Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (8468 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2008
3 — Delegar, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei
A Estratégia de Lisboa, o Programa do XVII Governo n.º 197/99, de 8 de Junho, na Ministra da Educação, com
Constitucional, o Programa Educação e Formação 2010 faculdade de subdelegação, a competência para a prática
e o Plano Tecnológico definem a modernização tecnoló- de todos os actos respeitantes ao procedimento previsto
gica da educação como uma prioridade estratégica para no número anterior, designadamente a competência para
a preparação das novas gerações para a sociedade do co- aprovar as peças concursais, designar o júri do concurso,
nhecimento. proferir o correspondente acto de adjudicação, aprovar
O Governo, com vista à difusão do acesso e da utilização a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade
das tecnologias da informação e da comunicação, aprovou adjudicante na respectiva assinatura.
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de
de 18 de Setembro, o Plano Tecnológico da Educação. 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
No referido Plano é previsto o apetrechamento das escolas Pinto de Sousa.
com um conjunto de equipamentos informáticos adequados,
o qual permitirá uma melhoria significativa da experiência
de aprendizagem e ensino nas escolas básicas e secundá- Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2008
rias, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar. A Estratégia de Lisboa, o Programa do XVII Governo
Acresce que, importa referir, a segurança nas escolas Constitucional, o Programa Educação e Formação 2010
constitui pressuposto do direito e da liberdade de aprender, e o Plano Tecnológico definem a modernização tecnoló-
enquanto factor determinante para a acção dos agentes gica da educação como uma prioridade estratégica para
do sistema educativo e o desenvolvimento sustentado e a preparação das novas gerações para a sociedade do co-
equilibrado da personalidade dos alunos. nhecimento.
A criação de condições adequadas à segurança da po- O Governo, com vista à difusão do acesso e da utilização
pulação escolar e dos bens instalados nas diversas escolas das tecnologias da informação e da comunicação, aprovou
é, pois, indispensável para se alcançar o sucesso educativo pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de
dos alunos, bem como os desenvolvimentos pessoal e 18 de Setembro, o Plano Tecnológico da Educação. No re-
profissional da restante comunidade educativa. ferido Plano, é previsto o apetrechamento das escolas com
Nesse sentido, o Plano Tecnológico da Educação previu um conjunto de equipamentos informáticos adequados, o
a criação do Projecto Chave Cartão Electrónico do Aluno, qual permitirá uma melhoria significativa da experiência de
que, além de contribuir para a segurança escolar, através aprendizagem e ensino nas escolas básicas e secundárias,
do controlo das entradas e saídas dos alunos, representa bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.
ganhos de eficiência importantes para as escolas e gera O volume dos equipamentos e serviços tecnológicos acar-
utilização de tecnologia por docentes, não docentes e en- reta um aumento da complexidade associada às actividades
carregados de educação, ao permitir, entre outros aspectos, de gestão da infra-estrutura tecnológica da educação. As es-
a supressão da circulação de numerário e a consulta do colas carecem de apoio técnico especializado capaz de suprir
processo administrativo, do percurso académico e dos as necessidades de manutenção e evolução dos actuais e fu-
próprios consumos dos alunos nas instalações escolares. turos apetrechamentos tecnológicos, pelo que é fundamental
Para tanto, o Ministério da Educação pretende adquirir os criar e disponibilizar instrumentos de apoio que permitam
serviços e os equipamentos necessários à infra-estruturação optimizar a gestão dos activos tecnológicos da educação.
do sistema do Cartão Electrónico da Escola, a implementar Acresce que é imperioso reforçar a capacidade de gestão
nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e controlo da execução dos contratos e níveis de serviços
e com ensino secundário. prestados pelos fornecedores tecnológicos do Ministério
Tratando-se de despesas que dão lugar a encargo orça- da Educação.
mental em mais de um ano económico, foi emitida, nos Deste modo, o Plano Tecnológico da Educação previu a
termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, criação do projecto «Centro de Apoio Tecnológico às Esco-
de 8 de Junho, portaria de extensão de encargos pelos Mi- las», o qual desempenhará de forma integrada as funções
nistros de Estado e das Finanças e da Educação, assinada de ponto único de contacto e primeira linha de apoio aos
em 1 de Agosto de 2008. estabelecimentos de ensino e organismos do Ministério
Assim: da Educação para a resolução de problemas relacionados
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, com o funcionamento de infra-estrutura tecnológica. O
o Conselho de Ministros resolve: referido Centro também servirá de agente de mediação
1 — Autorizar, ao abrigo do disposto na alínea e) do entre as comunidades educativas e as estruturas de suporte
n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de técnico dos fornecedores do Ministério da Educação e de
Junho, a realização da despesa inerente à aquisição dos agente de gestão e controlo contratual.
serviços e bens necessários à infra-estruturação do sistema Tratando-se de despesas que dão lugar a encargo orça-
do Cartão Electrónico da Escola para as escolas públicas mental em mais de um ano económico, foi emitida, nos
com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secun- termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
dário, pelo período de quatro anos, até ao valor máximo de 8 de Junho, portaria de extensão de encargos pelos Mi-
de € 18 000 000, excluindo o imposto sobre o valor acres- nistros de Estado e das Finanças e da Educação, assinada
centado. em 1 de Agosto de 2008.
2 — Determinar, nos termos do disposto na alínea a) Nesse sentido, o Ministério da Educação pretende adqui-
do n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 rir os serviços necessários ao desenvolvimento e operação
do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do Centro de Apoio Tecnológico às Escolas.
