Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2024
- Data
- 2024-09-17
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a realizar a des- pesa relativa à aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas. FINANÇAS, AMBIENTE E ENERGIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (1067 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2024
Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a reali-
zar a despesa relativa à aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é um instituto público de regime espe-
cial, que no âmbito das suas atribuições, consagradas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012,
de 11 de julho, na sua redação atual, tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego
e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de
formação profissional.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho, e demais legislação aplicável, a refeição cons-
titui um direito do formando pelo que as unidades orgânicas do IEFP, I. P., dispõem de refeitórios onde
é prestado o serviço de refeições confecionadas aos formandos que frequentem ações de formação
profissional nas diferentes modalidades.
Neste contexto e atenta a imprescindibilidade da continuidade do fornecimento do serviço de
refeições no regular funcionamento da atividade formativa, o IEFP, I. P., pretende adquirir serviços de
refeições confecionadas para as suas unidades orgânicas, por um período de 24 meses, para os anos
de 2025 e 2026, até ao montante global máximo de € 10 297 238,81, a que acresce o imposto sobre
o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas, por um
período de 24 meses, para os anos de 2025 e 2026, até ao montante máximo global de € 10 297 238,81,
a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, por recurso ao procedi-
mento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder,
em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 — € 5 049 522,53;
b) 2026 — € 5 247 716,28.
3 — Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo
apurado no ano que antecede.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2024
4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados
pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do IEFP, I. P.
5 — Delegar no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança
social, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no
âmbito da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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1.ª série
N.º 180
17-09-2024
FINANÇAS, AMBIENTE E ENERGIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 211/2024/1, de 17 de setembro
Sumário: Altera o regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para trans-
porte coletivo de passageiros.
O regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de mercadorias,
denominado de mecanismo de «gasóleo profissional», foi introduzido pela Lei n.º 24/2016, de 22 de
agosto, que aditou o artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), regulamentado
pela Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro.
Em 2023, através das Leis n.os 24-D/2022 e 24-E/2022, ambas de 30 de dezembro, o âmbito de apli-
cação do mecanismo de «gasóleo profissional» foi alargado, passando a abranger também o transporte
coletivo de passageiros, tendo sido aprovado, pela Portaria n.º 129/2024/1, de 2 de abril, um regime
transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para esta classe de transportes, no
qual se prevê que as comunicações relativas aos abastecimentos realizados no primeiro semestre de
2024 podem ser efetuadas até 31 de julho de 2024.
Não obstante os esforços envidados na implementação do mecanismo ao transporte coletivo
de passageiros, constata-se que um número avultado de operadores económicos continua sem ter
a possibilidade de efetuar as comunicações dos referidos abastecimentos, por se encontrar a aguardar
a entrega e a instalação dos equipamentos adquiridos para efeitos do registo, controlo e comunicação
dos abastecimentos.
Considerando que a lei prevê o direito ao reembolso parcial de impostos sobre combustíveis quanto
aos abastecimentos realizados desde 1 de janeiro de 2024, e que, por constrangimentos que lhe são
alheios, uma parte de tais operadores não têm condições para comunicar os abastecimentos efetuados:
Manda o Governo, pela Ministra da Juventude e Modernização, pela Secretária de Estado dos
Assuntos Fiscais, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 6837-C/2024, de 14 de junho,
do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento,
de 19 de junho de 2024, e pela Secretária de Estado da Energia, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 9406-B/2024, de 13 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 158, suplemento, de 16 de agosto de 2024, ao abrigo do n.º 8 do artigo 93.º-A do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na
redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 129/2024/1, de 2 de abril, que estabelece o regime tran-
sitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para transporte coletivo de passageiros.
Artigo 2.º
Regime transitório