medidas de coacção nele previstas, dimensão norma- O erro do acórdão fundamento é tríplice, pois que: tiva que seria assim claramente violadora do princípio da 1 - Confunde prazo das medidas de coacção com as legalidade penal. Note-se que, se a remissão não fosse finalidades e natureza jurídica destas, com os seus pres- feita apenas para o n.º 1, mas abrangesse todos os outros supostos e a sua aplicação concreta, ao afirmar que “O números daquele art. 215.º, a obrigação de apresentações prazo de duração máxima das medidas de coação deve periódicas e a suspensão do exercício de funções poderiam 1684 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 prolongar-se até 6 anos e 8 meses, mesmo não conside- Termos em que, decidindo: rando para este efeito qualquer eventual suspensão, quer Acorda-se no Pleno deste Supremo Tribunal em con- pelas ocorrências previstas no art. 216.º, quer pelo recurso firmar o acórdão recorrido e fixar a seguinte jurispru- para Tribunal Constitucional, o que seria completamente dência: desproporcional face à intensidade dos perigos que tinham justificado a imposição da própria medida. Para além de “Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no contender pois, violando-o, com o princípio da propor- art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no cionalidade normativamente densificado no art. 193.º, art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do mesmo diploma.” n.º 1 do CPP, poderia contrariar também outros princípios informadores do nosso ordenamento jurídico-processual, Sem custas mormente o que se prende com a necessidade de resolução Cumpra-se o artº 444º, n.º 1, do CPP de qualquer litígio em tempo razoável, o mesmo é dizer no mínimo tempo possível, compatível com o exercício Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro do direito de defesa.” de 2015. — António Pires Henriques da Graça Em suma, e como bem assinala o Recorrido em suas (Relator) — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isa- doutas alegações: bel Celeste Alves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — “O indicado normativo processual penal – artigo 218.º – Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos — Helena fixa os prazos de duração máxima das medidas ali previstas Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de – designadamente as dos artigos 198.º e 199.º – por refe- Melo Gomes da Silva — João Manuel da Silva Miguel — rência directa aos prazos de duração máxima da prisão António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Car- preventiva. valho — Armindo dos Santos Monteiro — José António No caso concreto, e no que respeita às medidas de obri- Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes gação de apresentação periódica e de suspensão do exercí- de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de cio de funções, há uma remissão expressa para o n.º 1 do Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António artigo 215.º do Código de Processo Penal. Silva Henriques Gaspar (Presidente). Ora, a expressa remição para o n.º 1 do artigo 215.º do 1 Acórdão deste Supremo, de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - Código de Processo Penal exclui a aplicação de qualquer 3.ª Secção. outro número deste normativo no que respeita aos prazos 2 V. desde logo o epíteto do artº 199º do CPP. 3 de duração máxima destas medidas, Na sua versão original – a do Dec. Lei n.º 78/87, de 17/12 – o O que inequivocamente se aduz da estrutura e redacção artigo 198.º tinha a seguinte redacção: do artigo 218.º, que distingue 3 (três) situações nos seus “Se o crime imputado for punível com pena de pressão de máximo números 1, 2 e 3. superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia […] Apenas às medidas de coacção previstas nos arti- criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as gos 200.º – Proibição e imposição de Condutas – e 201.º exigências profissionais do arguido e o local em que habita”. – Obrigação de Permanência na Habitação – do Código de Processo Penal são aplicáveis os restantes números do O artigo foi, pois, alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29/08. artigo 215.º, pois “Ubi lex non distinguit, non distinguere Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 489: debemus”. O n.º 1 reproduz o artigo 198.º do Proj. e corresponde aos arti- gos. 208.º, n.º 2, do Proj. e 272.º do Código de Processo Penal de 1929, Diferentemente, às medidas de coação previstas nos na redacção vigente à data da entrada em vigor do Código. Foi inspirado artigos 198.º e 199.º quis o legislador aplicar tão-só os no artigo 270.º do Projecto preliminar italiano. prazos previstos no n.º 1 do artigo 215.º, todos do Código O n.º 1 foi objecto de rectificação (Declaração de rectificação de Processo Penal, de acordo com a respectiva fase pro- 100-A/2007, DR I Série, Supl., de 26/10/2007). O preceito foi alterado com a Lei 48/2007, tendo-lhe sido aditado o cessual, sem possibilidade de extensão. n.º 2, que veio dizer aquilo que já resultava da articulação de todos os […] Não faria sentido um normativo autónomo, com preceitos do capítulo relativo à admissibilidade das medidas de coacção diferenciação de remissões para as medidas de coação e que, na prática, já era entendido e seguido. previstas nos artigos 198.º e 199.º, 200.º e 201.º do Código Esta medida já tinha acolhimento no Código de Processo Penal de de Processo Penal. 1929, mas, então, como mera alternativa à caução (Artigo 272.º do CPP de 1929). […] Se é certo que a excepcionalidade da aplicação de A obrigação de apresentação periódica assume agora um cariz autó- medidas de coação, face à restrição que representam dos nomo, não se configurando, pois – como acontecia no direito ante- direitos fundamentais, não impede que a ordem jurídica rior – como uma mera alternativa à caução, de que seria seu sucedâneo constate e consagre a necessidade, ou melhor dizendo, a ou substituto (aplicava-se apenas quando se impunha a substituição da referida caução. indispensabilidade da aplicação de tais medidas em deter- SIMAS SANTOS, op. cit., pág. 979, refere: “Mesmo que se con- minadas situações, se reunidos os respectivos pressupos- juguem no caso concreto os requisitos gerais prescritos no art.