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Assim: Tejo, abreviadamente designada pela sigla T-LVT, e fixa
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, a localização da sua sede em Santarém.
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar, ao abrigo do disposto na alínea e) do Artigo 2.º
n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
Junho, a realização da despesa inerente à aquisição dos São aprovados os Estatutos da entidade regional de tu-
serviços necessários ao desenvolvimento e operação do rismo de Lisboa e Vale do Tejo, anexos à presente portaria
Centro de Apoio Tecnológico às Escolas, pelo período e da qual constituem parte integrante.
de quatro anos, até ao valor máximo de € 30 000 000,
excluindo o imposto sobre o valor acrescentado. Artigo 3.º
2 — Determinar, nos termos do disposto na alínea a) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
do n.º 1 do artigo 78.º, do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 1 do da sua publicação.
artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Ju-
nho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso Em 23 de Julho de 2008.
público internacional com vista à aquisição dos serviços O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local,
referidos no número anterior. Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Secretário
3 — Delegar, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa
n.º 197/99, de 8 de Junho, na Ministra da Educação, com Pina. — O Secretário de Estado da Administração Pública,
faculdade de subdelegação, a competência para a prática Gonçalo André Castilho dos Santos. — O Secretário de
de todos os actos respeitantes ao procedimento previsto Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
no número anterior, designadamente a competência para
aprovar as peças concursais, designar o júri do concurso, ANEXO
proferir o correspondente acto de adjudicação, aprovar
a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade Estatutos da entidade regional de turismo
adjudicante na respectiva assinatura. de Lisboa e Vale do Tejo
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho CAPÍTULO I
Pinto de Sousa.
Disposições gerais
Artigo 1.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Denominação, natureza jurídica e âmbito territorial
PÚBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO 1 — A entidade regional de turismo adopta a denomina-
ção de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada
Portaria n.º 940/2008 pela sigla T-LVT.
2 — A T-LVT é uma pessoa colectiva de direito público
de 21 de Agosto com âmbito territorial correspondente à definição constante
O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprova do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de
o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Abril, dotada de autonomia administrativa e financeira e
Portugal continental, sua delimitação e características, de património próprio.
bem como o regime jurídico de criação, organização e 3 — O âmbito territorial de actuação da T-LVT, definido
funcionamento das respectivas entidades regionais de tu- no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de
rismo, determina que os Estatutos iniciais de cada entidade Abril, corresponde à NUT II Lisboa e Vale do Tejo, com
regional de turismo são aprovados por portaria conjunta a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11
dos membros do Governo com a tutela na área da admi- de Agosto, adopta a denominação de Área Regional de
nistração local, das finanças, da Administração Pública e Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada pela
do turismo. sigla ART-LVT.
Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma,
a comissão instaladora da entidade regional de turismo Artigo 2.º
de Lisboa e Vale do Tejo remeteu ao Governo a proposta Missão e atribuições
de Estatutos.
Assim: 1 — À T-LVT incumbe a valorização turística da ART-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 -LVT, visando o aproveitamento sustentado dos recur-
do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, sos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da
manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e política de turismo definida pelo Governo e nos planos
da Administração Local, pelo Secretário de Estado do plurianuais das administrações centrais e local.
Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado da Admi- 2 — Constituem atribuições da T-LVT:
nistração Pública e pelo Secretário de Estado do Turismo,
a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista
o seguinte:
à prossecução dos objectivos da política nacional que for
definida para o turismo;
Artigo 1.º
b) Promover a realização de estudos de caracterização da
A entidade regional de turismo de Lisboa e Vale do ART-LVT, sob o ponto de vista turístico e proceder à iden-
Tejo adopta a denominação Turismo de Lisboa e Vale do tificação e dinamização dos recursos turísticos existentes;
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c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta b) Participar, mediante a celebração de acordos, proto-
a afirmação turística dos destinos regionais; colos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos,
d) Dinamizar e potenciar os valores turísticos regionais. em projectos com interesse e relevância para a ART-LVT,
incluindo a participação no capital social de pessoas co-
3 — Constituem ainda atribuições da T-LVT as que lectivas.
resultem de contratualização com a administração central e
com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 6 — Compete à T-LVT, em matéria de instalação, ex-
4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, ploração e funcionamento da oferta turística:
bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados
com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades a) Participar, a solicitação dos municípios interessados,
públicas competentes em razão da matéria, conforme dis- na elaboração dos regulamentos municipais que se rela-
posto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal. cionem com a actividade turística, nomeadamente com o
alojamento local;
Artigo 3.º b) Exercer quaisquer outras competências em matéria de
instalação, exploração e funcionamento da oferta turística
Competências que resultem de contratualização com a administração
1 — Compete à T-LVT, em matéria de planeamento central ou com a administração local, nos termos previstos
turístico: nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10
de Abril, bem como de contratos ou protocolos celebrados
a) Definir e implementar uma estratégia turística para com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades
a ART-LVT; públicas, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do
b) Promover a realização de estudos e de projectos de mesmo diploma.
investigação que contribuam para a caracterização e a 7 — Compete à T-LVT, em matéria de formação pro-
afirmação do sector turístico regional; fissional, participar na execução da estratégia nacional de
c) Criar e gerir um observatório da actividade turística, formação profissional para o sector do turismo e promover
visando acompanhar a implementação da estratégia turística a formação de activos, em colaboração com a administra-
regional e avaliar o desempenho do sector turístico regional; ção central e a administração local, escolas profissionais
d) Participar na elaboração de todos os instrumentos de e outras instituições, de direito público ou privado, com
gestão territorial que se relacionem com a actividade turís- intervenção na área da formação profissional.
tica, nomeadamente os planos directores municipais.
