Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023
- Data
- 2023-10-17
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (26 111 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023
Sumário: Aprova o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como desafio estratégico e como compro-
misso o combate às desigualdades, identificando medidas para acelerar a redução das desigualdades
socioeconómicas e prosseguir o combate determinado a todas as formas de discriminação.
Para concretizar este compromisso, o Governo comprometeu-se a implementar a Estratégia
Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030 (ENCP), aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, defi-
nindo como metas concretas para 2030:
A redução da taxa de pobreza monetária para o conjunto da população para 10 %, o que
representa uma redução de 660 mil pessoas em situação de pobreza;
A redução para metade da pobreza monetária no grupo das crianças, o que representa uma
redução de 170 mil crianças em situação de pobreza;
A aproximação do indicador de privação material infantil à média europeia;
A redução para metade da taxa de pobreza monetária dos trabalhadores pobres, o que repre-
senta uma redução de 230 mil trabalhadores em situação de pobreza; e
A redução da disparidade da taxa de pobreza dos diferentes territórios até ao máximo de três
pontos percentuais em relação à taxa média nacional.
A ENCP organiza-se em torno de seis eixos estratégicos:
a) Reduzir a pobreza nas crianças e jovens e nas suas famílias;
b) Promover a integração plena dos jovens adultos na sociedade e a redução sistémica do
seu risco de pobreza;
c) Potenciar o emprego e a qualificação como fatores de eliminação da pobreza;
d) Reforçar as políticas públicas de inclusão social, promover e melhorar a integração societal
e a proteção social de pessoas e grupos mais desfavorecidos;
e) Assegurar a coesão territorial e o desenvolvimento local;
f) Fazer do combate à pobreza um desígnio nacional.
Ao abrigo da referida resolução, foi designada a coordenadora nacional da ENCP, através do
Despacho n.º 13022/2022, de 10 de novembro, a quem cabe, designadamente, a responsabilidade
de apresentação do Plano de Ação 2022-2025 à comissão interministerial de alto nível (CIAN),
responsável por analisar, acompanhar e avaliar a execução da ENCP.
Como previsto na ENCP, a coordenadora apresentou à CIAN a proposta de Plano de Ação
2022-2025, que identifica e concretiza as ações concretas a desenvolver, os indicadores, as enti-
dades envolvidas e as metas para este período.
O Plano de Ação que concretiza a ENCP compreende o período entre 2022 e 2025, conforme
previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, assumindo-se,
desde logo, um dos objetivos daquela Estratégia de «fazer do combate à pobreza um desígnio
nacional» e, por isso, um compromisso contínuo de promover progressivamente a concretização
das medidas de combate à pobreza, neste momento, já com um conjunto robusto e abrangente
de medidas implementadas nos anos de 2022 e 2023, compromisso esse alinhado, também, com
o previsto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Assim, o Plano de Ação inclui,
além de medidas a implementar, medidas já concluídas ou em curso, como o Plano de Ação da
Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de
janeiro, o alargamento progressivo da gratuitidade das creches, estabelecido pela Lei n.º 2/2022,
de 3 de janeiro, e regulamentado pela Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua versão atual, o
aumento do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), atualizado através da Portaria n.º 298/2022,
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de 16 de dezembro, ou as alterações ao regime do IRS, introduzidas pela Lei n.º 24-D/2022, de 30
de dezembro (OE2023), como a redução em dois pontos percentuais da taxa de IRS do segundo
escalão, a reformulação do mínimo de existência ou a introdução de um novo modelo de retenção
na fonte.
O Plano de Ação constitui, não apenas a formalização de um roteiro para a atuação do Governo,
mas igualmente um documento que oferece ao escrutínio público a forma como o Governo concretiza
a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza. Desta forma, é possível aferir o grau de cumprimento
do compromisso assumido pelo Governo, no âmbito da avaliação das políticas públicas, bem como
os resultados atingidos no domínio do combate à pobreza e da sua prevenção. Esta aferição será
um instrumento indispensável para a elaboração do Plano de Ação para o período subsequente,
entre 2026 e 2030, assegurando uma maximização dos impactos das políticas, tendo sempre pre-
sente os ambiciosos objetivos inscritos na ENCP.
Ademais, tendo em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano de Ação é demonstrativo da importância e do contri-
buto ímpar da ENCP para a prossecução de diversos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
(ODS), com destaque para o ODS 1 (Erradicar a Pobreza), o ODS 4 (Educação de Qualidade), o
ODS 8 (Trabalho Digno e Crescimento Económico), o ODS 10 (Reduzir as Desigualdades), ODS 11
(Cidades e Comunidades Sustentáveis) e o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), refle-
tindo a sua abordagem global, multidimensional e transversal de articulação das políticas públicas
e atores no combate à pobreza.
Neste enquadramento, e resultante de um processo participado das várias áreas governa-
tivas, das entidades públicas com responsabilidade na execução da ENCP, da auscultação dos
membros da Comissão Técnica que elaborou a proposta da ENCP e de um conjunto de entidades
representativas da sociedade civil, o Plano de Ação 2022-2025 da ENCP identifica um conjunto de
ações articuladas em torno de 6 eixos de intervenção, 14 objetivos estratégicos e 273 atividades
que contribuem para concretização dos objetivos e das metas identificadas na ENCP.
Sem prejuízo do presente Plano de Ação, ao longo do período da respetiva implementação,
e no quadro da monitorização de que será objeto, podem ser nele incorporadas medidas adicio-
nais, se necessário, que contribuam para os objetivos da ENCP ou que relevem para fazer face a
acontecimentos inesperados.
Simultaneamente, aproveita-se para promover um ajustamento à resolução do Conselho
de Ministros que aprovou a ENCP, no que respeita à composição da CIAN, adequando-a à atual
orgânica do XXIII Governo Constitucional.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025
(PAENCP 2022-2025), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 — Determinar que cabe à coordenadora nacional da Estratégia Nacional de Combate à
Pobreza 2021-2030 (coordenadora nacional), e sem prejuízo do determinado no n.º 10 da Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, no âmbito do presente Plano
de Ação:
a) Coordenar e acompanhar a implementação e a execução do PAENCP 2022-2025, de acordo
com as planificações de cada área governativa interveniente, visando o cumprimento das medidas
e objetivos dele constantes;
b) Acompanhar, em articulação com a respetiva área governativa, as entidades responsáveis
pela implementação das medidas do PAENCP 2022-2025, solicitando, sempre que necessário,
informações sobre o processo de execução;
c) Promover, na monitorização de cada atividade prevista no Plano de Ação, a análise dos
respetivos contributos para os correspondentes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
d) Comunicar e promover o PAENCP 2022-2025 a nível nacional e garantir as ações necessá-
rias para, em parceria e mobilizando os municípios, entidades intermunicipais e demais entidades
envolvidas, assegurar a divulgação do PAENCP 2022-2025;
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e) Garantir a monitorização da implementação das medidas e promover o cumprimento dos
objetivos, com o apoio e colaboração da Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) criada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, nos termos previstos
no n.º 16 daquela resolução;
f) Elaborar e apresentar à comissão interministerial de alto nível (CIAN) criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, nos termos previstos no n.º 6 daquela
resolução, as propostas de revisão das medidas, atividades e metas do PAENCP 2022-2025 con-
sideradas necessárias e adequadas;
g) Elaborar e apresentar à CIAN, atendendo às competências da CTA, um relatório final de
execução do PAENCP 2022-2025, até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva
vigência;
h) Promover, no prazo previsto na alínea anterior, uma avaliação final do PAENCP 2022-2025,
que inclua uma avaliação de impacto da sua concretização.
