Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2023
- Data
- 2023-02-03
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (64 993 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2023
Sumário: Autoriza o Instituto de Informática a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços
de comunicações para o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos do Decreto-Lei
n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacio-
nais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos
serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa
lógica de serviços comuns partilhados.
No cumprimento da sua missão, compete ao II, I. P., assegurar a gestão da rede nacional de
comunicações de dados, Internet e voz em local fixo para a grande maioria dos serviços e orga-
nismos daquela área governativa.
O contrato de serviços de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo, incluindo
locação de equipamento, que se encontra em vigor foi celebrado em 2016, estando hoje os seus
termos e condições muito aquém da evolução tecnológica que os operadores de comunicações
têm verificado e dos desafios vindouros.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência está em curso a transformação digital da
segurança social, que decorrerá nos próximos quatro anos. Nesse âmbito, prevê-se o reforço de
serviços digitais, o que implica a existência de uma rede robusta e com capacidade para garantir o
bom desempenho dos serviços e a correta comunicação entre sistemas, utilizadores e os diversos
organismos da Administração Pública.
É, pois, essencial contratar canais de transferência de dados com capacidade e velocidade
superiores aos existentes no atual contrato e com medidas e instrumentos de segurança digital
adequados à criticidade dos serviços online disponibilizados.
Por outro lado, a alteração dos modelos de trabalho veio reforçar a possibilidade de trabalhar
a partir de qualquer lugar, potenciando, por conseguinte, a utilização de um conjunto alargado
de serviços avançados de comunicações com impacto significativo na utilização dos circuitos de
comunicação.
Verifica-se, pois, uma crescente dependência das comunicações e da capacidade das ligações
dos diversos locais e dos acessos à Internet, pelo que é essencial garantir o aumento do volume e
velocidade da transferência de dados e tecnologia a adotar no novo contrato, de forma a garantir
a atividade dos serviços da segurança social.
Deste modo e para cumprir os seus objetivos, o II, I. P., necessita de adquirir novos serviços
de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo, incluindo locação de equipamento, pelo
prazo de 36 meses, com possibilidade de duas renovações por 12 meses cada, até ao montante
máximo global de € 6 487 852,91, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal
em vigor.
A vigência máxima de cinco anos permite a estabilidade da relação contratual, justificada pela
envergadura da aquisição e, bem assim, a obtenção de melhores preços de mercado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), a realizar a despesa
relativa à aquisição de serviços de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo, incluindo
locação de equipamento, pelo prazo de 36 meses, com possibilidade de duas renovações por
12 meses, até ao montante máximo global de € 6 487 852,91, acrescido de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
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2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal
em vigor:
a) 2023: € 973 177,94;
b) 2024: € 1 297 570,58;
c) 2025: € 1 297 570,58;
d) 2026: € 1 297 570,58;
e) 2027: € 1 297 570,58;
f) 2028: € 324 392,65.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode
ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados
por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do II, I. P., consignadas no orçamento
da segurança social.
5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área do trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos
subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
116119165
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023
Sumário: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assem-
bleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida
não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º,
conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos
artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram
os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia
pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida.
Processo n.º 5/2023
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — O Presidente da República vem, nos termos do disposto no “n.º 1 do artigo 278.º da Cons-
tituição, bem como do n.º 1 do art. 51.º e n.º 1 do art. 57.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, e
“com os fundamentos a seguir indicados”, requerer a “apreciação da conformidade com a mesma
Constituição” de algumas das normas constantes do Decreto n.º 23/XV, da Assembleia da República,
“que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código
Penal” (doravante, CP). As normas identificadas pelo Presidente da República são as seguintes:
“as normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas
constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º;
a norma constante da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incu-
rável»”;
as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º;
consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º,
n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código Penal”.
A final, o Presidente da República formula a sua pretensão nos seguintes termos:
“Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do
n.º 1 do art. 51.º e n.º 1 do art. 57.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva
da constitucionalidade das normas constantes da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define
«doença grave e incurável»”; das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas
constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º; dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º; consequen-
temente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º; consequentemente, as normas constantes
do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código
Penal, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139, n.º 2 do Código Penal,
do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, por violação do princípio da determinabilidade
da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei par-
lamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), por
referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da Constituição
da República Portuguesa”.
2 — Quanto aos parâmetros eventualmente violados, o Presidente da República identifica o
“princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito demo-
crático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e
165.º, n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos
da Constituição da República Portuguesa”.
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3 — O requerente motiva o pedido pela forma que se segue:
“[...]
1.º
Pelo Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitu-
cionalidade da norma constante do seu artigo 2.º, n.º 1, com fundamento na violação do princípio
de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e
da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º, e 165.º,
n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida
humana consagrada no artigo 24.º n.º 1, do mesmo normativo; e, em consequência, pronunciar-se
pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º, todos do Decreto
n.º 109/XIV da Assembleia da República.
2.º
Mais especificamente, o Tribunal Constitucional considerou que as aludidas inconstituciona-
lidades respeitavam a uma das situações invocáveis para a morte medicamente assistida não ser
punível — a atinente à gravidade da doença da pessoa em causa.
3.º
Quanto a essa situação, mas não quanto à gravidade da lesão, existiria insuficiente densifica-
ção e determinabilidade da lei, implicando a respetiva inconstitucionalidade, nomeadamente, por
tornar impercetível qual o regime concreto consagrado.
4.º
Na sequência desta decisão, e devolvido o Decreto à Assembleia da República, sem pro-
mulgação, nos termos constitucionais, a Assembleia da República entendeu aprovar o Decreto
n.º 199/XIV, o qual veio a ser submetido a promulgação.
5.º
Este Decreto continha um conjunto de contradições de natureza conceptual, suscitando proble-
mas sensíveis de interpretação e aplicação, razão pela qual veio a ser devolvido, sem promulgação,
ao Parlamento para que tais inconsistências pudessem ser ultrapassadas.
6.º
Nessa sequência, a Assembleia da República aprovou o Decreto n.º 23/XV, que agora se
submete a apreciação preventiva da inconstitucionalidade, o qual pretendeu sanar as contradições
apontadas à versão anterior, optando por um regime menos restritivo no tocante à morte medica-
mente assistida não punível, ao suprimir a existência de doença fatal e a alusão a “antecipação
da morte”.
7.º
Em conformidade com a clarificação efetuada, a situação relativa à gravidade da doença legiti-
madora da morte medicamente assistida não punível passou a ser a de “doença grave e incurável”,
definida como “doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível,
que origina sofrimento de grande intensidade” [artigos 2.º, alínea d), e 3.º, n.º 1].
8.º
A dúvida que se pode suscitar é a de saber se esta nova definição, e, em particular, a alusão
a ‘grande intensidade’ é de molde a corresponder à densificação e determinabilidade exigida pelo
antes aludido Acórdão do Tribunal Constitucional, tendo em consideração a supressão do requisito
da ‘doença fatal’ e da alusão à ‘antecipação da morte’.
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9.º
Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto, parece que a exigência
de verificação de situação de sofrimento de grande intensidade ocorre tanto quando exista lesão
definitiva de gravidade extrema como nos casos de doença grave e incurável. Já na alínea e) do
artigo 2.º, quando se define «Lesão definitiva de gravidade extrema», não se refere o sofrimento
de grande intensidade, ao contrário do que sucede na alínea d) do mesmo artigo.
10.º
É neste contexto que se afigura essencial que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto
à questão de saber se, no quadro da opção fundamental ora assumida, o legislador cumpriu as
obrigações de densificação e determinabilidade da lei, antes exigidas, ademais numa questão
central em matéria de direitos, liberdade e garantias.
11.º
Como se compreende, como já teve ocasião de afirmar o Tribunal Constitucional, uma inde-
finição conceptual não pode manter-se, numa matéria com esta sensibilidade, em que se exige a
maior certeza jurídica possível.
[...]”.
4 — Os preceitos do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República questionados pelo reque-
rente têm a seguinte redação (os segmentos objeto do pedido encontram-se realçados):
Artigo 2.º
Definições
“Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Morte medicamente assistida», a morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em
exercício do seu direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade,
quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde;
b) «Suicídio medicamente assistido», a autoadministração de fármacos letais pelo próprio
doente, sob supervisão médica;
c) «Eutanásia», a administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde
devidamente habilitado para o efeito;
d) «Doença grave e incurável», a doença que ameaça a vida, em fase avançada e pro-
gressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;
e) «Lesão definitiva de gravidade extrema», a lesão grave, definitiva e amplamente
incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio
tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza
ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem
possibilidade de cura ou de melhoria significativa;
f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual,
decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com
grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela
própria pessoa;
g) «Médico orientador», o médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a
informação e assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo
assistencial, sem prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;
h) «Médico especialista», o médico especialista na patologia que afeta o doente e que não
pertence à mesma equipa do médico orientador”.
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Artigo 3.º
Morte medicamente assistida não punível
“1 — Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão
da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em
situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou
doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medi-
camente assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território
nacional.
3 — A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão
da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes situações:
a) Lesão definitiva de gravidade extrema;
b) Doença grave e incurável.
4 — A morte medicamente assistida pode ocorrer por:
a) Suicídio medicamente assistido;
b) Eutanásia.
5 — O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal,
de acordo com o disposto na presente lei.
6 — O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º”.
Artigo 5.º
Parecer do médico orientador
“1 — O médico orientador emite, no prazo de 20 dias úteis a contar da abertura do pro-
cedimento, parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos
no artigo 3.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o
afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuida-
dos paliativos, e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera
a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada
pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
2 — A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assina-
dos por ambos, integram o RCE.
3 — Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte medicamente assistida
do doente, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado
dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento
ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º”.
Artigo 6.º
Confirmação por médico especialista
“1— Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro
médico, especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão
reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação
clínica e a natureza grave e incurável da doença ou a condição definitiva e de gravidade
extrema da lesão.
2 — O parecer fundamentado do médico especialista é elaborado no prazo de 15 dias
úteis, por escrito, datado e assinado pelo próprio e integra o RCE.
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3 — Se o parecer do médico especialista não for favorável à morte medicamente assis-
tida do doente, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é
informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico orientador, podendo o pro-
cedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º
4 — No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa
o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém
e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e
assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º,
juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos
especialistas, integrar o RCE.
5 — Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva de gravidade extrema
ou doença grave e incurável, o médico orientador decide qual a especialidade médica a
consultar”.
Artigo 7.º
Confirmação por médico especialista em psiquiatria
“1 — É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que
ocorra uma das seguintes situações:
a) O médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade
da pessoa para solicitar a morte medicamente assistida revelando uma vontade séria, livre
e esclarecida;
b) O médico orientador e ou o médico especialista admitam que a pessoa seja porta-
dora de perturbação psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar
decisões.
2 — Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações refe-
ridas no número anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado
dessa decisão e dos seus fundamentos, podendo o procedimento ser reiniciado com novo
pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º
3 — O parecer do médico especialista em psiquiatria é elaborado no prazo de 15 dias
úteis, por escrito, datado e assinado pelo próprio, e integra o RCE.
4 — A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve,
sempre que a condição específica do doente assim o exija, a colaboração de um especialista
em psicologia clínica.
5 — No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompa-
nhado do médico orientador, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o
que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão cons-
ciente e expressa deste ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio
ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual integra o RCE”.
Artigo 28.º
Alteração ao Código Penal
“Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 134.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabe-
lecidas na Lei n.º __/____.
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Artigo 135.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabe-
lecidas na Lei n.º __/______.
Artigo 139.º
[...]
1 — (Atual corpo do artigo).
2 — Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda,
apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente
assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º”.
5 — O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 05.01.2023 e o pedido foi admitido na
mesma data.
6 — Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82), na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 — LTC), o Presidente da Assembleia da República veio apresentar
resposta, em 06.01.2023, na qual ofereceu o merecimento dos autos, remetendo, em anexo à sua
comunicação, uma nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Cons-
titucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, contendo a síntese do procedimento legislativo.
7 — Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, e fixada a orientação
do Tribunal, daí resultou a mudança de relator. Importa, pois, decidir conforme dispõe o artigo 59.º
da mesma lei.
II — Fundamentação
A. Os antecedentes do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República
8 — Em termos breves, diga-se que a aprovação, na Assembleia da República, do Decreto
n.º 23/XV constitui mais um passo num processo que se iniciou com a aprovação, pela mesma,
do Decreto n.º 109/XIV, o qual (algumas das suas normas) foi, de igual modo, objeto de controlo
preventivo de constitucionalidade, processo que deu origem ao Acórdão n.º 123/2021.
Na sequência do veto por inconstitucionalidade que recaiu sobre o Decreto n.º 109/XIV, veio
a Assembleia da República renovar a sua iniciativa legislativa nesta matéria, aprovando o Decreto
n.º 199/XIV, que, como se verá adiante, alterou os exatos termos em que é descriminalizada a morte
medicamente assistida. O decreto em questão foi objeto do veto político do Presidente da República,
exercido o mesmo nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (dora-
vante, CRP). O veto político do Presidente da República foi motivado, no essencial, do seguinte modo:
“[...]
3 — Na sequência da deliberação do Tribunal Constitucional [refere-se ao Acórdão n.º 123/2021],
cumpriu ao Presidente da República devolver o Decreto inconstitucional à Assembleia da República,
sem o promulgar, como impõe o artigo 279.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que
ocorreu em 15 de março de 2021.
4 — Volvidos uns meses, a Assembleia da República alterou o Decreto n.º 109/XIV, considerado
inconstitucional, através do Decreto n.º 199/XIV, publicado no DAR em 19 de novembro de 2021,
e chegado à Presidência da República no dia 25 de novembro.
5 — O Decreto n.º 199/XIV, além de introduzir alterações para fazer face à decisão e à argu-
mentação do Tribunal Constitucional, aproveita para aditar novas normas, que suscitam inesperadas
perplexidades.
É o caso das normas respeitantes ao que era o requisito da exigência de ‘doença incurável e
fatal’, do artigo 2.º, n.º 1, do diploma anterior.
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Neste novo diploma, mantém-se essa exigência, nos mesmos exatos termos, no n.º 1, do
artigo 3.º
Só que no novo n.º 3 desse artigo 3.º, a exigência, para recurso à antecipação da morte medi-
camente assistida, passa a ser ‘doença grave ou incurável’.
E, aumentando a perplexidade, a alínea d) do novo artigo 2.º, contendo definições essenciais
para a aplicação da lei, define a doença grave ou incurável como doença grave e incurável.
6 — Isto é, no mesmo diploma e no mesmo artigo — o artigo 3.º —, temos:
1.º - A exigência de ‘doença incurável e fatal’, no n.º 1.
2.º - A exigência de mera ‘doença grave ou incurável’, no n.º 3.
E a ‘doença grave ou incurável’ já é definida como ‘grave’ e ‘incurável’, na alínea d) do artigo 2.º
7 — Ora, uma coisa é uma doença grave, outra uma doença incurável, outra ainda uma
doença fatal.
O legislador tem de escolher entre exigir para a eutanásia e o suicídio medicamente assis-
tido — que são as duas formas da morte medicamente assistida que prevê, entre a ‘doença só
grave’, a ‘doença grave e incurável’ e a ‘doença incurável e fatal’.
Isto, porque, no novo texto do diploma ora usa ‘doença grave ou incurável’, o que quer dizer
uma ou outra, ora define aquela como grave e incurável, o que quer dizer, além de grave, também
incurável, ora usa ‘doença grave e fatal’, o que quer dizer que, além de grave e incurável, determina
a morte. Não apenas é grave, incurável, progressiva e irreversível, como acontece com doenças
crónicas sem cura e irreversíveis. É fatal.
8 — Esta uma primeira razão para solicitar à Assembleia da República que opte entre o exigido
no n.º 1 e o exigido no n.º 3 do artigo 3.º E, no caso de deixar de exigir a ‘doença fatal’, opte entre
a doença ser grave ou incurável, como se diz no n.º 3 do artigo 2.º, ou cumulativamente grave e
incurável, e como se diz na alínea d) do artigo 2.º
Em matéria tão importante como esta — respeitante a direitos essenciais das pessoas, como
o direito à vida e a liberdade de autodeterminação —, a aparente incongruência corre o risco de
atingir fatalmente o conteúdo.
9 — Admitamos que a Assembleia da República quer mesmo optar por renunciar à exigência
de a doença ser fatal, e, portanto, ampliar a permissão da morte medicamente assistida, ou seja
do suicídio medicamente assistido e da eutanásia.
Se assim for, alinhará pelos três Estados europeus citados pelo Tribunal Constitucional e pela
Espanha — que, entretanto, aprovou lei no mesmo sentido —, os quatro com solução mais drástica
ou radical, e afastando-se da solução de alguns Estados Federados norte-americanos, do Canadá
e da Colômbia.
Aí suscita-se uma questão mais substancial.
Corresponde tal visão mais radical ou drástica ao sentimento dominante na sociedade por-
tuguesa?
Ou, por outras palavras: o que justifica, em termos desse sentimento social dominante no nosso
País, que não existisse em fevereiro de 2021, na primeira versão da lei, e já exista em novembro
de 2021, na sua segunda versão? O passo dado em Espanha?
10 — Note-se que a objeção respeita a esta segunda versão do diploma, e não alude ao pro-
cesso que antecedeu a elaboração da primeira versão.
Não invoca argumentos eleitorais reportados a 2019, ou intenções referendárias subsequen-
temente debatidas.
Trata-se de saber em que bases se apoia a opção pela solução mais drástica e radical, se for
essa a opção da Assembleia da República.
11 — Note-se, ainda, que o que está em causa é o entendimento da Assembleia da Repú-
blica — ao ponderar o direito à vida, de um lado, e a liberdade à autodeterminação e realização
pessoal, do outro — quanto ao sentimento dominante na sociedade portuguesa.
Sobretudo, atendendo a mudança operada em apenas nove meses. Exigia-se doença fatal.
Passar-se-ia agora a dispensar tal exigência.
[...]”.
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Como se pode constatar, além de chamar a atenção para aspetos relacionados com uma
deficiente técnica legislativa, o Presidente da República mostrou reservas quanto à bondade e
oportunidade políticas da descriminalização da morte medicamente assistida, para mais quando
o Decreto n.º 199/XIV, em virtude de imprecisões terminológicas, parece ter vindo ampliar as
situações em que esta deixaria de ser punível na nossa ordem jurídica (“Isto, porque, no novo texto
do diploma ora usa ‘doença grave ou incurável’, o que quer dizer uma ou outra, ora define aquela
como grave e incurável, o que quer dizer, além de grave, também incurável, ora usa ‘doença grave
e fatal’, o que quer dizer que, além de grave e incurável, determina a morte. Não apenas é grave,
incurável, progressiva e irreversível, como acontece com doenças crónicas sem cura e irreversí-
veis. É fatal”).
Na sequência do veto político do Presidente da República, a Assembleia da República viria
a editar o Decreto n.º 23/XV, objeto da presente fiscalização preventiva da constitucionalidade,
desencadeada a pedido do mesmo Presidente da República.
B. A morte medicamente assistida no direito comparado
9 — Uma análise comparada dos países que admitem a morte medicamente assistida, nas
modalidades identificadas no Decreto n.º 23/XV (suicídio medicamente assistido e eutanásia ativa),
mostra-nos que são raros os que preveem explicitamente a sua descriminalização, e menos ainda
os que as preveem como alternativas nas mãos do doente. Seguidamente dar-se-á conta dos dados
mais recentes neste domínio.
9.1 — No Acórdão n.º 123/2021, foi traçado o seguinte panorama geral de direito comparado
quanto à regulação da eutanásia e do suicídio assistido:
“[...]
No plano do direito comparado, é possível encontrar três grandes tendências: i) a despe-
nalização e a regulação expressa da eutanásia ativa e, ou, do suicídio assistido (Países Baixos,
Bélgica, Luxemburgo, Canadá, alguns Estados dos Estados Unidos da América, Colômbia, Estado
australiano da Victória e Nova Zelândia); ii) a tolerância relativamente ao suicídio assistido, sem
que lhe seja conferida uma regulação legal expressa (Alemanha, Itália, Suíça); e iii) a proibição da
eutanásia ativa e do suicídio assistido (v.g. França e Reino Unido, entre muitos outros).
27.1 — Atualmente, no continente europeu, apenas nos três Estados do Benelux vigora legis-
lação que despenaliza e regula a eutanásia ativa e, ou, o suicídio assistido. A legislação foi criada
em 2002 (nos Países Baixos e na Bélgica) e em 2009 (no Luxemburgo). Em Espanha, o Congresso
dos Deputados aprovou, em 17 de dezembro de 2020, uma proposta de lei orgânica sobre a regu-
lação da eutanásia, e que se encontra em apreciação no Senado, a qual contempla a legalização
e a regulação da eutanásia (ativa e direta) e o suicídio assistido, sob a denominação de prestação
de ajuda para morrer — configurada como um direito a solicitar e a receber tal prestação.
Os Países Baixos, em abril de 2002, tornaram-se no primeiro Estado a nível europeu a des-
penalizar e a regular a eutanásia ativa e o suicídio assistido, na sequência da entrada em vigor da
Lei sobre o Termo da Vida a Pedido e Suicídio Assistido (Procedimento de Avaliação), aprovada
em abril de 2001. Esta lei introduziu alterações aos artigos do Código Penal que criminalizavam o
homicídio a pedido e a ajuda ao suicídio (artigos 293.º e 294.º) procedendo à despenalização destas
condutas, quando praticadas por um médico de acordo com o regime nela previsto.
A aprovação da lei em causa constituiu o culminar de um longo debate que se verificou durante
várias décadas na sociedade holandesa, particularmente impulsionado por vários casos mediáticos
discutidos na jurisprudência. Efetivamente, desde o início da década de 70 que os tribunais holan-
deses tinham vindo a demonstrar abertura a situações de eutanásia ativa e de suicídio assistido,
tendo começado por aplicar sanções penais simbólicas aos agentes deste tipo de crimes e pas-
sado, numa segunda fase, a excluir a sua responsabilidade penal através da aplicação da figura
do estado de necessidade. Nessa medida, a despenalização e regulação da eutanásia ativa e do
suicídio assistido por via legal não constituiu propriamente um ponto de viragem no ordenamento
jurídico holandês, pois teve primordialmente o efeito de cristalizar, a nível normativo, uma prática
que já vinha a ser aceite, há muito, pela jurisprudência.
Diário da República, 1.ª série
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Na Bélgica, o ordenamento jurídico admite, na senda dos Países Baixos, a eutanásia ativa
desde a aprovação da Lei de 28 de maio de 2002. A regulação da morte assistida no ordenamento
jurídico belga conheceu dois momentos fundamentais: em maio de 2002, quando foi aprovada
a lei que passou a permitir a eutanásia ativa para pessoas maiores de idade e, mais tarde, em
2014, quando foi aprovada uma alteração a este diploma destinada a permitir a eutanásia ativa
para menores de idade com «capacidade de discernimento». Segundo o artigo 2.º do diploma, e
para efeitos de aplicação do mesmo, «considera-se eutanásia o ato, praticado por um terceiro, que
intencionalmente põe fim à vida de uma pessoa a pedido da mesma». Saliente-se que o diploma
em causa não é aplicável a situações de suicídio assistido, sendo certo que a ajuda ao suicídio
também não é criminalizada no Código Penal belga.
No Luxemburgo, a eutanásia ativa e o suicídio assistido são legalmente admissíveis desde
março de 2009. A inovação foi introduzida no ordenamento do Grão-Ducado pela Lei de 16 de
março de 2009 sobre a eutanásia e o suicídio assistido, que procedeu a uma alteração do Código
Penal destinada a despenalizar estas condutas e consagrou o regime jurídico aplicável a tais
procedimentos (artigo 397.º, n.º 1), fortemente inspirado pela legislação belga. No mesmo dia, foi
igualmente aprovada uma lei relativa aos cuidados paliativos, à diretiva antecipada e ao acompa-
nhamento no fim de vida.
Por fim, a legislação espanhola, em processo de aprovação, secunda os modelos legislativos
que regulam os pressupostos em que assenta a eutanásia enquanto prática legalmente admissí-
vel, sempre que sejam observados certos requisitos e garantias. O diploma gravita em torno do
conceito de prestação de ajuda para morrer (cf. o seu artigo 1.º), que, de acordo com a definição
contida no artigo 3.º, alínea g), abrange tanto a administração direta ao paciente de uma substância
destinada a provocar a morte (eutanásia ativa), como a prescrição ou entrega de uma substância
que o paciente autoadministra para provocar a morte (suicídio assistido). Os pressupostos para
que a morte assistida possa ter lugar encontram-se especialmente previstos no artigo 5.º, que
determina dever o paciente: 1) ter nacionalidade espanhola ou residência legal em Espanha e ser
maior de idade, capaz e estar consciente no momento em que formula o pedido; 2) receber por
escrito as informações relativas ao seu processo clínico e às alternativas existentes, incluindo o
acesso a cuidados paliativos; 3) ter formulado dois pedidos de forma voluntária e por escrito, com
um intervalo de pelo menos 15 dias entre ambos; 4) sofrer de uma doença grave e incurável ou de
uma doença grave, crónica e incapacitante (una enfermedad grave e incurable o un padecimiento
grave, crónico e imposibilitante), certificada pelo médico responsável; e 5) prestar o consentimento
informado antes de receber a ajuda para morrer.
27.2 — Numa outra perspetiva, são de referir as pronúncias do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos (TEDH) sobre queixas individuais contra os Estados relacionadas com esta temática
(cf., em especial, os acórdãos proferidos nos casos Pretty v. Reino Unido [TEDH (4.ª Secção), de 29
de abril de 2002], Haas c. Suíça [TEDH (1.ª Secção), de 20 de março de 2011], Koch c. Alemanha
[TEDH (5.ª Secção), de 19 de julho de 2012], Gross c. Suíça [TEDH (2.ª Secção), de 14 de maio
de 2013, e TEDH (Grande Câmara), de 30 de setembro de 2014, 2014) e, finalmente, Lambert e
o. c. França [TEDH (Grande Câmara), de 5 de junho de 2015]). Esta jurisprudência teve em espe-
cial atenção a interpretação e aplicação dos artigos 2.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos (CEDH). O artigo 2.º garante o direito à vida, estabelecendo no seu n.º 1 que «o direito de
qualquer pessoa à vida é protegido pela lei» e que «ninguém poderá ser intencionalmente privado
da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o
crime ser punido com esta pena pela lei»; o artigo 8.º, por seu turno, consagra o direito ao respeito
da vida privada e familiar, dispondo no seu n.º 1 que «qualquer pessoa tem direito ao respeito da
sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência».
Desta jurisprudência — respeitante exclusivamente a casos de suicídio assistido e de eutanásia
passiva (e não já de eutanásia ativa, que não foram ainda objeto de apreciação por parte deste
Tribunal) — é possível retirar as seguintes conclusões fundamentais: i) o direito à vida consagrado
no artigo 2.º da Convenção não compreende o direito a morrer, seja com a ajuda de uma terceira
pessoa, seja com a assistência de uma autoridade pública; ii) o direito ao respeito pela vida privada
consagrado no artigo 8.º da CEDH compreende o direito de uma pessoa decidir por que meios e em
que momento terminará a sua vida, desde que seja capaz de decidir livremente sobre esta questão
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e de agir em conformidade; iii) esse direito não é absoluto e deve ser ponderado por referência
aos interesses contrapostos que com ele conflituam, com especial destaque para as obrigações
estaduais positivas de proteção decorrentes do direito à vida consagrado no artigo 2.º da CEDH,
na parte em que vinculam os Estados a proteger as pessoas vulneráveis contra decisões tomadas
por si próprias que possam colocar em risco as suas vidas; e iv) os Estados beneficiam de uma
ampla margem de apreciação para fazer essa ponderação, devido ao facto de estarem em causa
problemas éticos, científicos e jurídicos relativos ao fim da vida e de não existir um consenso entre
os Estados membros do Conselho da Europa nesse domínio.
Ao referido acervo devem somar-se as já mencionadas decisões do Bundesverfassungsge-
richt e do Verfassungsgerichtshof (cf. supra o n.º 15), que, assumindo a existência nas respetivas
ordens jurídicas de um direito fundamental a uma morte autodeterminada, censuraram, como
desproporcionadas, o que entenderam ser regulamentações restritivas de tal direito, a propósito
de soluções legais incriminadoras de formas determinadas de apoio ao suicídio (caso alemão) ou
mesmo incriminadoras de tal ato (caso austríaco). E, bem assim, ainda que numa perspetiva diversa,
porquanto acentua a relativa fluidez das fronteiras entre eutanásia passiva e eutanásia ativa, duas
importantes decisões da Corte Costituzionale italiana com origem no caso Cappato — a Ordinanza
207/2018 (Cappato) e a Sentenza 242/2019.
27.3 — Cumpre referir ainda que outras fontes, de direito internacional, universal e regional,
existem e que igualmente se reportam ao direito à vida e ao direito ao respeito da vida privada e
familiar. Tal é o caso de fontes adotadas no quadro do Conselho da Europa e da Organização das
Nações Unidas (ONU).
No âmbito do Conselho da Europa refiram-se a Convenção para a Proteção dos Direitos do
Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (usual-
mente designada por «Convenção de Oviedo»), celebrada em 1997 e entrada em vigor em 1999
(artigos 1.º, 5.º e 6.º); a Recomendação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa 1418
(1999), relativa à proteção dos direitos humanos e dignidade dos doentes terminais e moribundos e
a sua Resolução 1859 (2012), relativa à proteção dos direitos humanos e da dignidade dos pacien-
tes através da consideração dos seus desejos previamente expressos (Parliamentary Assembly,
Recommendation 1418 (1999), «Protection of the human rights and dignity of the terminally ill and
the dying e Parliamentary Assembly, Resolution 1859 (2012), «Protecting human rights and dignity
by taking into account previously expressed wishes of patients).
No âmbito da ONU, merecem referência a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
e o Pacto Internacional dos Direitos Políticos e Cívicos (PIDPC) — os quais garantem o direito à vida
e o direito à reserva da vida privada nos artigos 3.º e 12.º e nos artigos 1.º e 17.º, respetivamente.
O Comité de Direitos Humanos da ONU teve já a oportunidade de se pronunciar sobre o regime
jurídico de alguns Estados-Membros que despenalizaram a eutanásia e, ou, o suicídio assistido no
âmbito das avaliações periódicas relativas à implementação do PIDPC. Este foi, desde logo, o caso
dos Países Baixos, que têm vindo a ser particularmente alertados para a necessidade de instituírem
um procedimento de controlo prévio à realização de procedimentos de morte assistida.
28 — O teor da consagração do direito à vida na Constituição portuguesa — a vida humana
é inviolável — torna facilmente apreensível que aquele direito não tem uma dimensão negativa:
ao direito de viver (e, portanto, de não ser morto) não se contrapõe um direito a morrer ou a ser
morto (por um terceiro ou com o apoio da autoridade pública), um direito a não viver ou um direito
de escolha sobre continuar ou não a viver (cf. neste sentido o Acórdão do TEDH [Sec.], de 29 de
abril de 2002, Pretty c. Royaume-Uni, Queixa n.º 2346/02, §§ 39-40).
Não se pode excluir, todavia, que um tal direito não possa resultar da liberdade de cada um se
autodeterminar, em função do seu projeto pessoal de vida (cf., de novo, o caso Pretty c. Royaume-
-Uni, §§ 65 e 67, e a demais jurisprudência do mesmo Tribunal adiante citada), impondo um limite ao
próprio dever estadual de proteção da vida decorrente do artigo 24.º, n.º 1. Como referem GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a «proteção da vida humana, enquanto valor em si, indepen-
dentemente da sua subjectivização pessoal, levanta ainda o problema de saber se o dever de a
proteger se impõe ao próprio indivíduo (dever de viver), negando assim um direito ao suicídio [...].
Trata-se de saber se a vida, como base e expressão da existência humana, está na disponibilidade
do próprio titular» (v. Autores cits., Constituição…, cit., anot. VII ao artigo 24.º, p. 450).
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Na ordem jurídica portuguesa, os valores da liberdade geral de ação e da capacidade de
autodeterminação individual encontram-se particularmente refletidos no direito fundamental ao
desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, claramente
inspirado no direito correspondente previsto no Artigo 2.º (1) da Grundgesetz, o qual, de acordo
com a doutrina e jurisprudência alemãs, compreende duas diferentes vertentes: o direito geral de
personalidade e a liberdade geral de ação.
A doutrina portuguesa tem também vindo a acentuar as dimensões de liberdade e de autode-
terminação que se encontram associadas a este direito. Como escrevem GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA relativamente ao mesmo: «na qualidade de expressão geral de uma esfera de
liberdade pessoal, ele constitui um direito subjetivo fundamental do indivíduo, garantindo-lhe um
direito à formação livre da personalidade ou liberdade de ação como sujeito autónomo dotado de
autodeterminação decisória, e um direito de personalidade fundamentalmente garantidor da sua
esfera jurídico-pessoal e, em especial, da integridade deste» (Autores cits., Constituição…, cit., anot.
III ao artigo 26.º, pp. 463-464). Os mesmos Autores acrescentam que o âmbito normativo de proteção
deste direito compreende três dimensões: 1) a formação livre da personalidade, sem planificação
ou imposição estatal de modelos de personalidade; 2) a proteção da liberdade de ação de acordo
com o projeto de vida, vocação e capacidades pessoais próprias; e 3) a proteção da integridade da
pessoa em vista a garantir a esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento (ibidem).
Em sentido próximo, RUI MEDEIROS e ANTÓNIO CORTÊS salientam que aquele direito
compreende uma tutela abrangente da personalidade enquanto substrato da individualidade (nos
seus diversos aspetos) e uma tutela da liberdade (Autores cits., Constituição…, cit., anot. XIV ao
artigo 26.º, p. 614). Estes Autores assinalam ainda a interligação que se verifica entre o direito em
apreço e outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados, afirmando que «o respeito pela
dignidade humana, pelo pluralismo democrático, pela identidade pessoal e pelo desenvolvimento
da personalidade de cada um implica o reconhecimento de um espaço legítimo de liberdade e
realização pessoal liberto de constrangimentos jurídicos» (ibidem).
A mencionada liberdade geral de ação traduz-se essencialmente num espaço próprio de auto-
nomia que confere a cada pessoa a liberdade de conduzir a sua própria existência de acordo com
as características específicas da sua personalidade e do seu projeto de vida. Como este Tribunal
já frisou a propósito de tal dimensão, a mesma consiste numa «liberdade de exteriorização da
personalidade ou liberdade de ação de acordo com o projeto de vida e a vocação e capacidades
pessoais próprias» (Acórdão n.º 225/2018), assegurando-se «a cada um a liberdade de traçar o
seu próprio plano de vida» (Acórdão n.º 288/98). Já a capacidade de autodeterminação traduz-se
essencialmente num espaço próprio de autonomia decisória que confere a cada pessoa a liberdade
de fazer escolhas relevantes para a sua vida enquanto ser racional e o ónus de assumir a responsa-
bilidade pelas mesmas. Também esta vertente tem vindo a ser enfatizada na jurisprudência consti-
tucional e na doutrina, que a descrevem como a «liberdade de ação necessária à autoconformação
da identidade própria de um sujeito autodeterminado» (Acórdão n.º 225/2018), ou ainda a como
a «liberdade de ação como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória» (v. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição…, cit., anot. III ao artigo 26.º, p. 463).
Estas duas dimensões do direito ao desenvolvimento da personalidade conferem a cada
pessoa o poder de tomar decisões cruciais sobre a forma como pretende viver a própria vida e,
por inerência, a forma como não a pretende continuar a viver. O espaço irredutível de autonomia
individual para conduzir a sua própria existência de acordo com as características específicas da sua
personalidade e o seu projeto de vida decorrente da liberdade geral de ação pode, assim, integrar
um projeto de fim de vida delineado em função das conceções e valorações relativas ao signifi-
cado da própria existência para cada pessoa. Por sua vez, a liberdade de cada um fazer escolhas
relevantes para a própria vida enquanto ser dotado de racionalidade e de responsabilidade, que
é própria da autonomia decisória, também pode proteger a decisão de uma pessoa pôr termo à
própria vida, desde que tomada de forma capaz, livre, consciente e esclarecida.
Vai nesse sentido o entendimento do TEDH de que «o direito de uma pessoa decidir de que
modo e em que momento a sua vida deve terminar, desde que esteja em condições de formar livre-
mente a sua vontade a esse respeito e de agir em conformidade é um dos aspetos compreendidos
no direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 8.º da Convenção» (v. o Acórdão [Sec.]
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de 20 de janeiro de 2011, Haas c. Suisse, Queixa n.º 31322/07, § 51; confirmando esta jurispru-
dência, v. os Acórdãos [Sec.] de 19 de julho de 2012, Koch c. Allemagne, Queixa n.º 497/09, § 52;
e de 14 de maio de 2013, Gross c. Suisse, Queixa n.º 67810/10, § 59).
Contudo, neste processo, não é necessário tomar posição sobre tal matéria, porquanto não
está em causa a conduta isolada de alguém que quer pôr termo à própria vida, mas a assistência
de profissionais de saúde, num quadro de atuação regulado e controlado pelo Estado, à anteci-
pação da morte de uma pessoa a pedido desta. Ora, esta colaboração voluntária de terceiros em
vista da prática ou ajuda à prática do ato de antecipação da morte coloca problemas de natureza
diversa, que transcendem a esfera pessoal de quem pretende morrer, projetando-se socialmente
com implicações para o dever (estadual) de proteção da vida. E é a configuração deste, em razão
da importância fundante do bem em causa para todos os demais direitos fundamentais que se
impõe começar por analisar.
Certo é que em Portugal o suicídio tentado não é punível e que mesmo as intervenções e tra-
tamentos médico-cirúrgicos levados a cabo de acordo com as leges artis tendo em vista prevenir,
diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal só podem ser realiza-
dos com consentimento do paciente (cf. os artigos 150.º e 156.º do Código Penal). De todo o modo,
a continuidade — até à data inquestionada quanto à sua legitimidade constitucional — dos tipos
incriminadores Homicídio a pedido da vítima e Incitamento ou ajuda ao suicídio (artigos 134.º e 135.º
do Código Penal), mesmo depois de aprovado o Decreto n.º 109/XIV (cf. o respetivo artigo 27.º),
constitui um indício forte no sentido do não reconhecimento de um direito fundamental fundado na
autodeterminação do próprio quanto à disponibilidade da sua própria vida, por razões de defesa
do bem vida e da própria liberdade-autonomia daquele que deseja a sua morte. O ato de suicídio
corresponde, em tal enquadramento, a um mero agere licaere, a uma atuação de facto (expressão
da simples possibilidade individual de atuar) e que é juridicamente irrelevante — e, portanto, tam-
bém não punível — consistente na disposição de um bem que se encontra na esfera de ação do
próprio, e não a uma liberdade juridicamente conformada e protegida.
Ora, na ausência do reconhecimento desse hipotético direito fundamental a uma morte auto-
determinada, seguindo, na esteira do TEDH, a via da jurisprudência do Bundesverfassungsgericht
e do Verfassungsgerichtshof já mencionada (cf. supra o n.º 15), subsistem as complexas questões
relacionadas com as omissões relevantes e o direito ou o dever de intervir de terceiros nas situa-
ções em que o suicida ou o ativista em greve de fome perde o controlo da situação — o domínio
do facto — já depois de iniciada a ação autodestrutiva (por exemplo, devido a entretanto ter ficado
inconsciente).
[...]”.
9.2 — Desde a discussão do Acórdão n.º 123/2021, verificaram-se alterações dignas de nota
no plano do direito comparado. Salientem-se as mais relevantes, recuperando-se, ainda, alguns
aspetos já anteriormente mencionados com pertinência para a discussão atual.
9.2.1 — Em Espanha, pouco após a prolação do Acórdão n.º 123/2021, foi publicada a Lei
Orgânica n.º 3/2021, de 24 de março, relativa à “regulação da eutanásia”. Este diploma procedeu
à despenalização parcial e à regulação da eutanásia ativa direta e do suicídio assistido no orde-
namento jurídico espanhol.
O legislador espanhol procurou clarificar no preâmbulo do diploma o fundamento constitucio-
nal da despenalização e regulação da eutanásia (“[L]a presente Ley pretende dar una respuesta
jurídica, sistemática, equilibrada y garantista, a una demanda sostenida de la sociedad actual como
es la eutanásia.”), argumentando que a legitimidade desta opção decorria de uma ponderação
entre interesses contrapostos constitucionalmente relevantes: por um lado, o direito à vida e à
integridade física e moral; e, por outro lado, a dignidade humana, a liberdade (incluindo a liberdade
ideológica e de consciência) e o direito à autonomia da vontade. Pode ler-se no referido preâmbulo,
designadamente, “[...] [que a] legalização e regulamentação da eutanásia assentam na compatibi-
lidade de alguns princípios essenciais que fundamentam os direitos das pessoas e que, portanto,
estão incluídos na Constituição espanhola. São, por um lado, os direitos fundamentais à vida e à
integridade física e moral e, por outro, bens constitucionalmente protegidos como a dignidade, a
liberdade ou a autonomia da vontade. [...] Em suma, esta Lei introduz no [...] ordenamento jurídico
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um novo direito individual como é a eutanásia. Esta é entendida como a ação que causa a morte de
uma pessoa de forma direta e intencional através de uma única relação imediata de causa-efeito, a
pedido informado, expresso e repetido ao longo do tempo por essa pessoa, e que é realizada em
contexto de sofrimento decorrente de uma doença ou condição incurável que a pessoa considera
inaceitável e que não poderia ser mitigado por outros meios. Assim definida, a eutanásia liga-se a
um direito fundamental constitucionalmente protegido da pessoa como a vida, mas que também se
deve compatibilizar com outros direitos e bens igualmente protegidos constitucionalmente, como a
integridade física e moral da pessoa (art. 15 CE), a dignidade humana (art. 10 CE), o valor maior da
liberdade (art. 1.1 CE), a liberdade ideológica e de consciência (art. 16 CE) ou o direito à privacidade
(art. 18.1 CE). Quando uma pessoa plenamente capaz e livre enfrenta uma situação de vida que,
em sua opinião, viola sua dignidade, privacidade e integridade, conforme definido pelo contexto
eutanásico descrito acima, o bem da vida pode ceder em favor de outros bens e direitos com os
quais deve ser ponderado, pois não há dever constitucional de impor ou proteger a vida a todo
custo e contra a vontade do titular do direito à vida. Por esta mesma razão, o Estado é obrigado a
fornecer um regime jurídico que estabeleça as garantias necessárias e segurança jurídica” (tradu-
ção livre). A qualificação da eutanásia enquanto direito surge, depois, expressamente consagrada,
designadamente, nos artigos 1.º e 4.º, n.º 1.
Regula-se a eutanásia ativa e o suicídio medicamente assistido, num modelo amplo de
eutanásia com indicações, ou seja, um modelo em que é exigida a verificação de uma doença ou
condição clínica com uma certa gravidade para o acesso ao procedimento (não sendo suficiente
a mera vontade livre e esclarecida do requerente), sem que, todavia, essa doença ou condição
clínica tenha de ter uma natureza fatal. Observe-se, em parêntesis, que tal desenho legislativo
terá certamente inspirado, em alguns dos seus pontos principais, o legislador português. Por um
lado, o pressuposto da “condição grave, crónica e incapacitante” ali previsto centra-se na falta de
autonomia e de autossuficiência do titular dessa condição clínica e no grau de sofrimento que esta
lhe provoca, sendo definido legalmente da seguinte forma: “[...] situação que se refere a limitações
que afetam diretamente a autonomia física e as atividades da vida diária, de forma a não permitir a
autossuficiência, bem como a capacidade de expressão e de relacionamento, e que estão associa-
das a sofrimento físico ou psicológico constante e intolerável para a pessoa que as sofre, havendo
certeza ou grande probabilidade de que tais limitações persistirão no tempo sem possibilidade de
cura ou melhora substancial. Por vezes pode significar dependência absoluta de suporte tecnoló-
gico.” (artigo 3.º, alínea b)). Por outro lado, o pressuposto de “doença grave e incurável” centra-se
no grau de sofrimento, na proximidade à morte e na fragilidade progressiva que a doença provoca
ao seu titular, sendo definido legalmente da seguinte forma: “[...] aquela que pela sua natureza
provoca sofrimento físico ou psicológico constante e insuportável sem possibilidade de alívio que
a pessoa considere tolerável, com limitada esperança de vida, num contexto de fragilidade pro-
gressiva” (artigo 3.º, alínea c)).
