Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (10 046 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2008
histórica e âncora para o desenvolvimento sustentado,
importa criar as condições para que se possa encetar um Considerando que a política de modernização das Forças
diálogo útil com os governos respectivos, no sentido de Armadas prossegue objectivos de reorganização das suas insta-
apoiar planos para o desenvolvimento que enquadrem a lações militares de modo a garantir elevados padrões de eficácia
recuperação do património. e eficiência alcançados com o reaproveitamento do património
Assim, o património, nas suas diversas vertentes, in- excedentário ou inadequado afecto à defesa nacional;
cluindo o património edificado, deve ser alvo de atenção Considerando que a rentabilização dos imóveis disponibili-
e valorização por parte de Portugal mediante a criação de zados pela contracção do dispositivo militar visa gerar meios
um plano de acção que identifique o património cultural de que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade
origem portuguesa, com vista à sua conservação, reabili-
tação, e valorização, assegurando deste modo a respectiva requeridas pelas missões das Forças Armadas, nomeadamente
visibilidade e sustentabilidade. Através deste plano de através da concentração de infra-estruturas em zonas ade-
acção privilegia-se a apropriação conjunta de uma história quadas, libertando assim os espaços urbanos que pelas suas
comum, reforçando as relações político-diplomáticas com características se revelam inadequados à função militar;
os países que guardam de Portugal uma importante me- Considerando que o prédio militar n.º 3/Santarém —
mória histórica, criando parcerias entre diferentes actores Quartel de São Francisco se encontra disponibilizado e
de desenvolvimento quer nacionais quer do país onde se que se antevê a possibilidade de alienação onerosa, com os
encontra localizado o património de origem portuguesa e inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão
promovendo a internacionalização da economia. racional do património do Estado;
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Considerando que, não obstante o imóvel se encontrar MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
disponibilizado, o mesmo integra o domínio público militar
e que qualquer outra utilização fora daquele âmbito torna Decreto n.º 24/2008
necessária a sua desafectação daquele domínio;
Considerando que é neste momento claro que a mesma de 7 de Agosto
parcela não é necessária à instalação de qualquer outra
Tendo em consideração a importância do turismo e do
instituição ou serviço públicos, atendendo à sua localização seu contributo para a consolidação dos laços de amizade
e características: entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da
Assim: Jordânia;
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Consciente que o presente Acordo permitirá incrementar
n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo,
de 28 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- possibilitando um melhor entendimento da vida, história
tuição, o Conselho de Ministros resolve: e património cultural dos dois Estados;
1 — Desafectar do domínio público militar e inte- Consciente que a sua entrada em vigor irá contribuir
grar no domínio privado do Estado, afecto ao Ministé- para a promoção do intercâmbio de informações nos mais
rio da Defesa Nacional, o PM n.º 3/Santarém — Quar- diversos domínios, como, designadamente, a troca de expe-
tel de São Francisco, situado na freguesia de Santarém riências na área da formação profissional e oportunidades
(São Salvador), concelho de Santarém, identificado na de investimento:
planta anexa, e composto por: Assim:
a) Um prédio urbano com a área de 52 910 m2, omisso Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
na matriz predial urbana e na respectiva conservatória do tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no
registo predial, designado por Quartel de São Francisco; Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o
b) A parte restante do prédio misto, designado por terreno Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã em 17
anexo ao Quartel de São Francisco, descrito na Conservató- de Fevereiro de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas
ria do Registo Predial de Santarém sob o n.º 3173/20070531. nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em
anexo.
2 — Determinar que a presente desafectação do domínio Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19
público militar tem em vista a futura alienação do imóvel de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
desafectado, mantendo-se afecto ao Ministério da Defesa Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel António
Nacional enquanto não for alienado. Gomes de Almeida de Pinho.
3 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
Assinado em 23 de Julho de 2008.
na data da sua aprovação.
Publique-se.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Pinto de Sousa. Referendado 25 de Julho de 2008.
ANEXO
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
PM n.º 3/Santarém — Quartel de São Francisco, de Sousa.
Salvador, Santarém
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO
DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jor-
dânia, doravante designadas por Partes;
Conscientes da importância do turismo e do seu con-
tributo para a consolidação de laços de amizade entre as
duas nações;
Empenhadas no desenvolvimento das relações turísticas
entre os dois países, numa base de igualdade e benefícios
mútuos;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um en-
quadramento jurídico para a cooperação no domínio do
Turismo;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes envidarão esforços no sentido de desenvolver
e fortalecer a cooperação no domínio do turismo como
meio de melhorar o conhecimento da história e da cultura
das duas nações. Essa cooperação será implementada tendo
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em consideração as normas previstas neste Acordo, bem Artigo 9.º
como a legislação nacional das Partes. Solução de controvérsias
Artigo 2.º Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
Promoção
aplicação do presente Acordo será solucionada através de
negociação, por via diplomática.
As Partes procurarão desenvolver o intercâmbio turístico
entre Portugal e a Jordânia, através da cooperação entre Artigo 10.º
empresas e organizações envolvidas na actividade turís-
tica. As Partes encorajarão, numa base de reciprocidade, Revisão
a divulgação de publicações turísticas e de materiais de 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a
publicidade nos dois países. Incentivarão e patrocinarão, pedido de qualquer das Partes.
também, «semanas turísticas», usando todas as tecnologias 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
possíveis e disponíveis, tais como canais de televisão por
no artigo 12.º do presente Acordo.
satélite e Internet, que deverão ser utilizadas nas campa-
nhas de promoção e publicitárias.
Artigo 11.º
Artigo 3.º Vigência e denúncia
Função do sector privado 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
As Partes sublinham o papel do sector privado no do- período de cinco anos renovável automaticamente por
mínio do intercâmbio turístico e apoiarão, de acordo com períodos iguais e sucessivos.
as suas capacidades, empresas comerciais privadas na 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente
execução dos seus programas. Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por
via diplomática, com uma antecedência mínima de seis
Artigo 4.º meses em relação ao termo do período de vigência em
Formação profissional curso.
3 — A denúncia do presente Acordo não afectará a im-
As Partes cooperarão no domínio da formação profis- plementação dos programas e projectos acordados durante
sional. Consequentemente, desencadearão um programa de a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.
intercâmbio entre as autoridades competentes por esta área
nos dois Países, o qual poderá incluir viagens de estudo e
Artigo 12.º
a frequência de seminários especializados com o objectivo
de transmitir aos participantes o necessário conhecimento Entrada em vigor
do sector turístico de cada um dos países.
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a
Artigo 5.º recepção da última notificação, por escrito e por via di-
plomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito
Formas de cooperação interno das Partes necessários para o efeito.
As Partes incentivarão o intercâmbio de experiências
nos domínios do turismo de saúde e de lazer, para além Artigo 13.º
do turismo religioso como meio de conhecimento cultural Registo
mútuo.