3 — Determinar que, sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 17 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, a coordenação nacional é apoiada por uma equipa
técnica constituída por até oito trabalhadores integrados nas carreiras gerais da Administração
Pública, em articulação com a coordenadora nacional, afetos em regime de exclusividade, e a
recrutar em regime de mobilidade, nos termos dos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de entre
trabalhadores do Instituto da Segurança Social, I. P., do Gabinete de Estratégia e Planeamento do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ou do Instituto de Emprego e Formação
Profissional, I. P., cujos encargos serão totalmente assegurados pelos respetivos serviços de ori-
gem, nos termos do n.º 5 do artigo 153.º da LTFP.
4 — Determinar que a CTA reúne quadrimestralmente, ou sempre que convocada pela coor-
denadora nacional, competindo-lhe:
a) Acompanhar a implementação e monitorizar a execução do PAENCP 2022-2025;
b) Coadjuvar a coordenadora nacional na orientação das entidades responsáveis pela imple-
mentação das medidas do PAENCP 2022-2025, solicitando, sempre que necessário, informações
sobre o respetivo processo de execução;
c) Garantir a monitorização da implementação das medidas e objetivos do PAENCP
2022-2025;
d) Participar na elaboração e conclusão dos relatórios sobre a execução das medidas e obje-
tivos do PAENCP 2022-2025;
e) Participar na elaboração das propostas de revisão ou ajustamento das medidas do PAENCP
2022-2025 que se revelem necessárias.
5 — Determinar que compete a cada área governativa envolvida na execução das ações e
atividades que integram o PAENCP 2022-2025 promover a sua implementação e assegurar os encar-
gos resultantes da mesma, de acordo com as respetivas dotações e disponibilidades orçamentais.
6 — Estabelecer que a implementação das medidas do PAENCP 2022-2025 é promovida pelas
entidades e serviços competentes em razão da matéria e do território, de acordo com as respetivas
dotações e disponibilidades orçamentais, sob o acompanhamento da coordenadora nacional, sem
prejuízo das competências próprias de cada um dos serviços e organismos.
7 — Determinar que o PAENCP 2022-2025, bem como informação sobre a sua execução, é
disponibilizado no sítio na Internet da ENCP, estando as entidades competentes obrigadas a prestar
toda a colaboração na disponibilização dos dados necessários à sua monitorização.
8 — Estabelecer que, na execução das medidas do PAENCP 2022-2025, sempre que se
verifique a necessidade de troca de informação entre as várias entidades, a mesma deve ser
efetuada, preferencialmente, com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração
Pública (iAP).
9 — Estabelecer que a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim,
de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos das medidas
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do presente PAENCP 2022-2025, possam ou devam ser disponibilizadas ao público, sem prejuízo
do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a
leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração
Pública, em www.dados.gov.pt.
10 — Alterar o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro,
que passa a ter a seguinte redação:
«6 — Criar uma comissão interministerial de alto nível (CIAN) responsável por analisar, acom-
panhar e avaliar a execução da ENCP, constituída pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da digitalização e modernização administrativa, presidência do conselho de ministros, da
igualdade e migrações, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde,
da energia, da habitação e das autarquias locais, sem prejuízo de os membros da CIAN poderem
convidar a participar nas suas reuniões, quando tal se justifique, membros do Governo responsáveis
por outras áreas governativas.»
11 — Determinar que:
a) Até à conclusão do processo de extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as
Migrações, I. P. (ACM, I. P.), a que se refere o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as referên-
cias efetuadas no anexo à presente resolução à «Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
(AIMA, I. P.)» e, no âmbito do Programa Escolhas, ao «Instituto Português do Desporto e Juventude,
I. P. (IPDJ, I. P.)» consideram-se feitas ao «ACM, I. P.»;
b) Após a conclusão do processo de reorganização da Direção-Geral do Património Cultural, a
que se referem os Decretos-Leis n.os 78/2023 e 79/2023, de 4 de setembro, as referências efetuadas
no anexo à presente resolução à «DGPC» consideram-se feitas à «Património Cultural, I. P.» e à
«Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.», em função das respetivas competências;
c) Até à conclusão do processo de extinção, por fusão, do Serviço de Intervenção nos Compor-
tamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), a que se refere o Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11
de outubro, as referências efetuadas no anexo à presente resolução ao «ICAD, I. P.» consideram-
-se feitas ao SICAD.
12 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Plano de Ação de Combate à Pobreza 2022-2025
A — Sumário executivo
A abordagem da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030 (ENCP), conforme esta-
belecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, que a aprova, vai
muito além da definição de pobreza enquanto privação de recursos monetários, assumindo-a como
um fenómeno complexo e multidimensional e uma violação dos direitos humanos e de cidadania.
Nesta linha, o Plano de Ação da ENCP 2022-2025 (PAENCP 2022-2025) exige uma atuação
integrada dos diferentes atores e áreas setoriais e prevê a implementação progressiva de políticas
públicas transversais e setoriais, que visam combater o aumento das situações de pobreza, a
par de políticas e ações preventivas que quebrem o ciclo de transmissão geracional da pobreza,
focando-se especialmente nas suas causas estruturais, e contribuindo para reduzir os riscos de
pobreza e exclusão social nas gerações futuras.
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O cumprimento deste objetivo apela a que este Plano de Ação potencie o reforço da cooperação
entre todos os atores aos diferentes níveis e estimule o desenvolvimento e a implementação de
políticas integradas e/ou complementares de âmbito local, numa lógica multissetorial, que permitam
identificar soluções mais adequadas à heterogeneidade e às especificidades destes territórios e
das respetivas populações. A prevenção e o combate à pobreza e às desigualdades exigem, assim,
atuações transversais, mas também outras de caráter mais individualizado, que são indissociáveis
do desenvolvimento sustentado e sustentável dos territórios. Impõe-se, deste modo, um processo
de governança multinível, com políticas públicas estruturais e intersetoriais de resposta.
Neste desígnio enquadram-se os processos de descentralização de competências no âmbito
da ação social, onde os níveis de governação local e central partilham responsabilidades e recur-
sos por um serviço ou bem público, mas também todos os investimentos mobilizadores previstos
nas diferentes fontes de financiamento nacionais, Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e
Portugal 2030 (PT2030), o que permitirá alavancar o importante investimento ao nível da capaci-
tação de agentes de combate à pobreza nos territórios, assegurando a articulação com parcerias
públicas e privadas locais, com o objetivo de promover o trabalho em rede e inovar nos sistemas
de governança territoriais.
Assume-se como prioridade fortalecer o Programa Rede Social, considerado como uma estru-
tura decisiva para responder à situação de pobreza e exclusão social e promover um desenvolvimento
social integrado, mais próximo dos contextos territoriais onde os problemas sociais ocorrem.
Mas, para um Portugal inclusivo e sustentável, que ofereça perspetivas de futuro a todas as
pessoas e territórios, que proteja os meios de subsistência comuns e execute transições, através
de uma resposta ágil e adequada aos vários desafios, incluindo ao das alterações climáticas, da
resiliência aos choques futuros e da transição digital e, em simultâneo, promova uma sociedade
mais justa que responda ao desafio demográfico e às desigualdades, sem deixar ninguém para trás,
é essencial que as políticas setoriais, os níveis de governação, os territórios e os grupos societais
conjuguem esforços e os coloquem ao serviço de todos.
Nesta perspetiva, para o sucesso deste Plano de Ação serão determinantes a mobilização e a
articulação de atores e instituições, incluindo os da economia social, na prossecução de esforços
que visem uma maior equidade, eficiência e eficácia de atuação e uma alteração do paradigma que
orienta a intervenção, conformando-o com os imperativos da flexibilização, inovação, qualificação
e do direito à individualização de cuidados.
