Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2020
- Data
- 2020-12-31
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (693 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2020
Sumário: Autoriza a realização da despesa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular
no 1.º ciclo do ensino básico para o ano letivo de 2020-2021.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e
secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, prevê que, no âmbito da
sua autonomia, os agrupamentos de escolas, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvam atividades
de enriquecimento curricular (AEC), de caráter facultativo para os alunos, com natureza eminente-
mente lúdica, formativa e cultural, que complementem as componentes do currículo.
Neste sentido, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversi-
dade de atividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula
com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não letivos, que incidam, nomeadamente,
sobre os domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio,
de solidariedade e voluntariado.
Nos termos da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, a área governativa da educação pode
conceder uma comparticipação financeira a entidades promotoras de AEC nos estabelecimentos
públicos de educação nos quais funciona o 1.º ciclo do ensino básico.
A referida portaria estabelece o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pela área
governativa da educação, no contexto do programa das AEC, determinando que podem candidatar-
-se ao apoio as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação e as
instituições particulares de solidariedade social.
Para tanto, a área governativa da educação tem a faculdade de celebrar contratos-programa
com a entidade promotora, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, onde constam
o montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações
específicas a que a entidade promotora fica sujeita.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado, através da
área governativa da educação, a entidades promotoras das AEC no 1.º ciclo do ensino básico que
celebrem contratos-programa para o ano letivo de 2020-2021.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na
sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, na sua redação atual, do
artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de
contratos-programa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino
básico, para o ano letivo de 2020-2021, até ao montante global de € 26 980 238,73.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número an-
terior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2020: € 9 469 457,16;
b) 2021: € 17 510 781,57.
3 — Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2021 pode ser acrescido
do saldo apurado no ano económico que lhe antecede.
4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios a que se refere o n.º 1
são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares.
5 — Estabelecer que se mantém o valor do apoio financeiro por hora atribuído no ano letivo
anterior.
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6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2020. — O Primeiro-Ministro, An-
tónio Luís Santos da Costa.
113847367
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