º 204.º, tos, deve o juiz, antes de se decidir pela aplicação desta medida, equacionar Certo é também que, para a aplicação das medidas de devidamente as exigências cautelares do processo e a necessidade de salvaguarda dos direitos liberdades e garantias individuais do coacção, impõem a Lei e a Constituição vários princípios, cidadão. mormente de necessidade, legalidade, tipicidade, propor- Nesse ajustamento de interesses impõe-lhe a lei que na fixação da cionalidade e adequação. entidade e do dia e hora a que deve obedecer a apresentação se pro- Mais: as medidas de coacção, porque restritivas dos cure encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito ao trabalho e a necessidade de sobrevivência do arguido e o seu dever de colaboração direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, têm prazos com a justiça, de modo a que a medida se cumpra sem desnecessário legalmente tipificados.” ou demasiado custo para aquele”. O artigo 218º do CPP, precisa, pois, com clareza arit- 4 Na sua versão original – a do Dec. Lei n.º 78/87, de 17/12 – o mética, quantum satis, a definição do regime dos prazos artigo 199.º tinha a seguinte redacção: de duração máxima aplicáveis às medidas de coacção nele “1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de contempladas. máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumula- Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1685 tivamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respec- cabida, a suspensão do exercício: tivamente, para oito meses, um ano, dois anos e 30 meses quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 209.º a) Da função pública; 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados respectivamente b) De profissão ou actividade cujo exercício dependa de um para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos quando título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade o procedimento for por um dos crimes referidos no artigo 209.º e pública; ou se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, c) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente bens ou da emissão de títulos de crédito, organizado do crime. 4 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser de- correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de cretada como efeito do crime imputado. seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro 2 - A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil tribunal de questão prejudicial. ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas”. Já na versão resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, o artigo tinha o seguinte texto: Contém, assim, as alterações decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08. Esta medida encontra alguma correspondência, embora com âmbito “1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, mais restrito, no Código de Processo Penal de 1929. tiverem decorrido: Além dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, a) 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação; expostos no artigo 204.º, acresce outro requisito: ser o crime imputado b) 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido pro- (doloso ou negligente) punido com pena de prisão cujo limite máximo ferida decisão instrutória; seja superior a 6 meses. c) 18 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; O Ac. TC 7/87 pronunciou-se pela constitucionalidade do artigo, uma d) 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em vez que a aplicação do normativo, além de limitada a crimes passíveis julgado. de uma determinada censura (máximo de prisão superior a 2 anos), depende ainda da susceptibilidade de cabimento, a final, da pena aces- sória de interdição do exercício de uma função ou profissão, ficando 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, res- ainda sujeita aos limites da necessidade e da proporcionalidade e ao pectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses, em casos circunstancialismo descrito no artigo 204.º. de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou VINÌCIO RIBEIRO, no seu Código de Processo Penal, Notas e quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo Comentários, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2011, pág. 567: “O presente superior a oito anos, ou por crime: artigo foi objecto de profundas alterações. a) Previsto nos artigos 299.º, 312.º, n.º 1, 315.º, n.º 2, 318.º, n.º 1, (…) Não parece agora estar em causa apenas a função pública 319.º, 326.º, 331.º ou 333.º, n.º 1, do Código Penal; (exercício de profissão com sujeição a determinados princípios, em b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles que se verifica uma relação de hierarquia). Doutro modo, o legislador respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; certamente teria deixado inalterada a epígrafe do artigo, bem como a c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, sua alínea a). A redacção do n.º 1 do artigo 66.º do CP (proibição do selos e equiparados ou da respectiva passagem; exercício de função) é bem mais clara. d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector A questão já era controversa – e levantou-se, principalmente, no público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de par- que diz respeito aos eleitos (cfr. Pareceres do CC da PGR 126/90, DR, ticipação económica em negócio; II Série, de 14 de Outubro de 1991; 52/95, DR, II Série, de 26 de Julho e) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes de 1996; 79/2003, DR, II Série, de 14 de Maio de 2004) – no domínio do crime; anterior à reforma de 2007 do CPP, sendo que havia tribunais a aplicar f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou a medida de coacção do então artigo 199.º, n.º 1, a autarcas locais. crédito; A doutrina servia-se então da distinção entre função pública e cargos g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea públicos (v. o a seguir cit. Ac. TC 41/2000) para excluir os autarcas da ou marítima. aplicação do presente normativo. Em face da actual redacção da alínea a) do n.