Atendendo à evolução recente da situação económica e social, marcada sobretudo pela guerra
na Ucrânia e pelo aumento do custo de vida, para além das medidas previstas na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, o Plano integra um conjunto de novas
medidas, consideradas relevantes para o necessário ajuste contextual da resposta a fenómenos
emergentes e/ou de agravamento de situações de pobreza.
O Plano de Ação que concretiza a ENCP compreende o período entre 2022 e 2025, conforme
previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, assumindo-se,
desde logo, um dos objetivos daquela Estratégia de «fazer do combate à pobreza um desígnio
nacional» e, por isso, um compromisso contínuo de promover progressivamente a concretiza-
ção das medidas de combate à pobreza, já com um conjunto robusto e abrangente de medidas
implementadas no ano de 2022 e de 2023, em linha com o previsto na Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável. Assim, o Plano de Ação inclui, além de medidas a implementar,
medidas já concluídas ou em curso, como o Plano de Ação da Garantia para a Infância, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro, o alargamento progressivo
da gratuitidade das creches, estabelecido pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e regulamentado
pela Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua versão atual, o aumento do valor do indexante
dos apoios sociais (IAS), atualizado através da Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro, ou as
alterações ao regime do IRS, introduzidas pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE2023),
como a redução em dois pontos percentuais da taxa de IRS do segundo escalão, a reformulação
do mínimo de existência ou a introdução de um novo modelo de retenção na fonte.
O Plano de Ação constitui não apenas um roteiro para a atuação do Governo, mas igualmente
um documento que oferece ao escrutínio público a forma como o Governo concretiza a ENCP. Desta
forma, é possível aferir o grau de cumprimento do compromisso assumido pelo Governo, no âmbito
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da avaliação das políticas públicas, bem como os resultados atingidos no domínio do combate à
pobreza e da sua prevenção. Esta aferição será um instrumento indispensável para a elaboração
do Plano de Ação para o período subsequente, entre 2026 e 2030, assegurando uma maximização
dos impactos das políticas, tendo sempre presente os ambiciosos objetivos inscritos na ENCP.
Ademais, tendo em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano de Ação é demonstrativo da importância e do contri-
buto ímpar da ENCP para a prossecução de diversos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
(ODS), com destaque para o ODS 1 (Erradicar a Pobreza), o ODS 4 (Educação de Qualidade), o
ODS 8 (Trabalho Digno e Crescimento Económico), o ODS 10 (Reduzir as Desigualdades), o ODS
11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), refle-
tindo a sua abordagem global, multidimensional e transversal de articulação das políticas públicas
e atores no combate à pobreza.
B — Enquadramento e definição do Plano de Ação
B.1 — Combate à Pobreza: uma prioridade nacional
O XXIII Governo Constitucional inscreveu no seu programa o compromisso de implementar a
ENCP, no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) e como elemento central do obje-
tivo de erradicação da pobreza, enquadrado no desafio estratégico de redução das desigualdades
e concorrendo, também, para o preconizado na Agenda 2030 — Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável.
A sua implementação será enquadrada em dois Planos de Ação (2022-2025 e 2026-2030) que,
cruzando diferentes instrumentos e dimensões de política pública e integrando transversalmente
todos os públicos, da infância à velhice, incluindo os grupos e públicos mais vulneráveis, assumem
as metas da ENCP para 2030:
Reduzir a taxa de pobreza monetária para o conjunto da população para 10 %, o que repre-
senta uma redução de 660 mil pessoas em situação de pobreza;
Reduzir para metade a pobreza monetária no grupo das crianças, o que representa uma
redução de 170 mil crianças em situação de pobreza;
Aproximação do indicador de privação material infantil à média europeia, em pontos percentuais;
Reduzir para metade a taxa de pobreza monetária dos trabalhadores pobres, o que representa
uma redução de 230 mil trabalhadores em situação de pobreza;
Reduzir a disparidade da taxa de pobreza nos diferentes territórios até ao máximo de três
pontos percentuais em relação à taxa média nacional.
B.2 — Princípios orientadores na elaboração do Plano de Ação
A elaboração do Plano de Ação 2022-2025 foi enformada pelos seguintes princípios orienta-
dores:
A consagração de um conjunto de direitos básicos de cidadania, enquanto patamar de
suporte, garantia e promoção de níveis de bem-estar satisfatórios e compatíveis com a dignidade
humana;
O compromisso político firme e transversal a todas as áreas das políticas públicas, assumindo
que o combate à pobreza não é exclusivo das políticas sociais;
A responsabilização e a mobilização do conjunto da sociedade e de cada pessoa no esforço
de erradicação das situações de pobreza em todas as suas formas;
A integração e multidimensionalidade entendidas como convergência das medidas económicas,
sociais e ambientais com vista ao desenvolvimento das comunidades locais;
A territorialização das intervenções como aproximação e adequação às especificidades locais,
criando dinâmicas de potenciação dos recursos e competências;
A participação plena e constante de todos, em particular dos cidadãos, famílias e grupos em
situação de pobreza;
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A combinação adequada entre a universalidade e a diferenciação positiva, ou seja, a garantia
de que, no cumprimento dos objetivos de inclusão social, todos os cidadãos e cidadãs são efeti-
vamente tratados como iguais na base da diversidade das suas situações e necessidades e em
relação com os recursos e oportunidades;
A implementação de um sistema efetivo de monitorização, acompanhamento e avaliação
que potencie um melhor aproveitamento da informação administrativa e aprofunde a vertente de
informação estatística, detalhada e atualizada.
O Plano de Ação estabelece o compromisso do Governo na execução progressiva da Estra-
tégia Nacional de Combate à Pobreza com ações especificadas, tendencialmente quantificadas,
calendarizadas e com financiamento indicado. Desta forma, o Plano de Ação é um instrumento
monitorizável através de indicadores de realização que são disponibilizados, mas também de
indicadores de resultado ou de impacto que permitirão aferir o contributo das atividades para as
metas definidas na Estratégia.
B.3 — Contributos para o Plano de Ação
No decorrer do processo de elaboração deste Plano de Ação foram analisados os diversos
programas e estratégias setoriais que se articulam com a ENCP. Foram, igualmente, recolhidos e
discutidos os contributos de diversas áreas governativas responsáveis pela implementação das
medidas, bem como auscultados os membros da Comissão Técnica que elaborou a proposta de
Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, e um conjunto de entidades representativas da socie-
dade civil.
O Plano de Ação materializa-se através de um conjunto de ações coerentes e articuladas em
torno de 6 eixos de intervenção, 14 objetivos estratégicos, 273 atividades, da responsabilidade
de domínios setoriais e entidades diferentes, que se integram e complementam, sem detrimento
da possibilidade de, ao longo do período da sua implementação, e no quadro da monitoriza-
ção, ou de alterações conjunturais, poderem ser necessárias outras que permitam melhorar e
maximizar os resultados que se pretendem alcançar. A perspetiva de género é considerada de
modo transversal, incluindo através da desagregação por sexo dos respetivos indicadores de
monitorização.
B.4 — Propósito e pilares do Plano de Ação
Tendo por base o conceito de pobreza, os princípios orientadores e as metas apresentadas
na ENCP, foi delineado o PAENCP 2022-2025, com o propósito de reduzir de forma expressiva a
incidência da pobreza e de prevenir a sua reprodução, organizado em torno de seis eixos estra-
tégicos:
Eixo 1 — Reduzir a pobreza nas crianças e jovens e nas suas famílias;
Eixo 2 — Promover a integração plena dos jovens adultos na sociedade e a redução sistémica
do seu risco de pobreza;
Eixo 3 — Potenciar o emprego e qualificação como fatores de eliminação da pobreza;
Eixo 4 — Reforçar as políticas públicas de inclusão social, promover e melhorar a integração
societal e a proteção social de pessoas e grupos desfavorecidos;
Eixo 5 — Assegurar a coesão territorial e o desenvolvimento local;
Eixo 6 — Fazer do combate à pobreza um desígnio nacional.