Artigo 4.º
2 — Compete à T-LVT, em matéria de dinamização e
gestão dos produtos turísticos regionais: Membros da TLVT
a) Identificar e gerir os principais produtos turísticos 1 — São membros da T-LVT:
da ART-LVT; a) Os municípios de Abrantes, Alcanena, Alcobaça,
b) Elaborar e executar planos de dinamização e gestão Alcochete, Alenquer, Almada, Almeirim, Alpiarça, Ama-
para os principais produtos turísticos da ART-LVT. dora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Barreiro, Benavente,
Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Cascais,
3 — Compete à T-LVT, em matéria de promoção turís- Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Fer-
tica no mercado interno: reira do Zêzere, Golegã, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra,
a) Definir e executar uma estratégia regional de promo- Moita, Montijo, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Oeiras, Ourém,
ção turística dirigida ao mercado interno; Palmela, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santa-
b) Definir e implementar uma estratégia regional de rém, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra, Sobral de
comunicação e marketing turístico; Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila
c) Criar e gerir postos de turismo na ART-LVT, de forma Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha;
autónoma ou em parceria com os municípios; b) Os departamentos do Estado com interesse na valo-
d) Conceber edições turísticas regionais; rização turística da região;
e) Apoiar eventos com conteúdo turístico. c) A Associação de Turismo de Lisboa;
d) A Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desen-
4 — Compete à T-LVT, em matéria de promoção turís- volvimento Turístico do Oeste;
tica nos mercados externos e no âmbito da agência regional e) A ANA — Aeroportos de Portugal, S. A.;
respectiva reconhecida pelo Turismo de Portugal, I. P.: f) A APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
g) A APSS — Administração dos Portos de Setúbal e
a) Participar na definição da estratégia nacional de pro- Sesimbra, S. A.;
moção externa; h) A AHP — Associação de Hotelaria de Portugal;
b) Participar na execução da estratégia nacional de pro- i) A ARESP — Associação da Restauração e Similares
moção externa; de Portugal;
c) Apoiar eventos com conteúdo turístico e projecção j) A APAVT — Associação Portuguesa de Agentes de
internacional.
Viagens e Turismo;
l) A UACS — União de Associações de Comércio e
5 — Compete à T-LVT, em matéria de estabelecimento Serviços;
de parcerias:
m) A ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer
a) Associar-se a quaisquer entidades, de direito público de Automóveis Ligeiros sem Condutor;
ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa n) A CGTP-IN — Confederação Geral dos Trabalhado-
ou indirectamente, com a ART-LVT; res de Portugal — Intersindical Nacional;
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o) A UGT — União Geral de Trabalhadores; 2 — No caso da assembleia geral, não se verificando na
p) O CNIG — Conselho Nacional da Indústria do Golfe; primeira convocação o quórum previsto no número anterior
q) A Associação Regional de Hoteleiros da Costa do e tendo sido convocada nova reunião com início trinta mi-
Estoril, Sintra, Mafra e Oeiras; nutos depois, pode o órgão deliberar, independentemente
r) A Turismo do Estoril, E. M., S. A.; do número de presenças dos seus membros.
s) Os Grupos Leader da ART-LVT;
t) As comissões vitivinícolas da ART-LVT; Artigo 8.º
u) A APC — Associação Portuguesa de Casinos. Objecto das deliberações
2 — A qualidade de membro reconhecida no número Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluí-
anterior, caso necessário, fica sujeita a ratificação por cada dos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de
uma das entidades, nos termos da legislação aplicável. reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros
3 — Podem ainda ser membros da T-LVT as entidades presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata
de direito público e privado, com interesse no desenvolvi- sobre outros assuntos.
mento e na valorização da ART-LVT, mediante deliberação
da direcção, a ratificar pela assembleia geral na primeira Artigo 9.º
reunião seguinte à deliberação da Direcção. Actas das reuniões
4 — Em caso de recusa de aceitação por parte da direc-
ção, cabe às entidades referidas no número anterior recurso 1 — De cada reunião é lavrada acta, contendo um re-
para a assembleia geral. sumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designa-
damente, a data e o local da reunião, os membros presentes
5 — Os membros da T-LVT identificados no n.º 1 são
e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas
designados membros fundadores.
e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 — As actas são lavradas pelo secretário e postas à
Artigo 5.º aprovação de todos os membros no final da respectiva
Sede, delegações e postos de turismo reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a
aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
1 — A T-LVT tem sede em Santarém. 3 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é
2 — A T-LVT pode constituir delegações quando o de- aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
terminem as exigências de proximidade com os agentes 4 — As deliberações dos órgãos colegiais da T-LVT
económicos, de representação institucional e de operacio- só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas
nalidade do seu funcionamento. actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos
3 — Mediante deliberação da assembleia geral podem ser números anteriores.
criadas novas delegações ou extintas as referidas no n.º 5.
4 — As funções, organização e funcionamento das Artigo 10.º
delegações são estabelecidas em regulamento próprio, a
aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção. Registo na acta do voto de vencido
5 — São, desde já, criadas delegações em Setúbal e 1 — Os membros do órgão podem fazer constar da acta
em Tomar. o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
6 — A T-LVT pode constituir postos de turismo nos 2 — Aqueles que ficarem vencidos na deliberação to-
termos do regulamento a aprovar pela direcção. mada e fizerem registo da respectiva declaração de voto
na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela
eventualmente advier.