º 1, parece-me, embora a questão não seja isenta de dúvidas, que agora aí se incluem os titulares 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, de cargos políticos, contrariamente ao entendimento em face do quadro para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento legislativo anterior (v. Ac. TC 41/2000, DR, II Série, de 20 de Outubro de for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de 2000). Os titulares de cargos políticos exercem uma actividade pública”. excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de ar- EDUARDO MAIA COSTA, op. cit, pág. 870, “Aos requisitos gerais guidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. das medidas de coacção, indicados no art. 204.º, acrescem dois específi- 4 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os cos: que o crime imputado (doloso ou negligente) seja punido com pena correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de de prisão superior a 2 anos; e que a interdição do exercício do respectivo seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou possa vir a ser decretada como efeito desse crime. se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro A proibição do exercício de funções vem regulada no art. 66.º do CP, tribunal de questão prejudicial”. a que acresce a proibição de condução de veículos de motor, prevista no art. 69.º do mesmo diploma. O artigo contém, assim, as alterações operadas pela Lei n.º 59/98, A alínea a) do n.º 1 não abrange os titulares de cargos políticos (ver de 25/08, e pela Lei n.º 48/2007, de 29/08. o Acórdão n.º 41/2000, do Tribunal Constitucional)”. 6 Na sua versão originária, o artigo tinha a seguinte redacção: Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 492: O texto originário do artigo reproduzia o artigo 200.º do Proj. e “1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º fora inspirado nos artigos 273.º, 274.º e 275.º do Projecto preliminar extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem de- italiano. corrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro. 5 Na versão originária do Código de Processo Penal, o artigo em 2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspon- causa tinha a seguinte redacção: dentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º n.º 1, alínea a), e n.º 2. “1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, 3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é corresponden- tiverem decorrido: temente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º a) Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido O artigo foi, pois, alterado, pela Lei n.º 48/2007, de 29/08. proferida decisão instrutória; Conforme Maia Gonçalves, op. cit. pág. 529: c) Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira Reproduz o dispositivo do artigo 218.º do Proj. Não havia disposições instância; correspondentes no direito anterior. 7 d) Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito Os artigos citados no texto, sem menção da sua proveniência, em julgado. pertencem ao Código de Processo Penal. 1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 8 BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss. criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena 9 PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA - Código Civil Anotado, de prisão de máximo superior a 3 anos; ou Volume I (artºs 1º a 761º), 4ª edição revista e actualizada, com a colabo- c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregu- ração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 58. larmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso 10 FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, processo de extradição ou de expulsão. Coimbra Editora, Limitada, -1974, p. 95. 11 FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral I, Questões 2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra Editora, sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, 2007,8.º Cap., § 20: sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, 12 2. Para efeitos do disposto no presente Livro, não se considera em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º. as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de come- (O texto do artigo não sofreu qualquer alteração) timento de novos crimes”. Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. págs. 475 e 476: Reproduz o artigo 191.º do Projecto. Não havia disposição corres- pondente no Código de Processo Penal de 1929. O n.º 1 foi inspirado O normativo em apreço contém, pois, as alterações decorrentes da no artigo 262.º do Projecto preliminar italiano. Lei n.º 48/2007, de 29/08, e da Lei n.º 26/2010, de 30/08. 2. A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro (Lei de Autorização legisla- Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 496: tiva), no art. 2.º, n.º 2, alínea 36), determinou a definição de limites às O texto originário deste artigo reproduzia o artigo 202.º do Proj. e medidas de coacção e de garantia patrimonial, cuja aplicação deveria correspondia aos artigos 221.º do Aproj. e 286.º do Código de Processo ficar dependente da prévia constituição como arguido, e a introdução Penal, na redacção em vigor à data da entrada do Código. 16 de figuras menos lesivas dos direitos fundamentais mas igualmente per- Na redacção original, o texto do artigo era o seguinte: secutoras da intencionalidade do processo penal, como o confinamento “Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à em residência e o arresto preventivo. excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em 13 (O texto do artigo não sofreu qualquer alteração) concreto se não verificar: Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 477: Reproduz o art. 191.º do Proj. Não havia disposições correspondentes a) Fuga ou perigo de fuga; no Código de Processo Penal de 1929. Foi inspirado no artigo 263.º do b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução Projecto preliminar italiano. do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação 14 Contém as alterações dos seguintes diplomas: Lei n.