Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024

Data
2024-09-25
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa no âmbito da contratualização com beneficiários do 1.º Direito ― Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Texto integral (2428 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024 Sumário: Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa no âmbito da contratualização com beneficiários do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habi- tação. O XXIV Governo Constitucional assume como prioridade política definida no seu Programa de Governo, o papel central da habitação na qualidade de vida dos cidadãos, e na coesão social e territorial do País. O desafio estrutural de escassez habitacional afeta de forma agravada os grupos sociais mais vulneráveis, pelo que a mitigação dos seus efeitos pressupõe a necessidade de assegurar o investi- mento no aumento da oferta, em especial através da construção de novas soluções, e da reabilitação de soluções existentes. Tal premissa motivou a inclusão no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), apresentado por Por- tugal no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período 2021-2026, de um conjunto de investimentos na sua Componente 2 (Habitação), entre os quais o RE-C02-i01 — Pro- grama de Apoio ao Acesso à Habitação, o qual assume como meta a disponibilização de 26 000 casas, destinadas às famílias mais necessitadas. As candidaturas ao investimento RE-C02-i01 associam-se aos princípios e objetivos do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, o qual se destina à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada, o qual pressupõe, por sua vez, o diagnóstico das carências habitacionais efetuado pelos municípios no âmbito das respetivas Estratégias Locais de Habitação (ELH). No cômputo geral das ELH, os municípios identificaram mais de 120 000 famílias em situação habitacional indigna, pelo que as necessidades nacionais não se esgotam nas 26 000 casas previstas no PRR, conforme se comprova, também, pelo número de candidaturas apresentadas até 1 de abril de 2024 ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 que, no seu conjunto, representam 58 993 habitações, verificando-se terem ficado, assim, fora do âmbito do PRR, cerca de 32 990 habitações, as quais constituem uma necessidade efetiva e premente, cuja concretização cumpre assegurar. O XXIV Governo Constitucional já assumiu um reforço de € 790 500 000,00, através da aprovação das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, e 90-A/2024, de 19 de julho, à dotação inicialmente prevista no âmbito do PRR, para o cumprimento da meta da concretização de 26 000 respostas habitacionais. Contudo, tendo em consideração as exigentes metas temporais do PRR, que no caso do investi- mento RE-C02-i01, implicam a entrega efetiva das habitações até 30 de junho de 2026, foi previsto um mecanismo de flexibilidade entre as candidaturas submetidas ao PRR e as apresentadas ao abrigo do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, no âmbito da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, que define, entre outros, o modelo e os elementos complementares a que Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024 devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Por um lado, prevê-se no artigo 4.º da referida portaria que, caso sejam verificadas vicissitudes ou atrasos na execução das soluções habitacionais contratadas no âmbito do PRR, as quais não sejam pas- síveis de reformulação por forma a assegurar o cumprimento dos respetivos prazos, as mesmas possam ser substituídas no âmbito do PRR e submetidas a financiamento ao abrigo do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. E, por outro lado, prevê-se também, no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, que as soluções habitacionais contratadas ao abrigo do 1.º Direito, possam ser incluídas no universo de candidaturas a financiamento ao abrigo do PRR, desde que cumpram as condições e requisitos próprios daquele Plano. O XXIV Governo Constitucional assume, assim, a alocação de uma nova verba de € 845 000 000,00, para o financiamento até 100 % de 10 000 casas candidatas e aprovadas no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 1/4 1.ª série N.º 186 25-09-2024 do investimento RE-C02-i01 que transitem para financiamento do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, devendo as mesmas ser sinalizadas até 30 de novembro de 2024. Do mesmo modo, o Governo assume a alocação de uma verba de € 1 166 000 000,00, para um valor de comparticipação de 60 % para um universo de cerca de 22 990 respostas habitacionais candidatadas e aprovadas no âmbito do mencionado aviso. Face ao exposto, tendo em vista, por um lado, garantir a referida possibilidade de substituição de candidaturas, por forma a assegurar o cabal cumprimento das metas contratualizadas no âmbito do PRR na componente da habitação e, por outro lado, garantir a execução das respostas habitacionais candidatadas ao investimento RE-C02-i01 até 1 de abril de 2024, revela-se necessário proceder ao reforço da dotação orçamental do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a realizar a des- pesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização com beneficiá- rios do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, até ao montante máximo global de € 2 011 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes do apoio referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor: a) 2025 — € 345 000 000,00; b) 2026 — € 300 000 000,00; c) 2027 — € 600 000 000,00; d) 2028 — € 500 000 000,00; e) 2029 — € 266 000 000,00. 3 — Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede. 4 — Determinar que o Governo define as normas relativas este novo apoio de € 845 000 000,00, para o financiamento até 100 % de 10 000 casas candidatas e aprovadas no âmbito do Aviso n.º 01/ Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024 CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 que transitem para financiamento do 1.