Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2018
- Data
- 2018-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (1819 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2018
Assim:
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê o Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e da
desenvolvimento de uma agenda de valorização do en- alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
sino profissional, que aposta na expansão e centralidade de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º
das suas ofertas educativas e formativas, bem como na da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do
valorização social e no reconhecimento desta via, tendo artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros re-
como premissa base o papel insubstituível da educação solve:
como um meio privilegiado de promover a justiça social 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios
e a igualdade de oportunidades. decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito
Nesse sentido, prevê o alargamento da oferta formativa do ensino profissional para o ciclo de formação 2018-2021
no âmbito do ensino profissional, importando salientar o até ao montante global de € 51 152 872,37.
ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da 2 — Determinar que os encargos financeiros resultan-
economia e do mercado de trabalho, permitindo, por um lado, tes dos apoios referidos no número anterior não podem
alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento eco- exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
nómico e social do país e, por outro, fomentar uma crescente a) 2018 — € 7 086 456,13;
valorização das ofertas de ensino profissional, aumentando b) 2019 — € 15 735 788,90;
a motivação dos jovens, incentivando-os a ingressar em c) 2020 — € 16 839 159,24;
cursos profissionais e potenciando, assim, o seu sucesso d) 2021 — € 11 491 468,10.
educativo, bem como a sua qualificação profissionalizante.
Assim, o processo de planeamento e concertação das 3 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
redes de ofertas de dupla certificação, que contou com a económico pode ser acrescido do saldo que se apurar no
racionalização da oferta através da mobilização do Sis- ano anterior.
tema de Antecipação de Necessidades de Qualificações, 4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
enquanto instrumento estratégico que enquadra as neces- dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas
sidades de qualificações a nível regional/sub-regional, foi e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabe-
instrumental para a valorização destas ofertas formativas, lecimentos Escolares.
desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no
instalada e a oferta de cursos profissionais existente, pro- Ministro da Educação a competência para a prática de
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todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa da Ucrânia, em Kiev, para efeitos de aplicação e execução
referidos no n.º 1. da Convenção.
6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de setembro da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de maio de 1983.
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de
da Costa. setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário
111697708 da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de novembro de 1983.
A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
guesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso publi-
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS maio de 1984.
A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção
Aviso n.º 121/2018 e Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, que, nos
termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, publi-
Por ordem superior se torna público que, por notificação cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de
de 13 de abril de 2018, o Ministério dos Negócios Estran- setembro de 2014, sucedeu nas competências à Direção-
geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República -Geral de Reinserção Social, do Ministério da Justiça.
Portuguesa formulado uma declaração em conformidade
com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de setembro
Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
na Haia, a 25 de outubro de 1980. 111687007
(Tradução) Aviso n.º 122/2018
Declaração Por ordem superior se torna público que, por notificação
datada de 26 de julho de 2018, o Conselho Federal Suíço
Portugal, 13-03-2018. comunicou ter a República de Madagáscar depositado a 10
O Governo da República Portuguesa toma nota da decla- de julho de 2018 o seu instrumento de ratificação ao Proto-
ração apresentada pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 colo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto
de 1949 Relativo à Adoção de Um Emblema Distintivo
referente à aplicação da Convenção sobre os Aspetos Civis Adicional (Protocolo III) adotado em Genebra, em 8 de de-
do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em zembro de 2005, referente à Convenção de Genebra de 12
25 de outubro de 1980 à «República Autónoma da Cri- de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas da Guerra.
meia» e à cidade de Sebastopol, bem como da declaração
apresentada pela Federação da Rússia em 19 de julho de (Tradução)
2016 relativamente à declaração da Ucrânia. Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o Protocolo III entrará
No que diz respeito à declaração da Federação da Rús- em vigor para a República de Madagáscar seis meses após
sia, o Governo da República Portuguesa declara, em con- o depósito do instrumento, ou seja, a 10 de janeiro de 2019.
formidade com as conclusões do Conselho Europeu de A República Portuguesa é Parte no mesmo Protocolo, que
20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo foi aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia
ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República da República n.º 14/2014 e ratificado pelo Decreto do Presi-
Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela dente da República n.º 12/2014, ambos publicados no Diário
Federação da Rússia. da República, 1.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2014.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial da Posteriormente foi retificado pela Declaração de Retifica-
Convenção acima mencionada, o Governo da República ção n.º 10-A/2014 e Declaração de Retificação n.º 10-B/2014
Portuguesa considera, portanto, que a Convenção continua, respetivamente, ambas publicadas no Diário da República,
em princípio, a aplicar-se à «República Autónoma da Cri- 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.
meia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de setembro
do território da Ucrânia. de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
O Governo da República Portuguesa toma ainda nota da 111690847
declaração da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente
fora do seu controlo e que a aplicação e execução pela
Ucrânia das suas obrigações decorrentes da Convenção ADMINISTRAÇÃO INTERNA E ECONOMIA
nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não
estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação Portaria n.º 275/2018
em causa apenas determinado pelas autoridades centrais
da Ucrânia em Kiev. de 4 de outubro
Face ao exposto, o Governo da República Portuguesa
declara que não irá comunicar e interagir diretamente com Alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro
as autoridades da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos A aprovação da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro,
ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos em cumprimento de um objetivo de apoio e promoção do
através das autoridades da Federação da Rússia. Declara empreendedorismo enunciado no Programa do XXI Governo
ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais Constitucional, constitui um contributo decisivo para a atra-
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ção de empreendedores internacionais e para a captação de Artigo 2.º
investimento, designadamente estrangeiro, na promoção da
Alteração ao artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017,
dinâmica de criação empresarial, de ideias e novos modelos de 13 de novembro
de negócio, estratégicos para a geração de emprego particu-
larmente qualificado e consequente crescimento económico. O artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novem-
Ao regular o papel das entidades incubadoras no acolhi- bro, passa a ter a seguinte redação:
mento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedo-
res e seus projetos empresariais, a Portaria n.º 344/2017, «Artigo 8.º
de 13 de novembro, fornece o quadro jurídico basilar do
[...]
programa «Startup Visa», complementado ao nível pro-
cedimental pelo Despacho Normativo n.º 4/2018, de 2 de É criado um comité de acompanhamento da exe-
fevereiro, definindo os critérios e termos concretos em que cução do programa, constituído por um membro in-
os empreendedores estrangeiros podem estabelecer-se e de- dicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro
senvolver atividade económica em incubação no nosso país. indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
A execução do programa, nomeadamente para efeitos um membro indicado pelo membro do Governo res-
do procedimento de obtenção do visto, reconhece a conve- ponsável pela área da economia, um membro indicado
niência da participação de um representante indicado pelo pelo membro de Governo responsável pela área da
membro do Governo responsável pela área dos negócios administração interna e um membro indicado pelo
estrangeiros no comité de acompanhamento, previsto no membro de Governo responsável pela área dos ne-
artigo 8.º da referida portaria. gócios estrangeiros.»
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, Artigo 3.º
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, Entrada em vigor
de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, e da Portaria
n.º 344/2017, de 13 de novembro, manda o Governo, pelo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Eco- da sua publicação.
nomia, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio
do Nascimento Cabrita, em 1 de outubro de 2018. — O Mi-
Objeto
nistro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral,
A presente portaria procede à primeira alteração à Por- em 6 de setembro de 2018.
taria n.º 344/2017, de 13 de novembro. 111694938
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