Artigo 6.º A Parte em cujo território o presente Acordo for as-
sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado
Intercâmbio de técnicos
das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em
As Partes criarão condições favoráveis ao intercâmbio vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
de peritos e cientistas especializados no domínio do turismo Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da
e apoiarão a cooperação entre instituições de investigação conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de
neste sector. registo atribuído.
Artigo 7.º Feito em Amã aos 17 de Fevereiro de 2008, em dois
Organização Mundial do Turismo originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fa-
zendo todos os textos igualmente fé. Em caso de diver-
As Partes coordenarão a cooperação das respectivas gência de interpretação, prevalecerá a versão em língua
entidades públicas responsáveis pela área do turismo no
âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras inglesa.
organizações internacionais do sector. Pela República Portuguesa:
Artigo 8.º Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es-
Investimento trangeiros.
As Partes facilitarão a circulação de informação sobre Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
oportunidades de investimento no domínio do turismo em
ambos os países. Maha Al Khatib, Ministra do Turismo.
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ning, including educational trips and attendance of special
seminars, aiming to offer the participants the knowledge
of tourism sector in each country.
Article 5
Cooperation actions
The Parties shall encourage the exchange of experiences
in the fields of recreation, health and religious tourism, as
a mean of mutual cultural understanding.
COOPERATION AGREEMENT IN THE FIELD Article 6
OF TOURISM BETWEEN THE PORTUGUESE
REPUBLIC AND THE HASHEMITE KINGDOM OF JORDAN Exchange of experts
The Portuguese Republic and the Hashemite Kingdom The Parties shall create favourable conditions for the
of Jordan, hereinafter referred to as the Parties; exchange of experts and scientists specialized in the field
of tourism, as well as supporting cooperation between
Conscious of the importance of tourism and its contri- research institutions in this field.
bution to promote broader friendly relations between the
two nations; Article 7
Striving to develop tourist relations between the two
countries on the basis of equality and mutual benefit; World Tourism Organization
Considering the interest of establishing a legal fra- The Parties shall coordinate the cooperation of their gover-
mework for the cooperation in the field of tourism; nmental bodies in charge of tourism, within the framework
of the World Tourism Organization and other international
have agreed as follows: organizations.
Article 8
Article 1
Investment
Subject
The Parties shall facilitate the flow of information re-
The Parties shall strive to strengthen and develop co- garding investment opportunities, specially in the field of
operation in the field of tourism in order to improve the tourism, in both countries.
understanding of the history and culture of both nations.
This cooperation will be implemented in accordance with Article 9
the provisions of this agreement and with the national
legislation of each of the Parties. Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application
Article 2 of the present Agreement shall be settled through negotia-
Promotion tion, through the diplomatic channels.
The Parties shall facilitate the increase of tourism ex- Article 10
change between Jordan and Portugal by promoting closer
cooperation between the corresponding firms and orga- Amendments
nizations involved in tourist activities. The Parties shall 1 — The present Agreement may be amended by request
encourage, on a reciprocal basis, the distribution of tourist of one of the Parties.
publications and advertising materials in the two countries. 2 — The amendments shall enter into force in accor-
They shall also encourage and sponsor «tourist weeks», dance with the terms specified in article 12 of the present
using all possible and available technologies, like satellite Agreement.
television channels and Internet facilities as highly required Article 11
for promotion and advertising campaigns.
Duration and termination
Article 3 1 — The present Agreement shall remain in force for
Role of the private sector
successive and automatically renewable periods of five years.
2 — Either Party may denounce the present Agreement
The Parties underline the role of private sector in the upon a notification, in writing through diplomatic channels,
field of tourist exchange and shall assist commercial pri- at least six months prior to its expiry date.
vate firms in executing their programs to the best of their 3 — The termination of this Agreement shall not affect
abilities. the implementation of programmes and projects drawn up
while this Agreement was in force unless the Parties agree
Article 4 to otherwise.
Professional training
Article 12
Entry into force
The Parties may cooperate in the field of vocational
training. They shall therefore initiate an exchange program The present Agreement shall enter into force thirty days
between their respective competent bodies for such trai- after the date of receipt of the later of the notifications, in
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writing through diplomatic channels, conveying the com- ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
pletion of the internal procedures of each Party required E O REINO HACHEMITA
for that purpose. DA JORDÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA
Article 13 A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jor-
dânia, doravante designadas por Partes;
Registration
Conscientes da importância da cooperação económica
Upon the entry into force of the present Agreement, para o desenvolvimento e diversificação das relações entre
the Party in whose territory it is signed shall transmit it to as duas Partes;
the Secretariat of the United Nations for registration, in No intuito de intensificar e diversificar as relações eco-
accordance with article 102 of the Charter of the United nómicas existentes entre as Partes, numa base de equidade
Nations, and shall notify the other Party of the completion e reciprocidade de vantagens, que permitam um completo
of this procedure as well as of its registration number. aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvol-
vimento económico e que propiciem a melhoria do nível
Done at Amman on the 17th February 2008, in two ori- e qualidade de vida das respectivas populações;
ginal copies in portuguese, arabic and english languages, Considerando que o Acordo Comercial e Económico
all texts being equally authentic. In case of divergence of e de Cooperação Técnica entre o Governo da República
interpretation the english text shall prevail. Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia,
For the Portuguese Republic: assinado em Amã em 13 de Maio de 1980, se encontra
desactualizado face à actual realidade das relações eco-
Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs. nómicas entre os dois países;
Considerando estar em vigor o Acordo Euromediterrâ-
For the Hashemite Kingdom of Jordan: nico Que Estabelece Uma Associação entre as Comunida-
Maha Al Khatib, Minister of Tourism. des Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado,
e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em
Decreto n.º 25/2008 Bruxelas em 24 de Novembro de 1997;
de 7 de Agosto acordam o seguinte:
Tendo em vista o fortalecimento das relações econó-
micas existentes entre a República Portuguesa e o Reino Artigo 1.º
Hachemita da Jordânia; Objecto da cooperação
Reconhecendo a importância da cooperação económica
para o desenvolvimento e diversificação das relações bi- 1 — As Partes promoverão a cooperação económica
laterais entre os dois países; entre si, tendo como objectivo a intensificação e diversi-
Atendendo a que o Acordo Comercial e Económico ficação das suas relações bilaterais.
e de Cooperação Técnica entre o Governo da República 2 — As Partes definirão as áreas e sectores nos quais
Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, incidirá a cooperação, tendo em consideração o desenvol-
assinado em Amã em 13 de Maio de 1980, se encontra vimento equilibrado das relações bilaterais e as respectivas
desactualizado face à actual realidade das relações eco- prioridades em matéria de política económica.