º 48/2007, ou veracidade da prova; ou de 29/08. c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou Na sua versão original, o artigo tinha a seguinte redacção: da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranqui- lidade públicas ou de continuação da actividade criminosa”. “1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que O artigo contém as alterações decorrentes da Lei n.º 48/2007, de previsivelmente venham a ser aplicadas. 29/08. 2 - A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 504: inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. A versão originária deste artigo reproduzia o artigo 204.º do Proj. e 3 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não tinha correspondente no direito anterior. não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem “[…] Fixam-se neste artigo os requisitos ou condições gerais que, incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer”. além dos especiais previstos no capítulo anterior, devem coexistir para as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 478: e de residência. Reproduz o artigo 193.º do Projecto. Foi inspirado no artigo 274.º Tais requisitos ou condições gerais, taxativamente enumerados nas do Projecto preliminar italiano. als. a), b) e c), são alternativos: consequentemente, basta que exista “[…] Estabelece-se neste artigo o princípio da necessidade, ade- algum deles para que, conjugadamente com os especiais previstos quação e proporcionalidade das medidas de coacção e de garantia no capítulo anterior, a medida possa ser aplicada”. patrimonial, que funciona como garantia na aplicação destas medidas, 17 e que é uma directiva para a escolha e graduação da medida a aplicar, FIGUEIREDO DIAS, apud ODETE MARIA DE OLIVEIRA, segundo as exigências de cada caso concreto”. Jornadas de Direito Processual Penal, 188. 18 PAULO DE SOUS MENDES, Lições de Direito Processual Penal, 15 Na sua versão originária, o artigo tinha a seguinte redacção: Almedina, 2013, na pág. 166. 19 GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as me- II, Verbo, págs. 285 e ss. 20 didas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido JOSÉ LOBO MOUTINHO, in Constituição Portuguesa Anotada, a prisão preventiva quando: JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, págs. 643 a 645, embora considere que “a Constituição a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com admite – aliás, é a isso forçada pela subsidiariedade da prisão preven- pena de prisão de máximo superior a três anos; ou tiva – a existência de outras medidas de coacção (artigo 28.º, n.º 1) que b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregu- consistirão em “caução ou outra medida mais favorável [que a prisão larmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso preventiva] prevista na lei (artigo 28.º, n.º 2). No entanto, estas medidas processo de extradição ou de expulsão. de coacção não estão incluídas na enumeração do artigo 27.º, n.º 3, da Constituição e, fora a caução, não são caracterizadas senão pelo seu nome 2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva e pela característica, meramente comparativa, de serem mais favoráveis sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, do que a prisão preventiva.”, defende que”a Constituição não terá que- sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, rido estabelecer uma enumeração taxativa senão das medidas coactivas em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital que impõem uma privação (total) da liberdade, que são evidentemente psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adaptando as mais graves, contentando-se, quanto às meramente restritivas, com as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de come- a sua sujeição ao regime que dela flui claramente em termos gerais (já timento de novos crimes.” por decorrer de princípios gerais, já por derivar da conjugação entre os n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º), regime esse que, assim sendo, assumirá autó- A segunda versão do artigo é a seguinte: noma relevância como parâmetro da constitucionalidade de quaisquer “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as me- normas que prevejam privações simplesmente parciais ou restrições da didas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido liberdade física” a prisão preventiva quando: 21 FREDERICO ISASCA, A prisão preventiva e as restantes medi- a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com das de coacção, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos pena de prisão de máximo superior a 5 anos; Fundamentais, Almedina, 2004, págs. 103. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 1687 22 A págs. 669 a 672. Comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2014, 23 GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da defende: República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra “Os prazos máximos da obrigação de apresentação periódica Editora, 2007, a págs. 494 a 495. 24 FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Lições coligidas (art. 198.º) e da suspensão do exercício de profissão, de função, por Maria João Antunes, Secção de textos da Faculdade de Direito de actividade e de direitos (art. 199.º) são os do n.º 1 do art. 215.º, da Universidade de Coimbra, 1988-9, §3. A conformação jurídico- elevados ao dobro. Esses prazos são insusceptíveis de elevação nos -constitucional do processo penal e a sua estrutura, p. 35. termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo”. 25 PAULO PINTO de ALBUQUERQUE, ibidem, p. 62 e 63. 26 Idem, Ibidem, pág. 565. Os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, 27 Idem, ibidem, pág. 625. também em anotação ao artigo 218.º, no seu Código de Processo Pe- 28 Em sentido idêntico nal, Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, págs. 568 – EDUARDO MAIA COSTA, em anotação ao artigo 218.º do e 569. 29 Código de Processo Penal, pág. 901 do Código de Processo Penal Ibidem, nota 2, pág. 530. 1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de março de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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