º Direito, devendo as mesmas ser sinalizadas até 30 de novembro de 2024. 5 — Determinar que os financiamentos ao abrigo do 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação que tenham por objeto soluções habitacionais promovidas pelas entidades referidas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, com conclusão ocorrida até 31 de dezembro de 2030 podem beneficiar, até ao limite da dotação disponibilizada, dos seguintes montantes a financiar a título de comparticipação: a) 100 % das despesas elegíveis ou dos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2026, decorrentes de candidaturas aprovadas ou com termo de responsabilidade 2/4 1.ª série N.º 186 25-09-2024 e aceitação assinado, no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, desde que cumpridos os requisitos técnicos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR); b) 85 % das despesas elegíveis ou dos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2026, decorrentes de candidaturas aprovadas ou com termo de responsabilidade e aceitação assinado, no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, desde que cumpridos os requisitos técnicos do PRR; c) 75 % das despesas elegíveis ou dos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2027, decorrentes de candidaturas aprovadas ou com termo de responsabilidade e aceitação assinado, no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, desde que cumpridos os requisitos técnicos do PRR; d) 65 % das despesas elegíveis ou dos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2027 decorrentes de candidaturas aprovadas ou com termo de responsabilidade e aceitação assinado, no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, desde que cumpridos os requisitos técnicos do PRR; e) 60 % das despesas elegíveis ou dos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2030. 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da habitação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da pre- sente resolução. 7 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 11 de setembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon- tenegro. ANEXO Resumo do financiamento plurianual 26 000 casas Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) — Dotações para compromissos anuais (em milhões de euros) Fontes de Financiamento Total 2024 2025 2026 2027 2028 2029 Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024 PRR i01 (*) 680,44 350,00 156,56 (**) 1 187,00 PRR i09 (*) 78,61 78,61 39,31 196,53 Orçamento do Estado (OE) — Resolução do Con- 10,00 190,25 190,25 390,50 selho de Ministros n.º 57-B/2024, de 28 de março OE — Resolução do Conselho de Ministros 150,00 166,00 84,00 400,00 n.º 90-A/2024, de 19 de julho Total (*) 919,05 784,86 470,12 0,00 0,00 0,00 2 174,03 (*) Valor acumulado até 2024. (**) Deduzidos 2 % a valor de dotação de 1210,34 M€ para apoio técnico PRR. 3/4 1.ª série N.º 186 25-09-2024 32 993 casas 1.º Direito — Dotações para compromissos anuais — Valores indicativos (em milhões de euros) Fonte de financiamento Total 2024 2025 2026 2027 2028 2029 OE — Resolução do Conselho de Até 100 % 345,00 300,00 200,00 845,00 Ministros 60 % 400,00 500,00 266,00 1 166,00 Total 0,00 345,00 300,00 600,00 500,00 266,00 2 011,00 58 993 casas PRR+1.º Direito — Dotações para compromissos anuais — Valores indicativos (em milhões de euros) Total 2024 2025 2026 2027 2028 2029 Total 919,05 1 129,86 770,12 600,00 500,00 266,00 4 185,03 118147454 Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024 4/4 1.ª série N.º 186 25-09-2024 FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO Portaria n.º 222/2024/1, de 25 de setembro Sumário: Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da Autoridade Nacio- nal de Comunicações (ANACOM). Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2022, no montante de € 49 140 648,30; Tendo em consideração que o montante de € 17 164 832,72 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado com essa finalidade; Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesou- raria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de € 8 575,00; Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos comités da ESA, de Gestão de Pro- gramas de Telecomunicações (programa «Artes»); Considerando que através da Portaria n.º 141/2024/1, de 5 de abril, foi fixada subsidiariamente a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM, quanto à regularização de montantes pendentes junto da ESA no âmbito do programa «Artes»; Considerando os montantes a transferir para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do dis- posto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho; Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 74/2020, de 19 de novembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), do valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de ser- viços de televisão por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, devendo o montante exato ser fixado por portaria; Considerando que, relativamente ao ano de 2023, nos termos do n.º 2 do mencionado artigo 12.º‑A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o montante a transferir para o ICA, nos ter- mos do n.º 1 da citada disposição, é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.; Tendo em conta que importa fixar o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Comu- nicação Social (ERC); Considerando também a compensação a ser atribuída aos titulares das licenças de rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas-SAB/SAP (ligações de áudio), a operar na faixa dos 700 MHz, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a libertação dos canais radioelétricos e frequências que lhes estavam consignadas na referida faixa de frequências bem como a compensação que vier a ser devida aos titulares de direitos de utilização de espectro de radiofrequências de serviços de comuni- cações eletrónicas terrestres disponíveis ao público na faixa dos 900 MHz pelos custos incorridos com
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