nómicas entre os dois países;
Considerando estar em vigor o Acordo Euromediterrâ- Artigo 2.º
nico Que Estabelece Uma Associação entre as Comunida- Conformidade com convenções multilaterais
des Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado,
e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os di-
Bruxelas em 24 de Novembro de 1997: reitos e obrigações internacionais das Partes assumidos no
Assim: contexto de convenções multilaterais, da sua participação
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- em organizações internacionais e do direito comunitário.
tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia sobre Coo- Artigo 3.º
peração Económica, assinado em Amã em 17 de Fevereiro Mecanismos de cooperação
de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa e inglesa, se publica em anexo. Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desen-
volvimento e diversificação da cooperação bilateral e tendo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 em vista o reforço dos fluxos de comércio e investimento
de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de nos dois sentidos e a cooperação com países terceiros, as
Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel Partes, no respeito pelo direito interno em vigor e as obri-
António Gomes de Almeida de Pinho. gações decorrentes de outras convenções internacionais,
Assinado em 23 de Julho de 2008. acordam em:
Publique-se. a) Incentivar a promoção de contactos entre as suas
instituições públicas e privadas, incluindo o intercâmbio
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envol-
vidas;
Referendado em 23 de Julho de 2008.
b) Encorajar a intensificação dos contactos e iniciativas
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto empresariais recíprocas, tais como missões empresariais,
de Sousa. feiras e exposições de produtos, acções de promoção de
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imagem, assim como outras iniciativas destinadas a fo- 3 — Entre outras atribuições, a Comissão Mista Econó-
mentar a cooperação entre os seus agentes económicos e mica irá monitorizar e dinamizar a aplicação do presente
respectivas organizações representativas; Acordo, especialmente, mediante a identificação das áreas
c) Promover o desenvolvimento de novas formas de de cooperação mais relevantes e a aprovação de propos-
cooperação, tais como a criação de empresas mistas, os tas com vista ao reforço da cooperação económica, bem
investimentos cruzados, a subcontratação, os contratos de como contribuir para a detecção e resolução de questões
gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a emergentes dessa aplicação.
produção conjunta de bens; 4 — Caso se afigure necessário, a Comissão Mista
d) Facultar informação aos agentes económicos dos dois Económica poderá estabelecer grupos de trabalho sobre
países sobre as oportunidades concretas de cooperação e assuntos específicos.
desenvolvimento das relações bilaterais; 5 — A Comissão Mista Económica aprovará o seu re-
e) Encorajar as organizações económicas e empresas gulamento interno.
dos dois Estados na celebração, entre elas, de programas
a longo prazo, protocolos e contratos; Artigo 8.º
f) Desenvolver esforços no sentido de viabilizar a re-
alização de programas de formação na área económica Solução de controvérsias
para quadros superiores da Administração Pública e do Qualquer controvérsia na interpretação ou aplicação do
sector privado dos dois países, com o objectivo de propor- presente Acordo, não solucionada no âmbito da Comissão
cionar um melhor conhecimento da realidade económica Mista Económica, será resolvida pela via diplomática,
de cada país e das potencialidades oferecidas pelas duas
através de consultas entre as Partes.
economias.
Artigo 9.º
Artigo 4.º
Revisão
Cooperação empresarial
1 — As Partes desenvolverão e encorajarão as relações 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a
entre os operadores dos dois países nos sectores produti- pedido de qualquer das Partes.
vos e de serviços, bem como a realização de projectos de 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
investimento e a criação de sociedades mistas. no artigo 11.º
2 — As Partes concordam, igualmente, em promover a
cooperação económica entre pequenas e médias empresas Artigo 10.º
(PME). Vigência e denúncia
Artigo 5.º 1 — O presente Acordo vigorará por um período de
tempo ilimitado.
Incentivos à cooperação 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente
1 — As Partes comprometem-se a criar, na medida do Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via
possível e de acordo com as respectivas legislações in- diplomática.
ternas, condições favoráveis para o financiamento dos 3 — A denúncia feita por uma das Partes produzirá
projectos a desenvolver ao abrigo do presente Acordo. efeitos no 1.º dia do 6.º mês da data em que a notificação
2 — Cada uma das Partes facilitará, de acordo com a foi recebida pela outra Parte.
sua legislação interna, a instalação, no seu território, de 4 — Em caso de denúncia, qualquer programa ou pro-
escritórios que representem organizações económicas e jecto, iniciado durante a vigência do presente Acordo,
empresas do outro país. permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se
as Partes acordarem em contrário.
Artigo 6.º
Propriedade intelectual e industrial Artigo 11.º
Entrada em vigor
As Partes, nos domínios objecto de cooperação, asse-
gurarão a protecção dos direitos de propriedade industrial O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a
e intelectual, designadamente dos aspectos relacionados data da recepção da última notificação, por escrito e por
com o comércio, de acordo com as respectivas ordens via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
jurídicas internas e com as convenções internacionais que direito interno das Partes necessários para o efeito.
as vinculem.
Artigo 12.º
Artigo 7.º
Revogação
Comissão Mista Económica
Com a entrada em vigor do presente Acordo cessa a
1 — É criada uma comissão mista económica, composta vigência do Acordo Comercial e Económico e de Coope-
por representantes governamentais das Partes responsáveis ração Técnica entre o Governo da República Portuguesa
pelas relações económicas e cooperação bilateral. e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado
2 — A Comissão Mista Económica reunirá a pedido em Amã em 13 de Maio de 1980.
de uma das Partes, por mútuo acordo, alternadamente em
Portugal e na Jordânia, em data e local a acordar por via Feito em Amã aos 17 de Fevereiro de 2008, em dois
diplomática. originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo os dois
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textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpre- Parties, whilst respecting their internal Law in force and
tação, o texto inglês prevalecerá. their commitments under other International Agreements,
agree to:
Pela República Portuguesa:
a) Foster the promotion of contacts between public and
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- private institutions, including exchanges of experts, in
trangeiros. formats to be decided between the entities involved;
Pelo Reino Hachemita da Jordânia: b) Encourage the intensification of reciprocal contacts
and business initiatives, such as business missions, fairs
Amer Al Hadidi, Ministro da Indústria e Comércio. and exhibitions of goods, image promotion actions, as
well as other initiatives designed to encourage cooperation
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE between the economic agents and their respective repre-
REPUBLIC AND THE HASHEMITE sentative organisations;
KINGDOM OF JORDAN ON ECONOMIC COOPERATION c) Promote the development of modern forms of coo-
The Portuguese Republic and the Hashemite Kingdom peration such as the creation of joint-venture enterprises,
of Jordan, hereinafter referred to as the Parties; subcontracts, management contracts, research, exchanges
of technologies and joint manufacturing of goods;
Aware of the importance of economic cooperation for d) Make available information to the economic agents of
the development and diversification of relations between both countries about concrete opportunities for cooperation
the Parties; and the development of bilateral relations;
Having the aim to intensify and diversify their bilateral e) Encourage economic organisations and enterprises
relations, and actively develop economic cooperation based from both Parties to enter into long term programmes,
on equality and mutual benefit that will allow the Parties to agreements and contracts between themselves;
take full advantage of the possibilities created by economic f) Deploy efforts to make possible economic training
development and provide an enhanced quality of life for programmes for senior management of Public Adminis-
the population of both; tration in relation to economy and the private sector of
Considering that the Agreement on Trade and Economic the two countries, with the objective to provide a better
and Technical Cooperation between the Government of understanding of each country’s economic reality and the
Portugal and the Government of the Hashemite Kingdom potential offered by the two economies.
