Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2026

Data
2026-06-18
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, que prevê a criação do Programa Menos Ruído. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1029 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2026 Sumário: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, que prevê a cria- ção do Programa Menos Ruído. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, prevê, entre outras medidas, a criação do Programa Menos Ruído, cujo objetivo é beneficiar o isolamento acústico dos edifícios habitacionais suscetíveis ao ruído gerado pelo Aeroporto Humberto Delgado. O n.º 5 da referida resolução determina que os encargos decorrentes da implementação do Pro- grama Menos Ruído, no montante global de 10 000 000,00 €, seriam divididos pelos anos económicos de 2025 e 2026, e suportados pelo Fundo Ambiental. Contudo, a celebração dos protocolos entre o Fundo Ambiental e os municípios abrangidos ocorreu em 22 de janeiro de 2026, não tendo sido executada a verba prevista para o ano económico de 2025, o que determina a necessidade da reprogramação temporal do financiamento do Programa. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 44.º e dos artigos 45.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, que passa a ter a seguinte redação: «1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Determinar que os encargos decorrentes da implementação do Programa Menos Ruído, no montante máximo global de 10 000 000,00 €, isento de IVA, a dividir pelos anos económicos de 2026 e 2027, são suportados por verbas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, na fonte de financiamento 513 — receitas próprias do ano do orçamento do Fundo Ambiental. 6 — Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA: a) Em 2026 — 5 000 000,00 €; b) Em 2027 — 5 000 000,00 €. Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2026 7 — Determinar que os encargos financeiros previstos para os anos de 2026 e 2027 são integral- mente suportados por verbas inscritas e a inscrever no Programa Orçamental Ambiente e Energia, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao Capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental. 8 — Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente ao ano de 2027. 9 — [Anterior n.º 6.] 10 — [Anterior n.º 7.] 1/2 1.ª série N.º 116 18-06-2026 11 — [Anterior n.º 8.] 12 — [Anterior n.º 9.] 13 — [Anterior n.º 10.] 14 — [Anterior n.º 11.] 15 — Instar os Municípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada a proceder ao lançamento dos concursos para acesso ao Programa Menos Ruído e a definir os respetivos procedimentos, os quais devem ser lançados, o mais tardar, até dia 30 de dezembro de 2026, e, em qualquer caso, respeitar os seguintes critérios mínimos: a) [Anterior alínea a) do n.º 12.] b) [Anterior alínea b) do n.º 12.] c) [Anterior alínea c) do n.º 12.] d) [Anterior alínea d) do n.º 12.] 16 — [Anterior n.º 13.] 17 — [Anterior n.º 14.] 18 — [Anterior n.º 15.] 19 — [Anterior n.º 16.] 20 — [Anterior n.º 17.]» 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948814 Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2026 2/2 1.ª série N.º 116 18-06-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 266/2026/1, de 18 de junho Sumário: Fixa os procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho. A persistência dos impactos económicos associados ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis e do líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue), decorrente da crise geopolítica e militar no Médio Oriente, tem afetado de forma significativa a atividade dos operadores de transporte, com reflexos na sua capacidade financeira e no cumprimento atempado das respetivas obrigações contributivas. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio aos operadores de transporte de mercadorias por conta de outrem, incluindo o diferimento, por um período limitado e não prorrogável, do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de maio, junho e julho de 2026. Atendendo a que o referido decreto‑lei prevê a definição, por portaria, dos procedimentos neces- sários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, importa estabelecer os mecanismos de identificação dos beneficiários, bem como as regras aplicáveis ao respetivo pagamento. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à fixação dos procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho. Artigo 2.º Âmbito pessoal São beneficiários da medida os operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que com- provadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem. Artigo 3.º Condições de acesso Para acesso à medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, as entidades identificadas no artigo anterior devem ainda ter a sua situação contributiva e tribu- tária regularizada à data da verificação desta condição pela instituição de segurança social competente, nos termos do artigo seguinte.
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