CAPÍTULO II 3 — Quando se trate de emitir pareceres, estes são sem-
Órgãos pre acompanhados das declarações de voto apresentadas.
Artigo 6.º SECÇÃO II
Órgãos Assembleia geral
São órgãos da T-LVT:
Artigo 11.º
a) A assembleia geral;
b) A direcção; Composição
c) O conselho superior; 1 — A Assembleia geral, órgão deliberativo da T-LVT, é
d) O fiscal único. composta por um representante de cada um dos membros
da T-LVT e por representante de todas as entidades de
SECÇÃO I direito privado ou público que a ela adiram.
2 — Os municípios são representados pelos respectivos
Disposições comuns presidentes de câmara.
3 — Os departamentos do Estado, previstos na alínea b)
Artigo 7.º do n.º 1 do artigo 4.º, são representados pelos membros do
Quórum
Governo que tutelam as áreas do turismo, do ambiente e
da cultura.
1 — Os órgãos colegiais da T-LVT só podem deliberar 4 — A representação de dois ou mais dos municípios re-
quando esteja presente a maioria dos seus membros. feridos no n.º 1 do artigo 4.º dos presentes Estatutos pode ser
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assegurada pelo presidente da câmara municipal de um desses b) Aprovar os documentos estratégicos regionais
municípios, mediante deliberação nesse sentido dos órgãos referentes às atribuições e competências cometidas à
autárquicos competentes de cada município representado. T-LVT.
5 — Os representantes podem delegar a representação.
3 — Compete à assembleia geral da T-LVT, em matéria
Artigo 12.º de fiscalização:
Mesa da assembleia geral a) Acompanhar a actividade da Direcção, bem como
das associações, federações e quaisquer outras pessoas
1 — A assembleia geral é dirigida pela mesa da assem- colectivas em que a T-LVT tenha participação;
bleia geral que é composta por presidente, 1.º secretário b) Receber informações, através do presidente ou dos
e 2.º secretário. secretários da assembleia geral, sobre assuntos de inte-
2 — O presidente da mesa da assembleia geral é o pre- resse para a T-LVT e sobre a execução de deliberações
sidente da assembleia geral. anteriores, a pedido de qualquer membro, formulado a
3 — O mandato da mesa da assembleia geral tem a qualquer momento.
duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.
4 — Compete ainda à assembleia geral da T-LVT, sob
Artigo 13.º proposta da direcção:
Competência a) Autorizar a integração da T-LVT em associações e
1 — Compete à assembleia geral, em matéria de orga- federações de áreas regionais de turismo;
nização e funcionamento da T-LVT: b) Autorizar a participação da T-LVT em projectos e
parcerias com interesse para a ART-LVT, incluindo a par-
a) Aprovar o regulamento eleitoral da T-LVT; ticipação no capital social de pessoas colectivas;
b) Eleger, por escrutínio secreto, de entre os seus mem- c) Pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos que
bros, o presidente e os dois secretários da assembleia geral; sejam relevantes para a ART-LVT.
c) Exonerar, por escrutínio secreto, o presidente e os
secretários da assembleia geral; Artigo 14.º
d) Eleger e demitir a direcção, por escrutínio secreto;
e) Nomear o fiscal único e fixar a sua remuneração, sob Maioria exigível nas deliberações
proposta da direcção; 1 — As deliberações da assembleia geral da T-LVT
f) Deliberar sobre a admissão de membros na T-LVT, são tomadas por maioria simples dos votos dos membros
sob proposta da direcção; presentes, cabendo a cada entidade, de direito público ou
g) Aprovar as alterações aos Estatutos da T-LVT, sob privado, o exercício de um voto, através do respectivo
proposta da direcção ou de algum dos seus membros; representante, salvo o disposto nos números seguintes.
h) Aprovar o regulamento interno e todos os demais 2 — A deliberação prevista nas alíneas a), g) e m) do n.º 1
regulamentos necessários à organização e funcionamento do artigo 13.º dos presentes Estatutos é tomada por maioria
da T-LVT, sob proposta da direcção; de dois terços dos votos dos membros da assembleia geral.
i) Aprovar as normas e procedimentos de controlo in- 3 — As deliberações previstas nas alíneas c), e) e n) do
terno, sob proposta da direcção; n.º 1 do artigo 13.º dos presentes Estatutos são tomadas por
j) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações, maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
sob proposta da direcção;
l) Aprovar a criação, reorganização e extinção de ser- Artigo 15.º
viços da T-LVT, sob proposta da direcção; Reuniões ordinárias
m) Aprovar a criação, reorganização e extinção de dele-
gações e postos de turismo, sob proposta da direcção; 1 — A assembleia geral da T-LVT reúne ordinariamente
n) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orça- duas vezes por ano, nos meses de Março e de Dezembro,
mento, bem como as revisões orçamentais, sob proposta destinando-se a 1.ª reunião à apreciação e aprovação dos
da direcção; documentos de prestação de contas e a 2.ª à apreciação
o) Autorizar a contratação de empréstimos, com base em e aprovação do plano de actividades e orçamento para o
informação, obrigatoriamente apresentada pela direcção, exercício económico seguinte.
sobre as condições praticadas em, pelo menos, três institui- 2 — As reuniões ordinárias da assembleia geral da
ções de crédito, acompanhada por um mapa demonstrativo T-LVT são convocadas pelo presidente da assembleia geral
da capacidade de endividamento da T-LVT; com a antecedência de, pelo menos, oito dias em relação
p) Apreciar e aprovar os documentos de prestação de à data da reunião, através de carta registada com aviso de
contas, sob proposta da direcção; recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e
q) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imó- electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo
veis propriedade da T-LVT, sob proposta da direcção. relatório de transmissão bem sucedida.