of Jordan, signed in Amman on 13 May 1980, is outdated
in the presence of the realities of present-day economic Article 4
relations between the two countries;
Considering that the Euro-Mediterranean Agreement Entrepreneurial cooperation
establishing an Association between the European Com- 1 — The Parties shall develop and foster relations be-
munities and their Member States, of the one part, and the tween the economic agents of both countries in the manu-
Hashemite Kingdom of Jordan, of the other part, signed in factured goods and services sectors, as well the realisation
Brussels on 24 November 1997 is in force; of investment projects and the creation of joint-ventures.
2 — The Parties likewise agree to promote economic
agree as follows: cooperation between small and medium-sized enterprises
Article 1 (SMEs).
Scope of cooperation
Article 5
Incentives to cooperation
1 — The Parties shall promote the economic coopera-
tion between each other, with the purpose of intensifying 1 — The Parties undertake, where possible and in con-
and diversifying their bilateral relations. formity with the legislation in force in their respective
2 — The Parties shall define the areas and sectors in territories, favourable conditions for financing projects
which to enhance their cooperation, having in mind the falling within the scope of the present Agreement.
balanced development of bilateral relations and their res- 2 — The Parties shall facilitate, in accordance with their
pective priorities in economic policy. existing domestic legislation, the establishment in their ter-
ritory of representative offices of economic organisations
Article 2 and enterprises of the other country.
Compliance with multilateral conventions
Article 6
No provision of the present Agreement shall affect the
Industrial and intellectual property
international rights and obligations of the Parties assumed
in the context of international multilateral agreements, of The Parties, in the domains falling within the scope of
their participation in international organizations, or under cooperation, shall safeguard industrial and intellectual
European Community law. property rights, specifically those connected with trade,
in accordance with their domestic law and with the inter-
Article 3 national conventions by which they are bound.
Cooperation mechanisms
Article 7
Without prejudice to other beneficial measures for the
Joint Economic Committee
development and diversification of bilateral cooperation,
and with a view to reinforcing trade and investment flows 1 — A Joint Economic Committee is hereby establi-
in both directions and cooperation with third countries, the shed, comprising government representatives from both
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Parties responsible for bilateral economic relations and between the Government of Portugal and the Government
cooperation. of the Hashemite Kingdom of Jordan, signed in Amman
2 — The Joint Committee shall meet at the demand of on 13 May 1980, shall be terminated.
either Party, by mutual agreement, alternately in Portugal Done in Amman, on the 17th February 2008, in two
and Jordan, with date and venue to be agreed by diplomatic copies, each in the portuguese and english languages, both
channels. linguistic versions being equally authentic. For the purpo-
3 — Among other issues, the Joint Economic Com- ses of interpretation, the english version shall prevail.
mittee shall monitor and be responsible for the adequate
implementation of the present Agreement, specifically For the Portuguese Republic:
by identifying the most relevant areas of cooperation, Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.
approving proposals for the reinforcement of economic
For the Hashemite Kingdom of Jordan:
cooperation, consulting on any matter which might arise
in the course of the development of economic relations Amer Al Hadidi, Minister of Industry and Trade.
between both countries providing recommendations and
contributing to the detection and resolution of any problems Decreto n.º 26/2008
resulting from its implementation.
4 — If necessary, the Joint Economic Committee may de 7 de Agosto
establish working groups to deal with specific subjects. Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação
5 — The Joint Economic Committee shall approve its entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no
own rules of procedure. Domínio dos Transportes Marítimos;
Consciente que este Acordo permitirá incrementar o
Article 8 desenvolvimento da cooperação na área da marinha mer-
Settlement of disputes cante e do sector portuário como parte das boas práticas do
relacionamento institucional, contribuindo para o reforço
Any dispute concerning the interpretation or application das relações económicas e políticas entre os dois Países;
of the present Agreement, which is not solved in the context Que a sua entrada em vigor irá contribuir para o aprofun-
of the Joint Economic Committee, shall be settled through damento das diversas vias de cooperação, nomeadamente
negotiation, through the diplomatic channels. através da troca de experiências nas áreas da organização
e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima
Article 9 e do sector portuário e promover a abertura de contactos
Amendments com o sector empresarial com vista a estimular o desen-
volvimento das relações a nível económico:
1 — The present Agreement may be amended by request Assim:
of one of the Parties.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
2 — The amendments shall enter into force in accor-
Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação
dance with the terms specified in article 11 of the present
entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no
Agreement.
Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em Lisboa,
Article 10
em 13 de Março de 2007, cujo texto, nas versões autenti-
Duration and termination cadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica
1 — This Agreement shall be concluded for an unli- em anexo.
mited period. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
2 — Each Party may terminate this Agreement, by me- Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
ans of a written notification through diplomatic channels sa — Luís Filipe Marques Amado — Henrique Nuno Pires
to the other Party. Severiano Teixeira — Mário Lino Soares Correia.
3 — The termination shall take effect on the first day of
the sixth month following the date on which the notification Assinado em 21 de Julho de 2008.
was received by the other Party. Publique-se.
4 — The termination of this Agreement shall not affect
the implementation of programmes and projects drawn up O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
while this Agreement was in force unless the Parties agree Referendado em 23 de Julho de 2008.
to otherwise.