9.2.2 — Recorde-se, ainda, que, na Áustria, um pouco antes da prolação do Acórdão n.º 123/2021 —
e como foi ali assinalado (cf. pontos 15., 16. e 27.2.) — o Verfassungsgerichtshof proferiu uma
importante decisão a declarar a inconstitucionalidade da Secção 78 do Código Penal que crimi-
nalizava a ajuda ao suicídio no ordenamento jurídico austríaco (G 139/2019, de 11/12/2020). Em
termos sucintos, o Tribunal entendeu que o direito à autodeterminação individual, decorrente do
direito ao respeito pela vida privada, do direito à vida e do princípio da igualdade, compreende a
liberdade para pôr fim à própria vida com a assistência de terceiros. Em especial, assinalou que o
respeito pela autodeterminação e pela dignidade de uma pessoa capaz que pede para ser assistida
no ato de morrer implica que a mesma não possa ser forçada a viver em condições de sofrimento
que considera desumanas e indignas. Acrescentou, também, que a proibição absoluta da ajuda
ao suicídio poderia levar uma pessoa a pôr fim à vida de uma forma degradante, o que o levou
a defender que a possibilidade de recorrer à ajuda de terceiros para morrer de forma digna no
momento por si escolhido poderia inclusivamente prolongar a vida dessa pessoa, por não se sentir
forçada a levar a cabo o derradeiro ato de pôr termo à vida de forma precipitada e em condições
degradantes. Por conseguinte, o Tribunal concluiu que a proibição absoluta da ajuda ao suicídio
colocava em causa o direito de cada pessoa decidir o fim da própria vida de uma forma digna, o
que o levou a declarar a inconstitucionalidade desta solução legal. Na sequência desta decisão,
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N.º 25 3 de fevereiro de 2023 Pág. 25
em janeiro de 2022 entrou em vigor uma nova lei destinada a despenalizar e a regular o suicídio
assistido (mas não a eutanásia ativa direta) no ordenamento jurídico austríaco [Bundesgesetz
über die Errichtung von Sterbeverfügungen (Sterbeverfügungsgesetz — StVfG), disponível em
https://www.bmj.gv.at/public.html]. Os pressupostos centrais para a realização do procedimento
encontram-se definidos na Secção 6 deste diploma. Após o n.º 1 desta Secção começar por dispor
que a pessoa que pede para morrer deve ser maior de idade e ter capacidade para tomar decisões
no momento em que é lavrada a certidão atestando essa opção, o n.º 2 determina que a decisão
deve ser livre e autodeterminada, sem a existência de qualquer erro, engano, coação física ou psi-
cológica e influência de terceiros. Por seu turno, o n.º 3 enuncia as duas situações clínicas passíveis
de legitimar o acesso a este procedimento: i) uma doença incurável e fatal; ou ii) uma doença grave
de longa duração com sintomas persistentes, cujas consequências prejudicam permanentemente o
doente em todo o seu modo de vida. Em ambos os casos, tal doença deve implicar para o doente
um estado de sofrimento que não pode ser evitado de outra forma.
9.2.3 — Entretanto, o Tribunal Constitucional da Colômbia proferiu mais duas decisões rele-
vantes no domínio da morte medicamente assistida: numa primeira decisão, de julho de 2021
(C-233/21), afastou a exigência da natureza terminal da doença para efeitos do recurso à eutanásia
ativa direta (pressuposto que vinha a ser exigido desde a sua primeira pronúncia neste domínio,
em 1997); e, numa segunda decisão, de maio de 2022 (C-164/22), procedeu à despenalização do
suicídio medicamente assistido no ordenamento jurídico colombiano (anteriormente a ambas as
decisões, o Ministério da Saúde e da Proteção Social colombiano aprovou uma nova Resolução
[Resolução n.º 971 de 2021] destinada a regular os procedimentos de eutanásia e a estabelecer
diretrizes para a organização e funcionamento do Comité para a Efetivação do Direito a Morrer com
Dignidade através da Eutanásia, em conformidade com as pronúncias do Tribunal Constitucional
neste domínio).
9.2.3.1 — Na decisão C-233/21, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão de saber se a
eutanásia ativa direta poderia ser admitida nos casos em que o doente sofra de uma lesão corporal
ou doença grave e incurável que não possua natureza terminal, como fora exigido previamente na
decisão C-239/97 e na jurisprudência subsequente do Tribunal. A esta questão deu uma resposta
afirmativa exautorando o entendimento jurisprudencial seguido até então. Fê-lo, assumidamente,
por ter considerado que a exigência da natureza terminal da doença constituía uma restrição
desproporcional ao direito fundamental a morrer com dignidade, afrontando, entendeu o Tribunal
Constitucional da Colômbia duas dimensões do princípio da dignidade humana: i) a autonomia
individual; e ii) a integridade física e moral (cf. §§ 389/392).
9.2.3.2 — Na decisão C-164/22, o Tribunal procedeu à despenalização do suicídio medica-
mente assistido no ordenamento jurídico colombiano, determinando que não é cometido o crime de
auxílio ao suicídio previsto no artigo 107.º do CP quando a conduta: i) for praticada por um médico,
ii) com o consentimento livre, consciente e informado, prévio ou posterior ao diagnóstico, do sujeito
passivo do ato; e iii) o doente padeça de um sofrimento físico ou psicológico, decorrente de lesão
corporal ou doença grave e incurável. Antes desta decisão, apenas a eutanásia ativa direta tinha
sido despenalizada por via judicial.
No essencial, o Tribunal reiterou a sua jurisprudência prévia relativa ao direito a uma morte
digna, desenvolvida a propósito da eutanásia ativa direta, enfatizando as duas dimensões deste
direito: de um lado, a dignidade humana como pressuposto essencial do ser humano e, de outro
lado, a autonomia pessoal. Partindo daqui, enfatizou que o suicídio assistido garante em maior
medida a dignidade humana, a autonomia e o livre desenvolvimento da personalidade do que a
eutanásia, uma vez que, nestes casos, é o paciente quem autoadministra a medicação prescrita,
tendo um maior controlo sobre o processo causal. Nas palavras do Tribunal Constitucional da
Colômbia: “[...] quem opta pelo [suicídio assistido] em vez da eutanásia não está mais nem menos
do que a reivindicar o livre arbítrio para acabar com seu sofrimento; porque prefere não delegar
em terceiros um evento tão importante. Por isso, reconhecer a autonomia do paciente que se sub-
mete à eutanásia conduz, por maioria de razão, ao reconhecimento da autonomia daquele que, de
forma consciente, voluntária e informada, recebe ajuda para acabar por si mesmo com o intenso
sofrimento” (§207, tradução livre).
Diário da República, 1.ª série
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9.2.3.3 — Na sequência das referidas decisões do Tribunal Constitucional, a Resolução n.º 971
de 2021 do Ministério da Saúde e da Proteção Social procedeu à definição de novos conceitos,
entre os quais se incluem as três situações clínicas passíveis de legitimar o recurso à eutanásia.
Desde logo, “doença terminal” é definida como “[...] doença avançada clinicamente comprovada,
progressiva e incontrolável, que se caracteriza pela ausência de possibilidades razoáveis de
resposta ao tratamento, pela geração de sofrimento físico e psicológico, apesar de ter recebido
o melhor tratamento disponível e cuja expectativa de vida é inferior a seis (6) meses” (artigo 3.º,
n.º 7). Foi também introduzido o conceito de “doença incurável avançada”, definida como “[...]
aquela doença cujo curso é progressivo e gradual, com graus variados de afetação, sem resposta
variável a tratamentos específicos e que evoluirá para a morte a médio prazo” (artigo 3.º, n.º 6).
Por fim, foi ainda introduzido o conceito de “agonia”, definido como a “[...] situação que precede a
morte quando ocorre gradualmente e na qual há deterioração física, fraqueza extrema, perda da
capacidade cognitiva, da consciência, da capacidade de ingestão alimentar e prognóstico de vida
por horas ou dias” (artigo 3.º, n.º 1). Tendo em conta que a Resolução foi emitida três semanas
antes de o Tribunal Constitucional ter proferido a sua decisão C-233/21, a mesma não concretiza
ainda o pressuposto da “lesão corporal ou doença grave e incurável”. Assim, o artigo 7.º dispõe
que o acesso ao procedimento de eutanásia está limitado aos casos em que se verifica “[...] uma
condição clínica de fim de vida, ou seja, uma doença incurável avançada, uma doença terminal ou
agonia [...]”. Por outro lado, o suicídio medicamente assistido continua sem ser regulamentado no
ordenamento jurídico colombiano.
9.2.4 — Atualmente, vários Estados da Austrália viram aprovada legislação destinada a regular
a “morte voluntária assistida” (voluntary assisted dying), que engloba tanto a eutanásia ativa direta
como o suicídio assistido. Essa legislação encontra-se já em vigor nos Estados de Vitória (desde
junho de 2019), Austrália Ocidental (desde julho de 2021) e Tasmânia (desde outubro de 2022) e
irá entrar em vigor ao longo de 2023 nos Estados da Austrália do Sul (janeiro de 2023), Queensland
(janeiro de 2023) e Nova Gales do Sul (novembro de 2023). Em contrapartida, a morte voluntária
assistida não se encontra regulada no Território do Norte e no Território da capital, Camberra.
Os pressupostos de acesso à morte voluntária assistida encontram-se definidos de forma ten-
dencialmente uniforme nos seis Estados australianos [Voluntary Assisted Dying Act 2017, Secção 6;
Voluntary Assisted Dying Act 2019, Secção 16; End-of-Life Choices (Voluntary Assisted Dying) Act
2021 (Tas), Secções 6 e 10; Voluntary Assisted Dying Act 2021 (SA) Secção 26; Voluntary Assisted
Dying Act 2021 (Qld), Secção 10; e Voluntary Assisted Dying Act 2022 Nr. 17, Secção 16], nos
seguintes termos: i) o paciente deve ser maior de 18 anos; ii) ser um cidadão australiano ou resi-
dente permanente, com residência habitual no Estado em questão; iii) ter capacidade para tomar
decisões relativas à morte assistida; iv) ser diagnosticado com uma doença, patologia ou condição
médica em estado avançado, progressiva e fatal (nos Estados de Vitória, Tasmânia e Austrália do
Sul é ainda exigido que a doença tenha uma natureza incurável), sendo expectável que provoque
a morte num período máximo de 6 meses (ou 12 meses, quando se trate de uma doença, patologia
ou condição neurodegenerativa); v) essa doença, patologia ou condição provoca um sofrimento
insuscetível de ser aliviado de uma forma que o paciente considera tolerável.
9.2.5 — Na Alemanha, como se assinalou no Acórdão n.º 123/2021, o Bundesvewrfassungsge-
richt proferiu o acórdão de 26/02/2020 (2 BvR 2347/15), no qual firmou uma posição — consequente
com um valor paramétrico do direito à vida e do direito à autonomia muito próximo, se não equiva-
lente, e, assim, numa perspetiva de maximização do valor da autonomia, no confronto com o valor
da vida — no sentido de que “[...] o direito à morte autodeterminada, como expressão da liberdade
pessoal, não se limita a situações definidas por causas externas. O direito de determinar a sua
própria vida, que faz parte do domínio mais interno da autodeterminação de um indivíduo, não se
limita a doenças graves ou incuráveis, nem se aplica apenas a certas fases da vida ou doença.
Restringir o âmbito de proteção a causas ou motivos específicos equivaleria essencialmente a
uma avaliação dos motivos da pessoa que a procura para acabar com a própria vida e, portanto,
uma predeterminação substantiva, que é estranha à noção de liberdade da Lei Fundamental. Tal
restrição conduziria a consideráveis dificuldades em traçar distinções; além disso, entraria em
conflito com o conceito da dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade na auto-
determinação e responsabilidade pessoal, que é central na Lei Fundamental (cf. BVerfGE 80, 138
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<154> sobre liberdade de ação). O direito à morte autodeterminada está enraizado na garantia de
dignidade humana consagrada no art. 1(1)GG; tal implica que a decisão de terminar a própria vida,
tomada com base na autorresponsabilidade pessoal, não requer qualquer explicação ou justifica-
ção. O art. 1(1) GG protege a dignidade humana, o modo como os seres humanos se perspetivam
como indivíduos e se tornam conscientes de si mesmos (cf. BVerfGE 49, 286 <298>; 115, 1 <14>).
O que é decisivo é a vontade do titular de direitos fundamentais, que escapa a qualquer aprecia-
ção com base em valores gerais, preceitos religiosos ou normas sociais para lidar com a vida e a
morte, ou considerações de racionalidade objetiva (cf. BVerfGE 128, 282 <308>; 142, 313 <339
par. 74> sobre tratamento médico). A autodeterminação quanto ao fim da própria vida faz parte
do ‘domínio mais fundacional da personalidade humana’, no qual a pessoa é livre de escolher os
seus próprios padrões de ação e de decidir de acordo com eles (cf. BVerfGE 52, 131 <175>[...]).
Esse direito é garantido em todas as fases da vida. Se um indivíduo decide terminar a própria
vida, tendo chegado a essa decisão com base na sua própria definição pessoal de qualidade de
vida e existência significativa, a sua decisão deve, em princípio, ser respeitada pelo Estado e pela
sociedade como um ato autónomo de autodeterminação. O direito de pôr termo à própria vida não
pode ser negado com fundamento em que a pessoa, ao suicidar-se, perde a sua dignidade, visto
que, ao pôr fim à sua vida, dá também sentido à própria base da autodeterminação e, portanto, à
sua qualidade de sujeito consciente ([...]). Se é certo que a vida é a base fundamental da dignidade
humana (cf. BVerfGE 39, 1 <41 e 42>; 88, 203 <252>; 115, 118 <152>), não se pode daí inferir que
cometer suicídio de livre e própria vontade é contrário à dignidade da pessoa humana garantida
pelo art. 1(1)GG. A partir do momento em que as pessoas são capazes de livre autodetermina-
ção e responsabilidade pessoal, a dignidade, que garante a autonomia pessoal do indivíduo, não
conflitua com a decisão de pôr termo à própria vida. Em vez disso, o ato de autodeterminação de
terminar com a própria vida é uma expressão direta, embora final, da busca da autonomia pessoal
inerente ao ser humano. Uma pessoa que comete suicídio por sua própria vontade toma a decisão
de morrer enquanto sujeito consciente (cf. BVerfGE 115, 118 <160 e 161>). Desiste da sua vida no
exercício da sua autodeterminação e realizando com os seus próprios objetivos. Assim, a dignidade
humana não limita a autodeterminação de uma pessoa, mas é a própria razão da autodetermi-
nação. A pessoa permanece um indivíduo com responsabilidade pessoal e, portanto, um sujeito
consciente, e o direito à sua valorização e respeito só pode ser garantido puder determinar a sua
própria existência com base nos seus próprios padrões autodefinidos ([...]). O direito de pôr fim à
própria vida, protegido pelo art. 2(1) em conjunto com o art. 1(1) GG, também inclui a liberdade de
procurar e, se proposta, de fazer uso da assistência de terceiros para esse fim. O desenvolvimento
da personalidade, garantido pela Lei Fundamental, protege também a liberdade de envolver na
ação outros, que, por sua vez, também agem livremente. Portanto, a liberdade constitucionalmente
garantida também inclui a possibilidade de interpelar outras pessoas, procurar a sua ajuda e aceitar
a que elas oferecem no exercício de sua própria liberdade. Em particular, isso também se aplica a
pessoas que planeiam terminar a sua própria vida. Especialmente essas pessoas muitas vezes só
sentem que estão em posição de tomar tal decisão e, sendo caso disso, colocá-la em prática de
um modo que seja razoável (zumutbar) para si, se receberem ajuda especializada fornecida por
profissionais competentes e terceiros a isso dispostos, especialmente por médicos. Se o exercício
de um direito fundamental depende do envolvimento de terceiros e o livre desenvolvimento da per-
sonalidade depende da participação de outra pessoa ([...]), o direito geral de personalidade também
a protege contra restrições que assumem a forma de proibição desta outra pessoa de oferecer tal
assistência no exercício de sua própria liberdade” (§§210/213, tradução livre).
9.2.6 — Em Itália, conforme se referiu no Acórdão n.º 123/2021, duas decisões da Corte
Costituzionale com origem no denominado “caso Cappato” — a Ordinanza 207/2018 (Cappato) e
a Sentenza 242/2019 — “[...] [acentuam] a relativa fluidez das fronteiras entre eutanásia passiva e
eutanásia ativa”. E, já após o Acórdão n.º 123/2021, a Sentenza 50/2022, sobre uma proposta de
referendo sobre a despenalização total do auxílio ao suicídio, que o Tribunal não autorizou.
Na Ordinanza 207/2018, a Corte Costituzionale analisou a conformidade à Constituição da
norma incriminadora da ajuda ao suicídio. Na origem desta decisão esteve um processo em que se
discutia a responsabilidade criminal do cidadão (médico) Marco Cappato, pelo auxílio ao suicídio
de Fabiano Antoniani, que se encontrava tetraplégico na sequência de um acidente de viação, que
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permanecia sem respiração autónoma, sem capacidade de se alimentar e padecia de espasmos
recorrentes, causadores de grande sofrimento físico, resistente a fármacos analgésicos, exceção
feita à sedação profunda (que recusou), situação que se apresentava irreversível. Fabiano Antoniani
comunicou aos seus familiares a intenção de pôr termo à vida, tendo solicitado o auxílio do médico
Marco Cappato na execução desse propósito (é relevante sublinhar que uma proposta inicial do
médico, no sentido de uma sedação profunda seguida da cessação do suporte respiratório, foi
recusada pelo doente).
A Corte Costituzionale considerou que a criminalização do auxílio ao suicídio não é, em si
mesma, contrária à Constituição italiana e que o direito à vida não origina, em geral, a liberdade
de escolher quando e como morrer; por outro lado, o direito a morrer também não se poderá reti-
rar de um direito genérico à autodeterminação individual. A lei penal protege, desde logo, os mais
vulneráveis. Mas, para aquele Tribunal, a conclusão já não seria necessariamente a mesma nos
casos em que a ajuda de um terceiro se apresente como único meio de a pessoa doente pôr fim a
uma vida contrária à sua dignidade, artificialmente mantida, em casos de doença irreversível que
determine sofrimento físico ou psicológico intolerável. Para esses casos extremos, admitiu o Tribunal
um direito a morrer rapidamente e com dignidade, através da administração de um fármaco letal,
direito esse reconhecido ao abrigo do artigo 32.º da Constituição italiana, enquanto expressão da
liberdade de autodeterminação no âmbito terapêutico (assim, COSTANZA MASCIOTTA, “Innova-
zioni procedurali e ‘nuovi diritti’: i chiaroscuri dell’ordinanza n. 207/2018 della Corte costituzionale”,
in Federalismi.it — rivista di diritto publico italiano, comparato, europeo, n.º 6/2019, março de 2019,
p. 9). Descartando a conformidade constitucional de uma proibição absoluta de ajuda ao suicídio,
o Tribunal concedeu ao legislador um prazo (onze meses) para definir, como condições de não
punibilidade: a) a qualidade do agente facilitador do suicídio, que para o Tribunal deveria ser um
profissional de saúde; b) o controlo ex ante da capacidade de decisão do doente; e c) a eventual
reserva do procedimento a entidades públicas, as regras de sujeição aos cuidados paliativos e o
regime de objeção de consciência (COSTANZA MASCIOTTA, “Innovazioni…”, cit., pp. 10-11).
Face à inércia do legislador, a Corte Costituzionale (que já configurara na Ordinanza de 2018
a possibilidade de reagir à inércia legislativa com uma decisão manipulativa idónea a pôr fim à
violação constitucional afirmada [ibidem, p. 7]), através da Sentenza 242/2019, considerou incons-
titucional o artigo 580.º do Código Penal, na parte em que não exclui a punibilidade de quem, em
conformidade com os procedimentos da lei em matéria de consentimento informado e diretivas
antecipadas de vontade (ou, tratando-se de modalidades de ação equivalentes praticadas antes da
publicação da decisão), facilita a execução da vontade de suicídio, formada livre e autonomamente
por uma pessoa que se mantém viva através de tratamentos de suporte de vida, afetada por doença
irreversível que é fonte de sofrimento físico ou psicológico que ela (essa pessoa) considera intole-
rável, encontrando-se plenamente capaz de tomar decisões livres e em consciência, sempre que
tais condições e modalidades de execução sejam verificadas por uma entidade pública do serviço
nacional de saúde, mediante parecer da comissão ética territorialmente competente. Assim enunciou
o Tribunal, no próprio dispositivo da decisão, as condições cumulativas em que a criminalização
da ajuda ao suicídio se apresenta incompatível com a Constituição italiana [tendo, aliás, por refe-
rência o respetivo ordenamento jurídico-constitucional que não consagra direta e expressamente o
direito à vida, o qual, todavia, se considera implicitamente tutelado no artigo 2.º (norma relativa aos
“direitos invioláveis do ser humano”), podendo, também, inferir-se a partir do artigo 32.º (direito à
saúde) assim, COSTANZA MASCIOTTA, “Innovazioni…”, cit., p. 7, e ROBERTO BIN e GIOVANNI
PITRUZELLA, Diritto Costituzionale, 23.ª edição, Turim, Giappichelli, 2022, p. 592].
Em Itália não existe ainda legislação destinada a despenalizar o suicídio assistido nas condi-
ções excecionais determinadas pelo Tribunal Constitucional na Ordinanza 207/2018 e na Sentenza
242/2019. Todavia, em março de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou uma proposta de lei
nesse sentido, que se encontra, porém, ainda pendente de aprovação por parte do Senado.
Um pouco antes, em fevereiro de 2022, foi proferida a Sentenza 50/2022, que considerou
inadmissível a proposta de realização de um referendo relativo ao homicídio de quem o consente
(equivalente, grosso modo, ao homicídio a pedido da vítima previsto no artigo 134.º do nosso Código
Penal, sendo a conduta típica descrita na norma italiana como “[...] quem causar a morte de uma
pessoa, com o consentimento desta [...]”). A pergunta encontrava-se formulada em termos muito
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amplos — “Pretende que seja revogado o artigo 579.º do Código Penal (homicídio de quem o con-
sente) [...]”. O Tribunal observou que o resultado de uma resposta afirmativa à pergunta seria o de
manter a criminalização apenas para os casos em que o consentimento fosse inválido ou inquinado
de vício na sua formação, o que significa “[...] a plena disponibilidade da vida, sem qualquer limitação,
para toda e qualquer pessoa que esteja em situação de poder dar um consentimento válido à própria
morte”. Não se encontraria, assim, limitado à categoria de casos sinalizada na Sentenza 242/2019,
traduzindo-se numa total liberalização do homicídio a pedido, que o Tribunal considerou contrária
à Constituição, por não assegurar uma tutela mínima do direito à vida: “[...] [a] este respeito, não
pode deixar de se reiterar a ‘importância fundamental do valor da vida’, que, se não se traduz num
dever de viver a todo o custo, também não consente uma disciplina de escolhas de fim de vida que,
‘em nome de uma conceção abstrata da autonomia individual’, ignore ‘as condições concretas de
dificuldades ou de abandono em que muitas vezes se concebem decisões semelhantes’ (Decisão
n.º 207 de 2018). Quando o bem da vida humana vem à tona, portanto, a liberdade de autodeter-
minação nunca pode prevalecer incondicionalmente sobre as razões de proteção do mesmo bem,
resultando, pelo contrário, sempre constitucionalmente necessário um equilíbrio que assegure a
sua proteção mínima. Regimes como o do art. 579 do Código Penal, concebido para proteger a
vida, não podem, portanto, ser pura e simplesmente revogados, eliminando assim as exigências
de proteção desta, em benefício da liberdade de autodeterminação individual” (tradução livre).
9.2.7 — Em França mantém-se atualmente a proibição penal da eutanásia ativa direta e do
suicídio assistido. Porém, 2023 poderá trazer importantes alterações neste domínio. Efetivamente, em
dezembro de 2022 foi impulsionada pelo Presidente da República a instituição de uma “Convenção
de Cidadãos sobre o Fim da Vida” para refletir sobre a necessidade de mudar o quadro jurídico de
apoio em fim de vida, estando as conclusões previstas para março de 2023. Em setembro de 2022,
o Comité Consultivo Nacional de Ética (CCNE) publicou um parecer onde abordou as implicações
éticas em situações de fim de vida, tendo feito recomendações em duas vertentes: i) o reforço das
medidas de saúde pública no domínio dos cuidados paliativos; e ii) a definição dos requisitos éticos
essenciais em caso de despenalização da assistência ativa para morrer [“Avis 139 — Questions
éthiques relatives aux situations de fin de vie: autonomie et solidarité”, disponível em: https://www.
ccne-ethique.fr/node/529]. No que respeita à segunda vertente, o CCNE expressou que, caso
o legislador opte por esta solução, devem ser respeitados vários critérios éticos, promovendo a
conciliação entre dois princípios fundamentais: o dever de solidariedade para com os mais vulne-
ráveis e o respeito pela autonomia da pessoa. No que concerne aos pressupostos de acesso ao
procedimento, o CCNE propôs que “[...] a possibilidade de acesso legal ao suicídio assistido deve
ser aberta a adultos portadores de doenças graves e incuráveis, causadoras de sofrimento físico
ou psicológico refractário, cujo prognóstico de vida esteja comprometido a médio prazo”, tendo
ainda acrescentado que “[...] o pedido de assistência ativa para morrer deve ser expresso por uma
pessoa com autonomia de decisão no momento do pedido, de forma livre, informada e reiterada,
analisado no âmbito de um processo colegial”. No que respeita, por sua vez, às modalidades da
assistência ativa para morrer, o CCNE parece ter considerado (todavia, descrevendo um debate
presente na sociedade) algo próximo do conceito de eutanásia, como forma subsidiária face ao
suicídio assistido, ao sublinhar que, “[...] deixar fora do âmbito da lei aqueles que já não estão
fisicamente aptos para tal gesto colocaria um problema de igualdade dos cidadãos que constitui
em si uma grande dificuldade ética. É por isso que alguns propõem que esses pacientes também
tenham acesso legal à eutanásia sob a mesma condição de um prognóstico de vida comprometido
a médio prazo”.
9.2.8 — Não pode deixar de se aludir à recente decisão do TEDH, proferida em 04.10.2022,
num caso motivado, em linhas gerais, pela decisão de recorrer à eutanásia por parte de uma
paciente que padecia de depressão crónica sem prévia informação dos seus familiares mais pró-
ximos. Seguidamente será transcrito o teor do comunicado emitido pelos serviços competentes
daquele tribunal europeu:
“In today’s Chamber judgment1 in the case of Mortier v. Belgium (application no. 78017/17) the
European Court of Human Rights made three findings of no violation and one finding of a violation
of the European Convention on Human Rights.
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The case concerned the death by euthanasia of the applicant’s mother, without the applicant
or his sister having been informed. The applicant’s mother had not wished to inform her children of
her euthanasia request in spite of the repeated advice from the doctors.
The Court explained that the case was not about whether there was a right to euthanasia,
but about compatibility with the Convention of the act of euthanasia performed in the case of the
applicant’s mother. The Court then found as follows:
— By a majority (five votes to two), that there had been no violation of Article 2 (right to
life) of the Convention on account of the legislative framework governing the pre-euthanasia acts
and procedure. The Court found that the statutory provisions on euthanasia constituted in principle
a legislative framework that specifically ensured the protection of the right to life of the patients as
required by Article 2 of the Convention.
— By a majority (five votes to two), that there had been no violation of Article 2 (right to
life) on account of the conditions in which the act of euthanasia had been carried out in the case of
the applicant’s mother. The Court took the view that it could not be said from the evidence before
it that the act in question, performed in accordance with the established statutory framework, had
breached the requirements of Article 2 of the Convention.
— Unanimously, that there had been a violation of Article 2 (right to life) on account of the
posteuthanasia review procedure in the present case. The Court found that the State had failed to
fulfil its procedural positive obligation, on account of the lack of independence of the Federal Board
for the Review and Assessment of Euthanasia and the length of the criminal investigation in the case.
— By a majority (six votes to one), that there had been no violation of Article 8 (right to
respect for private and family life). The Court found that the doctors assisting the applicant’s
mother had done everything reasonable, in compliance with the law, their duty of confidentiality and
medical secrecy, together with ethical guidelines, to ensure that she contacted her children about
her eutanasia request.. cit., pp. 305 ss.).
A legal summary of this case will be available in the Court’s database HUDOC (link)”.
C. Delimitação do objeto de controlo
10 — O pedido do Presidente da República
10.1 — O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata
preventiva de certas normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV, que regula
“as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”.
Sobre os pedidos de fiscalização apresentados a este Tribunal rege o n.º 1 do artigo 51.º da
LTC, que assim dispõe: “O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade [...] deve
especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais
violados” [negrito e itálicos acrescentados].
Tendo como pano de fundo os termos em que a sua pretensão formulada, poderão ser iden-
tificadas, para efeitos de apreciação deste Tribunal, as seguintes normas:
i) [A] norma constante da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e
incurável»”: é impugnada pelo requerente uma norma definitória, mais especificamente, a própria
definição nela contida;
ii) “[A]s normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas
constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º”: são impugnadas pelo requerente duas normas
definitórias (as que definem “Lesão definitiva de gravidade extrema” e “Sofrimento de grande intensi-
dade”) e as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º, na medida em que empreguem
essas definições — sendo as normas definitórias normas que, de um lado, identificam um certo
contexto normativo (“Para efeitos da presente lei, considera-se [...]”), e que, do outro, determinam
o conteúdo e as condições de aplicação de normas dispersas ao longo do diploma que pressupo-
nham essas definições (as definições de “Lesão definitiva de gravidade extrema” e “Sofrimento de
grande intensidade” contidas nas alíneas e) e f) do artigo 2.º), ou seja, são normas que, in casu,
determinam em que casos ou sob que condições se pode admitir a morte medicamente assistida
nas duas modalidades objeto de descriminalização;
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iii) “[A]s normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º”: contrariamente ao que
sucedeu em relação ao restante pedido, relativamente a esta disposição o requerente não aduziu
qualquer motivação específica.
Em qualquer caso, não será possível extrair do teor normativo das normas em apreço, em
termos de poder ser apreciada por este Tribunal, a questão da eventual parificação ou subsidiarie-
dade da eutanásia ativa relativamente ao suicídio medicamente assistido, uma vez que a mesma
não é objeto das referidas normas — estas limitam-se a enunciar os dois métodos possíveis de
morte medicamente assistida —, mas sim de outras disposições do Decreto n.º 23/XV, com especial
destaque para o n.º 2 do seu artigo 9.º
iv) “[C]onsequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º”: estas normas são
impugnadas a título consequencial, depreendendo-se que o requerente entende que as normas
em apreço se inserem no perímetro normativo das normas diretamente impugnadas, de tal modo
que a inconstitucionalidade destas últimas acarretará a inconstitucionalidade das primeiras.
v) “Consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º na parte em que alteram os
artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código Penal”: também estas normas são impug-
nadas a título consequencial, uma vez mais se depreendendo que o requerente entendeu que
da pronúncia de inconstitucionalidade principal derivará logicamente a inconstitucionalidade das
normas supra identificadas”.
O parâmetro de controlo foi identificado pelo Presidente da República como sendo o “princípio
de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e
da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º,
n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa”.
10.2 — Desta vez, e contrariamente ao que sucedeu no âmbito do controlo preventivo do
Decreto n.º 109/XIV, que deu origem ao Acórdão n.º 123/2021, não houve uma delimitação negativa,
por parte do requerente, do pedido formulado.
No requerimento de fiscalização preventiva reportado ao Decreto n.º 109/XIV, o Presi-
dente da República referiu expressamente (artigo 3.º do pedido então formulado, disponível em
https://www.presidencia.pt/ e que está transcrito no ponto 3. do Acórdão n.º 123/2021) que “[não
era] objeto [desse] requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se
a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição [...]”, antes o era “a ques-
tão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no
presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação,
num quadro de dignidade da pessoa humana” [itálicos acrescentados]. Delimitação negativa esta
que o Tribunal Constitucional assinalou e refletiu no âmbito da sua análise do Decreto n.º 109/XIV
(cf., designadamente, os pontos 10. e 14. do Acórdão n.º 123/2021). Já do requerimento que deu
origem aos presentes autos, como dito, não consta qualquer delimitação pela negativa.
D. A utilização de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador
11 — Afigura-se conveniente, antes mesmo de enveredar pela análise concreta do pedido do
Presidente da República, tecer algumas considerações sobre a utilização pelo legislador ordinário
de conceitos jurídicos indeterminados e, em especial, sobre as consequências, do ponto de vista
da interpretação e aplicação das normas que os integram, de uma tal utilização. Esta análise revela-
-se não só conveniente como oportuna, haja em vista que o Presidente da República faz incidir
algumas das suas dúvidas sobre a utilização de um certo conceito indeterminado (“doença grave
e incurável”), inserido este numa norma enunciadora de definições para efeitos de aplicação da
(futura) lei — sabendo-se que o conteúdo deste tipo de normas jurídicas definitórias não se esgota
no seu simples teor explicativo, antes pelo contrário, e é fundamental que se diga, as definições
jurídicas enunciadas pelo legislador são condição de aplicação de todas as normas constantes da
lei que empreguem essas definições.
Diário da República, 1.ª série
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Posto isto, há que sublinhar que nem todas as normas jurídicas possuem a mesma textura
normativa, havendo, em termos de espessura, nos dois extremos opostos, normas de direito de
conteúdo explícito e certo e normas de direito de conteúdo vago ou indeterminado (v.g., as normas
que integram conceitos jurídicos indeterminados ou as cláusulas gerais de direito).
No que se refere especificamente à definição possível da categoria dos “conceitos jurídi-
cos indeterminados”, pode dizer-se que, de um ponto de vista semântico, os referidos conceitos
caracterizam-se por possuir um conteúdo vago, no sentido de que o seu conteúdo normativo, na
medida em que o legislador o descreve com elevada generalidade, é insuficiente (dito de outro
modo, não têm um significado autossuficiente). Quer isto significar que o legislador, ao identificar
e individualizar o facto produtor de efeitos jurídicos, não o descreve de forma taxativa e exaustiva.
Há, portanto, uma vaguidade no que respeita à esfera aplicativa da norma. Por assim ser, as nor-
mas que utilizam conceitos jurídicos indeterminados são fisiologicamente equívocas, não (neces-
sariamente) por serem ambíguas, mas porque carecem de uma interpretação reforçada por parte
dos seus aplicadores, que pode conduzir a resultados interpretativos bastante distintos e mesmo
opostos. Em suma, as normas que empregam conceitos jurídicos indeterminados têm um conteúdo,
e consequentemente um âmbito de aplicação, muito incerto.
Os conceitos jurídicos indeterminados configuram ferramentas técnicas de que se socorre o
legislador quando se depara com dificuldades materialmente intransponíveis de completa tipiciza-
ção das hipóteses que cabem no âmbito genérico da norma, pois que quer a definição exaustiva
quer a enumeração de todas as hipóteses reconduzíveis ao programa da norma se revelariam
tarefas votadas ao fracasso — uma vez mais, pense-se no conceito de “sofrimento de grande
intensidade”. É, pois, uma dificuldade material em definir um certo conceito em termos precisos
que leva o legislador ordinário a socorrer-se dos conceitos jurídicos indeterminados (vale por dizer,
a descrevê-los com elevado grau de generalidade), por vezes completados por uma enunciação
meramente exemplificativa de situações subsumíveis numa hipótese genérica.
Em termos de consequências da utilização de conceitos jurídicos indeterminados para efeitos
da respetiva interpretação e aplicação, e como facilmente se intui, a vaguidade dos conceitos jurí-
dicos indeterminados faz com que não seja possível, a partir da sua mera leitura, saber quais os
casos em que a norma que integra um conceito deste tipo se aplica. Assim sendo, o que se verifica
é que com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados o legislador acaba por consentir à
Administração (ou administrações) e aos tribunais uma margem apreciável de liberdade na aplica-
ção dessas normas. De certa forma, cabe-lhes a eles, no âmbito de uma interpretação que não é
meramente declarativa, completar as normas que integram os conceitos em apreço.
Para terminar, resta dizer que, ainda que vago, do conceito jurídico indeterminado tem que
resultar um cânone interpretativo que constitua expressão idónea da vontade do legislador e que
garanta uma interpretação uniforme da norma e concordante com aquela vontade. Com efeito,
uma coisa é a necessidade de integrar conceitos jurídicos indeterminados, outra coisa bem distinta
é substituir o legislador, as suas opções legislativas, por outras, sejam elas as da administração,
sejam as dos juízes. Esta afirmação conduz-nos a outra questão, que tem que ver com a relação
da problemática da utilização de conceitos jurídicos indeterminados com o princípio do Estado de
direito democrático, princípio estruturante da nossa Constituição (artigo 2.º da CRP).
As leis têm de ser claras e densas. Claras por oposição a obscuras ou contraditórias. Densas
por oposição a insuficientes no que toca à sua disciplina jurídica concreta (cf. J. J. GOMES CANO-
TILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 259).
A exigência de leis claras e densas — ou seja, de inteligibilidade e de completude das leis — con-
substancia um valor sobremaneira fundamental num Estado de direito democrático, sendo corolário
de dois dos seus princípios concretizadores: o princípio da legalidade e o princípio da segurança
jurídica e da proteção da confiança.
No que se refere ao princípio da legalidade e, antes de mais, e mais especificamente, ao prin-
cípio da reserva de lei, há certas matérias que o legislador constituinte entendeu que deveriam ser
reguladas exclusivamente pelo Parlamento (órgão democrático por excelência) ou também pelo
Governo, mas desde que autorizado pelo primeiro. De forma necessariamente simplística, uma lei
portadora de uma disciplina jurídica pouco densa num domínio reservado exclusivamente ao legis-
lador parlamentar significa, por um lado, que ela carece de ulterior concretização para poder ser
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aplicada, e, por outro, que essa concretização poderá acabar por cair nas mãos da administração
que a regulará, v.g., através de um regulamento, ou pelos tribunais. Com o que se pode inferir que
a falta de densidade de uma lei pode conduzir à alteração do esquema organizatório-competencial
estabelecido na constituição, sendo certo que este é um dos domínios em que existe uma reserva
total de constituição, dimensão concretizadora do princípio da constitucionalidade (v. J. J. GOMES
CANOTILHO, ob. cit., p. 247, referindo-se o autor ao “princípio da tipicidade constitucional das com-
petências”). Esta subversão do esquema organizatório-competencial é tanto mais grave, quando
se esteja em matéria penal e quando esteja causa o direito à vida. Mas não é só a Constituição
que é violada. Na medida em que, por exemplo, a administração preencha os vazios deixados pelo
legislador em contradição com o sentido geral da lei e o espírito do legislador, será a lei (e a sua
primazia — a outra dimensão do princípio da legalidade) que será desrespeitada.
Já no que concerne ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, a exigên-
cia de leis claras e densas reporta-se a uma das suas subdimensões: o princípio da precisão ou
determinabilidade das normas jurídicas. Diz-nos Canotilho que o princípio acabado de mencio-
nar “reconduz-se, sob o ponto de vista intrínseco, a duas ideias fundamentais. A primeira é a da
exigência de clareza das normas legais, pois de uma lei obscura ou contraditória pode não ser
possível, através da interpretação, obter um sentido inequívoco capaz de alicerçar uma solução
jurídica para o problema concreto. A segunda aponta para a exigência de densidade suficiente na
regulamentação legal, pois um acto legislativo (ou um acto normativo em geral) que não contém
uma disciplina jurídica suficientemente concreta (= densa, determinada) não oferece uma medida
jurídica capaz de: (1) alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos; (2) constituir uma
norma de actuação para a administração; (3) possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização da
legalidade e da defesa dos direitos e interesses dos cidadãos [...]” (cf. J. J. GOMES CANOTILHO,
ob. cit., p. 258). Uma vez mais, mas num plano algo distinto, esta exigência de certeza jurídica,
quer ex ante (previsibilidade), quer ex post (estabilidade), adquire particular relevo no domínio do
Direito Penal. Isto mesmo foi reconhecido no Acórdão n.º 123/2021 do qual se extraiu o excerto
que agora se reproduz:
“Enquanto garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa
e estrita, o princípio da legalidade criminal opera como um princípio defensivo, que constitui, por
um lado, «a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado» no âmbito do
exercício do ius puniendi (cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I, Coimbra: Coimbra
Editora, 1974, p 96., e Acórdão n.º 324/2013) e se apresenta, por outro, como uma condição de
previsibilidade e de confiança jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta
das condutas humanas que relevam em cada momento no âmbito do direito criminal (v. Acórdãos
n.os 41/2004, 587/2004 e 606/2018).
Compreende-se, assim, que a exigência de lei certa se dirija direta e centralmente à lei que
cria ou agrava responsabilidade criminal, impondo-lhe a suficiente especificação dos factos que
integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou
medida de segurança) e a definição das penas (e das medidas de segurança) que lhes corres-
pondem. E, inversamente, que tal exigência possa não encontrar rigorosa simetria no domínio da
descriminalização ou da atenuação da mesma responsabilidade, sob pena de, tal como explica
FIGUEIREDO DIAS, «o princípio passar a funcionar contra a sua teleologia e a sua própria razão
de ser: a proteção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão face à possibilidade de arbítrio
e de excesso do poder estatal.» (Autor cit., Direito Penal — Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., Gestlegal,
Coimbra, 2019, p. 216).
Não obstante a especial relevância que a “exigência de lei certa” assume em matéria penal,
há que não esquecer que a certeza do direito, de todo o direito, é um pressuposto da confiança
dos cidadãos do inteiro sistema jurídico.
E. Análise em concreto das questões de constitucionalidade levantadas pelo requerente
12 — Sem mais delongas, de imediato se passa à análise em concreto do pedido formulado
pelo Presidente da República, tarefa a que de imediato se procederá.
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12.1. “[A] norma constante da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave
e incurável»”.
As dúvidas presidenciais estão explicitadas, em especial, no ponto 8.º do seu pedido: “A dúvida
que se pode suscitar é a de saber se esta nova definição, e, em particular, a alusão a «grande
intensidade» é de molde a corresponder à densificação e determinabilidade exigida pelo antes alu-
dido Acórdão do Tribunal Constitucional, tendo em consideração a supressão do requisito «doença
fatal» e da alusão à «antecipação da morte»”.
Passando à análise do conceito legal que suscitou as dúvidas presidenciais — “doença grave
e incurável” —, não há dúvida de que se trata de um conceito jurídico indeterminado. Ora, e quanto
a ele, estamos em crer que, na impossibilidade de elencar todas as condições clínicas de gravidade
e incuráveis e na impossibilidade de definir exaustivamente uma situação clínica que pressupõe
conhecimentos técnicos de que o legislador ordinário não dispõe, o mesmo optou pela utilização
de um conceito de conteúdo incerto, mas que, diga-se, nem será muito difícil de preencher por
parte dos profissionais de saúde e da Comissão de Verificação e Avaliação que intervêm no pro-
cedimento clínico razoavelmente longo de autorização da morte medicamente assistida. Em suma,
pela própria natureza das coisas, nem sempre é possível formular normas explícitas, de conteúdo
certo, sendo necessário recorrer a conceitos jurídicos indeterminados. No caso em análise, trata-se
de um conceito juridicamente indeterminado, que não é manifestamente vago, e que permite com
relativa facilidade o seu preenchimento por parte dos aplicadores da lei sem que haja o perigo de
deturpar a vontade do legislador ou de tomar opções políticas por ele.
12.2. “[A]s normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as
normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º”.
12.2.1 — Desta feita, as dúvidas do Presidente da República são as seguintes: “Acresce que,
de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto, parece que a exigência de verificação
de situação de sofrimento de grande intensidade ocorre tanto quando exista lesão definitiva de
gravidade extrema como nos casos de doença grave e incurável. Já na alínea e) do artigo 2.º,
quando se define «Lesão definitiva de gravidade extrema», não se refere o sofrimento de grande
intensidade, ao contrário do que sucede na alínea d) do mesmo artigo”.
Da leitura das mencionadas alíneas do artigo 2.º (preceito definitório; v. supra ponto 12.) resulta
que tem razão o Presidente da República nesta sua observação. Vejamos:
“d) «Doença grave e incurável», a doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva,
incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade.
e) «Lesão definitiva de gravidade extrema», a lesão grave, definitiva e amplamente inca-
pacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico
para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade
muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de
melhoria significativa.
f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente
de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade,
persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.
Não obstante esta constatação, estamos em crer que se trata de um caso típico de má téc-
nica legislativa — como manifestamente o é a utilização, na alínea f), do definido na definição,
afirmando-se tautologicamente que sofrimento de grande intensidade é um sofrimento com grande
intensidade — que não compromete de forma intolerável a inteligibilidade da lei. E isto, na medida
em que no artigo 3.º (com a epígrafe “Morte medicamente assistida não punível”) se determina, de
forma clara, que “Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão
da própria pessoa [...] em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de
gravidade extrema ou doença grave e incurável [...]” — itálicos e negrito acrescentados. Conclui-se,
pois, da conjugação dos dois preceitos em análise, que a exigência do sofrimento de grande inten-
sidade se reporta às duas condições clínicas em que a morte medicamente assistida não é punível.
12.2.2 — Se as inquietações do Presidente da República acima analisadas não são de molde
a concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa, a possibilidade de este Tribunal
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decidir com base numa distinta causa petendi permite levar a cabo um controlo de constitucionali-
dade da norma definitória que consta da alínea f) do artigo 2.º do Decreto n.º 23/XV assente numa
outra motivação.
12.2.2.1 — E, justamente, a formulação da alínea f) do n.º 2 pode suscitar dúvidas interpretativas
quanto ao seu exato âmbito de aplicação. Interessa, em particular, o seguinte segmento normativo:
“f) “«Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual”.
O sofrimento é, como se disse no Acórdão n.º 123/2021, privado e pessoal. O sofrimento é,
por natureza, ontológico, multidimensional e subjetivo, ligado a uma situação de angústia e aflição
que afeta a integralidade da pessoa. Cujas causas podem ser físicas, emocionais ou morais.
Sobram, pois, reservas quanto à conceção de sofrimento físico. Sendo certo que o seu sig-
nificado, para ter sentido útil, terá de ser encontrado fora do que já houver sido consumido pelos
pressupostos de doença grave ou de lesão definitiva de gravidade extrema — enquanto requisito
legal que lhes acresce.
Parece que a alusão ao caráter físico reclamará uma repercussão somática do sofrimento: a
literatura vem ligando a expressão sofrimento físico à dor corporal ou, pelo menos sofrimento que
advém da dor. Não parecendo impossível abranger outros sintomas somáticos — provocados, mas
não consumidos, pela doença grave ou pela lesão definitiva de gravidade extrema — para além da
dor (cf. JOÃO LOUREIRO, “Os Rostos de Job: Tecnociência, Direito, Sofrimento e Vida, Boletim
da Faculdade de Direito, vol. 80, 2004, p. 143; MARIA JOSÉ PEIXOTO e ELIZABETE BORGES,
“O sofrimento no contexto da doença”, Revista Portuguesa de Enfermagem de Saúde Mental, vol. 6,
2011, p. 37; H. J. PHALEN, J. M. SALERNO e N. N. SCHWEITZER, “Can neuroimaging prove pain
and suffering? The influence of pain assessment techniques on legal judgments of physical versus
emotional pain”, Law and Human Behavior, 45(5), 2021; ERIC CASSEL, “The Nature of Suffering
and the Goals of Medicine”, After Stroke: Enhancing Quality of Life [ed: Wallace Sife] The Haworth
Press, Inc., 1998, p. 129; NICHOLAS J. CARSON, ARLENE M. KATZ e MARGARITA ALEGRÍA,
“How patients and clinicians make meaning of physical suffering in mental health evaluations”,
Transcultural Psychiatry Vol. 53[5] 595-611, 2016).
12.2.2.2 — As dúvidas que poderão surgir da leitura do segmento em causa são as de saber
se estamos perante condições cumulativas ou alternativas. Como facilmente se percebe, a opção
por uma ou pela outra conduz a resultados sensivelmente distintos em termos das situações em
que é possível recorrer à morte medicamente assistida. No caso de se entender que se trata de
condições cumulativas, daí decorre que, para se poder recorrer ao procedimento da morte medi-
camente assistida, é necessário que o requerente sofra, quer física, quer psicológica, quer, ainda,
espiritualmente. Se se entender que se trata de condições alternativas, bastará a verificação de
apenas um desses tipos de sofrimento.
A título meramente exemplificativo, um doente a quem tenha sido diagnosticado um cancro
com um prognóstico de esperança de vida muito limitada, ou um doente que padeça de esclerose
lateral amiotrófica que não tenham sofrimento físico [vulgarmente entendido como dor] podem
recorrer à morte medicamente assistida?
Resumidamente, o que aos olhos de um leigo pode parecer uma mera indeterminação termi-
nológica, na realidade tem implicações de monta, no plano jurídico-constitucional, quanto ao círculo
de casos em que é descriminalizada a morte medicamente assistida.
Acresce a isto que, e este é um aspeto que não pode ser desvalorizado ou escamoteado, as
consequências que decorrem da escolha de uma destas opções não são apenas quantitativas, mas,
de igual modo, qualitativas. Efetivamente, sendo suficiente um sofrimento psicológico ou espiritual,
abrem-se as portas para a morte medicamente assistida em situações em que, verificando-se uma
das duas hipóteses tipificadas na lei, ainda não há dor física e o requerente da morte medicamente
assistida deseja a mesma por motivos relacionados, v.g., com a sua qualidade de vida, com a
vontade de não ser um encargo pesado para os seus familiares, ou com circunstâncias laterais da
mesma índole. Em suma, para situações que correspondem a um paradigma axiológico da morte
medicamente assistida bem mais tolerante em face da morte.
12.2.2.3 — É sabido que o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil (CC) estabelece uma presunção
no sentido de que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Também
é sabido que na linguagem natural a conjunção “e” sugere soma, cumulação, e a conjunção “ou”
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sugere alternativa. Assim sendo, tudo indicaria que o sofrimento físico, o psicológico e o espiritual
teriam de estar verificados cumulativamente para se poder recorrer à morte medicamente assistida.
Sucede que nem sempre o significado comum de uma palavra corresponde ao seu significado
jurídico e nem sempre o que parece claro o é (o que levou, há muito, à desmistificação e rejeição
da velha máxima in claris non fiat interpretatio). A nossa ordem jurídica mostra que nem sempre a
utilização da conjunção “e”, designadamente em normas definitórias, implica ou equivale a verificação
cumulativa. Sem pretensões de exaustividade, e consciente da relativa diferença das normas em
causa, atente-se nos exemplos seguintes. O artigo 202.º, n.º 2, do CC, dispõe da seguinte forma:
“Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objeto de direitos
privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insus-
cetíveis de apropriação individual”. Já o artigo 212.º, n.º 3, do CC, prescreve que “Consideram-se
frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por
qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título
eventual”. Em ambos os casos, a conjunção “e” funciona como elemento de ligação entre factos
ou situações que são objeto de uma enumeração.
Mas não basta esta constatação abstrata para justificar as dúvidas que o segmento de norma
em análise pode gerar aos operadores jurídicos. Além dela, e em concreto, foram dois os aspetos
que este intérprete-aplicador da Constituição e seu máximo guardião não pode deixar de ter em
consideração:
i) Dos trabalhos preparatórios que levaram à aprovação do Decreto da Assembleia da Repú-
blica n.º 23/XV decorre com meridiana clareza a influência que a lei espanhola da eutanásia (Ley
Orgánica 3/2021, de 24 de marzo, de regulación de la eutanasia) teve sobre o legislador português.
Ocorre que na lei espanhola o sofrimento físico e o psicológico valem como alternativa e não como
condições cumulativas. Com efeito, atente-se no artigo 3.º (Definiciones), mais concretamente a sua
alínea b), que define “«Padecimiento grave, crónico e imposibilitante»”, e c), que define “«Enferme-
dad grave e incurable»”. Em ambas, refere-se um “sufrimiento físico o psíquico” ou “sufrimientos
físicos o psíquicos” [negritos acrescentados] — como sucede, aliás, com a lei belga (cuja lei da
eutanásia de 2002, modificada em 2014, admite de forma explícita a alternatividade de sofrimentos
no caso dos doentes maiores de idade ou menores emancipados, e necessariamente o sofrimento
físico, no caso de os doentes serem menores não emancipados com capacidade de discernimento)
e a colombiana, que igualmente preveem o sofrimento físico e o psicológico em alternativa. Com
o que fica a dúvida: terá o legislador português, afastando-se da legislação espanhola, querido
optar por uma solução mais restritiva? Mais do que isso, terá querido o legislador português, que
pretende consagrar de forma ampla a morte medicamente assistida — admitindo tanto o suicídio
medicamente assistido como a eutanásia ativa, e as duas em alternativa e não numa qualquer
relação de subsidiariedade entre ambas —, reduzir, pela exigência de cumulação, os casos em
que ela pode ser concretizada? Obviamente que o que está aqui em causa não é questionar uma
opção legislativa do legislador, mas ter certezas sobre a ideia regulativa que ele pretendeu introduzir
nesta matéria sensível da morte medicamente assistida.
Como é sabido, os trabalhos preparatórios, que integram o elemento histórico da interpreta-
ção, coadjuvam o intérprete-aplicador da lei na sua tarefa interpretativa. “Entendem-se por tais os
estudos prévios, críticas feitas aos projectos, as propostas de alteração aos projectos, as actas
da discussão do projecto na generalidade e na especialidade na assembleia legislativa (quando
seja caso disso), etc. Muitas vezes, o cotejo da fórmula finalmente adoptada e promulgada como
lei com as fórmulas propostas nos projectos, nas emendas, propostas, etc., é de grande valia para
definir a atitude final e a opção do «legislador», servindo, assim, para afastar interpretações que
se devem considerar rejeitadas (pelo mesmo legislador) justamente pelo facto de ele ter alterado
a fórmula do projecto, ter recusado a sua adesão a uma proposta de emenda ou ter considerado
impertinente uma crítica movida ao texto submetido a votação” (V. J. BAPTISTA MACHADO, Intro-
dução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, p. 184).
ii) O confronto deste decreto com a lei que regula o acesso aos cuidados paliativos, enquanto
indiscutível “lugar paralelo”, também é de molde a suscitar dúvidas na mente do intérprete máximo
da Constituição quanto ao que o legislador ordinário realmente quis — sem embargo de estarmos
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conscientes de que nos situamos em planos distintos: num caso, perante uma condição para a
produção de uma consequência jurídico-penal e no outro tão somente para regular o acesso aos
cuidados paliativos.
Assim, e no que toca à Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, lei de bases que, abreviadamente,
consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, retenham-se a Base
II (que define conceitos pertinentes para efeitos do disposto na lei) e a Base III (com a epígrafe
“Cuidados paliativos”):
“Base II
a) «Cuidados paliativos» os cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades
e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em sofrimento
decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas
famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através
da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação
precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e
espirituais;
Base III
1 — Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico,
social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando
associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva”.
Antes de mais, a alusão às famílias dos doentes como destinatários possíveis de cuidados palia-
tivos (v. ainda, a Base VI, alínea a)) faz pensar que, apesar da formulação empregada — “sofrimento
físico, psicológico, social e espiritual” [negrito acrescentado] —, nem sempre, pelo menos no tocante
aos familiares do doente, se exigirá a cumulação de todos estes sofrimentos (aqui acrescidos, por
comparação com o Decreto n.º 23/XV, do sofrimento “social”). Mas, mesmo em relação aos doentes,
é pouco provável ou credível que sejam recusados cuidados paliativos pelo simples motivo de que
não esteja comprovada a verificação da cumulação dos quatro sofrimentos identificados.
À semelhança do elemento histórico, também o elemento sistemático constitui uma importante
ferramenta nas mãos do intérprete-aplicador na lei. Segundo Baptista Machado (ob. cit., p. 183)
“[E]ste elemento [sistemático “contexto da lei e lugares paralelos”] compreende a consideração
das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma
interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração
de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares
paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que compete à norma interpretanda no orde-
namento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o
ordenamento jurídico. Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do
ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo
o ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem
por princípio a um pensamento unitário”.
Em síntese, o que importa aqui sublinhar é que não se está a questionar a impossibilidade
de densificação do conteúdo normativo de um conceito indeterminado; ou seja, não está aqui em
causa afirmar que um determinado conceito normativo — in casu, seria o de “sofrimento de grande
intensidade” —, é indeterminado e indeterminável. Antes o que se está a afirmar é que é inegável
é que, da conjugação de todos os elementos mobilizados, lidos à luz das várias ferramentas her-
menêuticas utilizadas por este Tribunal, intérprete último da Constituição, decorre que o segmento
em análise (“sofrimento físico, psicológico e espiritual”) consente que dele se extraiam legitima-
mente alternativas interpretativas possíveis e plausíveis que conduzem a resultados práticos
substancialmente distintos, senão antagónicos: i) reservar o acesso à morte medicamente
assistida a pessoas que, em virtude de lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e
incurável, relatem um sofrimento que corresponda cumulativamente às tipologias de sofrimento
físico, psicológico e espiritual; ou ii) garantir o acesso à morte medicamente assistida a pessoas
Diário da República, 1.ª série
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que, em consequência de uma das mencionadas situações clínicas, sofram intensamente, seja
qual for a tipologia do sofrimento, nomeadamente físico, psicológico ou espiritual. Ora, como pro-
fusamente salientado supra, tal alternatividade é um resultado carregado de incerteza jurídica que
este Tribunal não pode deixar passar em branco, sob pena de deixar nas mãos da Administração
(rectius, das administrações) e dos tribunais fazer escolhas que competem em exclusivo à Assem-
bleia da República. Cabe ao legislador parlamentar, perante esta dúvida — para desencadear o
procedimento que conduz à morte medicamente assistida é exigido, cumulativamente, o sofrimento
físico, o psicológico e o espiritual, ou basta que se verifique um deles? —, fazer uma determinada
opção legislativa (cumulação ou alternatividade) e formulá-la de tal forma que não deixe lugar a
dúvidas ou equívocos (dada a maior ambiguidade da conjunção “e”, por comparação com a con-
junção “ou”, caso o legislador pretenda que os sofrimentos sejam cumulativos, deverá usar uma
expressão que o indique de forma absolutamente clara). Assim o exige um Estado que se quer,
efetivamente, de direito.
12.3 — As normas sindicadas a título de inconstitucionalidade consequente constantes dos
artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 23/XV.
O juízo de inconstitucionalidade quanto à norma contida na alínea f) do artigo 2.º do Decreto
n.º 23/XV formulado no número anterior importa um juízo de inconstitucionalidade consequente das
demais normas mencionadas no requerimento — as constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e 28.º — na
medida em que se refere àquela, expressamente ou por remissão, para o cumprimento dos requisitos
ou das condições previstos no mesmo decreto. Este é um efeito inelutável justificado pela “centra-
lidade” do referido artigo 2.º na economia de todo o diploma (cf. o Acórdão n.º 793/2013, n.º 27).
III — Decisão
Pelo exposto, o Tribunal decide, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da Repú-
blica, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 133 — Suplemento, de 21 de
dezembro de 2022, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei:
(a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do artigo 2.º,
conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do Decreto n.º 23/XV, com funda-
mento na violação do princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário dos princípios do
Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei, e da segurança
jurídica e proteção da confiança, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º,
n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida
humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1; em consequência,
(b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º
do mesmo Decreto;
(c) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 28.º do mesmo
Decreto, “na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2, do Código
Penal”;
(d) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi
requerida.
Lisboa, 30 de janeiro de 2023. — Maria Benedita Urbano (com declaração de voto) — Gonçalo
Almeida Ribeiro (com declaração) — Afonso Patrão (com declaração) — Mariana Canotilho [ven-
cida quanto às alíneas a), b) e c), nos termos da declaração de voto junta] — Joana Fernandes
Costa [vencida quanto às alíneas a), b) e c), de acordo com declaração apresentada] — José João
Abrantes [vencido quanto às alíneas a), b) e c), nos termos da declaração de voto que junta] — Lino
Rodrigues Ribeiro [vencido quanto à alínea d), conforme declaração junta] — José Teles Pereira
[votei as alíneas a), b) e c). Vencido quanto à alínea d), conforme declaração que junto.] — António
José da Ascensão Ramos [vencido quanto às alíneas a), b) e c), conforme declaração conjunta
anexa] — Pedro Machete [vencido parcialmente quanto à alínea d) do dispositivo, nos termos da
declaração junta] — Assunção Raimundo [vencida quanto às alíneas a), b) e c) conforme declaração
de voto conjunta] — José Eduardo Figueiredo Dias [vencido quanto às alíneas a), b) e c), conforme
declaração de voto conjunta anexa] — João Pedro Caupers (junto declaração de voto).
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Declaração de voto
Regras de natureza adjetiva ditaram que fosse relatora do acórdão a que vai aposta a presente
declaração de voto. Devendo o relator transportar para o texto do acórdão o resultado das discus-
sões tidas no Plenário, as transações efetuadas e as maiorias alcançadas igualmente em sede de
discussão e decisão em Plenário, este acórdão reflete tudo isso, mas, em grande parte, não reflete
aquela que é a opinião de fundo da relatora sobre várias das questões aí tratadas. Nesta declaração
de voto serão expostas as minhas posições relativamente a aspetos que constam do acórdão que
refletem uma posição maioritária na qual não me revejo ou não me revejo integralmente. De igual
modo, serão expostos mais dois exemplos em que a falta de clareza e de densidade da lei poderá
conduzir à inconstitucionalidade de normas do Decreto n.º 23/XV.
1 — Começaria por destacar uma profunda divergência quanto a uma questão, de natureza
eminentemente metodológica, relacionada com a delimitação, em termos de alcance, do pedido
apresentado do Presidente da República (doravante, PR) e, concomitantemente, dos poderes de
cognição deste Tribunal em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
O contencioso constitucional português, com a exceção do controlo concreto, está escassa-
mente regulado, designadamente quanto aos respetivos procedimentos, não se estabelecendo,
ao contrário do que sucede relativamente ao controlo concreto, as normas do Código de Processo
Civil como de aplicação subsidiária — o que se compreende, tendo em conta a singularidade do
controlo abstrato por comparação com o controlo concreto. Terá sido, porventura, a indefinição da
disciplina que regula a fiscalização preventiva a responsável pelas diferentes interpretações pos-
tuladas neste colégio relativamente ao alcance do pedido apresentado pelo PR e, de igual modo,
relativamente ao alcance dos próprios poderes decisórios deste Tribunal.
No respeitante aos requisitos que a LTC impõe à formulação do pedido, dispõe o artigo 51.º,
n.º 1 (o artigo 51.º constitui uma disposição comum aos vários processos de fiscalização abstrata),
que “[O] pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade [...] deve especificar, além
das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados”. Já o
n.º 5 do mesmo dispositivo dispõe que “[O] Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou
ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamento
na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada”.
Daqui se podem extrair duas ilações: 1) O requerente tem o dever de identificar as normas
impugnadas e as normas constitucionais ou legais eventualmente desrespeitadas; 2) este Tribunal,
na sua apreciação, está vinculado ao pedido, mas não à causa de pedir.
Partindo dessa base, o problema que se coloca é o de saber se esta desvinculação relativa-
mente à causa petendi pode ser de tal forma que conduza à alteração do próprio pedido — dito de
outro modo, se o TC pode apreciar questões de inconstitucionalidade que não foram (manifesta-
mente) formuladas pelo requerente. A resposta a esta questão impõe uma nota, necessariamente
breve, sobre a natureza do controlo preventivo da constitucionalidade, tal como consagrado no
ordenamento constitucional português.
A fiscalização preventiva consubstancia um controlo eminentemente objetivo, o que se com-
preende tendo em conta que, com ela, se pretende fazer triunfar um interesse superior que é o de
afirmar a primazia da constituição e sancionar o seu desrespeito. São vários os sinais do caráter
objetivo deste tipo de controlo: i) o controlo abstrato de constitucionalidade das normas é um processo
a uma norma infraconstitucional — ataca-se uma norma (no caso da fiscalização preventiva, ainda
não se trata de uma norma perfeita, pois não está completo o seu processo de formação); ii) as
entidades com legitimidade processual ativa foram definidas previamente na própria Constituição
e escolhidas em função da sua qualidade de autoridade pública — requerentes institucionais (no
caso da fiscalização preventiva das leis, decretos-leis, tratados e acordos internacionais a escolha
recaiu sobre o PR, pois que é a ele que cabem a promulgação das leis e decretos-leis, a ratificação
de tratados internacionais e a assinatura de acordos); iii) o interesse em agir é fornecido pela própria
qualidade e função dos requerentes, não se apurando em função de qualquer interesse pessoal do
PR, competindo por isso, a este Tribunal, controlar apenas a qualidade do demandante.
O caráter objetivo da fiscalização preventiva levaria, prima facie, ao afastamento de aspetos
próprios do controlo subjetivo, como sejam: i) o pedido formulado determina os poderes do juiz;
ii) o juiz tem uma atitude mais passiva; iii) a coincidência entre o que é pedido e o que é decidido
deve ser rigorosa. Não obstante, o legislador português claramente mitigou a natureza objetiva da
Diário da República, 1.ª série
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fiscalização preventiva com a previsão de vários traços de subjectivização da mesma, reconhecendo,
pois, uma certa (na verdade, considerável) abertura ao princípio dispositivo: i) o PR pode desistir do
pedido, estando o desenrolar da instância nas suas mãos, pelo menos até certo ponto (artigo 53.º
da LTC); ii) o pedido do PR não é um pedido em branco (artigo 51.º, n.º 1, da LTC); iii) está previsto
o contraditório do autor da norma (artigo 54.º da LTC). Em face disto, não há como não extrair con-
sequências práticas dessa subjetivação pretendida pelo legislador ordinário. Nomeadamente, a de
que não se pode aceitar que o PR seja visto como mero impulsionador do processo de controlo e
que o TC possa apropriar-se do pedido do PR ao ponto de apreciar questões de constitucionalidade
que, manifestamente, não foram por ele colocadas — o que pode ocorrer quando se opera uma
alteração substancial da causa petendi.
Referem os n.os 1 e 5 do artigo 51.º da LTC que o pedido deve especificar as normas ou os
princípios constitucionais violados. Mas, o pedido de fiscalização não é uma ação neutra. O controlo
da constitucionalidade só existe porque se verificam divergências de interpretação da Constituição.
Se o PR desencadeia o controlo preventivo da constitucionalidade, subjacente a esse pedido não
está (não pode estar) um interesse subjetivo, particular do mesmo, antes está a tutela de um inte-
resse geral e superior, como seja o da defesa da Constituição. Sucede que, ainda que se aceite que
os pedidos institucionais são marcados por um inegável valor objetivo, há igualmente que aceitar
que, na realidade, também não se trata de pedidos totalmente desinteressados — não sendo os
requerentes institucionais simples ‘procuradores’ da Constituição. De certa forma, (in casu) o PR,
através da prerrogativa (facultativa) de iniciar o processo de fiscalização preventiva, pretende impor
a sua interpretação da Constituição contra aquela da maioria parlamentar. Ou, de todo o modo, ao
questionar normas acabadas de aprovar (ou de ratificar ou de assinar), o PR pode acabar por pôr
em confronto maioria e oposição, sendo que o TC, ao decidir a questão de inconstitucionalidade, dá
razão a uma delas. Por assim ser, posicionando-se no desenrolar de um procedimento parlamen-
tar em curso, o controlo a priori é considerado como um tipo de controlo de cariz marcadamente
político (“[E]statuindo quando os clamores do debate parlamentar ainda não se extinguiram, o juiz
constitucional intervém no terreno ainda escaldante das paixões políticas” — cf. PIERRE BON,
“Le contrôle a priori”, in Dictionnaire Constitutionnel (org. O. DUHAMEL/YVES MÉNY), PUF, 1994,
tradução livre). De tal modo que, nos casos previstos na Constituição em que é possível a confir-
mação como modo de ultrapassagem do veto por inconstitucionalidade, a pronúncia jurisdicional
do TC pode ser ultrapassada e afastada pela vontade política da Assembleia da República.
Aqui chegados, o que cabe concluir é que a questão de saber se o TC pode apropriar-se do
pedido do requerente institucional — in casu, do PR —, reduzindo-o a mera folha de papel, ao mero
exercício abstrato e inconsequente de um ato próprio (cf. artigo 134.º, alínea g), da CRP), não é só
uma questão processual, mas, de certo modo, tem também a ver com o respeito pela separação
de poderes, dimensão concretizadora do princípio do Estado de Direito sem a qual este não existe
ou sobrevive. Permitir que o órgão controlador (o TC) defina a seu bel-prazer o objeto do pedido,
desconsiderando o pedido apresentado pelos requerentes institucionais, equivaleria, na prática, ao
desencadeamento oficioso das questões de inconstitucionalidade e abriria as portas a uma inter-
pretação monoliticamente orientada da Constituição. E não se diga que em França, paradigma do
semipresidencialismo, são permitidas, no que se refere aos pedidos facultativos do Presidente de
controlo a priori, as denominadas “saisines blanches”. É que, como bem acentua a doutrina fran-
cesa, o controlo preventivo constitui a única possibilidade de fiscalizar a inconstitucionalidade das
leis (a consagração da “Question Prioritaire de Constititionnalité” em 2008 não veio alterar muito
este estado de coisas), contrariamente ao que sucede em Portugal, em que existe uma fiscalização
sucessiva, abstrata e concreta, consagrada em termos bastante amplos.
Resta dizer que o que acabou de ser dito ganha redobrada razão de ser quando o pedido de
fiscalização é apresentado pelo PR. Como afirma Jorge Miranda em anotação ao artigo 134.º da
CRP, “Como órgão político, o Presidente goza de larga discricionariedade. É no contexto global
do seu mandato e ponderando diferentes interesses constitucionais e políticos que tem de decidir,
com vista à garantia do regular funcionamento das instituições democráticas (artigo 120.º). Nisto
se distingue do Provedor de Justiça — frente a queixas dos cidadãos — e do Procurador-Geral da
República — que defende a legalidade democrática (artigo 219.º, n.º 1) — os quais ficam adstritos a
requerer a fiscalização (sucessiva) quando se lhes apresente nítida inconstitucionalidade. A iniciativa
pode ter na origem uma petição dos cidadãos (artigo 52.º). No entanto, ao requerer a apreciação o
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Presidente tem de assumir o pedido como tal, tem de expressar claramente a vontade de requerer
a pronúncia ou a declaração de inconstitucionalidade, tem de marcar uma posição, não se reduz
a mera instância de trânsito e de processamento de petições” (cf. JORGE MIRANDA in JORGE
MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2006, pp. 394-5).
Com base no exposto, deve considerar-se que os pedidos de fiscalização formulados pelos
requerentes institucionais também circunscrevem os termos em que a questão de constitucionali-
dade é colocada. Por assim ser, embora o TC não esteja vinculado na sua apreciação e decisão à
causa de pedir, não pode ir tão longe ao ponto de desfigurar a pretensão formulada pelos reque-
rentes institucionais, configurando uma outra manifestamente distinta. Em função disso, e no que
concerne ao pedido de fiscalização que agora se aprecia, o que temos é que a questão de consti-
tucionalidade que foi colocada, que contende em exclusivo com certos aspetos da regulação ou da
disciplina jurídica da morte medicamente assistida, não consente que o controlo a efetuar abranja
igualmente, e previamente, a averiguação da constitucionalidade da morte medicamente assistida
em si mesma, ou só do suicídio medicamente assistido, ou só da eutanásia, ou da alternatividade
ou eventual subsidiariedade com que foram consagrados.
Esta problemática foi colocada no âmbito do conhecimento da terceira parte do pedido do
PR, singelamente expressada da seguinte forma: “normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do
artigo 3.º”. A partir desta parte do pedido, que não veio acompanhado de qualquer motivação espe-
cífica, houve quem se sentisse legitimado a tratar de questões relacionadas com a morte medica-
mente assistida ou, mais concretamente, com a questão de saber se o legislador estabeleceu uma
preferência pela eutanásia ativa ou se esta e o suicídio medicamente assistido foram colocados
em alternativa, na mera dependência da escolha do doente. Foi decidido por maioria não conhecer
desta última questão, uma vez que a mesma não se retira dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º, antes
se retira do n.º 2 do artigo 9.º Quanto a isto, e além do que já foi dito supra quando aos limites dos
poderes de cognição deste Tribunal, há que acrescentar os seguintes aspetos.
Em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 51.º da LTC exige que o PR motive o seu pedido. Ora, uma
vez que o PR não aduziu qualquer motivação específica em relação às normas constantes dos n.os 1
e 3, alínea b) do artigo 3.º, o máximo que se poderia fazer seria apreciá-las tendo em conta a única
e genérica fundamentação apresentada pelo requerente, exclusiva e explicitamente relacionada
com a eventual falta de densificação e determinabilidade de certos conceitos indeterminados ou,
em todo o caso, de certos aspetos da regulamentação jurídica da morte medicamente assistida.
Efetivamente, lendo o pedido formulado pelo PR, temos que, do ponto 1.º ao 7.º, ele se
limita a fazer uma descrição do que se passou até se chegar ao Decreto n.º 23/XV. Só a partir do
ponto 8.º (que assim se inicia: “A dúvida que se pode suscitar [...]”) começa a expressar as suas
dúvidas quanto à (in)constitucionalidade de certos aspetos. E, justamente, do ponto 8.º, inclusive,
até ao ponto 11.º, o PR apenas expressa dúvidas relacionadas com questões de “densificação e
determinabilidade da lei” e de “indefinição conceptual”. Sem mais! Se existe por detrás do pedido
expressa e explicitamente formulado pelo PR alguma mensagem subliminar, algum pedido oculto,
certamente que não está nas competências deste Tribunal efetuar exercícios de adivinhação. Mais
ainda, não obstante as deficiências e insuficiências inicialmente assinaladas ao processo que rege
o controlo da constitucionalidade, com particular destaque para a fiscalização abstrata, e não obs-
tante a qualidade de requerente institucional do PR, nem por isso deve deixar de entender-se que
sobre ele impende um ónus de clareza e precisão na formulação do seu pedido.
Mas, como dito acima, entenderam, uns, que o artigo 3.º, n.os 1 e 3, estabelecia uma preferência
pela eutanásia e, nesse sentido, a subsidiariedade do suicídio medicamente assistido. Entenderam
outros que a questão da paridade ou preferência por uma das modalidades da morte medicamente
assistida apenas está presente no n.º 2 do artigo 9.º, preceito não impugnado pelo requerente.
Pelos motivos expostos, não podemos concordar com nenhuma das posições, limitando-nos a
transcrever o texto de ambos:
Artigo 3.º
(Morte medicamente assistida não punível
1 — Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da
própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação
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de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave
e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
[...]
3 — A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da
própria pessoa, que se encontre numa das seguintes situações:
a) [...]
b) Doença grave e incurável.
[...]”.
Artigo 9.º
Concretização da decisão do doente
“[...]
2 — O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para
praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais
pelo próprio doente, mas sob supervisão médica, ou a administração pelo próprio doente, mas sob
supervisão médica, ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado
para o efeito, sendo a decisão de responsabilidade exclusiva do doente”.
Mas não é só o direito posto e o pedido do PR que contrariam qualquer pretensão sua (certa-
mente não expressa e mesmo difícil, para não dizer impossível, de ler nas entrelinhas) de ir além
de questões relacionadas com a falta de densificação normativa.
Com efeito, no seu primeiro pedido de fiscalização preventiva, que recaiu sobre o Decreto
n.º 109/XIV, o PR delimitou negativamente o seu pedido, afirmando expressamente não pretender
questionar a eutanásia enquanto conceito.
Seguidamente, e já no que se refere ao Decreto n.º 199/XIV, ele foi objeto de veto político do
PR, exercido ao abrigo do artigo 136.º da CRP. Ou seja, e em relação a esse específico decreto da
AR, ele questionou a solução da morte medicamente assistida no quadro da amputação da exigên-
cia da fatalidade da doença e da expressão “antecipação da morte”, num plano político. Da leitura
do veto político do PR pode constatar-se facilmente que ele não se coibiu de dizer abertamente e
de forma inequívoca ao que vinha. Aí afirmou que pretendia, nessa fase, que fossem esclarecidas
pelo legislador certas incoerências, contradições e, em especial, a exclusão da exigência de fata-
lidade e a amputação da expressão “antecipação da morte” no Decreto n.º 199/XIV. Uma vez, e
na medida em que fossem esclarecidas pelo legislador todas as suas dúvidas num novo decreto
da Assembleia da República, o PR colocou a possibilidade de vir a desencadear novo controlo
preventivo. E foi o que fez.
No que concerne ao presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, e
quanto à opção que alargou o leque das situações em que é possível pedir a morte medicamente
assistida, o PR dela dá conta, desde logo, no ponto 6.º do pedido (que, recorde-se, integra uma
exposição inicial ou introdutória meramente descritiva), sem, contudo, a contestar do ponto de vista
jurídico-constitucional (“Nessa sequência, a Assembleia da República aprovou o Decreto n.º 23/XV,
que agora se submete a apreciação preventiva da inconstitucionalidade, o qual pretendeu sanar
as contradições apontadas à versão anterior, optando por um regime menos restritivo no tocante
à morte medicamente assistida não punível, ao suprimir a existência de doença fatal e a alusão a
«antecipação da morte»”).
Em síntese, decorre deste breve apanhado do percurso que levou ao Decreto n.º 23/XV, que
o PR colocou a opção legislativa agora adotada pela AR — que, com a amputação da exigência da
fatalidade e da ideia da morte próxima, aumentou em abstrato o número de casos em que é pos-
sível a morte medicamente assistida — no plano da bondade e/ou da oportunidade política e não
também no plano jurídico-constitucional. O PR não está teoricamente impedido de desencadear a
fiscalização preventiva de um decreto para ser promulgado como lei fazendo incidir as suas dúvidas
jurídicas sobre determinadas normas que integravam um decreto anterior que já tinha merecido
a sua censura política. Sucede que, uma vez mais se reitera, atendendo ao teor do pedido agora
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em apreciação, tal manifestamente não sucedeu. E isto é particularmente patente no ponto 10.º
do pedido do PR, em que ele dá como dado adquirido a opção legislativa em apreço: “10.º É neste
contexto que se afigura essencial que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à questão de
saber se, no quadro da opção fundamental ora assumida, o legislador cumpriu as obrigações de
densificação e determinabilidade da lei, antes exigidas, ademais numa questão central em maté-
ria de direitos, liberdades e garantias”. Mais ainda, remata o seu arrazoado da seguinte forma:
“11.º Como se compreende, como já teve ocasião de afirmar o Tribunal Constitucional, uma inde-
finição conceptual não pode manter-se, numa matéria com esta sensibilidade, em que se exige a
maior certeza jurídica possível” [itálicos acrescentados].
2 — Agora num outro plano, e sem que isto deva ser compreendido como uma crítica diri-
gida ao legislador, foi possível detetar ao longo do Decreto n.º 23/XV alguns casos de má técnica
legislativa presentes no seu texto. Além dos dois exemplos já mencionados no texto do acórdão,
vejam-se, agora, e antes de mais, as alíneas a) e c) do artigo 2.º (Definições), referindo a primeira
que a morte medicamente assistida pode ser “praticada ou ajudada por profissionais de saúde”, e a
segunda que a eutanásia consiste na “administração de fármacos letais pelo médico ou profissional
de saúde devidamente habilitado para o efeito”.
Outros casos há, todavia, em que se pode questionar se se trata apenas de má técnica legisla-
tiva ou se é mais do que isso, com as implicações que isso possa ter no plano jurídico-constitucional
da conformidade ou não com a nossa Constituição.
2.1 — Veja-se, em primeiro lugar, o artigo 5.º, n.º 1, quando conjugado com o artigo 4.º, n.º 6.
Este último dispõe que “Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos”.
Já no primeiro se dispõe que cabe ao médico orientador prestar ao doente “toda a informação e
esclarecimentos sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e dispo-
níveis, designadamente na área dos cuidados paliativos”. Ora, num país em que se estima que
a rede de cuidados paliativos não cobre as necessidades de todos aqueles que deles pretendem
beneficiar*, faz uma grande diferença afirmar que os mesmos são sempre assegurados ou que o
médico informa o doente sobre os cuidados paliativos disponíveis, ao que tudo indica (e este será
mais um motivo de dúvida), em abstrato. Diferença essencial essa entre escolher, autonomamente
e no exercício da sua autodeterminação, sujeitar-se a cuidados paliativos assegurados necessaria-
mente pelo Estado ou, ao invés, recorrer à morte medicamente assistida (isto é, possibilidade de
optar por uma de duas vias), ou partir para esta última por ausência de alternativas (porque, afinal,
basta informar dos cuidados paliativos disponíveis, não estando os mesmos assegurados).
Em suma, e no que respeita à autonomia e autodeterminação — valores que o legislador
ordinário expressamente erigiu em fundamento da morte medicamente assistida (cf. artigo 2.º,
alínea a): “morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito fundamental
à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade”) —, o que se pretende aqui salientar
é que o legislador ordinário não pode consagrar ou permitir soluções que ponham em causa aquele
que é o pressuposto básico e fundamental da legislação criada — e nem pode desconsiderar ou
desprezar o estado de grande vulnerabilidade em que se encontram aqueles que desejam antecipar
a sua morte. De forma necessariamente simplificadora, a autodeterminação implica a possibilidade
de fazer escolhas. Fazer escolhas pressupõe a existência de (reais e efetivas) alternativas. Por
assim ser, é importante garantir a afirmação de uma vontade de antecipação da morte adequada-
mente fundada e, por isso, juridicamente atendível, e não de uma vontade que emerge da falta de
opções, designadamente por eventuais omissões do Estado na proteção dos mais frágeis (para
alguns exemplos, extraídos da realidade do Canadá, de como se podem tornar pouco nítidos os
contornos desta fronteira, veja-se a reportagem intitulada Disturbing: Experts troubled by Canada’s
euthanasia laws, da autoria de Maria Cheng, disponível em https://apnews.com/article/covid-science-
-health-toronto7c631558a457188d2bd2b5cfd360a867).
Resumidamente, o que está aqui em causa não é exigir que o Estado assegure um determinado
nível de cuidados paliativos ou que estabeleça o acesso a este tipo de cuidados como condição
sine qua non para se poder requerer a morte medicamente assistida. O que se pretende é que o
legislador democrático, que expressamente associou os cuidados paliativos à morte medicamente
assistida (são sempre assegurados), e que fundamenta esta última num “direito fundamental à auto-
determinação e livre desenvolvimento da personalidade”, apresente soluções jurídicas que deem
uma resposta efetiva e coerente com esse seu propósito, e que as apresente com a máxima clareza.
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Por último, decorre, quanto mais não seja, da dimensão negativa do direito à vida, que o Estado,
antes de permitir aos cidadãos escolher entre duas modalidades de morte medicamente assistida,
tem o dever jurídico-constitucional de assegurar que eles possam efetivamente decidir entre a vida
e a morte. E tem de fazê-lo de forma coerente e honesta. Se garante de forma absoluta e sem
exceções (v. supra artigo 4.º, n.º 6) que será sempre assegurado o acesso a cuidados paliativos
(solução que os doentes poderão ou não aceitar), não pode mais adiante utilizar uma fórmula dúbia
que possa admitir a conclusão de que, afinal, os cuidados nem sempre terão de ser assegurados,
tudo dependendo das disponibilidades do momento (v. supra artigo 5.º, n.º 1).
2.2 — Passando a um outro caso, suscita-nos fundadas dúvidas quanto à sua bondade
constitucional a solução preconizada no artigo 128.º do decreto em apreço, quando referida ao
artigo 139.º do Código Penal (doravante, CP).
Por força do artigo 128.º do Decreto n.º 123/XV é acrescentado um n.º 2 ao artigo 139.º do
CP (com a epígrafe “Propaganda do suicídio”), com o seguinte teor:
“2. Não é punido o médico ou enfermeiro que não incitando nem fazendo propaganda, apenas
preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre suicídio medicamente assistido, de
acordo com o n.º 3 do artigo 135.º”.
O n.º 1 do dispositivo em questão dispõe do seguinte modo:
“Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objeto ou método
preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
Por último, é este o teor do n.º 3 do artigo 135.º (“Incitamento ao suicídio”) igualmente acres-
centado pelo Decreto n.º 123/XV:
“A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na
Lei n.º --/----”.
A dúvida principal, mas não a única, que se nos coloca é a de saber o “especialista em psico-
logia clínica”, que também pode/deve intervir no procedimento da morte medicamente assistida,
podendo prestar informações ao doente, não está salvaguardado da punibilidade, como o estão o
“médico” e o “enfermeiro”.
Relativamente à intervenção do especialista em psicologia clínica, vejam-se os n.os 7, 8 e 9
do artigo 4.º (“Abertura do procedimento clínico”) e o n.º 4 do artigo 7.º (“Confirmação por médico
especialista em psiquiatria”):
“7 — Ao doente é assegurado, ao longo de todo o procedimento, o acesso a acompanhamento
por parte de um especialista em psicologia clínica.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar do iní-
cio do procedimento, o doente tem acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação
é da responsabilidade do médico orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas
decisões, no que respeita a si próprio e àqueles que o rodeiam, mas também o esclarecimento
das relações e da comunicação entre o doente e os familiares, assim como entre o doente e os
profissionais de saúde que o acompanham, no sentido de minimizar a possibilidade de influências
indevidas na decisão.
9 — O acompanhamento por parte de um especialista em psicologia clínica a que se referem
os números anteriores é obrigatório, salvo se o doente o rejeitar expressamente”.
“4 — A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve, sempre que
a condição clínica do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica”.
Antes de mais, diga-se que não são muito claros os termos em que poderão/deverão intervir
os especialistas em psicologia clínica. De acordo o n.º 9 do artigo 4.º, o acompanhamento por
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especialista em psicologia clínica deverá sempre ocorrer, “salvo se o doente o rejeitar expres-
samente”. De acordo com o n.º 4 do artigo 7.º, a colaboração do especialista em psicologia clí-
nica deverá ocorrer “sempre que a condição clínica do doente assim o exija”). Como se pode
constatar, as duas prescrições não estão propriamente em harmonia. Mas o maior problema nem
sequer é esse. Vejamos.
Como parece resultar dos preceitos enunciados, o especialista em psicologia clínica poderá
ser acusado de prestar informação sobre suicídio assistido (o n.º 8 do artigo 4.º não exclui esta
possibilidade) e punido por esse facto, diferentemente do que sucede com os médicos e enfermei-
ros que igualmente prestem informações. Com o que, além da eventual violação do princípio da
determinabilidade da lei, estará também em causa um tratamento diferenciado injustificado dos
intervenientes do procedimento clínico que não se baseia em nenhum fundamento razoável, não se
percebendo qual a razão deste tratamento diferenciado, penalizador dos especialistas em psicologia
clínica, que, nessa medida, resulta discriminatório em violação do artigo 13.º da CRP.
Resumindo este segundo ponto da nossa declaração de voto, diríamos que a morte medica-
mente assistida constitui a última escolha de um ser humano em estado de profundo sofrimento
e vulnerabilidade. Por assim ser, quando está em causa o direito à vida e o controlo de soluções
legislativas que permitem o seu termo com ajuda ou assistência médica, a tolerância às dúvidas
que suscitam os conteúdos normativos deve ser mínima (pelo menos, enquanto não for possível
ressuscitar os mortos!). Mais ainda, não podemos deixar de relevar, a latere, que a ininteligibilidade
da lei, designadamente quando resulta da utilização de conceitos jurídicos indeterminados, não
configura uma questão puramente ou exclusivamente jurídica. Com efeito, a identificação precisa
dos órgãos que adotam decisões legislativas, na medida em que estas encerrem opções políticas,
é fundamental para o apuramento de responsabilidade política e accountability dos governantes.
Em nome de um jogo democrático transparente é preciso que os cidadãos consigam distinguir
quem adotou as opções políticas, quem se limitou a executá-las em obediência à lei, e quem as
controlou em obediência à Constituição.
Maria Benedita Urbano.
* V. JOÃO CARLOS LOUREIRO, “Cuidados paliativos, Autonomia e Constituição. Algumas considerações em
torno da «morte medicamente assistida»” (disponível em https://apps.uc.pt/mypage/faculty/fd_loureiro/pt/direitocoimbra-
loureiropub2014): os modelos mais permissivos tendem a assegurar a disponibilidade de cuidados paliativos: “[...] [se]
esquecermos a história singular dos Países Baixos, onde a questão dos cuidados paliativos foi reiteradamente suscitada
e abertos caminhos num tempo da sua incipiência, os casos europeus que se lhe seguiram — falamos da Bélgica e do
Luxemburgo —, vieram articulados com medidas nessa linha. Na Bélgica, apresentou-se inclusivamente um paradigma
de cuidados paliativos integrados onde se pretende colocar, como solução última, a morte assistida, o que está muito
longe de ser pacífico. Contudo, se a chamada morte assistida não é parte dos cuidados paliativos, é hoje consensual que
a sua disponibilização — a possibilidade de acesso, não a obrigatoriedade —, corresponde a uma exigência do sistema.
Isto mesmo se vê no plano comparado e também no diploma aprovado, na esteira dos projetos apresentados. Estamos
no campo do chamado “cuidado devido” (due care), num tempo onde se convoca a ‘morte paliativa’, distinta de uma
‘morte controlada’ e de uma ‘morte preventiva’” (pp. 2-3). Como sublinha o mesmo autor, para não lermos “[...] os direitos
económicos, sociais e culturais como meras promessas, degradando, nesse ponto, a Constituição a uma carta de boas
intenções, a um simples programa, eventualmente com alguma tutela no que toca ao que já estivesse concretizado, por via
de proteção da confiança [...]” (p. 27), teremos de confrontar essa previsão com a realidade daquilo que pode efetivamente
ser prestado. Ora, o panorama dos cuidados paliativos em Portugal não permite ter certezas quanto à garantia do acesso
efetivo a esses cuidados. Na verdade, consultando o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos
2021-2022, disponível em https://www.sns.gov.pt/sns/cuidados-paliativos/, pp. 19 e ss., das 54 Equipas Comunitárias de
Suporte em Cuidados Paliativos necessárias para a população, encontravam-se constituídas 24, assinalando-se recor-
rente falta de recursos; quanto a Unidades de Cuidados Paliativos, apenas duas regiões (Centro e Algarve) demonstram
disponibilidade de camas em número próximo do que são as necessidades estimadas (para uma análise mais detalhada
destes dados, cf. João Carlos Loureiro, Cuidados paliativos…, cit., pp. 35 e ss.), para além de que o nosso país é um
dos que menos investem em cuidados de longa duração (cf. o relatório da OCDE Health at a Glance de 2021, disponível
em https://doi.org/10.1787/19991312, pp. 199, 203 e 269). Também o parecer do CNECV apresentado no decurso do
procedimento legislativo salienta, de forma clara, que “[...] [além] da colocação em causa do princípio da autonomia, a
atual redação do n.º 5 do art. 4.º, dos projetos de lei, induz a uma leitura não conforme com o princípio da igualdade. Ali
se refere que “ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos”, mas é preciso que eles existam
e sejam de excelência, o que não sucede com cerca de 80 % dos doentes que deles necessitam, o que poderá colocar
sérias dúvidas sobre a real existência de uma livre alternativa.
Maria Benedita Urbano.
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Declaração de voto
Subscrevo a pronúncia, pelas razões que se seguem.
1 — Na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 123/2021, demarcando-me da posição que
então fez vencimento, defendi que a ordem constitucional portuguesa consente várias respostas ao
problema da regulação jurídica da decisão de pôr termo à vida, nomeadamente através da «morte
medicamente assistida». Poupando o leitor a uma repetição fastidiosa do argumento, permito-me
aqui reiterar somente, em traço grosso e de forma mecânica, as proposições principais do mesmo: o
direito à vida, como todos os direitos fundamentais numa democracia constitucional, está vinculado
ao direito mais geral e radical ao livre desenvolvimento da personalidade, daí decorrendo que é
prima facie um direito disponível; a liberdade individual é um bem complexo, compreendendo uma
vertente negativa (agir incondicionado) e uma vertente positiva (agir autodeterminado), correlati-
vas — respetivamente — de deveres estatais de abstenção e proteção; o dever estatal de proteção
da autodeterminação pessoal realiza-se, inter alia, através de condicionamentos da liberdade de
agir orientados a assegurar a racionalidade da conduta visada; este dever de proteção é tanto mais
intenso quanto mais significativas e irremediáveis forem as consequências de cada tipo de conduta,
ou seja, quanto mais complexa for a ponderação que a racionalidade reclama e menor a possibi-
lidade de mitigação futura de erros deliberativos; o ato de disposição da vida é singular pelo seu
efeito absolutamente destrutivo e irreversível da existência, o que legitima neste domínio restrições
à liberdade de escolha individual de uma severidade geralmente incompatível com o princípio da
disponibilidade dos direitos fundamentais; o regime jurídico (não penal) do suicídio, nos termos do
qual a um indivíduo é permitido que intervenha para impedir outrem de se suicidar (se necessário
ofendendo moderadamente a integridade física do agente), repousa numa presunção razoável de
que a decisão de pôr termo à vida é irracional; a incriminação da ajuda (e do incitamento) ao suicídio
e do homicídio a pedido da vítima participa do mesmo fundamento, a presunção de que a vontade
da vítima não é suficientemente ponderada, reconduzindo-se, pois, ao dever estatal de proteção
da autodeterminação pessoal; ao legalizar a morte medicamente assistida, o legislador inverte, no
universo circunstancial em que a admite e nos termos do procedimento por si regulado, a presun-
ção de irracionalidade da decisão de pôr termo à vida; o legislador tem uma significativa liberdade
de conformação política para ponderar o peso relativo dos deveres de respeito pela liberdade de
escolha e de proteção contra a irracionalidade em matéria de disposição da vida, conquanto observe
os limites decorrentes do princípio da proporcionalidade; a ordem constitucional não impõe nem
proíbe a legalização da morte medicamente assistida, e consente modelos relativamente amplos
ou restritivos desta, de acordo com o juízo político do legislador democrático.
2 — Apesar desta posição de princípio — que mantenho sem reservas −, entendi que o quadro
legal apreciado pelo Acórdão n.º 123/2021 era inconstitucional, ao impor como requisito do direito
a morrer com assistência médica a verificação de uma «situação de sofrimento intolerável». Tem
interesse reproduzir os passos mais pertinentes do raciocínio que me conduziu a essa conclusão:
«[O] sofrimento pressupõe a capacidade de um sujeito valorar a sua existência segundo uma
norma que interiorizou. Só por comodidade de expressão se pode falar de “sofrimento físico” ou
“sofrimento psicológico” − o sofrimento é por natureza um estado holístico e um fenómeno de
ordem existencial; as suas “causas” são necessariamente mediadas pela reflexão e referidas a
determinados valores. [...] Parece-me sobretudo que o sofrimento é uma realidade profundamente
subjetiva, incindível da mundividência pessoal e insuscetível de simples “verificação”. [...] Por tudo
isto, não creio que o sofrimento possa ser “verificado” ou “falsificado” por terceiros, nomeadamente
médicos e comissões administrativas, e ainda menos creio que o possa ser a respetiva “intolerabili-
dade”. A questão pode ser rigorosamente colocada, do ponto de vista constitucional, nos seguintes
termos. Ao impor como condição da antecipação da morte medicamente assistida uma “situação
de sofrimento intolerável” verificada através do procedimento administrativo regulado no decreto,
o legislador restringe a liberdade geral de ação do “doente”, na sua dimensão negativa de liber-
dade de escolha, presume-se que com a finalidade — a única que se pode reputar legítima — de
proteger a sua autodeterminação pessoal, a dimensão positiva da liberdade. Sucede que confiar a
uma instância heterónoma a verificação de um estado radicalmente subjetivo é um meio inidóneo e
até nocivo de prosseguir essa finalidade — é uma forma insidiosa de atribuir a terceiros a decisão
final sobre a razoabilidade do sofrimento relatado pelo “doente”, submetendo a existência deste a
valorações fundadas numa norma exterior incompatível com a sua autonomia».
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O legislador parece ter chegado a uma conclusão semelhante. Com efeito, a alínea f) do
artigo 2.º do Decreto n.º 23/XV define «sofrimento de grande intensidade» — um dos pressupostos
legais da morte medicamente assistida não punível — como aquele que é «considerado intole-
rável pela própria pessoa». Evitou-se deste modo, nas palavras que usei na declaração de voto
que tenho vindo a citar, «[a devolução] aos especialistas [d]o poder de julgar se uma pessoa em
determinadas condições, nomeadamente uma doença grave e incurável ou uma lesão definitiva
de gravidade extrema, tem boas razões para deixar de viver», o que gerava — acrescentei então
— «dois perigos imensos: por um lado, o de que as condições em que se pode antecipar a morte
passem a depender mais das mundividências dos profissionais de saúde e das orientações da
Comissão de Verificação e Avaliação do que da vontade contingente e das conceções de vida dos
requerentes; por outro lado, o de que a verificação sucessiva da “situação de sofrimento intolerável”
nominalize a liberdade de o “doente” revogar o pedido no último momento, atendendo ao carácter de
aquisição progressiva dos atos que integram o procedimento, conjugado com o facto de o médico
ser tomado pelo paciente, o mais das vezes, como uma figura de autoridade». Ao determinar que
a intolerabilidade do sofrimento — a justificação última da decisão de morrer — é ajuizada pelo
requerente, o legislador parece ter subjetivado este requisito, aceitando o trânsito necessário entre
a mundividência pessoal e o sofrimento radical. Esta ancoragem do regime na autonomia indivi-
dual e no pluralismo ético é um grande progresso, que me permite dissipar as dúvidas e afastar as
reservas que exprimi a respeito do regime anterior.
3 — Infelizmente, não é essa a única novidade na definição legal do conceito de sofrimento.
Para além de ter esclarecido — um esclarecimento a meu ver dispensável, por se tratar de uma
evidência, mas em todo o caso inofensivo — a necessidade de um «nexo causal» entre «doença
grave e incurável» ou «lesão definitiva de gravidade extrema», por um lado, e «sofrimento de grande
intensidade», por outro — um nexo que, bem vistas as coisas, é de natureza hermenêutica, não
propriamente causal, visto que se trata de o requerente narrar uma conexão de sentido credível e
acessível a um interlocutor empático —, o legislador procurou densificar o conceito de «sofrimento
de grande intensidade», dizendo que se trata do «sofrimento físico, psicológico e espiritual», «com
grande intensidade, persistente, continuado ou permanente». É difícil determinar o que levou o legis-
lador a empreender tão espinhosa tarefa, tendo em conta que o Acórdão n.º 123/2021 não censurou
neste aspeto o decreto então apreciado — que, recorde-se, não definia a noção de sofrimento —,
e que na Lei Orgânica n.º 3/2021, de 24 de março, o legislador espanhol, cuja influência na reda-
ção do regime português foi manifestamente grande, não cometeu a imprudência de tentar definir
o que é porventura insuscetível de definição, sobretudo no contexto singular da morte assistida.
A verdade é que, para além de não ter logrado um conceito mais determinado, o que não lhe era
de todo o modo exigível, o legislador português criou, suponho que inadvertidamente, uma nova
indeterminação, esta grave e evitável.
Dizer que um sofrimento de grande intensidade é o «sofrimento [...] com grande intensidade,
persistente, continuado ou permanente» é acrescentar pouco ou nada, visto que se trata da repe-
tição dos termos definidos («sofrimento de grande intensidade»), acompanhada de três sinónimos
(«persistente», «continuado» e «permanente»). Estas redundâncias, embora possam confundir a
aplicação da lei, não constituem em si mesmas fontes objetivas de incerteza quanto ao seu sen-
tido. O mesmo não se pode dizer da definição de «sofrimento de grande intensidade» como «o
sofrimento físico, psicológico e espiritual». Esta sintaxe é irremediavelmente ambígua: o legislador
tanto pode ter querido dizer que «físico», «psicológico» e «espiritual» são casos do conceito de
sofrimento de grande intensidade — como quando se diz que «líquido», «sólido» e «gasoso» são
os três estados da matéria — como que «físico, psicológico e espiritual» são propriedades neces-
sárias do sofrimento de grande intensidade — como quando se diz que a água é uma substância
«insípida, incolor e inodora». Em suma, a redação legal tanto admite a interpretação segundo a
qual «físico, psicológico e espiritual» são casos alternativos de um requisito único («sofrimento
de grande intensidade»), como a de que se trata de requisitos cumulativos do sofrimento com o
predicado especial «de grande intensidade».
Tenha-se em devida conta que o sentido da lei é, não apenas diferente, como em boa verdade
antagónico, nas duas interpretações possíveis: na primeira, visa-se garantir o acesso à morte medi-
camente assistida de pessoas que, em virtude de lesão definitiva de gravidade extrema ou doença
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grave e incurável, sofram intensamente, seja qual for a forma de que se revista tal sofrimento; na
segunda, o propósito é reservar o acesso à morte medicamente assistida a pessoas que, tendo sofrido
lesão ou doença qualificadas nos termos legais, relatem de modo credível um sofrimento cumulativo
ou polimórfico. Como se isto não bastasse, os termos «físico», «psicológico» e «espiritual», em vez
de tornarem mais preciso o conceito de sofrimento, tornam-no mais indeterminado, em virtude da
sua manifesta obscuridade. O «sofrimento físico» será apenas a dor insuportável ou compreende
ainda o desconforto permanente e a mobilidade reduzida? Como pode o sofrimento originado por
doença ou lesão deixar de ter uma dimensão «física», tornando esta referência redundante? Como
distinguir, sem tomar posição sobre uma controvérsia metafísica milenar, o «sofrimento psicológico»
do «sofrimento espiritual»? Em última análise, estas ambiguidades têm de ser desambiguadas pelos
aplicadores da lei, cabendo-lhes, por essa via, uma ampla margem para decidirem do carácter mais
ou menos restritivo do modelo português de morte medicamente assistida não punível, decisão
essa que compete exclusivamente ao legislador. Para se ter uma noção das consequências desta
indeterminação, pense-se, por exemplo, nas situações do paraplégico sem dores, do doente ter-
minal assintomático, da vítima de lesão que se submete a tratamentos que limitam gravemente as
suas capacidades intelectuais ou da pessoa que se recusa a declarar um «sofrimento espiritual»
por convicção filosófica materialista — situações estas em que o acesso ao regime depende do
sentido em que o preceito que define o requisito do sofrimento for desambiguado.
É claro que não se pode exigir ao legislador maior determinação do que a consentida pelas
possibilidades da linguagem natural, a natureza dos objetos referidos e as finalidades que a lei
prossegue. Por isso, escrevi na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 123/2021 que, «[a]o
afirmar [...] a “insuficiente densificação normativa” do conceito de “lesão definitiva de gravidade
extrema” [...] a maioria impõe ao legislador um ónus demasiado pesado. [...] Com esta decisão de
inconstitucionalidade, a aprovação de um regime satisfatório neste domínio [...] será um desafio
de dificuldade comparável a fazer passar um camelo pelo buraco de uma agulha». Só que a inde-
terminabilidade em causa neste regime é perfeitamente artificial — produto exclusivo da redação
negligente de um preceito cardinal, da multiplicação desnecessária de termos obscuros e de
uma luta quixotesca contra os limites da linguagem. Tudo estaria bem, a este respeito, se a lei se
limitasse a dizer que o «sofrimento de grande intensidade» é o «sofrimento persistente, originado
por doença grave e incurável ou lesão de gravidade extrema, considerado intolerável pela própria
pessoa». No meu juízo, podia até dizer-se bem menos — não se definindo o conceito de sofrimento
de grande intensidade, e indicando-se apenas que deve ser intolerável para o próprio requerente.
O que não se pode admitir é que a prolixidade do legislador crie dúvidas insanáveis sobre o pen-
samento legislativo numa matéria da sua exclusiva responsabilidade. Essa a razão determinante
do meu voto favorável a esta pronúncia de inconstitucionalidade.
4 — Para além de acompanhar o essencial do sentido e fundamento da decisão, considero
que o Tribunal Constitucional poderia e deveria ter apreciado outra questão a respeito do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV, pronunciando-se também aqui pela inconstitucionalidade da norma
correspondente. Trata-se do facto de a lei conceder ao requerente o direito de optar, em todos
os casos, entre o suicídio medicamente assistido — mediante autoadministração de fármacos
letais — e a eutanásia ativa direta — mediante administração por profissional de saúde, — em vez
de condicionar a segunda hipótese aos casos em que a primeira se mostre inviável. Com efeito,
creio que há razões constitucionais decisivas para que a relação entre estes dois «métodos» de
morte medicamente assistida — para usar a expressão do legislador no n.º 2 do artigo 9.º − não
seja de alternatividade, mas de subsidiariedade. Porém, antes de entrar na breve justificação da
minha posição a este respeito, creio serem indispensáveis duas explicações preliminares.
A primeira para dizer que a circunstância de o requerente não ter suscitado esta questão no
requerimento não me parece proceder como argumento para negar a possibilidade da sua apre-
ciação. Segundo o disposto no n.º 5 do artigo 51.º da Lei do Tribunal Constitucional, os poderes
cognitivos da jurisdição constitucional em fiscalização abstracta — e, diga-se de passagem, também
em fiscalização concreta, como resulta do artigo 79.º-C — são limitados pelas normas sindicadas,
mas não pelos fundamentos constitucionais invocados. Ora, entendo que a alternatividade entre a
ajuda ao suicídio e a eutanásia ativa, se bem que fixada com maior clareza no n.º 4 do artigo 3.º e
no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 23/XV, decorre já do inciso final do n.º 1 do artigo 3.º («quando
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praticada ou ajudada por profissionais de saúde»), indicado a título autónomo no requerimento
(«normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea, b) do artigo 3.º» — e não das normas, como é bom de
ver, que resultam da conjugação destes preceitos). Não tendo o requerente excluído expressamente
a apreciação desta questão, tinha o Tribunal Constitucional razões suficientes para sobre ela se
pronunciar, sobretudo tendo em conta a importância de evitar a entrada em vigor de uma lei com
inconstitucionalidades numa matéria tão delicada como a morte medicamente assistida.
A segunda explicação preliminar prende-se com o facto de não me ter pronunciado sobre
o assunto na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 123/2021, tendo mesmo sugerido
vagamente, em algumas passagens, uma posição de indistinção ou indiferença entre a ajuda ao
suicídio e a eutanásia ativa. Reconheço abertamente que não pensei na questão com a profun-
didade desejável nessa ocasião, o que se deveu ao facto de o Tribunal Constitucional não a ter
então apreciado — uma opção que julgo compreensível, tendo em conta que se tratou da primeira
pronúncia sobre uma matéria de máxima complexidade, no âmbito de um processo com um prazo
extraordinariamente curto de decisão e tendo a maioria (e eu próprio) entendido que as normas
sindicadas padeciam de outras inconstitucionalidades de monta. Tratando-se agora da segunda
pronúncia sobre a matéria, numa fase em que se verifica uma consolidação progressiva do quadro
constitucional em que se inscreve a morte medicamente assistida, creio que a lealdade institucio-
nal impõe ao juiz constitucional um ónus de esclarecimento integral, nos limites consentidos pelo
princípio do pedido e na medida do humanamente possível, das grandes questões de constitucio-
nalidade suscitadas pela lei. Uma dessas questões é seguramente a da relação entre o suicídio
medicamente assistido e a eutanásia ativa direta.
5 — O regime da morte medicamente assistida estabelece uma concordância prática entre
dois deveres estatais de sentido contrário: o dever de respeito pela liberdade geral de acção — o
agir incondicionado — e o dever de proteção da racionalidade individual — o agir autodeterminado.
Ao subtrair, por um lado, a morte medicamente assistida do âmbito de incidência dos tipos incrimi-
nadores constantes dos artigos 134.º e 135.º (segunda parte) do Código Penal, o legislador atribui
prevalência ao valor da liberdade negativa — a liberdade de ação — sobre o dever de proteger o
agente contra decisões precipitadas, imponderadas ou vacilantes. Por outro lado, ao definir restri-
tivamente os pressupostos do direito a morrer com assistência médica e regular minuciosamente
o procedimento da sua formação, o legislador sacrifica a liberdade de ação em nome do dever
de proteger a autodeterminação pessoal. A solução legal encerra um compromisso entre valores
constitucionais — o domínio de aplicação, por excelência, do princípio da proporcionalidade.
Cabe notar que, embora o regime seja denominado de «morte medicamente assistida não
punível», a lei não se limita a despenalizar a ajuda ao suicídio e a eutanásia ativa nas circuns-
tâncias descritas no n.º 1 do seu artigo 3.º, como seria o caso se a tutela penal fosse substituída,
ex hypothesi, por meios alternativos de proteção, com ou sem carácter sancionatório; regula, sim,
as condições e termos de aquisição de um verdadeiro direito subjetivo a morrer com assistência
médica. O legislador podia, em tese geral, despenalizar a ajuda ao suicídio e o homicídio a pedido
da vítima sem atribuir aos cidadãos nacionais ou residentes legais um direito subjetivo a morrer
em determinadas circunstâncias — situação em que o regime jurídico a respeito dessas realida-
des seria semelhante ao que vigora hoje em matéria de suicídio individual. Mas fez coisa diversa:
mantendo a incriminação geral das condutas, criou um direito a morrer com assistência médica em
determinadas circunstâncias, direito este a que correspondem deveres de abstenção e prestação.
O sentido da decisão é marcadamente distinto nos dois casos: no primeiro, o legislador entende
que não deve punir (ou mesmo sancionar) uma conduta em si mesma desvaliosa; no segundo, o
legislador entende que a conduta é, tudo visto e ponderado, digna de respeito e proteção jurídica.
A questão que se coloca é a de saber se esta ponderação observa o princípio da proporcionali-
dade, ou seja, se não viola o limite mínimo da proibição do défice de proteção e o limite máximo
da proibição do excesso de restrição.
A minha posição geral — reitero — é a de que o legislador democrático dispõe de um amplo
domínio para ponderar os valores relevantes, de modo que, em matéria de morte assistida, o
quadro constitucional consente vários tipos de regime, nomeadamente modelos com «indicações
clínicas» mais ou menos restritivas. Só que daí não procede a indiferença constitucional entre o
suicídio e a eutanásia — o mesmo é dizer, entre autolesão e heterolesão da vida. O suicídio tem
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sobre a eutanásia a vantagem indiscutível de consubstanciar uma garantia acrescida de firmeza da
vontade de morrer, uma vez que conserva o facto no domínio do autor, responsabiliza-o pelas suas
consequências e adstringe-o a vencer a inclinação para a sobrevivência. Na verdade, o suicídio
assistido e regulado distingue-se, do ponto de vista da autodeterminação pessoal, quer do suicídio
individual − o comportamento presumivelmente imponderado de um espírito atormentado pelas
suas angústias —, quer da eutanásia direta — um procedimento em que o autor delega num agente
o momento culminante da mais extrema das ponderações pessoais. Não é de admirar, por isso,
que os factos indiquem que nos países que admitem exclusivamente o suicídio assistido, muitos
requerentes, uma vez cumpridas as etapas do procedimento e recebidos os fármacos letais, se
abstenham de pôr termo à vida. Nem que nos países em que a lei concede ao requerente o direito
de optar entre os dois «métodos», os casos de eutanásia superem em tal medida os de suicídio que
este constitui, na prática, uma realidade meramente residual. A exigência de que a pessoa pratique
o ato confronta-a com a decisão de morrer até ao último momento, impedindo-a de se refugiar na
exterioridade das palavras e no curso dos acontecimentos para aliviar a «dor de pensar».
A legalização da eutanásia implica, assim, um sacrifício maior da autodeterminação pessoal
ou uma redução maior do nível de proteção da racionalidade individual, do que a legalização do
suicídio assistido. É claro que esse sacrifício ou essa redução podem ser justificados pelo aumento
da liberdade de ação, cabendo ao legislador democrático, numa matéria tão razoavelmente divisiva,
encontrar o ponto de equilíbrio. Não creio que se possa dizer que, pelo facto de sacrificar mais
de um dos lados da balança da ponderação do que o suicídio, a eutanásia é proscrita pela ordem
constitucional; o legislador pode entender que esse sacrifício é um preço razoável a pagar pelo
que se ganha do lado contrário. Mas este argumento só procede nos casos, presumo que raríssi-
mos no estado atual da medicina, em que a condição do requerente o impede de autoadministrar
a substância letal, casos esses em que só através da eutanásia este dispõe da possibilidade de
pôr termo à vida. Nos casos — certamente a esmagadora maioria — em que ambos os métodos
são viáveis, o sacrifício acrescido de autodeterminação inerente ao uso da eutanásia não tem
nenhum efeito positivo na liberdade de ação do requerente, porque este pode alcançar o mesmo
resultado através da autoadministração dos fármacos letais. Ora, se a eutanásia é mais lesiva do
que o suicídio assistido e desnecessária sempre que este seja possível, está claro que o princípio
da proporcionalidade impõe que apenas possa ser admitida enquanto método subsidiário de morte
medicamente assistida — e não, como no regime aprovado pelo legislador português, enquanto
método alternativo.
Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Declaração de voto
1 — Subscrevi o acórdão, por considerar que a norma da alínea f) do artigo 2.º, em conjugação
com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV, viola os princípios da determinabilidade
da lei e da reserva de lei parlamentar, por referência à inviolabilidade do direito à vida (artigo 24.º
da Constituição) e, também, ao direito à autonomia pessoal (artigo 26.º da Constituição).
O legislador não tinha de caracterizar a tipologia de sofrimento de grande intensidade, em
consonância com a sua natureza holística e existencial. Foi essa, aliás, a opção das leis australiana
(Voluntary Assisted Dying Act 2017), holandesa (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da lei sobre morte a pedido
e suicídio assistido) e austríaca (§6[3] da Sterbeverfügungsgesetz). Simplesmente, estabelecendo
a Assembleia da República que o sofrimento relevante é «físico, psicológico e espiritual», a norma
fiscalizada cria intolerável incerteza quanto a saber se o acesso à morte medicamente assistida fica
restrito aos casos em que os três qualificativos se verificam; ou se, pelo contrário, qualquer deles
basta para que se preencha o pressuposto legal — por terem todos o predicado requerido. O legis-
lador criou a dúvida, que lhe competia impedir, sobre se a pessoa que não padece de sofrimento
físico (dor corporal ou outra repercussão somática de sofrimento) — mas reúne os demais pres-
supostos legais — pode ou não pedir a morte medicamente assistida. Designadamente, a pessoa
paraplégica sem dor; ou com uma malformação degenerativa incapacitante sem sofrimento físico;
ou diagnosticada com um tumor cerebral que apenas futuramente terá reverberações físicas.
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Sendo possíveis e plausíveis duas interpretações antagónicas, a definição do leque de sujeitos
que podem solicitar a morte medicamente assistida é cometida aos órgãos administrativos e judiciais.
Ora, cabe ao Parlamento — e não à Administração ou aos Tribunais — decidir se as pessoas cujo
sofrimento é psicológico e espiritual (mas não físico) podem ou não recorrer à morte medicamente
assistida. As condições cuja verificação admite o recurso à morte medicamente assistida têm de
ser definidas pelo legislador de forma clara, inequívoca e controlável.
Não se trata, pois, da existência de dúvidas quanto à interpretação do texto legal; mas da
circunstância de o conceito sofrimento de grande intensidade ser determinável de duas formas
opostas, em domínio de direitos, liberdades e garantias, comprometendo a proteção dos bens
jurídicos em causa (Acórdão n.º 123/2021, ponto 36.).
2 — Vencido quanto à delimitação do objeto do pedido: impunha-se a apreciação da consti-
tucionalidade da norma, contida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 23/XV, segundo a qual suicídio
medicamente assistido e eutanásia podem ter lugar em alternativa, nas mesmas exatas condições.
Ao requerer a fiscalização da norma do n.º 1 do artigo 3.º, o Presidente da República solicitou
uma pronúncia quanto a todo o seu teor precetivo — e não apenas quanto à determinabilidade dos
conceitos ali usados. O que resulta particularmente evidente pela circunstância de o requerimento
enunciar duas vezes a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 23/XV: primeiro, em conjugação
com os conceitos do artigo 2.º; depois, autonomamente, como regra que prescreve as condições
e o conteúdo da morte medicamente assistida não punível.
Ora, esta norma — inequivocamente sindicada pelo Presidente da República — determina
poder a morte medicamente assistida ser praticada (i) ou ajudada (ii) por profissionais de saúde,
em total alternatividade. Não podendo o Tribunal Constitucional, a meu ver, furtar-se a decidir a
sua conformidade com a Constituição.
3 — Em meu juízo, é inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV, na
medida em que parifica o suicídio medicamente assistido e a eutanásia ativa direta, por desneces-
sário défice de proteção do direito à autodeterminação quanto ao fim da vida e do próprio direito à
vida, em violação do disposto nos artigos 24.º e 26.º da Constituição.
A Constituição não proíbe que o legislador regule a morte medicamente assistida. Simplesmente,
suicídio medicamente assistido e eutanásia não são realizações equivalentes de autodeterminação
da morte. A ponto de poder duvidar-se da legitimidade constitucional de criminalização do suicídio
medicamente assistido em certas circunstâncias; mas não da eutanásia ativa direta.
3.1 — O suicídio não pode ser proibido pelo legislador.
O direito à autonomia pessoal, decorrente do direito geral de personalidade consagrado no
artigo 26.º da Constituição — e a mais direta e central expressão da dignidade da pessoa humana —,
compreende uma tutela abrangente da personalidade individual, assente na sua formação livre.
Protege-se a liberdade de cada um autodeterminar a sua vida como bem entender. A conceção
constitucional de personalidade é aberta, guiada apenas pela autonomia do indivíduo, sem que
possam Estado ou terceiros impor um certo modelo de vida — assente em quaisquer considerações
ideológicas, religiosas, morais ou filosóficas.
O tratamento do ser humano como pessoa implica o reconhecimento da sua capacidade e
responsabilidade para ajuizar sobre si mesmo, face aos valores a que queira livremente aderir ou
recusar. Assim, ao assegurar a cada pessoa o direito de determinar todos os aspetos da sua vida,
a Constituição garante também o direito de decidir o fim da sua vida.
Ora, a execução de um suicídio regular e livremente decidido diz apenas respeito ao titular
dos direitos em causa (a vida e a autodeterminação quanto ao fim da vida), na autorrealização da
individualidade da pessoa, com toda a sua dignidade. O dever estadual de proteção e promoção
da vida humana (o bem jurídico primário) compromete o Estado a prevenir — e mesmo a procurar
dissuadir — a decisão de cometer suicídio; mas não autoriza o legislador a proibir a sua conduta
material: esta esgota-se no espaço insindicável de autonomia pessoal, em exercício de liberdade
do indivíduo responsável pela sua autodeterminação. Uma tal proibição corresponderia à instru-
mentalização da pessoa em nome de certo modelo social, em termos incompatíveis com a sua
dignidade.
3.2 — O direito a decidir o fim da vida abrange a liberdade de pedir ajuda para morrer. Razão
pela qual não pode o Estado proibir o indivíduo de solicitar auxílio ao suicídio: inserimo-nos, ainda,
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na reserva de liberdade pessoal garantida pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição (cf. Acórdão do
Tribunal Constitucional Federal Alemão de 26 de fevereiro de 2020, §212).
Simplesmente, a intervenção do terceiro — que vai projetar-se no titular da vida — assume
relevância sistémico-social, colocando-se no domínio das relações intersubjetivas. A renúncia à vida
não é já exclusivamente pessoal, mas socialmente integrada e validada. Contexto em que o legis-
lador é convocado a impedir a interferência ou influência do terceiro na formação de uma decisão
precipitada ou não esclarecida quanto ao termo da vida (tendo especialmente por referência o seu
caráter irremediável), aí envolvendo a sua obrigação constitucional de promoção da vida.
Face ao ambiente intersubjetivo em que se insere o suicídio assistido, compete ao legislador
condicionar a autodeterminação da morte: cumpre-lhe asseverar, por referência ao valor da vida
humana, que a decisão é informada, firme, atual e ponderada. É legítima a desconfiança quanto
à regularidade do contranatural pedido de ajuda para morrer, justificando-se a presunção de que
a decisão de renunciar à vida é, em princípio, irrefletida, desesperada e, por isso, não livre. Estão
em causa considerações de perigo abstrato, como as que fundam a opção de envolver no mesmo
tipo criminal o incitamento e o auxílio ao suicídio (artigo 135.º do Código Penal) e que se dirigem
ao risco de a vontade do titular não ser informada, persistente e séria. Justificando-se uma ilicitude
de princípio da conduta do terceiro.
No fundo, a legitimidade de intervenção do legislador em matéria de suicídio assistido centra-
-se no domínio da vontade de renunciar à vida. Atento o caráter irreversível da decisão de morrer,
cabe ao Estado garantir que ela é esclarecida, ponderada, certa e inabalável, quer sujeitando-a
um procedimento formal que leve o titular a refletir quanto a todas as alternativas, quer cingindo a
respetiva eficácia aos casos em que, através de critérios de razoabilidade, o pedido de ajuda para
morrer se afigure inteligível. A concordância entre o compromisso constitucional de proteção da vida
e de tutela da liberdade pessoal quanto ao fim da vida requer a imposição de exigentes condições
para que se tenha por convincente (e só nesse caso operante) a vontade expressada pelo próprio.
Sem as quais é legítima a punição do terceiro por auxiliar o suicídio.
Ora, no decreto sob fiscalização, o legislador modelou requisitos materiais, formais e procedi-
mentais que entendeu suficientes para atestar a regularidade e persistência da decisão de renunciar
à vida. No fundo, ainda que todos gozem do direito à autodeterminação quanto ao fim da vida, o
legislador só admitiu ilidir a presunção de que não é livre e sério o pedido de ajuda para morrer
quando o considerou compreensível, por atenção ao sofrimento de grande intensidade decorrente de
doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema; e firme, face ao cumprimento
de todas as etapas procedimentais tendentes à reiteração e reponderação da vontade do próprio.
Dando por afastado o perigo abstrato que sustentaria a penalização de quem auxilia ao suicídio.
Se assim é, uma vez tida por esclarecida, séria e inamovível a vontade do titular, perdem sen-
tido todas as considerações que suportam a penalização. Rebatida a suspeita quanto ao caráter
irrefletido, desinformado e não livre da decisão de morrer, cessa a legitimidade constitucional para
punição de quem ajuda ao suicídio. Ao permitir o suicídio assistido naquelas condições, o legislador
apenas dá guarida ao exercício da autonomia individual, garantindo à pessoa o controlo da decisão
até ao último momento e dando-lhe o pleno domínio do ato de morrer. A morte é infligida apenas
pela pessoa que é dona da sua dignidade e destino, ocorrendo no seu espaço de autonomia indi-
vidual, enquanto sua assinatura de liberdade, na expressão de FLETCHER.
No fundo, em contextos como o regulado pelo Decreto n.º 23/XV, não só não é inconstitucional
a admissão do suicídio medicamente assistido; como o legislador carece mesmo de legitimidade
constitucional para o criminalizar.
3.3 — As coisas não se passam do mesmo modo no homicídio a pedido — como sucede na
eutanásia ativa direta: está aqui em causa a morte provocada por outrem, e não a individual renún-
cia à vida; alguém assume a morte de outra pessoa, imiscuindo-se na esfera de individualidade
do titular da vida. O que legitima o ordenamento jurídico a fazer valer os seus referentes em todos
os seus momentos: diferentemente do que sucede no suicídio medicamente assistido, o ato fatal
é intersubjetivo e, por isso, necessariamente sujeito à regulação do Direito.
Deste modo, a concordância entre o dever de promoção da vida e a tutela da autodeterminação
quanto ao fim da vida envolve, em sede de regulação da eutanásia, ponderações estruturalmente
distintas das que orientam o legislador em matéria de suicídio medicamente assistido.
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Por um lado, porque, mesmo que ao doente pudessem parecer formas indiferentemente
orientadas à realização da sua vontade de morrer, suicídio assistido e eutanásia não se esgotam
na mesma autonomia pessoal: a eutanásia corresponde à invasão da vida humana por um terceiro,
convocando forçosamente a vontade e as circunstâncias do comitente no ato derradeiro.
Por outro lado, porque a provocação da heterolesão comporta um risco, mesmo que baixo,
de o consentimento se ter alterado no último momento, face à instintiva inibição à autodestruição;
e de uma eventual retratação ser condicionada pela participação ativa do profissional de saúde.
Dúvidas que despontam quando se comete a terceiro o ato fatal, mas que estarão apartadas quando
se reserva à própria pessoa o domínio do facto da sua morte e sua provocação por mão própria:
aqui garante-se-lhe até ao fim o poder fáctico de desistir do ato mortal — que, de resto, se contém
na sua intrínseca individualidade. Mais do que as palavras, são as ações que espelham a vontade
de alguém, dificilmente se encontrando melhor demonstração da firmeza da decisão de morrer do
que o ato de pôr termo à própria vida.
Estas diferenças fundamentais justificam, aliás, que vários ordenamentos admitam o suicídio
medicamente assistido sem regular a eutanásia ativa (Áustria, Alemanha, Itália, Suíça, Uruguai
e os Estados da Califórnia, Colorado, Havai, Maine, Montana, Nova Jérsei, Oregon, Vermont e
Washington e o Distrito da Columbia nos Estados Unidos da América).
Sistemas esses em que, segundo o Parecer da Ordem dos Médicos apresentado no processo
legislativo, datado de 17 de maio de 2022, p. 3, «uma percentagem significativa de pessoas a quem
é entregue o kit para a morte autónoma, acabam por não a executar». Confirmando que o domínio
do facto pela própria pessoa é garantia acrescida da autenticidade e atualidade do consentimento;
e que a facilitação do acesso à morte pela delegação do ato fatal a um terceiro pode desamparar,
simultaneamente, a autonomia pessoal e a vida.
3.4 — Do que se conclui que as duas formas de morte medicamente assistida, contempladas
pelo legislador no presente decreto, são distintas, porque protegem de modo desigual os direitos
à vida e à autodeterminação quanto ao fim da vida. No suicídio medicamente assistido, o ato da
morte autoinfligida expressa a firmeza da decisão autodeterminada, confirmando a seriedade e
atualidade da vontade em morrer, em realização da autonomia pessoal do indivíduo. A eutanásia,
por oposição, materializa uma heterolesão da vida, fora do domínio do seu titular, que ocorre depois
do último momento em que a pessoa pôde confirmar o seu consentimento; gerando uma estrutural
incerteza de princípio (por ínfima que seja) sobre a sua eventual modificação no momento derra-
deiro; e facilitando o acesso a uma morte que é provocada e controlada por outrem.
Ao parificar as duas formas de morte medicamente assistida, o legislador trata de modo igual
o que não é comparável: «entre a heterolesão consentida e a autolesão medeia, apesar de tudo,
uma irredutível diferença de sentido. Que, por um lado, legitima — reclama mesmo — um trata-
mento normativo diferenciado colocando, por isso, as soluções vigentes a coberto do estigma da
anti-sistemicidade» (COSTA ANDRADE, Consentimento e Acordo em Direito Penal, Coimbra Editora,
1991, p. 211). E, ao fazê-lo, consente que seja outorgado um menor nível de proteção do direito à
vida e à autodeterminação quanto ao fim da vida a quem recorra à eutanásia ativa direta, sem que se
descortine qualquer razão que objetivamente o justifique — além da consideração da preferência do
requerente, que, todavia, de nenhum modo é condicionada, não depende de quaisquer pressupostos,
nem tem de ser fundamentada. A integral alternatividade, em todos os casos, entre suicídio medica-
mente assistido e eutanásia ativa direta desprotege, escusada e simultaneamente, a vida e a auto-
determinação quanto ao fim da vida, em violação do disposto nos artigos 24.º e 26.º da Constituição.
Daqui não se retira que impenda sobre o legislador qualquer obrigação constitucional de crimi-
nalização da eutanásia. Pelo contrário: a Constituição comete-lhe o dever de eficazmente promover
a vida e de defender o direito à autodeterminação quanto ao fim da vida, em ponderação que pode
ser feita pela descriminalização da eutanásia ativa direta. Cabe ao legislador democrático, na sua
ampla margem de conformação, definir os meios mais adequados à tutela daqueles direitos funda-
mentais, por referência à necessidade da sua proteção, sem que se lhe imponha necessariamente
convocar o direito criminal (que se assume como ultima ratio) ou, sequer, consagrar um qualquer
concreto modelo de morte medicamente assistida.
Simplesmente, optando o legislador por descriminalizar a eutanásia ativa direta, impunha-se
que, na sua regulação legal, a admitisse em subsidiariedade face ao suicídio medicamente assistido.
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Limitando-a às situações, excecionais, em que a ausência de ratificação da atualidade da decisão
de morrer e a admissão da provocação da morte por um terceiro encontrasse justificação bastante
em outro valor constitucionalmente protegido. Cabendo ao legislador definir o modelo, condições
e pressupostos do seu caráter secundário.
Afonso Patrão.
Declaração de voto conjunta
Vencidos, quanto às alíneas a), b) e c), pelas seguintes razões:
I. Um leitor atento do Acórdão n.º 123/2021 estará consciente de que a aprovação de um
regime satisfatório em matéria de morte medicamente assistida, de molde a lograr um juízo de
não inconstitucionalidade neste Tribunal constitui um desafio de enorme dificuldade. O presente
Acórdão, infelizmente, comprova-o, por motivos que se nos afiguram problemáticos.
A morte medicamente assistida é, por razões que todos compreendem, um dos temas mais
difíceis sobre o qual os juízes constitucionais são chamados a pronunciar-se. A ponderação inerente
à conformidade constitucional de normas como as que estão em causa neste processo mobiliza
mundividências e orientações jusconstitucionais, éticas e filosóficas distintas, que são, porém,
normais (e bem-vindas) numa sociedade democrática e plural. No entanto, não é neste saudável
dissenso que assentam os fundamentos da presente decisão.
Vejamos.
É possível sustentar uma posição, dogmaticamente fundada, segundo a qual a consagração de
um regime de morte medicamente assistida, com a consequente descriminalização, em certos casos,
do auxílio ao suicídio e do homicídio a pedido da vítima, sempre será, em qualquer circunstância,
contrário ao direito à vida, e ao dever estadual, constitucionalmente consagrado, de proteção da
vida humana, nos termos do artigo 24.º da Constituição. Não foi, porém, essa a posição do Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 123/2021, e não é nesta razão que se funda o presente Acórdão.
É, igualmente, possível defender a orientação segundo a qual, da concordância prática entre
os direitos e os valores constitucionais em causa nesta matéria, com destaque para o já mencio-
nado direito à vida e para o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à autodetermina-
ção, resulta apenas a possibilidade de estabelecer um regime de morte medicamente assistida
para um leque de casos muito estreito, nos quais uma pessoa se encontra em situação de morte
iminente, em virtude de doença grave ou de lesão de gravidade extrema. Parece ser esse, aliás, o
sentido do pedido do Presidente da República. Todavia, também não é nesta razão que se funda
o presente Acórdão.
Em que se funda, então, a presente pronúncia de inconstitucionalidade? A razão pela qual o
Decreto falhou o teste de conformidade constitucional foi uma singela letra: na alínea f) do artigo 2.º
do Decreto, quando este define “sofrimento de grande intensidade”, com recurso à expressão
“sofrimento físico, psicológico e espiritual”, a maioria que subscreve o Acórdão entende que, na
aplicação prática da lei, o “e” ali utilizado tanto pode, fundamentadamente, ser lido como uma con-
junção aditiva, como, pelo contrário, ser entendido como um “ou”, isto é, uma conjunção alternativa;
circunstância esta que, ao deixar para a administração ou para os tribunais uma escolha que só
pode caber ao legislador, se afigura tão grave que constitui uma violação da Constituição. É muito
fácil a qualquer cidadão entender que assim se estabelece um standard de tal forma exigente que
isso constitui um obstáculo praticamente intransponível à aprovação de legislação nesta matéria.
Com as definições legais introduzidas no Decreto n.º 23/XV o legislador busca, obviamente,
dar resposta às exigências que este Tribunal estabeleceu no Acórdão n.º 123/2021, quanto à
necessidade de maior determinabilidade dos conceitos legais. O Tribunal Constitucional assinalou,
nesse aresto, de forma explícita, que “o Decreto n.º 109/XIV abstém-se de fazer constar do regime
um elenco de definições (análogo, v.g., ao que consta da base II da Lei de Bases dos Cuidados
Paliativos — Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.)”. Tendo em conta esta interpelação e as dúvidas
então levantadas pelo Presidente da República quanto à amplitude da noção de sofrimento into-
lerável, optou o Parlamento por procurar defini-lo, de forma a criar arrimos interpretativos para os
destinatários da lei (designadamente, os doentes e os profissionais de saúde). Fê-lo com preo-
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cupações evidentes de coerência sistémica, já que a menção de “sofrimento físico, psicológico e
espiritual” convoca o disposto nas Bases II e III da referida Lei de Bases dos Cuidados Paliativos,
nos termos da qual os cuidados paliativos se centram na prevenção e alívio do sofrimento físico,
psicológico, social e espiritual. O que o Tribunal Constitucional agora sustenta é que tal definição,
plenamente operativa e aparentemente a-problemática no quadro do acesso aos cuidados paliati-
vos, deixa de o ser no contexto específico da morte medicamente assistida, posto que se presta a
várias compreensões distintas.
O problema central desta fundamentação é que esta questão é irresolúvel. O conceito de
sofrimento — por natureza, um estado holístico, com dimensões distintas, inter-relacionadas e
complementares — dificilmente se presta a uma definição cabal, em sede legislativa. Aliás, a
especificidade subjetiva do sofrimento humano verifica-se pela possibilidade de ocorrer a partir de
qualquer dimensão, ainda que quem sofra seja a pessoa no seu todo.
Assim, quaisquer tentativas por parte do legislador de resolver a deficiência agora assinala-
da — e que, recorde-se, constitui o único fundamento da presente decisão — agradarão a uns
e desagradarão a outros. Prescindindo dos adjetivos, persistirá a dúvida sobre se qualquer das
dimensões do sofrimento vale, por si só, como justificação bastante para o cumprimento do pressu-
posto legal de acesso à morte medicamente assistida. Exigindo expressamente a sua cumulação,
cria-se uma situação de discricionariedade administrativa, passível de deixar de fora um conjunto
de situações que o legislador claramente quis incluir no âmbito subjetivo da lei (designadamente, os
cidadãos com lesões graves e amplamente incapacitantes, mas sem dor). Se se substituir o atual
“e” por um “ou”, o legislador corre o risco de se ver confrontado com a alegação de que abriu de
tal maneira o leque de circunstâncias em que se pode recorrer à morte medicamente assistida que
daí resulta a rotura do frágil equilíbrio entre os bens jusfundamentais em tensão, agora validado
pelo Tribunal Constitucional. Ou seja, do exercício de filigrana interpretativa que conduz à decisão
lavrada no presente Acórdão resulta um standard de controlo que não se pode cumprir sem risco
de abrir espaço a novas e distintas críticas à lei, numa espiral infinita de objeções possíveis.
Há uma linha, por vezes ténue, entre um louvável rigor jurídico e o estabelecimento de condi-
ções impossíveis. Quando se rege pelo primeiro, o Tribunal Constitucional exerce, na plenitude, as
suas funções de guardião da Constituição. Quando ultrapassa tal fronteira, porém, invade a esfera
de competências de ponderação entre bens jurídico-constitucionais e de expressão da vontade
geral do legislador democrático, desrespeitando o princípio da separação de poderes. Quando o
faz nos termos deste Acórdão, rejeitando uma solução legislativa expressamente sugerida no Acór-
dão n.º 123/2021, o Tribunal incorre, ademais, numa incompreensível deslealdade entre órgãos de
soberania, que prejudica o imprescindível diálogo entre o Juiz Constitucional e o Parlamento.
II. Como o Acórdão claramente demonstra, a discussão sobre o enquadramento jurídico-
-constitucional da morte medicamente assistida tem vindo a desenrolar-se de forma expressiva,
nos últimos anos, no âmbito de vários ordenamentos congéneres ao nosso. Ou seja, os standards
constitucionais comuns, nesta matéria, no espaço europeu, e até fora dele (atente-se, por exemplo,
no riquíssimo acervo jurisprudencial colombiano), têm progressivamente acolhido a ideia de exis-
tência de um direito fundamental a uma morte autodeterminada, enquanto dimensão dos direitos
fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade, autonomia e autodeterminação, bem
como do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o direito fundamental a uma morte
autodeterminada surge como manifestação e exercício de liberdade, havendo, naturalmente, um
vastíssimo campo para ponderações de concordância prática com outros direitos e valores funda-
mentais, designadamente, a vida humana, cuja inviolabilidade é afirmada de forma cristalina pela
CRP, no seu artigo 24.º, n.º 1.
Deste modo, a discussão sobre a possibilidade e recorte de um regime de morte medicamente
assistida deslocou-se, claramente, do plano ético-filosófico para um terreno decididamente juscons-
titucional. Nesse sentido, há que assumir que o direito fundamental a uma morte autodeterminada
tem, hoje, reconhecimento constitucional, fundando-se no disposto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP.
Para tal contribuiu, decisivamente, a profunda evolução das conceções sociais sobre a vida e a
morte e, sobretudo, sobre o tempo e o modo de morrer, no quadro da dialética entre as distintas
compreensões sobre o ser, nas sociedades plurais contemporâneas. A ideia de autodeterminação
da morte convoca, assim, antes de tudo, um determinado entendimento sobre a amplitude da
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liberdade individual neste tipo de matérias e sobre a (auto)determinação do sentido da existência:
“Pôr fim à vida constitui pois (...) uma forma possível de conformação existencial do próprio ser e
sentido e, neste entendimento, um ato de autorrealização da personalidade como legítima expressão
de autonomia pessoal” (cf. J. FIGUEIREDO DIAS, “A Propósito do Decreto 199/XIV (Conhecido
como “Lei Da Eutanásia”, in P. Machete, G. de Almeida Ribeiro e M. Canotilho (org.), Estudos em
Homenagem ao Conselheiro Manuel da Costa Andrade, vol. I, Almedina, Coimbra, 2022).
Este direito fundamental a uma morte autodeterminada tem já, aliás, consequências jurídicas
em contexto de fim de vida. A pessoa doente tem direito, por exemplo, a participar nas decisões
sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação
de condições, limites ou interrupção dos tratamentos, nos termos da alínea e) do n.º 1 da Base
IV da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro (Lei de Bases dos Cuidados Paliativos). As pessoas que
padeçam de doença avançada e em fim de vida têm também direito a participar ativamente no seu
plano terapêutico, explicitando as medidas que desejam receber, mediante consentimento infor-
mado, podendo recusar tratamentos, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2018,
de 18 de julho (Lei dos Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida).
Ou seja, atualmente, o ordenamento jurídico português admite já que as pessoas exerçam o seu
direito fundamental à autodeterminação, em contexto de fim de vida, permitindo-lhes tomar deci-
sões que aceleram a sua própria morte. De facto, há um leque de situações em que a pessoa é
livre de determinar aspetos decisivos do seu tempo e modo de morrer, optando por mais ou menos
intervenções médicas, pela cessação de procedimentos terapêuticos ou pelo aumento de doses de
medicação que podem ter como efeito colateral a antecipação do momento da morte. Isto sucede
sem que quaisquer questões concretas de jusconstitucionalidade jamais tenham sido levantadas
perante este Tribunal, apesar de o quadro garantístico da autonomia da vontade em tais diplomas
legais ser menos intenso do que o que decorre do Decreto n.º 23/XV.
É evidente que há diferenças relevantes entre as situações agora descritas e o processo de
morte medicamente assistida regulado no Decreto n.º 23/XV. Por um lado, este permite, de forma
clara, o exercício do direito fundamental à autodeterminação da própria morte num conjunto de
cenários que vão além da morte iminente. Contudo, e na verdade, não vemos que tal exigência cons-
titua o único recorte constitucionalmente conforme dos contextos em que a vontade de antecipação
da morte se afigura adequadamente fundada e, por isso, juridicamente atendível. Na realidade, e
como já se explicou, num campo em que se impõe a concordância prática entre a proteção da vida
humana e do direito fundamental a uma morte autodeterminada, o legislador democrático pode,
legitimamente, encontrar outros equilíbrios possíveis entre os bens jusconstitucionais em tensão,
sem que com isso viole necessariamente a Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, note-se que, na medida em que pressupõe a intervenção necessária de pro-
fissionais de saúde, cuja participação se revela indispensável para a obtenção da morte, a morte
medicamente assistida é um exercício de autonomia hetero-participado. É, pois, uma morte com
os outros, em que o indivíduo não é deixado sozinho, nas suas escolhas de fim de vida, mas sim
apoiado e ajudado pela comunidade, numa manifestação de autonomia relacional. Este conceito,
comum nos campos da bioética, da filosofia e da teoria jurídica, pretende superar as dificuldades
que decorrem do reconhecimento do facto de a autonomia individual, em cenários complexos, se
enquadrar mal nos arquétipos jusfilosóficos da pessoa só, racional e independente que se imagina
como titular, em abstrato, de direitos fundamentais. Assim, reconhece-se que o processo decisório em
matéria de autodeterminação é, por um lado, dinâmico e não estático (ou seja, é, verdadeiramente,
um processo e não um ato) e, por outro lado, que contém uma dimensão emocional de importância
equivalente à dimensão racional; além disso, a autonomia relacional exige o reconhecimento da
relevância da realidade social e dos mecanismos discriminatórios, diretos e indiretos, que influem no
referido processo decisório. É pois, neste específico contexto, que o Decreto n.º 23/XV estabelece
um procedimento de autorização da morte medicamente assistida (enquanto forma de exercício
do direito fundamental a uma morte autodeterminada) exigente e garantístico, com o propósito de
acautelar não apenas a vontade atual, real e efetiva da pessoa, mas também a tutela dos valores
e direitos jusfundamentais em conflito, designadamente, e em primeiro lugar, o dever do Estado
de proteção da vida humana, decorrente do artigo 24.º, n.º 1, da CRP.
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Do reconhecimento, no plano do ordenamento constitucional, do direito fundamental a uma
morte autodeterminada resulta, pois, hoje, no nosso entender, uma obrigação estadual de revisão
das normas penais relativas ao auxílio ao suicídio e ao homicídio a pedido da vítima que impeça a
total obliteração das possibilidades de exercício desse direito, pelo menos nos contextos complexos
e críticos de enorme sofrimento em situações de doença ou lesão. Não se afirma aqui, em termos
absolutos, a desconformidade constitucional da criminalização de tais condutas, em quaisquer
cenários ou circunstâncias. Evidentemente, da imposição constitucional de garantia, pelo Estado,
da inviolabilidade da vida humana resultam seríssimas obrigações para o legislador, passíveis de
fundamentar um conjunto amplo de opções no plano do seu sancionamento (designadamente, a
mobilização do direito penal, enquanto solução de ultima ratio), mesmo quando se trate de ações
reconduzíveis às figuras do suicídio assistido e da eutanásia. A margem de conformação do legisla-
dor democrático é, nesta matéria, de grande amplitude. Todavia, atendendo ao caminho percorrido
neste debate, julgamos que o direito fundamental a uma morte autodeterminada impede, hoje, que
a necessidade (constitucionalmente imperativa) de proteger a vida contra decisões apressadas,
precipitadas ou condicionadas, através da instituição de crimes de perigo abstrato, conduza a um
total esvaziamento do direito à autodeterminação da própria morte, em condições de dignidade e
com enquadramento institucional e comunitário, no que respeita às pessoas com doença ou lesão
muito graves e em situação de sofrimento de elevada intensidade.
III. Tendo em conta o enquadramento jurídico-constitucional da questão, o fundamento único
da pronúncia de inconstitucionalidade deste Acórdão afigura-se-nos, como acima se afirmou, desde
logo, incoerente com o Acórdão n.º 123/2021, e, além disso, insuficiente para suportar uma decisão
com a gravidade da presente.
Relembre-se que o conceito equivalente àquele que agora se identifica como constitucional-
mente desconforme, consagrado no Decreto anterior (Decreto n.º 109/XIV), “sofrimento intolerável”,
foi considerado no Acórdão n.º 123/2021 como um conceito que “[...] embora amplo, não deixa de ser
adequado para desempenhar a função a que se destina no contexto da norma do artigo 2.º, n.º 1,
do Decreto n.º 109/XIV, podendo e devendo ser objetivado e comprovado em cada caso concreto
mediante uma correta aplicação das leges artis. Nessa medida, apesar de indeterminado, o conceito
em apreço não é indeterminável, mas antes determinável. Acresce que a sua abertura se mostra
adequada ao contexto clínico em que terá de ser aplicado por médicos”. No fundo, este Tribunal
reconheceu, então, que a determinação da existência de sofrimento, por mais que este se situe
numa esfera eminentemente pessoal, sempre terá de ser determinada, no plano concreto, pelos
profissionais que acompanham e participam no processo de autorização e execução de uma morte
medicamente assistida. Ou seja, no quadro do exercício de um direito fundamental num contexto
relacional, é imperativo que a narrativa pessoal de sofrimento se revele fundada e, por isso, juridi-
camente atendível, sendo que este exercício de determinação se situa inelutavelmente no plano da
aplicação da lei e não do seu desenho. Ao legislador caberá apenas, inevitavelmente, fornecer aos
destinatários da lei critérios seguros para realizar tal tarefa, em termos que assegurem o respeito
pelos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Para tal, como acima se fez notar, sugeriu-se,
em mais do que uma passagem do Acórdão n.º 123/2021, o recurso ao “modelo adotado pela Lei de
Bases dos Cuidados Paliativos, que dedica toda a base II à definição de um conjunto de conceitos”,
reconhecendo-se, porém, as limitações de tal escolha, que não é apta — como nenhuma será — a
eliminar o inelutável espaço de concretização que cabe ao aplicador e intérprete da lei.
Não é demais recordar os exatos termos em que este Tribunal se pronunciou então:
“Afirmar que o sofrimento é um fenómeno privado — idiossincrático, único ao sujeito — não
significa que esteja à margem de qualquer objetivação, ou que seja inapreensível por terceiros, cin-
gidos à aceitação acrítica — meramente empática — do relatado na primeira pessoa pelo paciente.
Sem colocar em crise o essencial da visão personalista de ERIC CASSELL sobre as finalida-
des da medicina, um conjunto importante de autores que se dedica à problemática do sofrimento,
perspetivando os critérios de elegibilidade para o acesso aos cuidados paliativos, com particular
relevo para a sedação paliativa, e, também, para a antecipação da morte assistida introduzida nos
Países Baixos (em que é requisito o convencimento do médico de que o sofrimento do doente é
insuportável), aponta algumas limitações à orientação estritamente subjetivista do autor. Contrapõe-
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-lhe uma visão que não dispensa um referencial analítico de índole objetiva (mesmo que negando
a possibilidade de medir o sofrimento, ou estabelecer rigidamente diversos estalões, em termos
similares ou aproximados ao que sucede com a determinação do quantum doloris no âmbito da
responsabilidade civil), construído a partir do estado do conhecimento e da experiência da medicina,
idóneo a despistar tanto os casos em que a vontade não seja séria ou esclarecida, como aqueles
em que a avaliação do próprio sobre o sofrimento, tido como intolerável ou insuportável, assenta
em premissas erradas ou em enganos.
[...]
O reconhecimento de que o sofrimento, ainda que fortemente subjetivo, permanece heteroa-
valiável e verificável, usando para tanto, nas suas expressões não estritamente fisiológicas, ferra-
mentas desenvolvidas por ramos da ciência médica como a psiquiatria ou a psicologia, suporta o
entendimento de que o critério normativo situação de sofrimento intolerável, pese embora amplo
e interminável, desprovido da definição de situações concretas, não é, em si mesmo, indeterminá-
vel. A sua interpretação e aplicação é confiada a profissionais de saúde qualificados, sujeitos ao
cumprimento das leges artis, desde logo em função do conhecimento científico relativo à concreta
patologia do doente, de incontornável natureza objetiva, com a qual o sofrimento intolerável forma
uma unidade de sentido na teleologia do sistema normativo de antecipação da morte medicamente
assistida não punível que o Decreto n.º 109/XIV pretende instituir.
É certo que poderia o legislador ter escolhido outros caminhos, seguindo, por exemplo, o modelo
adotado pela Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, que dedica toda a base II à definição de um
conjunto de conceitos. Todavia, não é menos certo que, face à rápida evolução do conhecimento
médico, uma excessiva aproximação às expressões concretas da vida comportaria, por sua vez,
um elevado risco de perda de consistência lógico-categorial.”
Incompreensivelmente, o presente Acórdão vem agora entender, em flagrante contradição
com o que este Tribunal afirmou antes, que a descrição do conceito de “sofrimento de grande
intensidade” (previsto no artigo 2.º, alínea f) do Decreto n.º 23/XV) poderá dar origem a duas
interpretações plausíveis, mas antagónicas, respeitantes à disjunção ou cumulação dos diferentes
tipos de sofrimento (físico, psicológico, espiritual) e, em função dos mesmos, alargar ou diminuir
o universo dos sujeitos que podem ter acesso ao procedimento de morte medicamente assistida.
Por essa razão, conclui pela existência de uma violação do princípio da determinabilidade das leis,
enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão
de reserva de lei, e da segurança jurídica e proteção da confiança, entendendo que o legislador
delegou, indevidamente, no aplicador da norma a escolha da via interpretativa a seguir e, como
tal, o âmbito subjetivo da aplicação do regime da morte medicamente assistida. Não podemos
acompanhar o entendimento que obteve vencimento no Acórdão, cuja fragilidade se torna mani-
festa, quer nos argumentos que nele são mobilizados para o justificar, quer na injustiça evidente
da solução a que conduz. Mais ainda, e como já se afirmou, esta decisão mina a irredutível relação
de confiança que deve existir entre o Tribunal Constitucional e o legislador, dificultando o processo
de aperfeiçoamento legislativo que deve seguir-se a uma pronúncia de inconstitucionalidade, nos
termos do artigo 279.º, n.º 2, da CRP. Com efeito, e como acima se adiantou, a presente pronúncia
de inconstitucionalidade abre a porta a uma eterna dialética de correções da norma considerada
desconforme à Constituição, em que uma tentativa de expurgo da inconstitucionalidade origina
nova objeção, e assim sucessivamente. Na verdade, não se vê como alterar a definição agora tida
por inaceitável, de forma a superar o problema que fundamenta a presente decisão, sem alargar,
de maneira potencialmente problemática, o conjunto de possibilidades em que se permite o acesso
à morte medicamente assistida.
Na atual alínea f) do artigo 2.º o legislador veio proceder à definição do conceito de «sofrimento
de grande intensidade», tornando este pressuposto mais exigente do que aquele que vigorava na
redação pretérita, já que deixou de ser exigido apenas o seu carácter intolerável, impondo-se, agora,
que esse sofrimento se revele de «[...] grande intensidade, persistente, continuado ou permanente
[...]» e que exista um nexo causal entre o mesmo e a condição clínica do doente. Assim, a definição
prevista na alínea f) do artigo 2.º vem clarificar quatro aspetos, anteriormente deixados em aberto
no conceito equivalente do Decreto n.º 109/XIV: i) este pressuposto não só é comum a ambas as
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situações clínicas que possibilitam o recurso à morte medicamente assistida, como deve existir um
nexo causal entre as duas realidades, isto é, a fonte de sofrimento físico, psicológico ou espiritual
é, necessariamente, a doença grave e incurável, ou a lesão definitiva de gravidade extrema, de que
a pessoa padece; ii) o legislador esclarece a tipologia do sofrimento relevante para este efeito, ao
prever que pode ser «[...] físico, psicológico e espiritual [...]», numa clara inspiração na alínea a) da
Base II da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro (Lei de Bases dos Cuidados Paliativos); iii) especifica
os requisitos que se devem verificar para que esse dito sofrimento tenha uma grande intensidade,
concretamente o seu carácter «[...] persistente, continuado ou permanente e [...] intolerável [...]»;
iv) o legislador determina a natureza subjetiva da avaliação de um desses elementos («[...] consi-
derado intolerável pela própria pessoa»).
O facto de o legislador ter optado por uma norma estruturada por patamares, desde o dire-
tamente apreensível (a dor ou padecimento físico), passando pelo apenas comprovável por juízo
científico (o sofrimento psicológico), até ao apenas inferível mediante uma visão global da situação
da pessoa, em toda a sua plenitude e na sua individualidade (o sofrimento espiritual), permite, ao
mesmo tempo, conceder ao programa normativo adaptabilidade para com a diversidade poten-
cial do caso concreto, e impor um rigor conceptual que cinge a previsão normativa a um núcleo
de situações timbrado ainda pela excecionalidade, concretizando o que se exigiu no Acórdão
n.º 123/2021, e tendo em atenção o delicado recorte da esfera de concordância prática entre os
direitos à autodeterminação e ao livre desenvolvimento da personalidade e o dever estadual de
proteção da vida que o Decreto n.º 23/XV opera. Por outras palavras, o programa normativo assim
desenhado afigura-se apto a constituir um padrão valorativo adequado a assegurar que o exercício
do direito a uma morte autodeterminada não contende com a eminente dignidade do ser humano
e que, pelo contrário, se acha suportado por ela. Por conseguinte, entendemos que o legislador
forneceu agora aos aplicadores da lei indicadores claros para avaliar a verificação de uma situa-
ção de sofrimento de grande intensidade, enquanto pressuposto legal imperativo para autorização
da morte medicamente assistida, com um maior grau de densificação normativa, adequado para
desempenhar as funções a que se destina, não sendo, a nosso ver, passível de qualquer censura
constitucional.
Numa nota final, assinalemos que impedindo, como agora se impede, a entrada em vigor de
uma lei reguladora da morte medicamente assistida, as pessoas vítimas de doença grave e incu-
rável ou de lesão definitiva de gravidade extrema vão continuar, não poucas vezes, numa situação
de sofrimento de grande intensidade, a ter de aguardar passivamente pela chegada da morte.
Esta situação constitui uma solução de duvidosa conformidade com a Constituição, por obliterar
totalmente o direito fundamental, crescentemente reconhecido, a uma morte autodeterminada.
Saiba, pois, o legislador superar com mestria as objeções que a presente pronúncia levanta e que,
pelos motivos explanados, nos parecem claramente insuficientes para sustentar uma decisão de
inconstitucionalidade. Contudo, até esse momento, cada um dos destinatários desta lei continuará,
como descreveu Ramón Sampedro, no seu livro Cartas desde el infierno (Editorial Planeta, 2005),
a sobreviver domesticado no inferno, mas sem esquecer jamais que é absurdo nele permanecer.
Mariana Canotilho.
António Ascensão Ramos.
Assunção Raimundo.
José Eduardo Figueiredo Dias.
Declaração de voto
Vencida quanto à pronúncia constante da alínea a) da decisão e, consequentemente, quanto
às pronúncias contidas nas respetivas alíneas b) e c).
1 — Tendo em conta a posição que exprimi na declaração de voto que apus ao Acórdão
n.º 123/2021, entendo dever começar por explicar as razões pelas quais aderi à decisão expressa
na alínea d).
Na apreciação das normas que integram o objeto do pedido, continuo a partir dessa posição.
Como aí escrevi, um regime de antecipação de morte medicamente assistida recortado a partir do
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carácter insuportável do sofrimento provocado por uma condição clínica irreversível e radical, assente
num procedimento baseado na conjugação de um modelo médico de comprovação e execução com
um sistema de controlo ex ante, capaz de assegurar o exercício esclarecido da autodeterminação
do doente e cuja explicitação observe um grau de determinabilidade compatível com a especial
natureza do direito à vida, enquanto bem fundante de todos os demais direitos fundamentais, não
é, quanto a mim, incompatível com o limiar mínimo de proteção da vida humana que se traça a
partir do artigo 24.º da Constituição.
Tal como resulta dessa declaração, as razões que me levaram a subscrever a pronúncia
pela «inconstitucionalidade da norma constante do [...] artigo 2.º, n.º 1 [do Decreto n.º 109/XIV da
Assembleia da República], com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei
enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar,
decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º,
n.º 1», constante do Acórdão n.º 123/2021, prenderam-se com a insuficiente densificação normativa
do conceito de «lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico», através
do qual era então delimitado o universo das situações em que a antecipação da morte medicamente
assistida não seria punível, a par dos casos de «doença incurável e fatal». Mais concretamente,
estava em causa a ausência de qualquer indicação do que deveria ser para aquele efeito enten-
dido como lesão extremamente grave, por oposição ao que o Acórdão notou ocorrer em «lugares
paralelos no sistema normativo», tanto civil «(v.g., no que se refere à avaliação de incapacidades
por acidentes de trabalho ou doença profissional e à avaliação da incapacidade e do dano corporal
em direto civil, para efetivação do direito à reparação, em casos de sinistro, doença ou lesão)»,
quanto penal, tendo em conta que, no âmbito deste último, o legislador não se limitou a estabelecer
uma pena mais severa para as ofensas à integridade física graves, tendo ao invés fornecido, nas
diversas alíneas do artigo 144.º do Código Penal, «critérios mínimos para caracterização de uma
lesão como grave» (Acórdão n.º 123/2021, n.º 46).
De acordo com o entendimento que então exprimi, cabia ao legislador o dever de densificar o
mais possível o universo das condições clínicas não letais, designadamente por referência ao tipo e
ao nível de incapacitação que produzem e ao grau de dependência ou de perda de autonomia que
impõem ao doente, suscetíveis de justificar, mediante o sofrimento intolerável que a este provocam,
uma ponderação diferenciada da antecipação do fim da vida por decisão da própria pessoa (que,
por facilidade de exposição, reconduzi à noção de consentimento, ainda que em sentido impróprio),
em face do desvalor que continua a exprimir-se nos tipos legais do homicídio a pedido da vítima e
do auxilio material ao suicídio (artigos 134.º e 135.º do Código Penal, respetivamente).
Tal dever mostra-se agora observado.
A alínea e) do artigo 2.º do Decreto n.º 23/XV diz-nos que «lesão definitiva de gravidade
extrema» é a «lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação
de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares
da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a
persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa». Com esta definição,
o legislador fixou o «diferenciador essencialmente qualitativo» (Acórdão n.º 123/2021) a partir
do qual a gravidade extrema da lesão deve ser estabelecida, situando-o no plano dos efeitos ou
consequências que a mesma impõe a quem dela padece: lesão de gravidade extrema é aquela
que, independentemente das suas causas, torna a pessoa incapaz de realizar sozinha as ativida-
des elementares da vida quotidiana, o mesmo é dizer, de prover, por si só, à satisfação das suas
necessidades básicas diárias. Se essa condição for, não temporária, mas permanente (persistente
no tempo), sem que se anteveja qualquer possibilidade de cura ou de melhoria significativa através
de um prognóstico baseado num nível de certeza ou de probabilidade muito elevada, estar-se-á
em presença de uma situação que viabiliza o acesso à morte medicamente assistida, desde que
constitua para o próprio fonte de um «sofrimento de grande intensidade».
Ao definir a «lesão definitiva de gravidade extrema» em função do seu carácter amplamente
incapacitante — o que exclui as lesões corporais que não sejam simultaneamente funcionais — e
da situação de dependência em que coloca a pessoa que dela sofre — o que exclui as lesões
funcionais que não comprometam a autossuficiência —, creio que o legislador assegurou àquele
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conceito um nível de densificação congruente com a função que o mesmo desempenha no regime
de acesso à morte medicamente assistida não punível, quer enquanto requisito controlável ex ante
no âmbito do procedimento administrativo autorizativo, quer enquanto pressuposto de exclusão de
responsabilidade.
2 — Conforme esclarece o n.º 12.1. do presente Acórdão, tal conclusão vale também para
o conceito de «doença grave e incurável», cuja definição é dada pela alínea d) do artigo 2.º do
Decreto. Ao contrário do que é alegado no pedido, penso, aliás, que a opção pelo conceito de
«doença grave e incurável» em detrimento da noção de «doença incurável e fatal» que constava do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV, bem como a supressão da referência à «antecipação da
morte» que ali igualmente se fazia, não consubstanciam a opção por «um regime menos restritivo
no tocante à morte medicamente assistida não punível», suscetível, designadamente, de suscitar
questões novas em face da proibição de proteção deficitária da vida humana ou de justificar uma
resposta de sentido diverso àquelas que, desse ponto de vista, então se colocaram.
Como se comprova a partir da análise do direito comparado levada a cabo no n.º 9 do Acór-
dão, o regime constante do Decreto n.º 109/XIV integrava já um modelo amplo de indicações, por
oposição ao modelo restritivo que vigora nos Estados da Austrália referidos no n.º 9.2.4., bem como
nos Estados do Oregon, Washington, Vermont, Califórnia, Colorado, Havai, Nova Jérsei, Maine e o
Distrito da Columbia dos Estados Unidos da América e na Nova Zelândia. Incluindo no universo das
situações elegíveis também os casos de «lesão definitiva de gravidade extrema» e não exigindo para
os de «doença incurável e fatal» a cumulativa existência de um «prognóstico vital estimado de 6 a
12 meses» — que define, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, a situação
das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida —, o regime do Decreto n.º 109/XIV
não limitava o suicídio medicamente assistido e a eutanásia ativa à «antecipação de uma morte
iminente ou a acontecer a muito breve trecho, uma vez que a lesão definitiva de gravidade extrema
não te[ria] de ser fatal, nem sequer a doença fatal te[ria] de se encontrar em fase verdadeiramente
terminal» (neste sentido, referindo-se aos aspetos da regulação da antecipação da morte medica-
mente assistida permitidos pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 123/2021, v. Jorge Pereira
da Silva, “Entre a Proteção da Vida e a Autonomia!”, Revista Portuguesa de Direito Constitucional,
n.º 2, 2022, AATRIC, p. 22). Deste ponto de vista, as alterações contidas no Decreto n.º 23/XV não
revelam, quanto a mim, uma ampliação das situações em que é viabilizado o acesso a uma morte
medicamente assistida, no confronto com o regime que constava do Decreto n.º 109/XIV. A subs-
tituição da anterior referência à «antecipação da morte medicamente assistida» pela expressão
«morte medicamente assistida» não conduz a distinta conclusão. Independentemente da maior ou
menor proximidade do fim da vida, uma morte provocada, pelo próprio ou por terceiro, é sempre
uma morte antecipada, por oposição a uma morte natural.
Em suma: ao viabilizar o acesso à morte medicamente assistida a quem padeça de «doença
grave» «que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível», ou de
«lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de depen-
dência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida
diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir
no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa», e se encontre por essa razão em
«situação de sofrimento de grande intensidade», o legislador não só não ampliou as condições em
que a antecipação do fim de vida pode ter lugar, como densificou os respetivos pressupostos em
termos que não se afastam das exigências de determinabilidade apontadas no Acórdão n.º 123/2021
(n.º 46), recortando o universo das situações elegíveis através de conceitos que dispõem agora da
precisão necessária para garantir que essa tarefa não será transferida para os intervenientes no
procedimento administrativo, ao mesmo tempo que preservam a abertura indispensável para nele
poderem ser subsumidas as diferentes patologias, mediante avaliação confiada a profissionais de
saúde qualificados, sujeitos ao cumprimento das leges artis.
Ao contrário da posição que fez vencimento, penso que o modo como se encontra definido o
conceito de «sofrimento de grande intensidade» em nada compromete tal conclusão.
3 — Isolando o primeiro «segmento normativo» da alínea f) do artigo 2.º do Decreto, que define
como sofrimento de grande intensidade «o sofrimento físico, psicológico e espiritual», a maioria
entende que a conjunção «e» aí empregue não permite determinar se estamos perante propriedades
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cumulativas ou alternativas do sofrimento; e, em consequência, se, para iniciar um procedimento
de morte medicamente assistida, «é necessário que o requerente sofra, quer física, quer psico-
lógica, quer, ainda, espiritualmente», ou se «bastará a verificação de apenas um desses tipos de
sofrimento». Tendo em conta os cânones da interpretação jurídica e, em particular, a presunção
de que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (artigo 9.º, n.º 3,
do Código Civil), nenhum dos argumentos que sustentam tal posição me parece suficientemente
plausível. Antes pelo contrário.
Atentando no elemento gramatical, não parece haver dúvidas de que a conjunção «e» pertence
à categoria das conjunções coordenativas aditivas, que se definem como sendo aquelas que unem
dois termos ou orações, estabelecendo entre eles uma relação de adição ou soma; por oposição,
a conjunção «ou» integra a categoria das conjunções coordenativas alternativas ou disjuntivas,
que se definem como sendo aquelas que unem dois termos ou orações, estabelecendo entre eles
uma relação de alternância.
Que o legislador empregou uma e outra conjunção no pleno domínio do distinto sentido que
a cada uma delas corresponde é coisa que facilmente se comprova, quer a partir do próprio pre-
ceito interpretando — a alínea f) do artigo 2.º — tomado na sua unidade, quer através da respetiva
confrontação com outros enunciados que explicitam o regime de morte medicamente assistida
constante do Decreto n.º 23/XV.
A alínea f) do artigo 2.º define sofrimento de grande intensidade como «o sofrimento físico,
psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade
extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerá-
vel pela própria pessoa». Em face da presunção constante do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil,
creio não ser sequer configurável a possibilidade de, no mesmo preceito, o legislador ter feito uma
utilização arbitrária das duas conjunções coordenativas de que se socorreu para ligar termos e
orações, empregando a conjunção «e» ora com o sentido de adição que precisamente lhe corres-
ponde («doença grave e incurável»; «[...] e considerado intolerável pela própria pessoa»), ora para
exprimir a relação de alternância própria da conjunção «ou», que aí também empregou com esse
exato sentido («de doença [...] ou de lesão»; «persistente, continuado ou permanente»). Vale isto
por dizer que a conjunção aditiva que liga os três termos que definem as dimensões relevantes do
sofrimento («físico, psicológico e espiritual») não pode dispor de um sentido ou valor coordenativo
diverso daquele que inquestionavelmente exprime quando surge a ligar os requisitos da doença
atendível («grave e incurável») e os pressupostos que permitem atestar um sofrimento de grande
intensidade («[...] e considerado intolerável pela própria pessoa»). Mais: se o legislador tivesse
pretendido garantir o acesso à morte medicamente assistida às pessoas que, em consequência
de uma das situações clínicas relevantes, padeçam de sofrimento detetável apenas em certa(s)
das três dimensões identificadas, teria certamente optado pelo emprego da fórmula «e ou», à
semelhança do que fez nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto. Não o tendo feito,
mas antes optado pela função «e», não creio que possa suscitar-se, pelo menos fundadamente, a
dúvida interpretativa que conduziu a maioria a ter por violado o princípio da determinabilidade das
leis, independentemente do “desvio” que nesse aspeto se detete em relação à lei espanhola da
eutanásia (Ley Orgánica 3/2021, de 24 de marzo, de regulación de la eutanasia) ou a qualquer outra
que pudesse vir igualmente mencionada nos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação
do Decreto n.º 23/XV. Na verdade, ao exigir que quem recorre a uma morte medicamente assistida
enfrente um sofrimento que seja simultaneamente físico, psicológico e espiritual, o legislador mais
não faz do que levar em conta que, na encarnação mais radical que viabiliza o acesso àquele pro-
cedimento, o sofrimento constituirá invariavelmente uma experiência complexa e multidimensional,
com projeções àqueles três níveis, ainda que em medida ou grau diversos.
Por último, parece-me que os exemplos extraídos do Código Civil para demonstrar que «nem
sempre a utilização da conjunção “e”, designadamente em normas definitórias, implica ou equivale
a verificação cumulativa», são pouco persuasivos. Para além da diferente estrutura das normas em
causa, creio que a maioria tende a desconsiderar o facto de o preceito interpretando se situar no
âmbito da definição das condições especiais em que a morte medicamente assistida não é punível
e, portanto, num domínio da regulação cujo arquétipo é, não a lei civil, mas a lei penal. Ora, bastará
percorrer o catálogo das causas de exclusão da ilicitude e da culpa constante dos artigos 31.º a
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39.º do Código Penal para perceber que, ao estabelecer os pressupostos de umas e de outras, o
legislador não só não confunde «e» com «ou», como não emprega qualquer uma dessas conjun-
ções fora do sentido que gramaticalmente lhes corresponde: aditivo no primeiro caso, disjuntivo
apenas no segundo.
4 — A última nota é de concordância, servindo apenas para enfatizar a minha adesão à deli-
mitação do objeto do pedido que consta da alínea iii) do n.º 10.1. Aqui com a maioria, entendo que
a apreciação de qualquer questão relacionada com a «eventual parificação ou subsidiariedade
da eutanásia ativa relativamente ao suicídio medicamente assistido» pressupunha a fiscalização
de outras disposições do Decreto n.º 23/XV, mormente do n.º 2 do seu artigo 9.º, que não foram
incluídas pelo requerente no objeto do pedido.
Joana Fernandes Costa.
Declaração de voto
Votei vencido, entendendo que o juízo do Tribunal deveria ter sido de não inconstitucio-
nalidade, pelos fundamentos constantes das declarações de voto por mim apostas ao Acórdão
n.º 123/2021, uma delas feita em conjunto com os Conselheiros Mariana Canotilho, Assunção
Raimundo e Fernando Vaz Ventura, bem como por aqueles que de seguida acrescento.
1 — Perante a extrema dificuldade do tema, que respeita à dignidade da pessoa humana, o
primeiro e mais imprescritível dos valores do ordenamento jurídico, no fundo, o princípio em que se
baseia a unidade de valor da Constituição (Jorge Reis Novais, A dignidade da Pessoa Humana — I,
2015, p. 25) e que é base para os argumentos quer a favor quer contra a legitimidade da eutanásia,
importa tecer algumas considerações prévias.
Independentemente da sua dimensão religiosa, moral, ética e filosófica e das convicções
pessoais de cada um, a questão que se coloca é estritamente jurídica, é um problema de direitos
fundamentais. Ora, num Estado laico e plural, como o nosso, pautado pelo necessário respeito
pelas várias convicções e crenças dos seus cidadãos e que permite o correlativo espaço de liber-
dade para o exercício das mesmas, dentro das balizas tidas como consensuais pela comunidade,
não pode, contudo, o legislador impor, vertendo-as para a lei, que se aplica a todos, as convicções
morais ou religiosas de um qualquer grupo aos outros.
Uma outra questão reporta-se ao facto de estar em causa, não a bondade ou oportunidade polí-
tica da lei em apreciação, mas, sim, um juízo sobre a sua conformidade, ou não, com a Constituição.
2 — Com respeito à delimitação do objeto de controlo e aos poderes de cognição do Tribunal,
matéria que não é só processual, revestindo também natureza substantiva, de ponderação de princí-
pios basilares do Estado de direito democrático, maxime, a separação de poderes, o aresto merece
a minha concordância. Ao estatuir que a questão de constitucionalidade contende em exclusivo
com certos aspetos da regulação jurídica da morte medicamente assistida, não consentindo que
o controlo a efetuar abranja igualmente, e previamente, averiguar a constitucionalidade da morte
medicamente assistida em si mesma, interpretou corretamente o requerimento do Presidente da
República, que, claramente, limitou as suas dúvidas à indeterminabilidade de alguns dos conceitos
da lei e à ininteligibilidade de certas normas, associadas aos princípios da legalidade e do Estado
de direito democrático (artigos 165.º, n.º 1, alínea b) e 2.º da CRP), colocando ao Tribunal a ques-
tão de saber se o presente diploma preenche as exigências de densificação e determinabilidade
formuladas pelo Acórdão n.º 123/2021, tendo, designadamente, em consideração a supressão do
requisito da ‘doença fatal’ e da alusão à ‘antecipação da morte’”. Entendo, por isso, que o âmbito
dos poderes de cognição do Tribunal não podia, sob pena de violação do princípio do pedido, ser
alargado a outros aspetos, desde logo, ao controlo da constitucionalidade da morte medicamente
assistida em si mesma ou de qualquer uma das suas modalidades ou dos termos em que foram
consagradas.
É certo que, ao contrário do que se passou com a fiscalização preventiva do Decreto n.º 109/XIV,
desta vez, no requerimento que deu origem aos presentes autos, o pedido não foi negativamente
delimitado no sentido de excluir “a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não
conforme com a Constituição”. O Presidente da República quis então, tendo-o dito com clareza,
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questionar o como, mas não o se. Todavia, da não delimitação negativa expressa do pedido não
se pode extrair a conclusão de um seu alargamento por parte do requerente. A questão continua
a ser exatamente a mesma: uma questão, apenas, de determinabilidade de conceitos e de inteli-
gibilidade de normas.
Assim, entendo que nem aquela questão, nem a da alternatividade ou preferência relativa entre
eutanásia e suicídio assistido — muitas vezes utilizada (tal como a da natureza fatal da doença)
como argumento para uma maior exigência no controlo do que é ou não determinável em termos
dos conceitos da lei —, integram o pedido do PR e, consequentemente, julgo que tais matérias se
encontram apartadas da cognição do Tribunal.
3 — Atente-se agora no facto — que é decisivo para compreender o presente Acórdão — de
este ter como ponto de partida a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 123/2021, o que acarreta,
naturalmente, implicações que não podem ser ignoradas nem menosprezadas.
3.1 — A primeira delas tem a ver com um aspeto para o qual chamámos a atenção na já refe-
rida declaração de voto conjunta.
Como se acabou de ver, o próprio Presidente da República assumiu — quer então, quer
agora — como sendo conforme com a Constituição a opção do legislador, a quem cabe, nos termos
da Lei Fundamental, «permitir ou proibir a eutanásia, de acordo com o consenso social, em cada
momento». Uma tal posição, sufragando a não inconstitucionalidade de um regime regulador da
morte medicamente assistida, face ao parâmetro do artigo 24.º, n.º 1, da CRP, isoladamente con-
siderado, constituiu também a principal conclusão do Acórdão n.º 123/2021, nos termos do qual,
a priori e em abstrato, a norma deste artigo 24.º, n.º 1 (“a vida humana é inviolável”) não impede o
legislador, democraticamente legitimado, de despenalizar a morte medicamente assistida. Por este
motivo, e como então escrevemos, ao admitir a possibilidade (o se), não deve o Tribunal Constitu-
cional transformá-la numa mera hipótese teórica, através de um juízo de tal forma estrito sobre o
procedimento (o como), que este resulte inoperável no plano prático.
Ora, o problema — quer então quer agora — é que, de algum modo, foi isso mesmo que
aconteceu. Tal como, na declaração de voto que apôs ao aresto, escreveu o Conselheiro Gonçalo
Almeida Ribeiro, “a distância real entre a presente decisão e um juízo de inconstitucionalidade
com fundamento na violação do n.º 1 do artigo 24.º da Constituição, interpretado como norma que
protege a vida como valor objetivo, é bem mais pequena do que numa primeira análise se poderia
supor”. Acrescentou ainda o mesmo Conselheiro que, “com esta decisão de inconstitucionalidade,
a aprovação de um regime satisfatório neste domínio, para além dos casos de doença incurável
e fatal [...], será um desafio de dificuldade comparável a fazer passar um camelo pelo buraco de
uma agulha”.
Julgo que a presente decisão, adotando, no fundo, essa jurisprudência do Acórdão n.º 123/2021,
confirma essa dificuldade e esse risco de se transformar a legitimidade constitucional da morte
medicamente assistida numa mera hipótese teórica ou, quanto muito, restringida às situações em
que o fim da vida está próximo. Como se assinalou na declaração conjunta que subscrevi, o Acór-
dão n.º 123/2021 “admite o se (a possibilidade de morte medicamente assistida …), mas olha o
como com indisfarçável desconfiança, num entendimento que, levado às últimas consequências,
excluiria, a priori, a constitucionalidade de muitas das situações hipotéticas para as quais o legis-
lador democrático claramente quis, agora, abrir a possibilidade de morte medicamente assistida:
desde logo, todas aquelas em que não se trate de escolher apenas um processo de morte, mas
renunciar a uma vida que se projeta como não plena, e em sofrimento extremo, ainda que a morte
não esteja num horizonte próximo”.
3.2 — A verdade é que o Acórdão n.º 123/21 admitiu a disponibilidade da vida em termos muito
restritivos, muitíssimo mais restritivos do que outros ordenamentos constitucionais congéneres, que,
no essencial, não se distinguem da nossa em matéria de direitos fundamentais. O aresto afastou-se,
desde logo, dos standards constitucionais comuns no espaço europeu — quando a problemática
jusfundamental de fundo é exatamente a mesma.
Em vários países, os tribunais constitucionais têm sufragado um direito fundamental a uma
morte autodeterminada, no exercício do direito à autonomia e à liberdade, abrangendo não só as
pessoas que se encontrem em situação próxima do fim da vida, mas também pessoas que sofrem
de doença grave e incurável.
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É assim que os Tribunais Constitucionais da Áustria e da Itália consideraram inconstitucional
a proibição absoluta da morte assistida, no caso de doenças graves e incuráveis que causem sofri-
mento intolerável e duradouro. Também o Tribunal Constitucional alemão, numa histórica decisão
de fevereiro de 2020, se referiu ao direito fundamental à morte autodeterminada, salientando que a
proteção da vida não pode traduzir-se na aniquilação da autonomia individual, e, por isso, censurou,
como desproporcionada, o que entendeu ser a regulamentação restritiva de tal direito, a propósito
do § 217 do Código Penal, sobre apoio ao suicídio.
Fora da Europa, decidiram no mesmo sentido o Supremo Tribunal do Canadá e o Tribunal
Constitucional da Colômbia, ambos afastando a exigência da natureza terminal da doença para
efeitos de recurso à morte medicamente assistida, considerando-a uma restrição desproporcional
ao direito fundamental a morrer com dignidade.
Em nenhum dos países que legalizaram o suicídio assistido — por vezes, por imposição dos
seus Tribunais Constitucionais —, a morte medicamente assistida se limita a casos em que a pessoa
se encontra em situação de morte iminente.
E cremos que, já em 2021, o legislador português quis que, à semelhança das ordens jurídicas
mais próximas de nós, como a Holanda, a Bélgica, a Áustria e a Itália (podendo agora acrescentar-se
a Espanha, que, já após a prolação do Acórdão n.º 123/2021, aprovou a Lei Orgânica n.º 3/2021, de
24 de março), o regime aprovado não fosse apenas para as situações em que as pessoas estives-
sem já muito próximas da morte, antes abrangesse (também) situações como as de Luís Marques
ou de Rámon Sampedro, de Fabiano Antoniani ou de Federico Carboni, para citar apenas alguns
dos casos mais mediáticos, ocorridos, respetivamente, em Portugal, na Espanha e na Itália.
Mas tal não significa um direito a morrer em quaisquer circunstâncias. Se a lei aprovada pre-
tende abranger casos como estes, não são, porém, por ela abrangidas situações de pessoas com
demência, de menores, de pessoas que invoquem estar fartas da vida ou cansadas de viver ou de
pessoas incapacitadas para o exercício daquela que era a sua profissão (por exemplo, o atleta que
vê ser-lhe amputada uma perna, o pianista que perde uma das mãos ou o condutor de autocarros
que fica cego), entre muitas outras.
Considero que tal âmbito de aplicação do regime da morte medicamente assistida se man-
tém dentro dos princípios da Constituição, não sendo sequer necessário reconhecer-se um direito
fundamental ao suicídio para entender que a absolutização da defesa da vida por parte do Estado,
contra a vontade do titular do direito, é, hoje, muito dificilmente compaginável com as exigências
jurídico-constitucionais decorrentes dos direitos à autonomia e autodeterminação individuais.
3.3 — Embora, como já referimos, a questão da alternatividade ou preferência relativa entre
eutanásia e suicídio assistido se encontre fora dos poderes de cognição do Tribunal, não quero
deixar de lhe fazer uma breve referência, porque — à semelhança do que se passa com a natu-
reza fatal da doença, ou, melhor dizendo, a sua ausência — ela é muitas vezes utilizada como
argumento para uma maior exigência no controlo do que é ou não determinável em termos dos
conceitos da lei, nomeadamente, e sobretudo, o que foi expressamente referido pelo requerente,
de “doença grave e incurável”.
No fundo, e de forma sucinta, quando se debate a questão de as duas modalidades de morte
medicamente assistida reguladas — a eutanásia ativa direta e o suicídio medicamente assisti-
do — serem previstas de forma alternativa, sendo a escolha da inteira responsabilidade do doente,
sem qualquer tipo de limitação, o que está em causa é a autenticidade de uma vontade livre e
esclarecida, ou seja, são os valores constitucionais da autonomia e autodeterminação, relativamente
aos quais há quem sustente que são melhor garantidos pelo suicídio assistido — precisamente
porque dispensa a atuação de terceiros, ainda que médicos, e permite manter, até final, o controlo
pela pessoa interessada em morrer —, pelo que a eutanásia deveria ter, em relação a este, uma
natureza subsidiária.
No Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal não deixou de assinalar essa parificação entre as duas
modalidades de morte medicamente assistida, à luz do Decreto n.º 109/XIV, e, apesar de ter reco-
nhecido a existência de diferenças estruturais entre as duas, assentes no domínio do derradeiro ato
de pôr termo à vida, defendeu que elas se esbatiam por força da sua procedimentalização, realçando
que a natureza alternativa entre as duas modalidades deveria «ser compreendida e enquadrada
no âmbito de um complexo quadro de regulação jurídica no qual se integra [...] um procedimento
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administrativo especial de caráter autorizativo», que conta com a intervenção decisiva da CVA e da
IGAS para assegurar o controlo prévio e o controlo sucessivo da sua legalidade, assumindo, por
isso, o Estado uma função de garante de que todas as condições previstas no diploma em apre-
ciação se encontram cumpridas, e que pressupõe igualmente uma intervenção ativa e decisiva dos
profissionais de saúde, pois sem a sua colaboração no quadro procedimental delineado, a morte
medicamente assistida não seria lícita e continuaria a ser punível criminalmente.
Penso que, do ponto de vista de política legislativa, será com certeza legítimo sustentar a
vantagem de um sistema como o das leis dos Estados australianos que regulam a eutanásia e o
suicídio assistido, não estabelecendo a alternatividade do recurso aos mesmos, antes consagrando
expressamente a natureza subsidiária da primeira, apenas a autorizando nas situações em que o
doente não é fisicamente capaz de autoadministrar o medicamento. Mas aí já se estará no âmbito
de opções legislativas, fora da questão de constitucionalidade. No que a esta toca, creio que a Lei
Fundamental outorga ao legislador, democraticamente legitimado, uma margem de conformação
nesta matéria, para poder encontrar soluções que realizem a necessária concordância prática entre
direitos fundamentais e valores jurídico-constitucionais em tensão, de modo a responder a exigências
jurídico-constitucionais decorrentes dos direitos à autonomia e autodeterminação individuais.
3.4 — Tal como a questão acabada de referir, também a relação entre morte assistida e cuidados
paliativos é, não só um problema que tem a ver com os valores da autonomia e autodeterminação,
como se situa na esfera das opções político-legislativas.
Ciente de que, como, num dos seus pareceres sobre esta matéria, afirmou o Conselho de Ética
para as Ciências da Vida, “não é eticamente aceitável legislar sobre procedimentos (de eutanásia)
sem assegurar, ao mesmo tempo, uma oferta de cuidados organizados em fim de vida aos quais
todos os cidadãos possam recorrer se assim o desejarem”, o artigo 4.º, n.º 6, do diploma sujeito
à nossa apreciação estatuiu que “ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados
paliativos”. De facto, a autodeterminação implica a possibilidade de fazer escolhas e esta, por sua
vez, pressupõe a existência de alternativas reais e efetivas. Por isso, na perspetiva, apenas, de
opção legislativa, considero que o Estado deve fazer todo o esforço para garantir apoio médico
e psicológico a quem dele necessite, se necessário, para casos limite, através de uma rede con-
digna de cuidados paliativos. Mas, repito, esse não é um problema de constitucionalidade. Ora,
ao Tribunal não compete julgar a bondade da lei, do ponto de vista de opções legislativas, mas,
sim, prolatar um juízo sobre a sua conformidade, ou não, com a Constituição. De qualquer modo,
a morte medicamente assistida deverá ser opção, mesmo para alguém que, tendo hipóteses de
ter acesso a cuidados paliativos, ainda assim, decide morrer por livre e espontânea vontade, por
se encontrar em condições que ele próprio tenha por inaceitável e desumana. Está em causa um
direito a morrer de forma digna, em condições para as quais tem de haver a liberdade de uma
pessoa dizer que, assim, não quer viver e pedir que a ajudem a morrer com a dignidade que a sua
vida deixou de ter.
4 — Como se viu, nos ordenamentos jurídicos congéneres do nosso, os tribunais constitucio-
nais têm sufragado um direito fundamental a uma morte autodeterminada, no exercício do direito
à autonomia e à liberdade. O próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reconhecido
uma importante margem de apreciação aos Estados em matéria de regulamentação jurídica do
fim da vida, tendo em vista a busca de concordância prática entre “a proteção do direito à vida dos
pacientes e a proteção do seu direito à intimidade da vida privada e autonomia pessoal”.
4.1 — Numa matéria tão difícil e sensível como esta, com implicações éticas, filosóficas e reli-
giosas, e na qual estão em causa a vida e a morte, a liberdade, a dignidade e a solidariedade huma-
nas, é à luz da referida ideia de concordância prática entre direitos fundamentais em tensão — em
termos análogos àqueles que motivaram as decisões dos tribunais constitucionais congéneres do
nosso — e da margem de conformação do legislador, democraticamente legitimado, que entendi
que o juízo geral, no processo de 2021, deveria ser de não inconstitucionalidade. Logicamente,
penso agora o mesmo, no atual processo.
Como escreve Jorge de Figueiredo Dias [“A propósito do Decreto 199/XIV (conhecido como «lei
da eutanásia»). Um diálogo imaginário com Manuel da Costa Andrade”, Estudos em Homenagem
ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade — II, p. 5-16], a opção pela morte autode-
terminada colide, “nos seus efeitos inevitáveis, com outros direitos constitucionais fundamentais
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que à sociedade e ao Estado cumpre igualmente assegurar e maximizar”, entre os quais o direito
à vida, que “tem por objeto sem dúvida um dos mais altos, se não o mais alto, dos bens jurídicos
a defender pela sociedade e pelo Estado”. Por isso, partindo do “dever do Estado de proteção dos
direitos em colisão: o direito fundamental à vida e o direito fundamental ao desenvolvimento da
personalidade”, o autor sustenta a necessidade de concordância prática entre os direitos em con-
flito, contrariamente, como salienta, ao caminho trilhado pelo BVerfG, na sua decisão de 2020, em
que, “praticamente, por afirmação de um direito à morte, nenhum espaço jurídico-constitucional fica
adstrito a um direito à vida e às suas implicações não menos necessárias”. Ao invés, continua, se
a lei conferisse plena proteção ao direito à vida, em detrimento total do direito à morte autodeter-
minada, mesmo sob a forma de morte medicamente assistida, tal “constituiria afinal uma solução
materialmente inconstitucional”, por nela não haver espaço para essa concordância prática. Esta,
reconhecendo (também) os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade,
conduz à possibilidade de descriminalização da morte autodeterminada em determinadas condi-
ções, muito delimitadas, em que, conclui, “se restringirá na menor medida possível o direito à vida
e se protegerá, até onde isso seja hoje ético-socialmente aceitável pela comunidade, a opção por
uma morte autodeterminada integrante do direito constitucional da identidade pessoal e do desen-
volvimento da personalidade”.
Esta ideia de concordância prática aparece igualmente, por exemplo, na declaração de voto
conjunta que subscrevi e, ainda, nas declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 123/2021 pelos
Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa. No dizer desta última, o que está
em causa é “a conceção da pessoa [...] como um ser-com-os-outros — alguém que, sendo filho(a),
pai/mãe, irmão(ã), amigo(a) e ou companheiro(a), também existe e vive nos outros”. É isso que inibe
o legislador de ser neutral perante a vida, fazendo com que o exercício deste direito fundamental
só possa ser reconhecido a pessoas que, devido a essas circunstâncias excecionais, valoram sub-
jetivamente como indigna a sua existência nessas condições, numa valoração simultaneamente
passível de ser objetivamente apreensível pela comunidade no seu conjunto.
Nesta mesma linha, António Abrantes [“O Acórdão n.º 123/2021 do Tribunal Constitucional
relativo à morte medicamente assistida”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente
Manuel da Costa Andrade — I, p. 119-183] sustenta que a o exercício do direito fundamental a
morrer com dignidade está fortemente dependente de uma valoração pessoal e subjetiva — a
valoração que cada pessoa faz relativamente à dignidade ou à indignidade de continuar a viver a
sua vida na situação em que se encontra — e é essa sua valoração (e de mais ninguém) que irá
possibilitar o exercício deste direito fundamental (cit., p. 150), sendo, porém, uma outra questão a
de apurar se essa valoração pessoal e subjetiva é suscetível de ser compreendida ou apreendida
pelos restantes membros da comunidade, entrando então aqui em cena uma dimensão de natureza
objetiva do princípio da dignidade humana que surge como limite à valoração subjetiva feita pela
pessoa relativamente à sua própria dignidade (cit., pp. 152-153).
4.2 — Adotando esta perspetiva, não se vislumbra, na verdade, em nome de que considerações
se poderá censurar a opção do legislador pela despenalização da morte a pedido. O artigo 24.º
da CRP não impede que o legislador crie soluções para viabilizar aquele que entenda ser o modo
mais logrado de concordância prática entre os valores em conflito. A Constituição deixa-lhe espaço
de conformação, admitindo que ele possa dirimir a tensão que emerge, em determinadas situa-
ções, entre direitos fundamentais, encontrando soluções que salvaguardem a dignidade humana e
todos os direitos e valores jurídico-constitucionais em conflito e que façam sentido numa sociedade
secularizada e plural.
A questão fundamental que a problemática da morte medicamente assistida a pedido do
paciente, em situações de sofrimento intolerável, convoca reporta-se a esta tensão entre direitos
fundamentais e exige a definição de um espaço de equilíbrio entre o direito à vida (artigo 24.º/1
da CRP) e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, expressão de uma irrenunciável
autodeterminação pessoal e da autonomia da vontade (artigo 26.º/1).
As soluções legais que viabilizem, em certas circunstâncias, a morte medicamente assistida
são soluções conformes com o quadro constitucional, justamente porque fundadas numa certa
conceção de equilíbrio entre direitos em tensão.
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4.3 — É ao legislador que cabe, nomeadamente, ponderar se as exigências que coloca para
admitir a morte medicamente assistida correspondem “ao sentimento dominante na sociedade
portuguesa” — nem o Presidente da República nem o Tribunal, que não são o legislador, se lhe
podendo substituir.
Ora, in casu, e dentro da sua margem de conformação, a preocupação bem visível da lei foi
limitar a morte assistida a situações muito excecionais (invariavelmente assentes na vontade livre,
esclarecida e informada do paciente, com todo um procedimento garantístico exigente, a garantia de
acesso a cuidados paliativos, objeção de consciência dos profissionais de saúde, etc.), parecendo
inquestionável que o que está aqui em causa é, sobretudo, um imperativo de humanidade, de não
tratar como criminoso quem ajuda alguém, em situação de “doença que ameaça a vida, em fase
avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”,
a morrer, movido apenas pela compaixão face ao seu pedido consciente e informado, repetido e
inequívoco. Com esta lei, cada um, nessas condições de sofrimento atroz, continua a ter o direito
a sofrer o seu próprio sofrimento e a morrer a sua própria morte, mas deixará de poder ser usada
a criminalização para se impor o sofrimento a outros, nos limitadíssimos casos em que se encontra
previsto que o homicídio a pedido da vítima e a ajuda ao suicídio deixem de ser crime.
Não está em causa um direito a morrer, mas, sim, o direito a aceder à morte medicamente
assistida apenas nos casos que o legislador, democraticamente legitimado, entendeu serem ade-
quadamente fundados, de acordo com o sentir social, com a “consciência social” (José Lamego,
“Sociedade Aberta” e Liberdade de Consciência, Lisboa, 1985, p. 104). A solução é conforme a uma
ordem constitucional que conjuga liberdade e solidariedade, pretendendo garantir uma liberdade
real e efetiva, um verdadeiro poder de autodeterminação dos sujeitos de direito, no sentido daquilo
que, na esteira da doutrina alemã, podemos designar por “decisão constitucional em favor da liber-
dade” (“Grundentscheidung des Grundgesetzes für die Freiheit”) (Nipperdey, “Freie Entfaltung der
Persönlichkeit”, in Bettermann/Nipperdey, Die Grundrechte, 4. Vol., 2. Tomo, 1972, p. 756; Maunz
/Dürig, Grundgesetz. Kommentar, München, 1989, Art. 3/I, anotação 513), sendo que a dignidade
humana — ela que é, na expressão de Alexy, o “limite dos limites” (“Schrankenschranken”) dos
direitos fundamentais — terá de estar sempre salvaguardada, quer na sua dimensão subjetiva quer
objetiva, conforme antes referido.
Em atos desta natureza, não faz sentido que a decisão dos respetivos sujeitos não seja
absolutamente livre, sendo que obrigar uma pessoa a guiar-se por crenças e convicções alheias
reduz a zero a sua liberdade. Além disso, e sendo que a liberdade de atuação da pessoa pode ir
até onde não prejudique intoleravelmente direitos de outrem, não se consegue vislumbrar em que
medida esta liberdade contende com direitos de outrem — apenas sendo de lhe colocar limites, nos
termos antes mencionados, que têm que ver com a dignidade humana tutelada constitucionalmente
não ser a dignidade de um ser humano abstrato, mas, sim, de uma pessoa concreta, histórico-
-espacialmente situada, com todas as fragilidades que a possam assombrar num determinado
momento da sua vida. A dignidade da pessoa humana, pedra angular do sistema jurídico, não se
reporta, com efeito, ao indivíduo isolado, senhor absoluto do seu destino, antes é vista como o livre
desenvolvimento da personalidade de seres humanos que vivem em sociedade e que perante ela
são (co-)responsáveis.
5 — Abordemos então a questão da determinabilidade, que constitui o cerne do presente
Acórdão e de cujo sentido decisório discordo.
Como se escreve no aresto, o pedido do PR é no sentido de que “o Tribunal Constitucional se
pronuncie quanto à questão de saber se [...] o legislador cumpriu as obrigações de densificação
e determinabilidade da lei, antes exigidas, ademais numa questão central em matéria de direitos,
liberdades e garantias”, porque, acrescenta-se, “como já teve ocasião de afirmar o Tribunal Cons-
titucional, uma indefinição conceptual não pode manter-se, numa matéria com esta sensibilidade,
em que se exige a maior certeza jurídica possível”.
Passando ao conceito legal de “doença grave e incurável”, o Acórdão não se pronunciou pela
inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.º do Decreto n.º 23/XV, porque, no seu entendimento,
o conceito “nem será muito difícil de preencher por parte dos profissionais de saúde e da Comissão
de Verificação e Avaliação que intervêm no procedimento clínico razoavelmente longo de autori-
zação da morte medicamente assistida. Em suma, pela própria natureza das coisas, nem sempre
é possível formular normas explícitas, de conteúdo certo, sendo necessário recorrer a conceitos
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jurídicos indeterminados. No caso em análise, trata-se de um conceito juridicamente indeterminado,
que não é manifestamente vago e que permite com relativa facilidade o seu preenchimento por
parte dos aplicadores da lei sem que haja o perigo de deturpar a vontade do legislador ou de tomar
opções políticas por ele”. A asserção merece o meu total acordo.
Não perdendo tempo com as normas objeto da alínea b) do dispositivo — porque a questão
não oferece, de facto, dificuldades, tratando-se, quanto muito, “de um caso típico de má técnica
legislativa”, que não compromete de forma intolerável a inteligibilidade da lei, sendo possível concluir-
-se que “a exigência do sofrimento de grande intensidade se reporta às duas condições clínicas
em que a morte medicamente assistida não é punível” —, debrucemo-nos agora sobre o juízo de
inconstitucionalidade quanto à norma contida na alínea f) do artigo 2.º do Decreto (o qual importa
um juízo de inconstitucionalidade consequente das demais normas — dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e
28.º — mencionadas no pedido [alíneas c) e d) do dispositivo].
Creio que as dúvidas interpretativas suscitadas, pela formulação da alínea f) do n.º 2, quanto
ao seu exato âmbito de aplicação — em particular, saber se o segmento normativo “f) “«Sofrimento
de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual” prevê condições cumulativas
ou alternativas (ponto 14.2.2.1.) —, não têm razão de ser e são manifestamente insustentáveis.
Quando o Acórdão diz que, “resumidamente, o que aos olhos de um leigo pode parecer uma
mera indeterminação terminológica, na realidade tem implicações de monta, no plano jurídico-
-constitucional, quanto ao círculo de casos em que é descriminalizada a morte medicamente
assistida”, percebe-se que, à semelhança do que se passou com o Acórdão n.º 123/2021, a ques-
tão é, mais do que qualquer outra, a da amplitude do âmbito subjetivo das situações efetivamente
abrangidas pela norma fiscalizada. Creio ter sido essa preocupação que conduziu a maioria que
subscreveu o Acórdão ao juízo de inconstitucionalidade. Tal como, em 2021, o que fundamentou
a decisão de inconstitucionalidade não foi, verdadeiramente, um problema de indeterminabilidade,
mas, sim, o facto de a maioria do Tribunal ter entendido, embora não o tivesse assumido de forma
clara, que o âmbito subjetivo das situações abrangidas pela lei fiscalizada era de tal modo amplo,
que se situava já fora do espaço de conformidade constitucional. A questão da indeterminabilidade,
mais do que ratio decidendi, terá sido, sobretudo, e, naturalmente, em meu entender, como que
um pretexto para chegar à conclusão de que esse âmbito subjetivo contendia com a Constituição.
O enunciado “sofrimento físico, psicológico e espiritual”, sempre me pareceu claro no sentido
de que compreende condições alternativas (e não cumulativas), tal como, aliás, acontece nas leis
espanhola, belga e colombiana da eutanásia, sendo certo que uma questão de dúvida interpreta-
tiva não se confunde com um juízo de inconstitucionalidade. A dúvida interpretativa suscitada pela
maioria que fez vencimento não é suficiente para que se considere esse enunciado indeterminável
e, por isso, inconstitucional.
O que importa aquilatar é se os conceitos mobilizados pelo legislador democrático correspon-
dem, ou não, aos standards mínimos de determinabilidade aceites como conformes à Constituição.
Para responder afirmativamente, limitar-me-ei aqui a louvar-me no que é escrito na nossa declaração
conjunta de 2021, já várias vezes trazida à colação.
A proteção do direito à vida traduz-se em garantir que a procedimentalização concretamente
estabelecida pela lei constitui, com um nível razoável de segurança jurídica, uma proteção suficiente
do bem vida, quando esta se confronta com a autonomia ou a autodeterminação pessoal dos doen-
tes em sofrimento intenso. O que se exige, além do mais, é que os conceitos cujo preenchimento
é necessário para obter uma decisão de morte medicamente assistida sejam determináveis e,
assim, as normas emanadas pelo legislador previsíveis e controláveis para os seus destinatários
(pacientes e profissionais de saúde), nomeadamente no que diz respeito à avaliação do sofrimento.
Este, sendo essencialmente subjetivo, carecerá, sempre, de uma aferição objetiva, isto é, de ser
apreensível por terceiros, in casu, médicos, sujeitos ao cumprimento das leges artis e munidos de
conhecimento científico relativo à patologia do doente, pelo que, naturalmente, têm condições de
avaliar, com objetividade, a situação de sofrimento relatada pelo paciente.
O conceito é, pois, passível de ser concretizado de acordo com as regras próprias da profissão
médica, sendo que, como é óbvio, o relato do paciente terá de ser coerente e credível, no sentido
da existência real do sofrimento, demonstrando, assim, com toda a segurança, que, numa avalia-
ção holística, preenche todas as condições para que seja legítimo o recurso à morte medicamente
assistida.
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Pelo exposto, julgo que não tem razão o Acórdão ao proferir um juízo de inconstitucionali-
dade quanto à norma da alínea f) do artigo 2.º do Decreto (e, por consequência, quanto às demais
normas — dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e 28.º), até porque, tendo já subscrito a mesma ideia em relação
ao Acórdão n.º 123/2021, julgo haver agora claros ganhos de determinabilidade dos conceitos em
causa, impondo-se, por essa via, (mais) um argumento a fortiori.
6 — Em suma: o presente Acórdão, tendo por base a jurisprudência fixada no Acórdão
n.º 123/2021, admite a disponibilidade da vida em termos muito restritivos, numa posição dificilmente
compreensível face às exigências jurídico-constitucionais. Cremos ser à luz da ideia de concor-
dância prática entre direitos fundamentais em tensão e da margem de conformação do legislador,
democraticamente legitimado, que a questão de fundo deve ser perspetivada, não se vislumbrando,
a partir daí, em nome de que considerações se poderá censurar a opção do legislador pela despe-
nalização da morte a pedido. A Constituição deixa-lhe um espaço de conformação, admitindo que
possa encontrar soluções que salvaguardem a dignidade da pessoa humana e todos os direitos e
valores jurídico-constitucionais em conflito e que façam sentido numa sociedade plural, cabendo-lhe,
nomeadamente, ponderar se as exigências que coloca para admitir a morte medicamente assistida
correspondem “ao sentimento dominante na sociedade portuguesa”. Quanto à concreta questão
da determinabilidade e ao juízo de inconstitucionalidade quanto à norma da alínea f) do artigo 2.º
do Decreto (acarretando a inconstitucionalidade consequente das normas dos artigos 5.º, 6.º e
7.º e 28.º), julgo que as dúvidas interpretativas suscitadas não são idóneas para fundar tal juízo.
Creio que, à semelhança do que se passou com o Acórdão n.º 123/2021, a questão é, mais do que
qualquer outra, a do âmbito subjetivo das situações abrangidas pela norma e que terá sido essa
preocupação que conduziu a maioria que votou o Acórdão ao juízo de inconstitucionalidade.
*** *** ***
Estas são, no essencial, as razões por que divergi do Acórdão e entendo que o Tribunal se
deveria ter pronunciado pela não inconstitucionalidade das normas cuja fiscalização lhe foi
pedida.
José João Abrantes.
Declaração de voto
Vencido quanto à alínea d), votando a alínea a) e, consequentemente, as alíneas b) e c) do
dispositivo do Acórdão, pelos seguintes fundamentos:
1 — Seguindo a orientação metodológica do Acórdão n.º 123/2021, com o qual este tem evi-
dente ligação, o Tribunal não pode deixar de conhecer previamente a questão da conformidade
da “morte medicamente assistida” com a inviolabilidade da vida humana (artigo 24.º, n.º 1, da
Constituição), por duas razões.
Por um lado, os segmentos normativos questionados pelo requerente fazem parte da previsão
de uma norma — o artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV — que, por força do sentido prescritivo que a
mesma encerra, não pode deixar de ser vista e compreendida como uma “unidade de sentido”
impeditiva de segmentação em cada um dos elementos da sua previsão. E por isso mesmo, como
se refere no Acórdão n.º 123/2021, «a discussão da conformidade constitucional de condições
concretas ou dos pressupostos da própria antecipação da morte medicamente assistida só tem
sentido — e utilidade — caso tal antecipação da morte medicamente assistida não seja, desse
logo, e em si mesma, considerada incompatível com a Constituição, nomeadamente com o seu
artigo 24.º, n.º 1».
Por outro lado, apesar do requerente questionar a conformidade constitucional dos pressupostos
da morte medicamente assistida com o comando da determinabilidade e densidade normativa de lei
restritiva, os termos em que a questão vem colocada só poderão ser compreendidos no confronto
com o parâmetro da inviolabilidade da vida humana. Com efeito, a principal dúvida suscitada pelo
requerente é a de saber se a supressão do requisito de “doença fatal” e da alusão à “antecipação
da morte”, de que resulta a “opção por um regime menos restritivo no tocante à morte medicamente
assistida não punível” (artigos 6.º e 8.º do requerimento), corresponde à densificação e determi-
nabilidade exigida pelo Acórdão n.º 123/2021. A mesma dúvida havia sido exposta no veto político
dirigido ao Decreto n.º 199/XIV, que antecedeu o Decreto n.º 23/XV, quando aí se refere que a
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renúncia à exigência de a doença ser fatal “amplia a permissão da morte medicamente assistida”,
interrogando-se o Presidente da República se tal visão mais “radical ou drástica” corresponde ao
sentimento dominante na sociedade portuguesa.
Colocada a questão nestes termos — admissibilidade da morte medicamente assistida em
situações que não são de doença fatal ou doença terminal —, o requerente não quis excluir que
o Tribunal apreciasse se esta opção legislativa está ou não em conformidade com o direito funda-
mental à vida humana. Ou seja, a perspetiva jurídico-constitucional de consideração do problema
não é a de apurar o espaço de autonomia constitucionalmente admissível na determinação e
individualização dos pressupostos da morte medicamente assistida, pois as expressões “doença
fatal” ou “doença terminal” nem sequer fazem parte da formulação linguística dos enunciados nor-
mativos, mas sim se há fundamento constitucional para dispensar a natureza terminal da doença
e a avaliação objetiva do sofrimento, pressupostos que, em nosso entender, constituíram a ratio
decidendi do Acórdão n.º 123/2021.
Daí que o Tribunal não podia deixar de conhecer da constitucionalidade do alargamento do
âmbito subjetivo das situações em que é possível pedir a morte medicamente assistida, decorrente
da dispensa do pressuposto da doença terminal, da inexigibilidade da avaliação objetiva do sofri-
mento intolerável e também da alternatividade — em vez de subsidiariedade — da eutanásia com
o suicídio medicamente assistido.
2 — A alteração substancial dos pressupostos da morte medicamente assistida rela-
tivamente ao que se dispunha no Decreto n.º 109/XV, declarado inconstitucional pelo
Acórdão n.º 123/2021 — dispensa da natureza fatal ou terminal da doença ou lesão e da valoração
objetiva do sofrimento —, só vem comprovar as preocupações que manifestei na declaração de voto
conjunta constante do Acórdão n.º 123/2021 quanto ao “risco sistémico” que comporta a aprovação
de uma regulamentação legal que permita a morte medicamente assistida: se entre fevereiro de 2021
e dezembro de 2022, o legislador — numa espécie de rampa deslizante precoce — em defesa da
autonomia e autodeterminação do doente ou do lesado, ampliou significativamente o universo dos
sujeitos que podem iniciar o procedimento de morte medicamente assistida, nada garante que no
futuro, em observância da mesma liberdade, reduzida à exaltação de modo absoluto do indivíduo,
não venha a alargar ainda mais os pressupostos que legitimam a eutanásia, com a consequente
debilitação do valor da vida humana.
Ora, por precaução, o legislador não pode deixar de considerar os riscos e as eventuais con-
sequências que a legalização da eutanásia poderá implicar, o que vem sendo traduzido por “risco
da rampa deslizante”. Iniciado o caminho, nada garante que os passos sucessivos não possam
ir ao encontro de uma morte medicamente assistida fundada no simples cansaço de viver; nada
assegura que a eutanásia em situações excecionais não se venha a tornar acessível, vulgar e
eticamente neutra (neste sentido, analisando as experiências da Holanda e da Bélgica, cf. John
Keown, Euthanasia, Ethics and Public Policy, 2.ª ed., Cambridge University Press, Cambridge,
2018, pp. 117/118 e 123/143 e 283 e ss.).
Não obstante não se poder afirmar, do ponto de vista jurídico-constitucional, a existência de um
dever de viver, é indiscutível o dever estatal de proteção da vida humana. A Constituição começa
por enunciar os direitos fundamentais com uma afirmação categórica: «a vida humana é inviolável».
Com esta formulação, o legislador constituinte quer, sobretudo, salientar que a vida humana é um
valor objetivo, um bem jurídico, que se impõe à observância de todos, parecendo assim pretender
afastar a possibilidade da vida humana não ser inviolável para alguns.
Não se trata apenas de simbolizar a grande importância da vida humana, de a reconhecer
como paradigma de valor constitucional supremo ou pressuposto fundante de todos os outros
direitos fundamentais, pois é evidente que a vida é essencial à existência do ser humano. Trata-se
ainda de reconhecer o direito à vida como o mais fundamental de todos os direitos, sem o qual os
demais não existiriam. Não se pode falar em dignidade, liberdade, igualdade e bem-estar, sem que
impere sobre todos a garantia, em primeiro lugar, do direito à vida.
A verdade é que a afirmação apodítica da «inviolabilidade» da vida humana permite extrair
sentidos e consequências de relevância decisiva na solução de problemas jurídico-constitucionais
como o colocado pelo artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República: o direito à vida
integra a faculdade do seu titular dispor dela com ajuda do Estado?
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3 — Quanto a esta questão, mantenho a posição assumida na declaração conjunta constante
do Acórdão n.º 123/2021, no sentido de um juízo positivo de inconstitucionalidade, por violação
do direito à vida consagrado no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, quanto à introdução na ordem
jurídica nacional da permissão da morte medicamente assistida — agora ampliada pela supressão
do requisito da doença terminal e da dispensa da avaliação objetiva do sofrimento intolerável.
A inviolabilidade do direito à vida, no sentido de integralidade existencial, tende para o abso-
luto: a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos. É verdade que a fórmula “a
vida humana é inviolável” não dá a entender aquilo que nas situações conflituais da vida real é
permitido, proibido ou exigido. Porém, o bem da vida está ligado ao respetivo titular para um único
fim que é o seu gozo, e por isso, tem que ser respeitado e protegido em todas as pretensões nele
integradas. Todas as faculdades que integram o direito à vida como um todo (v, g. o direito a “ter”
uma vida, a não ser privado da própria vida, e o direito a dispor das condições mínimas de sub-
sistência) fazem parte do seu conteúdo essencial. Por natureza, no âmbito de proteção do direito
a ter vida não há lugar para se distinguir entre elementos nucleares e elementos periféricos; a
violação do conteúdo protegido afeta o direito em toda a sua extensão. Não há zonas periféricas
ou acidentais de relevância jurídica indiferenciada, porque qualquer restrição, mínima ou máxima,
envolve necessariamente a perda da vida. Como se diz, é um “direito de tudo ou nada”, hostil a
quaisquer operações de concordância prática com outros direitos.
E assim é porque o “conteúdo essencial” de um direito fundamental (artigo 18.º, n.º 3, da CRP)
é caraterizado como sendo a expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, embora
não se identifique com ele. Se a dignidade da pessoa humana, enquanto base em que assenta o
Estado de Direito, tem um valor absoluto, não é ponderável, nem cede perante a maior força de
outros princípios, valores e interesses, e se o conteúdo do direito à vida é uma projeção da digni-
dade humana, então o direito à vida, na medida em que nele tudo é essencial, não pode deixar de
ostentar uma inegável “vocação de absoluto”.
O artigo 24.º da CRP não prevê expressamente quaisquer restrições ao direito à vida, espe-
cificando a pena de morte enquanto proibição absoluta. Há, porém, situações muito excecionais
em que a vida pode eventualmente ser sacrificada para salvaguarda de valores de semelhante
grandeza, como a vida de outrem (v. g. legitima defesa, estado de guerra, utilização legítima de
tiro mortal) ou valores comunitários relevantes que ao Estado cumpre assegurar (v. g. segurança
nacional). Fora destes casos, que envolvem sempre a proteção da vida de outros, mantém-se a
presunção do caráter absoluto do direito à vida decorrente da conceção de dignidade que nele
identifica um conteúdo essencial intangível.
Por isso, o direito à vida consagrado no artigo 24.º da CRP só equivale a um direito sobre a
vida quando a conservação da vida depende da abstenção de ações lesivas por parte de tercei-
ros. Mas esta norma constitucional não legitima um direito sobre a vida, capaz de cobrir a ajuda
do Estado à morte ativa direta de uma pessoa, quaisquer que sejam as circunstâncias. Não há
justificação constitucional para integrar no direito à vida a pretensão de se dispor da própria vida.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à vida não inclui o «direito de organização
da própria morte» e «(...) não reconhece qualquer “vida sem valor de vida”, nem garante decisões
sobre a própria vida».
Como referido, o enunciado normativo do direito fundamental à vida expressa o reconhecimento
do «valor» da vida humana. Para além da dimensão subjetiva do direito à vida, que abrange todas
as pretensões e faculdades suscetíveis de referência individual, a vida humana é protegia, enquanto
valor, independentemente da sua subjetivação pessoal: uma coisa é o direito fundamental à vida,
outra coisa é a vida humana. A dimensão objetiva que resulta da consagração do bem da vida na
norma constitucional diferencia o direito à vida de outros direitos sobre bens pessoais, na medida
em que se reconhece que a proteção não é estabelecida primacialmente em função da vontade
do titular, do seu espaço de autodeterminação individual e de satisfação de interesses próprios,
mas também em função de valores comunitários que lhe estão intimamente associados, dos bens
supremos da comunidade, como acaba por confirmar o n.º 6 do artigo 19.º da CRP.
Assim, para além da sua função como direito individual de defesa, o bem jusfundamental da
vida, por força do seu reconhecimento constitucional, impõe-se à observância de todos. A admitir-se
a compatibilização com outros valores e interesses constitucionais, com recurso a metodologias de
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concordância prática, o peso e valor do bem da vida, associado ao interesse comunitário na sua
preservação, de modo algum favorece a liberdade de cada um dispor da própria vida, seja com
ajuda de terceiros ou do Estado.
É que o artigo 24.º da CRP afirma o valor da vida digna e não o valor da morte digna. Nesse
sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Jurídico-constitucionalmente, não existe o direto à
eutanásia ativa, concebido como o direito de exigir de um terceiro a provocação da morte para
atenuar sofrimentos («morte doce»), pois o respeito da vida alheia não pode isentar os «homicidas
por piedade»”. O interesse comunitário na preservação da vida humana, quaisquer que sejam as
circunstâncias, pode e deve colocar-se, uma vez que permanece a dúvida levantada pelo Presidente
da República no veto político que antecedeu o Decreto n.º 23/XV sobre se “a morte medicamente
assistida” — nos termos em que vem definida neste Decreto — corresponde no momento presente
ao sentimento de justiça dominante na sociedade portuguesa.
4 — A norma constitucional, através da fórmula da inviolabilidade, vincula os poderes esta-
duais a deveres especiais de proteção do direito à vida e da vida humana. Para além do direito de
defesa contra eventuais intervenções do Estado, daquela norma deduzem-se deveres de proteção
e promoção perante quaisquer ameaças, a fim de assegurar a sua efetividade: ao Estado cabe
assegurar o direito de continuar vivo e o direito de ter vida digna quanto à subsistência.
Nesta dimensão objetiva, o dever de proteção do direito à vida indica o reconhecimento do valor
do bem da vida que deve ser conservado erga omnes, independentemente de qualquer decisão
individual. Por isso, as prestações estaduais de ajuda tendentes a garantir o direito a viver com
dignidade reportam-se apenas às condições de subsistência e conservação da vida; não existe
um dever estadual de proteção do direito a morrer com dignidade, porque o direito à vida, como
expressão da existência humana, não inclui o direito a morrer.
Do artigo 24.º da CRP não se pode deduzir o direito de uma pessoa consentir na própria morte,
nem um direito de exigir de terceiros ou do Estado que a matem. Existe, sim, um imperativo cons-
titucional de preservação da vida contra a vontade livre e esclarecida de quem contra ela atua. Por
isso, não existe a possibilidade de se dispor, em termos definitivos, do direito à vida no seu todo,
integrado por todas as faculdades, pretensões e garantias que formam o seu conteúdo e em todas
as suas dimensões. Sendo a vida, um bem jurídico cuja lesão é irreversível, quaisquer que sejam
as circunstâncias, todas as situações que possam causar a morte de uma pessoa importam para
o Estado um dever de proteção, sob pena de entrar em défice de proteção.
Admite-se que o dever estatal de proteção da vida humana possa ceder perante a autonomia
e a autodeterminação de quem pretende deixar de viver em determinadas práticas de fim de vida,
como a eutanásia ativa indireta ou eutanásia passiva, que não envolvem uma ação ativa de ter-
ceiros na concretização do momento final da vida. Como núcleo essencial da dignidade da pessoa
humana, resulta da norma do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição o reconhecimento de a pessoa
dispor livremente das possibilidades de autoconformação da vida, incluindo o momento em que a
sua vida deve terminar. Tratando-se de um facto individual, que permanece dentro da esfera jurí-
dica pessoal, o Estado e a sociedade têm o dever de respeitar a decisão que cada pessoa como
pessoa tome sobre o destino da sua vida. Porém, quando se pretende que o modo de pôr termo à
vida implique a intervenção de terceiros, produzindo uma relação intersubjetiva, a morte passa a
pertencer ao sistema social, de que decorre para o Estado o dever de proteção da vida humana,
como consequência da dimensão objetiva positiva do direito à vida ou do valor da vida humana.
O conflito entre o dever de respeito pela autonomia e autodeterminação de quem pretende
deixar de viver e o dever estatal de proteção da vida humana não pode ser adequadamente resolvido
pela permissão da intervenção de terceiros no processo de morte. Com efeito, a autorização da
morte medicamente assistida por profissionais de saúde e por um órgão administrativo tanto pode
limitar a autodeterminação do paciente como causar danos irreversíveis à vida humana: se o pedido
for indeferido, o poder de determinar por si próprio a vontade da morte é restringido, passando a
autoridade pública e a sociedade a determinar o modo como o paciente deve conduzir a sua vida;
mas se o pedido for autorizado, não se pode excluir o risco da existência de uma vontade viciada
por fatores endógenos ou exógenos ou de errada apreciação e avaliação dos pressupostos legais
da morte medicamente assistida.
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É por isso que o modo como a atual lei penal protege o direito à vida em situações de autode-
terminação da morte, através de controlo judicial a posterior, que permite apreciar eventuais causas
de exclusão de ilicitude ou de culpa de quem presta auxílio a um pedido de morte em determinadas
condições, mostra-se, em abstrato, o meio mais adequado, indispensável e razoável à resolução
do conflito de direitos presente nesse pedido.
5 — O Estado protege o bem jusfundamental vida contra o próprio titular nos artigos 134.º
(homicídio a pedido da vítima) e 135.º (incitamento ou ajuda ao suicídio) do Código Penal. As normas
destes preceitos solucionam o conflito entre a liberdade do agente e a vida humana, considerando
ilícitas as duas formas de ajuda à morte; mas também não dão relevância à vontade da vítima como
causa de justificação. Não obstante o pedido da vítima expressar autonomia e autodeterminação
pela morte, o bem jurídico vida continua a ser protegido com a incriminação.
Significa isto que a liberdade jurídica negativa, fundada no direito geral de autodeterminação
decorrente do direito ao desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º do CRP), em não
se ser impedido pelo Estado de escolher entre continuar a viver ou morrer com ajuda de terceiros
cedeu perante o valor da vida humana. Se considerarmos que da dignidade da pessoa humana
decorre o reconhecimento do poder da pessoa dispor livremente das possibilidades de autoconfor-
mação da sua vida, incluindo a autolimitação do direito à vida, teríamos que concluir pela incons-
titucionalidade dos referidos preceitos, por violação do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com
o princípio da dignidade humana consagrado no artigo primeiro da Constituição. Só assim não é,
porque o Código Penal parte do princípio que a vida é um bem jurídico supraindividual indisponível,
que torna ineficaz o consentimento (n.º 1 do artigo 38.º do Código Penal).
O Decreto sobre a “morte medicamente assistida” — aditando um n.º 3 àquelas disposições
penais — vem dar sinal contrário na solução da colisão entre a autodeterminação e o dever de
proteção da vida: prevalece a autonomia e autodeterminação do doente em detrimento da vida
humana. Cria-se assim uma ambivalência quanto à disponibilidade da bem da vida humana: nas
situações cobertas pelos n.os 1 dos artigos 134.º e 135.º do CP — que igualmente podem ser de
“sofrimento intolerável” — o pedido da vítima não constitui causa de exclusão da ilicitude, porque
a vida é um bem indisponível; já nas situações de morte medicamente assistida, a vida é um bem
disponível, mediante autorização do Estado. Ou seja, se a morte a pedido for praticada ou auxiliada
por um particular, há responsabilidade penal; se for praticada ou ajudada por profissionais de saúde,
há exclusão de responsabilidade.
Parece que a disponibilidade do bem vida não assenta verdadeiramente no poder do doente
determinar para si próprio a vontade de morrer, mas no interesse público de controlar as situações
em que a pessoa doente pode dispor da sua própria vida. Mas esse interesse só existiria se não
houvesse um obstáculo substantivo que se ergue contra a vontade livre e esclarecida do pedido
de ajuda a morrer: o direito à vida tomado como um todo é indisponível. E a antecipação da morte
natural, porque irreversível, anula ou destrói todas as faculdades, pretensões e garantias integrantes
do direito à vida, e consequentemente, as condições futuras de autodeterminação e desenvolvi-
mento da personalidade.
Não é tarefa fácil produzir normas de conduta permissivas de comportamentos que, em colisão
com a vida, possam configurar o sacrifício desta. A morte autodeterminada legitimada pelo Decreto
n.º 23/XV é justificada com a existência de “sofrimento de grande intensidade” causado por “doença
grave e incurável” ou “lesão definitiva de gravidade extrema”. Nestas condições, defende-se que
a livre decisão pessoal de terminar a vida de forma digna impõe ao Estado a obrigação jurídica
de criar as condições normativas e fáticas para o exercício do direito à autodeterminação — uma
obrigação correlativa de um direito subjetivo à proteção da morte digna —, vendo na morte o único
meio de pôr termo à situação de sofrimento causado por aquela espécie de doença e de lesão.
Para o efeito, o legislador criou um procedimento administrativo tendente a comprovar a veracidade
dos pressupostos, que culmina com um ato de autorização ou de negação do pedido de uma morte
assistida por médicos.
Simplesmente, os enunciados normativos de cada um dos pressupostos da morte medicamente
assistida, pela sua textura aberta, vagueza e polissemia, atribuem uma margem de autonomia aos
profissionais de saúde e à “comissão de verificação e avaliação” que, pelo espectro de alternativas
possíveis, não deixa de suscitar incertezas quanto às realidades abrangidas. Conceitos indeter-
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minados e imprecisos como aqueles não referem a totalidade do grupo de situações, mas apenas
uma imagem significativa do tipo difuso de situações de vida que a norma pretende abranger, e
que só são ultrapassáveis através de uma avaliação ou valoração da situação concreta, baseada
em juízos de prognose. Não é apenas o conceito de «sofrimento físico, psicológico e espiritual» da
alínea f) do n.º 2 do Decreto n.º 23/XV que atribui autonomia de decisão a quem tem que decidir a
morte medicamente assistida — e que o Acórdão julga inconstitucional, por violação do princípio
da determinabilidade das leis —, mas também os demais conceitos remetem para os profissionais
de saúde e para o órgão administrativo decisor uma margem de livre apreciação e decisão que é
suscetível de gerar incerteza e insegurança quanto às situações concretas que justificam a morte
medicamente assistida.
Ora, a atribuição ao órgão administrativo que autoriza a morte medicamente assistida de uma
margem de live apreciação ou de prerrogativas de avaliação das situações concretas que legiti-
mam o pedido, é muito problemática quando está em causa a vida humana, já que esta pode ficar
exposta a perigos futuros. Por exemplo, no conceito de “lesão definitiva de gravidade extrema”, tal
como definido no Decreto, cabe a situação de alguém que, em consequência de uma explosão,
ficou cego, incapacitado para o trabalho, dependente de terceiros, depressivo e em sofrimento
que ele considera intolerável. Decidir neste e noutros casos similares pela eutanásia, constituiria
uma valoração evidentemente errónea. Mas não está garantido que a mesma não possa vir a ser
autorizada pelo órgão administrativo com o argumento da autonomia e autodeterminação de quem,
nessas circunstâncias, não pretende continuar a viver.
6 — A admitir-se o conflito de direitos — como vimos, a indisponibilidade da vida humana não o
suscita —, nem assim, a harmonização ou concordância prática da autodeterminação com o dever
de proteção da vida humana conduziria ao sacrifício total do direito à vida. A solução de equilíbrio,
que compatibiliza a vida com a morte digna, passa pelo Estado prestar os cuidados apropriados, de
forma multidisciplinar, com o objetivo de eliminar a dor e melhorar a qualidade de vida do paciente e
familiares, os chamados “cuidados paliativos”, os quais permitirão rarefazer pretensões de antecipa-
ção de morte. Solução que coloca ênfase na vida que ainda pode ser vivida, possibilitando a morte
como um evento natural e esperado perante a doença terminal e, tanto quanto possível, alivia-se
a dor e o sofrimento. Parece evidente que, se se puder eliminar ou mitigar os sofrimentos físicos e
psicológicos através de uma eficaz terapia contra a dor, a morte natural parece mais humana que
a antecipação da morte regulada pelo Estado.
Por outro lado, o dever estadual de proteger e preservar a vida humana, em nome da indisponi-
bilidade da vida, sob pena de violação do princípio da proibição do défice, não podia deixar de pon-
derar as consequências decorrentes da introdução no ordenamento jurídico da morte medicamente
assistida. Desde logo, se a morte assistida se torna uma escolha alternativa normal, regulada pelo
Estado, e se nos hospitais não só se cura, mas também se mata, pode então induzir-se nos doentes
sem esperança a impressão que a família, a sociedade e o estado, esperam que ele renuncie à
vida. A criação na consciência coletiva da ideia de que a antecipação da morte é algo de normal é
suscetível de prejudicar os esforços de acompanhamento dos doentes terminais, de dispensa de
calor humano, consolo e compaixão, bem como uma terapia eficiente contra o sofrimento, uma vez
que está aberta a cómoda saída da “ajuda à morte”. Depois, como aconteceu nos países que já
implementaram o instituto, há efetivamente que atender ao perigo da chamada “rampa deslizante”
no cumprimento da lei, já que, por errada interpretação dos conceitos indeterminados ou por defi-
ciente avaliação, ponderação e prognose no seu preenchimento, pode vir abranger situações que
não representam verdadeira autonomia e autodeterminação dos doentes.
O dever estadual de assegurar a inviolabilidade da vida humana continua a justificar a incri-
minação destas formas de ajuda à morte, pelos particulares ou pelo Estado, obviando a erosão e
relativização do valor supremo da vida. É certo que o legislador penal dispõe de certa margem de
liberdade para concretização da tutela da vida humana; mas a proteção da vida exige instrumen-
tos da penalização, não podendo, sem violação do preceito constitucional, estabelecer uma tutela
que seja insuficiência à de defesa da vida humana. É que, o direito à vida só se protege, com um
mínimo de eficácia, pelo recurso à tutela penal.
7 — Não nos parece que o aditamento do n.º 3 aos artigos 134.º e 135.º do Código Penal,
efetuado pelo artigo 28.º do Decreto n.º 23/XV, reflita, com coerência e suficiência, o valor jurídico-
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-constitucionalmente reconhecido pelo artigo 24.º da CRP. A “conduta” que preenche o ilícito-típico
previsto nos n.os 1 dos artigos 134.º ou 135.º deixa de ser “punível” quando praticada dentro das
circunstâncias referidas no n.º 3. Significa isto que o legislador, nos n.os 1 daqueles preceitos, con-
tinua a conceber o bem jurídico vida como um bem jurídico prima facie indisponível e a sua lesão,
por conseguinte, como um facto típico e ilícito; já nos n.os 3 das mesmas disposições concebe a
vida como um bem jurídico disponível.
Todavia, olhando para as normas dos n.os 3 — olhando, isto é, para as “condições” estabele-
cidas no Decreto —, constata-se que elas não vêm introduzir uma versão intensificada da mesma
ideia fundamental, contida nas normas dos n.os 1, de que as condutas em questão são pedidas
pela pessoa que pretende pôr termo à sua vida. É precisamente essa ideia, redutora do ilícito, que
justifica nestes números uma punição tão ligeira para uma ofensa a um bem jurídico tão importante.
Vêm antes e apenas, recortar o conjunto de situações em que uma determinada conduta, que se
mantém fundamentalmente idêntica no plano da (il)icitude, deixa de atrair responsabilidade penal.
Aliás, essas “condições” não só não constituem um plus em relação à capacidade que o pedido da
vítima já tem para influenciar a responsabilidade penal do agente como na verdade se destinam
a separar (e nesse sentido, até a limitar) os casos em que esse pedido exclui a responsabilidade
penal daqueles em que apenas conduz à aplicação de uma pena menor.
Ora, sendo o pedido, na sua essência, o mesmo, não pode senão concluir-se que essas
condições não constituem uma expressão da autonomia da pessoa que pede a morte. No plano
da ilicitude, o pensamento essencial capaz de excluir a responsabilidade penal seria aquele que
subjaz à figura do consentimento: a atribuição de relevância à autonomia pessoal enquanto inte-
resse relevante dentro do próprio âmbito jurídico-penal. Se o que é relevante para a ilicitude é o
consentimento — que existe em ambas as situações — então as “condições” não se perfilam como
relevantes no plano da ilicitude. Assim sendo, torna-se evidente a incoerência e o défice de proteção
que existe na exclusão da responsabilidade penal em relação a uma ofensa ao bem jurídico da vida.
Pelo exposto, além de acompanhar a pronúncia de inconstitucionalidade das alíneas a), b) e
c) da parte dispositiva do Acórdão, também me pronuncio pela inconstitucionalidade do artigo 3.º
e, consequentemente, das demais normas do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, que
regula as condições em que é possível a morte medicamente assistida, por violação do direito à
vida, consagrado no artigo 24.º da CRP.
Lino José Batista Rodrigues Ribeiro.
Declaração de voto
1 — Votei a pronúncia pela inconstitucionalidade constante da alínea a) do dispositivo e as
pronúncias, consequenciais desta, constantes das alíneas b) e c). Estou vencido quanto à alínea d)
do dispositivo.
Ou seja, apenas concordei — e é só a isso que associo a minha posição — com a pronúncia
de inconstitucionalidade, decorrente de ambiguidade (indeterminação) do pressuposto de acesso
à eutanásia e ao suicídio assistido correspondente à existência de um “sofrimento de grande
intensidade”, resultante da interação entre o artigo 3.º, n.º 1 e a alínea f) do artigo 2.º do Decreto
n.º 23/XV. Em tudo o mais que, com implicações para a decisão, se expressa no Acórdão e está
acolhido na alínea d) do dispositivo, estou em frontal desacordo, como decorre da dinâmica da
presente fiscalização preventiva no percurso que conduziu à fixação da orientação do Tribunal.
1.1 — Com efeito, apresentei ao plenário, como primitivo relator a quem foi distribuído o pro-
cesso, um memorando enunciando as questões relativamente às quais entendia dever o Tribunal
pronunciar-se e a solução que considerei dever ser adotada quanto a elas (artigo 58.º, n. 2, da LTC).
Não foi a minha posição aceite pela maioria dos Juízes, circunstância que ditou o meu afastamento
do relato. Nesse documento propus que o Tribunal se pronunciasse pela inconstitucionalidade das
seguintes normas do Decreto n.º 23/XV:
i) artigo 2.º, alínea d), no segmento em que define “doença grave ou incurável”;
ii) artigo 2.º, alíneas e) e f), quando conjugadas com as normas constantes dos n.os 1 e 3,
alínea b), do artigo 3.º;
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iii) artigo 3.º, n.os 1 e 3, alínea b);
iv) artigos 5.º, 6.º e 7.º;
v) artigo 28.º, na parte em que altera os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do
Código Penal.
Do memorando em causa constavam, como parâmetros dessa desconformidade constitucional,
a violação do princípio da determinabilidade da lei, enquanto corolário dos princípios do Estado de
direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos
artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), por referência
à inviolabilidade da vida humana, consagrada no seu artigo 24.º, n.º 1, e, ainda, numa outra pers-
petivação dos desvalores constitucionais presentes nessas normas, por violação do disposto no
artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 24.º, n.º 1, da CRP.
Não logrou essa posição alcançar maioria no colégio dos Juízes, designadamente — e saliento
este ponto que o Acórdão acabou por não tratar — na consideração do desvalor constitucional resul-
tante da parificação da eutanásia ativa direta com o suicídio assistido, cuja referência normativa de
base se reconduz ao artigo 3.º, n.º 1 do Decreto n.º 23/XV, sendo que dessa norma — compreendida
à luz da globalidade do diploma — arranca inexoravelmente a consagração de um inaceitável caráter
formalmente alternativo, mas substancialmente subsidiário, do suicídio assistido face à eutanásia,
colocando a par realidades com significados não equivalentes no plano ético e constitucional.
Lamento que a maioria tenha decidido não conhecer dessa concreta questão, sendo certo
que a indicação pelo Requerente, como objeto do pedido, de todo o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto
n.º 23/XV, sem qualquer limitação negativa, contrariamente ao que sucedera em 2021 com o pedido
de fiscalização relativo ao Decreto 109/XIV, legitimou o Tribunal a apreciar todas as potencialidades
de afrontamento da Constituição normativamente implicadas no (induzidas pelo) preceito em causa
nas diferentes dimensões normativas nele alojadas.
2 — Para compreensão da minha posição, destacarei, recorrendo a alguns trechos do memo-
rando que apresentei, i) a questão do âmbito do conhecimento aqui induzido pelo pedido do Reque-
rente, ii) a caraterização constante do Acórdão n.º 123/2021 quanto à viabilidade da antecipação da
morte medicamente assistida não punível à luz do artigo 24.º da CRP. E, enfim, iii) para clarificar a
minha posição sobre a presente fiscalização preventiva, sumariarei nesta declaração (seguindo um
roteiro que incluí no final do memorando) os diversos passos conducentes aos pronunciamentos
de inconstitucionalidade por mim propostos.
2.1. [A delimitação do objeto que propus no memorando (respetivos pontos 2.3. a
2.3.3.]
-----------------------------------------------------
2.3 — Um primeiro aspeto essencial, por ser modelador do percurso argumentativo do Tri-
bunal, diz respeito à rigorosa delimitação do objeto do processo, que parte do pedido dirigido ao
Tribunal Constitucional. É importante recordar neste contexto os termos em que essa operação de
balizamento foi efetuada no Acórdão n.º 123/2021, pois esta permitirá compreender as dimensões
em que o pedido que deu origem aos presentes autos se aproxima e em que pontos se distancia
do que foi, então, apresentado.
2.3.1 — Começou o Acórdão n.º 123/2021 por reportar as questões de constitucionalidade
“[...] à insuficiente densidade normativa — que funciona, assim, como a causa determinante das
invocadas inconstitucionalidades, ou seja, a concreta causa de inconstitucionalidade correspon-
dente à causa de pedir — dos conceitos indeterminados ínsitos no enunciado dos dois critérios (e
subcritério) identificados pelo requerente [...]”, sublinhando a “[...] especial exigência em matéria de
densificação dos pressupostos de que depende a despenalização da antecipação da morte medi-
camente assistida [...]” (sublinhado acrescentado), a aferir, necessariamente — foi o que o Tribunal
entendeu nessa ocasião (item A do Acórdão, pontos 7. a 13.) —, considerando o teor e a estrutura
de todo o artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV, relativamente à finalidade da qual os segmentos do n.º 1
desse artigo 2.º indicados pelo requerente eram instrumentais, ou seja, não esquecendo — por ser
esse o pedido formulado ao Tribunal — que a circunstância de alguém se encontrar em “situação
de sofrimento intolerável” e com “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso
científico” adquiria relevância naquele contexto por preencher alguns dos pressupostos de acesso
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ao que o diploma então em causa qualificava como antecipação da morte medicamente assistida.
A este propósito lê-se no referido Acórdão:
“[...]
[O] conteúdo prescritivo essencial correspondente à opção político-legislativa positivada no
Decreto n.º 109/XIV encontra-se expresso no respetivo artigo 2.º, n.º 1: não é punível a antecipação
da morte de uma pessoa a seu pedido, praticada ou ajudada por profissionais de saúde, desde
que verificadas determinadas condições ou pressupostos [...]. Ou seja, por via desta disposição, o
legislador redesenha em certos termos — e somente nesses termos — a linha que separa o ilícito
do lícito quanto à colaboração voluntária de terceiros na morte de uma pessoa a seu pedido, já
que fora das condições estatuídas no preceito em análise a mesma colaboração continua a ser
criminalizada (cf. os artigos 1.º e 27.º do referido Decreto).
Significa isto que, sob pena de se manipular — ou mesmo atraiçoar — o pensamento legislativo,
as diversas condições de que depende a passagem da fronteira da antecipação da morte medica-
mente assistida punível para a não punível, não podem deixar de ser vistas e compreendidas como
uma unidade de sentido. [C]ada um dos critérios cumulativos de que depende a não punibilidade da
referida colaboração voluntária dos profissionais de saúde na antecipação da morte de alguém a
seu pedido [...] não vale isolada e autonomamente. À completude estrutural da norma corresponde,
por força do sentido prescritivo que a mesma encerra, uma unidade teleológica impeditiva de uma
segmentação — ou ‘fatiamento’ — em que cada uma das condições (cumulativas) de acesso — ou
critérios — à antecipação da morte medicamente assistida pudesse adquirir um sentido normativo
autónomo suscetível de ser considerado isoladamente.
A eliminação de uma ou mais dessas condições implicaria, na verdade, a transformação da
norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV num ‘aliud’: a referida linha divisória
da esfera ilícito-lícito não só passaria a ser outra — nomeadamente em função do pressuposto
ou critério que tivesse sido eliminado —, como, sobretudo, passaria a obedecer a uma diferente
teleologia. Ora, tal como não seria concebível em sede de fiscalização abstrata sucessiva que,
na eventualidade de um juízo positivo de inconstitucionalidade parcial incidente sobre apenas um
desses critérios ou condições, a norma pudesse continuar a vigorar expurgada do critério então
considerado inconstitucional — sob pena de ser o Tribunal a redesenhar ele próprio, por via da sua
decisão, uma nova fronteira e, assim, uma nova norma —, nesta sede de fiscalização preventiva, a
apreciação a realizar pelo Tribunal também não pode deixar de considerar a norma na sua unidade
teleológica e a consequente união incindível dos elementos da sua previsão.
Deste modo, por razões de ordem teleológica — designadamente a mencionada redefinição
da fronteira entre o que deixou de ser ilícito para passar a ser lícito em matéria de colaboração ou
intervenção voluntária na antecipação da morte de uma pessoa, a seu pedido — a previsão da norma
constante do citado artigo 2.º, n.º 1 (a prática ou ajuda à antecipação da morte de alguém a seu
pedido em determinadas condições) constitui uma unidade de sentido que não se deixa reconduzir
à soma dos diferentes critérios ou pressupostos nela estabelecidos como condição de atuação da
estatuição (a descriminalização ou não punibilidade de tal prática). Neste caso, portanto, o todo
daquela previsão é mais do que a soma das suas partes.
Esta razão de ordem substantiva tem, como mencionado, uma correspondência na completude
formal-estrutural da norma em causa. O artigo 2.º, n.º 1, em apreço contém, na verdade, uma for-
mulação normativa típica: orienta a conduta dos seus destinatários e consubstancia um autónomo
critério de decisão. O mesmo preceito é uma verdadeira disposição normativa. [...]
De todo o modo, é de referir que nem o caráter estruturalmente completo de uma dada norma,
nem a sua unidade teleológica constituem obstáculos definitivos à identificação, a partir de segmen-
tos ideais da mesma ou de partes do respetivo enunciado linguístico, de outras normas autónomas
de âmbito mais restrito — operando-se, deste modo, um desdobramento da primitiva norma em
(sub)normas de âmbito mais restrito — sem que tal desvirtue ou ponha necessariamente em causa
o sentido normativo fundamental da primeira.
Por exemplo, e confirmando isso mesmo, no caso vertente, facilmente se podem autonomi-
zar quatro normas, considerando a dupla alternativa ‘praticar ou ajudar’ na antecipação da morte
pedida por pessoa em situação de ‘sofrimento intolerável’, com ‘lesão definitiva ou doença incurável
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e fatal’. E em qualquer uma delas subsiste a unidade teleológica da respetiva previsão, já que em
todas continua a operar-se — e, o que se afigura decisivo, a respeitar-se no seu núcleo essencial
—, ainda que somente no âmbito de aplicação material respetivo — que é necessariamente mais
restrito — a mencionada redefinição da fronteira entre o ilícito e o lícito operada pelo legislador.
Este pretendeu definir por via do Decreto n.º 109/XIV, e no exercício da sua liberdade de con-
formação, o espaço máximo do lícito no quadro da ilicitude preexistente. Assim sendo, a referida
segmentação normativa seria possível, porque apenas estaria em causa a delimitação, naquele
espaço máximo, de áreas de licitude mais reduzidas para a antecipação da morte medicamente
assistida não punível — somente a ajuda, e não também a prática; ou somente no caso de doença
incurável e fatal; e não também em caso de lesão definitiva de gravidade extrema. Tratar-se-ia, assim,
de diminuir, por razões de constitucionalidade, o espaço do lícito criado pelo legislador dentro do
ilícito já existente, e que o legislador quis manter; e não de o aumentar, como porventura poderia
resultar da supressão de outras condições. Uma tal operação de redução ou limitação seria legítima,
porquanto o Tribunal não estaria a desbravar novas fronteiras, substituindo-se ao legislador nessa
tarefa, mas tão somente, no exercício do seu poder de controlo negativo, a limitar, por razões de
legitimidade constitucional, as escolhas já realizadas pelo próprio legislador.
[...]” (ponto 11., sublinhados acrescentados).
Concluiu-se, assim, que “[...] a norma [nesse contexto] sindicada a título principal, tal como
compreendida pelo Tribunal, [seria] a que consta[va] do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV,
com todo o seu conteúdo prescritivo [...], enquanto norma completa, ao considerar antecipação
da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior,
cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerá-
vel, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença
incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde e concretizada mediante
pedido que obedece a procedimento clínico e legal (previsto no Decreto)” (ponto 12., sublinhado
acrescentado). E, particularizando essa asserção, acrescentou-se que “[...] as concretas questões
de constitucionalidade suscitadas pelo requerente — e sobre as quais o Tribunal tem o dever de
se pronunciar [...] — com base na alegação de uma insuficiente densificação normativa dos crité-
rios por si identificados em função de parâmetros como os princípios da legalidade e da tipicidade
criminal [...]: o grau de determinabilidade exigível aos conceitos expressamente referidos na parte
inicial do requerimento e ao longo da respetiva fundamentação — e, antes disso, o próprio sentido
e alcance normativo-jurídico dos mesmos — só é inteligível à luz da função dos pressupostos ou
critérios que tais conceitos visam exprimir. Ou seja, os mesmos só correspondem a ‘critérios’, porque
estão associados à condição de produção de certos efeitos jurídicos [...]. Assim, [...] a determina-
bilidade dos conceitos expressamente referidos pelo requerente implica o conhecimento da sua
função no quadro da própria previsão da antecipação da morte medicamente assistida [...]” (ponto
13., sublinhado acrescentado).
2.3.2 — Uma primeira nota se impõe em sede de delimitação do objeto da fiscalização preven-
tiva ora suscitada: a presente situação é distinta, quanto ao enquadramento do pedido pelo Tribunal
Constitucional, da realizada no Acórdão n.º 123/2021. Existe, todavia, um ponto de contacto com
a situação apreciada em 2021 (para além da evidente necessidade de pressuposição do objeto
genérico — da finalidade — do diploma). Com efeito, o artigo 8.º do pedido remete as questões
colocadas para a “[...] densificação e determinabilidade exigida pelo [...] Acórdão [n.º 123/2021]”,
ou seja, coloca o foco no problema da determinabilidade, anteriormente sinalizado pelo Tribunal
Constitucional, no sentido de se apurar se “[...] o legislador cumpriu as obrigações de densificação
e determinabilidade da lei, antes exigidas, ademais numa questão central em matéria de direitos,
liberdades e garantias” (artigo 10.º do pedido).
Assim, o requerente coloca o problema da determinabilidade, desde logo (artigo 7.º do pedido),
por referência à noção de “doença grave e incurável” (que, como vimos, é definida como “doença
que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento
de grande intensidade”), seja pelos seus próprios termos, seja pela supressão, no Decreto n.º 23/XV
(comparativamente ao Decreto n.º 109/XIV), do requisito da fatalidade da doença e pela eliminação
das alusões à antecipação da morte (artigo 6.º do pedido), seja — já num segundo momento — pela
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circunstância de, “[...] de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto, [parecer] que
a exigência de verificação de situação de sofrimento de grande intensidade ocorre tanto quando
exista lesão definitiva de gravidade extrema como nos casos de doença grave e incurável. Já na
alínea e) do artigo 2.º, quando se define «Lesão definitiva de gravidade extrema», não se refere
o sofrimento de grande intensidade, ao contrário do que sucede na alínea d) do mesmo artigo”
(artigo 9.º do pedido).
A discussão da determinabilidade surge, pois, previsivelmente, como um primeiro eixo inevitável
da análise do Tribunal Constitucional — para ela apontando o acórdão anteriormente proferido e, em
coerência com ele, o pedido agora dirigido ao Tribunal —, que o requerente aponta expressamente
aos seguintes preceitos do Decreto n.º 23/XV:
i) a norma constante da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define “doença grave e
incurável”, pelas razões acabadas de descrever;
ii) as normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, porque ali se definem, respetiva-
mente, a “lesão definitiva de gravidade extrema”, que é uma das condições de facto legitimadoras
da causação da morte previstas no artigo 3.º, n.os 1 e 3, e o “sofrimento de grande intensidade”, que,
como veremos, é uma condição que terá de cumular-se com uma “lesão definitiva de gravidade
extrema” ou, em alternativa, com uma “doença grave e incurável” para desencadear essa legiti-
mação, quando conjugadas com as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º,
por serem as que, tornando operantes as definições, definem o conjunto das ações não puníveis;
iii) as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º, pela razão descrita no
segmento final da alínea anterior;
iv) consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, por darem forma ao
procedimento cujas características assentam nas noções expressas nos preceitos indicados nas
alíneas anteriores; e, por fim,
v) as normas constantes do artigo 28.º, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º,
n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal, por serem a específica tradução para o plano jurídico-criminal
da vontade legislativa de não punir as condutas tal como são descritas nos pontos anteriores.
O juízo sobre a determinabilidade das normas poderá colocar-se relativamente a qualquer uma
das situações descritas. No entanto — e como, aliás, o requerente assinala expressamente — a
eventual indeterminação das normas indicadas nos pontos iv) e v) será, antes de mais, uma con-
sequência da indeterminação das anteriores.
A correta compreensão do objeto do processo exige, todavia, algumas observações adicionais.
2.3.2.1 — No requerimento de fiscalização preventiva reportado ao Decreto n.º 109/XIV, o
Presidente da República referiu expressamente (artigo 3.º do pedido então formulado, disponível
em https://www.presidencia.pt/ e que está transcrito no ponto 3. do Acórdão n.º 123/2021) que
“[não era] objeto [desse] requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de
saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição [...]”, limitação
que o Tribunal Constitucional assinalou e refletiu no âmbito da sua análise do Decreto n.º 109/XIV
(cf., designadamente, os pontos 10. e 14. do Acórdão n.º 123/2021). Já do requerimento que deu
origem aos presentes autos não consta qualquer limitação pela negativa, pelo que o objeto do
processo se determinará apenas a partir do objeto das próprias normas indicadas no pedido.
2.3.2.2 — Na delimitação do objeto do processo há que proceder — nesta parte, à seme-
lhança do que se faz no Acórdão n.º 123/2021 — a uma leitura global do regime que o legislador
visa instituir, a partir das definições-chave usadas nos artigos 2.º e 3.º, não podendo deixar-se de
tomar em consideração todas as implicações que delas decorrem, num sistema de pressupostos
indissoluvelmente concatenado, com normas sucessivamente dependentes das anteriores, em que
a interpretação sistemática invariavelmente se impõe.
Tendo isto presente, importa assinalar — por ser, como se verá adiante, uma dimensão verda-
deiramente estruturante do juízo do Tribunal Constitucional — que se, por um lado, o pedido não foi
negativamente delimitado no sentido de excluir “[...] a questão de saber se a eutanásia, enquanto
conceito, é ou não conforme com a Constituição” (como foi dito pelo requerente, em 2021, quanto
à fiscalização do Decreto n.º 109/XIV), por outro lado as normas objeto do pedido convocam essa
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questão e, mais concretamente, convocam a questão da alternatividade ou preferência relativa
entre a eutanásia e o suicídio assistido.
Assim é, desde logo, no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV (que é objeto do pedido), ao
estabelecer que não é punível a morte medicamente assistida “[...] quando praticada [primeira
hipótese configurada] ou ajudada [segunda hipótese configurada] por profissionais de saúde”, que
se refletem as duas grandes modalidades de ação em causa: a eutanásia ativa direta e o suicídio
assistido. Existindo duas modalidades da ação e não estando excluídas do pedido as opções que
conduziram à relação entre uma e outra, o Tribunal não poderá deixar de analisar — por razões
que adiante serão devidamente explicitadas (cf. ponto 2.8., infra) — se essa relação é, ela própria,
adequada e conforme às exigências da Lei Fundamental.
Por fim, a necessária leitura concatenada do Decreto n.º 23/XV a que se aludiu faz com que o
juízo do Tribunal deva partir das (e atingir apenas as) normas indicadas no pedido, mas considerar
também, necessariamente, aspetos consequenciais ou pressupostos delas inseparáveis. Assim,
e apenas a título de exemplo:
i) o artigo 3.º, n.º 1, ao estabelecer as condições da “morte medicamente assistida não punível”
é inseparável do artigo 2.º, alínea a), pois é este que define “morte medicamente assistida”;
ii) apesar de o pedido apenas referir expressamente a alínea b) do n.º 3, ao estabelecer a
condição da existência de “doença grave e incurável”, o Tribunal terá de considerar igualmente a
condição alternativa da alínea a) (“lesão definitiva de gravidade extrema”), porque vai pressuposta
na construção do n.º 1 do artigo 3.º, que foi indicado [todo ele] no pedido;
iii) não obstante o pedido não incidir sobre o n.º 4 do artigo 3.º, o Tribunal não poderá deixar
de atentar na relação estabelecida entre a eutanásia ativa direta e o suicídio assistido, pelas razões
acima expostas, designadamente por estar contida no artigo 3.º, n.º 1; e
iv) pese embora o artigo 9.º não estar indicado no pedido, é evidente que o momento de con-
cretização da causação da morte, enquanto resultado dos pressupostos previstos no artigo 3.º e
solução final para que tendem todas as demais normas, envolve dimensões cuja análise é impres-
cindível, pois dão forma a todo o regime.
2.3.3 — Em face do exposto, e em síntese, o Tribunal procederá à análise das normas constan-
tes da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define “doença grave e incurável”; das alíneas e) e f)
do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º;
dos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º; consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º,
6.º e 7.º; consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º, na parte em que alteram os arti-
gos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal, do Decreto n.º 23/XV da Assembleia
da República partindo dos referidos preceitos, mas sem deixar de considerar as implicações neles
revelados, ainda que se manifestem também em outros preceitos do referido decreto.
------------------------------------------------
2.2. [A antecipação da morte medicamente assistida face ao artigo 24.º, n.º 2 da CRP, no
Acórdão n.º 123/2021 (correspondia aos pontos 2.4 a 2.4.3. do memorando)]
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2.4 — Para enquadrar a apreciação do pedido formulado nos presentes autos, regressemos
ao Acórdão n.º 123/2021, para compreender os parâmetros que ali foram considerados aplicáveis.
2.4.1 — Naquela decisão, posicionou-se a antecipação da morte medicamente assistida não
punível à luz do artigo 24.º da CRP, como parâmetro de ponderação, concluindo o Tribunal, a esse
respeito, o seguinte:
“[...]
Sucede que a atuação dessa autonomia pessoal reconhecida pelo legislador implica a mencio-
nada colaboração (voluntária) de terceiros. Aliás, um aspeto decisivo de tal reconhecimento consiste
precisamente em não sujeitar o terceiro disponível para ajudar outrem a morrer — independente-
mente da modalidade concreta que a assistência revista: mera ajuda ou prática do ato causador
da morte — à perseguição e punição criminal, que, não fora a cláusula excludente, deveria ocorrer.
Com efeito, estão em causa situações em que só por via de tal exclusão é possível assegurar uma
efetiva possibilidade de escolha a quem pretende decidir como e quando termina a sua vida.
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Mas a colaboração de um terceiro na disposição da vida de alguém é problemática, na medida
em que converte essa disposição no resultado de uma interação social; já não está em causa ape-
nas uma atuação individual de quem põe termo à sua própria vida [...]. Por isso aquela disposição
da vida ganha relevância jurídica e entra em conflito com a indisponibilidade e a inviolabilidade da
vida humana — dimensão objetiva do direito à vida consagrado no artigo 24.º, n.º 1, da Constitui-
ção e fonte do dever estadual de proteção deste bem jurídico. Recorde-se que «a interferência do
terceiro converte o facto num facto pertinente ao sistema social, estando como tal, exposto aos
seus códigos e valorações» (v. Costa Andrade cit. supra no n.º 29), que, no caso português, e em
homenagem à inviolabilidade da vida humana, impõem, em regra, a punição do terceiro por ilícitos
próprios (concretamente: o homicídio a pedido da vítima e a ajuda ao suicídio).
Ora, a opção do autor do Decreto n.º 109/XIV foi a de afastar os casos previstos na norma do
respetivo artigo 2.º, n.º 1, de tais regras punitivas. Ciente da tensão entre o dever de proteção da
vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofrimento, aquela opção funda-se
numa conceção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de
vista ético, moral e filosófico. De acordo com tal conceção, o direito a viver não pode transfigurar-
-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias. O contrário seria incompatível com a noção
de homem-pessoa, dotado de uma dignidade própria, que é um sujeito auto-consciente e livre,
autodeterminado e auto-responsável, em que se funda a ordem constitucional portuguesa. Isto
porque, como referem Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, «a absolutização da vida, traduzida
na incriminação indiferenciada de todas as condutas eutanásicas, redundará inevitavelmente
no esmagamento da autonomia de cada ser humano para tomar e concretizar as decisões mais
centrais da sua própria existência. Ora, da circunstância de um direito fundamental como o direito
à vida constituir uma ‘conditio sine qua non’ de todos os demais direitos, não decorre de forma
necessária a sua permanente superioridade axiológica sobre os restantes direitos [...]» (Autores
cits. Constituição..., cit., anot. XXXI ao artigo 24.º, p. 540).
[...]
A vulnerabilidade de uma pessoa originada pela situação de grande sofrimento em que se
encontre pode criar uma tensão relativamente ao artigo 24.º, n.º 1, da Constituição devido à von-
tade livre e consciente de não querer continuar a viver em tais circunstâncias. E a uma tal tensão,
a proteção absoluta e sem exceções da vida humana não permite dar uma resposta satisfatória,
pois tende a impor um sacrifício da autonomia individual contrário à dignidade da pessoa que sofre,
convertendo o seu direito a viver num dever de cumprimento penoso. Por isso mesmo, o legisla-
dor democrático não está impedido, por razões de constitucionalidade absolutas ou definitivas, de
regular a antecipação da morte medicamente assistida.
[...]” (ponto 32., sublinhados acrescentados).
Tendo o Tribunal concluído, no Acórdão n.º 123/2021, que “[...] a regulação concreta da ante-
cipação da morte medicamente assistida pelo Decreto n.º 109/XIV [se] integra[va] no horizonte
problemático da eutanásia em sentido amplo (e também em sentido próprio, de modo a abranger
tão-só a colaboração voluntária na morte de uma pessoa a seu pedido por razões de compaixão,
de humanidade ou de solidariedade e com o intuito de proporcionar uma morte tranquila a quem
se encontra numa situação de profundo sofrimento — excluindo, por isso, fenómenos como a euta-
násia eugénica) [...]” (ponto 22.), confrontou essa mesma regulação com o parâmetro do direito
à vida, contido no artigo 24.º da CRP. Nesse quadro argumentativo, reconhecendo o Tribunal a
“posição cimeira” do direito à vida no texto constitucional, e pesando os valores da liberdade e da
autodeterminação, assinalou-se que “[...] na ausência do reconhecimento [de um] hipotético direito
fundamental a uma morte autodeterminada [...] subsistem as complexas questões relacionadas
com as omissões relevantes e o direito ou o dever de intervir de terceiros nas situações em que
o suicida ou o ativista em greve de fome perde o controlo da situação — o domínio do facto — já
depois de iniciada a ação autodestrutiva (por exemplo, devido a entretanto ter ficado inconsciente)”,
sem deixar de sublinhar a diferença “[...] que vai da intranscendência social do ato de quem, seja
pelas razões que for, se mata, e a passagem ao patamar da organização social [...]” (ponto 28.).
2.4.2 — Considerou o Tribunal que “[...] a vulnerabilidade de uma pessoa originada pela situa-
ção de grande sofrimento em que se encontre pode criar uma tensão relativamente ao artigo 24.º,
Diário da República, 1.ª série
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n.º 1, da Constituição devido à vontade livre e consciente de não querer continuar a viver em tais
circunstâncias. E a uma tal tensão, a proteção absoluta e sem exceções da vida humana não
permite dar uma resposta satisfatória, pois tende a impor um sacrifício da autonomia individual
contrário à dignidade da pessoa que sofre, convertendo o seu direito a viver num dever de cum-
primento penoso [...]”, concluiu que — “[p]or isso mesmo [...]” — “[...] o legislador democrático não
está impedido, por razões de constitucionalidade absolutas ou definitivas, de regular a antecipação
da morte medicamente assistida” (ponto 32., sublinhado acrescentado). Todavia, não deixou o
Tribunal de definir os limites que o legislador, ao estabelecer exceções em tal contexto, teria (terá)
de observar, com destaque para aqueles que “[...] decorrem dos deveres de proteção dos direitos
fundamentais que estão em causa na antecipação da morte medicamente assistida a pedido da
própria pessoa [...]” (ponto 33.).
2.4.3 — Esses limites decorrem dos seguintes pontos essenciais, que o Acórdão n.º 123/2021
sequencialmente elencou:
i) o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, obriga o Estado-legislador a adotar um sistema legal de
proteção orientado para a vida [terceiro parágrafo do ponto 33.: “[...] o Estado, nas suas diversas
expressões institucionais e funcionais, não pode ser neutro no que à vida humana diz respeito:
tem de a proteger e promover. No caso do acesso à morte medicamente assistida, esse esforço de
proteção tem de partir da consideração da situação de vulnerabilidade e de sofrimento das pessoas
que se decidem por tal prática. Além disso, do ponto de vista constitucional, a morte voluntária
não é uma solução satisfatória e muito menos normal, pelo que não deve ser favorecida. O que
deve promover-se é antes a vida e a sua qualidade, até ao fim. Daqui decorre, com fundamento na
dimensão objetiva do direito à vida consagrado no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, a imposição
de adotar um sistema legal de proteção orientado para a vida” (sublinhado acrescentado)];
ii) na Constituição, “[...] o apoio de terceiros à morte, mesmo que autodeterminada, não repre-
senta um interesse constitucional positivo, salvo na medida em que esteja em causa a dignidade
de quem, pretende (ser auxiliado a) morrer, isto é, a sua atuação como sujeito autorresponsável
pelo seu próprio destino num momento já próximo do final [...]” [[t]rata-se de casos [acrescentou o
Tribunal] em que uma proibição absoluta da antecipação da morte com apoio de terceiros deter-
minaria a redução da pessoa que pretende morrer, mas não consegue concretizar essa intenção
sem ajuda, a um mero objeto de tratamentos verdadeiramente não desejados ou, em alternativa,
a sua condenação a um sofrimento sem sentido face ao desfecho inevitável”; quarto parágrafo do
ponto 33., com sublinhado acrescentado);
iii) nas situações reguladas, “[...] não está em causa uma escolha entre a vida e a morte, mas,
mais rigorosamente, a possibilitação da escolha entre diferentes modos de morrer: nomeadamente,
um processo de morte longo e sofrido versus uma morte rápida e tranquila” (quinto parágrafo do
ponto 33, com sublinhado acrescentado);
iv) o dever de proteção da vida e da autonomia de quem pretende antecipar a morte por se
encontrar doente, numa situação de grande sofrimento e sem perspetivas de recuperação “[...]
impõe uma disciplina rigorosa quanto às situações — os casos típicos — que justificam, segundo
a opção legislativa, o acesso à morte medicamente assistida e garantias procedimentais robustas
e adequadas a salvaguardar a liberdade e o esclarecimento do paciente e, outrossim, a assegu-
rarem o controlo da verificação concreta dos casos previstos” (sexto parágrafo do ponto 33., com
sublinhado acrescentado);
v) assim, “[...] as situações em que a antecipação da morte medicamente assistida é possível
têm [...] de ser claras, antecipáveis e controláveis desde o momento em que aquela prática se
encontre estabelecida normativamente, devendo o procedimento assegurar a determinabilidade
controlável das inevitáveis indeterminações conceituais. Incumbe ao legislador, por esta via, prevenir
a possibilidade de indesejáveis e imprevistas ‘rampas deslizantes” (sétimo parágrafo do ponto 33.,
com sublinhado acrescentado); pelo que,
vi) …finalmente, “[o] mérito do sistema legal de proteção deverá [...] ser objeto de uma ava-
liação global, que considere as possibilidades de interação entre as condições materiais relativas
ao paciente e sua condição e o procedimento, na sua vertente clínica e administrativa. Não é de
descurar que o segundo, além das finalidades que lhe são próprias, também possa desempenhar
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uma função de compensação de insuficiências ao nível das primeiras” (último parágrafo do ponto 33.,
com sublinhado acrescentado).
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2.3. [Sumário das diversas asserções conducentes às pronúncias de inconstitucionali-
dade propostas no memorando (correspondia ao respetivo ponto 2.9.)]
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2.9. [O] percurso realizado até ao momento pode ser sintetizado nos seguintes pontos essenciais:
1) o Tribunal deve proceder à análise das normas constantes da alínea d) do artigo 2.º, na
parte em que define “doença grave e incurável”; das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjuga-
das com as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º; dos n.os 1 e 3, alínea b), do
artigo 3.º; consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º; consequentemente,
as normas constantes do artigo 28.º, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3,
e 139.º, n.º 2, do Código Penal, do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República partindo dos
referidos preceitos, mas sem deixar de considerar as implicações neles revelados, ainda que se
manifestem também em outros preceitos do referido decreto;
2) as normas dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV não se mos-
tram indeterminadas (argumento sugerido no ponto 9.º do pedido do Requerente) no que respeita
à cumulação da condição “sofrimento de grande intensidade” com a condição “lesão definitiva de
gravidade extrema”, mostrando-se seguro que o “sofrimento de grande intensidade” deve estar
associado também à “lesão definitiva de gravidade extrema”;
3) não se pode afirmar que existam ganhos significativos de densificação de conceitos, mesmo
considerando o que constava do Decreto 109/XIV;
4) a legitimação da eutanásia e do suicídio medicamente assistido sem que a situação base
ou os seus pressupostos sejam reconduzidos à ideia de uma doença incurável e fatal representa
uma mudança de paradigma relativamente ao que se encontrava no Decreto n.º 109/XIV;
5) no Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal Constitucional não se vinculou com a irrelevância do
caráter fatal da lesão definitiva de gravidade extrema, nem, de resto, com a fase da doença fatal,
sendo que este segmento não era objeto do pedido;
6) o Decreto n.º 23/XV, no confronto com o Decreto n.º 109/XIV (e até mesmo face ao Decreto
n.º 199/XIV [objeto de veto político em 29/11/2021]) ampliou significativamente os pressupostos de
acesso à morte medicamente assistida, designadamente, o requisito da fatalidade deixou de ser
exigido para ambas as situações clínicas passíveis de legitimar o acesso à morte medicamente
assistida (a doença grave e incurável e a lesão definitiva de gravidade extrema), ao contrário do
que acontecia no Decreto n.º 109/XIV, que apenas o dispensava relativamente à segunda situação
clínica mencionada;
7) no Decreto n.º 109/XIV, a noção de “doença fatal” constituía uma garantia acrescida, que,
apesar de tudo, permitia uma maior abertura das normas, ao situar temporalmente os acontecimen-
tos relevantes por referência ao (provável) momento da morte, o que permitia uma maior abertura
conceptual das demais condições objetivas previstas na lei;
8) uma situação que se define por alguém se encontrar “em situação de sofrimento de grande
intensidade”, por ter sofrido “lesão definitiva de gravidade extrema” ou “padecer de doença grave
e incurável” é suficiente para conter os casos de verdadeira excecionalidade justificadora da euta-
násia e do suicídio medicamente assistido, como também outros casos, situados na periferia dos
primeiros, em que a vontade de pôr termo à vida é motivada pela doença e pelo sofrimento a ela
associado, mas sem a premência do primeiro grupo de casos, seja porque a morte não ocorreria
num horizonte próximo, seja porque a lesão definitiva, apesar da gravidade extrema, não faz equi-
valer a alternativa de promover a vida a uma objetificação da pessoa afetada — ao não distinguir
rigorosamente um universo do outro, o Decreto n.º 23/XV desvia-se do Acórdão n.º 123/2021,
deixando incertas as fronteiras que conceptualmente lhe cumpria fixar;
9) o exercício da liberdade de procurar a sua própria morte só é verdadeiramente livre se não
for condicionado à partida por fragilidade e, associado a esta, por falta de alternativas, porque essa
liberdade meramente formal não tem consistência suficiente para ser contraposta ao valor funda-
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mental da vida — por essa razão, o quadro de evidente insuficiência de cuidados paliativos agrava
o panorama de indeterminação, na medida em que torna menos fiável a afirmação da vontade, o
que, por sua vez, agrava as exigências de certeza das condições a que essa vontade se dirige;
10) perante qualquer um dos critérios possíveis para legitimação da eutanásia e do suicídio
medicamente assistido, em nenhum deles se criou um contexto de decisão tão forte e definido que
se torne apto a confrontar e superar a promoção e defesa do valor (da) vida — assim, persistem,
no Decreto n.º 23/XV, deficiências que, à semelhança do que se decidiu no Acórdão n.º 123/2021,
“[...] evidenciam a manifesta insuficiência da densificação normativa da respetiva previsão legal [...]”,
tornando, por isso, desde logo, as normas dos artigos 2.º, alíneas d), e) e f), 3.º, n.os 1 e 3, alínea b),
desse mesmo Decreto inaptas “[...] por indeterminação, para disciplinar em termos previsíveis e
controláveis as condutas dos seus destinatários [...]”, pelo que, nesses segmentos, “[...] aquele
Decreto não satisfaz o princípio da determinabilidade das leis e contende com a alínea b) do n.º 1
do artigo 165.º da Constituição, por referência ao seu artigo 24.º, interpretado de acordo com o prin-
cípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1.º de tal normativo” (ponto 48 do Acórdão
n.º 123/2021) e, consequentemente, também as dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e 28.º, estas na parte na
parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal;
11) As condições em que o valor vida é sacrificado são tão indefinidas e vagas que a corres-
pondente restrição se mostra desconforme à ideia de necessidade, facilmente se perspetivando
alternativas menos restritivas desse direito fundamental, seja pela limitação da eutanásia e do suicídio
assistido aos casos em que se perspetiva um “desfecho próximo”, seja por maior densificação das
noções de “sofrimento de grande intensidade”, “lesão definitiva de gravidade extrema” e “doença
grave e incurável” de modo a circunscrevê-los àqueles casos em que a alternativa de promover a
vida conduziria à objetificação da pessoa afetada, pelo que as normas em causa no pedido violam
o disposto no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 24.º, n.º 1, da CRP;
12) o Decreto n.º 23/XV procede a uma unificação de regimes da eutanásia e do suicídio
assistido — se essa opção legislativa tiver consequências no plano da conformidade jurídico-
-constitucional, o Tribunal não poderá deixar de apreciá-las;
13) a eutanásia ativa direta e o suicídio medicamente assistido são realidades muito diferentes
entre si e diversas nas respetivas implicações jurídico-constitucionais, registando-se uma evolução
recente no sentido da prevalência do suicídio assistido;
14) o suicídio assistido dispensa a atuação de terceiros, ainda que profissionais (médicos)
habilitados, e permite manter, até final, o controlo do lado da pessoa interessada na antecipação
da morte;
15) as exigências de certeza da vontade são mais prementes quando se considera a susceti-
bilidade de erosão da vontade autónoma (dificilmente controlável pelo Estado), por efeito de fatores
como a escassez de cuidados paliativos;
16) o exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, na vertente da autono-
mia da ação, não encontra na Constituição portuguesa uma proteção tão intensa como o valor da
vida;
17) não existe um direito constitucional à antecipação da morte;
18) substancialmente, o Decreto n.º 23/XV apenas regula a eutanásia ativa direta, resultando,
sem mais, e como se de uma alternativa equivalente se tratasse, que o suicídio medicamente
assistido segue o mesmo regime jurídico — por essa razão, não só não reflete as diferenças entre
cada uma das referidas práticas, como, invertendo o paradigma das preferências, consagra como
base ou modelo geral — aquele que verdadeiramente regula — a eutanásia e subordina aos
termos desta o suicídio assistido. Este, sendo formalmente alternativo, é, pois, substancialmente
subsidiário no desenho legal;
19) ao tomar essa opção, o legislador abdicou de um modelo de prevalência do suicídio assis-
tido e, com isso, i) deixou de assegurar até ao último momento o exercício da vontade sempre
que este se mostre viável, em favor da transferência do domínio do ato para um terceiro, que não
pode assegurar o mesmo resultado, e, assim, ii) agravou severamente o risco de a antecipação da
morte, com o inerente sacrifício da vida, ser arrastada para fora da sua esfera legitimadora — que
é a esfera da verdadeira autonomia, séria, verdadeira, esclarecida, firme, mantida até ao último
momento e até então livremente revogável —, seja por ocorrer em casos em que a pessoa interes-
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sada não manteria a vontade até ao último momento, seja porque a eutanásia é mais permeável
do que o suicídio assistido à ocorrência de “falsos positivos”;
20) assim, o regime do Decreto n.º 23/XV se apresenta desnecessário — falhando, desde logo,
o segundo teste de proporcionalidade (necessidade) —, ao sacrificar o direito à vida sem privilegiar
a alternativa do suicídio assistido, que proporcionaria (pelo menos) o mesmo (ou até mesmo supe-
rior) grau de satisfação da autonomia da vontade, mostrando-se, por outro lado, menos restritiva
do interesse afetado — a vida;
21) pelo exposto, a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV (na qual se con-
sagra o caráter formalmente alternativo e substancialmente subsidiário do suicídio assistido face à
eutanásia), consequentemente, as normas dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e, também em consequência,
as normas do artigo 28.º, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2,
do Código Penal, ao espelharem a apontada inversão de paradigma do método de antecipação da
morte, violam o disposto no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição.
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3 — Importa ter presente — e é o aspeto que finalmente pretendo esclarecer nesta declara-
ção — a exata perspetiva que subjaz ao memorando que apresentei ao colégio dos Juízes.
Não corresponde ele, inteiramente, à minha posição sobre a questão da introdução no orde-
namento jurídico português de um espaço de permissão da eutanásia (e também, embora numa
posição que é mais matizada, do suicídio medicamente assistido). Estou, pois, “vencido” — rectius,
em desacordo —, quanto à asserção de compatibilidade da eutanásia com a proteção constitucional
da vida humana, que aqui é implicitamente afirmada, como o foi explicitamente — embora em termos
muito restritivos e contextualizados — no Acórdão n.º 123/2021 (v. o ponto 33. deste último).
Com efeito, mantenho a posição que, em conjunto com as Senhoras Conselheiras Maria José
Rangel de Mesquita, Maria de Fátima Mata-Mouros e Lino Rodrigues Ribeiro, sustentei na declara-
ção de voto que juntámos os quatro ao Acórdão n.º 123/2021, quanto à não formulação — nessa
ocasião, face ao Decreto 109/XIV; o que agora vale, por razões acrescidíssimas, face ao Decreto
23/XV —, de um juízo positivo de inconstitucionalidade, por violação do Direito à vida consagrado
no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição.
Facilmente se compreenderá que aqui reafirme essa divergência (que já vem do Acórdão
n.º 123/2021) com a posição da maioria do Tribunal, quando o que de novo aporta o Decreto 23/XV
a essa problemática de fundo só representa um acrescido descaso relativamente à afirmação da
inviolabilidade da vida humana contida no artigo 24.º, n.º 1 da CRP, concretamente aos termos
muito condicionados em que esse anterior pronunciamento do Tribunal aceitou validar a afirmação
de “[não estar o legislador democrático] impedido, por razões de constitucionalidade absolutas
ou definitivas, de regular a antecipação da morte medicamente assistida” (ponto 32. do Acórdão
n.º 123/2021).
Entendi que o legislador estava impedido de o fazer, nos termos em que isso ocorria no Decreto
109/XIV, mas também entendo — e constitui o traço mais marcante do processo legislativo que
engendrou o Decreto 23/XV — que nem esses termos muito restritivos, afirmados pelo Tribunal em
2021, foram agora minimamente respeitados pelo Parlamento, ao decidir “alinhar” — para usarmos
as palavras do Senhor Presidente da República, em novembro de 2021, no veto político ao Decreto
199/XIV — pela “solução mais drástica ou radical” de consagração da eutanásia, que só é seguida
em quatro países europeus. E todos conhecemos os extremos de desrespeito pelo direito à vida
e à autonomia decisória individual que resultou de uma prática assente nesse tipo de construções
jurídicas, agora copiadas pelo legislador português. Foi o deslizar, na Holanda, subsequentemente
ao Caso Chabot (1994), e na Bélgica, depois da legislação aprovada em 2002, para situações em
que não existe (ou não existe verdadeiramente) expressão de uma vontade de morrer por parte da
pessoa sujeita a eutanásia e a aplicação desta a menores e a doentes mentais [cf. John Keown,
Euthanasia, Ethics and Public Policy, 2.ª ed., Cambridge University Press, Cambridge, 2018,
pp. 117/118 e 123/143 (Holanda), pp. 283/325 (Bélgica)].
Não obstante — mas em função dos exatos termos em que o Acórdão n.º 123/2021 condi-
cionou a asserção que então contestei e colocou, em diversas passagens constitutivas da sua
ratio decidendi, importantes elementos de travagem do efeito de “rampa deslizante”, ao qual estas
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opções legislativas são fortemente propensas —, em março de 2021, não deixei de contribuir para
a construção da posição do Tribunal Constitucional, nos termos em que esta se veio a expressar
no juízo de inconstitucionalidade contido no Acórdão n.º 123/2021. Como se disse nessa ocasião,
a ultrapassagem pela maioria, então formada, da questão da violação autónoma do artigo 24.º,
n.º 1 da CRP, perspectivou uma outra realidade decisória e gerou novas questões de inconstitu-
cionalidade — a indeterminabilidade dos conceitos operantes para a autorização da eutanásia —,
às quais não deixei, em conjunto com outros colegas, de dar resposta, gerando-se nesse quadro
um pronunciamento de desconformidade constitucional (cf. o ponto 48. do Acórdão e as duas
alíneas do respetivo dispositivo).
A opção do memorando que apresentei (e remeto para o sumário do mesmo que acima trans-
crevi) situou-se, pois, nessa linha de fidelidade à orientação metodológica seguida no Acórdão
n.º 123/2021 e ao que o Tribunal Constitucional, em função dela, decidiu há um ano e dez meses.
Percebi obviamente que esse — o Acórdão 123/2021 — era o espaço de possível viabilidade de
um consenso do Tribunal que ainda me pudesse acolher, reforcei muito, enfim, a minha percepção
da enorme importância dessa decisão.
As coisas para mim não mudaram e o que o legislador fez, depois de março de 2021, com o
Decreto 199/XIV e agora com o Decreto 23/XV, só representou — numa espécie de rampa desli-
zante precoce, logo percorrida durante o processo legislativo — o agravar do descaso pelo valor
cimeiro da vida humana.
José António Teles Pereira.
Declaração de voto
Voto a decisão e os seus fundamentos no respeitante às alíneas a) a c) do dispositivo.
Mas já não a acompanho relativamente à alínea d) do dispositivo, na parte que se refere às
«normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º» do Decreto da Assembleia da República
n.º 23/XV.
I
Entendo, na verdade, que o pedido apreciado no presente acórdão exigia que o Tribunal, em
conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, tivesse ido
mais longe — e mais fundo — no respetivo conhecimento, retirando todas as consequências da
opção legislativa — de resto, reconhecida pelo requerente no ponto 6.º do pedido — de acolher
um modelo amplo de morte medicamente assistida, aumentando em consequência o âmbito de
aplicação de tal procedimento (relevância de situações clínicas graves e irreversíveis, mas não
necessariamente fatais, desde que causadoras de um sofrimento de grande intensidade considerado
intolerável pela própria pessoa), em detrimento de um modelo restrito (como o que foi regulado no
Decreto n.º 109/XIV e apreciado no Acórdão n.º 123/2021: relevância exclusiva de situações clíni-
cas graves e tendencialmente fatais a breve trecho, conjugadas com um sofrimento comprovado
e intolerável para a própria pessoa).
É certo que o requerente justifica expressamente as suas dúvidas de constitucionalidade apenas
com referência a singulares enunciados linguísticos, como os constantes da definição de «doença
grave e incurável» (v. os pontos 7.º e 8.º) ou a discrepâncias entre as diferentes definições legais
(v. o ponto 9.º), e procura cingir a apreciação de tais dúvidas ao «quadro da opção fundamental
ora assumida» (a do alargamento do âmbito da morte medicamente assistida às situações clínicas
graves mas já não fatais — cf. o ponto 10.º — sem todavia chegar a ensaiar a formulação de uma
pretensão quanto ao que o Tribunal não deveria conhecer, como sucedeu em 2021).
Sucede que o mesmo pedido também incluiu no seu objeto — e não menos expressamen-
te — «as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º» do Decreto n.º 23/XV, consi-
deradas autonomamente e com o seu sentido prescritivo próprio, e não tão somente enquanto
conjugadas com as das alíneas e) e f) do artigo 2.º do mesmo diploma. Com efeito, apesar de, como
referido no n.º 10.1, subalínea iii), da presente decisão, relativamente às mesmas ou às disposições
que lhes servem de suporte «o requerente não [tenha aduzido] qualquer motivação específica»,
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nem por isso elas deixam de constar do pedido (cf. a transcrição «das normas identificadas pelo
Presidente da República» no início do seu requerimento, assim como na respetiva conclusão,
constante do n.º 1 do acórdão). Aliás, não se pode considerar que o pedido nessa parte não tenha
sido admitido (cf. o artigo 52.º da Lei do Tribunal Constitucional), nem tão pouco tal é afirmado no
acórdão. De resto — e decisivamente —, a delimitação do objeto do pedido (cf. os n.os 1 e 10.1 da
presente decisão) e a motivação do pedido (cf. ibidem, o n.º 3) não só não se confundem, como
desempenham funções distintas e autónomas.
Em suma, o Tribunal deveria ter apreciado igualmente a eventual inconstitucionalidade das
normas que se podem retirar daqueles preceitos — os n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º do Decreto
n.º 23/XV —, que, segundo o seu sentido normativo próprio, concretizam os traços essenciais do
mencionado modelo amplo de morte medicamente assistida. Ora, essa apreciação tem implicações
para o juízo de inconstitucionalidade do citado Decreto que vão muito para além da pronúncia objeto
da alínea a) do dispositivo.
Com efeito, tais normas, devido à utilização das definições legais do artigo 2.º e à redundância
do n.º 3, alínea b), do artigo 3.º, ambos do mencionado Decreto, podem reconduzir-se a uma só,
com referência ao n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, nos seguintes termos: P1 + [P2.1/P2.2] +
+ P3 → E, correspondendo “P” a elementos da previsão e “E” à estatuição. Assim:
[E] A morte medicamente assistida não é punível, desde que:
[P1] A pessoa que pretende pôr termo à vida seja maior e tome tal decisão no exercício da
sua vontade atual, séria, livre e esclarecida; e
[P2] Essa pessoa se encontre numa das seguintes situações:
[P2.1] Sofrimento de grande intensidade, físico, psicológico e espiritual, persistente continuado
ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa, decorrente de lesão definitiva de
gravidade extrema, por ser amplamente incapacitante ao colocar a pessoa em situação de depen-
dência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida
diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir
no tempo sem possibilidade de cura ou melhoria significativa; ou
[P2.2] Sofrimento de grande intensidade, físico, psicológico e espiritual, persistente continuado
ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa, que decorre de doença grave e
incurável, que é aquela que ameaça a vida, se encontra em fase avançada e progressiva e é
irresistível; e
[P3] O derradeiro ato que ponha termo à vida seja praticado (eutanásia) ou ajudado (suicídio
medicamente assistido) por profissionais de saúde.
Um último apontamento a este respeito: as dificuldades evidenciadas na delimitação do objeto
de controlo (cf. o n.º 10.1 do presente acórdão) — com repercussões graves ao nível daquilo que
depois é apreciado e da própria fundamentação da decisão — devem-se, desde logo, aos termos
em que o pedido é formulado, designadamente por se limitar a referir preceitos legais, abstendo-se,
mesmo nos casos em que pretende ver apreciadas normas resultantes da conjugação de vários
preceitos, de enunciar expressamente tais normas. O Tribunal, pelo seu lado, e diferentemente
do que aconteceu em ocasiões anteriores — mormente, mas não só, nos n.os 11 e 12 do Acórdão
n.º 123/2021 —, também não procedeu a tal explicitação. Consequentemente, quer no pedido,
quer no próprio acórdão, só se fala de “normas constantes de artigos” sem nunca enunciar quais
os critérios normativos — as normas — concretamente em causa.
Como resulta das considerações feitas no citado Acórdão n.º 123/2021, tal procedimento, além
de menos transparente, pelos riscos associados de manipulação e de desvirtuamento do pensa-
mento legislativo, e de suscitar desnecessárias dificuldades quanto ao entendimento do pedido
e bem assim dos poderes de cognição do Tribunal num processo urgente como o de fiscalização
preventiva, não é adequado ao conceito de fiscalização da constitucionalidade pressuposto na Cons-
tituição, o qual, assentando na inconstitucionalidade de normas (artigo 277.º, n.º 1, da Constituição;
v. também e com referência ao caso sub iudicio, o artigo 278.º, n.º 1, do mesmo normativo, assim
como o artigo 57.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), implica uma necessária distinção entre
estas e os preceitos normativos em que as mesmas se alojam e a partir dos quais são retiradas por
via hermenêutica. Nem tão pouco é adequado à disciplina legal de tais processos de fiscalização,
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porquanto o artigo 51.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional exige expressamente que o pedido
especifique as «normas cuja apreciação se requer».
Se de acordo com um entendimento legal, jurisprudencial e doutrinal pacífico, “norma” e “pre-
ceito normativo” correspondem a conceitos jurídicos distintos, é censurável, atentas as menciona-
das consequências quanto à determinação do pedido e dos poderes de cognição do Tribunal, que,
com ressalva daqueles casos em que segundo um critério de evidência o conteúdo normativo de
um preceito se reconduza a uma única norma (como sucederá, porventura, na generalidade das
definições legais ou nos casos em que a interpretação literal do preceito se imponha como uma
necessidade), se discutam processos de fiscalização da constitucionalidade sem uma enunciação
expressa das normas em causa. Isso será assim sempre que possam estar em causa normas
resultantes da conjugação de vários preceitos, normas que se reportem apenas a parte de um
dado preceito ou a um seu segmento ideal. Do mesmo modo, e inversamente, sempre que de um
preceito possam ser inferidas várias normas, impõe-se a enunciação de todas aquelas cuja cons-
titucionalidade se pretende ver apreciada.
Deste modo, e aplicando por identidade de razão o método seguido no Acórdão n.º 123/2021,
em especial nos seus n.os 11 e 12, considero fundamental enunciar a norma P1 + [P2.1/P2.2] + P3
→ E, correspondente ao pedido, na parte em que se reporta, às «normas constantes dos n.os 1 e 3,
alínea b), do artigo 3.º» do Decreto n.º 23/XV. Esta enunciação foi omitida no presente acórdão — de
resto, a mesma omissão verificou-se em relação a todas as normas objeto do pedido —, o que
dificulta a inteligibilidade da alínea d) do respetivo dispositivo, na parte em que se reporta à não
pronúncia pela inconstitucionalidade daquela norma.
Com efeito, ficam “na sombra” os motivos que levam o Tribunal, agora, a afastar-se dos limites
traçados no Acórdão n.º 123/2021 quanto à proteção mínima constitucionalmente exigida relati-
vamente ao bem vida humana; ou, noutra perspetiva, fica por esclarecer até que ponto, afinal, a
vida humana, segundo a posição do Tribunal assumida nesta decisão, deixa de ser inviolável (cf. o
artigo 24.º, n.º 1, da Constituição). Tal omissão cria uma enorme incerteza quanto ao limiar do défice
da referida proteção, abrindo a porta a uma relativização do valor constitucional da vida, e abdica
da enunciação de referências para a identificação de eventuais “rampas deslizantes”: admite-se a
não inconstitucionalidade da morte medicamente assistida, sem que à partida sejam conhecidos
quaisquer limites. Mesmo que estes, na perspetiva do Tribunal, (ainda) existam- e, sob pena de o
artigo 24.º, n.º 1, da Constituição se converter em letra morta, tais limites existem necessariamente
—, a verdade é que, no presente acórdão, o Tribunal Constitucional pura e simplesmente se demitiu
de os explicitar, como se impunha que o fizesse.
II
Liminarmente, importa reconhecer que o Decreto n.º 23/XV, à semelhança do que sucedia com
o Decreto n.º 109/XIV, se continua a inscrever no horizonte problemático da colaboração voluntária
de profissionais de saúde na morte de uma pessoa em sofrimento motivada pelo pedido desta última
e por ideias de humanidade e compaixão (cf. o Acórdão n.º 123/2021, n.os 14 e 15). Com efeito, a
linha que separa o lícito do ilícito em matéria de homicídio é redesenhada de modo a acomodar a
aludida colaboração (cf. o artigo 28.º do Decreto n.º 23/XV).
A solução encontrada pelo legislador corresponde a uma escolha em que se encontra bem
presente a tensão descrita por WALTER OSSWALD:
«Invoca-se aqui, pois, a autonomia e a autodeterminação. Todavia, e com o propósito de excluir
uma arbitrária leviandade que admitisse a formulação do pedido [de pôr termo à vida] na ausência
de doença ou sofrimento, a proposta é de estabelecer condições e restrições: a morte a pedido só
[é] justificável quando [existirem] dor ou sofrimento intratáveis, a pessoa se [encontrar] em estado
terminal e perfeitamente consciente do alcance e significado do seu pedido.
É curioso verificar que estas restrições colidem com o princípio ético que pretende justificar a
eutanásia; de facto, se temos uma espécie de “direito à morte”, se podemos dispor da nossa vida,
não se vislumbra uma razão aceitável para restringir esse direito, tornando-o relativo, limitado a
certas e determinadas condições» (v. Autor cit., Morte a pedido — O que pensar da eutanásia,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, p. 11).
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Certo é que não está em causa uma imposição constitucional — decorrente, de um hipotético
direito fundamental à morte autodeterminada —, mas sim uma opção compreendida na liberdade
de conformação do legislador (v., afirmando a existência de uma ampla margem de apreciação dos
Estados: quanto ao suicídio medicamente assistido, os acórdãos do TEDH, de 20 de janeiro de
2011, Haas c. Suíça [Queixa n.º 31322/07], § 55; de 19 de julho de 2012, Koch c. Alemanha [Queixa
n.º 497/09], § 70; quanto à interrupção de tratamentos de suporte à vida, o acórdão de 5 de junho
de 2015, Lambert e outros c. França [Queixa n.º 46043/14], §§ 147 e 148; e, relativamente à euta-
násia, o acórdão de 4 de outubro de 2022, Mortier c. Bélgica [Queixa n.º 78017/17], §§ 142 e 143).
Na verdade, parte do racional que esteve na base do Decreto n.º 109/XIV explica igualmente
o Decreto n.º 23/XV.
Seguindo de perto o Acórdão n.º 123/2021, em especial os seus n.os 31 e 32, pode dizer-se
que a exclusão da punibilidade da morte medicamente assistida, verificadas determinadas condi-
ções (ou critérios) materiais e com observância do procedimento legal, coexiste com a continuação
da punibilidade da morte a pedido da vítima e da ajuda ao suicídio (cf. o artigo 28.º do Decreto
n.º 23/XV, na parte em que adita um novo número aos artigos 134.º e 135.º do Código Penal). Esta
opção mostra que o fim prosseguido pelo legislador — deixando de lado o aspeto prestacional
relacionado com o Serviço Nacional de Saúde — é duplo: i) criar condições para que as pessoas
em determinadas situações de sofrimento intolerável possam, se assim o desejarem, antecipar a
sua morte em segurança mediante a colaboração voluntária de médicos e outros profissionais de
saúde; ii) dar aos profissionais de saúde que não tenham problemas de consciência em intervirem
na antecipação da morte de uma pessoa que se encontre em determinadas situações clínicas e a
pedido da mesma a certeza de que não serão punidos.
Com efeito, sem uma norma como a do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV — e as demais
que dela decorrem diretamente, como as alterações ao Código Penal — as práticas de eutanásia
ativa direta ou de ajuda ao suicídio só não seriam punidas criminalmente, caso fosse reconhecido, em
concreto, que o agente atuara em estado de necessidade (desculpante), em termos de se justificar
uma dispensa de pena (cf. o artigo 35.º, n.º 2, do Código Penal). Recorde-se que foi esse o caminho
seguido nos Países Baixos até à aprovação, em 2001, da legislação que despenalizou e regulou a
eutanásia ativa e o suicídio assistido. Porém, como é fácil de compreender, em tais circunstâncias,
«o caminho para a não punibilidade do agente é viável, mas está cheio de dificuldades de percurso
e, em consequência, de incertezas quanto ao resultado final. […Em tais situações o percurso é]
muito incerto quanto aos seus resultados, do que deriva a impossibilidade de os médicos, sobretudo
aqueles que convivem diariamente com os limites da vida, encontrarem nas normas penais um
esteio claro e seguro pelo qual possam conformar a sua atuação» (cf. RUI MEDEIROS e JORGE
PEREIRA DA SILVA in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada,
tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XXX ao artigo 24.º, p. 537).
Mas tal insegurança acaba por atingir negativamente também os próprios interessados na ante-
cipação da sua morte, na medida em que se veem privados, frequentemente em situações-limite de
grande sofrimento e angústia existencial, de uma escolha que, na sua ótica, os poderia libertar. Para
eles, a liberdade de morrer com a ajuda profissional e qualificada de um terceiro poderá significar
um último reduto da sua autonomia pessoal, a última possibilidade de poderem tomar uma decisão
central para a respetiva existência. E, um dos objetivos subjacentes à norma do artigo 3.º, n.º 1,
do Decreto n.º 23/XV é, claramente, a de, em condições controladas e materialmente justificadas
na ótica da pessoa em sofrimento, conferir-lhe a liberdade de escolher morrer com a assistência
qualificada de terceiros sem os sujeitar a uma ação penal.
Assumindo que a antecipação da morte não deve ser banalizada nem normalizada — man-
tendo por isso a incriminação da morte a pedido e da ajuda ao suicídio para a generalidade dos
casos — mas reconhecendo igualmente existirem situações mais ou menos típicas em que aquela
pode ser justificada, terá o legislador, por via do referido artigo 3.º, n.º 1, procurado excluir a puni-
bilidade da morte medicamente assistida em situações que se lhe afiguram mais gravemente con-
trárias à autonomia individual da pessoa em sofrimento, relativamente à adoção e concretização de
uma decisão central na existência de qualquer ser humano e, por conseguinte, também relevante
quanto à sua dignidade como pessoa.
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Sucede que a atuação dessa autonomia pessoal reconhecida pelo legislador implica a men-
cionada colaboração (voluntária) de terceiros, a qual, por respeitar à disposição da vida de alguém,
converte essa mesma disposição no resultado de uma interação social: já não está em causa apenas
uma atuação individual de quem põe termo à sua própria vida. Por isso aquela disposição da vida
ganha relevância jurídica e entra em conflito com a indisponibilidade e a inviolabilidade da vida
humana — dimensão objetiva do direito à vida consagrado no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição e
fonte do dever estadual de proteção deste bem jurídico.
Ora, a opção do legislador foi a de afastar tais casos das regras punitivas. Ciente da tensão
entre o dever de proteção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofri-
mento, tal opção pode justificar-se constitucionalmente numa conceção de pessoa própria de uma
sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico. De acordo com tal
conceção, o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias.
O contrário seria incompatível com a noção de homem-pessoa, dotado de uma dignidade própria,
que é um sujeito autoconsciente e livre, autodeterminado e autorresponsável, em que se funda a
ordem constitucional portuguesa. Isto porque, como referem RUI MEDEIROS e JORGE PEREIRA
DA SILVA, «a absolutização da vida, traduzida na incriminação indiferenciada de todas as condutas
eutanásicas, redundará inevitavelmente no esmagamento da autonomia de cada ser humano para
tomar e concretizar as decisões mais centrais da sua própria existência. Ora, da circunstância de um
direito fundamental como o direito à vida constituir uma conditio sine qua non de todos os demais
direitos, não decorre de forma necessária a sua permanente superioridade axiológica sobre os
restantes direitos [...]» (Autores cits. Constituição..., cit., anot. XXXI ao artigo 24.º, p. 540).
Assim, a vulnerabilidade de uma pessoa originada pela situação de grande sofrimento em
que se encontre pode criar uma tensão relativamente ao artigo 24.º, n.º 1, da Constituição devido
à vontade livre e consciente de não querer continuar a viver em tais circunstâncias. E a uma tal
tensão, a proteção absoluta e sem exceções da vida humana não permite dar uma resposta satis-
fatória, pois tende a impor um sacrifício da autonomia individual contrário à dignidade da pessoa
que sofre, convertendo o seu direito a viver num dever de cumprimento penoso. Por isso mesmo,
o legislador democrático não está impedido, por razões de constitucionalidade absolutas ou defi-
nitivas, de regular a antecipação da morte medicamente assistida.
Mas, ao fazê-lo, o legislador também está adstrito aos limites impostos pela proibição da insu-
ficiência da proteção do bem vida. Nesse sentido, JORGE PEREIRA DA SILVA sintetiza o problema
em termos exatos, rigorosos e muito esclarecedores:
«[A] questão central é a de saber se o procedimento administrativo concretamente estabelecido
pela lei está bem desenhado e se protege suficientemente a vida, quando esta se confronta com a
autonomia ou autodeterminação pessoal dos doentes em sofrimento intenso. Por outras palavras,
o ponto é garantir que os pressupostos de abertura do procedimento e os seus diferentes passos
constituem — com um nível razoável de certeza e de segurança jurídicas — uma medida justa de
salvaguarda da vida humana, em face de solicitações formuladas por pessoas numa situação de
profunda vulnerabilidade» (v. Autor cit., “Eutanásia: Entre a Proteção da Vida e a Autonomia!” in
Revista Portuguesa de Direito Constitucional, 2022, n.º 2, pp. 11-25, p. 21 — disponível a partir da
hiperligação https://rpdc.pt/wp-content/uploads/2022/12/A.1.-Jorge-Pereira-da-Silva.pdf).
III
Para o bem vida, a morte medicamente assistida implica um resultado definitivo e irreversível.
Daí ser necessário assegurar, além da voluntariedade dos terceiros que colaboram em tal procedi-
mento, a autonomia da própria pessoa, garantindo que esta se encontra em condições de formar e
exprimir a sua vontade de forma ponderada, sem precipitações, com toda a informação disponível
relativamente à sua situação e às opções disponíveis e, bem assim, livre de quaisquer pressões.
Além disso, e conforme referido no Acórdão n.º 123/2021, n.º 33, «o Estado, nas suas diversas
expressões institucionais e funcionais, não pode ser neutro no que à vida humana diz respeito:
tem de a proteger e promover. No caso do acesso à morte medicamente assistida, esse esforço de
proteção tem de partir da consideração da situação de vulnerabilidade e de sofrimento das pessoas
Diário da República, 1.ª série
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que se decidem por tal prática. [Acresce que], do ponto de vista constitucional, a morte voluntária
não é uma solução satisfatória e muito menos normal, pelo que não deve ser favorecida. O que
deve promover-se é antes a vida e a sua qualidade, até ao fim. Daqui decorre, com fundamento na
dimensão objetiva do direito à vida consagrado no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, a imposição
de adotar um sistema legal de proteção orientado para a vida».
No mesmo aresto, procurou este Tribunal fixar, tendo em atenção todos aqueles aspetos, um
ponto de equilíbrio entre as exigências da proteção constitucional do bem vida e a salvaguarda
da autonomia pessoal ainda compatível com a dignidade de cada um, definindo as linhas gerais
correspondentes ao que pode ser designado modelo restrito de morte medicamente assistida
(v. idem, ibidem):
«[N]a ordem constitucional portuguesa o apoio de terceiros à morte, mesmo que autodeter-
minada, não representa um interesse constitucional positivo, salvo na medida em que esteja em
causa a dignidade de quem pretende (ser auxiliado a) morrer, isto é, a sua atuação como sujeito
autorresponsável pelo seu próprio destino num momento já próximo do final. Trata-se de casos em
que uma proibição absoluta da antecipação da morte com apoio de terceiros determinaria a redução
da pessoa que pretende morrer, mas não consegue concretizar essa intenção sem ajuda, a um
mero objeto de tratamentos verdadeiramente não desejados ou, em alternativa, a sua condenação
a um sofrimento sem sentido face ao desfecho inevitável.
[...]
Assim sendo, o dever de proteção da vida (e, bem assim, da autonomia) de quem pretende
antecipar a sua morte por se encontrar doente, numa situação de grande sofrimento e sem pers-
petivas de recuperação [— e o mesmo vale, por identidade de razão, para o caso de lesões fatais
na sequência das quais a sobrevivência só é possível à custa de tratamentos artificiais —], impõe
uma disciplina rigorosa quanto às situações — os casos típicos — que justificam, segundo a opção
legislativa, o acesso à morte medicamente assistida e garantias procedimentais robustas e ade-
quadas a salvaguardar a liberdade e o esclarecimento do paciente e, outrossim, a assegurarem o
controlo da verificação concreta dos casos previstos. Só desse modo se cumprem as exigências
de certeza e de segurança jurídica próprias de um Estado de direito democrático, garantidoras de
que a antecipação da morte medicamente assistida se contém dentro dos limites que a justificam
constitucionalmente, face ao dever de proteção decorrente da inviolabilidade da vida humana: a
salvaguarda do núcleo de autonomia inerente à dignidade de cada um, enquanto sujeito, ou seja,
um ser autodeterminado e autorresponsável.
As situações em que a antecipação da morte medicamente assistida é possível têm, por isso,
de ser claras, antecipáveis e controláveis desde o momento em que aquela prática se encontre
estabelecida normativamente, devendo o procedimento assegurar a determinabilidade controlável
das inevitáveis indeterminações conceituais. Incumbe ao legislador, por esta via, prevenir a possi-
bilidade de indesejáveis e imprevistas “rampas deslizantes”.»
Em suma, o compromisso constitucional do Estado com a defesa e promoção da vida tem
como consequência em matéria de morte medicamente assistida a eventual legitimidade de tal
procedimento relativamente a pessoas em situações de grande vulnerabilidade e em que esteja em
causa a sua dignidade: portanto, aquelas situações em que as pessoas pretendem atuar enquanto
sujeitos autorresponsáveis perante um destino certo de sofrimento intenso e em que a vida já tem
um horizonte temporal limitado. Trata-se de situações dilemáticas em que a proibição absoluta da
morte medicamente assistida determinaria: i) a redução da pessoa que pretende morrer, mas não
consegue concretizar tal intenção sem ajuda, a um mero objeto de tratamentos indesejados mas
indispensáveis à sobrevivência (ainda que por um período relativamente curto) e, sobretudo, con-
sentidos apenas em função da evitação de um mal maior; ou ii) a condenação da mesma pessoa
a um sofrimento sem sentido face ao desfecho inevitável (um processo de morte mais longo e
sofrido, por contraposição a uma morte rápida e tranquila). A legitimidade constitucional da morte
medicamente assistida encontra-se, deste modo, ligada a um sofrimento intenso daquele que
pede para morrer causado por situações clínicas já muito próximas do final da vida (terminais ou
quase terminais — sobre o conceito de doença avançada e em fim de vida, v. o artigo 2.º da Lei
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n.º 31/2018, de 18 de julho) ou em que os tratamentos necessários à sobrevivência (ou à mitigação
de um enorme sofrimento) eliminam o que poderia restar da autonomia pessoal, reduzindo a pes-
soa a um mero objeto (v., a este propósito, a referência no n.º 32 do Acórdão n.º 123/2021 a duas
decisões da Corte Costituzionale em que aquele tribunal considerou que a proibição absoluta da
morte medicamente assistida em tais circunstâncias acabaria por limitar a liberdade de autodetermi-
nação do paciente na escolha das terapias, incluindo aquelas destinadas a libertá-lo do sofrimento,
impondo-lhe, em última análise, uma única forma de se despedir da vida, sem que tal limitação se
possa entender como preordenada à tutela de um outro interesse constitucionalmente relevante,
com a consequente lesão do princípio da dignidade humana).
No quadro do Decreto n.º 109/XIV, as situações em análise encontravam-se sinalizadas não
apenas pela indicação do caráter fatal da doença, como também pela referência à ideia de antecipa-
ção da morte. O abandono das mesmas no quadro do Decreto n.º 23/XV, em especial a introdução
do conceito de doença grave e incurável e a referência à mera morte medicamente assistida, torna
evidente a intenção de alargar significativamente os pressupostos de acesso à morte medicamente
assistida: em causa está a disciplina do acesso ao procedimento correspondente a esta última,
mesmo nos casos em que inexista uma doença fatal nem esteja em causa a antecipação de uma
morte previsível num horizonte temporal mais próximo (cf. a motivação do veto político respeitante
ao Decreto n.º 199/XIV, transcrita no n.º 8 da presente decisão; e o ponto 6.º do pedido). Daí falar-
-se agora de um modelo amplo de morte medicamente assistida.
Como mencionado, tal modelo encontra-se concretizado na norma P1 + [P2.1/P2.2] + P3 → E,
identificada supra em I, e extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV. Os elementos da previsão
alternativos P2.1 e P2.2 ilustram bem a distância face aos limites traçados a partir da ponderação
levada a cabo no Acórdão n.º 123/2021, designadamente ao atribuírem relevância decisiva à into-
lerabilidade do sofrimento sentido pela própria pessoa e ao utilizarem conceitos muito abertos de
lesão definitiva de gravidade extrema e de doença grave e incurável:
— [P2.1] Sofrimento de grande intensidade, físico, psicológico e espiritual, persistente conti-
nuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa, decorrente de lesão definitiva
de gravidade extrema, por ser amplamente incapacitante ao colocar a pessoa em situação de
dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares
da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a
persistir no tempo sem possibilidade de cura ou melhoria significativa;
— [P2.2] Sofrimento de grande intensidade, físico, psicológico e espiritual, persistente conti-
nuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa, que decorre de doença grave
e incurável, que é aquela que ameaça a vida, se encontra em fase avançada e progressiva e é
irresistível.
Com efeito, a abertura em apreço, para mais conjugada com a aludida subjectivização do grau
de sofrimento relevante, torna impossível assegurar em todos os casos o nível de proteção do valor
da vida constitucionalmente exigido. Este nível, não correspondendo a uma proteção absoluta,
só pode ser limitado na medida do necessário para salvaguardar o mínimo de autonomia pessoal
inerente à dignidade da pessoa que sofre. Ora, são concebíveis inúmeros casos de lesão definitiva
de gravidade extrema ou de doença grave e incurável, tal como legalmente definidas e descritas
na previsão da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV, em que a autonomia pessoal de
quem sofre não é atingida com aquela severidade.
Consequentemente, considero que a norma em análise não protege suficientemente a vida
humana, o que determina a sua inconstitucionalidade com fundamento na violação da proibição
de insuficiência de proteção de tal bem constitucional (cf. o artigo 18.º, n.º 2, com referência ao
artigo 24.º, n.º 1, ambos da Constituição).
IV
Acresce que os conceitos de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico (cf. P2.1) e de
doença que ameaça à vida (cf. P2.2) devolvem para o órgão aplicador da norma a definição do
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seu âmbito de aplicação. Note-se que os conceitos em análise são instrumentais para uma ação
definitiva e irreversível — a morte medicamente assistida — relativamente a um bem jurídico funda-
mental, como é a vida, razão por que não é suficiente para a respetiva elucidação a invocação de
lugares paralelos em que as mesmas expressões são utilizadas (v.g., o conceito de dependência
definido na base II, alínea i), da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro — Lei de Bases dos Cuidados
Paliativos).
No primeiro caso — a dependência de terceiro ou de apoio tecnológico —, a citada abertura
conceptual releva em função, por exemplo, do grau (absoluto ou relativo) ou da duração (perma-
nente, regular ou pontual); no segundo — a doença que ameaça à vida —, em função, por exemplo,
da proximidade (ameaça potencial, concreta ou aguda) e do risco associado para a vida humana
(ameaça grave ou já mesmo fatal). Ou seja, valem aqui as considerações feitas no n.º 39 do Acórdão
n.º 123/2021, as quais, em meu entender, levam a concluir pela inconstitucionalidade da norma
constante do seu artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV com fundamento na violação do princípio
de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e
da reserva de lei parlamentar (cf. as disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165, n.º 1, alínea b),
da Constituição, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1,
do mesmo normativo).
V
O elemento P1 da previsão da norma do artigo 3.º, n.º 1 — a pessoa que pretende pôr termo
à vida tem de ser maior de idade e tomar tal decisão no exercício da sua vontade atual, séria, livre
e esclarecida — também suscita questões de constitucionalidade em função de insuficiências
procedimentais, nomeadamente em relação ao esclarecimento e à liberdade da decisão de pedir
a morte medicamente assistida.
A propósito da delimitação desta questão como parte integrante do objeto do processo, cumpre
proceder, à semelhança do que se fez no Acórdão n.º 123/2021, a uma leitura global do regime
consagrado no Decreto n.º 23/XV, considerando todas as virtualidades do elemento sistemático
de interpretação.
Assim, e em primeiro lugar, cumpre ter presente que a pessoa mais bem informada sobre
as situações clínicas que legitimam a formulação de tal pedido — o médico especialista a que se
refere o artigo 6.º do Decreto n.º 23/XV — e a quem compete confirmar se estão ou não reunidas
as condições referidas no artigo 5.º (cf. o artigo 6.º, n.º 1), entre elas, a de que foi prestada ao inte-
ressado «toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos
aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo
prognóstico», assim como verificar «se o doente mantém e reitera a sua vontade» de recorrer à
morte medicamente assistida, nem sequer tem de ver ou contactar com o “doente” (cf. o artigo 6.º,
n.º 1, a contrario). A consulta é feita apenas pelo médico orientador e a apreciação do médico
especialista baseia-se exclusivamente nos documentos que aquele apresente e nas informações
verbais que preste.
Assim, por exemplo, a comprovação a realizar pelo médico especialista de que «o doente cum-
pre todos os requisitos referidos no artigo 3.º», em especial a circunstância de o mesmo relatar uma
situação de sofrimento de grande intensidade, só tem de ter por base o parecer fundamentado do
médico orientador. Ora, como pode um médico comprovar que alguém se encontra em sofrimento
físico, psicológico e espiritual, persistente continuado ou permanente por ela própria considerado
intolerável sem sequer a ouvir? Só fazendo fé nas afirmações do médico orientador. Mas se este
não é especialista na patologia de que padece a pessoa que pede a morte medicamente assistida,
como pode garantir-se que o mesmo médico tenha entendido corretamente o comportamento e as
queixas dessa pessoa?
Acresce que — e esta é uma segunda consideração —, não se exigindo uma formação espe-
cífica em cuidados paliativos nem ao médico orientador nem ao médico especialista (sobre tal
formação, cf. a base XXVII da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, em especial o n.º 4), como
assegurar a completude e qualidade das informações a prestar ao doente nesta área, designada-
mente sobre «os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis»?
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Abstraindo já da questão da insuficiência do nível de cobertura a nível nacional deste tipo de
cuidados — e que foi profusamente indicada em sede de trabalhos preparatórios nos pareceres
do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (cerca de 80 % dos doentes que deles
necessitam não têm acesso), da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros (neste caso,
também com referência a documentos da OCDE) —, a verdade é que a disponibilidade deste tipo
de cuidados é condição indispensável para que o pedido de morte medicamente assistida seja
verdadeiramente livre. Se é certo que o recurso aos cuidados paliativos deve ser voluntário, não é
menos certo que só se pode ter a certeza de que o pedido de morte medicamente assistida é livre,
se quem a pede puder eliminar o seu sofrimento intolerável por vias alternativas.
Na verdade, do ponto de vista constitucional, a morte medicamente assistida não pode ser a
solução para a eliminação de um sofrimento que de outro modo não será removido ou mitigado;
ela deve ser, isso sim, uma escolha concretizadora da autonomia pessoal de quem se encontra
numa situação de sofrimento intenso. Quem escolhe morrer, fá-lo — deve poder fazê-lo — por
considerar que só assim salvaguarda a sua dignidade; não por medo de sofrer ou para acabar com
o sofrimento que considera intolerável. Deste modo, a completude e exatidão da informação na
área dos cuidados paliativos é fundamental para assegurar o esclarecimento e liberdade de quem
pede a morte medicamente assistida.
Deste modo, a não obrigatoriedade de o médico especialista consultar o doente juntamente
com a não obrigatoriedade de os médicos que consultam o doente terem uma formação específica
em cuidados paliativos, em si mesmas, não contrariam a Constituição. Todavia, a omissão de tais
exigências compromete um pressuposto que é condição necessária da constitucionalidade da morte
medicamente assistida: a certeza de que o interessado recebeu toda a informação disponível e que
a informação recebida lhe foi transmitida por quem se encontra devidamente habilitado a fazê-lo.
As aludidas deficiências procedimentais, com efeito, põem em causa que a pessoa que pede
a morte medicamente assistida possa formar a sua vontade de modo inteiramente esclarecido e
livre. Daí considerar que o esclarecimento e a liberdade de tal pessoa, previstas como condição
da legitimidade do seu pedido, não se encontram devidamente acautelados, o que, mais uma vez,
contende com a proteção suficiente da vida humana. Assim, também por esta razão o artigo 3.º,
n.º 1, do Decreto n.º 23/XV é inconstitucional com fundamento na violação da proibição de insufi-
ciência de proteção de tal bem constitucional (cf. o artigo 18.º, n.º 2, com referência ao artigo 24.º,
n.º 1, ambos da Constituição).
VI
Finalmente, o elemento P3 da previsão da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV — o
derradeiro ato que ponha termo à vida é praticado (eutanásia) ou ajudado (suicídio medicamente
assistido) por profissionais de saúde — impõe a parificação da eutanásia e do suicídio medica-
mente assistido: os dois procedimentos são colocados numa relação de alternatividade e não de
subsidiariedade do primeiro em relação ao segundo. Ou seja, quem pede a morte medicamente
assistida pode optar indistintamente por um ou pelo outro, não estando limitado a recorrer à euta-
násia apenas nos casos em que o suicídio assistido não seja praticável. É o que se pode designar
como sendo a questão da alternatividade ou preferência relativa entre eutanásia ou suicídio medi-
camente assistido.
Para o efeito, importará de novo retirar todas as consequências da interpretação sistemática,
tendo em conta que está em causa um sistema integrado de pressupostos com normas interde-
pendentes entre si (destacando-se especialmente as definições legais do artigo 2.º utilizadas no
artigo 3.º, n.º 1, ora considerado).
Tendo a solução legislativa em análise consequências no plano da sua conformidade constitu-
cional, não deveria o Tribunal deixar de apreciá-las. Todavia, e conforme resulta da delimitação do
objeto constante do n.º 10.1, subalínea iii), do presente acórdão, o Tribunal decidiu — mal — não
o fazer. Quanto ao não conhecimento de tal questão estou, pois, vencido.
De todo o modo, e revendo a afirmação — que subscrevi — da indiferença daqueles dois
métodos de morte medicamente assistida feita no n.º 33 do Acórdão n.º 123/2021 (embora aí
considerando apenas um quadro terminal ou já muito próximo da morte), a eutanásia e o suicídio
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assistido são realidades muito diferentes, justificando-se plenamente, no quadro da regulação da
morte medicamente assistida, a imposição constitucional de um tratamento diferenciado. O funda-
mento principal ainda é a exigência de maior proteção da vida. Com efeito, no suicídio medicamente
assistido, o controlo do procedimento — e a inerente responsabilidade — permanece até ao fim do
lado da pessoa que pretende morrer. Esta tem de manter a sua vontade até final, expressando até
esse momento a sua autonomia e autorresponsabilidade — afinal os valores que, verificados todos
os pressupostos e respeitados os limites constitucionais, podem estar na base da legitimação de
uma atenuação da proteção da inviolabilidade da vida humana (cf. supra III).
Pedro Machete.
Declaração de voto
Não posso acompanhar a pronúncia de não inconstitucionalidade expressa na alínea d) da
decisão, pois entendo que se encontram, para além das que foram objeto da pronúncia de inconsti-
tucionalidade, mais duas inconstitucionalidades no Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República,
uma das quais relevante neste processo.
O efeito conjunto da eliminação das palavras fatal, referida à doença, e antecipação, referida
à morte assistida descriminalizada, traduz um significativo alargamento dos casos desta: se a
menção da fatalidade da doença permitia situar temporalmente os acontecimentos relevantes por
referência ao momento provável da morte, a menção da antecipação desta reforçava a ideia de
que aquela ocorreria seguramente num futuro próximo. Agora, a doença já não tem de ser fatal,
isto é, provocar inexoravelmente a morte; e esta já não tem de ser antecipada, na medida em que
deixou de ser previsível o seu momento.
Tal alargamento, resultante das formulações normativas das alíneas d), e) e f) do artigo 2.º,
dos n.os 1 e 3, alínea b) e, consequentemente, dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 28.º do Decreto 23/XV da
Assembleia da República, estes na parte em que alteram os artigos n.os 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e
139.º, n.º 2, do Código Penal, ofende o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, em conjugação com o n.º 1
do artigo 24.º da Constituição.
Num outro plano, o legislador, ao admitir o suicídio assistido como modalidade de morte
assistida, ao lado da eutanásia propriamente dita, obrigou-se a estabelecer uma relação entre as
duas possibilidades: parecendo indiscutível que o suicídio assistido preserva um maior espaço de
autonomia da vontade daquele que decidiu morrer — uma vez que é ele próprio que põe termo à
vida —, a eutanásia não pode constituir uma alternativa livre: o recurso a ela deve estar condicio-
nado à impossibilidade do suicídio assistido. Apenas desta forma se pode respeitar o princípio da
proporcionalidade, na vertente da necessidade.
Sucede, porém, que as normas a propósito das quais se poderia suscitar esta questão, desig-
nadamente, o n.º 2 do artigo 9.º — não foram incluídas no objeto do pedido de fiscalização do
Presidente da República, não podendo, por isso, ser apreciadas pelo Tribunal.
João Pedro Caupers.
116126788
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2023/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela representação das Regiões
Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações, as certificações das entidades
formadoras e das aprendizagens — terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de
31 de dezembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Proposta de lei à Assembleia da República pela representação das Regiões Autónomas nas
estruturas que regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendi-
zagens — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir,
suportada em ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do
mercado de trabalho.
Só assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com
competências para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde
a capacidade dos trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um
desafio recorrente.
Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da
vida deverá constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação pro-
fissional terão um papel fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade,
na capacidade de inovação e competitividade das empresas.
Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações, as certificações das
entidades formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as espe-
cificidades próprias de cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes
aos desafios que enfrentam.
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de
janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema
Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
Aquele diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional
de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual
de qualificações e competências.
O Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, previsto naquele diploma, consubs-
tancia um importante instrumento legal que regulamenta a obtenção de qualificações, as modali-
dades de formação, o reconhecimento, validação e certificação de competências, das entidades
formadoras e as necessidades de formação.
O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as Regiões Autónomas
não integram o Conselho de Acompanhamento da Certificação, podendo apenas participar como
observadores.
Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às neces-
sidades dos indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social e, simultaneamente,
das exigências das empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional de Quali-
ficações.
O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto no mesmo diploma, enquanto instrumento de
gestão estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modali-
dades de dupla certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de com-
petências existentes em Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma
da qualificação da população portuguesa.
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Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos
e dos indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente
atualização, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os
principais agentes económicos e sociais e onde deveriam participar as Regiões Autónomas, de
forma a serem atendidas as suas especificidades próprias.
Ao nível do reconhecimento, validação e certificação de competências e da Regulamentação
do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras é importante preconizar uma participação
ativa das Regiões Autónomas, visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público
da respetiva atividade formativa, assim como da certificação da formação profissional realizada.
Dada a importância da certificação para o acesso e exercício da atividade de formação pro-
fissional e consequente estatuto de entidade formadora, as Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores deveriam ter assento no Conselho de Acompanhamento da Certificação, enquanto elementos
de pleno direito e não como observadores, tal como está previsto.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, criou e aprovou a orgânica da
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
Esta agência tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação
profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhe-
cimento, validação e certificação de competências.
A ANQEP, I. P., é um organismo central de jurisdição sobre todo o território nacional, cabendo-
-lhe, entre outras, elaborar, avaliar e atualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações,
como instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar
uma maior articulação entre as competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do
país e as qualificações promovidas no âmbito do sistema de educação e formação.
O conselho geral é órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de
atuação daquela Agência, sendo composto por representantes dos serviços públicos, dos parceiros
sociais e entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de
jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes, nomeados por despacho
conjunto dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I. P., sob proposta do conselho diretivo.
Contudo, as Regiões Autónomas também não se encontram representadas neste órgão.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezem-
bro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Artigo 2.º
Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, é alterado
de acordo com o seguinte:
«Artigo 16.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério
responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de
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cada Região Autónoma, dos parceiros sociais e de outras entidades representativas do setor, nos
termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação
profissional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Os representantes da Regiões Autónomas são nomeados por despacho do membro do
Governo Regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.»
Artigo 3.º
Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros sem direito a
remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada
Região Autónoma, de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de
entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e
adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.
4 — Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo
que tutelam a ANQEP, I. P., sob proposta do presidente do conselho diretivo, com exceção das
Regiões Autónomas, onde os seus representantes são nomeados por despacho do Secretário
Regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8— .................................................................... »
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
26 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116123303
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