3 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da
2 — Compete à assembleia geral da T-LVT, em matéria assembleia geral da T-LVT devem indicar a data, hora
de planeamento, sob proposta da direcção: e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta
todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente indi-
a) Aprovar os princípios orientadores da política de vidualizados.
turismo aplicável à ART-LVT, no quadro das orientações e 4 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da
directrizes da política de turismo definida pelo Governo e assembleia geral da T-LVT são acompanhadas de toda a
nos planos plurianuais das administrações central e local; documentação pertinente aos assuntos a tratar.
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Artigo 16.º Artigo 20.º
Reuniões extraordinárias Substituição da mesa da assembleia geral
1 — A assembleia geral da T-LVT reúne extraordina- 1 — O presidente da assembleia geral da T-LVT é substi-
riamente sempre que seja convocada pelo presidente da tuído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo 1.º secre-
assembleia geral, por sua iniciativa ou a solicitação do pre- tário da mesa da assembleia geral e este pelo 2.º secretário.
sidente da direcção, em execução de deliberação desta úl- 2 — No caso de ausência, falta ou impedimento si-
tima, ou de um quinto dos membros da assembleia geral. multâneo de todos ou da maioria dos membros da mesa
2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral da assembleia geral esta elege, de entre os seus membros
da T-LVT são convocadas pelo presidente da assembleia presentes, os necessários para constituir a mesa que preside
geral nos cinco dias subsequentes à recepção da solicitação à reunião.
a que se refere o número anterior, para um dos 20 dias
posteriores à data de apresentação da solicitação, sendo
SECÇÃO III
sempre observada a antecedência de, pelo menos, oito dias
entre a convocatória e a data da reunião. Direcção
3 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias
da assembleia geral da T-LVT são efectuadas através de Artigo 21.º
carta registada com aviso de recepção ou por qualquer
Composição
meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde
que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem 1 — A direcção, órgão executivo e de gestão da TLVT, é
sucedida, e devem indicar a data, hora e local da reunião composta por um número ímpar de membros, no máximo
e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a de nove, sendo um deles o presidente.
tratar na reunião, devidamente individualizados. 2 — A designação do presidente, bem como o número
4 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias de membros a integrar a direcção é realizada com a apre-
da assembleia geral da T-LVT são acompanhadas de toda sentação da lista candidata à respectiva eleição.
a documentação pertinente aos assuntos a tratar. 3 — Os restantes membros da direcção são designados
como vice-presidentes.
Artigo 17.º 4 — Em cada direcção só podem existir três membros
Participação da direcção nas reuniões da assembleia geral remunerados, a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
5 — Os restantes membros não serão remunerados.
1 — A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, 6 — O presidente da direcção designa na primeira reu-
nas reuniões da assembleia geral pelo seu presidente, que nião, de entre os vice-presidentes, aquele a quem cabe
pode intervir nas discussões, sem direito a voto. substitui-lo nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
2 — Nos casos de ausência, falta ou impedimento o 7 — A direcção é eleita pela assembleia geral, por es-
presidente da direcção pode fazer-se substituir por um dos crutínio secreto, em lista única, subscrita por qualquer
vice-presidentes da direcção. membro ou conjunto de membros que integrem a TLVT
3 — Os membros da direcção podem assistir às reuniões por direito próprio, observando-se a maioria prevista no
da assembleia geral, podendo intervir nas discussões, sem n.º 1 do artigo 14.º dos presentes Estatutos.
direito a voto, a solicitação do presidente da assembleia 8 — A direcção pode ser demitida pela assembleia geral,
geral ou do presidente da direcção, sem prejuízo do exer- por escrutínio secreto, mediante a maioria prevista no n.º 3
cício do direito de defesa da honra. do artigo 14.º dos presentes Estatutos.
Artigo 18.º Artigo 22.º
Competências do presidente da assembleia geral Mandato
Compete ao presidente da assembleia geral da T-LVT: 1 — O mandato dos membros da direcção tem a duração
a) Conferir posse à direcção; de quatro anos e é renovável por duas vezes.
b) Representar a assembleia geral, assegurar o seu regu- 2 — No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de
lar funcionamento e presidir aos respectivos trabalhos; mandato do presidente da direcção é chamado a substitui-
c) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias; -lo o vice-presidente a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º
d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões dos presentes Estatutos.
quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, me- 3 — Verificando-se a não efectividade de funções da
diante decisão fundamentada, a constar expressamente maioria legal dos membros da direcção, é deste facto dado
da acta da reunião; conhecimento ao presidente da assembleia geral para efei-
e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade tos de realização de acto eleitoral intercalar.
das deliberações. 4 — No caso previsto no número anterior, a direcção
eleita completa o mandato da anterior.