Article 11 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Entry into force
The present Agreement shall enter into force thirty days ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
after the date of receipt of the later of the notifications, in PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA NO DOMÍNIO
writing through diplomatic channels, conveying the com- DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS
pletion of the internal procedures of each Party required A República Portuguesa e a República da Tunísia, do-
for that purpose. ravante designadas Partes:
Article 12
Reconhecendo que o desenvolvimento dos transportes
Revocation
marítimos entre a República Portuguesa e a República da
Upon the entry into force of this Agreement, the Agre- Tunísia contribuirá para o reforço da cooperação entre os
ement on Trade and Economic and Technical Cooperation dois Estados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008 5313
Desejando consolidar as relações económicas e comer- c) A expressão «Navio explorado por sociedades na-
ciais e instaurar as bases para uma cooperação mútua no cionais de navegação marítima de uma Parte» designa
domínio do sector marítimo e do sector portuário; qualquer navio de uma Parte assim como qualquer navio
Empenhados na promoção do tráfego marítimo entre afretado por sociedades nacionais de navegação marítima
os dois Estados, bem como na exploração dos respectivos de uma Parte;
portos e frotas mercantes nacionais para a prossecução do d) A expressão «Companhia de Navegação» designa
desenvolvimento mútuo; qualquer companhia que preencha as seguintes condi-
Recordando as Convenções Internacionais de que ambos ções:
são Partes;
Conscientes das obrigações assumidas pela República i) Pertença ao sector público e ou privado de uma das
Portuguesa no quadro da União Europeia e tendo em conta Partes ou de ambas;
o Acordo Euro-Mediterrâneo de Associação entre a Re- ii) Tenha a sua sede social localizada no território de
pública da Tunísia, de um lado, e a União Europeia e os uma das Partes;
seus Estados membros do outro, assinado em 17 de Julho iii) Seja reconhecida na sua qualidade de Companhia
de 1995; de Navegação pela autoridade marítima competente para
o efeito;
acordam no seguinte:
e) «Membro da tripulação» designa qualquer pessoa
Artigo 1.º inscrita no rol da tripulação, incluindo o comandante, que
exerça funções relativas à condução, exploração e manu-
Objecto tenção do navio.
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicá-
vel à cooperação entre as Partes no âmbito dos transportes Artigo 4.º
marítimos e portos com vista a promover o tráfego marí- Direito aplicável
timo e a indústria dos transportes marítimos entre ambas,
bem como coordenar as acções nos domínios do controlo 1 — As disposições do presente Acordo não afectam
da navegação, da busca e do salvamento no mar, da luta os direitos das autoridades locais quanto à aplicação da
contra a poluição, da protecção do meio marinho e da troca legislação em vigor em matéria alfandegária, de saúde
de informações. pública, de segurança e de protecção dos navios e portos,
de protecção contra a poluição marinha, da salvaguarda
Artigo 2.º da vida humana no mar, do transporte de mercadorias
perigosas, de detritos tóxicos e da sua identificação assim
Âmbito como da entrada e permanência de estrangeiros.
O presente Acordo aplica-se a todos os aspectos rela- 2 — A legislação em vigor de cada Parte relativa à na-
cionados com a cooperação no domínio dos transportes vegação marítima, ao tráfego marítimo, à protecção, às
marítimos entre as Partes, dele se excluindo: fronteiras, às alfândegas, à saúde, às divisas e às questões
fitossanitárias aplicam-se aos navios da outra Parte nos
a) Os navios militares e aqueles que exerçam missões limites das suas águas territoriais.
de guarda costeira; 3 — Os passageiros, as tripulações e as companhias de
b) Os navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica navegação obrigam-se ao cumprimento do direito vigente
e científica; no território de cada Parte.
c) Os navios de pesca;
4 — As Partes reafirmam os seus compromissos rela-
d) Os navios destinadas aos serviços portuários, no-
tivos às Convenções Internacionais por elas concluídas.
meadamente à pilotagem, ao reboque, ao salvamento e
Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos
assistência no mar e à luta contra a poluição assim como
e as obrigações internacionais das Partes em virtude des-
a outros trabalhos marítimos;
tes compromissos e da sua participação em organizações
f) As actividades relativas ao exercício de cabotagem
nacional e à navegação interior. internacionais e do direito comunitário.
5 — Cada Parte comunicará à outra Parte a sua própria
Artigo 3.º legislação nacional.
Definições Artigo 5.º
Para efeitos do presente Acordo: Tratamento dos navios, tripulação,
passageiros e mercadorias nos portos
a) A expressão «Autoridade Marítima Competente»
designa: 1 — Cada Parte garante aos navios explorados por so-
ciedades nacionais de navegação marítima da outra Parte
i) Na República Portuguesa, o «Ministério das Obras que façam escala nos seus portos, o mesmo tratamento
Públicas, Transportes e Comunicações»; concedido aos seus próprios nacionais, incluindo:
ii) Na República da Tunísia, o «Ministère du Trans-
port»; a) O acesso aos portos;
b) As operações ligadas à carga e descarga de merca-
b) A expressão «Navio de uma Parte» designa qualquer dorias e ao embarque e ou desembarque de passageiros e
navio de comércio pertencente a pessoas físicas ou morais dos membros da tripulação;
de uma das Partes registado nesta Parte e que arvore o seu c) O pagamento de taxas, tarifas, direitos marítimos e
pavilhão, nos termos da respectiva legislação em vigor; direitos portuários.
5314 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008
2 — As Partes adoptarão, em conformidade com a le- c) Por um outro motivo reconhecido como válido pelas
gislação nacional em vigor, todas as medidas apropriadas a autoridades competentes da outra parte.
fim de evitar atrasos aos navios nos portos e de simplificar,
na medida do possível, o cumprimento das formalidades A autorização de permanência/visa deverá ser emitida
aduaneiras e alfandegárias, sanitárias e outras formalidades no mais breve prazo possível.
aplicáveis nos portos. 5 — As Partes comprometem-se a aceitar sem formali-
dades o retorno ao seu território das pessoas que entraram
Artigo 6.º no território da outra Parte a coberto de um documento
Nacionalidade e documentos dos navios de identificação mencionado no artigo 7.º do presente
Acordo.
1 — Cada Parte reconhece a nacionalidade dos navios 6 — Os membros da tripulação portugueses desembar-
tal como estabelecida nos documentos que se encontram cados nos portos da Tunísia e os membros da tripulação
a bordo destes e emitidos pelas autoridades marítimas tunisinos desembarcados nos portos de Portugal são repa-
competentes da outra Parte, nos termos da legislação em triados por diligência do consignatário do navio sendo os
vigor. custos do repatriamento da responsabilidade deste último
2 — Cada Parte reconhece os documentos que se encon-
por conta do armador. A autoridade competente zela pela
trem a bordo de um navio da outra Parte, relativos à sua
boa execução desta disposição conforme a respectiva le-
construção, aos equipamentos, à arqueação e carga, bem
como qualquer outro certificado ou documento emitido gislação.
pela autoridades marítimas competentes, nos termos da le- 7 — As autoridades competentes de cada Parte faculta-
gislação em vigor na Parte cujo pavilhão o navio arvora. rão aos membros da tripulação que forem hospitalizados no
3 — Os navios de uma das Partes possuidores do certi- território de uma das Partes a autorização necessária para
ficado de arqueação mencionado atrás são dispensados de que o interessado possa aí permanecer durante o período
novo cálculo. Este certificado é reconhecido pelos portos de internamento hospitalar.
da outra Parte e serve de base para o cálculo das taxas de 8 — Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar,
tonelagem. por razões de saúde, protecção e ordem públicas o acesso
Artigo 7.º ao seu território a pessoas ainda que titulares dos documen-
tos de identidade marítima mencionados no artigo 7.º
Documentos de identidade dos marítimos
1 — Cada Parte reconhece os documentos de identi- Artigo 9.º
dade dos marítimos emitidos pelas autoridades marítimas Incidentes no mar
competentes da outra Parte.
2 — Os documentos de identidade acima referidos são 1 — Em caso de avaria ou encalhe ou naufrágio do navio
os seguintes: de uma das Partes num dos portos, águas territoriais, ou
águas sob jurisdição nacional da outra Parte, as autorida-
a) Para a República Portuguesa «A Cédula Marí-
des competentes desta última prestarão aos membros da
tima»;
b) Para a República da Tunísia «Le Fascicule de Navi- tripulação, aos passageiros, bem como ao navio e à carga
gation Maritime». a mesma protecção e assistência que concedida aos navios
que arvorem o seu pavilhão.
Artigo 8.º 2 — Se um navio de uma das Partes sofrer um incidente
nas águas sob jurisdição nacional da outra Parte e for neces-
Direitos reconhecidos aos marítimos portadores sário abrir um inquérito, na pendência deste as autoridades
de documentos de identidade
marítimas competentes das duas Partes devem facilitar
1 — Os membros da tripulação de um navio de uma das a obtenção das informações necessárias para permitir a
Partes titulares dos documentos de identidade mencionados rápida realização do mencionado inquérito.
no artigo 7.º podem desembarcar no território da outra 3 — No caso de ocorrência de incidente com um navio
Parte e aí permanecer durante a estada do seu navio desde de uma das Partes que implique a sua perda na águas sob
que os seus nomes figurem no rol da tripulação enviada às jurisdição nacional da outra Parte, a sua carga, equipa-
autoridades competentes. mentos e demais objectos não são sujeitos aos direitos
2 — Os membros da tripulação são obrigados a submeter- aduaneiros, impostos e taxas de consumo desde que tal
-se aos controlos de entrada e saída do porto. Neste caso carga, equipamentos e demais objectos não sejam lançados
as autoridades de controlo podem emitir os documentos no mercado desta Parte.
necessários para facilitar estas movimentações.
3 — Qualquer alteração efectuada na tripulação de um Artigo 10.º
navio deve ser registada no rol de tripulação e comuni-
cada às autoridades competentes do porto onde o navio Representação das companhias de navegação
se encontra. 1 — As companhias de navegação de uma das duas Par-
4 — Os marítimos titulares de um dos documentos de tes têm o direito de estabelecer, no território da outra Parte,
identidade mencionados no artigo 7.º do presente Acordo os serviços necessários às suas actividades marítimas, em
serão autorizados a transitar pelo território da outra parte, conformidade com a legislação em vigor nesta Parte.
depois da concessão de uma autorização de permanência/ 2 — No caso em que as companhias renunciem ao di-
visa emitido antes da entrada: reito referido no número anterior do presente artigo, podem
a) Com vista ao seu repatriamento; fazer-se representar no território da outra Parte em confor-
b) Para regressar ao seu navio ou a outro navio, ou; midade com a legislação em vigor nesta Parte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008 5315
Artigo 11.º tes, por escrito e por via diplomática, do cumprimento
Cooperação marítima
dos procedimentos de direito interno necessários para
o efeito.
As Partes favorecem a cooperação nos domínios marí- 2 — À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo
timos e portuários, nomeadamente: revoga e substitui o Acordo entre a República Portuguesa
a) O desenvolvimento do transporte marítimo e dos e a República Tunisina relativo ao Transporte Marítimo,
portos e todas as formas de parcerias neste domínio; assinado em Tunes em 31 de Julho de 1995 e ratificado
b) A promoção do transporte multimodal e da logís- pela Tunísia pela Lei n.º 97-9, de 3 de Fevereiro de
tica; 1997.
c) A formação marítima e portuária e a transferência
de tecnologia; Artigo 16.º
d) A aplicação das normas e regulamentos de protecção e
Vigência e denúncia
segurança dos navios e dos portos, assim como a protecção
do ambiente marinho, a luta contra a poluição marinha, a 1 — O presente Acordo vigorará por períodos sucessi-
investigação e o salvamento no mar e a luta contra os actos vos de cinco anos, automaticamente renováveis.
ilícitos cometidos em violação das leis marítimas; 2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente
e) A construção e a reparação navais; Acordo, através de notificação, por escrito e por via di-
f) A construção e a exploração dos portos; plomática, com um pré-aviso de seis meses.
g) A troca de informações sobre os respectivos regimes
jurídicos no quadro das actividades marítimas. Feito em Lisboa, em 13 de Março de 2007, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa, francesa e
Artigo 12.º árabe, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de
divergência de interpretação o texto em língua francesa
Comissão Marítima Mista
prevalecerá.
1 — Com vista à aplicação do presente Acordo é criada
uma Comissão Marítima Mista composta por representantes Pela República Portuguesa, Mário Lino, Ministro das
das autoridades marítimas competentes das duas Partes. Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 — A Comissão Marítima Mista está encarregue no- Pela República Tunisina, Abderrahim Zourai, Ministro
meadamente de: dos Transportes.
a) Examinar os assuntos de interesse comum relativos
às relações marítimas e aos portos marítimos de comércio
das duas Partes;
b) Propor soluções para as dificuldades decorrentes da
interpretação e da aplicação do presente Acordo;
c) Fazer recomendações às Partes para o desenvolvi-
mento das relações marítimas e favorecer todas as formas
de parcerias neste domínio.
3 — A Comissão Marítima Mista reunir-se-á, alternada-
mente, em um dos dois Países, a pedido de uma das duas Partes.
4 — Em caso de divergências decorrentes da interpreta-
ção ou da aplicação do presente Acordo, elas poderiam ser
resolvidas no quadro da Comissão Marítima Mista.
Artigo 13.º
Solução de controvérsias
As divergências que não tenham solução no seio da
Comissão Marítima Mista serão resolvidas por via diplo-
mática, através de negociações.
Artigo 14.º
Revisão
1 — O presente Acordo poderá ser objecto de revisão,
por comum acordo, a pedido de uma das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do ar-
tigo 15.º do presente Acordo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 — O presente Acordo entra em vigor na data de
recepção da segunda das notificações de uma das Par-
5316 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008 5317
péenne et ses Etats Membres, de l’autre, signé le 17 juillet
1995;
ont convenu de ce qui suit:
Article 1
Objet
Le présent Accord établit le régime juridique applicable à
la coopération entre les Parties en matière de transport ma-
ritime et de port en vue de promouvoir le trafic maritime et
l’industrie des transports maritimes, ainsi que de coordonner
les actions dans les domaines du contrôle de la navigation,
de la recherche et du sauvetage en mer, de la lutte contre la
pollution, de la protection du milieu marin et de l’échange
d’informations.
