Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2019
- Data
- 2019-07-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1402 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2019
Sumário: Aprova a 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em
Espaços Rurais.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua
redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do
desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos compromissos nacionais e
internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos
resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
O programa do XXI Governo Constitucional definiu uma nova política de remuneração dos
serviços dos ecossistemas em espaços rurais, incluindo áreas florestais, de modo a promover uma
alteração estrutural na ocupação e gestão destes espaços.
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, apresenta entre os seus eixos
estratégicos o «Eixo 2 — Promover o reconhecimento do valor do património natural», realçando
que será crucial estudar metodologias para a remuneração dos serviços dos ecossistemas, que, a
título experimental, serão testadas em áreas protegidas selecionadas para constituírem um projeto-
-piloto. Pretende-se, desta forma, dotar os territórios rurais de maior competitividade e garantir um
modelo de maior sustentabilidade ambiental, com menor exposição aos riscos, em particular dos
incêndios. A remuneração dos serviços dos ecossistemas visa promover a biodiversidade dos ter-
ritórios, refletindo uma transformação na forma de aproveitamento dos territórios, passando-se de
um modelo de rentabilidade a curto prazo para um modelo cuja rentabilidade carece de um maior
intervalo temporal, mas que assegura uma maior valorização e resiliência dos territórios.
A nova política de remuneração dos serviços dos ecossistemas em espaços rurais apoia-se
no reconhecimento dos muitos contributos importantes que estes espaços podem fornecer para o
bem-estar da sociedade, numa perspetiva de longo prazo, não valorizados pelo mercado, tais como
o controlo da erosão, o sequestro de carbono, a regulação do ciclo hidrológico, a conservação da
biodiversidade, a redução da suscetibilidade ao fogo e a melhoria da qualidade da paisagem.
Foram identificados dois casos de estudo de âmbito local em áreas protegidas — o Parque
Natural do Tejo Internacional e a Paisagem Protegida da Serra do Açor — que representam duas
realidades paisagísticas muito distintas e cujas ações a desenvolver no terreno serão igualmente
muito diferenciadas. Entre as diferenças existentes nos dois territórios salienta-se a estrutura e a
dimensão da propriedade, a ocupação dominante, a existência ou não de áreas ardidas e o con-
texto relativo ao solo e ao clima.
Desta forma, foi possível definir as estratégias de intervenção que melhor se adaptam aos
territórios, que refletem diferentes realidades paisagísticas. Estando em causa a gestão de territórios
rurais, a promoção de uma efetiva alteração estrutural na ocupação e gestão dos espaços agrossil-
vopastoris exige um horizonte temporal mínimo de cerca de 20 anos. Nesse sentido, a 1.ª Fase do
Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em espaços rurais deve contemplar a
assunção de encargos orçamentais no decurso do referido período de tempo.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em
Espaços Rurais, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 — Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa no montante máximo de € 3 737 705,00,
isento de IVA, relativos à 1.ª Fase do Programa de remuneração dos serviços dos ecossistemas
em espaços rurais, para os anos 2019 a 2038, cujos beneficiários constam do anexo à presente
resolução.
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3 — Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2019 — € 504 365,00;
b) 2020 — € 1 080 064,00;
c) 2021 — € 111 653,00;
d) 2022 — € 200 262,00;
e) 2023 e anos seguintes até 2037 — € 111 653,00 por ano;
f) 2038 — € 166 566,00.
4 — Estabelecer que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do
saldo apurado no ano que antecede.
5 — Determinar que a atribuição de apoios aos beneficiários, ao abrigo da 1.ª Fase do Programa
de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas, deve atender às normas de direito europeu e
nacional da concorrência.
6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de julho de 2019. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Enquadramento
A 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais
(Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas) que visa desenvolver, entre 2019 e
2038, um modelo de remuneração aos proprietários dos serviços prestados pelos ecossistemas,
mediante a adoção de medidas que permitem restaurar, valorizar, e proteger a biodiversidade nas
áreas definidas.
A nova política de remuneração dos serviços dos ecossistemas em espaços rurais apoia-se
no reconhecimento dos muitos contributos importantes que estes espaços podem fornecer para o
bem-estar da sociedade, numa perspetiva de longo prazo, não valorizados pelo mercado, tais como
o controlo da erosão, o sequestro de carbono, a regulação do ciclo hidrológico, a conservação da
biodiversidade, a redução da suscetibilidade ao fogo e a melhoria da qualidade da paisagem.
Objetivos
O Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas será implementado em duas
áreas protegidas — o Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) e a Paisagem Protegida da Serra
do Açor (PPSA) — por representarem duas realidades paisagísticas muito distintas e cujas ações
a desenvolver no terreno serão igualmente muito diferenciadas. Entre as diferenças existentes
nos dois territórios salienta-se a estrutura e a dimensão da propriedade, a ocupação dominante, a
existência ou não de áreas ardidas e o contexto relativo aos solos e ao clima.
Mais concretamente pretende-se apoiar a transformação da paisagem, da floresta e dos ha-
bitats naturais desses territórios, acompanhada de ações de renaturalização dessa mesma área.
Os proprietários serão compensados pela perda líquida de rendimento, proveniente da substituição
nomeadamente de eucalipto por espécies mais adaptadas, mas de crescimento mais lento.
O valor monetário associado ao serviço prestado é parcialmente repassado ao proprietário
que passa a dispor de uma compensação adicional.
Medida n.º 1 — Parque Natural do Tejo Internacional
Esta medida abrangerá uma área estimada de 500 hectares, numa área previamente delimi-
tada que corresponde à área do Parque Natural do Tejo e uma área adjacente com condições de
ocupação do solo semelhantes.
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A grande dimensão da propriedade no PNTI, com a existência de proprietários cuja vocação
primordial é a gestão florestal permite que se se qualifiquem como destinatários as Entidades de
Gestão Florestal, Organizações de Produtores Florestais e ainda pessoas singulares ou coletivas,
independentemente da sua natureza, cujo volume de negócios anual não exceda os 10 milhões
de euros.
Para assegurar a qualidade da intervenção é exigida uma continuidade de 30 hectares de inter-
venção e garantias de disponibilização da propriedade por um período de pelo menos 20 anos.
Medida n.º 2 — Paisagem Protegida da Serra do Açor
Esta medida abrangerá uma área estimada de 150 hectares, numa área previamente delimitada
que corresponde à PPSA e área envolvente com condições relativas ao solo e ao clima semelhantes.
A propriedade na PPSA é de pequena dimensão, encontrando-se muitos dos terrenos em estado
de abandono. É também uma zona onde se pode verificar a ocorrência de propriedade baldia.
Neste contexto, foi identificada a necessidade de dispor de garantias de capacidade de ges-
tão da floresta, pelo que os destinatários desta medida serão as Entidades de Gestão Florestal,
Organizações de Produtores Florestais e as Entidades Gestoras de Baldios.
Em resultado do estudo do fracionamento existente da propriedade foi exigida uma conti-
nuidade de 25 hectares de intervenção e disponibilização da propriedade pelo período de, pelo
menos, 20 anos.
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