Artigo 19.º
Artigo 23.º
Competências dos secretários da assembleia geral
Tomada de posse da direcção
Compete aos secretários da assembleia geral da T-LVT
coadjuvar o presidente da assembleia geral no exercício Compete ao presidente da assembleia geral convocar
das suas funções, assegurar o expediente geral e, na falta os titulares eleitos da direcção da T-LVT para o acto de
de funcionário com essa incumbência, lavrar as actas das tomada de posse, que tem lugar nos 10 dias subsequentes
reuniões. ao apuramento dos resultados eleitorais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 21 de Agosto de 2008 5847
Artigo 24.º c) Deliberar sobre a concessão de apoio, financeiro ou
Competência
logístico, a eventos com conteúdo turístico, que se enqua-
drem na estratégia regional de promoção turística dirigida
1 — Compete à direcção da T-LVT, em matéria de or- ao mercado interno ou externo;
ganização e funcionamento da entidade regional de tu- d) Exercer as demais competências necessárias à pros-
rismo: secução da missão, atribuições e competências da T-LVT,
a) Propor à assembleia geral a nomeação do fiscal único previstas nos artigos 2.º e 3.º dos presentes Estatutos, bem
e a respectiva remuneração; como as que lhe sejam atribuídas por lei.
b) Propor à assembleia geral a criação, reorganização e
extinção de delegações e postos de turismo; 4 — A direcção pode delegar no seu presidente, com
c) Elaborar o regulamento interno e todos os demais faculdade de subdelegação nos vice-presidentes, as com-
regulamentos necessários à organização e funcionamento petências previstas nas alíneas j), p) e q) do n.º 1 e na
da T-LVT, e submetê-los à aprovação da assembleia geral; alínea c) do número anterior.
d) Gerir os serviços da T-LVT;
e) Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, Artigo 25.º
direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, Maioria exigível nas deliberações
a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;
f) Elaborar as normas e procedimentos de controlo in- 1 — As deliberações da direcção da T-LVT são tomadas
terno, e submetê-las à aprovação da assembleia geral; por maioria simples dos votos dos membros presentes.
g) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem 2 — Em caso de empate na votação, o presidente da
como as revisões orçamentais, e submetê-los à apreciação direcção goza de voto de qualidade.
e aprovação da assembleia geral;
h) Executar o plano de actividades e o orçamento apro- Artigo 26.º
vados, bem como aprovar as alterações orçamentais; Reuniões ordinárias
i) Elaborar os documentos de prestação de contas e
submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral; 1 — A direcção da T-LVT tem reuniões ordinárias quin-
j) Remeter ao Tribunal de Contas, bem como a quaisquer zenalmente, salvo se deliberar estabelecer outra periodi-
outras entidades que a lei determinar, os documentos de cidade mais adequada.
prestação de contas aprovados; 2 — As reuniões ordinárias da direcção da T-LVT são
l) Deliberar sobre a contratação de bens móveis e de convocadas pelo seu presidente com a antecedência de, pelo
serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos; menos, três dias em relação à data da reunião, através de carta
m) Propor à assembleia geral a alienação ou oneração registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de
de bens imóveis propriedade da T-LVT e deliberar sobre transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja
a alienação de bens móveis; obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.
n) Aceitar doações, legados e heranças, a benefício de 3 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da
inventário; direcção da T-LVT devem indicar a data, hora e local da
o) Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta todos os assun-
de pessoal e respectivas alterações; tos a tratar na reunião, devidamente individualizados.
p) Fixar o preço da venda de objectos promocionais e 4 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da
da prestação de serviços pela T-LVT; direcção da T-LVT são acompanhadas de toda a documen-
q) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, tação pertinente aos assuntos a tratar.
de acordo com o orçamento aprovado. 5 — O presidente da direcção pode estabelecer dia da
semana, hora e local certos para a realização das reuniões
2 — Compete à Direcção da T-LVT, em matéria de ordinárias do órgão.
planeamento: 6 — No caso previsto no número anterior, é remetida
aos membros da direcção, com a antecedência de, pelo
a) Estabelecer os princípios orientadores da política de menos, três dias em relação à data da reunião, a ordem
turismo aplicável à ART-LVT, no quadro das orientações e do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar, devi-
directrizes da política de turismo definida pelo Governo e damente individualizados, sendo acompanhada de toda a
nos planos plurianuais das administrações central e local, documentação pertinente.
e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
b) Elaborar os documentos estratégicos regionais refe- Artigo 27.º
rentes às atribuições e competências cometidas à T-LVT,
e submetê-los à aprovação da assembleia geral; Reuniões extraordinárias
c) Elaborar um plano regional de sinalização turística, 1 — A direcção da T-LVT reúne extraordinariamente
no estrito cumprimento da legislação e normas em vigor, sempre que seja convocada pelo presidente da direcção,
submetê-lo à aprovação de assembleia geral e, posterior- por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, três dos
mente, dar-lhe execução.
vice-presidentes da direcção.
2 — As reuniões extraordinárias da T-LVT são convo-
3 — Compete ainda à direcção da T-LVT: cadas pelo seu presidente nos dois dias subsequentes à
a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações recepção da solicitação a que se refere o número anterior,
da assembleia geral; para um dos oito dias posteriores à data de apresentação
b) Determinar a realização de auditorias externas à ges- da solicitação, sendo sempre observada a antecedência
tão patrimonial e financeira da entidade regional de tu- de, pelo menos, dois dias entre a convocatória e a data
rismo, por sua iniciativa ou sob proposta do fiscal único; da reunião.
5848 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 21 de Agosto de 2008
3 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias sujeito a ratificação, na primeira reunião realizada após a
da direcção da T-LVT são efectuadas através de carta re- sua prática, sob pena de anulabilidade.
gistada com aviso de recepção ou por qualquer meio de 3 — Quando considere útil, o presidente da direcção
transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito
obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida, a voto, representantes de membros de pleno direito da
e devem indicar a data, hora e local da reunião e a ordem T-LVT, bem como do representante da Entidade Regio-
do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na nal de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico
reunião, devidamente individualizados. do Oeste.
