Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2025
- Data
- 2025-08-12
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização da despesa relativa ao apoio financeiro decorrente da celebração de contratos- -programa, no âmbito das ofertas formativas do ensino profissional, para o ciclo de formação de 2025 a 2028. SAÚDE
Texto integral (1484 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2025
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa ao apoio financeiro decorrente da celebração de
contratos-programa, no âmbito das ofertas formativas do ensino profissional, para o ciclo
de formação de 2025 a 2028.
O Programa do XXV Governo Constitucional prevê a modernização do ensino profissional, apostando
na expansão e centralidade das suas ofertas educativas e formativas, bem como na sua valorização
e reconhecimento, tendo como premissa o papel insubstituível da educação como um meio privilegiado
de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades.
Procura-se, assim, garantir a crescente valorização do ensino profissional como objetivo estra-
tégico para o desenvolvimento económico e social do país e o aumento da motivação dos jovens para
encontrarem a melhor opção para si, de entre as várias ofertas educativas e formativas, em particular
no âmbito do ensino secundário.
O processo de planeamento e concertação das redes de ofertas de dupla certificação, que contou
com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de
Qualificações (SANQ), foi essencial para a valorização desta oferta formativa. Este processo permitiu
desenvolver uma rede coerente com as necessidades identificadas, com a capacidade instalada e com
a oferta existente em cada região, evitando redundâncias entre operadores e assegurando uma gestão
concertada das ofertas de dupla certificação destinada a jovens.
A intervenção direta das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas foi determinante,
em especial no aprofundamento regional do SANQ e na articulação com os restantes atores locais
e regionais relevantes, no sentido da formulação de propostas conjuntas para a definição da rede de
ofertas. Nesse sentido, foi tido, igualmente, em consideração o investimento nos Centros Tecnológicos
Especializados, orientados para uma nova geração de cursos profissionais com inovação curricular
e metodológica que capacitam os alunos para os desafios da aprendizagem ao longo da vida e do
mercado de trabalho.
A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas das regiões de Lisboa e do
Algarve é regulada pela Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, estando os valores
anuais dos subsídios a atribuir por turma, por curso, aos cursos profissionais ministrados nessas escolas
sujeitos ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre da inexistên-
cia de redundância com a oferta na rede de estabelecimentos de ensino públicos, como resultado dos
critérios de ordenamento das redes de oferta de dupla certificação e da procura pelos alunos.
Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e assegurar a assunção
dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades pro-
prietárias das escolas profissionais privadas, referentes ao ciclo de formação 2025-2028, permitindo
englobar a totalidade das ofertas educativas e formativas promovidas por aquelas entidades e, desse
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modo, cumprir os compromissos assumidos no Programa Nacional de Reformas e junto dos parceiros
europeus.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a assumir a realização
da despesa relativa ao apoio financeiro decorrente da celebração de contratos-programa com as enti-
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dades proprietárias das escolas profissionais privadas, no âmbito das ofertas formativas do ensino
profissional, para o ciclo de formação 2025-2028, até ao montante global máximo de € 65 778 441,60,
o qual está isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2 — Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA:
a) 2025 — € 9 093 102,88;
b) 2026 — € 20 138 467,44;
c) 2027 — € 21 578 789,48;
d) 2028 — € 14 968 081,80.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser
acrescido do saldo que se apurar no ano que lhe antecede.
4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
por verbas adequadas inscritas, no ano de 2025, e a inscrever, nos anos de 2026 a 2028, na fonte de
financiamento 311 — receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da DGEstE.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área
da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da
presente resolução.
6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de agosto de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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SAÚDE
Portaria n.º 285/2025/1, de 12 de agosto
Sumário: Estabelece o regime de definição de preços para as Estruturas Residenciais de Reintegração
previstas no Programa de Desinstitucionalização de pessoas com doença mental crónica.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), as políticas de saúde mental têm uma
importância reconhecida, sendo-lhes dedicada uma reforma e também um investimento que visam
o desenvolvimento de serviços de proximidade na comunidade, a articulação com os cuidados de saúde
primários, o internamento de agudos em hospitais gerais, a criação de equipas comunitárias, a recon-
figuração do sistema forense, a reabilitação e a continuidade de cuidados, a promoção e a prevenção
da saúde mental e a desinstitucionalização dos doentes crónicos residentes.
Deste modo, no âmbito do referido Plano, foram definidos diversos marcos e metas para reforçar
a resiliência do sistema de saúde e assegurar a igualdade de acesso a serviços de qualidade, desig-
nadamente, a criação de respostas adequadas às necessidades das pessoas com doença mental
crónica institucionalizadas, que não beneficiam da oferta de cuidados da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (RNCCI). Esta meta visa a criação de Estruturas Residenciais de Reintegração
(ERR), que têm por finalidade a desinstitucionalização e a integração na comunidade de pessoas com
doença mental grave, com evolução prolongada e/ou incapacitante, institucionalizadas em hospitais
psiquiátricos ou Serviços Locais de Saúde Mental (SLSM) das Unidades Locais de Saúde (ULS), ou em
instituições com eles contratualizadas, clinicamente estabilizadas, que necessitam de um programa
de reabilitação psicossocial e de prestação de cuidados de saúde globais, em estreita articulação com
os SLSM e os Cuidados de Saúde Primários.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que
aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, respondem, além do Estado, pelos encargos resul-
tantes da prestação de cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
as entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato.
O n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, na sua redação atual,
determina que as formas de resposta dos SLSM sejam desenvolvidas nos termos do seu artigo 28.º
A criação de ERR por parte de organizações do setor público, privado ou social, em articulação
formal com os SLSM da mesma área geográfica, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 113/2021, de 14 de dezembro, na sua redação atual, visa dar resposta às necessidades clínicas,
sociais, habitacionais e de recuperação de doentes até aqui institucionalizados em estruturas hospita-
lares, e que não reúnam as condições para admissão nas restantes estruturas reabilitativas atualmente
em funcionamento, designadamente na RNCCI.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, na
sua redação atual, compete aos SLSM propor às respetivas ULS a celebração protocolos de colaboração
que contribuam para a reabilitação psicossocial das pessoas com doença mental, nomeadamente nas
áreas da habitação, do emprego, do apoio social, da educação e da ocupação de tempos livres com os
serviços públicos e com as pessoas coletivas de direito público, de direito privado e do setor social,
preferencialmente da sua área geográfica de intervenção.
Neste contexto, a criação de ERR por parte de organizações do setor público, privado ou social, em
articulação formal com os SLSM da mesma área geográfica, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decre-
to-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, na sua redação atual, visa dar resposta às necessidades de doen-
tes até aqui institucionalizados em estruturas hospitalares, e que não reúnam as condições para admis-
são nas restantes estruturas reabilitativas atualmente em funcionamento, designadamente na RNCCI,