Article 2
Champ d’application
Le présent Accord s’applique à tous les aspects liés à
la coopération dans le domaine des transports maritimes
entre les Parties, à l’exclusion:
a) Des navires militaires et ceux qui accomplissent des
missions de surveillance côtière;
b) Des navires de recherche hydrographique, océano-
graphique et scientifique;
c) Des navires de pêche;
d) Des navires destinés aux services portuaires, no-
tamment au pilotage, au remorquage, au sauvetage et à
l’assistance en mer, et à la lutte contre la pollution marine
ainsi qu’aux autres travaux maritimes;
e) Du cabotage national et de la navigation intérieure.
Article 3
Définitions
Aux fins du présent Accord:
a) L’expression «Autorité Maritime Compétente» in-
dique:
i) Pour la République Portugaise, le «Ministério das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações»;
ii) Pour la République Tunisienne, le «Ministère du
ACCORD DE COOPERATION MARITIME ENTRE LA Transport»;
REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE TUNISIENNE
La République Portugaise et la République Tunisienne, b) L’expression «navire d’une Partie» indique tout na-
ci-après dénommées «les Parties»: vire commercial appartenant à des personnes physiques
ou morales de l’une de deux Parties immatriculé dans
Reconnaissant que le développement des transports le registre matricule de cette même Partie et battant son
maritimes entre la République Portugaise et la République pavillon, conformément à sa propre législation;
Tunisienne contribuera au renforcement de la coopération c) L’expression « navire exploité par les sociétés natio-
entre les deux Etats; nales de navigation maritime d’une Partie» indique tout
Désireuses de consolider les relations économiques et navire d’une Partie ainsi que tout navire affrété par les
commerciales et d’instaurer les bases d’une coopération sociétés nationales de navigation maritime d’une Partie;
mutuelle dans les domaines maritime et portuaire; d) L’expression «société nationale de navigation ma-
Engagées dans la promotion du trafic maritime entre les ritime» désigne toute société qui remplit les conditions
deux Etats, ainsi que dans l’exploitation de leurs ports et suivantes:
de leurs flottes marchandes nationales pour la poursuite
du développement mutuel; i) Elle appartient au secteur public et ou privé de l’une
Rappelant les conventions internationales dont elles des Parties ou des deux;
sont toutes deux Parties prenantes; ii) Elle a son siège social sur le territoire de l’une des
Conscientes des obligations assumées par la République Parties;
Portugaise dans le cadre de l’Union Européenne et tenant iii) Elle est reconnue en sa qualité de société nationale de
compte de l’Accord Euro Méditerranéen d’Association navigation maritime par l’Autorité Maritime Compétente
entre la République Tunisienne, d’un côté et l’Union Euro- de l’une des Parties;
5318 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008
e) L’expression «membre d’équipage» indique le capi- 2 — Chaque Partie reconnaît les documents se trouvant
taine et toute autre personne employée à bord du navire, à bord d’un navire de l’autre Partie, relatifs à sa cons-
dont le nom figure sur la liste des membres d’équipage truction, aux équipements, à la jauge et au chargement,
et qui exerce des fonctions relatives à la conduite, à la ainsi que tout autre certificat ou document délivré par
maintenance et à la gestion du navire. les autorités maritimes compétentes, conformément à sa
législation en vigueur.
Article 4 3 — Les navires de l’une des Parties possédant le certi-
ficat de jauge mentionné plus haut sont dispensés de tout
Droit applicable
nouveau calcul. Ce certificat est reconnu par les ports de
1 — Les dispositions du présent Accord ne portent pas l’autre Partie et sert de base pour le calcul des taxes de
préjudice aux droits des autorites locales dans l’application tonnage.
de la législation en vigueur en matière de douane, de santé
publique, de sûreté et de sécurité des navires et des ports, Article 7
de protection contre la pollution marine, de sauvegarde Documents d’identité des marins
de la vie humaine en mer, de transport de marchandises
dangereuses, de déchets toxiques et leur identification, 1 — Chacune des Parties reconnaît les documents
ainsi que d’entrée et de séjour des étrangers. d’identité des marins respectifs, délivrés par les autorités
2 — La législation en vigueur de chaque Partie relative maritimes compétentes.
à la navigation maritime, au trafic maritime, à la sécurité, 2 — Les documents d’identité des marins sont :
aux frontières, aux douanes, aux devises, à la santé, et au a) Pour la République Portugaise, «Cédula Marí-
phytosanitaire s’appliquent aux navires de l’autre Partie tima» ;
dans les limites de ses eaux territoriales. b) Pour la République Tunisienne, «le livret professio-
3 — Les passagers, les équipages et les chargeurs sont nnel des gens de mer».
tenus de se conformer, à la législation en vigueur, sur le
territoire de chaque Partie. Article 8
4 — Les Parties réaffirment leurs engagements aux
conventions internationales maritimes ratifiées par elles. Droits reconnus aux marins titulaires des documents d’identité
Aucune disposition du présent Accord n’affecte les droits 1 — Les membres d’équipage d’un navire de l’une des
et les obligations internationales des deux Parties en vertu Parties titulaires des documents d’identité mentionnés à
de ces engagements et de leur participation à des organi- l’article 7 peuvent débarquer sur le territoire de l’autre
sations internationales. Partie et y séjourner pendant l’escale de leur navire à con-
5 — Chacune des deux Parties communiquera à l’autre dition que leur nom figure sur la liste d’équipage remise
Partie sa propre législation nationale. aux autorités compétentes.
2 — Les membres d’équipage sont obligés de se sou-
Article 5 mettre aux contrôles de sortie et d’accès au port. Dans ce
Traitement des navires aux ports cas les autorités de contrôle peuvent délivrer des documents
pour faciliter ce mouvement.
1 — Chacune des deux Parties réservera aux navires 3 — Tout changement dans l’équipage d’un navire doit
exploités par les sociétés nationales de navigation ma- être mentionné sur le registre d’équipage et porté à la
ritime de l’autre Partie faisant escale dans ses ports, le connaissance des Autorités Compétentes dans le port où
même traitement accordé à ses propres navires nationaux, le navire séjourne.
y compris: 4 — Tout marin titulaire d’un des documents d’identité
a) L’accès aux ports; visés à l’article 7 du présent Accord sera autorisé à transiter
b) Les opérations liées au chargement et au décharge- par le territoire de l’autre Partie, après la délivrance d’un
ment des marchandises, à l’embarquement et au débarque- permis de séjour/visa délivré avant l’entrée:
ment des passagers et des membres de l’équipage; a) En vue de son rapatriement, ou;
c) Le paiement des taxes, tarifs, droits maritimes et b) Pour se rendre sur son navire ou sur un autre navire,
redevances portuaires. ou;
c) Pour un autre motif reconnu valable par les Autorités
2 — Les Parties adopteront, conformément à leurs Compétentes de l’autre Partie.
législations en vigueur, toutes les mesures appropriées
afin d’éviter des retards aux navires dans les ports et de Le permis de séjour/visa devra être délivré dans les
simplifier, dans la mesure du possible, l’accomplissement plus brefs délais.
des formalités frontalières, douanières, sanitaires et autres 5 — Les Parties s’engagent à accepter sans formalités, le
formalités applicables dans les ports. retour sur leur territoire des personnes qui sont entrées dans
le territoire de l’autre Partie sous couvert d’un document
Article 6 d’identité mentionné à l’article 7 du présent Accord.
Nationalité des navires et documents de bord
6 — Les membres d’équipage Tunisiens débarqués dans
les ports Portugais et les membres d’équipage Portugais
1 — Chacune des Parties reconnaît la nationalité des débarqués dans les ports Tunisiens sont rapatriés à la dili-
navires telle que établie par les documents se trouvant à gence du consignataire du navire, les frais de rapatriement
bord de ces navires et délivrés par les autorités maritimes étant à la charge de ce dernier pour le compte de l’armateur.
compétentes de l’autre Partie conformément à sa législa- L’autorité compétente veille à la bonne exécution de cette
tion en vigueur. disposition conformément à sa législation.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008 5319
7 — Les autorités compétentes de chacune des Parties e) La construction et la réparation navales;
accorderont à tout membre de l’équipage qui serait hos- f) La construction et l’exploitation des ports;
pitalisé sur le territoire de l’une des Parties l’autorisation g) L’échange d’informations sur leurs régimes juridiques
nécessaire pour que l’intéressé puisse y séjourner pendant respectifs dans le cadre des activités maritimes.
la période requise pour le traitement hospitalier.
8 — Chacune des Parties se réserve le droit de refu- Article 12
ser, pour des raisons de santé, de sécurité et d’ordre pu-
Commission Mixte Maritime
blics l’accès de son territoire, aux personnes bien qu’ils
soient titulaires des documents d’identité de marins visés 1 — Pour l’application du présent Accord, il est crée
à l’article 7. une Commission Mixte Maritime composée par les re-
Article 9 présentants des autorités maritimes compétentes des deux
Evénements de mer
Parties.
2 — La Commission Mixte Maritime est chargée no-
1 — Si un navire de l’une des deux Parties fait naufrage, tamment de:
s’échoue ou subit une avarie importante dans un port, dans
les eaux territoriales, ou dans les eaux sous juridiction a) Examiner les affaires d’intérêt commun concernant
nationale de l’une des Parties les Autorités Compétentes les relations maritimes et les ports maritimes de commerce
de cette dernière accordent aux membres de l’équipage des deux Parties;
et aux passagers ainsi qu’au navire et à la cargaison, les b) Proposer des solutions aux difficultés rencontrées
mêmes protection et assistance qu’à un navire battant son dans l’interprétation et dans l’application du présent Ac-
propre pavillon. cord;
2 — Pour l’évènement de mer qui survient à un navire c) Faire des recommandations aux Parties pour le déve-
de l’une des deux Parties dans les eaux sous juridiction loppement des relations maritimes et favoriser toute forme
nationale de l’autre Partie et qui nécessite l’ouverture d’une de partenariat en la matière.
enquête, les autorités maritimes compétentes des deux
Parties doivent faciliter l’obtention des informations néces- 3 — La Commission Mixte Maritime se réunira, al-
saires et permettre la réalisation rapide de cette enquête. ternativement dans l’un des deux Pays, à la demande de
3 — Si un navire de l’une des deux Parties est l’objet l’une des deux Parties.
d’un évènement de mer entraînant sa perte dans les eaux 4 — En cas de divergences découlant de l’interprétation
sous juridiction nationale de l’autre Partie sa cargaison ou de l’application du présent Accord, celles-ci pourraient
et ses provisions de bord ne sont pas passibles des droits être résolues dans le cadre de la Commission Mixte Ma-
de douanes, à condition qu’elles ne soient pas mises à la ritime.
consommation locale. Article 13
Solution de controverses
Article 10
Les divergences qui ne trouvent pas solution au sein de
Activité et représentation maritimes la Commission Mixte Maritime seront résolues par voie
1 — Les sociétés nationales de navigation maritime de diplomatique et par négociations.
l’une de deux Parties ont le droit d’établir, sur le territoire
de l’autre Partie, les services nécessaires à leurs activités Article 14
maritimes, conformément à la législation en vigueur dans Révision
cette Partie.
2 — Dans le cas où les sociétés nationales de navigation 1 — Le présent Accord pourra être amendé d’un com-
maritime renoncent au droit mentionné au paragraphe mun accord, à la demande de l’une des deux Parties.
précédent du présent article, elles peuvent se faire repré- 2 — Les amendements entreront en vigueur conformé-
senter sur le territoire de l’autre Partie conformément à sa ment à l’article 15 du présent Accord.
législation en vigueur.
Article 15
Article 11 Entrée en vigueur
Coopération maritime 1 — Le présent Accord entre en vigueur à la date de ré-
ception de la deuxième des notifications par l’une des Par-
Les deux Parties favoriseront la coopération dans les
ties, par écrit et par voie diplomatique, de l’accomplissement
domaines maritimes et portuaires, dont notamment:
des procédures de droit interne nécessaires à cet effet.
a) Le développement du transport maritime et des ports 2 — A son entrée en vigueur, le présent Accord abroge
et toutes formes de partenariat en la matière; et remplace l’Accord entre la République Portugaise et
b) La promotion du transport multimodal et de la lo- la République Tunisienne relatif au Transport Maritime,
gistique; signé à Tunis le 31 juillet 1995 et ratifié par la Tunisie par
c) La formation maritime et portuaire et le transfert des loi n.º 97-9 du 3 février 1997.
technologies;
d) L’application des normes et règlements de sécurité Article 16
maritime et de sûreté des navires et des ports, ainsi que
Durée et dénonciation
la protection de l’environnement marin, la lutte contre la
pollution marine, la recherche et le sauvetage en mer et 1 — Le présent Accord demeure en vigueur pour des
la lutte contre les actes illicites commis en violation des périodes successives de cinq ans, automatiquement re-
lois maritimes; nouvelables.
5320 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008
2 — Chaque Partie peut dénoncer le présent Accord, 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
par notification, par écrit et par voie diplomatique, avec efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res-
un pré avis de six mois. pectiva sinalização.
En foi de quoi, les plénipotentiaires, dûment autorisés,
ont signé le présent Accord. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Fait à Lisbonne, le 13 mars 2007 en deux exemplaires Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
originaux, en langues portugaise, arabe et française, les em 22 de Julho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura,
trois textes faisant également foi. En cas de divergence dans do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís
l’interprétation, le texte en langue française prévaudra. Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Pour la République Portugaise, Mário Lino, Ministre des Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008.
Travaux Publiques, Transports et Communications.
Pour la République Tunisienne, Abderrahim Zouari,
Ministre des Transports.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS.