Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2026
- Data
- 2026-06-18
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, que prevê a criação do Programa Menos Ruído. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1029 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2026
Sumário: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, que prevê a cria-
ção do Programa Menos Ruído.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, prevê, entre outras medidas,
a criação do Programa Menos Ruído, cujo objetivo é beneficiar o isolamento acústico dos edifícios
habitacionais suscetíveis ao ruído gerado pelo Aeroporto Humberto Delgado.
O n.º 5 da referida resolução determina que os encargos decorrentes da implementação do Pro-
grama Menos Ruído, no montante global de 10 000 000,00 €, seriam divididos pelos anos económicos
de 2025 e 2026, e suportados pelo Fundo Ambiental.
Contudo, a celebração dos protocolos entre o Fundo Ambiental e os municípios abrangidos ocorreu
em 22 de janeiro de 2026, não tendo sido executada a verba prevista para o ano económico de 2025,
o que determina a necessidade da reprogramação temporal do financiamento do Programa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1
do artigo 44.º e dos artigos 45.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, que passa a ter
a seguinte redação:
«1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Determinar que os encargos decorrentes da implementação do Programa Menos Ruído, no
montante máximo global de 10 000 000,00 €, isento de IVA, a dividir pelos anos económicos de 2026
e 2027, são suportados por verbas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, na fonte de
financiamento 513 — receitas próprias do ano do orçamento do Fundo Ambiental.
6 — Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não
podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
a) Em 2026 — 5 000 000,00 €;
b) Em 2027 — 5 000 000,00 €.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2026
7 — Determinar que os encargos financeiros previstos para os anos de 2026 e 2027 são integral-
mente suportados por verbas inscritas e a inscrever no Programa Orçamental Ambiente e Energia, não
havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou
outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao Capítulo 60 gerido pela
Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
8 — Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente
resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente ao ano de 2027.
9 — [Anterior n.º 6.]
10 — [Anterior n.º 7.]
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11 — [Anterior n.º 8.]
12 — [Anterior n.º 9.]
13 — [Anterior n.º 10.]
14 — [Anterior n.º 11.]
15 — Instar os Municípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada a proceder ao lançamento
dos concursos para acesso ao Programa Menos Ruído e a definir os respetivos procedimentos, os quais
devem ser lançados, o mais tardar, até dia 30 de dezembro de 2026, e, em qualquer caso, respeitar os
seguintes critérios mínimos:
a) [Anterior alínea a) do n.º 12.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 12.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 12.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 12.]
16 — [Anterior n.º 13.]
17 — [Anterior n.º 14.]
18 — [Anterior n.º 15.]
19 — [Anterior n.º 16.]
20 — [Anterior n.º 17.]»
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 266/2026/1, de 18 de junho
Sumário: Fixa os procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do
pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
A persistência dos impactos económicos associados ao aumento extraordinário do preço dos
combustíveis e do líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue), decorrente da crise geopolítica
e militar no Médio Oriente, tem afetado de forma significativa a atividade dos operadores de transporte,
com reflexos na sua capacidade financeira e no cumprimento atempado das respetivas obrigações
contributivas.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, aprovou um conjunto de medidas
excecionais e temporárias de apoio aos operadores de transporte de mercadorias por conta de outrem,
incluindo o diferimento, por um período limitado e não prorrogável, do pagamento das contribuições
à segurança social devidas nos meses de maio, junho e julho de 2026.
Atendendo a que o referido decreto‑lei prevê a definição, por portaria, dos procedimentos neces-
sários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança
social, importa estabelecer os mecanismos de identificação dos beneficiários, bem como as regras
aplicáveis ao respetivo pagamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, manda
o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à fixação dos procedimentos necessários à aplicação da medida
excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
São beneficiários da medida os operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que com-
provadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto
da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 3.º
Condições de acesso
Para acesso à medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança
social, as entidades identificadas no artigo anterior devem ainda ter a sua situação contributiva e tribu-
tária regularizada à data da verificação desta condição pela instituição de segurança social competente,
nos termos do artigo seguinte.