4 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias
da direcção da T-LVT são acompanhadas de toda a docu- SECÇÃO IV
mentação pertinente aos assuntos a tratar.
Conselho superior
Artigo 28.º
Remunerações e senhas de presença
Artigo 30.º
Natureza, atribuições e funcionamento
1 — O presidente da direcção é equiparado, para efeitos
remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau. 1 — O conselho superior é um órgão consultivo da
2 — Os vice-presidentes da direcção são equiparados, direcção da T-LVT.
para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção superior 2 — Cabe ao conselho superior pronunciar-se sobre
de 2.º grau. todas as matérias que lhe sejam submetidas pela direcção.
3 — Os vice-presidentes não remunerados têm direito a 3 — O conselho superior pode emitir, por proposta de
uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extra- qualquer dos seus membros, recomendações à direcção
ordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remunera- sobre matérias que considere pertinentes sobre a activi-
ção mensal base auferida pelos vice-presidentes da direcção. dade da T-LVT.
4 — O conselho superior é constituído por 15 membros,
Artigo 29.º designados pela assembleia geral, sob proposta da direcção,
sendo obrigatória entre os mesmos a participação de um
Competências do presidente da direcção
representante da Entidade Regional de Turismo do Pólo
1 — Compete ao presidente da direcção da T-LVT: de Desenvolvimento Turístico do Oeste.
5 — A presidência do conselho superior deve ser de-
a) Representar a T-LVT em juízo e fora dele;
sempenhada por um representante das associações repre-
b) Representar a direcção e assegurar o seu regular
sentativas dos agentes económicos da ART-LVT.
funcionamento;
6 — O conselho superior reúne uma vez em cada qua-
c) Decidir sobre todos os assuntos de administração e
drimestre, a convocatória do seu presidente.
gestão correntes da T-LVT, em conformidade com o plano
7 — No início de cada reunião o presidente da direcção
de actividades e orçamento aprovados;
apresentará um relatório sobre a actividade da T-LVT.
d) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias,
e presidir aos respectivos trabalhos;
e) Fixar dia da semana, hora e local certos para a reali- SECÇÃO V
zação das reuniões ordinárias da direcção;
Fiscal único
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões
quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, me-
Artigo 31.º
diante decisão fundamentada, a constar expressamente
da acta da reunião; Composição, mandato e remuneração
g) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas
1 — O fiscal único, órgão fiscalizador da gestão pa-
ausências, faltas ou impedimentos;
trimonial e financeira da T-LVT, é um revisor oficial de
h) Organizar e coordenar a actuação da direcção, nomea-
contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas,
damente através da subdelegação nos vice-presidentes de
nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
competências que lhe tenham sido delegadas pela direcção
2 — O mandato do fiscal único tem a duração de quatro
e da atribuição aos mesmos, como lhe aprouver, de funções
anos e é renovável por duas vezes.
e responsabilidades específicas;
3 — A remuneração do fiscal único é fixada pela assem-
i) Superintender o pessoal e serviços;
bleia geral da T-LVT, sob proposta da direcção.
j) Autorizar a realização de despesa orçamentada, dentro
do limite fixado na delegação de competência da direcção;
l) Autorizar o pagamento de despesa orçamentada, dentro Artigo 32.º
do limite fixado na delegação de competência da direcção; Competência
m) Assinar ou visar a correspondência;
Compete ao fiscal único da T-LVT
n) Executar e fazer executar as deliberações da direcção
e da assembleia geral; a) Verificar as contas anuais;
o) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade b) Emitir o certificado legal das contas;
das deliberações. c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi-
lísticos e documentos que lhes servem de suporte;
2 — Sempre que circunstâncias excepcionais e urgentes d) Participar à direcção e à assembleia geral da T-LVT
o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente as irregularidades detectadas, bem como os factos que con-
a direcção em tempo útil, o seu presidente pode praticar sidere reveladores de graves dificuldades na prossecução
qualquer acto da competência desta, ficando o mesmo do plano plurianual de investimentos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 21 de Agosto de 2008 5849
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomea- Artigo 36.º
damente sobre a execução orçamental, o balanço e a Receitas
demonstração de resultados e anexos às demonstrações
financeiras exigidas por lei ou determinados pela assem- 1 — Constituem receitas da T-LVT:
bleia geral; a) Os montantes pagos pela administração central e
f) Manter a direcção da T-LVT informada sobre os re- pela administração local em função da contratualização
sultados das verificações e exames a que proceda; a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei
g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- n.º 67/2008, de 10 de Abril, e o n.º 3 do artigo 2.º dos
cluindo um relatório anual global; presentes Estatutos;
h) Propor à direcção da T-LVT a realização de auditorias b) Os montantes que resultem de quaisquer contratos
externas, quando entender necessário ou conveniente; ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P.,
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam ou com outras entidades públicas, nos termos do n.º 1 do
submetidos pela direcção e pela assembleia geral, bem artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e do
como pelo Tribunal de Contas e outras entidades ou orga- n.º 3 do artigo 2.º dos presentes Estatutos;
nismos com poderes de fiscalização da gestão patrimonial c) As comparticipações e subsídios do Estado ou de
e financeira da entidade regional de turismo. entidades comunitárias e das autarquias locais;
d) Os rendimentos de bens próprios;
CAPÍTULO III e) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
f) O produto resultante da venda de objectos promocio-
Serviços nais e da prestação de serviços;
g) Os donativos;
Artigo 33.º h) As heranças, legados e doações;
i) O produto da alienação ou da oneração de bens pró-
Serviços
prios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos
1 — A T-LVT dispõe dos serviços que considere ade- ou capitais;
quados para a prossecução das suas atribuições e exercício j) Os saldos verificados na gerência anterior;
das suas competências. l) As contribuições, nomeadamente sob a forma de quo-
2 — A estruturação dos serviços e as respectivas fun- tizações, dos membros da T-LVT;
ções, bem como o organograma da T-LVT, constarão do m) Quaisquer outras receitas resultantes da administra-
regulamento interno, aprovado pela assembleia geral, sob ção da ARTLVT ou que lhe venham a ser atribuídas;
proposta da direcção. n) As verbas previstas no Orçamento do Estado para o
desenvolvimento do turismo regional.