O Eixo 1 é composto por 41 medidas consubstanciadas em 87 atividades que contribuem para
a concretização de três objetivos estratégicos (OE):
OE 1.1 — Garantir o acesso a bens e serviços básicos;
OE 1.2 — Garantir um nível de recursos básicos às famílias;
OE 1.3 — Garantir a participação das crianças e jovens no processo de desenvolvimento.
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As atividades dirigem-se diretamente às famílias com crianças e jovens em situação de vul-
nerabilidade, elevando os seus rendimentos e o seu acesso a serviços essenciais, essencialmente
pelo reforço das respostas públicas.
É dada igualmente ênfase aos mecanismos que permitam interromper ciclos geracionais de
pobreza, criando as condições para que as novas gerações ambicionem um nível socioeconómico
superior às que a antecederem. As atividades deste eixo estão em estreita articulação com a Garan-
tia para a Infância e outros programas e medidas que se encontram em curso, com o objetivo de
prevenir e combater a pobreza e a exclusão social, garantindo o acesso das crianças a um conjunto
de serviços essenciais, contribuindo também para defender os direitos da criança.
O Eixo 2 integra 18 medidas e 33 atividades orientadas para o objetivo estratégico que visa pro-
mover o desenvolvimento integral dos jovens, com particular atenção aos provenientes de contextos
mais vulneráveis (OE 2.1). As atividades valorizam muito em particular a educação e a formação
profissional que habilitem os jovens nos percursos pessoais e profissionais que escolham.
As atividades inscrevem ainda uma grande valorização de iniciativas que concorram para a
capacitação de grupos mais vulneráveis, permitindo-lhes minimizar o impacto do contexto socioe-
conómico de que sejam provenientes nos seus trajetos. A educação, a formação e a capacitação
têm neste eixo uma abordagem abrangente, valorizando o acesso à cultura artística, humanística,
científica e tecnológica dos jovens. São valorizadas ainda, de forma muito particular, as condições
de emancipação dos jovens com fator decisivo na concretização dos projetos de vida, adquirindo
uma especial relevância o acesso a habitação digna e acessível.
O Eixo 3 contém 35 medidas que se concretizam em 58 atividades que concorrem para três
objetivos estratégicos:
OE 3.1 — Integração no mercado de trabalho e promoção da qualificação como instrumentos
de combate à pobreza e às desigualdades;
OE 3.2 — Eliminar a discriminação e a marginalização das pessoas no mercado de trabalho;
OE 3.3 — Apostar na melhoria das relações e condições de trabalho.
Neste eixo é valorizado o emprego e a qualificação como fatores determinantes da eliminação
da pobreza. Ganham particular relevo neste eixo as atividades que concorrem para a promoção do
emprego sustentável e de qualidade, que tiveram uma concretização substancial com a implemen-
tação da Agenda para o Trabalho Digno. São ainda valorizadas as medidas destinadas a elevar
as qualificações e as competências, prevenindo a obsolescência das aptidões profissionais de e
pessoas empregadas e melhorando as condições das pessoas em situação de desemprego e de
inatividade.
São igualmente valorizadas as atividades que eliminem as discriminações no mercado de tra-
balho que limitem o aproveitamento do pleno potencial de todos os cidadãos, com consequências
gravosas para os próprios e que são, igualmente, um fator que limita o desenvolvimento do País.
O Eixo 4 integra 20 medidas e 38 atividades para a concretização de três objetivos estratégicos:
OE 4.1 — Reavaliar e reformular os mecanismos de combate à pobreza de forma a assegurar
o aumento da sua abrangência, eficácia e eficiência;
OE 4.2 — Promover políticas públicas integradas, que combinem políticas públicas econó-
micas e sociais de forma a gerar sinergias que possibilitem abordar em simultâneo o triângulo do
emprego, da defesa dos rendimentos e da concretização dos direitos sociais;
OE 4.3 — Assegurar o acesso das populações mais vulneráveis aos serviços públicos ou
apoiados/regulados pelo sistema de proteção social.
Estão aqui incluídas as políticas públicas de inclusão social como elemento essencial para com-
bater fenómenos de natureza conjuntural decorrentes do efeito de crises económicas com impacto
nos rendimentos, mas também para dar uma resposta efetiva a fenómenos mais persistentes de
pobreza permitindo a elevação dos níveis de vida e a interrupção da sua transmissão geracional.
Está prevista uma reavaliação dos instrumentos de combate à pobreza que permitam uma
flexibilidade de respostas adequada à diversidade e complexidade dos fenómenos de pobreza,
assegurando o aumento da sua abrangência, eficácia e eficiência. Neste âmbito, são valorizadas
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as atividades que permitam uma abordagem integrada das respostas públicas, reconhecendo que
a especificidade de grupos vulneráveis deve merecer igualmente uma resposta adaptada.
O Eixo 5 integra 20 medidas que serão concretizadas através de 35 atividades que concorrem
para a prossecução de três objetivos estratégicos:
OE 5.1 — Reforçar a cooperação entre todos os atores da sociedade como premissa para o
desenvolvimento económico e social — destaque ao envolvimento de organizações da sociedade
civil, em particular as organizações representativas das populações em vulnerabilidade e membros
destas populações mesmo que não organizados formalmente;
OE 5.2 — Reduzir os fatores de maior vulnerabilidade, potenciados pelas características
territoriais;
OE 5.3 — Promover a equidade e igualdade de oportunidades em todo o território nacional,
assegurando medidas específicas que tenham em conta as especificidades de cada território.
As atividades inscritas pretendem reduzir as desigualdades induzidas pelo território e garantir
que as condições de vida e as oportunidades não são impactadas de forma relevante pelo território
onde se nasceu, cresceu ou se escolheu concretizar projetos de vida.
Adicionalmente, a um crescimento territorialmente inclusivo impõe-se uma abordagem que
garanta a acessibilidade a um conjunto de equipamentos e serviços em todos os territórios a par
de projetos de inclusão que integrem a perspetiva territorial na sua implementação. As atividades
previstas neste eixo estarão naturalmente articuladas com a descentralização de competências
concretizada e com as restantes políticas de coesão territorial que têm vindo a ser desenvolvidas.
O Eixo 6 tem um total de 11 medidas que serão concretizadas através de 22 atividades que
pretendem fazer do combate à pobreza um desígnio nacional. Assim, as atividades previstas
ambicionam mobilizar os diferentes atores para uma resposta política robusta e abrangente, que
promova uma consciência coletiva sobre a pobreza e as desigualdades.
As iniciativas pressupõem ainda um envolvimento das pessoas em situação de pobreza e
exclusão na reflexão crítica sobre as medidas preconizadas. O sucesso dos dois objetivos estra-
tégicos deste eixo implica a cooperação entre os diferentes atores públicos, privados e do setor
social, bem como aos diferentes níveis de atuação local, regional e nacional:
OE 6.1 — Garantir mecanismos de participação das populações em situação de vulnerabilidade
no desenho, acompanhamento e avaliação da ENCP;
OE 6.2 — Assegurar uma plena integração entre as diferentes estratégias setoriais, de modo
que na coerência das opções se possa firmar o compromisso coletivo de combater a pobreza em
todas as suas formas e manifestações.
O sentimento de partilha em torno deste plano e dos seus objetivos estratégicos é determinante
para garantir que o combate à pobreza se constitui, efetivamente, com um desígnio nacional e,
consequentemente, um catalisador para que as atividades previstas concorram para que se atinjam
as suas ambiciosas metas.
A totalidade das atividades inscritas no Plano de Ação 2022-2025 da Estratégia Nacional de
Combate à Pobreza está apresentada na tabela abaixo.
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B.5 — Sistema de monitorização e avaliação
A atividade de monitorização assumirá um caráter permanente, assente num painel de indica-
dores multinível, para o acompanhamento global da evolução da pobreza e das desigualdades em
Portugal, para a aferição do progresso face às metas e para o acompanhamento da execução das
medidas de política definidas. O Plano de Ação prevê ainda atividades que potenciam a identificação
de indicadores que permitam sinalizar e agir de forma mais célere perante situações que impactam
as condições sociais e económicas das pessoas, conferindo um retrato mais próximo do «tempo
real», que não é possível obter a partir dos dados estatísticos oficiais existentes atualmente.
Paralelamente, o planeamento da dimensão da avaliação, desde o início do processo, pre-
tende potenciar a utilidade da mesma, pelas partes interessadas.
Um aspeto distintivo do plano de monitorização e avaliação que importa realçar, pela sua
centralidade no cumprimento, em si mesmo, dos objetivos estratégicos da ENCP, prende-se com
a previsão da participação ativa das pessoas em situação de pobreza e/ou exclusão social nesses
processos, dando voz aos principais destinatários das medidas, enquanto razão de ser da própria
Estratégia, de forma estruturada e sistematizada.
Painel de Indicadores para monitorização do impacto da ENCP:
Indicadores Transversais Fonte Periodicidade
Pessoas em Risco de Pobreza ou Exclusão
ICOR (INE)/EU-SILC (Eurostat) Anual
Social (AROPE)
Taxa de risco de pobreza após transferências
ICOR (INE)/EU-SILC (Eurostat) Anual
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Taxa de privação material e social severa ICOR (INE)/EU-SILC (Eurostat) Anual
Intensidade laboral per capita muito
ICOR (INE)/EU-SILC (Eurostat) Anual
reduzida
Taxa de risco de pobreza ancorada no tempo
EU-SILC (Eurostat) Anual
(2019)
Taxa de intensidade da pobreza ICOR (INE) Anual
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Taxa de risco de pobreza persistente Anual
Impacto das transferências sociais na ICOR (INE)/EU-SILC (Eurostat)
Anual
redução da pobreza
Desigualdade de rendimentos S80/S20 e
S90/S10 ICOR (INE)/EU-SILC (Eurostat)
Anual
Taxa de cobertura das respostas sociais Carta Social (GEP- Anual
para a 1.ª infância MTSSS)
Eixo 1 - Reduzir a pobreza nas crianças e
jovens e nas suas famílias
Taxa de retenção e desistência DGEEC Anual
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Eixo Indicadores principais Fonte Periodicidade
Taxa de cobertura das respostas sociais Carta Social (GEP- Anual
para a 1.ª infância MTSSS)
Taxa de retenção e desistência DGEEC Anual
Eixo 1 - Reduzir a pobreza nas crianças e
jovens e nas suas famílias Taxa de Privação Severa das condições de ICOR (INE)/EU-SILC
Anual
habitação (0-17) (Eurostat)
Capacidade para ter uma refeição de
carne, peixe (ou equivalente vegetariano) EU-SILC (Eurostat) Anual
pelo menos de 2 em 2 dias
Taxa de jovens NEET (não trabalham, não
estão em educação ou formação) dos 16 IE (INE)/LFS (Eurostat) Trimestral/Anual
aos 29 anos
Taxa de abandono precoce de educação e IE (INE)/LFS (Eurostat)
Trimestral/Anual
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Taxa de desemprego jovem (16-24 anos) Trimestral/Anual
(Eurostat)
Taxa de risco de pobreza no trabalho em
ICOR (INE)/EU-SILC
agregados com indivíduos entre os 18 e 24 Anual
(Eurostat)
Eixo 2 - Promover a Integração plena dos anos
jovens adultos na sociedade e a redução
Taxa de sobrecarga das despesas em ICOR (INE)/EU-SILC
sistémica do seu risco de pobreza Anual
habitação (18-24) (Eurostat)
Taxa de desemprego jovem (16-24 anos)
IE (INE)/LFS (Eurostat) Anual
de longa duração (12 ou mais meses)
Jovens entre os 20-24 anos que concluíram
IE (INE)/LFS (Eurostat) Trimestral/Anual
pelo menos o ensino secundário
Trabalhadores por conta de outrem jovens
com contratos não permanentes em
IE (INE) Trimestral/Anual
percentagem do total de trabalhadores por
conta de outrem
Taxa de risco de pobreza segundo a ICOR (INE)/EU-SILC
Anual
condição perante o trabalho (Eurostat)
Taxa de risco de pobreza no emprego por
ICOR (INE) Anual
tipo de contrato
Taxa de emprego 20-64 (PT e UE) IE (INE)/LFS (Eurostat) Trimestral/Anual
Eixo 3 - Potenciar o emprego e a
Taxa de desemprego (desagregado por
qualificação como fatores de eliminação da IE (INE) Trimestral/Anual
duração)
pobreza
Disparidades remuneratórias entre
RU (GEP/MTSSS) Anual
mulheres e homens
Taxa de emprego (grupo etário, sexo e
IE (INE)/LFS (Eurostat) Trimestral/Anual
nível de escolaridade)
Percentagem do rendimento detido pelos
EU-SILC (Eurostat) Anual
40% mais pobres da população
ICOR (INE)/EU-SILC
Eixo 4 - Reforçar as políticas públicas de Taxa de privação material severa Anual
(Eurostat)
inclusão social, promover e melhorar a
integração societal e a proteção social de
Taxa de risco de pobreza após
pessoas e grupos desfavorecidos ICOR (INE) Anual
transferências relativas a pensões
Diário da República, 1.ª série
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Eixo Indicadores principais Fonte Periodicidade
Taxa de risco de pobreza após
ICOR (INE)/EU-SILC
transferências sociais (40%, 50%, 70% da Anual
(Eurostat)
mediana)
Prestações Sociais em percentagem do
SEESPROS (INE) Anual
PIB
Prestações Sociais per capita SEESPROS (INE) Anual
Taxa de desemprego por NUTS II IE (INE)/LFS (Eurostat) Trimestral/Anual
Coeficiente de Gini (NUTS II) ICOR (INE) Anual
Disparidade regional do PIB per capita CRA (INE) Anual
Taxa de risco de pobreza após
ICOR (INE) Anual
transferências sociais (NUTS II)
Carta Social
Eixo 5 - Assegurar a coesão territorial e o Taxa de cobertura de respostas sociais Anual
(GEP/MTSSS)
desenvolvimento local
Distribuição territorial das respostas Carta Social
Anual
sociais por distrito e população alvo (GEP/MTSSS)
Taxa de crianças e jovens em período de
escolaridade obrigatória beneficiárias de DGEEC/ME Anual
Ação Social Escolar
Taxa de jovens matriculados em
Estabelecimentos de Ensino Superior
DGEEC/MCTES Anual
beneficiários de Bolsas de Estudo da
Direção Geral do Ensino Superior
Esperança de vida à nascença (NUTS III) INE Anual
B.6 — Modelo de Governança
A implementação, gestão e operacionalização do PAENCP 2022-2025 assenta num modelo
de governança que contempla a cooperação e articulação entre os diferentes níveis que o com-
põem:
Nível I — Coordenação Política — assegurada pela Comissão Interministerial de Alto Nível
(CIAN);
Nível II — Coordenação Técnica — assegurada pela Coordenação Nacional, com o apoio
técnico do GEP — Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social e do PlanAPP — Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e
Prospetiva da Administração Pública, coadjuvado pela Comissão Técnica de Acompanhamento
(CTA);
Nível III — Fórum Consultivo — órgão que visa garantir a mobilização, a participação e a
contribuição de representantes de entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
C — Considerações finais
O presente Plano de Ação estabelece as orientações a seguir e as ações a implementar para
concretizar, no período compreendido entre 2022 e 2025, os objetivos e metas da Estratégia Na-
cional de Combate à Pobreza 2021-2030 e que se pretende que tenha um contributo decisivo para
a efetiva implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais nas suas diferentes dimensões.
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 17 de outubro de 2023 Pág. 125
A ENCP 2021-2030 tem subjacente a preocupação com as condições de vida da população, e
com os recursos que a mesma deverá ter para aceder a um determinado nível de vida, assumindo
a pobreza como um fenómeno complexo e multidimensional. O que está em causa é assegurar a
plenitude dos direitos humanos a todas as pessoas, enquanto membros ativos de uma sociedade
que beneficia do seu contributo individual não deixando ninguém para trás. Trata-se, igualmente,
de corrigir situações de oportunidades desiguais de acesso a áreas como a educação, habitação,
saúde, trabalho e segurança social.
As medidas constantes do presente Plano de Ação constituem o resultado da reflexão à
data atual sobre os focos de atuação prioritária, no curto e médio prazo, e que serão objeto de
um acompanhamento e monitorização ativa por parte da Coordenação Nacional, da Comissão
Técnica de Acompanhamento e do Fórum Consultivo.
O Plano de Ação 2022-2025 compreende medidas implementadas, definidas ou em curso ao
abrigo de diversos programas e estratégias existentes em Portugal, quer da esfera pública quer
da privada, bem como um conjunto de novas iniciativas identificadas no decorrer de processo de
elaboração do mesmo.
De forma a garantir o envolvimento eficaz dos vários agentes e potenciar o sucesso da im-
plementação do Plano de Ação, é assegurado pela Coordenação Nacional o desenvolvimento de
conteúdos detalhados para cada uma das medidas identificadas, contemplando descritivos das
atividades a desenvolver, prazos de implementação, indicadores de acompanhamento controlo,
e respetivas fontes de financiamento.
Sendo a pobreza um fenómeno dinâmico e em constante evolução, também este Plano de
Ação deve ser um documento «vivo», objeto de inclusão de novas medidas ou atualização de
medidas existentes, e que, mantendo o alinhamento com a Estratégia e a visão do Governo neste
domínio, reflitam o dinamismo das prioridades e preocupações da economia e da sociedade.
Tal como as medidas, também os indicadores de acompanhamento e monitorização pode-
rão evoluir, através da inclusão de novos indicadores e/ou conceitos, enquanto instrumentos de
aferição dos objetivos propostos e das metas estabelecidas, promovendo a excelência nacional
e melhorando o posicionamento de Portugal nos principais índices de referência a nível europeu
e global.
A ENCP resulta numa concentração de esforços dos atores do Estado, sejam da adminis-
tração direta, indireta ou local, bem como reconhece e incentiva as importantes contribuições de
organizações de direitos humanos e da sociedade civil, incluindo organizações não governamen-
tais, instituições académicas, empresas e sindicatos, para o respeito, a proteção, a garantia e a
promoção dos direitos económicos, sociais e culturais.
O êxito na realização da missão assinalada à ENCP estará diretamente relacionado com a
capacidade que esta possa revelar na articulação da ação das políticas setoriais e locais, bem como
na capacidade para congregar vontades e mobilizar para a ação os agentes públicos, privados e
cívicos na temática do combate à pobreza.
116954649
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 17 de outubro de 2023 Pág. 126
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A
Sumário: Cria os Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos.
Cria os Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos
O transporte coletivo desempenha um papel importante na mobilidade, embora na Região
Autónoma dos Açores não tenha a atenção necessária, o que leva a uma estagnação do serviço,
à ausência de modernização e a preços proibitivos. As insuficientes alterações que têm sido pro-
movidas não respondem às necessidades das populações nem têm cumprido o objetivo de tornar
o transporte coletivo numa verdadeira alternativa ao transporte individual.
Em 2000, através da Portaria n.º 21/2000, de 23 de março, foi criado o Sistema de Incentivos à
Redução do Impacto Ambiental e Renovação das Frotas no Transporte Coletivo Regular de Passa-
geiros, abreviadamente designado por SIRIART. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, este sistema
tinha por «objetivo contribuir para a renovação da frota adstrita ao transporte coletivo regular de
passageiros, tendo em vista a racionalização das explorações, a melhoria dos serviços prestados,
a modernização das unidades de transporte e a consequente redução do impacto ambiental por
elas provocado, especificamente nas limitações dos níveis de poluição sonora e de emissão de
gases» e também «o fomento de medidas orientadas para a melhoria ambiental resultante do des-
congestionamento de trânsito nos centros urbanos e, assim, contribuir para a melhoria da qualidade
de vida na Região».
Em 2009, foi aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a Resolução
n.º 17/2009/A, de 21 de julho, que recomendou ao Governo Regional a implementação do passe
social, com o objetivo de melhorar o sistema de transportes coletivos de passageiros, dotando-o
de modernidade e sustentabilidade, considerando a concessão de apoios financeiros ao abrigo do
SIRIART um contributo para a consecução das linhas orientadoras estratégicas definidas no «Livro
Branco: A política europeia de transportes no horizonte 2010».
O SIRIART, criado pela Portaria n.º 21/2000, de 23 de março, foi, ao longo dos anos, atualizado
pela publicação das Portarias n.os 51/2002, de 20 de junho, 12/2003, de 6 de março, e 112/2012, de
31 de dezembro. Esta última portaria refere que o SIRIART tinha sido concebido há mais de 12 anos,
num contexto económico e social relativamente estável para as cidadãs e para os cidadãos, e para
as empresas. Por essa altura, a realidade económica e financeira tinha mudado radicalmente,
originando diversas alterações nos padrões de mobilidade, colocando às empresas transportado-
ras maiores dificuldades e desafios na gestão dos seus meios e recursos, e, por consequência,
afetando a vida das utilizadoras e dos utilizadores dos transportes coletivos.
Em 2014, foi publicado o Plano Integrado de Transportes (PIT), que previa a otimização dos
meios, infraestruturas de transporte e a previsão de procura, bem como o incremento da eficiência
operacional e redução do impacto ambiental. Este plano tinha por objetivo a promoção da atrativi-
dade do sistema regional de transportes, sendo sustentável e economicamente eficiente, ou seja,
respeitando o ambiente e as necessidades de mobilidade e acessibilidade das pessoas. Além disso,
o PIT dava conta da intenção de flexibilizar os percursos associados ao passe social, ao propor a
introdução do sistema de zonas/coroas, em concordância com a Resolução da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2009/A, de 21 de julho, bem como a interligação entre
os sistemas urbanos e interurbanos e o alargamento do passe social a outras ilhas.
Ademais, o PIT, como a própria designação o indica, previa a coordenação e intermodalidade
entre os diversos tipos de transportes, assentes na importância da circulação de pessoas como
contributo para a coesão social, económica e territorial da nossa Região.
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 17 de outubro de 2023 Pág. 127
Importa referir que, já em 2012, foi introduzido o passe social para o transporte marítimo de
passageiros, entre as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, com tradição de movimentos pendulares,
principalmente entre as ilhas do Faial e Pico, e que esta intermodalidade se revelou vantajosa.
No entanto, com a implementação do passe social, complementada pelas medidas conjetu-
radas no PIT, seria expectável que fossem criadas condições para potenciar uma maior utilização
dos transportes públicos rodoviários e o consequente aumento da mobilidade ambientalmente
sustentável, em detrimento da utilização do automóvel particular.
Contudo, a utilização dos transportes públicos rodoviários não sofreu um incremento signifi-
cativo ou, pelo menos, tal não correspondeu às expectativas criadas, no sentido da diversificação
das tarifas, do alargamento dos horários, da introdução do sistema de zonas/coroas através do
custo ao quilómetro (ou concelho, consoante a realidade de ilha), da interligação entre os sistemas
urbano e interurbano e da limitação do aumento médio do custo do passe social, assim promovendo
a procura de transportes coletivos terrestres e potenciando os movimentos pendulares.
E, apesar de toda a legislação criada para as melhorias do sistema de transportes públicos
coletivos da Região Autónoma dos Açores, a verdade é que este se mantém praticamente imutável,
há décadas, e completamente desatualizado no que diz respeito às necessidades das pessoas e
à proteção ambiental.
Como tal, é urgente tomar medidas para dar resposta tanto à crise ambiental, com a redução
de circulação de carros nos centros urbanos e consequente redução da emissão de gases com
efeito estufa, bem como à crise inflacionária, através do alívio dos gastos mensais das famílias
com as deslocações pendulares casa-trabalho.
É fundamental que a nossa Região seja detentora de uma política de transportes que apoie
financeiramente as pessoas, caminhando para a gratuitidade, que garanta horários e rotas ade-
quados e, por consequência, contribua para uma lógica de maior proteção ambiental.
Assim, e considerando a conjuntura atual, urge a tomada de medidas que incentivem e sen-
sibilizem as pessoas para a utilização de transportes públicos coletivos no dia a dia.
Importa referir que num país como a Alemanha, uma das principais estruturas económicas do
mundo, extremamente desenvolvida e com alto padrão de qualidade de vida, com o objetivo de
promover os transportes públicos, durante os três meses de verão, foi implementado um programa
de bilhetes mensais a 9 euros para todos os comboios e autocarros locais e regionais, com a exce-
ção dos comboios de longa distância. A Alemanha conta com uma população de 83 milhões de
pessoas, e a venda de bilhetes mensais correspondeu a 52 milhões, dos quais 15 % das pessoas
referiram que só adquiriram o passe devido ao seu baixo preço.
Esta medida, segundo o Instituto Estatístico da Alemanha, contribuiu para baixar o nível de
inflação durante o período em que o programa foi implementado, permitiu a poupança de aproxi-
madamente 1,8 milhões de toneladas de CO2, uma vez que 10 % das viagens substituíram viagens
em automóvel privado, contribuiu para uma melhor qualidade de vida das cidadãs e dos cidadãos,
e também para a dinamização económica de áreas rurais, permitindo que as pessoas que vivem
nestas áreas pudessem aceder mais facilmente à sua mobilidade.
Um dos problemas que surgiu com esta medida prendeu-se com a sobrelotação dos trans-
portes públicos devido a momentos de grande procura, o que demonstrou não só o sucesso na
adesão ao programa, como também tornou evidente a necessidade de investir em mais transportes
públicos.
Um programa de redução tarifária tem essencialmente como objetivos: promover os transportes
públicos, ampliar o seu uso e a sua oferta e aliviar o custo de vida da população, ao mesmo tempo
que responde às alterações climáticas.
É de salientar que o sucesso do Dia Europeu sem Carros, em 2000 e em 2001, levou a que
fosse lançada, logo em 2002, a Semana Europeia da Mobilidade (SEM), apoiada política e finan-
ceiramente pela Comissão Europeia, sendo a principal campanha para a consciencialização da
importância de uma mobilidade urbana sustentável, nomeadamente com a consciencialização para
a escolha do modo de transporte tendo em conta a qualidade do ambiente, bem como a promoção
da intermodalidade. Como reconhecimento e incentivo, durante a SEM, são atribuídos prémios, por
forma a reconhecer as autoridades locais que demonstram excelência nas áreas de sensibilização
e planeamento da mobilidade urbana sustentável.
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 17 de outubro de 2023 Pág. 128
Considerando estas evidências, importa estabelecer um quadro legislativo que assegure um
passe de mobilidade, como instrumento de incentivo à opção pelos transportes coletivos de pas-
sageiros com vantagens sociais e ambientais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma cria o Passe de Mobilidade, que inclui o Passe Urbano, o Passe Inte-
rurbano, o Passe Combinado, o Passe Marítimo e o Passe Intermodal, como títulos nos transportes
coletivos, bem como o caráter social do regime de preços a eles associado.
2 — A política tarifária, nos sistemas de transporte público, tem como componente incontor-
nável uma dimensão social, como condição de acesso alargado do direito ao transporte, por parte
de todos os setores da população.
3 — O Passe de Mobilidade é um instrumento determinante para assegurar o exercício do
direito a que se refere o número anterior e, por isso, deve servir para uma mobilidade múltipla, por
concelhos (zonas) e/ou ilhas, e ser constituído para favorecer a intermodalidade e multimodalidade.
4 — O Passe de Mobilidade, incluindo o Intermodal e o Combinado, é extensível a todos os
operadores, públicos e privados, que prestem serviço público de transporte na Região Autónoma
dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
1 — «Passe de Mobilidade Urbano», inclui todos os serviços regulares de transporte público
rodoviário coletivo de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas,
que se efetua dentro dos limites dos aglomerados populacionais, ou entre estes e as localidades
vizinhas, em que todo o percurso se faz através de vias urbanas ou urbanizadas, sendo definido
por zona.
2 — «Passe de Mobilidade Interurbano», inclui todos os serviços regulares de transporte público
rodoviário coletivo de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas,
que estabelecem ligações entre aglomerados populacionais diferentes, desde que o percurso não
se efetue, na sua totalidade, em vias urbanas ou urbanizadas, sendo definido por zona.
3 — «Passe de Mobilidade Combinado», inclui todos os serviços de transportes públicos
rodoviários coletivos de passageiros, urbanos e interurbanos, autorizados ou concessionados, a
operar em todas as ilhas, sendo definido por zona.
4 — «Passe de Mobilidade Marítimo», inclui todos os serviços de transportes públicos maríti-
mos de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar em todas as ilhas.
5 — «Passe de Mobilidade Intermodal», inclui os transportes rodoviários e marítimos de pas-
sageiros que garantem as ligações regulares entre todas as ilhas, sendo definido por zona.
6 — «Carreira», serviço regular efetuado por meio de transportes coletivos, obedecendo a
itinerários, horários ou frequências mínimas e tarifas prefixadas.
7 — «Zona», área geográfica na qual é válido um Passe Intermodal/Combinado e que inclui
duas ou mais carreiras.
Artigo 3.º
Acordo constitutivo
1 — Os Passes de Mobilidade Urbano, Interurbano, Combinado, Marítimo e Intermodal são
criados por acordo escrito entre o departamento do Governo Regional competente em matéria
Diário da República, 1.ª série
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de transportes, as empresas de transporte marítimo de passageiros e as empresas de transporte
coletivo rodoviário de passageiros que operam na Região, assim como os municípios que fornecem,
diretamente ou ao abrigo de concessão, serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros.
2 — O acordo a que se refere o número anterior deve obrigatoriamente conter:
a) A indicação das zonas e/ou ilhas onde é válido o Passe de Mobilidade;
b) O prazo a que eventualmente fique sujeito o acordo, bem como as condições de denúncia
ou rescisão;
c) As condições de utilização e regime geral dos preços a praticar;
d) A frequência e cobertura horária de cada carreira;
e) As condições e tipologias dos veículos que operam em cada carreira;
f) As condições de acesso a pessoas portadoras de deficiência;
g) O valor de eventuais indemnizações devidas nos casos de denúncia ou rescisão do
acordo;
h) A criação de centrais de transportes terrestres públicos coletivos.
3 — A adesão dos municípios ao Passe de Mobilidade é voluntária.
Artigo 4.º
Denúncia ou rescisão
1 — A denúncia ou rescisão do acordo é feita por comunicação escrita ao departamento do
Governo Regional competente em matéria de transportes, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 — A empresa ou município que denunciar ou rescindir o acordo fica obrigada a publicitar,
onde o serviço é prestado, a denúncia ou rescisão, com a antecedência mínima de 60 dias em
relação à data da sua verificação.
3 — A empresa que denunciar ou rescindir o acordo fica impedida de aceder a sistemas de
incentivos públicos regionais e às medidas de suporte aos encargos resultantes da aprovação de
tarifários.
4 — A denúncia ou rescisão do acordo sem o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 implica
o pagamento de indemnização correspondente ao montante definido no mesmo.
Artigo 5.º
Regime de isenção do pagamento dos Passes de Mobilidade
1 — O regime de isenção de pagamento abrange todos os passes mensais em vigor, relativos
a serviços de transporte coletivo de passageiros de ilha, urbanos, interurbanos e dos transportes
marítimos de passageiros, autorizados ou concessionados pelo departamento do Governo Regional
competente em matéria de transportes, bem como relativos a serviços de transporte coletivo da
iniciativa dos municípios.
2 — Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previsto no número anterior
os seguintes residentes na Região Autónoma dos Açores:
a) Crianças e jovens até aos 18 anos;
b) Jovens dos 18 aos 24 anos, desde que matriculados em estabelecimento de ensino;
c) Cidadãos com 65 ou mais anos, em situação de reforma, por invalidez ou velhice;
d) Contribuintes dos 1.º e 2.º escalões do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
e) Beneficiários da pensão social de invalidez;
f) Beneficiários do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;
g) Cidadãos que deixaram de usufruir do subsídio de desemprego e do subsídio social de
desemprego e que permanecem em situação de desemprego;
h) Beneficiários do rendimento social de inserção;
i) Beneficiários da prestação social para a inclusão;
j) Beneficiários da tarifa social de energia elétrica;
Diário da República, 1.ª série
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k) Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários com sede na Região
Autónoma dos Açores;
l) Antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente, bem como viúvas e viúvos
dos antigos combatentes.
Artigo 6.º
Repartição de receitas e subsídio à exploração
1 — Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes
definir a chave de repartição das receitas dos Passes de Mobilidade Intermodal e Combinado,
entre os diferentes operadores, assim como a fixação dos encargos resultantes da aprovação de
tarifários.
2 — Os subsídios de exploração ou as indemnizações compensatórias a atribuir aos dife-
rentes operadores de transporte, públicos ou privados, que lhes asseguram uma compensação
pela prática do regime do preço fixado no artigo seguinte, devem ter em conta uma avaliação
regular sobre o grau de efetividade com que se atingem determinados níveis de qualidade e
eficiência, na prestação de serviços públicos de transporte, tais como a frequência de carreiras
e fretes, a cobertura horária, as condições dos veículos, as condições de acesso de pessoas
portadoras de deficiência, sem prejuízo de outras matérias que venham a ser definidas no
acordo previsto no artigo 3.º
3 — A avaliação de desempenho estabelecida no número anterior compete ao departamento
do Governo Regional competente em matéria de transportes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor dos preços
1 — O preço dos Passes de Mobilidade entra em vigor na data fixada no acordo definido no
artigo 3.º
2 — As alterações dos preços das diferentes modalidades de Passes de Mobilidade, resultan-
tes de revisões tarifárias, entram em vigor na data fixada pelo departamento do Governo Regional
competente em matéria de transportes.
Artigo 8.º
Publicitação
1 — Incumbe às empresas, municípios aderentes e ao departamento do Governo Regional
competente em matéria de transportes a divulgação ao público dos preços dos Passes de Mobili-
dade nos locais de venda dos títulos de transporte.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas, os municípios e o departa-
mento do Governo Regional competente em matéria de transportes devem publicar os preços e
os locais onde os títulos de transporte se encontram à disposição do público com a antecedência
mínima de 10 dias.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe ao departamento
do governo regional competente em matéria de transportes e à Inspeção Regional das Atividades
Económicas.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 10.º
Postos de venda dos Passes de Mobilidade
Os Passes de Mobilidade são adquiridos nas empresas concessionárias ou prestadoras de
serviço público de transportes coletivos rodoviários e marítimos, na Rede Integrada de Apoio ao
Cidadão ou nas juntas de freguesia.
Artigo 11.º
Norma transitória
O departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes renegoceia as
concessões em vigor com as empresas de transporte marítimo de passageiros e de transporte cole-
tivo rodoviário de passageiros que operam na Região, bem como com os municípios que fornecem
diretamente ou ao abrigo de concessão serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros,
tendo em conta o disposto no presente diploma.
Artigo 12.º
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 90 dias após a sua
aprovação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento da Região Autónoma
dos Açores para o ano de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de
setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116949205
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 17 de outubro de 2023 Pág. 132
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 42/2023/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a implementação do Cheque Saúde nos Açores.
Recomenda ao Governo Regional a implementação do Cheque Saúde nos Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Proceda à criação, no Serviço Regional de Saúde (SRS), de um mecanismo de finan-
ciamento de despesas dos utentes com a aquisição de prestações na área da saúde denominado
Cheque Saúde.
2 — Seja da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores comparticipar o atendimento
dos utentes do SRS, nos setores privado ou social, mediante a emissão de Cheque Saúde, sempre
que se mostrem esgotados os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) ou, por estimativa,
sempre que excedido o TMRG na marcação de consulta e/ou exame, nos termos previstos na
presente resolução.
3 — A emissão do Cheque Saúde se aplique aos seguintes cuidados de saúde:
a) Cuidados de saúde primários;
b) Primeiras consultas de especialidade hospitalar;
c) Avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados;
d) Realização de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.
4 — Seja da responsabilidade da rede de prestação de cuidados de saúde do SRS a prestação
de tais cuidados nos TMRG aprovados e publicados.
5 — Nos casos em que o SRS não consiga dar resposta dentro do TMRG, seja emitido pela
unidade de saúde de ilha em que o utente se encontra inscrito um Cheque Saúde que garanta ao
utente a realização de uma das prestações de cuidados de saúde apontadas no n.º 3.
6 — Continue a investir em meios humanos e materiais para que o SRS melhore a sua capa-
cidade de resposta, tendo em conta que esse investimento é de primordial importância tanto para
os utentes como para os profissionais de saúde.
7 — Tendo em conta a relevância da telemedicina e da teleconsulta, que se tornaram uma
ferramenta muito importante por causa da pandemia COVID-19, continue a apostar num serviço
público de telemedicina de forma mais frequente dirigido a todos os açorianos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116948655
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 17 de outubro de 2023 Pág. 133
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 43/2023/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a promoção do livro e da leitura na Região Autónoma
dos Açores como uma das estratégias de combate à pobreza e à exclusão social.
Recomenda ao Governo Regional a promoção do livro e da leitura na Região Autónoma dos Açores
como uma das estratégias de combate à pobreza e à exclusão social
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Em articulação com as unidades orgânicas do sistema regional de educação e com os
livreiros, autores e promotores culturais da Região dê sequência ao «Programa Ler Açores», em
tempo de ser eficaz o seu desenvolvimento no ano letivo de 2023/2024.
2 — Atualize o Portal da Educação dos Açores, no que respeita ao «Programa Ler Açores»,
considerando, designadamente, os respetivos Plano Anual de Atividades, Plano de Formação e
Plano de Comunicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116948622
Diário da República, 1.ª série
N.º 201 17 de outubro de 2023 Pág. 134
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963