Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2024
- Data
- 2024-09-12
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o reescalonamento temporal e financeiro dos encargos plurianuais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de impressão, envelopagem, expedição, distribuição e tratamento de correio, para o período de 2024-2027. FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (1483 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2024
Sumário: Autoriza o reescalonamento temporal e financeiro dos encargos plurianuais decorrentes
da aquisição centralizada de serviços de impressão, envelopagem, expedição, distribuição
e tratamento de correio, para o período de 2024-2027.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2019, de 14 de agosto, foi autorizada
a realização da despesa por diversos organismos do Ministério da Justiça para aquisição de serviços de
impressão, envelopagem, distribuição e tratamento de correio, pelo período de 36 meses, no montante
máximo global de € 15 897 492, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa
legal em vigor, tendo sido ainda determinado que os encargos orçamentais decorrentes da mencionada
despesa seriam repartidos entre os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2021, de 10 de fevereiro, que
procedeu à alteração da resolução anterior, foi autorizada a reprogramação plurianual dos encargos
orçamentais, até ao montante máximo global de € 15 897 489,55, fixando-se a repartição desses encar-
gos pelos anos económicos de 2021, 2022 e 2023, bem como o recurso ao procedimento por concurso
limitado por prévia qualificação com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
A posterior necessidade de alargamento do prazo estabelecido para a condução do procedimento
previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2021, de 10 de fevereiro, determinou a neces-
sidade de novo reescalonamento dos encargos plurianuais, para garantir o acompanhamento da exe-
cução real dos contratos, o que veio a ser autorizado pela Portaria n.º 251/2022, publicada no Diário
da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro de 2022, prevendo-se encargos orçamentais para os
anos de 2022, 2023, 2024 e 2025.
Acresce que, pelo Despacho n.º 109/SEJ/2022, de 20 de dezembro, do Secretário de Estado da
Justiça, foi autorizada a adjudicação dos serviços objeto do mencionado procedimento pelo montante
máximo global de € 15 897 489,55. Contudo, esta adjudicação veio a ser objeto de impugnação adminis-
trativa, com efeito suspensivo automático, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Adminis-
trativos, impactando, negativamente, os encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 251/2022, de
6 de outubro, que já não acompanhavam aquela que iria ser a execução efetiva dos contratos a celebrar.
Neste contexto, e atendendo ao hiato temporal verificado após a decisão de adjudicação, verifica-se
a necessidade de se proceder a novo reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados, de forma
a conformá-los com o prazo de execução dos contratos, o qual decorrerá entre os anos de 2024 e 2027.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2024
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2019, de 14 de agosto, na sua redação
atual, nos seguintes termos:
«1 — Autorizar as entidades adjudicantes do Ministério da Justiça, referidas no anexo à presente
resolução e da qual faz parte integrante, a realizarem a despesa relativa à aquisição centralizada de
serviços de impressão, envelopagem, expedição, distribuição e tratamento de correio, nos anos de 2024
a 2027, até ao montante máximo global de € 15 897 489,55, a qual acresce o imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 — [...]
3 — [...]
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12-09-2024
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
2 — Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2019, de 14 de agosto, na sua
redação atual, que passa a ter a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte
integrante.
3 — Revogar a Portaria n.º 251/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de
outubro de 2022.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2 e 3)
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Valor total
Entidades adjudicantes 2024 2025 2026 2027
sem IVA
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça 1 813,00 € 1 510,83 € 302,18 € 3 626,01 €
Direção-Geral de Administração da Justiça 856 276,99 € 7 885 513,86 € 4 719 271,62 € 1 445 485,23 € 14 906 547,70 €
Direção-Geral de Reinserção e Serviços 125 277,26 € 50 591,47 € 10 118,29 € 185 987,02 €
Prisionais
Polícia Judiciária 187 915,89 € 75 887,19 € 15 177,44 € 278 980,52 €
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 85 826,95 € 179 456,34 € 110 373,32 € 28 608,98 € 404 265,59 €
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciên- 62 638,63 € 25 295,73 € 5 059,15 € 92 993,51 €
cias Forenses, I. P.
Instituto Nacional da Propriedade Indus- 6 012,34 € 11 193,47 € 5 879,27 € 2 004,12 € 25 089,20 €
trial, I. P.
Total 948 116,28 € 8 453 808,45 € 4 988 809,43 € 1 506 755,39 € 15 897 489,55 €
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FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 206/2024/1, de 12 de setembro
Sumário: Define os termos e as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública
por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno
2024-2025, bem como a respetiva remuneração.
A Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro, veio definir o modelo de funcionamento da Campanha
de Vacinação Sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 no Outono-Inverno 2024-2025, com o objetivo
de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde, introduzindo
as necessárias adaptações ao modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas
nacionais de vacinação estabelecido na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março.
A Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro, revê a intervenção das farmácias de oficina na admi-
nistração das vacinas incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025,
ajustando essa intervenção ao tipo de vacinas, população elegível e estratégias de vacinação definidas
pela Direção-Geral da Saúde, e proporcionando o contínuo aumento de uma oferta adequada, próxima
e cómoda, que garanta a máxima adesão à vacinação e respetiva proteção da população contra a gripe
e contra a COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, procedeu à definição de um quadro legal de refe-
rência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua orientação para os utentes de acordo com
as necessidades de saúde identificadas. O mesmo diploma legal prevê o planeamento, monitorização,
avaliação e remuneração das farmácias nesse contexto, pelo que importa definir os termos e condições
da prestação de serviços de intervenção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha
de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, através de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
A presente portaria vem, assim, definir os termos e condições da prestação de serviços de interven-
ção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno
2024-2025, bem como a respetiva remuneração, prevendo a atribuição de um valor complementar de
€ 0,11, destinado a compensar os custos inerentes à gestão de resíduos, desde que seja assegurada
uma taxa máxima de inutilização de vacinas, correspondente àquela que é igualmente assegurada no
contexto das entidades do SNS.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º do Decreto-
-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de
12 de setembro, e na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º,
o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 12.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que
aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo,
pelo Ministro de Estado e das Finanças e, no uso das competências que foram delegadas pelo Despacho
n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento,
de 23 de maio de 2024, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º