CAPÍTULO IV 2 — As contribuições referidas na alínea l) do número
Pessoal anterior são fixadas pela assembleia geral da T-LVT, sob
proposta da direcção.
Artigo 34.º
Artigo 37.º
Regime e mapas de pessoal
Contas
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e
1 — As contas de gerência da T-LVT são apreciadas
no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril,
e aprovadas pela assembleia geral até ao final do mês de
o pessoal ao serviço da T-LVT está sujeito ao regime de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e envia-
contrato individual de trabalho. das nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para
2 — A T-LVT dispõe de um mapa do pessoal em regime julgamento.
de contrato individual e de um quadro de pessoal residual, 2 — O Tribunal de Contas verifica as contas e remete o
abrangido pelo regime da organização dos serviços muni- seu acórdão à direcção da T-LVT, com cópia ao membro
cipais e respectivos quadros de pessoal, cujos lugares são do Governo com tutela sobre o turismo.
extintos à medida que vagarem.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO V
Disposições finais
Finanças
Artigo 38.º
Artigo 35.º
Situações de carácter especial, de delegação
Contabilidade e de contratualização
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como 1 — No Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste,
os relatórios de actividades e as contas de gerência da en- definido no anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de
tidade regional de turismo, são elaborados de acordo com Abril, as prerrogativas atribuídas pelos presentes Estatutos
as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção à entidade regional de turismo respectiva não invalidam a
das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, sua adesão como membro de pleno direito, mantendo-se,
de 10 de Abril, e das que, pela sua especificidade, não em todo o caso, as prerrogativas constantes do n.º 3 do
possam aplicar-se. artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 30.º
5850 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 21 de Agosto de 2008
2 — As prerrogativas previstas no número anterior só anexas (processo n.º 4520-DGRF), situada no município
adquirem eficácia se os Estatutos da Entidade Regional do de Arronches.
Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste A concessionária requereu agora a anexação à referida
atribuírem à T-LVT prerrogativas equivalentes. zona de caça de alguns prédios rústicos.
3 — Cabe à assembleia geral da T-LVT, sob proposta da Assim:
direcção, a eventual declaração de não eficácia, ao abrigo Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, na
do número anterior. alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, a TLVT reconhece terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
a ATL — Associação Turismo de Lisboa, Visitors & Con- de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético
vention Bureau, adiante designada ATL, como associação Municipal:
de direito privado na área do turismo que pode contratua- Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
lizar o exercício de actividades e a realização de projectos Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
da administração central na área metropolitana de Lisboa. e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
5 — A ATL deve informar a direcção da T-LVT sobre as o seguinte:
actividades e projectos que se proponha contratualizar ou 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
tenha contratualizado com a administração central. rústicos sitos na freguesia de Assunção, município de Ar-
6 — No âmbito territorial do município de Lisboa, ronches, com a área de 31 ha, ficando a mesma com a área
consideram-se delegadas na ATL as atribuições e competências total de 261 ha, conforme planta anexa à presente portaria
da T-LVT, sem necessidade de acto expresso de delegação. e que dela faz parte integrante.
7 — A alteração dos Estatutos que revogue as atribui- 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos
ções e competências delegadas na ATL, nos termos do em áreas classificadas poderá terminar sem direito a
número anterior, só pode ser operada, obrigatoriamente, indemnização, sempre que sejam introduzidas novas
com o voto favorável da Câmara Municipal de Lisboa. condicionantes por planos de ordenamento do território
8 — A direcção da T-LVT pode delegar na ATL o exer- ou obtidos dados científicos que comprovem a incom-
cício de outras atribuições e competências suas que sejam patibilidade da actividade cinegética com a conservação
compatíveis com a respectiva natureza jurídica, bem como
da natureza, até um máximo de 10 % da área total da
contratualizar com ela o exercício de actividades e a rea-
zona de caça.
lização de projectos do seu interesse.
3.º É criada uma área de condicionamento total à acti-
9 — No âmbito territorial do município de Cascais a
direcção da T-LVT pode contratualizar com uma empresa vidade cinegética, assinalada na planta anexa à presente
de âmbito local que tenha a participação do município portaria e que dela faz parte integrante.
de Cascais o exercício de actividades e a realização de 4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
projectos de interesse turístico local. a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
Artigo 39.º tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Prazos Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
31 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
1 — Os prazos previstos nos presentes Estatutos são Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
cujo termo recaia sobre sábado, domingo ou dia feriado. e das Florestas, em 13 de Agosto de 2008.
2 — Na contagem do prazo não se inclui o próprio dia
em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa
a correr.
Artigo 40.º
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos
presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no
Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do
Procedimento Administrativo.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO-
NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS.